Contract
Termo de Contrato para a Contratação de empresa no ramo de transporte coletivo de passageiros/transporte escolar, para a prestação de serviços em regime de fretamento de transporte de alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino Infantil, Fundamental e Médio do Município de Xaxim, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE XAXIM e a EMPRESA FOPPA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, na
forma abaixo:
O MUNICÍPIO DE XAXIM/SC, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.854.670/0001-30, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 89.825-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Edilson Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 1.010.359, residente e domiciliado na Villa Florindo Folle, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa FOPPA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Linha Xxxxxx Xxxx, S/N, Interior na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n° 03.539.834/0001-68, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) IRINEU FOPPA, inscrito(a) no CPF/MF sob n° 000.000.000-00 e portador(a) da cédula de identidade n° 0000000 SSP/SC, denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo Licitatório n° 0002/2022, modalidade Pregão Presencial nº 0002/2022, sendo homologado no dia 03/02/2022 e que se regerá pela Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei n° 8.078/93 – Código do Consumidor, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A presente licitação tem por objeto a Contratação de empresa no ramo de transporte coletivo de passageiros/transporte escolar, para a prestação de serviços em regime de fretamento de transporte de alunos das Redes Municipal e Estadual de Ensino Infantil, Fundamental e Médio do Município de Xaxim, para o ano letivo de 2022, de acordo com as linhas descritas abaixo:
Item | Linha | Especificação do itinerário | Km total | Valor Unitário R$ | Valor total R$ |
13 | 17 | LINHA Nº 17- XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, SAINDO DA LINHA XXXXXX XXXX, LINHA IPIRANGUINHA, HOTEL ACAÇI, CAÇULA COMBUSTÍVEIS, PASSANDO EM FRENTE AS ESCOLAS EBM ARI MOACIR LUNARDI, XXX XXXXX XXXXXXXX, EEB NEUSA MASSOLINI, EBM DOM BOSCO, E RETORNO. OBS: QUILOMETRAGEM AUMENTA (57) QUARENTA E DOIS KM NAS SEGUNDA FEIRAS DEVIDO A IMPLANTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO, O TRAJETO DEVERÁ SER FEITO PELO PERÍODO MATUTINO. EXTENSÃO (57) (CINQUENTA E SETE) QUILÔMETROS/DIA HORÁRIO VESPERTINO VEÍCULO MICRO ÔNIBUS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 25 LUGARES | 14.079,00 | 5,00 | 70.395,00 |
TOTAL | R$ 70.395,00 |
1.2 Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato.
1.3 Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da
CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 O contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2022, iniciada a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas à administração, limitadas a 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93.
2.2 O início deve se dar a partir da assinatura deste instrumento, de acordo com o início das aulas, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
2.3 As entregas dos itens desta licitação não poderão ser condicionadas ao pagamento de dívidas originadas em gestões anteriores, sendo que, havendo atrasos na entrega dos itens solicitados na Autorização de Fornecimento, serão aplicadas as penalidades previstas no item 13 e seus subitens.
2.4 No caso de se constatar qualquer irregularidade ou incompatibilidade nos itens fornecidos em relação à proposta comercial da contratada ou em relação às condições expressas neste Edital, os mesmos serão sumariamente rejeitados, sujeitando-se a contratada às penalidades constantes do item 13 e seus subitens.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pela prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 70.395,00 (setenta mil, trezentos e noventa e cinco reais)
3.2 A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal dos serviços prestados, mensalmente, até o último dia do mês, de acordo com planilha de dias letivos do mês emitido pelo Departamento de Educação, responsável pela medição e fiscalização dos serviços prestados.
3.3 A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços efetuados pela CONTRATADA, de acordo com os quantitativos equivalente a quilometragem efetivamente realizada, em datas predefinidas pelo Departamento de Tesouraria de acordo com ordem cronológica de recebimento das Notas Fiscais, que deverão estar devidamente atestadas pelo Responsável da Secretaria de Educação e Cultura.
3.4 A Nota Fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJ’s, mesmo aqueles de filiais ou matriz.
3.5 Fica a CONTRATANTE responsável em reter em nome e no CNPJ da CONTRATADA 11% (onze por cento), sobre o valor total dos serviços, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato como retenção do INSS sobre prestação de serviços de transportes de passageiros.
3.6 Na Nota Fiscal deverá estar informado os valores a serem recolhidos de impostos de INSS e ISS, os quais serão retidos no pagamento das devidas notas.
3.7 O Pagamento será efetuado através de boleto, ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, preferencialmente em conta na agência Caixa Econômica, caso não seja possível, será descontado o valor da taxa de transferência TED/DOC, do valor a receber.
3.8 Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.9 A CONTRATADA deverá observar a descrição dos serviços e os equipamentos necessários constantes no ANEXO I, II e III do Edital.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1 Na ocorrência de prorrogação do prazo de vigência contratual constante no subitem 2.1 deste contrato, será concedido reajustes dos valores propostos pelas licitantes vencedoras com base no INDICE (INPC), calculado e publicado pelo IBGE.
4.2 O primeiro reajuste somente ocorrerá após decorridos 12 meses da data de assinatura deste contrato, e assim sucessivamente com os demais reajustes.
4.3 Poderá ser alterado o valor deste Contrato mediante a apresentação das devidas justificativas, juntamente com planilhas de custos que demonstrem os gastos da CONTRATADA, comprovando a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o que dispõe o artigo 65 da Lei Federal m° 8.666/93 e posteriores alterações.
4.4 Fica Facultado ao Município de Xaxim, no decorrer do ano letivo, aumentar ou diminuir a quilometragem prevista no Anexo I, deste Edital, quando ocorrer:
4.4.1 O aumento ou diminuição da quilometragem dos itinerários adjudicados, ou constatando diferença na quilometragem aferida, será reajustado ou suprimido o valor do contrato, sempre respeitando o limite de 25%(vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 65, I, a, b; II, b e d; e
§ 1º da Lei 8.666/93.
4.4.2 Extinguindo os alunos do itinerário, a Administração poderá, após apresentar justificativa e assegurar o contraditório e a ampla defesa, unilateralmente rescindir o contrato, conforme previsão do art. 58, II; art. 78 XII e parágrafo único; e art. 79 I da Lei 8.666/93.
4.4.3 Em caso de redução do número de alunos do itinerário e havendo viabilidade técnica e operacional, a Administração poderá remanejar os alunos da linha com menor número de alunos para uma linha com maior número de alunos, podendo a Administração, após apresentar justificativa e assegurar o contraditório e a ampla defesa, unilateralmente, rescindir o contrato da linha suprimida, conforme previsão do art. 58, II; art. 78, XII e parágrafo único; e art. 79, I da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
5.1 As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta da dotação orçamentária do exercício de 2022 e futuros, no caso de prorrogação contratual.
Entidade: 1 – Município de Xaxim
Órgão: 06 – Secretaria da Educação
Unidade: 01 – Departamento da Educação
Projeto/Atividade: 2.041 – Manutenção do Transporte Escolar
Dotação Orçamentária: 33.90.39.26.00.00.00 (44, 46, 45, 43, 42/2022)
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1 Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da secretaria de educação e cultura;
6.2 Cumprir os horários e trajetos fixados pela secretaria de educação e cultura;
6.3 Iniciar os serviços no dia determinado pela secretaria de educação e cultura;
6.4 Apanhar os alunos nos locais determinados pela secretaria de educação e cultura;
6.5 Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização da secretaria de educação e cultura;
6.6 Responder, direta ou indiretamente a secretaria de educação e cultura, por quaisquer danos causados aos alunos ou a terceiros por xxxx, ou culpa;
6.7 Cumprir as determinações da secretaria de educação e cultura;
6.8 Submeter trimestralmente, ou sempre que solicitado, seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizadas pela Comissão de Transporte Escolar do Município;
6.9 Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
6.10 Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado;
6.11 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, que poderão ser segurados;
6.12 Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário e com autorização da secretaria de educação e cultura;
6.13 Manter o veículo com os requisitos pela legislação de trânsito, inclusive quanto às novas disposições que venham a ser editadas;
6.14 Contratar seguro para danos materiais e pessoais para os alunos incluindo despesas médicas, hospitalares, indenizações por morte e invalidez, cuja vigência deverá ser a mesma do contrato.
6.15 Para a prestação dos serviços o contratado deverá, conforme previsto em edital, empregar veículos com idade máxima de 15 anos, sendo considerado para efeitos de cálculo da idade do veículo o ano de fabricação.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1 Do Contratado
7.1.1 O vencedor assumirá responsabilidade pela execução do objeto, bem como por quaisquer danos decorrentes de sua execução, causados a esta Municipalidade ou a terceiros;
7.1.2 O vencedor obriga-se a cumprir todas as exigências do presente edital e da secretaria de educação e cultura, de maneira a atender as necessidades;
7.1.3 O vencedor assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução do serviço;
7.1.4 O vencedor obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo.
7.1.5 O vencedor cumprirá o disposto no inciso XXXIII, do Art. 7° da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V, do art. 27, da Lei 8.666/93, com a redação que lhe deu a Lei 9854 de 27 de outubro de 1999.
7.1.6 O vencedor deverá cumprir rigorosamente o trajeto estabelecido no Anexo I, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e número total de passageiros que cada veículo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município;
7.1.7 O vencedor formará o quadro de pessoal necessário à execução dos serviços contratados, sendo de sua responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato, inclusas as sociais, bem como todas as tributárias e assessórias decorrentes do cumprimento do contrato bem como eventuais substituições de pessoal que se fizerem necessárias por qualquer motivo.
7.1.8 O vencedor sujeitar-se-á as determinações do Município relativo ao número total de passageiros que cada veículo poderá transportar, objetivando a segurança dos passageiros.
7.2 Da Contratante
7.2.1 Apresentar Ordem de Compra, especificando o local da prestação do serviço;
7.2.2 Efetuar o pagamento conforme definido no Edital, mediante apresentação da Nota Fiscal, desde que, atendidas as demais exigências estabelecidas neste Edital;
7.2.3 Fiscalizar os serviços;
7.2.4 Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 Nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do estabelecido neste edital de Licitação, este Município poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: será aplicada por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens, bem como por atos que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS: serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 05% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
c) Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
8.1.1 A multa deverá ser recolhida aos cofres do Município de Xaxim, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva notificação.
8.1.2 Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior que o crédito, lançados em dívida ativa e/ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor em qualquer hipótese;
8.1.3 As multas previstas neste inciso são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, em seus limites incidentes sobre cada uma delas;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO: A licitante será sancionada com a pena de suspensão temporária de licitar ou contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
a) fizer declaração falsa;
b) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução do objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar injustificadamente ou fraudar a execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
g) fornecer os produtos em desconformidade com o especificado;
h) não substituir no prazo estipulado os produtos recusados pelo Município;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
8.2 A LICITANTE e/ou a CONTRATADA ficarão ainda sujeitas ao cancelamento de suas inscrições no Cadastro de Fornecedores deste Município.
8.3 As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos da lei.
8.4 As penalidades deste edital e de seu contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com as penalidades disposta no art. 7º, da Lei nº 10.520/02.
8.5 Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
8.6 As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo Município de Xaxim.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
9.1.1 A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) O não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) Razões de interesse do serviço público.
9.1.2 A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) O atraso injustificado no início dos serviços;
b) Suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) A dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
9.1.3 No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) A CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) A CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) Em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) Caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.2 Rescisão deste Contrato por Xxxxxx entre as Partes ou Judicial:
9.2.1 O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) A supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
9.2.2 Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização e o acompanhamento dos serviços serão realizados pelo Sr. Angélico Secco,
responsável pela frota da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
11.1 As hipóteses contratuais não previstas neste instrumento serão regidas pela Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim/SC, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Xaxim/SC, 03 de fevereiro de 2022.
MUNICÍPIO DE XAXIM CONTRATANTE | FOPPA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI CONTRATADA |
ANGÉLICO SECCO FISCAL DO CONTRATO | XXXXX XXXX XXX XXXXX OAB/SC 20041 Subprocurador-Geral |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 000.000.000-00 Testemunha | XXXXXXX XXXXXX ZORNITTA 000.000.000-00 Testemunha |