Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura
Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura
Acordo Constitutivo
Os países em cujo nome o presente Xxxxxx é assinado acordam o seguinte
CONSIDERANDO a importância da cooperação regional para apoiar o crescimento e promover o desenvolvimento económico e social das economias da Asmae, assim, contribuir para a resiliência regional contra potenciais crises financeiras e contra outros choquesextemos no contexto da globalização;
RECONHECENDO a importância do desenvolvimentode infraestruturapara expandir a conectividade regional e melhorar a integração regional, promovendo, assim, o crescimento económico e apoiando o desenvolvimento social para as pessoasna Afia; e de modo a contribuir para o dinamismo económico global;
CONSTATANDO que a considerável necessidade de longo prazo para o
desenvolvimento de infraestrutura de financiamento na Afia será satisfeita de forma mais adequada por uma parceria entre os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes e o Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (doravante designado por "Banco");
CONVENCIDOS de que a criação do Banco como instituição financeira multilateral voltada para o desenvolvimento de infraestrutura ajudará a mobilizar recursosadicionais fundamentais, originados na Á.sia e fora do continente, e a remover os gargalos de financiamento enfrentados pelas economias individuais na Afia, e complementará os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes, de modo a promover o crescimento sustentado e estável na Asma;
ACORDAM em estabelecero Banco, que funcionará conforme o seguinte Capítulo l
OBJETIVO, FUNÇOES E MEMBROS
Artigo l Objetivo
1. 0 objetivo do Banco será:(i) promover o desenvolvimentoeconómico sustentável,
criar riqueza e melhorar a conectividade da infraestrutura na Asma mediante
investimentos em infraestrutura e em outros setores produtivos; e (ii) promover a
cooperação e a parceria regionais para enâ'entar os desafios de desenvolvimento por meio de estreitacolaboraçãcoom outrasinstituiçõesmultilateraise bilateraisde desenvolvimento.
2. Sempre que utilizadas no presente Acordo, as referências a "Afia" e a "região" devem incluir as regiões geográficas classificadas como Ásia e como Oceania pelas Nações Unidas, salvo decisão em contrário pelo Conselhode Govemadores.
Artigo 2 Funções
Para atingir seu objetivo, o Banco exercerá as seguintes funções
(i) Promover o investimento de capitais públicos e privados na região para fins de desenvolvimento, em particular para o desenvolvimento da infraestrutura e de outros setores produtivos;
(ii) Utilizar os recursosà suadisposiçãoparao financiamentdoo desenvolvimentdoa região, incluindo os projetos e programasque contribuirão mais eHlcazmentepara o crescimento económico harmonioso da região como um todo, concedendoespecial
atenção às necessidadesdos membros menos desenvolvidos na região;
(iii) Estimular os investimentos privados em projetos, empresase atividades que contribuam para o desenvolvimentoeconómico da região, particularmente em infraestruturae em outros setores produtivos, além de complementaro investimento
privado quando o capital privado não estiver disponível em termos e condições
razoáveis; e
(iv) Empreender quaisquer outras atividades e prestar quaisquer outros serviços que
possam contribuir para essas funções.
Artigo 3 Membros
1. A adesãoao Banco estará aberta aos membros do Banco Intemacionalpara
Reconstrução e Desenvolvimento e do Banco Asiático de Desenvolvimento.
(a) Membros regionais serão aqueles indicados na parte A do Anexo A e outros membros incluídos na região da Ásia, conforme o parágrafo 2 do Artigo 1. Todos os outros membros serão membros não-regionais.
(b) Os Membros Fundadores serão aqueles listados no Anexo A, que, na data prevista no Artigo 57 ou em data anterior, tiverem assinadoeste Acordo e cumprido todas as outras condições de adesão,antes da data final especificada no parágrafo l do Artigo 58
2. Os membros do Banco Intemacional para Reconstruçãoe Desenvolvimentoou do
Banco Asiático de Desenvolvimento que não setomem membros em conformidade com
o Artigo 58 podem ser admitidos como membros do Banco, nos termos e nas condições que o Banco determinar, mediante votação de Maioria Especial do Conselho de Govemadores, conforme previsto no Artigo 28.
3. No caso de um candidato que não é soberano ou não é responsável pela condução de suas relações intemacionais, o pedido de xxxxxxxx Xxxxx deverá ser apresentadoou aprovado pelo membro do Banco responsável pelas suas relações internacionais.
CAPITULO ll
CAPITAL
Artigo 4 Capital Autorizado
1. 0 capital social autorizadodo Banco será de cem bilhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$100.000.000.000,00)d, ivididos em um milhão (1.000.000)de açõescom um valor nominal de 100 mil dólares (US$100.000,00)cada, que devem estar disponíveis para subscrição apenas pelos membros em conformidade com o disposto no Artigo 5.
2. O capital social autorizadoinicial será dividido em ações integralizadase ações exigíveis. Ações com valor nominal agregado de vinte bilhões de dólares (US$20.000.000.000,00) serão integralizadas e ações com um valor nominal agregado
de 80 bilhões de dólares (US$80.000.000.000,00) serão exigíveis.
3. O capital social autorizadodo Banco poderá ser aumentadopelo Conselho de Governadorespor votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28, em data e sob termos e condições que julgar conveniente, incluindo a proporção entre ações integralizadas e açõesexigíveis.
4. O termo "dólar" e o símbolo "$", sempreque usadosneste Acordo, devem ser
entendidos como sendo a moeda oficial de pagamento dos Estados Unidos da Améríca.
Artigo 5 Subscriçãode Ações
1. Cada membro subscreveraações do capital social do Banco. Cada subscriçãodo capital social inicial autorizado será de ações integralizadas e ações exigíveis na proporção de dois (2) para oito (8). O número inicial de ações disponíveis, a serem subscritaspelospaísesque setomem membrosem conformidadecom o Artigo 58, será
o estabelecidono Anexo A.
2. O número inicial de açõesa seremsubscritaspelos paísesadmitidos como membros segundo o parágrafo 2 do Artigo 3 deve ser determinado pelo Conselho de Govemadores; nenhuma subscrição dessa natureza será autorizada, no entanto, caso venha a reduzir a percentagem do capital social, detida por membros regionais, a menos
de setentae cinco (75) por centodo capital socialsubscritototal, salvo decisãoem
contrário do Conselhode Govemadorespor votação de Super Maioria, tal como
previsto no Artigo 28.
3. O Conselho de Govemadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição dessemembro, nos termos e condições que o Conselho determinar, mediante votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28; nenhum aumento da subscriçãode qualquer membro será autorizado, no entanto, caso venha a reduzir a percentagem do capital social, detida por membros regionais, a menos de setenta e cinco (75) por cento do capital social total subscrito,salvo decisãoem contráriodo Conselhode Govemadorespor votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
4. O Conselho de Govemadores revisará, em intervalos não superiores a cinco (5) anos, o capital social do Banco. Em caso de aumentodo capital social autorizado,cada membro terá oportunidade razoável para subscrever, nos termos e nas condições que o Conselho de Govemadoresdeterminar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção que suas ações, até então subscritas, têm em relação ao capital
subscrito total imediatamente antes do aumento. Xxxxxx membro será obrigado a
subscreverqualquer fiação de um aumento do capital social.
Artigo 6 Pagamentode subscrições
1. 0 pagamentodo montanteinicialmente subscrito ao capital social integralizadodo Banco, por cada Signatário do presenteAcordo que setome membro em conformidade com o Artigo 58, seráfeito em cinco (5) parcelas,com vinte (20) por cento do montante cada, salvo o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo. A primeira parcela será paga por cada membro no prazo de trinta (30) dias após a entradaem vigor do presente Acordo,ou na datado depósitodo seu instrumentdoe ratificaçãoa,ceitaçãou
aprovação, ou antes dessa última data, conforme o parágrafo l do Artigo 58 - o que for posterior. A segundaparcela serádevida um (1) ano a partir da entradaem vigor do presente Acordo. As três (3) parcelas restantes terão vencimentos sucessivamente em um (1) ano a partir da data de vencimento da parcela anterior.
2. Cada parcela de pagamento das subscrições iniciais para o capital social exigível original deve ser paga em dólares ou outra moeda convertível, salvo o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo. O Banco pode, a qualquer momento, converter esses
pagamentosem dólares.Todos os direitos, incluindo os direitos de voto, adquiridos em relação a ações integralizadas e às ações exigíveis associadas, para os quais esses pagamento são devidos, mas não foram recebidos,serão suspensosa, té que o pagamento integral seja recebido pelo Banco.
3. O pagamento do montante subscrito do capital social exigível do Banco estará sujeito à chamada somente como e quando for requerido pelo Banco para atender às suas obrigações. Em caso de chamada, o pagamento poderá ser efetuado por opção do membro em questão, em dólares ou na moeda requerida para o cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital. As chamadasde subscrições não integralizadas serão uniformes em porcentagem para todas as ações exigíveis.
4. O Banco determinará o local de cada pagamento referido neste Artigo, desde que o pagamento da primeira prestação, referido no parágrafo l do presente Artigo, seja deito ao Govemo da República Popular da China, como Agente Fiduciário para o Banco, até
a reunião inaugural do Conselho de Govemadores.
5. Alternativamente, um membro considerado país de menor desenvolvimento relativo, para efeito do presente parágrafo, poderá pagar a sua subscrição confomle os parágrafos l e 2 do presenteArtigo:
(a) Inteiramente em dólares ou outra moeda conversível, em até dez (lO) parcelas, sendocada parcela igual a dez (lO) por cento do montantetotal; a primeira e segunda parcelasdevidastal como previsto no parágrafo 1; e da terceira até a décima parcelas devidas no segundo aniversário e nos aniversários subsequentes da data de entrada em vigor do presenteAcordo; ou
(b) Com uma parte em dólaresou outra moedaconvertível e uma parte de até 50 (cinquenta) por cento de cada parcela na moeda do membro, seguindo o cronograma de parcelas previsto no parágrafo l do presente Artigo. As seguintes disposições aplicam- se a pagamentos nos termos desta alínea (b):
(i) O membro informará o Banco, no momento da subscriçãoconforme o parágrafo l do
presente Artigo, sobre a proporção de pagamentos a ser efetuada em sua própria moeda.
(ii) Cada pagamento de um membro em sua própria moeda, conforme este parágrafo 5, deverá ser no montante que o Banco fixar como equivalente ao valor total em dólares da parcela da subscrição que é paga. O pagamento inicial será em montante que os membros considerem apropriado nos termos desteAcordo, mas estará sujeito a ajustes,
a serem realizados no prazo de noventa (90) dias a contar da data de vencimento,
confomaeo Banco considerarnecessáriopara constituir o equivalenteintegral do
pagamentoem dólares.
(iii) Sempreque, na opinião do Banco, o valor de mercadoda moeda de um membro
tiver depreciado de forma signiHlcativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, o montante adicional em sua moeda necessáriopara manter o valor de
toda a quantia naquela moeda detido pelo Banco por conta da sua subscrição.
(iv) Sempreque, na opinião do Banco, o valor de mercadoda moedade um membro tiver valorizado de forma significativa, o Banco pagaráa essemembro, dentro de um prazo razoável, o montante necessário naquela moeda para ajustar o valor de toda a quantia em tal moeda detido pelo Banco por conta da sua subscrição.
(v) O Banco poderá renunciar a seus direitos a pagamento estabelecidos pelo incisa (iii) e o membro pode renunciar a seus direitos a pagamento estabelecidos pelo incisa (iv).
6. O Banco aceitaráde qualquer membro, como pagamentode sua subscriçãoconforme
a alínea(b) do parágrafo5 do presenteArtigo, em lugardo montantea serpagona
moeda do membro, notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Govemo do
membro, ou pelo depositário designado por esse membro, desdeque tal montante não sqa requerido pelo Banco para a realização de suas operações.Tais notas ou obrigações não serão negociáveis nem passíveis de incidência dejuros, e serão pagas ao Banco em seu valor nominal, mediante solicitação.
Artigo 7 Termos de Ações
1. As ações subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas em valor nominal. Outras ações serão emitidas em valor nominal, a não ser que o Conselho de Govemadores, por votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.
2. As ações não serão penhoradas nem oneradas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
3. A responsabilidade dos membros em relação às ações será limitada à parte não paga
do seupreço de emissão.
4. Xxxxxx membro será responsável,em virtude de sua qualidade de membro, por
obrigaçõesdo Banco.
Artigo 8 RecursosOrdinários
Conforme utilizado no presenteAcordo, o termo "recursosordinários" do Banco deve
incluir os seguintes recursos:
(i) O capital social autorizado do Banco, incluindo ações integralizadas e exigíveis: subscrito conforme o Artigo 5;
(ii) Os fundos obtidos pelo Banco por força dos poderesconferidos pelo parágrafo l do Artigo 16, para os quais o compromisso de entrega mediante chamada, previsto no parágrafo 3 do Artigo 6, é aplicável;
(iii) Os fundos recebidos em pagamento de empréstimos ou garantias feitas com os recursos referidos nos incisos (i) e (ii) do presenteArtigo, ou como retomos sobre investimentos em ações e outros tipos de financiamento aprovados nos termos do parágrafo 2, inciso (vi) do Artigo 11, nos casos em que esses investimentos e Hlnanciamentoshajam sido realizados com essesrecursos;
(iv) Os rendimentos provenientes de empréstimos feitos a partir dos fundos supramencionadosou provenientes de garantias às quais se aplica o compromisso de entrega mediante chamada estabelecido no parágrafo 3 do Artigo 6; e
(v) Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que integram
recursos dos Fundos Especiais referidos no Artigo 17 do presente Acordo.
CAPITULO lll
OPERAÇÕES DO BANCO
Artigo 9 Utilização de Recursos
Os recursose as instalaçõesdo Bancoserãoutilizadosunicamentepara cumpriro objetivo e as funções indicados, respectivamente, nos artigos l e 2, e em conformidade com sólidos princípios bancários.
Artigo 10 Operações ordinárias e especiais
1. As operações do Banco consistirão em
(i) operações ordinárias financiadas pelos recursos ordinários do Banco, referidos no
Artigo8;e
(ii) operaçõesespeciais financiadas pelos recursos dos Fundos Especiais, referidos no
Artigo 17.
Os dois tipos de operações podem financiar separadamente elementos do mesmo prqeto ou do mesmo programa.
2. Os recursos ordinários e os recursos dos Fundos Especiais do Banco serão, em todos os momentos e em todos os aspectos,mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou de qualquer outro modo dispostos de forma inteiramente independente entre eles. As demonstraçõesfinanceiras do Banco apresentarãoas operaçõesordinárias e as
operações especiais separadamente.
3. Os recursos ordinários do Banco não serão, em nenhuma circunstância, oneradasou utilizados para desonerar-se de perdas ou passivos decorrentes de operações especiais, ou em outras atividades para as quais recursos de Fundos Especiais foram originalmente
utilizados ou comprometidos.
4. Despesasdiretamente pertencentes às operações ordinárias deverão ser cobertas pelos recursos ordinários do Banco. Despesasdiretamente pertencentes às operações especiais
serão cobertas pelos recursos de Fundos Especiais. Quaisquer outras despesasserão
cobertas na forma que o Banco determinar. Artigo 11 Beneficiários e métodos de operação
1. (a) O Banco poderá fomecer ou facilitar o financiamentoa qualquer membro ou a
qualquer agência,órgão govemamental ou subdivisão política ou a qualquer entidade ou empresaque opere no território de um membro, bem como a entidadesou agências intemacionais ou regionais envolvidas com o desenvolvimento económico da região.
(b) O Banco poderá, em circunstâncias especiais, prestar assistênciaa um beneficiário não listado na alínea (a) acima somentese o Conselho de Govemadores, por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28: (i) tiver determinado que essaajuda foi concedida de fomla a servir aos objetivos do Banco e é compatível com as funções do
Banco, bem como é do interessedos membros do Banco; e (ii) tiver especificadoos
tipos de ajuda, conforme o parágrafo 2 do presenteArtigo, que poderão ser prestadosa tal beneâciário.
2. O Banco pode conduzir suas operações de qualquer uma das seguintes maneiras
(i) Realizar, co-financiar ou participar de empréstimos diretos;
(ii) Investir em fundos de participação acionária de uma instituição ou de uma empresa;
(iii) Garantir, seja como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte,
empréstimos para o desenvolvimento económico;
(iv) Empregar os recursos dos Fundos Especiais, em conformidade com os acordos que regem sua utilização;
(v) Prestar assistência técnica em conformidade com o Artigo 15; ou
(vi) Por meio de outrostipos de Hlnanciamentqoue possamser determinadospelo Conselho de Govemadores, por uma votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28.
Artigo 12 Limitações sobre operaçõesordinárias
1. 0 valor total do saldo de empréstimos, de investimentos em ações, de garantias e de outros tipos de financiamento fomecidos pelo Banco em suas operaçõesordinárias, na forma dos incisos (i), (ii), (iii) e (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, não poderá ser aumentado a qualquer momento, se por esse aumento aquele montante vier a exceder o valor total do capital subscrito não comprometido, das reservase dos lucros acumulados incluídos nos seus recursos ordinários. Não obstante as disposições do período anterior, o Conselho de Govemadores poderá, por uma votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28, determinar a qualquer momento que, com base na posição e na capacidadefinanceira do Banco, a limitação conforme o presenteparágrafo pode ser
aumentadaem até 250% do capital subscrito não comprometido,das reservase dos
lucros acumulados incluídos nos seus recursos ordinários.
2. O montante dos investimentos em ações do Banco não poderájamais ultrapassar o montante correspondenteao capital subscrito integralizado não comprometido e às reservas gerais.
Artigo 13 Princípios operacionais
As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios
1. 0 Banco deve guiar-se, em suas operações, por princípios bancários sólidos
2. As operaçõesdo Banco serão voltadas principalmente para o financiamento de proUetosespecíficos ou de programas específicos de investimento, para investimentos em ações, e para a assistência técnica conforme o Artigo 15.
3. O Banco não financiará qualquer empreendimentono território de um membro, se
essemembro se opuser a essefinanciamento.
4. O Banco deve assegurarque cada uma das suasoperaçõesestqa de acordo com as políticas operacionaise financeirasdo Banco, incluindo, mas não se limitando a, políticas que tratam dos impactos ambientais e sociais.
5. Ao examinar um pedido de financiamento,o Banco dará a devida atençãoà capacidadedo beneficiário para obter financiamentosou meios em outros lugares,em termos e condições que o Banco considere razoáveis para o destinatário, tendo em conta todos os fatores pertinentes.
6. Ao conceder ou ao garantir um financiamento, o Banco dará a devida atenção às perspectivasde que o beneficiário e o dador, se houver, poderãocumprir as suas obrigaçõesnos termos do contrato de financiamento.
7. Ao conceder ou ao garantir um financiamento, as condiçõesfinanceiras, como taxa de
xxxxx e outros encargos, e o cronograma de reembolso do capital deverão, na opinião do
Banco, serapropriados para o financiamento em questãoe para os riscos ao Banco.
8. O Banco não imporá restrições à utilização do produto de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento concedido no âmbito das suas operações
ordinárias ou especiais, com vistas à aquisição de bens e serviços de qualquer outro pais
9. O Banco tomará as medidas necessáriaspara assegurar que o produto de qualquer financiamento realizado ou garantido pelo Banco, ou do qual o Banco tenha participado, seja utilizado apenaspara os fins para os quais o financiamento foi concedido e com a devida atenção às considerações de economia e de eficiência.
10. 0 Banco dará a devida atenção à conveniência de evitar que uma quantidade
desproporcional de seus recursosseja utilizada para o benefício de qualquer membro.
11. 0 Banco procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em ações. Em seus investimentos em ações, o Banco não deverá assumir a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa em que tem um investimento e não deverá procurar tomar-se controlador da entidade ou da empresa em questão, exceto quando
necessário para proteger o investimento do Banco.
Artigo 14 Termos e condições de financiamento
1. No caso de empréstimos concedidos pelo Banco ou nos quais o Banco participa, ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá,em conformidade com
os princípios operacionais estabelecidos no Artigo 13 e com as demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições para o empréstimo ou para a garantia em questão. Ao fixar esses termos e condições, o Banco terá plenamente em conta a necessidade de preservar seus rendimentos e sua posição financeira.
2. Caso o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não seja um membro, o Banco poderá, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o referido prometodeve ser realizado,ou a agênciapública ou qualquer órgão governamental desse membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e outros encargos do empréstimo, de acordo com os seustermos.
3. O montante de qualquer investimento em ações não deve exceder a percentagemdo capital social da entidade ou da empresaem questão,tal como permitido pelas políticas aprovadas pelo Conselho de Diretores.
4. O Banco poderá fomecer financiamento, em suas operações,na moeda do país em
questão, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.
Artigo 15 Assistência Técnica
1. 0 Banco poderáfomeceraconselhamenteoassistênciatécnicose outrasformas
semelhantesde assistênciaque sirvam ao seu propósito e estejam dentro de suas
funções.
2. Caso as despesas incorridas no fomecimento desses serviços não sejam
reembolsáveis, o Banco deduzirá as despesasda receita do Banco.
CAPITULO IV
FINANÇAS DO BANCO
Artigo 16 Poderes gerais
Além dos poderes especificados em outras partes do presenteAcordo, o Banco terá os
poderes estabelecidos abaixo.
1. 0 Banco poderá obter fundos, por intermédio de empréstimos ou por outros meios, nos paísesmembrosou em outros países,de acordo com as disposiçõeslegais pertinentes.
2. O Banco poderá comprar e vender valores mobiliários que emitiu ou em que seja
xxxxxx, ou em que tenha investido.
3. O Banco poderágarantir valores mobiliários nos quais haja investido,a flm de
facilitar a sua venda.
4. O Banco poderá subscrever ou participar da subscrição de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade ou empresa, para cumprir objetivos compatíveis com o objetivo do Banco.
5. O Banco poderá investir ou depositar os fundos dos quais não necessitepara as suas
operaçoes.
6. O Banco deveráassegurarque qualquervalor mobiliário emitido ou garantido pelo Banco tenha, na sua face, uma declaraçãoclara no sentido de que não é uma obrigação de Governo algum, a não ser que se trate, de fato, da obrigaçãode um determinado Govemo, caso em que o título mencionará tal fato.
7. O Banco poderá estabelecer e administrar fundos fiduciários para outras partes, desde que essesfundos sejam estabelecidospara servir o objetivo e sejam compatíveis com as funções do Banco, no âmbito de marco sobre fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Govemadores.
8. O Banco poderá estabelecer entidades subsidiárias, destinadas a servir ao objetivo do
Banco e compatíveis com suasfunções, somentecom a aprovaçãodo Conselho de
Govemadores por uma votação de Maioria Especial, como previsto no Artigo 28.
9. O Banco poderá exercer quaisquer outros poderes e estabelecer regras e regulamentos que possamser necessáriosou apropriadospara a promoçãode seusobjetivos e funções, consistentes com as disposições deste Acordo.
Artigo 17 Fundos Especiais
1. 0 Banco poderá aceitar Fundos Especiais que contribuam para a realização do objetivo do Banco e sejam compatíveis com suasfunções; essesFundos Especiais serão recursos do Banco. As despesasde gestão de cada Fundo Especial serão imputadas a esseFundo Especial.
2. Os Fundos Especiais afeitos pelo Banco poderão ser utilizados em termos e em condiçõescompatíveiscom o objetivo e com as funçõesdo Banco, e com o acordoque rege essesfundos.
3. O Banco adotará regras e regulamentos especiais necessáriosao estabelecimento, à administração e à utilização de cada Fundo Especial. Essasregras e essesregulamentos deverão ser compatíveis com as disposiçõesdo presente acordo, exceto quanto às disposições que se aplicam, expressa e exclusivamente, às operações ordinárias do
Banco.
4. A expressão "recursos dos Fundos Especiais" refere-se aos recursos de qualquer Fundo Especial e incluí:
(i) Fundos afeitos pelo Banco para inclusão em qualquer Fundo Especial;
(ii) Os fundos recebidos a título de empréstimos ou de garantias, e o produto de qualquer investimentoem açõesfinanciado por meio dos recursosde qualquer Fundo Especial que, nos termos das regras e dos regulamentos aplicáveis a esse Fundo Especial, soam recebidos por tal Fundo;
(iii) As receitas provenientes de investimentos feitos com recursos dos Fundos
Especiais; e
(iv) Quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer Fundo Especial
Artigo 18 Destinaçãoe Distribuição do Lucro Líquido
1. 0 Conselho de Govemadores determinará, pelo menos uma vez por ano, qual parte do rendimento líquido do Banco serádestinada,após deduçãode fundos para reservas,a lucros acumuladosou a outros fins, e qual parte, se houver, será distribuída aos membros.Qualquerdecisãosobrea destinaçãodo lucro líquido do Bancoa outros fins será tomada por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
2. A distribuição referida no parágrafo anterior deve ser feita na proporção do número de ações detidas por cada membro, e os pagamentos serão efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Govemadores determinar.
Artigo 19 Moedas
1. 0s membros não poderão impor qualquer restrição sobre moedas, incluindo recebimento, detenção, utilização ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentosem qualquer país.
2. Sempreque for necessárion,ostermosdo presenteAcordo,determinaor valor de
uma moeda em termos de outra ou se uma moedaé convertível, tal avaliação ou tal
determinação deverá ser feita pelo Banco.
Artigo 20 Métodos de Custear as Perdas do Banco
1. Nas operaçõeordináriasdo Banco,em casode mora ou de inadimplênciaem empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco, ou com participação do Banco; e em casosde perdas em investimento em ações ou em outros tipos de financiamentos sob o incisa (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, o Banco tomará as medidas que considere apropriadas. O Banco conservara provisões apropriadas para cobrir eventuais perdas.
2. Perdasresultantes das operações ordinárias do Banco serão cobertas
(i) Em primeiro lugar, pelas provisões referidas no parágrafo l acima;
(ii) Em segundo lugar, pela renda líquida;
(iii) Em terceiro lugar, pelas reservas e lucros acumulados;
(iv) Em quarto lugar, pelo capital integralizado livre de obrigações; e
(v) Por Him,pelo montante apropriado de capital subscrito exigível não integralizado, o qual seráexigido de acordo com as disposiçõesdo parágrafo 3 do Artigo 6.
CAPITULOV
GOVERNANÇA
Artigo 21 Estrutura
O Banco terá um Conselhode Governadores,um Conselho de Diretores, um Presidente.
um ou mais Vice-Presidentes,e quaisqueroutros dirigentes e funcionários que sejam
considerados necessários.
Artigo 22 Conselho de Governadores: Composição
1. Cada membro estará representado no Conselho de Governadores e nomeará um Govemador e um Govemador Altemo. Cada Govemador e cada Govemador Altemo estarão a serviço dos interesses do membro que os nomeou. Nenhum Governador
Altemo poderávotar, exceto na ausênciado respectivo titular.
2. Em cada reunião anual, o Conselho elegerá um dos Govemadores para Presidente, o
qual exercerá o cargo até a eleição do Presidente seguinte.
3. Govemadores e Govemadores Altemos desempenharão suas funções sem remuneraçãodo Banco, embora o Banco possa indenizá-los pelos gastos razoáveis em que xxxxxx ao comparecer a reuniões.
Artigo 23 Conselho de Govemadores: Poderes
1. Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Govemadores
2. O Conselho de Govemadores poderá delegar ao Conselho de Diretores autorização para exercer algum ou todos os poderesdo primeiro, com exceção dos seguintes:
(i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
(ii) Aumentar ou diminuir o capital social autorizado do Banco;
(iii) Suspender um membro;
(iv) Decidir sobre recursos interpostos, referentes a interpretações ou a aplicações dadas a este Acordo pelo Conselho de Diretores;
(v) Eleger os Diretores do Banco e determinar as despesas a serem pagas em razão dos Diretores e dos Diretores Altemos, bem como sua remuneração,se houver, confomle o parágrafo 6 do Artigo 25;
(vi) Xxxxxx o Presidente, suspendê-lo ou removê-lo do cargo, e determinar sua
remuneração e demais condições de serviço;
(vii) Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração
de lucros e perdas do Banco;
(vivi) Determinar as reservas e a destinação e distribuição dos lucros líquidos do Banco
(ix) Fazer emendas ao presente acordo;
(x) Decidir encerrar as operações do Banco e distribuir seus ativos; e
(xi) exercer as demais competênciasque são expressamenteatribuídas ao Conselho de Govemadores no presenteAcordo.
3. O Conselho de Govemadores conservara sua plena autoridade sobre qualquer assunto delegado ao Conselho de Diretores, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 24 Conselho de Govemadores: Procedimentos
1. 0 Conselho de Govemadores realizará uma reunião anual e tantas reuniões quantas
sejam decididas pelo Conselho de Governadores,ou convocadaspelo Conselho de
Diretores. As reuniões do Conselho de Governadores serãoconvocadas pelo Conselho de Diretores sempreque solicitadas por cinco (5) membros do Banco.
2. A maioria dos Govemadores constituirá quórum para qualquer reunião do Conselho de Govemadores, desdeque essa maioria representenão menos de dois terços (2/3) do poder de voto total dos membros.
3. O Conselho de Govemadores estabelecerá,por regulamento, procedimentos pelos quais o Conselho de Diretores pode obter voto dos Governadores, sem uma reunião, sobre uma questão específica e organizar reuniões eletrõnicas do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais.
4. O Conselhode Governadorese, na medida em que estejaautorizado,o Conselhode Diretores poderão criar as entidades subsidiárias e adotar as regras e os regulamentos que se revelem necessários ou adequados à condução das atividades do Banco.
Artigo 25 Conselho de Diretores: Composição
1. 0 Conselho de Diretores será composto de doze (12) membros, que não serão
membros do Conselho de Governadores, e dos quais:
(i) Nove (9) serão eleitos pelos Governadores que representam membros regionais; e
(ii) Três (3) serão eleitos pelos Govemadores que representam membros não regionais
Os Diretores serão pessoasde elevada competêncianos domínios económico e financeiro e serão eleitos de acordo com o Anexo B. Os Diretores deverão representar os membros cujos Govemadores elegeram os mesmos Diretores, bem como os membros cujos Govemadores atribuíram seuspróprios votos aos Diretores.
2. O Conselho de Govemadores deverá, de tempos em tempos, reavaliar o tamanho e a composição do Conselho de Diretores e poderá aumentar ou diminuir o tamanho ou alterar a composição conforme o caso, por votação de Super Maioria, conforme previsto no Artigo 28.
3. Cada Diretor designará um Diretor Altemo com plenos poderes para agir em seu nome, quando o titular não estiver presente. O Conselho de Govemadores adotará regras que permitam que um Diretor eleito por mais que determinado número de membros possa nomear Diretor Altemo adicional.
4. Diretores e Diretores Altemos deverão ser nacionais dos países membros. Não poderá
haver dois ou mais Diretoresda mesmanacionalidadenem dois ou mais Diretores Altemos da mesma nacionalidade.Diretores Altemos poderãoparticipar das reuniões do Conselho, mas apenaspoderão votar quando o Diretor Altemo estiver atuando no lugar do Diretor.
5. Os Diretoresserãoeleitospara um mandatode dois (2) anos,podendoser
reconduzidos.
(a) Os Diretores devem continuar no cargo até que seus sucessorestenham sido
escolhidos e tenham assumido o cargo.
(b) Se o cargo de um Diretor Xxxxxxxxx por mais de cento e oitenta (180) dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessorpelos Govemadores que tiverem elegido o Diretor precedente, para o período restante do mandato, em conformidade com as disposiçõesdo Anexo B. A eleição serárealizada pela maioria dos votos de tais
Govemadores. Os Governadoresque elegeram um Diretor podem, igualmente, escolher um sucessorse o cargo de um Diretor ficar vago cento e oitenta (180) dias ou menos, antes do término de seu mandato.
(c) Enquanto o cargo de um Diretor pemlanecer vago, o Altemo do Diretor anterior
exercerá as funções deste, exceto as que dizem respeito à designação de um Diretor Alterno.
6. Os Diretores e os Diretores Altemos exercerão suas funções sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho de Govemadores decida em contrário, mas o Banco poderá pagar-lhes despesasrazoáveis incorridas na participação em reuniões.
Artigo 26 Conselho de Diretores: Poderes
O Conselho de Diretores será responsável pela direção das operações gerais do Banco e, para esse flm, exercerá, para além das competências que Ihe são expressamente atribuídas no presente Acordo, todos os poderes que o Conselho de Govemadores delegar e, em especial:
(i) Preparar os trabalhos do Conselho de Govemadores;
(ii) Estabelecer as políticas do Banco, e, por maioria que represente não menos que três quartos (3/4) do poder de voto total dos membros, tomar decisões sobre as principais políticas operacionais e financeiras e sobre a delegaçãode autoridade ao Presidente, de acordo com as políticas do Banco;
(iii) Tomar decisõesrelativas àsoperaçõesdo Banco conforme o parágrafo2 do Artigo 11 e, por maioria que represente pelo menos três quartos (3/4) do poder de votação total dos membros, decidir sobre a delegação de tais poderes ao Presidente;
(iv) Fiscalizaar gestãoe as operaçõedso Bancoregularmeneteestabelecuemr mecanismo de supervisão para esse propósito, de acordo com os princípios de transparência, de abertura, de independência e de prestação de contas;
(v) Aprovar a estratégia, o plano anual e o orçamento do Banco;
(vi) Nomear os comitês, conforme julgue conveniente; e
(vii) Apresentar as contas auditadas de cada exercício financeiro, para aprovação do Conselho de Govemadores.
Artigo 27 Conselho de Diretores: Procedimentos
1. 0 Conselho de Diretores deverá reunir-se com a frequência que as atividades do Banco exijam, periodicamente ao longo do ano. O Conselho de Diretores exercerá suas funções em regime não residente,salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores por uma votação por Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28. As reuniões podem ser convocadas pelo Presidente ou sempre que solicitadas por três (3)
Diretores.
2. A maioria dos Diretores constituirá quórum para qualquer reunião do Conselhode
Diretores, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços (2/3) do poder de voto total dos membros.
3. O Conselho de Govemadores adotará regulamentos segundo os quais um membro poderá, se não houver Diretor de sua nacionalidade, enviar representante para participar, sem direito a voto, de qualquer reunião do Conselho de Diretores, quando matéria que afeta particularmente a esse membro esteja sendo considerada.
4. O Conselho de Diretores deverá estabelecer procedimentos pelos quais o Conselho pode realizar reunião eletrânica ou votação de matéria sem realização de uma reunião.
Artigo 28 Votação
1. 0 poder de voto total de cada membro consistirá na soma de seusvotos básicos,
votos correspondentes a ações e, no caso de um membro fundador, seus votos de Membro Fundador.
(i) Os votos básicosde cadamembro serãoiguais ao númerode votos que resultarda distribuição igualitária entre todos os membros de doze (12) por cento da soma do total dos votos básicos, dos votos correspondentesa açõese dos votos de Membro Fundador de todos os membros.
(ii) O número dos votos correspondentes a ações pertencentes a cada membro será igual
ao número de açõessubscritasno capital social do Banco, detidas por essemembro.
(iii) A cada membro fundador serão atribuídos seiscentos(600) votos de membro
fundador.
No caso de um membro não pagar qualquer parte do montante devido em função das suas obrigações, em relação a ações integralizadas conforme o Artigo 6, o número de votos correspondentesa açõesexercidos pelo membro deverá, pelo tempo que o não pagamento continuar, ser reduzido proporcionalmente, pela percentagem que o montante devido e não pago representar do valor total nominal das ações integralizadas subscritas por essemembro.
2. Nas votações do Conselho de Govemadores, cada Govemador terá o direito de
utilizar os votos do membro que representa.
(i) Excito quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do
Conselho de Governadores serão adotadas por maioria dos votos proferidos.
(ii) Votação de Super Maioria do Conselho de Governadores requer o voto afirmativo de dois terços (2/3) do número total de governadores, representando pelo menos três quartos (3/4) do poder total de voto dos membros.
(iii) Votação de Maioria Especial do Conselho de Governadores requer o voto favorável de uma maioria do número total de govemadores,que represente,pelo menos, a maioria do poder total de voto dos membros.
3. Nas votaçõesdo Conselhode Diretores,cada Diretor terá direito a proferir o número de votos a que os Governadores que o elegeram têm direito, bem como aqueles votos a que quaisquer Govemadores que tenham cedido os seusvotos a ele, conforme o Anexo B, têm direito.
(i) O Diretor que represente mais de um membro pode emitir os votos dessesmembros
separadamente.
(ii) Salvo se expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho
de Diretores serão adotadaspela maioria dos votos proferidos.
Artigo 29 0 Presidente
O Conselho de Govemadores, mediante processo aberto, transparente e baseado no mérito, elegeráo Presidentedo Banco por votaçãode SuperMaioria, tal como previsto no Artigo 28. Ele deverá ser nacional de um país membro regional. O Presidente, enquanto estiver no cargo, não será Govemador ou Diretor ou Altemo de qualquer desses cargos.
2. A duraçãodo mandatodo Presidenteé de cinco (5) anos. Ele podeser reeleito uma vez. O Presidentepode ser suspensoou afastadodo cargo quando o Conselhode Governadoresassim o decidir por votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
(a) Se o cargo de Presidente, por qualquer motivo, ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Govemadores nomeará PresidenteInterino por período temporário ou elegerá novo Presidente, de acordo com o parágrafo l do presente Artigo.
3. O Presidentepresidirá o Conselhode Diretores,mas não terá direito a voto, exceto voto de qualidade em caso de empate. O Presidente poderá participar das reuniões do Conselho de Govemadores, mas não votará em tais reuniões.
4. O Presidenteseráo representantlegaldo Banco.Ele seráo chefede pessoadl o Banco e conduzirá, sob a direção do Conselho de Diretores, as atividades correntes do Banco.
Artigo 30 Dirigentes e Funcionários do Banco
1. Um ou mais Vice-Presidentes serão designados pelo Conselho de Diretores por recomendação do Presidente, com base em um processo aberto, transparente e baseado no mérito. Os Vice-Presidentes serão mantidos no cargo pelo prazo correspondente, exercerão autoridade e desempenharãosuas funções na administração do Banco, conforme determinadopelo Conselho de Diretores. No caso de ausênciaou de incapacidade do Presidente, um Vice-Presidente exercerá os poderes e desempenharáas funções do Presidente.
2. O Presidente será responsável pela organização, designação e demissão dos dirigentes e dos funcionários, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Diretores, com exceção dos Vice-Presidentes, conforme supramencionadono parágrafo l
3. Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar Vice-Presidentes, o Presidente deverá, sem prquízo da importância primordial de asseguraros mais elevados padrões de eficiência e de competência técnica, dar a devida consideração ao mais amplo critério geográfico regional de recrutamento de pessoal,na medida do possível.
Artigo 31 0 Caráter Intemacional do Banco
1. 0 Banco não aceitará Fundos Especiais, empréstimos ou assistênciaque possam de qualquer forma prqudicar, limitar, desviar ou alterar o seu objetivo ou funções.
2. O Banco, seu Presidente, seus dirigentes e seus fiincionários não poderão interferir nos assuntos políticos de nenhum país membro, tampouco ser influenciados, em suas decisões, pela índole política de um país membro. Somente considerações económicas serão relevantes para suas decisões. Essasconsideraçõesdeverão ser sopesadasde forma imparcial, com o Himde que o Banco possaatingir seu objetivo e cumprir suas funções.
3. O Presidente,os dirigentes e os funcionários do Banco, no exercício de suasfunções, estarão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada
membro do Banco deverá respeitar o caráter intemacional desta obrigação e deverá abster-sede todas tentativas de influenciar qualquer um deles no exercício de suas funções.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 Escritóriosdo Banco
1. A sede do Banco será localizada em Pequim, República Popular da China
2. O Banco poderáestabeleceragênciasou escritórios em outros lugares Artigo 33 Canais de Comunicação; Depositários
1. Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco poderá entrar em contato, sobre qualquer questão que advenha do presente Acordo.
2. Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que sqa acordada com o Banco, como depositário com o qual o Banco poderá manter todas as suas reservas na moeda daquele membro, bem como outros ativos do Banco.
3. O Banco poderá manter seus ativos com os depositários que o Conselho de Diretores determinar.
Artigo 34 Relatórios e Informações
1. A língua de trabalho do Banco seráo inglês, e o Banco contarácom a versão em
inglês deste Acordo para todas as decisões e para interpretaçõesnos termos do Artigo
54
2. Os membros devem fomecer ao Banco as informações que este possa solicitar de
modo razoável, a fim de facilitar o desempenho das funções do Banco.
3. O Banco distribuirá aos seusmembros um relatório anual com um balanço auditado e publicará esse relatório. Distribuirá também aos seus membros, trimestralmente, um balancete de sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas com os resultados das operações.
4. O Banco estabeleceráuma política de divulgação de informações, a fim de promover a transparência em suas operações. O Banco poderá publicar relatórios que entenda desqáveis na realização de seu objetivo e de suasfunções.
Artigo 35 Cooperação com os membros e com Organizações Intemacionais
1. 0 Banco deve trabalhar em estreita cooperação com todos os seus membros, e, da maneira que julgue apropriada e nos tempos deste Acordo, com outras instituições financeiras intemacionais e com organizaçõesinternacionais dedicadas ao
desenvolvimento económico da região ou das áreas de operação do Banco.
2. O Banco podecelebraracordoscom essasorganizaçõespara fins compatíveiscom o
presente Acordo, com a aprovação do Conselho de Diretores.
Artigo 36 Referências
1. As referências feitas neste Acordo a Artigos ou a Anexos dizem respeito aos Artigos
e aos Anexos do presenteAcordo, salvo indicação em contrário.
2. As referências deste Acordo a um gênero específico serão igualmente aplicáveis a qualquer gênero.
CAPÍTULO Vll
RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS
Artigo 37 Retiradade um membro
1. Xxxxxxxx membro poderá retirar-se do Banco a qualquer momento, mediante a
entregade um aviso por escrito à sededo Banco.
2. A retirada de um membro setomará efetiva, e a condição de membro cessará,na data especificada na notificação, mas em nenhum caso antes de seis (6) mesesapós a data em que a notiülcação foi recebida pelo Banco. Contudo, em qualquer momento antesque a
retirada se tome definitivamente efetiva, o membro poderá notificar o Banco, por
escrito, a respeito do cancelamentode suanotificação contendo intenção de retirar-se.
3. Um membro que se retirar continuará responsável por todas as obrigações diretas e
contingentes para com o Banco, às quais estava sujeito na data da entrega da notificação
de retirada. Se a retirada setornar deânitivamente efetiva, o membro não incorrera em qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco efetuadas após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.
Artigo 38 Suspensão da condição de membro
1. Se um membro deixar de cumprir qualquer das suasobrigações para com o Banco, o Conselho de Govemadores poderá suspenderesse membro por uma votação de Super Maioria, tal como previsto no Artigo 28.
2. O membro suspenso desse modo cessará automaticamente de ser membro em um (1) ano a partir da data da sua suspensão,a menos que o Conselho de Governadores decida,
por votaçãode SuperMaioria,tal como previstono Artigo 28, restabelecear
regularidade do membro em questão.
3. Enquanto estiver suspenso,o membro não poderáexercer quaisquer direitos sob este Acordo, exceto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as suasobrigações.
Artigo 39 Liquidação de contas
1. Após a dataem que um país deixa de ser membro, ele continuaráresponsávelpelas obrigações diretas para com o Banco e por seus passivos contingentes com o Banco, enquanto subsistirem responsabilidades pendentes decorrentes de empréstimos, garantias, investimentos em ações ou outras formas de Hlnanciamentoconforme o inciso
(vi) do parágrafo 2 do Artigo l l (doravante, "outros financiamentos"), contratados antes de ter deixado de ser membro. O mesmo país, porém, não terá responsabilidadesno que diz respeito a empréstimos, garantias, investimentos em ações ou outros financiamentos celebrados posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesasdo
Banco.
2. No momento em que um país deixa de ser membro, o Banco providenciará a recompra de açõesdessepaís pelo Banco como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos parágrafos3 e 4 do presenteArtigo. Para isso, o preço de recompra das ações será o valor indicado pelos livros do Banco na data em que o país deixar de ser membro.
3. O pagamento das ações readquiridas pelo Banco conforme o presente Artigo será
regido pelas seguintes condições:
(i) Qualquer montante devido ao país em questão, a título de reembolso de suas ações, seráretido enquanto essepaís, o seu banco central ou qualquer de suasagências, órgãos govemamentais ou subdivisões políticas permaneceremresponsáveis perante o Banco, como tomador, fiador ou outra parte contratante no que diz respeito a investimento em ações ou a outro financiamento. Esse montante poderá, a critério do Banco, ser aplicado em quaisquer dessas obrigações quando do vencimento. Não poderá ser retido pelo Banco nenhum montante referente à responsabilidadedo país em relação a alturas chamadas de capital sobre a sua subscrição de ações, em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 6 do presenteAcordo. Em qualquercaso, nenhum montantedevido a um membro pelas suas ações será pago até seis (6) meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
(ii) Os pagamentosdas ações podem ser feitos de tempos em tempos, mediante a entrega dos respectivos certificados pelo país em questão, na medida em que o montante devido pelo preço de recompra,conforme o parágrafo 2 do presenteArtigo, excedao montante global de obrigações relativas aos empréstimos, garantias, investimentos em açõese outros financiamentos referidos no inciso (i) deste parágrafo, até que o ex- membro tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
(iii) Os pagamentosdeverão ser feitos nas moedas disponíveis conforme determinado
pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
(iv) Se o Banco registrar perdas com relação às garantias, aos empréstimos, aos investimentos em ações e a outros financiamentos pendentes na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessasperdas ultrapassar o montante das reservasconstituídas para enfrenta-las naquela data, o referido país será obrigado a reembolsar,quandoIhe for exigido, um montante igual à reduçãoque o preço de
recompra das suas ações teria sofrido se essas perdas tivessem sido levadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscriçõesnão integralizadas, conforme o parágrafo 3 do Artigo 6, na medida em que tal Ihe teria sido solicitado se essaredução de capital e essachamadativessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das ações.
4. Se o Banco encerrardefinitivamente as suasoperaçõesn, os termosdo Artigo 41, no período de seis (6) meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinadosconforme o disposto nos Artigos 41 a 43. Esse país continuará a ser consideradocomo membro para efeitos destes Artigos, nãotendo,no entanto,direito avoto.
CAPITULO Vlll
SUSPENSÃOE ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕESDO BANCO
Artigo 40 Suspensão Temporária de Operações
Numa emergência, o Conselho de Diretores poderá suspender temporariamente operações relativas a novos empréstimos, garantias, investimentos em ações e outras formas de financiamento conforme o inciso (vi) do parágrafo 2 do Artigo 11, enquanto se aguarda uma oportunidade para consideração adicional e para ação pelo Conselho de
Govemadores.
Artigo 41 Encerramento das operações
1. 0 Banco poderá encerrar suas operaçõespor uma resolução do Conselho de
Govemadores, aprovadapor votação de Super Maioria, conforme o Artigo 28.
2. Após o encerramento, o Banco cessará imediatamente todas as atívidades, exceto aquelas relativas às ordenadas conversão, conservação e preservação de seus ativos e à liquidação de suasobrigações.
Artigo 42 Responsabilidade dos Membros e Pagamento de Credores
1. Em caso de encerramentodas operaçõesdo Banco, a responsabilidadede todos os membros decorrentesdas subscriçõesao capital social do Banco que não foram objeto de chamada de capital, e no que diz respeito à depreciação de suas moedas, continuará
até que todas as obrigações diretas e contingentes tenham sido quitadas.
2. Todos os credores diretos serão primeiramente pagos com os ativos do Banco e, em seguida,a partir de pagamentosao Banco das subscriçõesnão pagasou exigíveis. Antes de efetuar qualquer pagamento a credores diretos, o Conselho de Diretores tomará as
medidas que soam necessárias,segundo seu entendimento, para assegurar uma
distribuição proporcional entre os credoresdiretos e contingentes.
Artigo 43 Distribuição de Ativos
1. Nenhuma distribuição de ativos será deita aos membros por conta de suas subscrições
ao capital social do Banco até que:
(i) todos os passivos para com credores tenham sido quitados ou provisionados; e
(ii) o Conselho de Governadorestenha decidido fazer essadistribuição, por votação de Super Maioria, conforme previsto no Artigo 28.
2. Qualquer distribuição dos ativos do Banco aos membros seráproporcional ao capital social detido por cada membro e seráefetuada em tais prazos e sob tais condições que o Banco considerejustos e equitativos. As oraçõesde ativos distribuídas não precisam ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Xxxxxx membro terá direito a receber sua parte em
tal distribuição de ativos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para
com o Banco.
3. Qualquer membro que receberativos distribuídos confomle este Artigo gozarádos mesmosdireitos, no que diz respeito a tais ativos que o Banco gozava antes de sua distribuição.
CAPITULO IX
Situação Jurídica, Imunidades, Privilégios e Isenções
Artigo 44 Objetivo do Capítulo
1. Para possibilitar que o Bancocumpra com seu objetivo e executeas funçõesque Ihe são confiadas, a situação jurídica, as imunidades, os privilégios e as isenções estabelecidos neste Capítulo serão concedidos ao Banco, no território de cada membro.
2. Cada membro tomará imediatamente as medidas necessáriaspara tomar efetivas no
seu próprio território as disposiçõesestabelecidasnesteCapítulo e informará o Banco
das medidas que tomou.
Artigo 45 Situaçãojurídica do Banco
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em particular, capacidade legal plena para
(i) Celebrar contratos;
(ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
(iii) Instaurar e responder a procedimentos legais; e
(iv) Tomar qualquer outra medida que possaser necessáriaou adequadapara o seu
objetivo e atividades.
Artigo 46 imunidade de jurisdição
1. 0 Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processolegal, exceto em casos decorrentesde, ou em conexão com, o exercício de seus poderespara obter fundos, por empréstimos ou outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de valores mobiliários, em cujos casos ações podem ser movidas contra o Banco somente em cortes dejurisdição competenteno território de um país no qual o Bancotenhaescritório, ou tenha indicado um agentecom o propósito de aceitar serviço ou notinlcaçãode processo,ou tenha emitido ou garantido valores mobiliários.
2. Não obstante as disposições do parágrafo l desteArtigo, nenhumaação serámovida contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou órgão govemamental, ou por qualquer entidade ou pessoaagindo direta ou indiretamente a favor ou invocando direitos de um membro, ou de qualquer agência ou órgão govemamental de um membro. Os membros recorrerão a procedimentosespeciais para a solução de controvérsias entre o Banco e seus membros em conformidade com o prescrito neste Acordo, no estatutoe nos regulamentosdo Banco, ou em contratoscelebradoscom o
Banco
3. Propriedadese ativos do Banco estarão imunes, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, de todas as formas de apreensão,de penhoraou de execução antes de proferida sentençajudicial definitiva contra o Banco.
Artigo 47 Imunidadede Ativos e de Arquivos
1. Propriedadese ativos do Banco, onde quer que se encontreme sda quem for seu detentor, estarão imunes à busca, à requisição, ao confisco, à expropriação ou a qualquer outra forma de apreensãoou de penhorapor ação legislativa ou executiva.
2. Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentospertencentesa ele ou em
posse do Banco serão invioláveis, onde quer que estejam e seja quem for seu detentor.
Artigo 48 Liberdade de Restriçõesa Ativos
Na medida do necessário para que se cumpra com o objetivo e funções do Banco de maneiraeficaz e em conformidadecom as disposiçõesdesteAcordo, todas as propriedadese os ativos do Bancoserãolivres de qualquertipo de restrições,de regulações, de controles e de moratórias de qualquer natureza.
Artigo 49 Privilégio de Comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento
que concede às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Artigo 50 Imunidadese Privilégios dos dirigentes e dos funcionários
Todos os Govemadores, Diretores, Altemos, bem como Presidente, Vice-Presidentes,
dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores em missão ou
prestando serviços para o Banco:
(i) Xxxxx imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticadosno âmbito de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renunciar à imunidade, e gozarão de inviolabilidade de todos os seus papeis oficiais, documentos e registros;
(ii) Onde não forem cidadãoslocais ou nacionais,terão as mesmasimunidadesem relação a restrições de imigração, a exigências de registro de estrangeiros e a obrigações de serviço nacional, e as mesmasfacilidades quanto às disposiçõescambiais que são concedidas pelos membros aos representantes, aos dirigentes e aos funcionários de nível comparável de outros membros;
(iii) Terão o mesmo tratamentoem relação às facilidades de viagem que é concedido pelos membros aos representantesa, os dirigentes e aos funcionários de nível comparável de outros membros.
Artigo 5 1 Isenção de Tributos
1. 0 Banco, seus ativos, sua propriedade, suas rendas e as operações e as transações em
conformidade com este Acordo serão isentos de todos os tributos e de todos os direitos aduaneiros.O Banco serátambém isento de qualquer obrigação relativa a pagamento,a
retenção ou a arrecadação de qualquer tributo.
2. Nenhum tributo de qualquer espécie será cobrado sobre ou em relação a salários, a emolumentos e a despesas,conforme o caso, pagos pelo Banco a Diretores, Diretores Altemos, Presidente, Vice-Presidentes, dirigentes ou ftlncionários do Banco, incluindo os peritos e consultores em missão ou prestando serviços ao Banco, exceto quando um
membro depositar com seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão uma
declaraçãoque tal membro reserva para si e suas subdivisões políticas o direito de tributar salários e emolumentos, confomle o caso, pagos pelo Banco aos cidadãos ou aos nacionais dessemembro.
3. Nenhum tributo de qualquer espécie serácobrado sobre as obrigações ou valores mobiliários emitidos pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros dele decorrentes, seja quem for seu detentor:
(i) O qual díscrimine tal obrigaçãoou valor mobiliário unicamentepor ter sido emitido
pelo Banco; ou
(ii) Se a única basejurisdicional para tal tributação for a localização ou a moeda em que é emitido, em que for pagável ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
4. Nenhum tributo de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou valor mobiliário garantido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juros dele decorrentes, seja quem for seu detentor:
(i) O qual discrimina tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido
garantido pelo Banco; ou
(ii) Se a única basejurídica para tal tributação for a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
Artigo 52 Renúncia a imunidades, a privilégios e a isenções
1. 0 Banco poderá, segundo sua discricionariedade, renunciar a quaisquer dos privilégios, das imunidadese das isençõesconferidaspelo presentecapítulo,em qualquer caso ou situação, na forma e nas condições que ele determinar apropriadas conforme o interessedo Banco.
CAPITULO X
EMENDAS, INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM
Artigo 53 Emendas
1. 0 presente Acordo só poderá ser emendado por resolução do Conselho de
Govemadores, aprovadapor Super Maioria, como previsto no Artigo 28.
2. Não obstanteas disposiçõesdo parágrafo l do presenteArtigo,será exigido o acordo unânime do Conselho de Govemadores para a aprovação de qualquer emenda que
alter
(i) O direito de retirada do Banco;
(ii) As limitações à responsabilidadeprevista nos parágrafos3 e 4 do Artigo 7; e
(iii) Os direitos relativos à subscrição de ações do capital social previstos no parágrafo 3 do Artigo 5.
3. Qualquer proposta de emenda a este Acordo, emanada quer de um membro, quer do Conselho de Diretores, serácomunicada ao Presidentedo Conselho de Govemadores, o qual a submeterá à consideraçãodo Conselho de Governadores. Quando uma emenda for adotada, o Banco certificará o fato por meio de comunicação oficial endereçada a todos os membros. As emendas entrarão em vigor para todos os membros três (3) meses
após a data da comunicação oficial, a menos que o Conselho de Govemadores
especifique um período diferente.
Artigo 54 Interpretação
1. Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições deste Acordo que surja entre um membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida ao Conselho de Diretores para decisão. Se a questãoaüetarespecialmenteum membro que não esteja representadopor um Diretor da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representardiretamentena reunião do Conselho de Diretores que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito
a voto. Esse direito de representaçãsoerá regulamentadpoelo Conselhode
Governadores.
2. Em qualquer caso em que o Conselho de Diretores tenha tomado uma decisão sob o parágrafo l desteArtigo, qualquer membro poderá exigir que a questãosqa submetida
ao Conselho de Govemadores, cuja decisão será terminativa. Até a decisão do Conselho
de Govemadores, o Banco poderá, conforme considere necessário, atuar com base na
decisão do Conselho de Diretores.
Artigo 55 Arbitragem
Se um desacordo surgir entre o Banco e um país que cessou de ser um membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adoção de resolução para encerraras operaçõesdo Banco, tal desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal de três árbitros. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo
acordo diferente entre as partes, pelo Presidenteda Corte Intemacional de Justiça ou por qualquer outra autoridade designada pelo regulamento adotado pelo Conselho de Govemadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculantes para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderespara resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estqam de acordo.
Artigo 56 Aprovação Tácita
Sempre que a aprovaçãode qualquer membro for necessáriaantes que qualquer ato possaser tomado pelo Banco, exceto o previsto no parágrafo 2 do Artigo 53, a aprovaçãoserá consideradacomo tendo sido dada, a menos que o membro apresente uma objeçãodentrode um prazo razoável,que o Banco poderáfixar ao notificar o membro a respeito do ato proposto.
CAPITULOXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57 Assinatura e Depósito
1. 0 presenteAcordo,depositadojunto ao Govemoda RepúblicaPopularda China (doravante denominado "Depositário"), ficará aberto à assinatura até 3 1 de dezembro de 20 15 pelos movemos dos países cujos nomes figuram no Anexo A.
2. O depositário enviará cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tomem membros do Banco.
Artigo 58 Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. 0 presenteAcordo será sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de dezembro de 2016, ou, caso necessário, até data posterior conforme decisão do Conselho de Govemadores por Maioria Especial, como previsto no Artigo 28. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
2. Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovaçãoantes da datade entradaem vigor do presenteAcordo serámembro do Banco a partir dessadata. Qualqueroutro signatárioque tenhaagido em conformidadecom o disposto no parágrafo anterior seráconsiderado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 59 Entradaem Vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, dez (lO) signatários cujas subscrições iniciais, constantes do Anexo A do presenteAcordo, representem,no total, pelo menos cinquenta (50) por cento das subscrições totais.
Artigo 60 Reuniãoinaugurale início dasoperações
1. Logo que o presente Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um Govemador, e o Depositário deverá convocar a reunião inaugural do Conselho de Govemadores.
2. Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores
(i) Elegerá o Presidente;
(ii) Elegerá os Diretores do Banco, nos termos do parágrafo l do Artigo 25, ficando estipulado que o Conselho de Govemadores poderá decidir eleger menos Diretores para período inicial inferior a dois anos, tendo em consideração o número de membros e signatários que ainda não se tomaram membros;
(iii) Deverá tomar as providências para a detemlinação da dataem que o Banco iniciará suas operações;e
(iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o início das
operaçõesdo Banco.
3. O Banco notificará os membros da data do início de suas operações
Feito em Pequim, República Popular da China, em 29 de junho de 2015, num único original depositadonos arquivos do Depositário, sendo os textos em inglês, chinês e francês igualmente autênticos.
ANEXO A
Subscrições iniciais ao capital autorizado para países que venham a tornar-se membros conforme o Artigo 58
Número
de Capital Subscrito (em milhões de
PARTE A. MEMBROS REGIONAIS | çoes | $) |
Austrália | 36.912 | 3.691,2 |
Azerbajjão | 2.541 | 254, 1 |
Bangladesh | 6.605 | 660,5 |
Brunei Darussalam | 524 | 52,4 |
Camboja | 623 | 62,3 |
China | 297.804 | 29.780,4 |
Geórgia | 539 | 53,9 |
Índia Indonésia Irã
lsrael Jordânia
Cazaquistão Coréia Kuwait
República do Quirguistão
República Democrática Popular do
Laos
Malásia Maldivas
Mongólia Myanmar Nepal
Nova Zelândia
Omã
Paquistão Filipinas Catar Rússia
Arábía Saudita
Cingapura Sri Lanka
Tajiquistão
83.673
33.607
15.808
7.499
1.192
7.293
37.388
5.360
268
430
1.095
72
41 1
2.645
809
4.615
2.592 l0.341 9.791
6.044
65.362
25.446
2.500
2.690
309
8.367,3
3.360,7
1 .580,8
749,9
1 19,2
729,3
3.738,8
536,0
26,8
43,0
109,5
7,2
41,1
264,5
80,9
461,5
259,2
1.034,1
979,1
604,4
6.536,2
2.544,6
250,0
269,0
30,9
Tailândia | 14.275 | 1.427,5 |
Turquia | 26.099 | 2.609,9 |
Emirados Árabes Unidos | 11.857 | 1.185,7 |
Uzbequistão | 2.198 | 219, 8 |
Vietnã | 6.633 | 663,3 |
Não alojado | 16.150 | 1.615,0 |
TOTAL | 750.000 | 75.000,0 |
PARTEB. MEMBROSNAO REGIONAIS | ||
Austria | 5.008 | 500,8 |
Brasil | 31.810 | 3.181,0 |
Dinamarca | 3.695 | 369,5 |
Egito | 6.505 | 650,5 |
Finlândia | 3.103 | 310,3 |
França | 33.756 | 3.375,6 |
Aiemanha | 44.842 | 4.484,2 |
lslândia | 176 | 17,6 |
ltália | 25.718 | 2.571,8 |
Luxemburgo | 697 | 69,7 |
Malta | 136 | 13,6 |
Holanda | l0.313 | 1.031,3 |
Noruega Polânia | 5.506 8.318 | 550,6 831,8 |
Portugal | 650 | 65,0 |
lírica do Sul | 5.905 | 590,5 |
Espanha | 17.615 | 1.761,5 |
Suécia | 6.300 | 630,0 |
Suíça | 7.064 | 706,4 |
ReinoUnido | 30.547 | 3.054,7 |
Não avocado | 2.336 | 233,6 |
TOTAL | 250.000 | 25.000,0 |
TOTAL GERAL | l .xxx.xxx | 000.xxx,o |
ANEXO B
ELEIÇÃO DE DIRETORES
O Conselho de Govemadores estabelecerá as regras para a realização de cada eleição de Diretores, em confomlidade com as disposições seguintes.
1. Cadeira ele toral. Cada diretor deve representar um ou mais membros de uma cadeira eleitoral. O poder de voto total agregadode cada cadeira eleitoral seráconstituído pelos votos dos quais o Diretor dispuser, confomle o parágrafo 3 do Artigo 28.
2. . Para cada eleição, o Conselho de Governadores deverá estabelecer um percentual mínimo de poder de voto da cadeira eleitoral para Diretores que sejam eleitos pelos Govemadores que representemos membros regionais (Diretores Regionais) e um percentual mínimo de poder de voto da cadeira eleitoral para
Díretores que sejam eleitos pelos Governadoresque representemmembros não
regionais(Diretores Não Regionais).
(a) O Percentual Mínimo para Diretores Regionais será definido como um percentual do
total dos votos habilitados a serem depositadosna eleição pelos Governadoresque representem membros regionais (Governadores Regionais). O Percentual Mínimo inicial para Diretores Regionais seráde 6%.
(b) O PercentualMínimo para DiretoresNão Regionaisserá definido como um percentual do total dos votos habilitados a serem depositados na eleição pelos Govemadores que representemmembros não regionais (Govemadores Não Regionais). O Percentual Mínimo inicial para Díretores Não-Regionais seráde 15% .
3. Pçliççn!!!êLdç..4:ius@.A Him de ajustar o poder de voto entre as cadeiras eleitorais quando rodadassubsequentesde votação forem exigidas nos termos do parágrafo 7 abaixo, o Conselho de Govemadoresdeverá estabelecer,para cada eleição, um Percentual de Ajuste para Diretores Regionais e um Percentual de Ajuste para Diretores Não Regionais. Cada Percentual de Ajuste deve ser maior do que o Percentual Mínimo correspondente.
(a) O Percentual de Ajuste para Diretores Regionais será definido como um percentual do total dos votos a serem emitidos na eleição dos govemadoresregionais. O Percentual de Ajuste inicial para Diretores Regionais é de 15%.
(b) O Percentuadl e Ajuste para DiretoresNão Regionaisserádefinido como um percentual do total dos votos a serem emitidos na eleição pelos govemadoresnão regionais. O Percentual de Ajuste inicial de Diretores Não-regionais é de 60%.
4. NÚDÊlo de candidatos. Para cada eleição, o Conselho de Govemadores deverá estabelecer o número de Diretores Regionais e de Díretores não-regionais a serem eleitos, à luz das suas decisõessobre o tamanho e a composição do Conselho de Diretores, em confomlidade com o parágrafo 2 do Artigo 25.
(a) O número inicial de Diretores Regionais será de nove
(b) O número inicial de Diretores Não Regionais seráde três
5. !!!!!içaçÕçs. Cada Govemador só pode nomear uma pessoa. Os candidatos ao cargo de Diretor Regional serão nomeadospelos Govemadores Regionais. Os candidatos ao cargo de Diretor Não Regional serão designadospelos Govemadores Não Regionais.
6. ]C91açãeC. xxx Xxxxxxxxx poderá votar em um candidato, depositandotodos os votosa queo membroque o nomeoutem direito, conforme o parágrafo l do Artigo 28.
A eleição dos Diretores Regionais será feita por voto dos Govemadores Regionais. A eleição de Diretores Não Regionais serápor voto dos GovemadoresNão Regionais.
7. Primeira Rodada de Votos. Na primeira rodada de votos, os candidatos, até o número de Diretores a serem eleitos, que receberemo maior número de votos serão eleitos Diretores, desde que os candidatos tenham recebido número suficiente de votos para chegar ao aplicável Percentual Mínimo.
(a) Se o número necessáriode Diretores não for eleito na primeira rodada de votos, e o número de candidatosfor o mesmo que o número de Diretores a serem eleitos, o Conselho de Govemadores determinará as ações subsequentes para concluir a eleição de
Diretores Regionaisou a eleição de Diretores Não Regionais,conforme o caso.
8. Rodadas de votos xxxxxxxxxxxx.Xx o número necessáriode Diretores não for eleito na primeira rodada de votos, e houver mais candidatosdo que o número de Diretores a serem eleitos nas umas,haverá rodadas subsequentes, conforme necessário. Nas rodadas subsequentes:
(a) O candidato que recebero menor número de votos na votação anterior não será
candidato na próxima votação.
(b) Os votos serão depositados apenas pelos: (i) Govemadores que votaram na rodada de votos anterior para um candidato que não foi eleito; e (ii) Govemadores cujos votos, dadosa um candidatoeleito, mudarama aumentaros votos para essecandidatoacima do Percentual de Ajuste aplicável conforme (c) abaixo.
(c) Os votos de todos os Govemadores que depositaram votos para cada candidato serão somadosem ordem decrescentede número, até que o número de votos representandoo Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx tenha sido excedido. Govemadorescujos votos foram contados nessecálculo devem ser consideradoscomo tendo depositado todos os votos para esse Diretor, incluindo o Govemador cujos votos levaram o total para além do Percentual de Ajuste. Os Govemadoresremanescentescujos votos não foram contadosnessecálculo
devem ser consideradoscomo tendo elevado o total dos votos do candidato acima do
Percentual de Xxxxxx, e os votos dos Govemadores não contarão para a eleição desse
candidato. Estes Govemadores remanescentespoderão votar na próxima rodada.
(d) Se, em qualquer rodada de votos subsequente, apenas um Diretor restar para ser eleito, o Diretor poderáser eleito por maioria simplesdos votos remanescentesO.s votos remanescenteserãoconsideradoscomo tendo contado para a eleição do último Diretor.
9. :A!!ilb!!içãa.dg...yelQ$Q. ualquer govemador que não participar da votação para a eleição ou cujos votos não contribuem para a eleição de um Diretor poderá transferir os votos a que tem direito a um Diretor eleito, desdeque esseGovemadortenha previamente obtido o acordo de todos os Governadores que tenham eleito aquele Diretor para a citada transferência.
10. . A nomeação e a votação pelos Govemadores dos Diretores e a nomeaçãode Diretores Altemos por Diretores respeitaráo princípio de que cada Membro Fundador terá o privilégio de designar o Diretor ou um Diretor Altemo na sua cadeiraeleitoral de forma permanente,ou em sistemade rodízio.