CONTRATO N.º 0027/2017 “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC”, QUE FAZEM ENTE SI O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0033/2017 PREGÃO Nº:...
CONTRATO N.º 0027/2017 “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA – SC”, QUE FAZEM ENTE SI O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0033/2017
PREGÃO Nº: 0011/2017
O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º. 82.826.462/000-27, com sede a Xxx XX xx xxxxxxxx, 00, xx Xxxxxx Xxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 10/R-1.912.533, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 no município de Arroio Trinta – SC e empresa TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º. 05.270.486/0001-00, com sede na Linha Passoni, Km 4, interior, no Município de Arroio Trinta – SC, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Zíbio Maroli, Centro no Município de Arroio Trinta - SC, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, doravante denominado processo, e que se regerá pela Lei nº 10.520/02 e Lei n.º. 8666/93 combinada com a redação da lei n.º 8.883/94, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA - A contratada obriga-se a prestar serviços de transporte coletivo de estudantes DE ARROIO TRINTA ATÉ A UNOESC – UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, SEGUE ATÉ O SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E IFC – INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE, NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA – SC; EXECUÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – 1(UMA LINHA) NO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, tudo conforme a licitação PREGÃO N.º 0011/2017 que, com seus anexos, integra este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
:
TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME (05.270.486/0001-00)
Item |
Material/Serviço |
Un. |
Qtd. |
Vlr. |
Vlr. |
1 |
26351 - ITINERÁRIO 01 - TRANSPORTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA Iniciando pelo acesso a Linha Esperança, passando pela propriedade de Jaldino Da Soler, entrando até propriedade de Vergínio Nesi, retornando à estrada principal, seguindo sentido Bom Sucesso, descendo pelas propriedade do Xxxx Xxxxxxxxx, e seguindo sentido Arroio Trinta, entrando na Linha Sagrada Família, passando pelas propriedades de Valmor Feltrin, Neiva Capelari, seguindo para a estrada de acesso a Treze Tilias através da propriedade de Avelino Pessenti, retornando sentido Arroio Trinta, entrando passando nas propriedades de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx até a propriedade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, retornando e entrando na propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxx, retornado à estrada principal passando pela propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx, entrando pela Linha Sangaletti, retornando sentido Bom Sucesso até a propriedade de Xxxx Xxxxxxxxxx, retornando e entrando na Linha Sangaletti, passando nas propriedades de Pedrinho Mioteli, Fleuri Verona, seguindo até o acesso a Arroio Trinta pela propriedade de Agustinho Cividini, seguindo até a PROJAF - Escola Municipal Professora Xxxx Xxxxxxxxx, EEBGB - Escola de Educação Básica Governador Bornhausen e PROFABI - Centro Municipal de Educação Infantil Professora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. KM MANHÃ: 27 Km MEIO DIA: 27 Km TARDE: 27 Km TOTAL: 81 Km/dia 13.689 /ano (aproximado) VEÍCULO 28 lugares, com autorização para transporte escolar expedida pelo DETRAN/SC Ano de fabricação não inferior a 2010 HORÁRIOS: Manhã: 6:30/8:00 Meio dia: 11:30/13:15 Tarde: 17:00/18:30 |
Km |
13.689 |
3,90 |
53.387,10 |
2 |
26352 - ITINERÁRIO 02 - TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO - ARROIO TRINTA/JOAÇABA (NOTURNO) De segunda a sexta-feira, iniciando em frente à Prefeitura de Arroio Trinta, seguindo por Treze Tílias, Ibicaré, Luzerna, Herval D’Oeste até a Unoesc em Joaçaba, retornando pelos mesmos locais, terminando em frente à prefeitura de Arroio Trinta. KM TOTAL: 117 km/dia 23.400 km/ano (aproximado) Veículo com 32 Lugares, equipado com ar condicionado, com registro de acessibilidade e registro junto ao DETER Ano de fabricação não inferior a 2010 HORÁRIOS: Saída: 17:35 Retorno: 22:30 |
Km |
23.400 |
3,20 |
74.880,00 |
3 |
26353 - ITINERÁRIO 03 -
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO - ARROIO TRINTA/VIDEIRA (MATUTINO) |
Km |
16.568 |
3,28 |
54.343,04 |
Total |
182.610,14 |
CLAUSULA SEGUNDA - Estima-se que o valor global deste contrato em R$ 182.610,14 (CENTO E OITENTA E DOIS REAIS SEISCENTOS E DEZ REAIS E QUATORZE CENTAVOS) aproximadamente, de acordo com o número de KM percorridos no mês, sendo que o valor unitário por KM são os acima especificados, devendo ser pago através de apresentação de nota fiscal, sempre até o 15.º dia útil de cada mês e o reajuste, será de acordo com os anunciados oficialmente pelo governo federal, mas, incidindo apenas, no valor do combustível, sendo que, estão inclusos no valor acima, todos os materiais, custos e tributos necessários à execução dos serviços objeto desta licitação.
§ 1º – O reajuste será anual com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
CLAUSULA TERCEIRA - Os serviços ora contratados serão prestados durante o período de 24/04/2017 a 31/12/2017, sempre de acordo com os dias letivos para o período contratado. O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, ou prorrogado através de Termo Aditivo.
CLAUSULA QUARTA - A despesa deste contrato correrá a conta de elementos do Orçamento de 2015, conforme segue:
45 - 1 . 2004 . 12 . 361 . 12 . 2.27 . 1 . 339000 Aplicações Diretas
49 - 1 . 2004 . 12 . 364 . 12 . 2.29 . 1 . 339000 Aplicações Diretas
RECURSOS
Parágrafo único - O pagamento ao contratado será efetuado mensalmente, a vista de nota fiscal, devidamente apresentada na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta e de acordo a Declaração da Secretaria Municipal de Educação. A Contratada deverá apresentar à contratante juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, as guias de recolhimento das contribuições sociais dos seus funcionários.
CLAUSULA QUINTA - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os processos de inspeção, verificação e controle a serem adotada pelo Contratante.
Parágrafo único - A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne aos serviços contratados, e as suas consequências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA SEXTA – Fica expressamente proibida a presença de pessoas estranhas ao ambiente escolar nos veículos de transporte, inclusive, qualquer tipo de carona.
Parágrafo único: Os veículos destinados ao transporte escolar, deverão circular pela cidade exibindo cartazes colados ao para-brisa com a seguinte informação: “É PROIBIDO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE NÃO SEJAM ALUNOS”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Responsabilidades da CONTRATADA:
Cumprir o itinerário conforme calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, sendo proibida a alteração da mesma, sem a prévia aprovação e autorização do Município;
Disponibilizar e efetuar o transporte de alunos para atividades extras previstas no calendário escolar, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação;
Transportar somente os alunos devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação;
Observar os critérios de segurança previstos pelo IPETRAN;
Cumprir os horários estipulados pela Secretaria Municipal de Educação de saída e chegada às escolas, apanhando os alunos nos locais determinados;
Apresentar ao setor responsável pelo transporte escolar, quando do fechamento do mês, planilha com os dados referentes aos serviços realizados, de acordo com o formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Responsabilizar-se pelo pagamento de salários e diárias (hospedagem e alimentação) do pessoal porventura empregado, bem como pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de gerenciamento, indenizações devidas a terceiros, seguros de pessoas e bens, manutenção do veículo (incluindo combustíveis e lubrificantes), resultantes da execução do contrato;
Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela Administração;
Manter seu pessoal uniformizado e identificado através de crachás, com fotografia recente.
Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte se seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
Assumir todas as responsabilidades e tomar medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
Submeter os veículos às vistorias técnicas determinadas pelo Município e pela Legislação;
Manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança;
Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação dos serviços;
Manter o serviço de forma regular e contínua;
Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas no edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
Manter, de forma regular, todas as condições exigidas para a contratação dispostas no processo de dispensa de licitação, durante a execução do contrato;
Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
Facilitar todas as atividades de fiscalização.
Responsabilidades do CONTRATANTE:
A definição do objeto deste contrato;
Tomar todas as providências necessárias à execução deste contrato;
Fiscalizar a execução do contrato;
Efetuar o pagamento de acordo com o estipulado neste instrumento;
Emitir, através do setor municipal competente, autorização para o início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
Nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, se a CONTRATADA, convocada no prazo estipulado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
Além das penas acima citadas, a CONTRATADA que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
Um por cento (1%) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
Cinco por cento (5%) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior.
O não cumprimento por parte da CONTRATADA do horário pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, acarretará o não pagamento da quilometragem efetuada no dia do ocorrido.
As multas aludidas acima não impedem que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardada o interesse público;
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O contrato poderá ser rescindido ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei 8.666/93, nos seguintes casos:
Atraso injustificado ou manifesta deficiência, a juízo da Administração, na prestação dos serviços contratados;
Prestação dos serviços fora das especificações constantes no objeto contratual;
Subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
Desatendimento das determinações regulares da Comissão designada para acompanhar e fiscalizar os serviços, assim como as de seus superiores;
Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratual, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93;
Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Dissolução da empresa;
Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada;
Caso o trajeto da linha seja extinto por razões de interesse público ou esteja compreendido em linha de transporte coletivo, objeto de concessão por parte do Poder Público Municipal.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei 8.666/93 e alterações, e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO - O foro do presente contrato será o da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina, excluído qualquer outro.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 copias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado peias partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxxx Xxxxxx – SC, 24 de abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA
CNPJ: 82.826.462/0001-27
XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
TRANSJONIR - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
CNPJ: 05.270.486/0001-00
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Sócio Gerente
TESTEMUNHAS
RONIVAN BRANDALISE
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
DE ACORDO
SANTO POSSATO
ADVOGADO OAB/SC 19.045
CONTRATO N.º 0027/2017
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0033/2017
PREGÃO Nº 0011/2017
OBJETO: “TRANSPORTE DE ESTUDANTES DE XXXXXX XXXXXX
CONTRATADA: EMPRESA TRANSJONIR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ME
PERÍODO: 24/04/2017 a 31/12/2017
VALOR TOTAL: R$182.610,14
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