Condições Gerais - Planos 1 e 3 Regulamento - Planos 3 e 4
Condições Gerais - Planos 1 e 3 Regulamento - Planos 3 e 4
Sumário
1. OBJETIVO DO SEGURO – Planos 1 e 2 4
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 18
12. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 20
14. VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES DO SEGURO 22
1. OBJETIVO DO SEGURO – Planos 3 e 4 24
Sumário
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 40
COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 40
12. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 42
14. VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES DO SEGURO 44
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL 46
DIREITOS À PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 53
Extração Loteria Federal do Brasil 54
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO – Planos 1 e 2
Este Seguro, registrado na Susep por meio do processo nº 15414.606364/2021-46, tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de Indenização em decorrência de Evento Coberto ocorrido durante o Período de Cobertura, nos termos estabelecidos nestas Condições Gerais, observados os Riscos Excluídos e as Condições Contratuais. A cobertura prevista nestas Condições Gerais é válida para Sinistro ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
2. DEFINIÇÕES
As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa.
2.1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte: 2.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio, ou sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da Vigência inicial da Apólice;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, e também com as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o Evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1. e
e) Acidente Vascular Cerebral (AVC), por ser uma doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.
2.3. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do
Seguro.
2.4. Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura
solicitada pelo Proponente.
2.5. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista nestas Condições Gerais em caso de Sinistro coberto.
2.6. Capital Segurado
É o valor estipulado na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro para a cobertura contratada, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
2.7. Condições Contratuais
É o conjunto das disposições que regem a contratação do Seguro, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e da Apólice de Seguro.
2.8. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das
partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
2.9. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (Susep) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-
Lei nº 73/1966.
2.10. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
2.11. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Beneficiário ou ao próprio Segurado em decorrência
de Sinistro coberto ocorrido durante o Período de Cobertura.
2.12. Início de Vigência
É a data a partir da qual a cobertura proposta será garantida pela Seguradora, após a aceitação do risco e o pagamento do Prêmio na forma e condições estabelecidas na Proposta de Contratação.
2.13. Meios Remotos
São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
2.14. Ouvidoria
É o canal de comunicação entre os Segurados e a Seguradora com o objetivo de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas ao direito do consumidor para mediar conflitos, esclarecer, prevenir e solucionar conflitos.
2.15. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo compreendido na Vigência do Seguro, durante o qual a ocorrência do Sinistro coberto gera para o(s) Beneficiário(s) ou ao próprio o direito à Indenização.
2.16. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência, durante o qual o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito à garantia de Indenização da cobertura contratada assim como o Segurado não terá direito à solicitação do Resgate de Recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Receber.
2.17. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
2.18. Proponente
É a pessoa física interessada em contratar o Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação pela Seguradora.
2.19. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente, pessoa física, nos termos da regulação aplicável, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar este Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.20. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
É o saldo constituído pela Seguradora que pode ser resgatado pelo Segurado nos termos do item 9 destas Condições Gerais e enquanto não ocorrer o Risco Coberto. Do valor total de Prêmios pagos pelo Segurado, são deduzidos o Carregamento e os valores relativos ao Risco da Cobertura de Morte e/ou Doença Grave. O saldo remanescente é acumulado mensalmente e atualizado monetariamente, conforme índice informado no item 7 destas Condições Gerais.
2.21. Resgate
Instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Risco Coberto, o Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observado o Prazo de Carência.
2.22. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
2.23. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo
Seguro.
2.24. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.25. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº 051.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes à cobertura deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
2.26. Seguro
É a operação por meio da qual a Seguradora, mediante o pagamento do Prêmio, se obriga perante o Segurado e os Beneficiários, conforme o caso, a pagar uma Indenização em caso de ocorrência de Sinistro coberto, observado o disposto nas Condições Contratuais.
2.27. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera para o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas
2.28. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cobertura.
2.29. Carregamento
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do
Seguro.
2.30. Doença ou Lesão Preexistente e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado antes da data da adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem informadas na Declaração Pessoal de Saúde ou outro documento ou meio ofertado pela Seguradora, não geram o direito à Indenização.
2.31. Pagamento Mensal Temporário
Corresponde ao período em que o Segurado vai pagar os Prêmios e não necessariamente acompanhará o término de Vigência. Permite ao Segurado pagar mensalmente o Seguro durante o período informado na Proposta de Contratação.
3. COBERTURA
Este Seguro garante a cobertura básica de morte, que poderá ser contratada
isoladamente ou em conjunto com as coberturas adicionais.
3.1. Cobertura de Morte
Objetivo: A Cobertura de Morte garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) no valor do Capital Segurado contratado, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura.
3.1.1. Prazo de Carência de 6 (seis) meses
Contados a partir do Início de Vigência do Seguro para a Cobertura de Morte. Assim, o Beneficiário não terá direito à Indenização quando o Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência. Não há Carência para Morte decorrente de Acidente Pessoal.
Carência para Cobertura por Morte
Prazo fixado neste item 3.1.1. fica reduzido para 90 (noventa) dias exclusivamente no caso do Sinistro decorrente diretamente da COVID-19.
3.1.2. Riscos Cobertos
Morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, exceto se o Evento resultar de Riscos Excluídos respeitadas as Condições Gerais deste Seguro.
3.1.3. Riscos Excluídos:
Além das exclusões pertinentes ao conceito de Acidente Pessoal contido no item 2.2, destas Condições Gerais, são Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram direito à Indenização os Eventos decorrentes de:
a) ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou por
seu representante legal de um ou de outro;
c) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou
bacteriológica, de guerra civil,
de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza;
e) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
f) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, ressalvado o disposto no item 3.1.1 destas Condições Gerais única e exclusivamente em relação à Cobertura de Morte;
g) suicídio ou sua tentativa nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro (art. 798, do Código Civil);
h) acidentes em que o Segurado tenha dado causa, sem a devida habilitação, quando for o condutor de veículo terrestre, aéreo ou náutico;
i) acidentes e/ou suas consequências ocorridos antes da Contratação ao Seguro;
j) todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
k) autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo e doações ou extrações de órgão que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica; e
l) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
3.2. Cobertura de Doenças Graves
Objetivo: Garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado contratado, em caso de diagnóstico definitivo de Doença Grave, observadas as disposições destas Condições Gerais.
Para os efeitos dessa cobertura, são considerados Doenças Graves e Riscos Cobertos, exclusivamente, os seguintes Eventos:
a) Câncer: diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento descontrolado de células, com invasão e destruição de tecidos normais, com prescrição médica formal de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia;
b) Acidente Vascular Cerebral (derrame): diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC), isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause sequela neurológica;
c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência da função renal, de caráter permanente e irreversível, com prescrição médica formal de hemodiálise permanente ou transplante;
d) Insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s): diagnóstico com prescrição médica formal da necessidade de realização de uma cirurgia cardíaca com tórax aberto ou de angioplastia através de cateterismo cardíaco, visando exclusivamente à correção e/ou ao tratamento da insuficiência;
e) Transplante: Procedimento cirúrgico indicado por médico especialista habilitado devido à perda irreversível da função dos órgãos. Estão cobertos os seguintes tipos:
• Transplante de medula óssea; • Transplante de coração-pulmão;
• Transplante de fígado; • Transplante de pâncreas;
• Transplante de coração; • Transplante de rim;
• Transplante de pulmão; • Transplante de córnea.
3.2.1. Coberturas de Transplante
As coberturas de Transplante serão válidas desde que o transplante prescrito formalmente pelo médico responsável seja o único recurso para a recuperação da função do órgão afetado.
3.2.2. Prazo de Carência
Para fins desta cobertura, fica estipulado Prazo de Carência de 6 (seis) meses contados a partir do início de Vigência do Seguro, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da Indenização quando o Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência.
3.2.3. Indenização
O Segurado somente terá direito à Indenização se a Doença Grave for diagnosticada, pela primeira vez, após o Prazo de Carência de que trata a cláusula 3.2.2 destas Condições Gerais e desde que o Segurado não venha a falecer nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem à data do diagnóstico.
3.2.4. Garantia de Indenização
Também não haverá a garantia de Indenização de que trata esta cláusula, se qualquer das Doenças Graves descritas nos itens de a) a e) da cláusula 3.2. deste documento resultar de Evento que configure Risco Excluído, nos termos das cláusulas 3.2.5. deste
documento, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas na cláusula 12 deste documento ou na legislação ou regulação em vigor.
3.2.5. Riscos Excluídos
São Riscos Excluídos da Cobertura Doenças Graves e, por isso, não geram direito à
Indenização:
a) câncer não invasivo ou classificado como “in situ”, incluindo displasia cervical e
outras lesões pré-neoplásicas;
b) câncer de pele (exceto melanoma maligno) e carcinoma basocelular;
c) sarcoma de Kaposi e outros tumores associados à AIDS;
d) ataque isquêmico transitório;
e) qualquer outra alteração neurológica não resultante de Acidente Vascular
Cerebral;
f) lesão cerebral resultante de hipóxia ou trauma;
g) insuficiência renal aguda de qualquer causa;
h) transplante de tecido;
i) autotransplante;
j) demais transplantes, que não os estritamente especificados;
l) doenças graves cujos diagnósticos tenham sido informados por pessoa que não seja médico profissional habilitado;
m) doenças profissionais;
n) doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências;
o) doenças graves cujos diagnósticos tenham sido estabelecidos em data anterior
à contratação do Seguro;
p) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou por
seu representante legal de um ou de outro.
3.2.6. Cobertura Limitada
Essa cobertura está limitada a um único Evento, não sendo cumulativa, motivo pelo qual será imediata e automaticamente cancelada a partir da ocorrência do primeiro Sinistro.
3.2.7. Recompra da Cobertura de Doenças Graves
Com 60 (sessenta) dias de antecedência do término da Vigência da cobertura de Doenças Graves, o Segurado poderá solicitar na Seguradora a recompra dessa cobertura. Caberá à Seguradora a aceitação ou recusa do risco, conforme disposto no item 4 destas Condições Gerais, respeitando o limite de idade de até 65 (sessenta e cinco) anos. Não ocorrerá recompra da cobertura referida em caso de Sinistro com pagamento de Indenização.
3.2.8. Recompra da Cobertura de Doenças Graves - Carência
Se houver recompra da cobertura de Doenças Graves, o Segurado não cumprirá carência, iniciando a cobertura a partir da data de aceitação da Seguradora, comunicada ao Segurado.
4. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1. A Contratação do Seguro
A contratação do Seguro tem início com o preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação. Somente poderão contratar o Seguro as pessoas físicas que estiverem em boas condições de saúde, com idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 75 (setenta e cinco) anos na data da contratação. São elegíveis à cobertura de Doenças Graves todas as pessoas físicas com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos, que estejam em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde na data da contratação do Seguro.
4.2. O Seguro poderá ser contratado com a utilização dos Meios Remotos.
4.3. A contratação por Xxxxx Remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar o envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da Vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
4.4. O envio das mensagens será feito, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.
4.5. Em caso de desistência, a Seguradora fornecerá ao Segurado confirmação de recebimento da manifestação de arrependimento, ficando vedada qualquer cobrança a partir dessa data.
4.6. Quaisquer valores eventualmente pagos serão devolvidos, a partir da manifestação de arrependimento, utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio.
4.7. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
4.8. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, inclusive por Xxxxx Remotos, com todos os dados e informações exigíveis, esta será considerada integralmente aceita se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
4.9. O prazo referido no item 4.8 anterior será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice de Seguro e solicitará apresentação de novos documentos ou informações. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação ou informação solicitada.
4.10. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará
a Seguradora a recusar a Proposta de Contratação.
4.11. Caso não aceite a Proposta de Contratação, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Proposta de Contratação e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente (se houver) no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa.
4.12. A restituição será feita utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio. A Seguradora garantirá a cobertura condicional entre a data do recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do Prêmio e a data da formalização da recusa.
4.13. Aceita a Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a disponibilizará ao Segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O valor do Capital Segurado por cobertura será estipulado na Proposta de Contratação e constará na Apólice de Seguro.
5.2. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente de acordo com o disposto no item 7 destas Condições Gerais.
5.3. A partir da data de concessão do Capital Segurado, o Segurado receberá na forma de pagamento único o valor correspondente ao Capital Segurado contratado, conforme regras estabelecidas nestas Condições Gerais.
5.4. Considera-se data do Sinistro, para fins da apuração do valor da Indenização da cobertura de morte, a data do óbito do Segurado e a de Doenças Graves, a data indicada na Declaração Médica com o diagnóstico detalhado, específico e caracterizado da superveniência da doença prevista no item 3.2 destas Condições Gerais.
5.5. O Capital Segurado será pago mediante crédito em conta-corrente bancária.
6. PRÊMIO
6.1. O Prêmio do Seguro será estabelecido na Apólice e seu valor constará na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro de acordo com a idade do Segurado na data de adesão ao Seguro e a periodicidade de pagamento na data da contratação.
6.2. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente de acordo com o disposto no item 7 nestas Condições Gerais.
6.3. A periodicidade de pagamento do Prêmio poderá ser mensal, mensal temporária, anual ou único, conforme estabelecido pelo Segurado na Proposta de Contratação.
6.4. O prazo máximo do pagamento da frequência mensal temporária será estabelecido na Proposta de Contratação do Seguro.
6.5. A forma de pagamento do Prêmio constará da Proposta de Contratação, podendo ser débito em conta bancária, boleto bancário, cartão de crédito ou débito.
6.6. Em cada Aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do Aniversário para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
6.7. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
6.8. Quando o Segurado optar por pagar o Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou, ainda, se o Segurado cancelar a programação do débito em conta, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no item 13 destas Condições Gerais.
6.9. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto no item 7 destas Condições Gerais.
6.10. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização, quando devida, será paga nos termos destas Condições Gerais, descontados os valores dos Prêmios em atraso acrescidos de juros e atualização monetária.
6.11. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do item 13 destas Condições Gerais, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário qualquer Indenização proporcional relativa ao Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos, ressalvado o direito ao Resgate nos termos do item 5 destas Condições Gerais.
6.12. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Capitalização, que contempla a constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, restituível ao Segurado nos casos previstos nestas Condições Gerais, observado o item 9.
7. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
7.1. Os valores dos Capitais Segurados e dos Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação positiva ou negativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
7.2. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
7.3. A atualização de valores será feita com base na variação positiva ou negativa do IPCA/IBGE tomando-se por base o índice de 12 meses acumulados até o 2º mês anterior ao do mês de atualização.
7.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE ou, ainda, caso esse índice deixe de ser adotado como referência para definição de metas de inflação, a critério do Conselho Monetário Nacional, será utilizado o INPC/IBGE ou, na falta ou inaplicabilidade deste, outro índice que vier a substituí-lo ou definido pela regulação em vigor.
7.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
7.6. Os valores devidos em razão deste Seguro serão exigíveis:
a) a partir da data do recebimento do Prêmio pela Seguradora, no caso de devolução de Prêmio por recusa da Proposta de Contratação;
b) a partir da data da última variação mensal da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, no caso de Resgate;
c) a partir da data da ocorrência do Sinistro, em caso de mora da Seguradora caracterizada
pelo não pagamento da Indenização no prazo previsto nestas Condições Gerais.
7.7. Quando a periodicidade de pagamento do Prêmio for mensal, mensal temporária, anual ou única, os valores de Capital Segurado deverão ser atualizados de acordo com o item 7.1 desde a data da última atualização até a data de ocorrência do Evento Coberto.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de Morte, observado o disposto nestas Condições Gerais, na legislação e na regulação em vigor.
8.3. Na falta das pessoas mencionadas no item 8.2, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
8.4. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente ou já estava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
8.5. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
8.6. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora se for comunicada a ela, por escrito, antes do Pagamento da Indenização.
8.7. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no item 8.5, ficará desobrigada, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
9. RESGATE
9.1. Independentemente do número de Prêmios pagos, o Segurado poderá solicitar o Resgate do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativo à cobertura básica e às coberturas adicionais, respeitando os percentuais abaixo:
Quantidade de meses vigentes no Seguro | Percentual de Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder da Cobertura de Morte e das Coberturas Adicionais |
Até 12º | 50% |
13º a 24º | 75% |
A partir do 25º | 100% |
9.1.1. O Montante da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder corresponde ao saldo constituído pela Seguradora que pode ser resgatado pelo Segurado desde que respeitada a regra especificada no item 9.1 anterior. Do valor total de Prêmios pagos pelo Segurado, são deduzidas obrigações de Carregamento e os valores relativos ao Risco da Cobertura de Morte e coberturas adicionais. O saldo remanescente é acumulado
mensalmente e atualizado monetariamente, conforme índice informado no item 7 desta Condições Gerais. O valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será calculado com base na sistemática de cálculo prevista na Nota Técnica Atuarial aprovada pela Susep.
9.2. Os Beneficiários terão direito ao Resgate do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder em decorrência da morte do Segurado, mediante solicitação formal à Seguradora, salvo na hipótese em que eles façam jus ao recebimento do Capital Segurado se configurado o Risco Coberto, nos termos destas Condições Gerais, observado também o disposto no item 9.3, situação em que não será devido o pagamento do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder de forma cumulativa ao Capital Segurado.
9.3. No caso de morte do Segurado não decorrente de Acidente Pessoal durante o Prazo de Carência estabelecido no item 3.1.1. e 3.1.2. destas Condições Gerais, o(s) Beneficiário(s) fará(ão) jus ao Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, sem qualquer Prazo de Carência, mediante solicitação à Seguradora, em formulário próprio.
9.4. Para solicitar o Resgate, o Segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento: 4004 2704 (capital e regiões metropolitanas) ou 0800 701 2714 (demais regiões).
9.5. O pagamento do Resgate será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir do recebimento da solicitação pela Seguradora e desde que cumprido o Prazo de Carência, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do Segurado ou do Beneficiário indicado na Proposta de Contratação.
9.6. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento do Resgate no prazo de 30 (trinta) dias, seu valor será atualizado monetariamente conforme previsto no item 7 destas Condições Gerais, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados em base “pro rata dia” da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
9.7. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
9.8. A efetivação do pagamento do Resgate implicará cancelamento do Seguro.
9.9. O pagamento do Resgate, por motivo de cancelamento do Seguro a pedido do Segurado, será automático e o crédito será feito em conta bancária de titularidade do Segurado indicada na Proposta de Contratação.
10. CARREGAMENTO
10.1. Para fazer frente às despesas do Plano relativas a colocação, administração e corretagem, a Seguradora cobrará carregamento sobre o valor dos Prêmios, quando de seu recebimento.
Periodicidade | % Carregamento |
Mensal ou Mensal Temporário | 13,92% |
Único | 12,00% |
Anual | 12,00% |
10.2. O Percentual de Carregamento, o critério e a forma de cobrança constarão na Proposta de Contratação e não sofrerá aumento, ficando sua redução a critério da Seguradora.
10.3. No caso de redução do percentual (ou dos percentuais) de Carregamento, ela será idêntica para todos os Segurados.
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
11.1. Em caso de Evento Coberto pelo Seguro, deverá o Beneficiário comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência, no caso de Morte do Segurado, por meio dos documentos básicos listados nestas Condições Gerais, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
11.2. O Beneficiário ou seu representante deverá comunicar a Seguradora através do site xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou da Central de Atendimento (4004 2794 para regiões metropolitanas e 0800 701 2794 para demais regiões), para receber as instruções para envio da seguinte documentação:
1. COBERTURA DE MORTE
a) Certidão de Óbito;
b) Documento de identificação com foto e CPF do Segurado;
c) Documento de identificação com foto e CPF do(s) Beneficiário(s);
d) Formulário Declaração de Únicos Herdeiros (modelo 5310-1016E - fornecido pela Seguradora). Esse formulário é necessário caso não tenha indicação de Beneficiário(s);
e) Comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), expedido nos últimos 180 dias. Caso não conste em seu nome, enviar comprovante e declaração fornecida pelo titular da conta informando que o(s) Beneficiário(s) reside(m) nesse endereço;
f) Certidão de Casamento extraída após o óbito ou Comprovante de Convivência Marital. Para Segurados casados: Certidão de Casamento atualizada;
para Segurados com convivência marital: 3 comprovantes de convivência marital como, por exemplo, Certidão de União Estável emitida pelo Cartório, Declaração de Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente, carta de concessão de pensão por morte emitida por órgão previdenciário, conta bancária conjunta ou quaisquer documentos que possam comprovar o vínculo;
g) Formulário de autorização para crédito da Indenização - Formulário modelo 5310-292E para Beneficiários maiores de idade - fornecido pela Seguradora;
h) Formulário modelo 5310-1640E para Beneficiários menores de idade, fornecido pela
Seguradora.
2. DOENÇAS GRAVES
a) Documento de identificação com foto e CPF do Segurado;
b) Comprovante de residência do Segurado, expedido nos últimos 180 dias. Xxxx não conste em seu nome, enviar comprovante e declaração fornecida pelo titular da conta informando que ele reside nesse endereço;
c) Formulário de autorização para crédito da Indenização - Formulário modelo 5310-292E - fornecido pela Seguradora;
d) Xxxxxxxxx Xxxxxx - a ser preenchido pelo médico assistente (médico responsável pelo tratamento do Segurado) mencionando a doença, com a respectiva CID, data do diagnóstico e os tratamentos prescritos. Em caso de neoplasia, informar se é o primeiro diagnóstico, recidiva da doença ou ocorrência de metástase;
e) Laudos de exames referentes ao diagnóstico e estágio da doença;
f) Resumo/sumário de alta referente à cirurgia (em caso de transplante de órgãos).
11.3. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para análise e regulação do Sinistro, para a completa elucidação do Evento ocorrido.
11.4. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
11.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
11.6. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo Seguro contados a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação, informações ou esclarecimentos solicitados ao(s) Beneficiário(s) e que comprovem a ocorrência de Sinistro coberto. O pagamento da Indenização será feito de
11.7. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
11.8. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Xxxxxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias, o valor do Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto no item 7 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados em base “pro rata dia”, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
11.9. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da Indenização nos termos pleiteados pelo Beneficiário, quando este não apresentar os documentos solicitados indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
12. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
12.1. Se o Segurado por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
12.1.1. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, as mensalidades pagas até o cancelamento; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro:
Pagar a Indenização ao Beneficiário, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio
cabível.
12.2. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização nas seguintes situações:
a) se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
b) se ele agravar intencionalmente o Risco Coberto por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição
c) se ele não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
d) se o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba; ou
e) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos solicitados pela
Seguradora.
12.2.1. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura.
13. CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. A Apólice será cancelada, sem que caiba qualquer Indenização por perdas e
danos às partes, nas seguintes situações:
a) com a morte do Segurado;
b) imediatamente se constatada uma das hipóteses previstas no item 12 - PERDA
DO DIREITO À INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais;
c) na hipótese de o Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua Vigência, ou, ainda para obter ou para majorar a Indenização, dar-se-á automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos Prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
d) solicitação do Segurado, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
e) mediante notificação, por escrito, da Seguradora, com aviso prévio de 60
(sessenta) dias;
f) tentativa do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer
exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
g) infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou Beneficiário com o propósito
de obter vantagem ilícita do Seguro;
h) na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos ou não. O cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago, sem que seja devida ao Segurado ou a seus(s) Beneficiário(s) a percepção proporcional de qualquer Indenização ou restituição, ressalvado o direito ao Resgate nos termos do item 9 destas Condições Gerais;
i) para as demais formas de pagamento, o cancelamento por falta de pagamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do
vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago sem que seja devida ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s) a percepção proporcional de qualquer Indenização ou restituição, ressalvado o direito ao Resgate, nos termos do item 9 destas Condições Gerais;
j) com o término do Período de Diferimento contratado;
k) com o Resgate do Seguro.
13.2. No prazo de 15 (quinze) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
13.3. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado o referido valor.
13.4. Nos contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de Prêmio, o Início de Vigência da Cobertura será a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
13.5. A Apólice não poderá ser cancelada, durante a Vigência, pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
13.6. Considera-se, como alteração de risco, por exemplo, mudança de profissão, mudança de residência do Segurado para outro país ou informações falsas ou incorretas.
13.7. Ocorrendo a rescisão total do Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14. VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES DO SEGURO
14.1. A Vigência da cobertura de Morte será vitalícia e a cobertura de doenças graves terá Vigência de 10 (dez) anos de acordo com a opção feita pelo Segurado na Proposta de Contratação, no ato da contratação do Seguro, enquanto não ocorrer qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no item 13 – Cancelamento do Seguro destas Condições Gerais.
14.2. O início da Vigência do Seguro será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do primeiro Prêmio de Seguro.
14.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados no item 12 – Perda do Direito à Indenização destas Condições Gerais e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
15.2. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
15.3. O registro deste Seguro na Superintendência de Seguros Privados (Susep) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
15.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
15.5. No Seguro de pessoas, o Segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado, ou do Beneficiário, contra o causador do Sinistro, conforme disposto no artigo 800 do Código Civil.
15.6. Os prazos prescricionais são aqueles definidos no Código Civil, artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, letra b, para o Segurado e artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX para o Beneficiário.
15.7. As Condições Contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora na Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxxxx.xxx.xx.
15.8. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível aos Segurados por meio de serviço de discagem direta gratuita (0800 701 7000), das 8h às 18h, de 2e a 6e feira, exceto feriados.
16. FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. As questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Sociedade Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste Item.
Regulamento
1. OBJETIVO DO SEGURO – Planos 3 e 4
A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com CNPJ n° 51.990.695/0001-37, institui o
Seguro de Pessoas com Cobertura por Sobrevivência, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, através do Processo nº 15414.606367/2021-80. As coberturas previstas neste Regulamento são válidas para Sinistro ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
1.1. O Plano tem como objetivo a concessão de Capital Segurado ao Segurado sendo pago devido à sobrevivência do Segurado ao período de diferimento, ao Segurado em razão da cobertura de doenças graves ou a seus Beneficiários em caso de morte do Segurado ocorrida durante o período de vigência do Seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
1.2. O plano terá, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por taxa de juros efetiva anual e índice de atualização de valores.
1.3. Este plano não corresponde a investimento, previdência privada e não prevê reversão de resultados financeiros.
2. DEFINIÇÕES
As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto deste Regulamento ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
a) Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
b) Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o Evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido neste item 1. e e) Acidente Vascular Cerebral (AVC), por ser uma doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.
2.2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do
Seguro.
2.3. Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura
solicitada pelo Proponente.
2.4. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista neste Regulamento em caso de Sinistro coberto.
2.5. Capital Segurado
É o valor estipulado na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro para a cobertura contratada, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
2.6. Carregamento
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do
Seguro.
2.7. Cobertura por Sobrevivência
Cobertura que garante o pagamento do Capital Segurado pela sobrevivência do
Segurado ao período de diferimento contratado.
2.8. Condições Contratuais
É o conjunto das disposições que regem a contratação do Seguro, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, do Regulamento e da Apólice de Seguro.
2.9. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (Susep) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
2.10. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas por escrito pelo Proponente na Proposta de Contratação, que dizem respeito à sua condição de saúde e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
2.11. Doença ou Lesão Preexistente e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado antes da data da adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem informadas na Declaração Pessoal de Saúde ou outro documento ou meio ofertado pela Seguradora, não geram o direito à Indenização.
2.12. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto neste Regulamento.
2.13. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Beneficiário em decorrência de Sinistro coberto
ocorrido durante o Período de Cobertura.
2.14. Início de Vigência
É a data a partir da qual a cobertura proposta será garantida pela Seguradora, após a aceitação do risco e o pagamento do Prêmio na forma e condições estabelecidas na Proposta de Contratação.
2.15. Meios Remotos
São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
2.16. Ouvidoria
É o canal de comunicação entre os Segurados e a Seguradora com o objetivo de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas ao direito do consumidor para mediar conflitos, esclarecer, prevenir e solucionar divergências.
2.17. Pagamento Mensal Temporário
Corresponde ao período em que o Segurado vai pagar os Prêmios e não necessariamente acompanhará o término de Vigência. Permite ao Segurado pagar mensalmente o Seguro durante o período informado na Proposta de Contratação.
2.18. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo compreendido na Vigência do Seguro, durante o qual a ocorrência do Sinistro coberto gera para o(s) Beneficiário(s) ou ao próprio o direito à Indenização.
2.19. Período de Diferimento
Período compreendido entre a data de início de Vigência do plano e a data contratualmente prevista para o pagamento do Capital Segurado por sobrevivência do Segurado.
2.20. Plano
É o Seguro, conforme descrito neste Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial.
2.21. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência, durante o qual o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito à garantia de Indenização da cobertura contratada.
2.22. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
2.23. Proponente
É a pessoa física interessada em contratar o Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação pela Seguradora.
2.24. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente, pessoa física, nos termos da regulação aplicável, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar este Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.25. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
É o saldo constituído pela Seguradora que pode ser resgatado pelo Segurado nos
termos do item 10 deste Regulamento e enquanto não ocorrer o Risco Coberto. Do valor
total de Prêmios pagos pelo Segurado, são deduzidos o Carregamento e os valores relativos ao Risco da Cobertura de Morte. O saldo remanescente é acumulado mensalmente e atualizado monetariamente, conforme índice informado no item 7 deste Regulamento.
2.26. Regulamento
Instrumento jurídico que representa o regulamento do Plano de Seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes sendo obrigatoriamente entregue ao Segurado no ato da inscrição como parte integrante da Proposta de Contratação.
2.27. Resgate
Instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Risco Coberto, o resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
2.28. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto neste Regulamento, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
2.29. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos neste Regulamento como riscos não cobertos pelo Seguro.
2.30. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.31. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº 051.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes à cobertura deste Seguro, nos termos deste Regulamento.
2.32. Seguro
É a operação por meio da qual a Seguradora, mediante o pagamento do Prêmio, se obriga perante o Segurado e os Beneficiários, conforme o caso, a pagar uma Indenização em caso de ocorrência de Sinistro coberto, observado o disposto no Regulamento.
2.33. Sinistro
É a ocorrência do Risco Coberto durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições deste Regulamento.
2.34. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cobertura.
3. COBERTURAS
3.1. Cobertura de morte
Objetivo: A Cobertura de Morte garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) no valor do Capital Segurado contratado, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura.
3.1.1. Fica estipulado o Prazo de Carência de 6 (seis) meses contados a partir do início de Vigência do Seguro para a Cobertura de Morte. Assim, o Beneficiário não terá direito à Indenização quando o Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência. Não há Carência para Morte decorrente de Acidente Pessoal.
3.1.2. O Prazo de Carência para Cobertura por Morte fixado neste item 3.1.1. fica reduzido para 90 (noventa) dias exclusivamente no caso do Sinistro decorrente diretamente de COVID-19.
3.1.3. Riscos Cobertos: morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, exceto se o Evento resultar de Riscos Excluídos respeitando o Regulamento deste Plano.
3.1.4. Riscos Excluídos: Além das exclusões pertinentes ao conceito de Acidente Pessoal contido no item 2.1.2, deste Regulamento, são Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram direito à Indenização os Eventos decorrentes de:
a) ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou por
seu representante legal de um ou de outro;
c) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza;
e) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
f) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, ressalvado o disposto no item 3.1.2 deste Regulamento única e exclusivamente em relação à Cobertura de Morte.
g) suicídio ou sua tentativa nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início
de Vigência do Seguro (art. 798, do Código Civil);
h) acidentes em que o Segurado tenha dado causa, sem a devida habilitação, quando for o condutor de veículo terrestre, aéreo ou náutico;
i) acidentes e/ou suas consequências ocorridos antes da Contratação do Seguro;
j) todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
k) autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo e doações ou extrações de órgão que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica; e
l) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
3.2. Cobertura de Sobrevivência
Objetivo: A Cobertura de Sobrevivência garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado contratado, caso o Segurado venha a sobreviver até o término do período de diferimento.
3.2.1. Para a cobertura de Sobrevivência, não haverá Prazo de Carência e/ou franquia.
3.3. Cobertura de Doenças Graves
Objetivo: Garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado contratado, em caso de diagnóstico definitivo de Doença Grave, observadas as disposições deste Regulamento.
3.3.1. Para os efeitos dessa cobertura, são considerados Doenças Graves e Riscos Cobertos, exclusivamente, os seguintes Eventos:
a) Câncer: diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento descontrolado de células, com invasão e destruição de tecidos normais, com prescrição médica formal de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia;
b) Acidente Vascular Cerebral (derrame): diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC), isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause sequela neurológica;
c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência da função renal, de caráter permanente e irreversível, com prescrição médica formal de hemodiálise permanente ou transplante;
d) Insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s): diagnóstico de insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s), com prescrição médica formal da necessidade de realização de uma cirurgia cardíaca com tórax aberto ou de angioplastia através de cateterismo cardíaco, visando exclusivamente à correção e/ou ao tratamento da insuficiência;
e) Transplante: procedimento cirúrgico, indicado por médico especialista habilitado, devido à perda irreversível da função dos órgãos.
Estão cobertos os seguintes tipos de transplante:
• Transplante de medula óssea;
• Transplante de fígado;
• Transplante de coração;
• Transplante de pulmão;
• Transplante de coração-pulmão;
• Transplante de pâncreas;
• Transplante de rim;
• Transplante de córnea.
3.3.2. Cobertura de Transplante
As coberturas de Transplante serão válidas desde que o transplante prescrito formalmente pelo médico responsável seja o único recurso para a recuperação da função do órgão afetado.
3.3.3. Prazo de Carência
Para fins dessa cobertura, fica estipulado Prazo de Carência de 6 (seis) meses contados a partir do início de Vigência do Seguro, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da Indenização quando o Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência.
3.3.4. Indenização
O Segurado somente terá direito à Indenização se a Doença Grave for diagnosticada, pela primeira vez, após o Prazo de Carência de que trata a cláusula 3.3.3 deste Regulamento e desde que o Segurado não venha a falecer nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem à data do diagnóstico.
3.3.5. Garantia de Indenização
Também não haverá a garantia de Indenização de que trata esta cláusula, se qualquer das Doenças Graves descritas nos itens de a) a e) da cláusula 3.3.1. deste documento resultar de Evento que configure Risco Excluído, nos termos da cláusula 3.3.6. deste documento, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas na cláusula 13 deste documento ou na legislação ou regulação em vigor.
3.3.6. Riscos Excluídos
São Riscos Excluídos da Cobertura Doenças Graves e, por isso, não geram direito à
Indenização:
a) câncer não invasivo ou classificado como “in situ”, incluindo displasia cervical e
outras lesões pré-neoplásicas;
b) câncer de pele (exceto melanoma maligno) e carcinoma basocelular;
c) sarcoma de Kaposi e outros tumores associados à AIDS;
d) ataque isquêmico transitório;
e) qualquer outra alteração neurológica não resultante de Acidente Vascular
Cerebral;
f) lesão cerebral resultante de hipóxia ou trauma;
g) insuficiência renal aguda de qualquer causa;
h) transplante de tecido;
i) autotransplante;
j) demais transplantes, que não os estritamente especificados;
l) doenças graves cujos diagnósticos tenham sido informados por pessoa que não seja médico profissional habilitado;
m) doenças profissionais;
n) doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências;
o) doenças graves cujos diagnósticos tenham sido estabelecidos em data anterior
à contratação do Seguro;
p) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou por
representante legal de um ou de outro.
3.3.7. Cobertura Limitada
Essa cobertura tem vigência de 10 (dez) anos, sendo seu início especificado no item 15 deste Regulamento.
A cobertura de Doenças Graves está limitada a um único Evento, não sendo cumulativa, motivo pelo qual será imediata e automaticamente cancelada a partir da ocorrência do primeiro Sinistro.
3.3.8. Recompra da Cobertura de Doenças Graves
Com 60 (sessenta) dias de antecedência e até o término da Vigência da cobertura de Doenças Graves, o Segurado poderá solicitar na Seguradora a recompra dessa cobertura. Caberá à Seguradora a aceitação ou recusa do risco, conforme disposto no item 4 deste Regulamento, respeitando o limite de idade de até 65 (sessenta e cinco) anos. Não ocorrerá recompra da referida cobertura em caso de Sinistro com pagamento de Indenização.
3.3.9. Recompra da Cobertura de Doenças Graves – Carência
No caso de recompra da cobertura de Doenças Graves, o Segurado não cumprirá carência, iniciando a cobertura a partir da data de aceitação da Seguradora, comunicada ao Segurado.
4. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1 A contratação do Seguro tem início com o preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação.
4.2 Somente poderão contratar o Seguro as pessoas físicas que estiverem em boas condições de saúde, com idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 70 (setenta) anos na data da contratação para as coberturas de Morte e Sobrevivência.
4.2.1. Quando o Segurado optar pela contratação da cobertura de Doenças Graves, será permitida a contratação, considerando a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos na data da contratação, inclusive, para as demais coberturas contratadas.
4.2.2. Não serão aceitos Segurados, cuja idade, no término da Vigência, ultrapasse 80
(oitenta) anos.
4.2.3. O Plano poderá ser contratado com a utilização dos Meios Remotos.
4.3. A contratação por Meios Remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da Vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
4.4. O envio das mensagens será feito, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.
4.5. Em caso de desistência, a Seguradora fornecerá ao Segurado confirmação de recebimento da manifestação de arrependimento, ficando vedada qualquer cobrança a partir dessa data.
4.6. Quaisquer valores eventualmente pagos serão devolvidos, a partir da manifestação de arrependimento, utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio.
4.7. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
4.8. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, inclusive por Xxxxx Remotos, com todos os dados e informações exigíveis, esta será considerada integralmente aceita se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
4.9. O prazo referido no item 4.8 anterior será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação não são suficientes para a emissão da Apólice de Seguro e solicitar a apresentação de novos documentos ou informações. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação ou informação solicitada.
4.10. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Contratação.
4.11. Caso não aceite a Proposta de Contratação, a Seguradora comunicará por escrito a
4.12. A restituição será feita utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio. A Seguradora garantirá a cobertura condicional entre a data do recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do Prêmio e a data da formalização da recusa.
4.13. Aceita a Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a disponibilizará ao Segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O valor do Capital Segurado será estipulado na Proposta de Contratação e constará na Apólice de Seguro.
5.2. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente de acordo com o disposto no item 7 deste Regulamento.
5.3. A partir da data de concessão do Capital Segurado, o Segurado receberá na forma de pagamento único o valor correspondente ao Capital Segurado contratado para a cobertura por sobrevivência, ao término do período de diferimento, conforme regras estabelecidas neste Regulamento.
5.4. Considera-se data do Sinistro, para fins da apuração do valor da Indenização:
a) Cobertura de Sobrevivência: A data de exigibilidade do Capital Segurado relativo à cobertura por Sobrevivência é o primeiro dia posterior ao término do Período de Diferimento contratado.
O pagamento será devido 30 (trinta) dias após o término do período de diferimento
contratado.
Sobre o valor pago correspondente a Indenização da cobertura por sobrevivência, poderá ocorrer tributação de acordo com a legislação fiscal vigente;
b) Cobertura de Morte: Data do óbito do Segurado;
c) Cobertura de Doenças Graves: a data indicada na Declaração Médica contendo o diagnóstico detalhado, específico e caracterizado da superveniência da doença prevista no item 3.3.1 deste Regulamento.
5.5. O Capital Segurado será pago mediante crédito em conta-corrente bancária.
6. PRÊMIO
6.1. O Prêmio do Seguro será estabelecido na Apólice e seu valor constará da Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro de acordo com a idade do Segurado na data da adesão do Seguro e a periodicidade de pagamento na data da contratação.
6.2. O valor do Prêmio de Seguro será atualizado monetariamente de acordo com o disposto no item 7 deste Regulamento.
6.3. A periodicidade de pagamento do Prêmio poderá ser mensal, anual ou única, conforme estabelecido pelo Segurado na Proposta de Contratação.
6.4. A forma de pagamento do Prêmio constará da Proposta de Contratação, podendo ser em conta bancária, boleto bancário, cartão de crédito ou débito.
6.5. Em cada Aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do Aniversário para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento, e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
6.6. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
6.7. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou, ainda, se o Segurado cancelar a programação do débito em conta, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no item 13 deste Regulamento.
6.8. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto no item 7 deste Regulamento.
6.9. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização, quando devida, será paga nos termos deste Regulamento, descontados os valores dos Prêmios em atraso acrescidos de juros e atualização monetária.
6.10. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do item 13 deste Regulamento, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário qualquer Indenização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos,
ressalvado o direito ao Resgate nos termos do item 9 deste Regulamento.
6.11. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Capitalização, que contempla a constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, restituível ao Segurado nos casos previstos neste Regulamento, observada a regra estipulada no item 9.
7. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
7.1. Os valores dos Capitais Segurados e dos Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação positiva ou negativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE.
7.2. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
7.3. A atualização de valores será efetuada com base na variação positiva ou negativa do IPCA/IBGE tomando-se por base o índice de 12 meses acumulados até o 2º mês anterior ao do mês de atualização.
7.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE ou, ainda, caso esse índice deixe de ser adotado como referência para definição de metas de inflação, a critério do Conselho Monetário Nacional, será utilizado o INPC/IBGE ou, na falta ou inaplicabilidade deste, outro índice que vier a substituí-lo ou definido pela regulação em vigor.
7.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
7.6. Os valores devidos em razão deste Seguro serão exigíveis:
a) a partir da data do recebimento do Prêmio pela Seguradora, no caso de devolução de Prêmio por recusa da Proposta de Contratação;
b) a partir da data da última variação mensal da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, no caso de Resgate;
c) a partir da data da ocorrência do Sinistro, em caso de mora da Seguradora caracterizada pelo não pagamento da Indenização no prazo previsto neste Regulamento.
7.7. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for mensal ou única, os valores de Capital Segurado deverão ser atualizados de acordo com o item 7.1 desde a data da última atualização até a data de ocorrência do Evento Coberto.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto neste Regulamento, na legislação e na regulação em vigor.
8.2. Na falta de indicação de Beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, metade do Capital Segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, de acordo com o artigo 792 do Código Civil.
8.3. Na falta das pessoas mencionadas no item 8.2 anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
8.4. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
8.5. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
8.6. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora se for comunicada a ela, por escrito, antes do Pagamento da Indenização.
8.7. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no item 8.6, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
9. RESGATE
9.1. Independentemente do número de Prêmios pagos, o Segurado poderá solicitar o resgate do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativo às coberturas de Morte, Sobrevivência e Doenças Graves, respeitando os percentuais descritos no quadro abaixo, após o cumprimento do Prazo de Carência de 60 (sessenta) dias, a contar do início de Vigência do Seguro.
Quantidade de meses vigentes no Seguro | Percentual de Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder da Cobertura de Morte e Sobrevivência |
Até 2º | - |
3º ao 12º | 50% |
13º ao 24º | 75% |
A partir do 25º | 100% |
9.2. O montante da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder corresponde ao saldo constituído pela Seguradora e será calculado até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento e podendo ser resgatado pelo Segurado desde que respeitada a regra especificada no item 9.1 anterior. Do valor total de Prêmios pagos pelo Segurado, são deduzidas obrigações de Carregamento e os valores relativos ao Risco da Cobertura de Morte e Doenças Graves. O saldo remanescente é acumulado mensalmente e atualizado monetariamente, conforme índice informado no item 7 deste Regulamento. O valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será calculado com base na sistemática de cálculo prevista na Nota Técnica Atuarial aprovada pela Susep.
9.3. No caso de morte do Segurado não decorrente de Acidente Pessoal durante o Prazo de Carência estabelecido no item 3.1.1 e 3.1.2 deste Regulamento, o(s) Beneficiário(s) fará(ão) jus ao Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, sem qualquer Prazo de Carência, mediante solicitação à Seguradora, em formulário próprio.
9.4. Os Beneficiários não terão direito ao Resgate do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder em caso de morte do Segurado durante o Período de Xxxxxxxxx, situação na qual poderão fazer jus ao recebimento do Capital Segurado se configurado o Risco Coberto, nos termos deste Regulamento, observado o disposto no item 9.3.
9.5. Para solicitação de Resgate, o Segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento: 4004 2704 (Capital e Regiões Metropolitanas) ou 0800 701 2714 (Demais Regiões), observado o disposto nos itens 9.2 e 9.4.
9.6. O pagamento do Resgate será feito até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo Segurado na sociedade Seguradora, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do Segurado ou do Beneficiário indicado na Proposta de Contratação.
9.8. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
9.9. A efetivação do pagamento de Resgate implicará cancelamento do Plano.
9.10. O pagamento do Resgate, por motivo de cancelamento do Plano a pedido do Segurado, será automático, e o crédito ocorerrá em conta bancária de titularidade do Segurado indicada na Proposta de Contratação ou em ordem de pagamento, quando não houver indicação.
9.11. Os recursos vertidos ao Plano, por meio de Prêmios, depois de descontado o valor relativo às coberturas de Morte e Doenças Graves e o Carregamento serão apropriados à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e aplicados de acordo com a legislação vigente.
9.12. Haverá incidência de tributo de acordo com a legislação fiscal vigente.
10. CARREGAMENTO
10.1. Para fazer frente às despesas do Plano relativas a colocação, administração e corretagem, a Seguradora cobrará carregamento sobre o valor dos Prêmios, quando de seu recebimento.
Periodicidade | % Carregamento |
Mensal | 13,92% |
Único | 17,00% |
Anual | 17,00% |
10.2. O Percentual de Carregamento, o critério e a forma de cobrança constarão na Proposta de Contratação e não sofrerá aumento, ficando sua redução a critério da Seguradora.
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
11.1. Em caso de Evento Coberto pelo Seguro, deverá o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) comprovar(em) satisfatoriamente a sua ocorrência, no caso de Morte do Segurado, Doenças Graves ou Sobrevivência no período de diferimento, por meio dos documentos básicos listados neste Regulamento, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
11.2. Os documentos básicos que deverão ser encaminhados à Seguradora acompanhados do Aviso de Sinistro são os seguintes:
Cobertura de morte
a) Certidão de Óbito;
b) Documento de identificação com foto e CPF do Segurado;
c) Documento de identificação com foto e CPF do(s) Beneficiário(s);
d) Formulário Declaração de Únicos Herdeiros (modelo 5310-1016E - fornecido pela Seguradora). Esse formulário é necessário caso não tenha indicação de Beneficiário(s);
e) Comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), expedido nos últimos 180 dias. Xxxx não possua em seu nome, enviar comprovante e declaração fornecida pelo titular da conta informando que ele reside neste endereço;
f) Certidão de Casamento obtida após o óbito ou comprovantes de convivência marital:
Para Segurados casados: Certidão de Casamento atualizada.
Para Segurados com convivência marital: 3 comprovantes de convivência marital, como, por exemplo, Certidão de União Estável emitida pelo Cartório, Declaração de Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente, carta de concessão de pensão por morte emitida por órgão previdenciário, conta bancária conjunta ou quaisquer documentos que possam comprovar o vínculo;
g) Formulário de autorização para crédito da Indenização;
h) Formulário modelo 5310-292E para Beneficiários maiores de idade, fornecido pela Seguradora;
i) Formulário modelo 5310-1640E para Beneficiários menores de idade, fornecido pela
Seguradora.
Cobertura de sobrevivência
a) Documento de identificação com foto e CPF do Segurado;
b) Comprovante de residência do Segurado, expedido nos últimos 180 dias. Xxxx não possua em seu nome, enviar comprovante e declaração fornecida pelo titular da conta informando que ele reside neste endereço;
c) Formulário de autorização para crédito da Indenização - Formulário modelo 5310-292E, - fornecido pela Seguradora;
d) Formulário FATCA.
Cobertura de doenças graves
a) Documento de identificação com foto e CPF do Segurado;
b) Comprovante de residência do Segurado, expedido nos últimos 180 dias. Xxxx não conste em seu nome, enviar comprovante e declaração fornecida pelo titular da conta informando que ele reside nesse endereço;
c) Formulário de autorização para crédito da Indenização - Formulário modelo 5310-292E - fornecido pela Seguradora;
d) Xxxxxxxxx Xxxxxx - a ser preenchido pelo médico assistente (médico responsável pelo tratamento do Segurado) mencionando a doença, com a respectiva CID, data do diagnóstico e os tratamentos prescritos. Em caso de neoplasia, informar se é o primeiro diagnóstico, recidiva da doença ou ocorrência de metástase;
e) Laudos de exames referentes ao diagnóstico e estágio da doença;
f) Resumo/sumário de alta referente à cirurgia (em caso de transplante de órgãos).
11.3. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para análise e regulação do Sinistro, para a completa elucidação do Evento ocorrido.
11.4. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do Segurado ou do(s) Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
11.5. As providências ou os atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
11.6. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo Seguro contados a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação, informações ou esclarecimentos solicitados ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) e que comprovem a ocorrência de Sinistro coberto. O pagamento da Indenização será feito de uma única vez.
11.7. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos, informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado ou ao Beneficiário, o prazo de que trata o item 11.5 ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
11.8. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo de até 30 (trinta) dias, o valor do Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto no item 8 deste Regulamento. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
11.9. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da Indenização nos termos pleiteados pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s), quando ele(s) não apresentar(em) os documentos solicitados indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
12. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
12.1. Se o Segurado por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
12.2. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, as mensalidades pagas até o cancelamento; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro, pagar a Indenização ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível.
12.3. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização nas seguintes situações:
a) se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das
obrigações inerentes a este Seguro;
b) se ele agravar intencionalmente o Risco Coberto por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica, ressalvados os casos de suicídio ou sua tentativa após os primeiros 2 (anos) de Vigência do Seguro;
c) se ele não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
d) se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) não comunicar(em) a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba(m); ou
e) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos solicitados pela
Seguradora.
12.4. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura.
13. CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. A Apólice será cancelada, sem que caiba qualquer Indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
a) com a morte do Segurado;
b) imediatamente se constatada uma das hipóteses previstas no item 12 – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO deste Regulamento;
c) na hipótese de o Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua Vigência, ou ainda para obter ou para majorar a Indenização, dar-se-á automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos Prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
d) solicitação do Segurado, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
e) mediante notificação, por escrito, da Seguradora, com aviso prévio de 60
(sessenta) dias;
f) tentativa do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
g) infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou Beneficiário com o propósito
de obter vantagem ilícita do Seguro;
h) na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago, ressalvado o direito ao Resgate nos termos do item 10 deste Regulamento;
i) para as demais formas de pagamento, o cancelamento por falta de pagamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago, ressalvado o direito ao Resgate, nos termos do item 10 deste Regulamento;
j) com o término do Período de Diferimento contratado;
k) com o Resgate do Plano.
13.2. No prazo de 15 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
13.3. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado o referido valor.
13.4. A Apólice não poderá ser cancelada durante a Vigência pela Seguradora sob a
alegação de alteração da natureza dos riscos.
13.5. Considera-se, como alteração de risco, por exemplo, mudança de profissão, mudança de residência do Segurado para outro país ou informações falsas ou incorretas.
14. VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES DO SEGURO
14.1. A Vigência do Plano será fixada de acordo com a opção feita pelo Segurado na Proposta de Contratação.
14.2. O início de Vigência do Plano será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do primeiro Prêmio de Seguro e o término às 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida na apólice de Seguro, enquanto não ocorrer qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no item 13 deste Regulamento.
14.3. Os contratos de Seguro, cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início a partir das 24 horas do pagamento da primeira parcela do Prêmio.
14.4. Os contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, terão o início de vigência da cobertura na data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.5. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados no item 12 – Perda do Direito à Indenização deste Regulamento e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida neste Regulamento.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
15.2. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste Contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
15.3. O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (Susep) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
15.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
15.5. No Seguro de Pessoas, o Segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do
15.6. Os prazos prescricionais são aqueles definidos no Código Civil, artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, letra b, para o Segurado e artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX para o Beneficiário.
15.8. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível para acesso dos Segurados por meio de serviço de Discagem Direta Gratuita para o número 0800 701 7000, das 8h às 18h, de 2e a 6e feira, exceto feriados.
16. FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
As questões judiciais entre o Segurado ou o Beneficiário e a sociedade Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de
foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
Assistência funeral individual
1. OBJETIVO
O serviço de Assistência Funeral foi desenvolvido para que, nas horas mais difíceis, o Segurado e/ou sua família possam contar com a ajuda de pessoas experientes que os auxiliarão em todos os procedimentos relativos ao funeral durante a Vigência do Seguro.
2. BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO
O Titular do Seguro.
3. ACIONAMENTO
A Assistência Funeral será sempre acionada por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 770 0978 para ligações no Brasil (a ligação poderá ser feita a cobrar), a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3.1. Importante: Para execução dos serviços, é imprescindível que seja contatada a empresa prestadora de serviço, antes que seja tomada qualquer medida pessoal em relação ao funeral.
3.1.2. Reembolsos de despesas em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo na hipótese de o prestador não conseguir por seus próprios meios realizar o atendimento. Nesse caso, a autorização para realização do serviço e posterior reembolso deverá ser concedida mediante acionamento do serviço pelo telefone da empresa prestadora de serviços.
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Assistência Funeral será prestada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A, CNPJ 01.020.029/0001-06, especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
4.1. A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infraestrutura do local do óbito.
4.2. Considera-se Segurado a pessoa devidamente inclusa no Grupo Segurador, que vier a falecer durante a Vigência do Seguro e enquanto existir o vínculo entre o Segurado e o Estipulante.
4.3. O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento, antes que seja tomada qualquer medida pessoal, pelos números dos
telefones informados no item 3.
4.4. Para utilização da Assistência Funeral, o solicitante deverá seguir, sempre, os
seguintes procedimentos:
a) Contatar a Central de Assistência (disponível 24 horas) e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa para a devida identificação do Segurado e/ou dos Dependentes;
b) Descrever o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência dê início ao serviço;
c) Fornecer à Central de Assistência as seguintesinformações:
• Nome completo e número do CPF/MF do Segurado;
• Data de nascimento;
• Endereço completo e telefone de contato do solicitante;
• Informações adicionais relacionadas ao tipo do Evento, para fins de prestação dos Serviços.
d) Providenciar, quando necessário, o envio de documentos solicitados pela Central de Assistência para prestação dos serviços.
4.5. A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para
comprovar o vínculo do Segurado com o Estipulante.
4.6. Uma vez constada a solicitação do serviço, a Central de Assistência tomará as providências que lhe competem para a sua prestação.
4.7. Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo solicitante são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas e/ou decorram de má-fé, perderá o Segurado e/ou Dependentes o direito à Assistência Funeral.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços serão prestados exclusivamente em território nacional.
6. RELIGIÃO OU CRENÇA
Todos os serviços serão prestados respeitando-se as condições de religiosidade ou crença manifestada pelo solicitante, considerando também a infraestrutura do local de óbito.
7. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
A Assistência Funeral Individual presta os serviços descritos a seguir. O solicitante deverá indicar, no momento da solicitação dos serviços, a opção pelo serviço de Sepultamento ou Cremação, conforme descrito a seguir.
7.1. Formalidades Administrativas
Ocorrendo o falecimento do Segurado e/ou de seus Dependentes (conforme modalidade de Plano de Assistência Funeral contratada: item 2), após a liberação do(s) corpo(s) pelo Instituto Médico Legal ou pelo Hospital, a Central de Assistência disponibilizará um representante no domicílio ou hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do Sepultamento ou Cremação com a funerária do município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
A liberação do(s) corpo(s) no Instituto Médico Legal ou no hospital é responsabilidade de um representante legal do Segurado. Se necessário, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos, após a liberação do(s) corpo(s) pelo Instituto Médico Legal ou pelo hospital, acompanhado de um membro da família designado pelo solicitante, ou o próprio.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo solicitante, ou ao próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.2. Registro em Cartório
A Central de Assistência responsabiliza-se por providenciar e por acar com o custo do registro do óbito em Cartório, desde que permitido pela legislação local.
Se necessário para o registro do óbito em Cartório, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos acompanhado de um membro da família designado pelo solicitante, ou o próprio. O solicitante deverá apresentar ao representante da Central de Assistência os documentos necessários para registro do óbito em Cartório.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo solicitante, ou ao próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.3. Sepultamento
A Assistência providenciará o sepultamento do(s) corpo(s) do Segurado/Dependentes em cemitério municipal ou em jazigo particular da família, desde que estejam localizados na cidade de domicílio.
7.3.1. Caso a família não possua jazigo próprio, a Assistência se responsabilizará pela locação de sepultura pelo prazo máximo de até 03 (três) anos, conforme legislação e disponibilidade local.
7.3.2. No trâmite de locação do jazigo, o cemitério disponibilizará um documento
informando a data de término da locação. E sendo do interesse dos familiares acompanhar
a exumação dos restos mortais, eles devem contatar o cemitério, que passará todas as informações necessárias. Após a data de término da locação do jazigo, a Assistência não se responsabilizará pelo corpo que ocupava o jazigo, ficando este sob responsabilidade do cemitério.
7.3.3. No caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o solicitante será responsável por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizado como referência para prestação do serviço a taxa municipal da cidade de sepultamento (caso existente) ou o valor da taxa municipal cobrada na capital do estado na qual ocorrerá o sepultamento.
7.3.4. Caso na capital do estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de locação de jazigo cobrada nas capitais que compõem a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) na qual o município de sepultamento está localizado.
7.3.5. Importante: Não é de responsabilidade da Assistência Funeral arcar com despesas referentes ao traslado do(s) corpo(s) quando o sepultamento ocorrer fora do município de domicílio do Segurado/ Dependentes.
A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento das taxas referentes ao:
a) Sepultamento;
b) Locação do jazigo;
c) Exumação com as seguintes condições: caso a família possua jazigo próprio com todas as gavetas existentes ocupadas; ou caso seja exigido o pagamento da taxa de exumação antecipada pelo cemitério. Nos casos em que houver a locação do jazigo por parte da Assistência Funeral, ela não se responsabilizará pelo pagamento da taxa de exumação após o seu período de vencimento.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice-versa.
7.4. Cremação
Caso o solicitante opte pela cremação, desde que disponível no município de domicílio, a Central de Assistência providenciará o serviço conforme condições estabelecidas na legislação e nas normas vigentes. O serviço será prestado desde que se cumpram as orientações abaixo:
a) A opção de cremação exige o Atestado de Óbito firmado por 02 (dois) médicos;
b) Em caso de morte violenta, é necessária a seguinte documentação: I: atestado firmado por médico legista;
II: autorização judicial;
III: laudo do Instituto Médico Legal; IV: Boletim de Ocorrência;
V: declaração da autoridade policial não se opondo à cremação.
c) A autorização de cremação deverá ser concedida pelo parente mais próximo, não podendo ser autorizada por parentes de 2º grau.
O procedimento será realizado somente se o serviço de Cremação estiver disponível no município de domicílio do Segurado/Dependentes.
Cremação
A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento da taxa referente à cremação em crematórios municipais. Em caso de escolha de crematório particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o solicitante se responsabilizará por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizada como referência para prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa municipal para cremação cobrada na capital do estado no qual ocorrerá.
Caso na capital do estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de cremação cobrada nas capitais que compõem a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) na qual o município de sepultamento está localizado.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice-versa.
7.5. Urna Mortuária
A Assistência disponibilizará uma urna mortuária, conforme as seguintes especificações:
Padrão Semiluxo
Modelos: sextavada; oitavada ou dextavada, com visor simples;
Material: madeira moldurada;
Acabamento Interno: forro e travesseiro em tecido acetinado matelassê, babado em tecido branco rendado e sobre babado;
Acabamento Externo: verniz de alto brilho, com visor inteiriço ou 3/4, com alça varão ou argola, nos padrões Bíblia, Cruz ou Simples.
Importante: na impossibilidade do fornecimento do modelo escolhido será fornecida urna de padrão similar. Caso o solicitante opte pela troca da urna, ele arcará integralmente com o valor cobrado pela funerária.
7.6. Ornamentação da Urna
Ornamentação completa da urna.
7.7. Locação de Sala para Velório
A Central de Assistência se responsabilizará pela despesa referente à locação de sala
para velório em cemitério municipal no qual ocorrerá o sepultamento. Caso nessa localidade não haja infraestrutura municipal, ou o Segurado/Solicitante opte por cemitério particular, será considerada como referência para a prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa de locação da sala para velório municipal cobrada na capital do estado no qual ocorrerá o sepultamento.
Nos casos em que o valor da taxa de locação em cemitério particular seja superior à taxa municipal local ou da capital do estado utilizada para referência, ficará o Segurado/solicitante responsável por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Caso na capital do estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal para locação de sala para realização do velório cobrada nas capitais que compõem a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
7.8. Livro de Presença
Será colocado à disposição da família o Livro de Presença para que ela possa agradecer
o comparecimento dos amigos e familiares.
7.9. Coroa de Flores
A Assistência colocará à disposição do(s) familiar(es) 02 (duas) coroas de flores simples.
7.10. Jogo de Paramentos Fornecimento de jogo de paramentos completo padrão simples, incluindo: castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família, mediante disponibilidade local.
7.11. Manta Mortuária e Véu
Fornecimento de manta mortuária e véu.
7.12. Carro Fúnebre
• Locomoção exclusivamente no município de sepultamento;
• Distância máxima percorrer: 200 km (quilômetros).
7.13. Preparação do Corpo
Em caso de falecimento do Segurado/Dependentes (de acordo com a modalidade de plano de Assistência Funeral contratada: item 2), será providenciada a preparação do(s) corpo(s) que inclui os serviços de:
• Higienização (preparação simples): limpeza, formolização e tamponamento;
• Tanatopraxia; e
• Embalsamamento.
Importante: o serviço de Embalsamamento estará disponível em caso de traslado aéreo, longas distâncias terrestres, ou quando o sepultamento ocorrer 36 (trinta e seis) horas após o óbito.
7.14. Translado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado/Dependentes em cidade diferente do seu domicílio, a Central de Assistência se encarregará das formalidades para a liberação do(s) corpo(s) ou das cinzas e também do traslado do corpo até o município de domicílio dentro do território nacional no qual ocorrerá a inumação/cremação. Sempre que necessário o solicitante deverá comparecer ou apresentar documentos necessários para essas providências.
O meio de transporte a ser utilizado para o traslado do(s) corpo(s) será de livre escolha da Assistência Funeral, podendo ser aéreo ou terrestre, a ser definido conforme critério da Assistência Funeral, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
Os serviços de traslado do(s) corpo(s) serão prestados a partir do momento em que o(s) corpo(s) do Segurado/Dependentes for(em) liberado(s) pelas autoridades competentes, inclusive policiais, e que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial, judicial, normativo ou qualquer outro que impeça o traslado do(s) corpo(s) conforme legislação e normas aplicáveis.
7.15. Passagem para Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito que não seja no o município de domicílio do Segurado, a Central de Assistência providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para 1 (um) membro da família acompanhar o sepultamento.
7.16. Sepultamento de Partes do Corpo
Em decorrência de acidente, não intencional e inesperado ou amputação por causa médica, a Central de Assistência adotará as medidas necessárias para organização do sepultamento do membro do Segurado em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada pelo solicitante.
a) Para efeito de cobertura, a cidade de sepultamento deverá ser a mesma da retirada
do membro a ser sepultado.
b) Caso a família não possua um jazigo, a Assistência responsabiliza-se pela locação de sepultura pelo prazo de 3 (três) anos.
c) Em caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à modalidade de Assistência
a Sepultamento de Membros contratada, o solicitante responsabiliza-se pelo valor correspondente à diferença.
d) Nenhuma modalidade de Assistência a Sepultamento de Membros inclui despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo na ocasião do sepultamento.
7.17. Exclusões
Estão excluídos do escopo dos serviços listados acima:
b) A Assistência Funeral não será prestada em localidades onde a legislação ou as normas não permitirem que a Assistência Funeral intervenha;
c) Desaparecimento do Segurado/Dependentes em acidente ou qualquer outra situação, qualquer que seja a sua natureza ou, ainda, ausência do Segurado/ Dependentes: situações em que a Assistência Funeral não realizará buscas, provas, formalidades legais e burocráticas, ou qualquer outro serviço;
d) Quando da exumação, a Assistência Funeral não assumirá qualquer responsabilidade referente ao destino dos ossos, dado o término do prazo de locação de jazigo;
e) Fornecimento de vestimentas/roupas em geral;
f) Missa de 7º dia;
g) Xerox da documentação;
h) Refeições e bebidas em geral;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Reforma em geral no jazigo;
l) Exumação do corpo após o vencimento do período de locação do jazigo;
m) Despesas com taxas de capela, sepultamento ou cremação superior às praticados pelo município;
n) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem autorização prévia da Central de Atendimento;
o) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Central de Atendimento;
p) Despesas decorrentes de compra, confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;
q) Aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios onde se enterram os cadáveres), etc.;
r) Serviços que não sejam solicitados direta e comprovadamente pelo solicitante.
DIREITOS À PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
Valor do Prêmio Líquido: R$ 15.000,00*
A Bradesco Vida e Previdência S.A. é a proprietária dos Títulos de Capitalização (modalidade incentivo) emitidos pela Bradesco Capitalização S.A. - CNPJ 33.010.851/0001-74, processo Susep nº 15414.900172/2019-17, sendo um desses Títulos identificado neste Certificado. Tais Títulos de Capitalização dá direito a concorrer a sorteios, direito esse que é cedido ao Cessionário, na parte relativa ao valor do Prêmio, conforme a seguir.
Cessão de Direito
1. A Bradesco Vida e Previdência S.A., na qualidade de titular do Título de Capitalização abaixo identificado neste Certificado, cede e transfere ao Cessionário seu direito,
2. O Cessionário participará de 01 (um) sorteio mensal, a partir da data da emissão do Seguro, integrante do Programa de Relacionamento da Bradesco Vida e Previdência, e estará elegível à participação em sorteios desde que esteja em dia com o pagamento do(s) Prêmio(s) do Seguro.
3. Para Seguros com frequência de pagamento mensal, o Cessionário participará dos sorteios a partir da data da baixa do pagamento da segunda parcela.
4. Para Seguros com frequência de pagamento anual e único, o Cessionário participará dos sorteios, 60 dias após a emissão do Seguro pela Seguradora.
5. Caso o final da Vigência do produto adquirido seja indefinido, anualmente, o Cliente poderá receber, a cada término de Vigência do Título de Capitalização, um novo Certificado e um novo “Número da Sorte”. A promoção é válida em todo o território nacional.
6. A divulgação dos contemplados ocorrerá via telefone, pela Bradesco Vida e Previdência. O participante poderá acompanhar os sorteios conforme orientações contidas neste “Certificado de Cessão de Direito à Participação em Sorteios”, encaminhado após aquisição do Seguro.
7. Todos os direitos e obrigações decorrentes desse Título, incluindo, Resgate e Sorteio,
cessam, automaticamente e de pleno direito, no prazo estabelecido na legislação em vigor.
8. Os Títulos serão ordenados em série de 1.000.000. A cada Título será atribuído 1 (um) número composto de 6 (seis) algarismos, numerados de 000.000 a 999.999 distintos entre si e dos demais, denominados números para sorteio.
Extração Loteria Federal do Brasil
1º prêmio | 5 | 3 | 4 | 2 | 1 |
2º prêmio | 2 | 5 | 6 | 5 | 0 |
3º prêmio | 4 | 2 | 3 | 2 | 1 |
4º prêmio | 6 | 5 | 7 | 3 | 9 |
5º prêmio | 0 | 1 | 9 | 3 | 8 |
Exemplo de combinação sorteada: 210.198
9. Se, por qualquer motivo, não houver extração da Loteria Federal do Brasil em qualquer dos sábados previstos neste item, será considerada como sorteio substitutivo a primeira extração subsequente da Loteria Federal do Brasil.
10. Se a Loteria Federal suspender, temporária ou definitivamente, a realização dos seus sorteios, ou modificá-los de tal forma que não mais coincidam com as premissas fixadas no corpo deste item, a Bradesco Capitalização terá 90 (noventa) dias, contados da data do primeiro sorteio não efetuado, para promover os sorteios não realizados, com aparelhos próprios, em sessão aberta ao público, precedidos de ampla divulgação e com a presença de um representante de firma de auditoria independente.
11. Ocorrendo o cancelamento do Seguro, o Cessionário perderá o direito de participação nos sorteios, ficando sem efeito, para todos os fins, o disposto no presente Certificado.
Todos os direitos e obrigações decorrentes desse Título, incluindo Resgate e Sorteio, cessam, automaticamente e de pleno direito, no prazo estabelecido na legislação em vigor.
*Os valores das premiações estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte de 30% (trinta por cento).