REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB MILÊNIO 10 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO CNPJ: 03.519.706/0001-52
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB MILÊNIO 10 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO
PRAZO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, que acompanhem a variação da taxa de juros doméstica e/ou índice de preços e que apresentem em sua composição títulos e operações com prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos, exclusivamente, de investidor qualificado, conforme definido pela Comissão de Valores mobiliários - CVM em sua Instrução n.º 539/13 e alterações posteriores
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro (RJ), na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, salas 201, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras, por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do FUNDO.
Parágrafo 1º - O responsável pela Custódia e Controladoria dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, Distribuição, Escrituração de cotas e Serviços de Tesouraria, é o Banco do Brasil S.A. devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000
Parágrafo 2º - O auditor independente, profissional registrado pela CVM responsável pela auditoria do FUNDO e elaboração de parecer relativo às suas demonstrações contábeis é a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Artigo 6º- A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros
que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA receberá pela prestação de seus serviços, remuneração anual de 0,14% (quatorze centésimos por cento), incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada , provisionada e paga, por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - Não há cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo 2º – Admite-se que o FUNDO aplique seus recursos em cotas de outros fundos de investimento, desde que não haja cobrança de taxa de administração.
Parágrafo 3º - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO será de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO III – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 8º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
Parágrafo único - O prazo médio da carteira do FUNDO será superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 9º - O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em carteira diversificada de ativos financeiros, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos componentes da carteira, bem como de quaisquer outros proventos recebidos, impactarão o valor da cota do FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA poderá realizar operações em mercados derivativos, compatíveis à política de investimentos do FUNDO, com o objetivo de agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO. Em razão da política de investimentos adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelo cotista em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Artigo 10 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, ao risco das variações das taxas de juros pré-fixadas, pós-fixadas (SELIC/CDI) e/ou índices de preços.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a união federal, excetuando-se desse limite, ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações, cotas de fundos de índice, BDR classificados como níveis II e III, estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - A aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas está limitada a 20% do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 3º - A aplicação em títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum está limitada a 10% do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 4º - A aplicação em ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum está limitada a 20% do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 5º - A aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela
ADMINISTRADORA está limitada a 20% do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 6º - A aplicação em cotas de fundos de investimento classificados como de Renda Fixa está limitada a 10% do Patrimônio Líquido por FUNDO, e 20% do Patrimônio Líquido do FUNDO no total.
Artigo 11 - As operações do FUNDO em mercados de derivativos poderão ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos mercados organizados de balcão, neste caso desde que registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 12 - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de mercadorias e futuros ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 13 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado. Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
c) Risco de Liquidez: Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
d) Risco Proveniente do uso de Derivativos: Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores, independentemente da variação do ativo financeiro objeto. Dessa forma, operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
Artigo 14 - Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, a
XXXXXXXXXXXXXX utiliza os métodos descritos abaixo:
Parágrafo 1º - Para o gerenciamento do risco de mercado, utiliza-se o Valor em Risco (Value-at-Risk – VaR), objetivando-se estimar a perda potencial máxima dentro de dado horizonte temporal e determinado intervalo de confiança. Dado que a métrica de VaR é aplicável somente em condições normais de mercado, são realizados testes de estresse que possibilitam avaliar as carteiras sob condições extremas de mercado, tais como crises e choques econômicos, utilizando-se cenários retrospectivos e prospectivos. As métricas acima são calculadas diariamente para todos os fundos.
Parágrafo 2º - Todo o processo de aquisição de títulos representativos de dívida privada obedece a padrões definidos e normatizados, com base numa política única de gestão de risco de crédito, estabelecida pela ADMINISTRADORA. Com base em análises próprias das empresas ou emissões e nos ratings emitidos por agências classificadoras de risco de crédito no país são definidos limites operacionais com a empresa ou instituição financeira, bem como limites de participação em emissões.
Parágrafo 3º - Como forma de reduzir o risco de liquidez, são mantidas posições substanciais em títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais que são os ativos financeiros com maior volume de negociação no mercado.
Parágrafo 4º - A política utilizada pela ADMINISTRADORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos, não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou pelos seus cotistas, especialmente em situações anormais de mercado, quando a referida política de gerenciamento de risco pode ter sua eficiência reduzida.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 16 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário acordado entre a ADMINISTRADORA e o cotista.
Parágrafo 1º – Os pedidos de aplicação serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - É vedada a cessão ou transferência das cotas, exceto por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 17 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 18 - No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário acordado entre a ADMINISTRADORA e o cotista.
Parágrafo 1º - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente ou de investimentos do cotista, mantida no Banco do Brasil, no dia da conversão da cota.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no parágrado anterior, à exceção do disposto no artigo 19 abaixo.
Parágrafo 3º – Não há valores mínimo e máximo para movimentação e permanência no FUNDO.
Parágrafo 4º – Os pedidos de resgate serão processados normalmente, ainda que
em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA
Artigo 19 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar em alteração do tratamento tributário do FUNDO ou dos cotistas, em prejuízo destes, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgate, devendo comunicar o fato à CVM e convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição da ADMINISTRADORA, do gestor ou de ambos
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate
(c) possibilidade do pagamento dos resgates em ativos financeiros
(d) cisão ou liquidação do FUNDO
CAPÍTULO VI – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO
(d) aumento da taxa de administração
(e) alteração da política de investimento
(f) alteração de Regulamento
Parágrafo único – Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante.
Artigo 21 – A convocação das assembleias será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
Artigo 22 – É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que cada cotista se manifeste sobre a matéria a ser deliberada. A ausência de resposta será considerada como aprovação à matéria apresentada.
Artigo 23 – Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia ou da correspondência de que trata o artigo 22 acima, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
Artigo 24 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
CAPÍTULO VII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA divulgará diariamente, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 26 – A ADMINISTRADORA remeterá extrato mensalmente aos cotistas com todas as informações previstas na legislação em vigor, exceto em caso de expressa manifestação contrária do cotista.
Artigo 27 – A ADMINISTRADORA colocará à disposição dos cotistas, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, no prazo máximo de 10 (dez) dias do encerramento de cada mês em sua sede e agências de relacionamento dos cotistas, as informações sobre o número de cotas de propriedade de cada um, respectivo valor, rentabilidade mensal do FUNDO e composição de sua carteira com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Parágrafo 1º – Caso a divulgação da carteira do FUNDO possa prejudicar a atuação do mesmo, a critério do gestor, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade de suas operações e/ou posições, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º - As informações omitidas conforme parágrafo acima, serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada mês.
Parágrafo 3º - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento Banco do Brasil S A Capitais e Regiões Metropolitanas – 4004 0001 Demais localidades - 0800 729 0001
Deficiente Auditivo ou de fala - 0800 729 0088
Suporte Técnico – Auto-atendimento internet e Auto-atendimento Celular
Suporte Pessoa Física - 0800 729 0200
Suporte Pessoa Jurídica - 0800 729 0500
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
0000-000 0000
Caso considere que a solução dada à ocorrência mereça revisão:
Ouvidoria Banco do Brasil – 0800 729 5678
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua sede, a Demonstração de Desempenho do FUNDO, conforme abaixo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e,
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 28 – A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras anuais a qualquer interessado que as solicitar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Artigo 29 - Informações obrigatórias, inclusive as relativas à composição da carteira e de exercícios anteriores, poderão ser disponibilizadas a todos os interessados na sede da ADMINISTRADORA ou na agência de relacionamento do Banco do Brasil S/A, mediante solicitação.
CAPÍTULO VIII – TRIBUTAÇÃO
Artigo 30 – As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda e IOF.
Parágrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelo cotista do FUNDO estão sujeitos à incidência do imposto de Renda na Fonte de 15%, na forma de “come-cotas”, no último dia útil dos meses de maio e novembro. Pela ocasião dos resgates haverá tributação complementar na forma da legislação vigente, conforme alíquotas abaixo:
IRRF – LONGO PRAZO
ALIQUOTA | PRAZO DE PERMANÊNCIA |
22,5% | Até 180 dias |
20% | De 181 dias a 360 dias |
17,5% | De 361 dias a 720 dias |
15% | Acima de 720 dias |
Parágrafo 2º - Haverá cobrança de IOF de acordo com tabela decrescente para os resgates ocorridos nos primeiros 30 dias, a contar da data da aplicação no FUNDO, conforme legislação vigente.
Parágrafo 3º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores aos cotistas sujeitos a regras de tributação específica, atendida a legislação pertinente.
Artigo 31 - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 32 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação pertinente
(c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas
(d) honorários e despesas do auditor independente
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO
(i) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas a essas operações ou com certificados ou recibos de valores mobiliários