ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP001152/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR084344/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.000242/2016-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SANKYU S/A, CNPJ n. 43.211.325/0011-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 30 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, , com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.560,34 (hum mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos).
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.197,45 (hum mil e cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2014 perceberão um piso de R$ 1.069,77 (hum mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
B - Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fixos, aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
O referido percentual compreende o INPC acumulado de 01/08/2014 a 31/07/2015, mais o ganho real para a categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a SANKYU S/A estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao Banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem queseja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou feriados e, para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a SANKYU S/A vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A SANKYU S/A concederá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A SANKYU S/A fornecerá comprovantes de pagamentos a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando, assim, a permissão do empregado, mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contraprestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a SANKYU S/A, relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sempre que no período de substituição for igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE RISCO
A SANKYU S/A providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais
correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A SANKYU S/A não pagará PLR para o Acordo 2015 / 2016. Para a próxima negociação, o assunto deverá novamente ser discutido.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A SANKYU S/A fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
OU
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos); E
3 - CESTA BASICA, mensal, em cartão no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: A SANKYU S/A fornecerá a seus empregados nos dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã e cesta básica, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento o Decreto n° 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Parágrafo Terceiro: Todo empregado que receber tickets refeição deverá reembolsar uma parcela do valor dos tickets recebidos, conforme abaixo:
a) O subgrupo denominado de empregados (E) (auxiliares, assistentes, analistas e interpretes) deverá reembolsar á Empresa 5% (cinco por cento) do valor dos tickets recebidos mensalmente;
b) O subgrupo denominado de gestores (G) (superintendentes, consultores e gerentes) deverá reembolsar á Empresa 10% (dez por cento) do valor dos tickets recebidos mensalmente;
c) Desde já, os empregados que receberem os tickets restaurantes, autorizam o desconto em folha, conforme determinado nessa cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Quando a SANKYU S/A a não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A Empresa subsidiará no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo á diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A SANKYU S/A manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a Empresa continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A SANKYU S/A se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL do não qualificado por mês, e, por filho
(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial do não qualificado, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à XXXXXX S/A, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria será pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTONOMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A SANKYU S/A em suas atividades produtivas, utilizar se á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e providenciarias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a SANKYU S/A utilizar mão de obra de reeducando proveniente de sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A SANKYU S/A á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No ato da contratação a SANKYU S/A fornecerá a seus empregados uma cópia do contrato de trabalho, cujas regras irão reger as relações empregador/empregado conforme legislação vigente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a XXXXXX S/A a fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A SANKYU S/A entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela XXXXXX S/A ao empregado por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Fica vedada a prática de aviso prévio em casa.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
A SANKYU S/A se compromete a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a SANKYU S/A compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A SANKYU S/A dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a SANKYU S/A arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A SANKYU S/A poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para
anotações a SANKYU S/A fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas do aumento salarial, devendo ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto nos casos em que a nova função já tenha o salário igual ao da nova função proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DE CERTIFICADO
A SANKYU S/A devolverá os certificados de cursos concedidos a seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho, após a rescisão do mesmo, junto com os documentos da rescisão do referido contrato de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O Sindicato e as Empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha, salientando a necessidade da prevenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO AUXÍLIO DOENÇA COMUM
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02(duas) vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A SANKYU S/A concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição de aposentadoria nos termos do artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que tenham, pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham ser tornado incapaz de exercer a função que antigamente exerciam, sendo obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR NO ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a SANKYU S/A por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º(décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a SANKYU S/A deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Primeiro: A SANKYU S/A e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será
pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas a 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) de horas crédito no sistema de Banco de Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela Empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - quanto ao Saldo Credor:
1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao Saldo Devedor:
2.1- prorrogação da jornada diária;
2.2- trabalhos aos sábados; domingos e feriados; 2.3- desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
A SANKYU S/A dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e na Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação. Ha vendo trabalho nesses dias o mesmo será remunerado com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A SANKYU S/A adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da Empresa os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO REGIME ADMINISTRATIVO E
TURNO FIXO.
Os empregados trabalharão em regime de compensação para compensar o sábado, cumprindo jornada normal contratual de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Só serão consideradas extraordinárias, as horas de trabalho que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia.
1 - HORÁRIO FIXO: Cumpre jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, folgas conforme escala de trabalho em anexo (horário fixo 6X2 e 5X2 com compensação). Fica convencionado que desde que de comum acordo entre Empresa e Empregados, que as horas extras eventualmente efetuadas possam ser convertidas em folgas, visando atender as necessidades da Empresa no atendimento ao cliente em casos de eventuais piques de produção.
Parágrafo Primeiro: As compensações só terão validade se documentadas individualmente, respeitando- se as cláusulas que tratam de banco de horas e de tolerância para marcação do ponto, do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo: Xxxx expressamente acordado que todos os empregados sujeitos á marcação do ponto, estarão dispensado do registro no horário destinado a refeição.
Parágrafo Terceiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que trabalham em horário fixo, as horas noturnas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base pelas horas trabalhadas, no horário de 22h00 ás 05h00 horas. O adicional noturno fixado no presente parágrafo engloba e absorve o adicional de redução da jornada noturna de trabalho (hora noturna), conforme artigo 73, 1º, da CLT, compensando-se este naquele.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade,
devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A SANKYU S/A concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE 03 TURNOS DE 04 LETRAS
1 - ESCALA DE REVEZAMENTO: Os empregados enquadrados e abrangidos no referido regime obedecem á escala de revezamento que utilizam 04 (quatro) turmas distintas (letras A, B, C e D) trabalhando em 03 (três) turnos para jornada diária de 08 (oito) horas, conforme tabela do Anexo I.
Parágrafo Primeiro: O critério de apuração do salário base se dará multiplicando o valor do salário hora por 180 (cento e oitenta) horas mês, nelas já incorporadas ás horas efetivamente trabalhadas, os descansos semanais remunerados, as demais folgas semanais remuneradas a titulo de compensação de 02 (duas) horas efetivamente trabalhadas a mais, diariamente, para se alcançar o montante do salário mensal e que servirá de base de cálculo para as demais parcelas remuneratórias.
Parágrafo Segundo: A remuneração das jornadas diárias efetivamente trabalhadas do regime de turno de revezamento ininterrupto será de 06 (seis) horas sendo que as 02 (duas) horas diárias excedentes serão trabalhadas em regime de compensação das folgas remuneradas e estabelecidas além do próprio descanso semanal remunerado, para completar o ciclo mensal de 23 (vinte e três) dias trabalhados por 07 (sete) dias de descanso, ou, seja 02 (duas) folgas de 48 (quarenta e oito) horas e 01 (uma) de 72 (setenta e duas) horas, e na presente tabela consta que a cada mudança de horário de trabalho, permite um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Doravante, para fins de descanso semanal remunerado (DSR) será considerado o 1º (primeiro) dia de folga imediatamente após os dias trabalhados, conforme tabela em anexo, no ciclo de revezamento ininterrupto, para os fins de pagamento, em 06 (seis) horas calculados sobre o salário hora vigente.
Parágrafo Único: As folgas semanais, também serão remuneradas no correspondente a 06h00 (seis) horas diárias, cada, calculadas sobre o salário hora vigente, a título de compensação de duas horas trabalhadas a mais, diariamente, nos dias trabalhados conforme escala em anexo.
3 - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Além do desconto das horas não trabalhadas, as ausências injustificadas incidirão em prejuízo integral do DSR, além de um desconto nas folgas remuneradas sequencial, na forma prevista em lei.
4 - ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS INJUSTIFICADAS
Além do não pagamento das horas não trabalhadas, as ausências injustificadas incidirão para fins de desconto do Repouso Semanal Remunerado (RSR), sempre e quando superiores a 15 (quinze) minutos no dia, ou a 60 (sessenta) minutos no mês, conforme critérios vigentes.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que todos os empregados sujeito a marcação de cartões de pontos, registrarão sua jornada de trabalho no início e no término diariamente, devendo conter a pré-assinalação no cartão de ponto, o período de refeição e de descanso com duração de 60 (sessenta) minutos devendo ainda constar no contrato individual e no registro do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficará dispensada a assinalação diária nos registros de pontos dos intervalos individuais de refeição e descanso, que será suprida pela menção genérica, nos respectivos registros do intervalo pela SANKYU S/A.
5 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
As jornadas diárias estabelecidas para os turnos de revezamento ininterruptos poderão ser prorrogados, por necessidade de serviço, ausência de rendição, etc., observando-se os limites estabelecidos na legislação vigente, exceção feita a situações excepcionais.
Parágrafo Único: Em tais prorrogações da jornada diária será assegurado o fornecimento de lanche e transporte.
6 - REMUNERAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base pelas horas trabalhadas, no horário das 22h00 as 05h00 horas.
Parágrafo Único: O adicional noturno fixado na presente cláusula engloba e absorve o adicional de redução da jornada noturna de trabalho (hora noturna), conforme artigo 73º, 1º, da CLT, compensando-se este naquele.
7 - HORAS EXTRAS
As jornadas diárias estabelecidas para os turnos de revezamento ininterruptos poderão ser prorrogadas por necessidade de serviço, ausência de rendição, etc., observando-se os limites estabelecidos na legislação vigente, exceção feita a situações excepcionais, sendo que as horas extras dos dias normais, de acordo com a escala de turno serão pagas com um acréscimo de 70% (setenta por cento), aos feriados e folgas serão pagas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário, isto é, salário mensal dividido por 180 (cento e oitenta) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da SANKYU S/A, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a SANKYU S/A cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a SANKYU S/A conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e na Terça Feira de Carnaval, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela SANKYU S/A em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A Empresa estará isentas dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
Parágrafo Único: A SANKYU S/A comunicará ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A SANKYU S/A adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A SANKYU S/A fornecerá aos empregados, gratuitamente uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessários.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que os equipamentos de proteção individual - EPI’s serão fornecidos de
acordo com o PPRA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
A SANKYU S/A se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa á lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A SANKYU S/A observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
Parágrafo Único: A SANKYU S/A comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, comantecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A SANKYU S/A deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da SANKYU S/A, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A SANKYU S/A manterá convenio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será aplicado o valor acordado com a Empresa prestadora de serviço do Plano de Saúde.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela SANKYU S/A.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A SANKYU S/A deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a SANKYU S/A deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 42 do Decreto Lei nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A SANKYU S/A quando solicitada, por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa 02 (duas) vezes por ano fazer sua campanha de Sindicalização, junto aos empregados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada á propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por um representante, a SANKYU S/A não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar seus representados e empregados da Empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A SANKYU S/A dispensará empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionário ser superior a 02 (dois) funcionários.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RAIS
A SANKYU S/A no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A SANKYU S/A descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o
pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 18/06/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 16/06/2015 á pagina C-4 (SINDICAL), foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2015 a julho/2016, limitados ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) inclusive 13º(décimo terceiro) salário e PLR - Participação em Lucros e Resultados, e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - o atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no caput desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO EM AREA ESPECIFICA
O presente instrumento coletivo de trabalho tem aplicabilidade, exclusivamente aos trabalhadores contratados pela SANKYU S/A que este integra e assina e, que presta serviços no município de Cubatão/SP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA E MANUTENÇÃO DE DATA BASE
As partes se comprometem em garantir a data base e as negociações, para renovação da norma coletiva de trabalho conforme legislação vigente, e este instrumento coletivo de trabalho.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor SANKYU S/A