CONTRATO Nº 054/2022
CONTRATO Nº 054/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA – PREÂMBULO
1.1 – A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.753.722/0001-80, sediada a Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx 000 - xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato legalmente representado pelo seu Gestor Municipal o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, autônomo, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 0.000, Xx. X Xxxx 00 Xxxxx Xxxxx, nesta cidade, portador do CPF n. º 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n.º
2.969.439 SSP/GO, doravante denominada CONTRATANTE.
1.2 – A empresa XXXXXXX XXXXXX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº: 41.505.814/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx, xx: 000, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, representada pelo seu sócio o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do RG nº: 5994698 SSP/GO e CPF nº: 000.000.000-00, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADA.
1.3 - FUNDAMENTO: Este contrato decorre da licitação realizada na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº. 001/2022, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 em sua redação vigente, conforme processo Administrativo nº. 2022000868.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada de Engenharia Civil para Execução da Construção de Cobertura e Modernização da Quadra de Esporte do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município de Goiatuba/GO, conforme memorial descritivo, planilhas e projetos em anexos, nos termos do acordo firmado entre o Município e a União Federal pelo Contrato de Repasse de nº 886714/2019 / Ministério da Cidadania / Caixa e Operação nº 1063421-44, conforme especificações contidas no projeto básico, planilha orçamentária, memorial descritivo, projetos arquitetônicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO
3.1 – A contratada deverá executar os serviços, no prazo máximo definido no cronograma físico- financeiro fornecido pela Prefeitura.
3.2 – Deverão ser integralmente obedecidos os prazos parciais e totais previstos no Cronograma Físico-Financeiro, apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE referente à obra.
3.3 – Os prazos de execução e entrega do objeto, como também, a vigência deste contrato poderão ser prorrogados de acordo com o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.666/93 em sua redação vigente.
3.4 – As ordens de serviços/execução somente podem ser assinadas pelo Prefeito Municipal isoladamente e/ou pelo Secretário da Educação conjuntamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
4.1 – No decorrer da execução dos serviços, poderão ocorrer variações para mais ou para menos, nas quantidades, ficando mantidos os preços unitários, quaisquer que sejam estas variações em cada item, até o limite fixado pelo Art. 65, inciso II, parágrafo 1º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 em sua redação vigente.
4.2 – Qualquer acréscimo ou supressão no valor inicial do contrato será efetuado mediante aditamento contratual e Ordem de Serviço específica.
4.3 – Caso venha a surgir no decorrer da obra, determinados serviços que não tenha sido citados na planilha de preços e quantidades, o seu preço unitário será elaborado pelo CONTRATANTE em comum acordo com a CONTRATADA e aprovado pelo Prefeito Municipal.
4.4 – Nenhuma alteração e ou modificação de forma, qualidade ou quantidade dos serviços, poderá ser feita pela CONTRATADA, sem a expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DATA BASE
5.1 – O valor global do presente contrato é de R$ 423.861,67 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete reais), a serem pagos mediante emissão de Notas Fiscais/Faturas, sendo:
5.2 – O valor deste contrato não terá reajuste pelo período de 01(um) ano. Após este prazo o índice de reajuste a ser aplicado é o INCC ou caso seja extinto, outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS
6.1 – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
OBRAS INST. VEICULOS E EQUIP. ESPORTE E LAZER 02.0206.27.813.1006.1522.449051
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS E PENALIDADES APLICÁVEIS PELA MÁ EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1 - DA MULTA
7.1.1 - A multa contratual será calculada pela fórmula:
M = 0,001 x (V/P), onde:
M = Valor da multa em Reais:
V – Valor do contrato, reajustado e atualizado monetariamente se assim a lei permitir em reais:
P = Prazo de execução em dias:
Aplicável, por dia de atraso e consecutivo que exceder o prazo para a conclusão das etapas parciais ou término dos serviços referente à obra objeto dessa licitação;
7.1.2 - Se a multa aplicada for superior à garantia prestada, além de perda desta, responderá o contrato pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou cobrada judicialmente.
7.1.3 - Em caso de descumprimento por parte da Contratada de qualquer obrigação contratual salvo por motivo de força maior definido em Lei e reconhecido pela autoridade competente, será aplicada à mesma a multa de 0,1 % por dia de atraso limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor global total do Contrato respectivo.
7.2 - DAS PENALIDADES
7.2.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a - advertência:
a.1) quando constatada a má execução do objeto ora licitado;
a.2) atraso na execução dos serviços objeto desse termo;
a.3) má qualidade dos materiais e técnicas empregadas;
a.4) deficiência ou falta de formação técnico-profissional dos empregados e prepostos da Contratada no ato da execução dos serviços objeto desse termo;
b - multa, na forma prevista no item 9.2 do instrumento convocatório ou no contrato, bem como, na reincidência das causas que levaram à advertência da Contratada;
c - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto dessa licitação, bem como, má execução;
d - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Esta penalidade será aplicada em caso de inexecução total do objeto ora licitado.
7.2.1.1 - Se a multa aplicada não for paga em até 10 (dez) dias úteis, terá o valor integral dela descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
7.2.1.2 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea ”b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.2.2 - No caso de aplicação da penalidade constante do item 7.2.1 letra “d”, a competência é exclusiva do Prefeito Municipal, após facultada a defesa do interessado no respectivo Processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 - A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pela CONTRATANTE ou por terceiros contratados pela Administração para esse fim.
8.2 - O livro Diário de Obra deverá ser numerado e estar à disposição no local da obra sendo que sua manutenção e guarda serão de inteira responsabilidade do contratado, o qual deverá entregar na data do recebimento provisório dos serviços, cópia do Diário de Obra à fiscalização da PREFEITURA.
8.3 - Além das anotações obrigatórias sobre serviços em andamento, a Contratada deverá recorrer ao Diário de Obra sempre que surgirem quaisquer, improvisações, operações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais. Neste caso também é imprescindível a assinatura de ambas as partes do livro, como formalização de concordância com o assunto relatado.
8.4 - Serão obrigatoriamente registradas no Diário de Obra:
8.4.1 - Pela Contratada:
a) Condições meteorológicas prejudiciais ao andamento do trabalho;
b) Falhas nos serviços de terceiros não sujeitos à sua ingerência;
c) As consultas à fiscalização;
d) As datas de conclusão das etapas caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;
e) Acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) Respostas às interpelações da Fiscalização;
g) A eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a execução da obra ou serviço;
h) Outros fatos que, a juízo da Contratada, deverão ser objeto de registro.
8.4.2 - Pela Fiscalização:
a) Juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
b) Observações cabíveis e propósitos de lançamento da contratada no Diário de Obra;
c) Solução às consultas lançadas ou formuladas pela contratada, em correspondência simultânea para a autoridade superior;
d) Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos e do desempenho da empreiteira e sua equipe;
e) Determinação de providências para o cumprimento dos projetos, especificações e segurança das obras;
f) Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho da fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 - Serão observados os seguintes procedimentos para recebimento da obra:
a) RECEBIMENTO PROVISÓRIO – a obra será recebida provisoriamente, pela Fiscalização do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) RECEBIMENTO DEFINITIVO – a obra será recebida definitivamente pela Fiscalização do Contrato, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis contados da emissão do termo de Recebimento provisório, quando, então, será emitido Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1 - Além de outras responsabilidades definidas no Edital, a Contratada obriga-se a:
a) Regularizar perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – GO, e outros órgãos, o contrato decorrente da presente licitação, conforme determinada a Lei n.º 5.194 de 21/11/66, Resolução n.º 104 de 22/05/70 do CONFEA.
b) Responsabilidade civil por dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, sem que lhe caiba em qualquer caso direto regressivo em relação à CONTRATANTE.
c) Executar os serviços com rigorosa observância dos projetos respectivos detalhes, plantas e especificações, sujeitando-se a CONTRATADA a orientação e fiscalização da CONTRATANTE.
d) Executar os serviços de acordo com as prescrições e critérios das normas técnicas vigentes, bem como empregar, exclusivamente, materiais de primeira qualidade.
e) Manter todas as obrigações elencadas no Anexo I – Projeto Básico, Orçamento, Cronograma Físico-Financeiro, Memorial de Cálculo.
f) A contratada está obrigada a prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Contratante, cujas exigências, desde que compatíveis com as desse termo, deverá obrigatoriamente ter que atender;
g) A contratada está obrigada a responsabilizar-se por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrente de sua culpa, ou dolo na execução do objeto em questão;
h) A Contratada está obrigada a executar o objeto desse termo, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional necessária ao cumprimento do mesmo, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções respectivas, causem à Contratante;
i) A Contratada está obrigada a assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
j) A Contratada está obrigada a cumprir e fazer cumprir, seus prepostos, mandatários ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como, quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria, objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
l) A Contratada providenciará obrigatoriamente placa, identificando o empreendimento, durante o período de duração da obra e devendo ser afixada no prazo de 15(quinze) dias após autorizado o início dos trabalhos, sob pena de suspensão dos pagamentos, até que seja sanada a irregularidade.
CLAUSULA DECIMA-PRIMEIRA – DAS GARANTIAS
11.1 - Para a execução do contrato, a licitante deverá prestar garantia da perfeita execução do Contrato, até o dia anterior ao do início das obras, no montante de 5% (cinco por cento) do montante contratado, nos termos § 2° do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93, em uma das seguintes modalidades:
a) – caução em dinheiro que será recolhida através de guia própria, vinculada em conta remunerada, em agência bancária a critério da Contratante;
b) – em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
c) – seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) – fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
11.2 – A garantia de que trata os itens anteriores, será liberada ou restituída à Contratada após perfeita execução do contrato e após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1 - O Presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
13.1 - O contratante se obriga a:
13.1.1 - permitir o livre acesso dos empregados da contratada às dependências do contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
13.1.2 - promover o acompanhamento e a fiscalização da obra objeto desta licitação, quanto ao aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada, inclusive atestando a realização dos serviços contratados;
13.1.3 - comunicar, em tempo hábil, à contratada, a data e a hora dos serviços a serem realizados;
13.1.4 - proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
13.1.5 - efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo avençadas;
13.1.6 - rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o contrato.
13.1.7. As ordens de serviço/execução, somente poderão ser assinadas pelo Prefeito Municipal isoladamente e/ou pelo Secretário de Finanças conjuntamente.
13.1.7.1. Eventuais obras e/ou serviços executados antes da autorização específica no “caput” do item 13.1.7, não será objeto de medição com vistas a liberação de pagamentos, até a emissão da autorização competente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1 - Os pagamentos serão realizados mediante apresentação de nota fiscal gerada após apresentação de medições vistoriadas e assinadas por pessoal habilitado pela Secretaria Municipal de Administração.
14.2 - As faturas deverão ser apresentadas de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada.
14.3 - O Gestor do contrato, somente atestará a prestação dos serviços e liberará a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
14.4 - Ao requerer o pagamento da primeira medição, a Contratada deverá anexar ao seu requerimento, o comprovante de que o contrato teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica – ART efetuada no CREA/GO, nos termos da Resolução nº 257 de 19/09/78 do CONFEA, bem como cópia do documento de matrícula (CEI) junto ao INSS, sob pena do não recebimento do pagamento referente à medição requerida.
14.5 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, fica convencionado que a taxa de compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
14.6 - A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DAS MEDIÇÕES
15.1 - Os serviços efetivamente executados pela Contratada e aceitos pela fiscalização da Prefeitura de Goiatuba, serão objeto de lançamento no Boletim de medição, que após conferido, será assinado pela Comissão fiscalizadora designada pelo Contratante e pelo preposto da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1 - O Presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse das partes, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a esta Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos
artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93:
17.1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.2 - A rescisão do contrato poderá ser:
17.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a licitante vencedora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; ou
17.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo nesta Licitação, desde que haja conveniência para a Administração Pública; ou
17.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3 - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DAS GENERALIDADES
18.1 - A CONTRATADA, por imperativo de segurança, obriga-se a promover a sinalização da obra, com iluminação para o período noturno, colocando nos locais dos trabalhos, a partir do dia em que estes forem iniciados, painéis e cavaletes de acordo com o modelo aprovado pela CONTRATANTE e sem ônus para a mesma.
18.2 - Ao iniciar os serviços, a CONTRATADA deverá afixar no canteiro de obra, alusiva à mesma, com as dimensões, dizeres e símbolos a serem fornecidos pela CONTRATANTE, placa referente à obra.
18.3 - Qualquer irregularidade constatada pela proponente vencedora, que apresente incompatibilidade com os elementos da obra a ser contratada, deverá ser comunicada por escrito à mesma, antes da assinatura do contrato, em consonância com o disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro.
18.4 - Sob nenhum pretexto a CONTRATANTE poderá pedir indenização de danos causados por enchentes ou qualquer outro agente físico da natureza. Neste caso, a CONTRATADA deverá precaver-se contra risco através de seguro específico ou de forma que julgar de sua conveniência.
18.5 - A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade civil, ficando esta obrigação única da CONTRATADA, sendo obrigada a fazer por sua conta, seguro correspondente, inclusive dando cobertura aos danos pessoais ou materiais das obras, objeto deste contrato.
18.6 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificam defeituosos ou incorretos, resultantes da execução ou de materiais empregados nos termos do Art. 69 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
18.7 - Não serão indenizados pela CONTRATANTE qualquer despesas decorrentes de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos, bem como de instalação e retirada de canteiros, mesmo quando se tratar de qualquer decisão contratual.
18.8 - O contrato não poderá ser transferido para terceiro, podendo, no entanto, a Contratada, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dele, mediante expressa autorização da Contratante.
18.9 - A CONTRATADA declara que, pelos danos que porventura causar a terceiros, responderá unilateralmente em toda a sua plenitude.
18.10 - Ao término dos serviços, os locais deverão apresentar-se limpos e desimpedidos.
18.11 - A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
19.1 - É parte integrante deste contrato os seguintes:
a) Projeto Básico;
b) Memorial Descritivo Arquitetônico;
c) Cronograma Físico-Financeiro;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FISCAL DO CONTRATO
20.1 – Fica como fiscal do presente instrumento contratual o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de GOIATUBA-GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões inerentes ao presente contrato, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
21.2 - E assim, por estarem justos, combinados e contratados, assinam este instrumento, as partes, por seus representantes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Goiatuba/GO, 01 de abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal Contratante
XXXXXXX XXXXXX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI CNPJ nº: 41.505.814/0001-65
Contratada
Testemunhas:
1 - CPF
2 - CPF
DECLARAÇÃO
Declaramos para os fins que se fizerem necessários, que o EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 054/2022 firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, e a empresa XXXXXXX XXXXXX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº:
41.505.814/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx, xx: 000, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, representada pelo seu sócio o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do RG nº: 5994698 SSP/GO e CPF nº: 000.000.000-00, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADA, foi publicado em local de costume.
Por ser verdade firmamos a presente.
Goiatuba/GO, 01 de abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal Contratante
EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 054/2022
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº:
41.505.814/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx, xx: 000, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
OBJETO: Constitui objeto deste instrumento de contrato a Contratação de Empresa Especializada de Engenharia Civil para Execução da Construção de Cobertura e Modernização da Quadra de Esporte do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município de Goiatuba/GO, conforme memorial descritivo, planilhas e projetos em anexos, nos termos do acordo firmado entre o Município e a União Federal pelo Contrato de Repasse de nº 886714/2019 / Ministério da Cidadania / Caixa e Operação nº 1063421-44, conforme especificações contidas no projeto básico, planilha orçamentária, memorial descritivo, projetos arquitetônicos, conforme ata de julgamento da TOMADA DE PREÇOS nº 001/2022, fazem parte integrante do mesmo.
VALOR GLOBAL: R$ 423.861,67 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete reais),
PRAZO: 12 (doze) meses
Início: 01/04/2022 Término: 01/04/2023
PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados mediante apresentação de nota fiscal gerada após apresentação de medições vistoriadas e assinadas por pessoal habilitado pela Secretaria Municipal de obras.
Goiatuba/GO, 01 de abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA XXXXXX XXXX XXXXXXX
Gestor Municipal Contratante