ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ Nº 15.244.478/0001-34 COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS. CNPJ. Nº 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX, CPF Nº000.000.000-00 E DE OUTRO LADO, UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ Nº 42.043.067/0001-53, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico corrigirá em 01 de maio de 2021 os salários de seus empregados. E aplicará sobre os salários de 30 de abril de 2021 o percentual de 8%.
§ 1º - Serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
§ 2º - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implementação de idade. CLÁUSULA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, repassará 2% (dois por cento) do total líquido positivo do ano, na competência março subsequente ao período anual apurado, a titulo de gratificação entre os colaboradores ativos no mês do pagamento, observando tempo proporcional de serviço durante o período em questão.
Parágrafo Primeiro – O teto máximo para a gratificação por colaborador será no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Segundo – A título de informações financeiro/contábeis, o valor apurado relativo a cláusula acima será provisionado/apropriado na competência de dezembro do ano base da gratificação.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, poderá receber, salário inferior ao mínimo previsto para os colaboradores da empresa.
Parágrafo Único – O Salário de ingresso previsto nesta Cláusula não poderá ser inferior ao salário mínimo do comércio municipal.
CLÁUSULA QUARTA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, quando houver pedido formal do empregado e por ocasião das férias.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, após período de experiência.
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebam salário misto também não será aplicado reajuste salarial.
Parágrafo Único – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, pagará sempre a parte fixa, respeitando o salário normativo e mais todo o variável.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão sua jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado, dependendo da necessidade da empresa. Àqueles que exercem funções de natureza especial, terão uma jornada de 40 (quarenta), 36 (trinta e seis), 30 (trinta) e/ou 20 (vinte) horas de trabalho semanal, podendo de acordo com a necessidade para a função, cumprir escala elaborada pela UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico.
§1º - Com fulcro do Artigo 59-A da CLT, fica expressamente admitido o regime de jornada 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
§ 2º - Para os colaboradores que possuem jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o horário do sábado será compensado na semana, exceto para os cargos: Copeira, Faxineiro e Motoristas.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de assinatura deste Acordo, o empregado terá direito a 1% (um por cento) do salário- base, por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – Fica definido que o percentual máximo acumulado é de 20%, contando inclusive com os anuênios acumulados até a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho mensal serão controladas por um banco de horas. As primeiras 30 (trinta) horas extraordinárias serão lançadas no banco de horas. As excedentes serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal (Enunciado nº 85 do TST).
Parágrafo Primeiro – O adicional noturno compreendido na jornada de trabalho entre 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Segundo – O banco de horas será zerado no retorno das férias, com as horas sendo compensadas com a prorrogação do retorno do empregado. Havendo horas devedoras, serão descontadas no último salário que antecede o início das férias.
Parágrafo Terceiro – Por necessidade da Unimed Extremo Sul e com aquiescência do empregado, as horas existentes no Banco de Horas, poderão ser pagas em dinheiro, levando-se em consideração os valores citados no caput desta cláusula, quando do retorno das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido a todos os empregados vale alimentação, no valor de R$ 31,63 (trinta e reais e sessenta e três centavos) a razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio, na proporção de 6% (seis por cento) do valor total do vale concedido.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias e/ou de auxílio doença até 15 dias.
Parágrafo Segundo - O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA
Para efeito de justificação de falta ao serviço, a Cooperativa aceitará os atestados de saúde, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o atendimento.
Parágrafo Primeiro – A ausência será enquadrada no Artigo 131, item IV da CLT.
Parágrafo Segundo – Abrangendo também os atestados de saúde emitidos referentes às sessões de terapia.
Parágrafo terceiro – Atestados referente a consulta/exames deverão constar o período em que o empregado esteve em atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
A UNIMED EXTREMO SUL Cooperativa de Trabalho Médico concederá vale transporte (cartão vale transporte) aos funcionários que utilizarem transporte coletivo, e opcionalmente aos funcionários que utilizam condução própria vale combustível (cartão ticket card combustível), sem nenhum ônus, devendo ser creditado até o ultimo dia útil do mês, sendo que o mesmo não será considerado como salário in natura.
Parágrafo Único – Aos funcionários optantes pelo vale combustível, será repassada a taxa de administração cobrada pela operadora do cartão quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, se compromete a manter Seguro de Vida, com prêmio de 24 vezes o salário base, sem ônus para os empregados, com valor limitado a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único – O Seguro se aplica em casos de morte ou invalidez permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E/OU PLANO DE SAÚDE
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, assegurará Plano de Saúde na modalidade UNIMED VIDA aos seus empregados, com desconto de 85,51% (oitenta e cinco vírgula cinquenta e um por cento) no valor da mensalidade dos titulares optantes pela acomodação coletiva, e desconto de 88,63% (oitenta e oito vírgula sessenta e três por cento) no valor da mensalidade dos titulares optantes pela acomodação individual, e 71,01% (setenta e um vírgula zero um por cento) no valor das mensalidades dos dependentes (considerados cônjuges/companheiro (a) e filhos) optantes pela acomodação coletiva, e 77,26% (setenta e sete vírgula vinte e seis por cento) no valor das mensalidades dos dependentes (considerados cônjuges/companheiro (a) e filhos) optantes pela acomodação individual ficando os valores de mensalidade definidos da seguinte forma:
Acomodação | Preço Cheio | Titular | Dependentes | ||
Desconto | Valor | Desconto | Valor | ||
Coletiva | R$ 189,84 | 85,51% | R$ 27,51 | 71,01% | R$ 55,03 |
Individual | R$ 303,78 | 88,63% | R$ 34,55 | 77,26% | R$ 69,09 |
Parágrafo Primeiro – A co-participação ambulatorial fica limitada a 40% (quarenta por cento) para ambos. As exceções são:
a) Atendimentos realizados no Núcleo APS (Atenção Primária à Saúde) - Unidade Unimed Vida, em que não há cobrança de coparticipação financeira;
b) A coparticipação de Exames Laboratoriais, Exames de Ultrassonografia e Exames de Raio-x, limitada a 20%.
Parágrafo Segundo – O teto máximo para cobrança de coparticipação é de R$90,00 (noventa reais) por evento.
Parágrafo Terceiro – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, concederá aos seus empregados afastados por motivo de doença ou acidente, o plano de saúde com os mesmos critérios adotados para os empregados que estão na ativa. Neste caso, os valores mensais serão quitados pelo empregado, mediante fornecimento pela Unimed Extremo Sul, dos respectivos boletos.
Parágrafo Quarto – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, concederá aos seus empregados a vacinação contra Gripe no mês de abril.
Parágrafo Quinto – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, custeará as despesas médicas hospitalares, assim como exames, terapias e procedimentos realizados pelos seus empregados decorrente de acidente de trabalho. Para assegurar esse benefício o empregado deverá comunicar o acidente ao setor de Gestão de Pessoas em tempo hábil para abertura da CAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA
Mediante prévio aviso de 48 horas, será abonada, sem desconto a ausência do empregado em dia e no horário de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei e, ainda, em dias de prestação de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (conforme escala de trabalho) em que se realizarem ditas provas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 10 (dez) anos de serviços prestados, de forma ininterrupta, a mesma Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, se já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada desta vantagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito na quantidade de 03 (três) camisas, 02 (duas) calças/saias e calçado, este último em forma de reembolso.
Parágrafo Primeiro – O reembolso será no valor máximo de R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) através da apresentação do Cupom Fiscal ou Nota Fiscal. Será permitido a aquisição de mais de um calçado na mesma compra, sendo que o reembolso não excederá o teto máximo.
Parágrafo Segundo – O fornecimento deve ser até o último dia útil de julho de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, deverá disponibilizar aos empregados comprovantes de pagamento de salários através do Portal de Recursos Humanos da Unimed Extremo Sul (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xx0xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XXxxxxxXX.xxx/x/), com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identidade da Empresa e do empregado.
Parágrafo Primeiro – Do referido comprovante deverá constar também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Segundo - Os empregados que não possuírem acesso à internet e desejarem receber as informações impressas deverão comunicar à empresa por escrito para que os mesmos sejam fornecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTOS EM FOLHA
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, poderá descontar da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico, abonará ausência de empregados para acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos a consultas médicas, atendimento em pronto socorro e internações, sendo este último limitado até dez dias corridos por ocorrência, mediante apresentação de atestado médico. Para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a) designado em CTPS, no atendimento de urgência em pronto socorro e de internação, este último limitado até cinco dias corridos por ocorrência. Deverá constar no atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO reembolsará, às suas empregadas, mensalmente, que tenham a guarda de filhos, inclusive adotivos, com idade de até 5 (cinco) anos, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o internamento dos mesmos em creche, ou instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. Limitado o reembolso até a quantia mensal de R$ 223,88 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), por cada filho, independentemente do número destes.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do benefício objeto desta Cláusula somente será efetuado mediante entrega de cópia dos comprovantes pagos, legalmente válidos, das respectivas despesas.
Parágrafo Segundo – Os signatários do presente Acordo Coletivo convencionam que a concessão do benefício objeto desta Cláusula atende às disposições pertinentes, contidas na Constituição Federal (Art. 7º - inciso XXV).
Parágrafo Terceiro – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A UNIMED EXTREMO SUL proporcionará aos funcionários à formação continuada, em nível de graduação e pós-graduação. A presente cláusula tem por objetivo a implantação de uma política de profissionalização, compreendida como tal a qualificação, a motivação e o desenvolvimento dos seus colaboradores, visando o crescimento da empresa.
Parágrafo Primeiro – A área temática da graduação ou pós-graduação deverá necessariamente estar vinculada à área de atuação do colaborador na cooperativa.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a referida política de aperfeiçoamento profissional ora implementada, ficará a critério exclusivo da empregadora o deferimento ou não da concessão da bolsa estudo, haja vista a necessidade do curso escolhido pelo colaborador ter que reverter em qualidade de serviço em prol da entidade empregadora, hábil a justificar o investimento no empregado.
Parágrafo Terceiro – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável e será fornecido pela empregadora sob a forma de reembolso, mediante fornecimento pelo colaborador de cópia da mensalidade com autenticação de pagamento ou declaração da instituição de inexistência de débitos, a fim de possibilitar que a empregadora fiscalize a correta destinação dos valores pagos.
Parágrafo Quarto – O percentual a ser pago pela cooperativa corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor da pós-graduação e até 30% (trinta por cento) do valor da graduação.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio previsto abrangerá somente os colaboradores efetivos com vínculo empregatício com a cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO
A UNIMED EXTREMO SUL concorda em conceder, preferencialmente a seus empregados que necessitem para concluir curso superior, estágio curricular dentro da própria empresa, na linha de formação do estagiário, desde que haja a possibilidade de supervisão interna ou da instituição de ensino e, ainda, compatibilidade com sua função e com o seu horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 - TST).
a) O substituto terá gratificação de 20% sobre o seu próprio salário quando o seu for superior ou igual ao do substituído, sendo um piso mínimo de 150,00 por colaborador considerando o período de 30 dias, limitado a duas pessoas por substituição.
b) A indicação do substituto será previamente feita pelo Coordenador, e homologada pela Gerência.
c) Quando as tarefas do substituído forem executadas por mais de um colaborador, o valor da gratificação será rateado entre os substitutos, respeitando o piso mínimo. O rateio será acordado entre os beneficiados e o Coordenador, e homologado pela Gerência.
d) Nos casos em que a substituição for parcial será concedido uma gratificação proporcional ao percentual das tarefas executadas, definido pelo Coordenador e homologado pela gerencia.
e) O referido pagamento será efetuado proporcionalmente aos dias de substituição.
Parágrafo Primeiro - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx benefício não prevalece para os responsáveis pelos setores, ou seja, caso um subordinado seja afastado ou esteja cumprindo férias, o responsável pelo setor não poderá se beneficiar pelo recebimento desta gratificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PREMIAÇÃO POR TEMPO DE CASA
A UNIMED EXTREMO SUL concederá aos seus colaboradores um prêmio a cada 05 anos de trabalho, a partir da vigência desse acordo como forma de reconhecimento e valorização pelo serviço prestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O empregador poderá descontar em folha de pagamento dos empregados filiados a participação de 1% (um por cento) sobre o salário do mês de julho de 2020 devida por estes ao Sindicato, desde que haja prévia e expressa autorização do empregado. A contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhida pela Empresa empregadora em guia própria da Entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal repassando o valor recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente ao referido desconto, sendo de total responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
Parágrafo único - Os empregados admitidos após o mês de julho de 2020 ficam sujeitos ao desconto no mês subsequente ao da admissão, desde que o mesmo seja filiado e autorize expressamente o desconto acima mencionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um), ano a contar de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Parágrafo Único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A inadimplência de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, implicará nas sanções previstas na legislação específica, inclusive o pagamento de multa equivalente a R$20,00 (vinte reais) que será pago pela Empresa em favor do empregado se a infração atingir tão somente um de seus empregados ou revertida em favor do Sindicato Profissional se a infração atingir a todos aqueles empregados do seu quadro funcional. A mesma multa será paga pelo empregado ou pelo Sindicato Profissional em favor da Empresa, na hipótese desses virem a inadimplir qualquer das cláusulas do presente Acordo.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que pertence a aplicação de seus dispositivos.
Teixeira de Freitas (BA), 12 de maio de 2021.