Prezado Segurado,
Prezado Segurado,
Seja bem-vindo à Gente Seguradora!
Você acaba de adquirir um produto desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades, além de proporcionar tranquilidade e segurança em situações imprevistas.
Estamos muito satisfeitos em tê-lo como Cliente.
Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro. Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
No site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx você encontrará todas as informações sobre a Gente Seguradora e também sobre o produto adquirido, contando com um amplo canal de atendimento. Além disso, em caso de dúvida, você também pode procurar o seu Corretor de Xxxxxxx.
Obrigada por ter escolhido nosso produto. A Gente Seguradora agradece a sua confiança e credibilidade.
CONDIÇÕES GERAIS PLANO DE SEGURO AUTOMÓVEL
Seguro Motor Home – Seguro Trailer
Automóvel – Casco (0531), Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520).
CONDIÇÕES GERAIS
1. Disposições Preliminares
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. Definições
2.1. Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado, seu Representante Legal ou pelo Corretor de Seguros para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
2.2. Acessório: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
2.3. Acidente: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.4. Acidentes Pessoais de Passageiros: Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo Segurado.
2.5. Apólice: É o documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, do veículo segurado e das coberturas contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes e o patrimônio segurado.
2.6. Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
2.7. Avaria: Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
2.8. Avaria Prévia: Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
2.9. Aviso de Sinistro: Comunicação formal efetuada à Seguradora, por meio de formulário específico, com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro, descrevendo sua natureza e gravidade.
2.10. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a
indenização.
2.11. Bônus: Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido ampliação de cobertura, nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios, carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa e acidentes pessoais passageiros.
2.12. Cancelamento: Dissolução antecipada da apólice de seguro.
2.13. Carroceria: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. Em veículos automóveis de passeio, e coletivos, a parte que fica sobre o chassi, e onde se alojam os passageiros. Em caminhões, a parte traseira, destinada à carga.
2.14. Cláusula: Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
2.15. Cláusula Particular: Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular.
2.16. Cobertura: São as obrigações que a seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um risco coberto.
2.17. Colisão: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
2.18. Condições Contratuais: É o conjunto Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo Plano de Seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
2.19. Condições Gerais: Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo Plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
2.20. Condições Especiais: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.21. Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
2.22. Corretor: Pessoa física ou jurídica, devidamente registrada na SUSEP, habilitada para angariar, intermediar e promover a comercialização de contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representando estas perante àquelas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
2.23. Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito se houver ato doloso por parte do Segurado ou seu Representante. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
2.24. Dano Corporal: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos, não estão abrangidos por esta definição.
2.25. Dano Estético: É todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
2.26. Dano Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
2.27. Dano Moral: É toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo, ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.28. Xxxx: Ato consciente de má fé que uma pessoa emprega em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem a prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.29. Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
2.30. Equipamentos: Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada à sua locomoção, e destinada à um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou lazer do usuário.
2.31. Estelionato: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de auferir vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
2.32. Estipulante: Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
2.33. Fator de Ajuste: É o fator acordado quando da contratação do seguro para
aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data da indenização.
2.34. Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, incêndio, explosão acidental e indenização integral.
2.35. Furto: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
2.36. Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
2.37. Incêndio: Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
2.38. Indenização Integral: Caracteriza-se sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% do valor contratado.
2.39. Indenização Parcial: Caracteriza-se sempre que custo do dano sofrido pelo veículo segurado para reparação ou reposição não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
2.40. Invalidez Permanente por Acidente: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros ou do condutor do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
2.41. Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
2.42. Limite Máximo de Garantia (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
2.43. Liquidação de Sinistro: Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
2.44. Perda Parcial: Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
2.45. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
2.46. Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
2.47. Proposta de Seguro: É o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras
estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
2.48. Questionário de Avaliação do Risco: Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela Seguradora. É uma das referências que determinam o valor do prêmio do seguro e serve de parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
2.49. Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
2.50. Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCF-V): Cobertura que visa garantir, até o valor do Limite Máximo de Indenização, o pagamento da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado.
2.51. Ressarcimento: Pagamento dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
2.52. Risco: Evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
2.53. Risco Coberto: É o risco passível de ser indenizado pelas coberturas oferecidas nestas Condições Gerais.
2.54. Roubo: Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
2.55. Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.56. Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
2.57. Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro.
2.58. Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no
contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
2.59. Sub-rogação: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
2.60. Susep: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
2.61. Terceiro: Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
2.62. Valor de Novo: É o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro.
2.63. Valor Determinado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
2.64. Vigência: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
2.65. Vistoria Prévia: Inspeção realizada no veículo, pela Seguradora, antes da aceitação do risco para verificação das características e estado de conservação do veículo.
2.66. Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, para verificar na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos sofridos.
3. Dicas de Segurança
Evite riscos desnecessários, siga as dicas abaixo:
3.1. Guardar o veículo em estacionamento, pois grande parte dos assaltos ocorre quando se entra ou sai do veículo;
3.2. Não deixar nenhum tipo de documento que constem dados pessoais (telefone, endereço, CPF, etc) dentro do veículo, para que em uma ocorrência de furto/roubo, terceiros não venham a utilizar estas informações indevidamente;
3.3. Quando parar em semáforos, manter o veículo freado. Com isso, se houver uma colisão traseira, o impacto sobre os corpos dos passageiros será bastante reduzido;
3.4. Para evitar surpresas, procure dirigir sempre com os vidros fechados e as portas travadas, principalmente quando estiver em grandes cruzamentos;
3.5. Utilizar sempre o cinto de segurança;
3.6. Lembre-se: lugar de criança é no banco traseiro;
3.7. Verificar sempre os freios, amortecedores, extintor de incêndio e níveis de óleo e água do veículo;
3.8. Na chuva, verificar pelo retrovisor as marcas que os pneus deixam no asfalto. Se elas sumirem o veículo poderá estar aquaplanando;
3.9. Tirar o pé do acelerador gradativamente até que as marcas dos pneus se tornem visíveis novamente com o consequente retorno da aderência;
3.10. Na compra ou venda de um veículo, providenciar imediatamente os documentos de transferência;
3.11. Ao vender um veículo, cuidado com anúncio em jornais, onde estarão expostos seu nome, endereço e telefone. Muitos roubos ocorrem quando alguém interessado na compra do veículo sai para testá-lo;
3.12. A noite utilizar sempre os faróis ligados, para ver e ser visto melhor.
4. Procedimentos em caso de sinistro
a) Se o seu veículo for furtado ou roubado, você deverá registrar ocorrência na delegacia mais próxima. Se você sofrer um acidente de trânsito com vítimas, também é necessário acionar a polícia para registro daocorrência.
b) NÃO ASSUMA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE OU FAÇA ACORDOS SEM O ACOMPANHAMENTO DA GENTE SEGURADORA.
d) Anote as informações sobre as outras pessoas envolvidas no acidente e providencie o Boletim de Ocorrência (B.O.), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo acidente e mesmo que o terceiro evite colaborar.
e) No caso de o terceiro ser responsável pelo evento, é de vital importância providenciar o Boletim de Ocorrência Policial (B.O).
f) Ligue para a Central da Gente Seguradora caso seu veículo esteja sem condições de trafegar e, se possível, procure não obstruir o trânsito, o que poderia causar outros acidentes.
g) Em caso de dúvidas entre em contato com seu corretor de seguros.
h) Ao levar o veículo à oficina de sua escolha, deverá ser deixada uma cópia dos seguintes documentos:
- CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
- Identidade do Condutor do Veículo quando da ocorrência do sinistro;
- CNH - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo quando da ocorrência do sinistro.
Estes procedimentos têm como objetivo garantir que o processo de regulação do seu sinistro corra sem problemas, permitindo à Gente Seguradoraatendê-lo de forma rápida e eficiente.
5. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, quando da ocorrência de um risco coberto relativo ao veículo segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos, conforme disposto nestas condições gerais e respeitados os limites contratados. Os prejuízos indenizáveis decorrentes da contratação são:
5.1. Em caso de perda igual ou superior a 75% do Valor Segurado, conforme opção do Segurado:
a) Indenização Integral a valor determinado.
5.2. Em caso de perda parcial, inferior a 75% do Valor Segurado, observado o valor da franquia:
a) Pagamento dos Prejuízos e Despesas incorridas.
6. Âmbito Geográfico
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se única e exclusivamente a acidentes ocorridos dentro do Território Brasileiro, salvo se contratada a Extensão de Perímetro para as coberturas de Colisão, Incêndio ou Roubo do veículo segurado.
7. Contratação e Aceitação
7.1. O contrato de seguro só poderá ser efetuado ou modificado mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante ou por Corretor de Seguros habilitado.
7.2. A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do protocolo da proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, para se manifestar sobre a concretização ou não do seguro ou sobre a aceitação de alteração do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos caracteriza a aceitação tácita da proposta.
7.4. A Seguradora poderá solicitar apenas uma vez documentos complementares para análise do risco se tratando de pessoa física, ficando o prazo de 15 dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da
documentação. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez no caso de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.5. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro, mesmo tratando-se de renovação.
7.6. Se não houver aceitação da proposta de seguro nem da proposta de modificação do risco, a devolução será formalizada juntamente com carta informando o motivo da recusa.
7.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação do risco ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
7.8. Se a proposta de seguro ou de renovação, na mesma Seguradora, nos casos de seguro para veículo zero quilômetro, tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, seu início de vigência será a data de recepção da proposta pela sociedade Seguradora. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para o futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
7.9. Se houver recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.10. O valor do adiantamento, se houver, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.11. Quando não houver aceitação da proposta de seguro, ou ainda, na recusa de modificação do risco, o eventual pagamento de prêmio efetuado pelo Proponente será devolvido devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, proporcional aos dias decorridos, contados a partir da data da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora.
7.12. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
7.13. Se não for aceita a proposta de modificação do risco, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
7.14. Na hipótese de incorrer a Seguradora em atraso na restituição do valor, aplicar-se-á, a título de juros moratórios, o máximo de 12% ao ano, computados a partir da data da formalização da recusa.
7.15. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será efetivada em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8. Vigência, Renovação e Transferência do Seguro
8.1. Vigência
8.1.1. A cobertura deste seguro terá início de vigência a partir da realização da vistoria prévia;
8.1.2. Uma vez aceito o seguro, a vigência terá início e término a contar das 24 horas das datas indicadas na proposta do seguro, na apólice e endossos, quando for o caso. Na falta da data de início, contar-se-á das 24 horas do dia do recebimento da proposta, sob carimbo da Seguradora.
8.1.3. O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim prejudicada qualquer cobertura securitária.
8.2. Renovação
8.2.1. Quando se tratar de renovação do seguro, a vigência iniciar-se-á a partir do protocolo da proposta de seguro perante a Seguradora.
8.2.2. A renovação do seguro será facultativa, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora e consiste em nova análise do risco, devendo o Segurado apresentar nova proposta de seguro, pronunciando-se a Seguradora sobre a não aceitação do risco dentro do prazo estabelecido pela Susep de 15 dias.
8.2.3. Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar que seja realizada vistoria prévia no veículo.
8.2.4. Para análise do risco serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
8.2.5. Na renovação de seguro serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta devidamente atualizados e assinados.
8.3. Transferência do Seguro
8.3.1. Na transferência de propriedade do veículo o Segurado deve comunicar previamente e formalmente à Seguradora para que ela possa analisar se a transferência do seguro para o novo proprietário do veículo será aceita, sob pena de perda de indenização e cancelamento da apólice.
9. BÔNUS
9.1. Prazo para concessão
9.1.1. Após o Vencimento da Apólice
Para concessão do bônus o seguro deverá ser renovado até 30 dias corridos da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada conforme tabela:
Período de Renovação | Aplicação da Classe de Bônus |
(em dias corridos do vencimento da apólice) | |
Até 30 dias | Conceder 1 classe |
Até 60 dias | Manter a classe |
Até 120 dias | Reduzir 1 classe |
Até 180 dias | Reduzir 2 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
9.1.2. Quando há Sinistro
Em sinistro que fique caracterizada a Indenização Integral do veículo por roubo, furto, colisão e incêndio e que, portanto, a apólice venha a ser cancelada, o bônus poderá ser concedido na contratação de nova apólice do mesmo Segurado, considerando o seguinte critério:
Período de Contratação da Nova Apólice | Aplicação da Classe de Bônus |
(após a liquidação do sinistro) | |
Até 30 dias | Reduzir 1 classe |
Até 60 dias | Reduzir 2 classes |
Até 120 dias | Reduzir 3 classes |
Até 180 dias | Reduzir 4 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
9.1.3. Cancelamento de Apólice por Falta de Pagamento do Prêmio ou por
Iniciativa do Segurado
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Período de Contratação | Aplicação da Classe de Bônus |
(após a data de vigência do cancelamento da apólice) | |
Até 30 dias | Manter o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias | Reduzir 1 classe |
Até 120 dias | Reduzir 2 classes |
Até 180 dias | Reduzir 3 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
9.2. Remanejamento de bônus
Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
9.3. Transferência de direitos e obrigações
A transferência de direitos e obrigações é feita por carta assinada pelo Segurado e protocolada para análise junto ao departamento comercial da companhia. O bônus não poderá ser transferido junto com os direitos e obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo e o Segurado anterior deixa de usufruir deste desconto em uma outra apólice/veículo que ele venha a adquirir.
10 Dispositivos de proteção do veículo
São os dispositivos de segurança (alarme ou antifurto), originais de fábrica ou não, utilizados para manter o veículo protegido contra os eventos de roubo ou furto.
Eles têm classificação conforme a qualidade de proteção, são eles:
a) Alarmes Originais de Fábrica;
b) Dispositivo de Corte de Ignição;
c) Alarmes não Originais de Fábrica;
d) Dispositivo de Corte de Combustível;
e) Trava de Câmbio Mult-T-Lock;
f) Equipamento de Rastreamento;
g) Xxxxxx Xxxxxxxx;
h) Vacina III ou outro sistema de pinagem - Gravação em baixo relevo da identificação do veículo em pontos específicos não visíveis externamente;
i) DAF-V;
j) Bloqueador.
O rastreador instalado no veículo deve constar em uma das classificações acima, os quais são aceitos pela Seguradora ou constar no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.1 GARAGEM
Considera-se também como meio de proteção a existência de garagem/estacionamento fechado exclusivo para a guarda do veículo segurado quando estiver fora do uso.
Entende-se como "Garagem" o local fechado por chave ou cadeado, coberto ou não, que tenha portão ou grade para acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado ao domicílio, destinado à guarda do veículo segurado. Admitem-se ainda como "Garagem", áreas comuns de condomínios ou ruas fechadas que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
Entende-se por "estacionamento fechado" exclusivo para o veículo segurado local reservado àquele veículo, para ele ficar guardado, com vigilância permanente e controle de identificação de entrada e saída, podendo-se a cada dia o veículo ser estacionado em uma vaga diferente (não fixa).
11. Valor Segurado
Corresponde ao valor determinado na apólice para garantir as coberturas oferecidas. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos valores segurados e de seu limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12. Cobertura, Riscos Cobertos e Prejuízos não Indenizáveis
Para fins das coberturas dispostas abaixo, será estabelecido o Limite Máximo de Garantia (LMG), o qual corresponderá ao valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, decorrentes de um ou mais sinistros ou coberturas.
12.1 COBERTURA BÁSICA
12.1.1 Cobertura de Colisão
Tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados:
a) Colisão, abalroamento, capotagem acidental, choque;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental sobre o veículo segurado de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado, como também, de carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de viação, não se entendendo como tal a simples freada;
d) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
e) Granizo, furacão e terremoto;
f) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
g) Acidente ocorrido durante o transporte por qualquer meio apropriado.
12.2 COBERTURAS ADICIONAIS
A seguir estão descritas as garantias e características das coberturas adicionais do presente produto.
12.2.1 Cobertura de Incêndio
Tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados:
a) Raio e suas consequências;
b) Incêndio ou explosão acidentais.
12.2.2 Cobertura de Roubo
Tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados:
a) Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou furto total, se o mesmo vier a ser recuperado antes do pagamento da indenização;
b) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo.
12.2.3 Cláusula adicional de Extensão de Perímetro
A extensão de perímetro de cobertura para os veículos mencionados no item 12.1.1, 12.2.1 e 12.2.2 é concedida sem cobrança de prêmio adicional e aplica-se às Coberturas Básicas e adicionais deste produto. A extensão é concedida para os seguintes países: Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai.
Aplica-se também, sem a cobrança de prêmio adicional, para as Coberturas de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e Cobertura de responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, sendo que, para esta última, estão cobertos somente os danos cujos valores ultrapassarem aqueles cobertos pelo seguro obrigatório Carta
Verde, estabelecendo-se tal parâmetro como franquia obrigatória para a extensão desta cobertura, sendo esta extensão a segundo risco.
12.3 LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
Ficará caracterizado Limite Máximo de Indenização para esta cobertura quando uma única indenização ou a soma de todas as indenizações, decorrentes dos riscos cobertos supracitados, atingirem ou ultrapassarem o valor segurado constante da apólice para a garantia de indenização integral da cobertura básica compreensiva de Automóvel.
12.4 CONSTITUEM PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEIS
O roubo e/ou furto exclusivo:
a) Da parte removível do toca-fitas, toca-cd´s ou similares inclusive o controle remoto;
b) Do DVD e rastreador fixados ou não em caráter permanente no veículo;
c) Dos acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: toca-fitas e/ou toca-cd´s removíveis (gaveta), dispositivo anti-furto/anti-roubo, kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas, toca-cd´s ou similares), kit gás, kit lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por deficiente físico, unidade frigorífica e outros. Tais equipamentos e acessórios, quando fixos, se não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, serão devolvidos ao Segurado na Indenização Integral do veículo segurado.
As perdas e/ou danos decorrentes e/ou causados:
a) Da paralisação do veículo segurado;
b) De estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude;
c) Exclusivamente à pintura;
d) Aos pneus e câmaras de ar, salvo no incêndio e Indenização Integral do veículo.
Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica):
e) Toca cd’s, rádios e/ou toca-fitas conjugados, não originais de fábrica, carrocerias e equipamentos especiais;
f) Equipamentos destinados a um fim específico não relacionados com a locomoção ou movimentação do veículo;
g) Carrocerias.
12.5 COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEICULOS – RCF
12.5.1 Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização, o reembolso:
Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Gente Seguradora S/A, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto;
Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados de acordo com a Gente Seguradora S/A, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiro cobertos pelo presente contrato.
12.5.2Riscos Cobertos
Consideram-se riscos cobertos pelo seguro, os danos materiais e/ou corporais cuja responsabilidade civil seja atribuída ao Segurado e causados por:
a) Atos ilícitos dolosos praticados por empregados ou prepostos do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas, para os quais o segurado não tenha concorrido, direta ou indiretamente, de forma dolosa;
b) Atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; e,
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
Em decorrência de acidente causado:
a) Xxxx (s) veículo (s) discriminado (s) na Apólice; ou
b) Pela carga objeto de transporte pelo (s) mesmo (s) veículo (s), enquanto transportada.
12.5.3 – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SEGURADO
De acordo com o parágrafo II, do artigo 787, do código civil brasileiro, é proibido ao Segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa da Gente Seguradora S/A.
12.5.4Coberturas
a) Responsabilidade Civil de Danos Materiais
Entende-se como garantia de Danos Materiais, a obrigação de reembolso assumida pela Gente Seguradora S/A, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos físicos à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
b) Responsabilidade Civil de Danos Corporais
Entende-se como garantia de Danos Corporais, a obrigação de reembolso assumida pela Gente Seguradora S/A, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, inclusive morte e invalidez.
A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”, previstas no art. 2º da lei nº 6.194, de 19.12.74.
c) Responsabilidade Civil de Xxxxx Xxxxxx
A cobertura a seguir descrita somente se aplicará ao presente seguro, ou a itens do mesmo, quando a contratação desta estiver indicada na Apólice.
Esta cobertura adicional não pode ser contratada isoladamente, sendo que para a sua efetiva contratação, deve-se contratar também, no mínimo, a cobertura básica de Danos Corporais.
A presente cobertura, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice, o reembolso das indenizações que, por força de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Gente Seguradora S/A venha a ser obrigado a pagar, em virtude de
danos morais diretamente decorrentes de danos corporais causados a terceiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Para fins desta cobertura, entende-se como dano moral à lesão de direito à intimidade, honra, dignidade, vida privada e imagem, causada a terceiro em virtude de dano físico decorrente de acidente envolvendo o veículo segurado.
Ficam excluídas desta cobertura todas e quaisquer condenações impostas ao segurado por motivos outros que não os diretamente relacionados com os danos corporais, decorrentes exclusivamente do acidente com o veículo garantido nesta apólice.
O Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice para esta cobertura, assim como para as demais coberturas previstas neste seguro, representa o limite da responsabilidade contratual da Gente Seguradora S/A.
d) Cobertura Adicional de Veículos Rebocados
A cobertura a seguir descrita somente se aplicará ao presente seguro, ou a itens do mesmo, quando a contratação desta estiver indicada na apólice.
Esta cobertura adicional não pode ser contratada isoladamente, sendo que para a sua efetiva contratação, deve-se contratar também as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais, pois será uma extensão destas.
A presente cobertura, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice, o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do Segurado, ou por ele ocupado.
12.5.5 CONSTITUEM PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS PELA SEGURADORA:
O presente seguro não cobre prejuízos resultantes de:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, atos de terrorismo, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência
dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (lockout), e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
c) Participação do veículo segurado em competições, gincanas, aposta e provas de
velocidade legalmente autorizados ou não;
d) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
e) Acidentes ocorridos, quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoas sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente Órgão de Trânsito e, finalmente, por pessoas impedidas de conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o Código Brasileiro de Trânsito;
f) Acidentes ocorridos, tendo sido constatado que o veículo segurado na ocasião do sinistro era conduzido por pessoa que se encontrava sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual, e desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor;
g) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
h) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
i) Danos causados a sócios ou a dirigentes de empresa do Segurado;
j) Danos a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, consignação, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
k) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
l) Multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas às ações ou processos criminais;
m) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
n) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-
profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
o) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas para limpeza ou descontaminação;
p) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes que não sejam resultantes diretamente da responsabilidade por Danos Materiais e/ou Corporais cobertos pelo presente contrato;
q) Danos decorrentes de operação de carga e descarga;
r) Danos Morais, mesmo em decorrência de riscos cobertos nas garantias de Danos Materiais e/ou Corporais, salvo se for contratada a cobertura adicional especifica na Apólice;
s) Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. No seguro contratado por pessoa
jurídica, esta exclusão aplica-se, também, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos representantes legais de cada uma destas pessoas;
t) A ocorrência de perdas ou danos, quando o veículo segurado transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, trilhas, praias, terrenos arenosos, areias fofas ou movediças;
u) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
v) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado em decorrência de qualquer
convulsão da natureza; e,
w) Danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado.
12.5.6 LIQUIDACÃO DE SINISTROS
Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos do Item OBJETO DO SEGURO, a Gente Seguradora S/A efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
A Gente Seguradora S/A indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Gente Seguradora S/A se tiver sua previa anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
Proposta qualquer ação cível, o Segurado dará imediato aviso à Gente Seguradora S/A, nomeando, de comum acordo com ela, o advogado de defesa.
Embora não figure na ação, a Gente Seguradora S/A dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convir, na qualidade de assistente.
Fixada a indenização devida, seja por sentença judicial transitada em julgado, seja por acordo na forma do subitem 6.3, a Gente Seguradora S/A
efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Gente Seguradora S/A.
Correrão por conta da Gente Seguradora S/A, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
Correrão por conta da Gente Seguradora S/A, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Gente Seguradora S/A responderá, também pelas custas judiciais e pelos honorários de advogado nomeado de comum acordo com ela.
Se a reparação devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Gente Seguradora S/A, dentro do limite previsto no LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Gente Seguradora S/A, ainda, dentro do limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
A garantia de Danos Corporais desta Apólice somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, previstas no art. 2° da lei 6.194, de 19/12/74, ou para os Seguros Obrigatórios Carta Verde, previsto na Resolução Mercosul 120, de 15/12/94, do Mercosul, e RCTR-VI, previsto no Decreto Presidencial 99.704, de 20/11/90.
12.5.6.1Em Caso de Colisão e Demais Eventos
Para os riscos cobertos descritos na Cobertura Básica, exceto incêndio, raio e suas consequências, e explosão; as quais tem regramento diferenciado, a Seguradora indenizará sempre até o limite das verbas previamente escolhidas pelo segurado (VD - Valor Declarado) e expressas na apólice, descontadas da respectiva franquia, sendo que o segurado sempre permanecerá na posse e propriedade dos salvados, uma vez que tais verbas sempre representarão um percentual limite da verba principal de Incêndio, variando entre 50% ou 70% da mesma, conforme prévia escolha do segurado no momento da contratação da apólice.
Ainda se os danos apurados no sinistro atingirem a totalidade da verba destinada à cobertura do risco, não haverá desconto da franquia, e a Seguradora indenizará o valor integral. Neste caso, porém, a apólice será automaticamente cancelada.
12.5.7LIMITE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Os Limites Máximos de Indenizações contratados para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais, discriminadas em cada item da Apólice, representam em relação aquele item, e a cada uma das garantias, o limite máximo da responsabilidade contratual da Gente Seguradora S/A, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
Para efeito da limitação prevista neste item, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela Gente Seguradora S/A ao segurado, nos termos do OBJETO DO SEGURO.
12.6 COBERTURAS DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO DE PASSAGEIROS – APP
12.6.1 OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e de acordo com as Condições Contratuais a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização no caso de morte ou invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito, de qualquer passageiro doveículo segurado, desde que este seja devidamente licenciado para o transporte de pessoas, assim como o reembolso das despesas médicas e hospitalares dos passageiros do veículo, ocorridas decorrentes do sinistro com o veículo segurado.
Consideram-se passageiros, além do motorista, todas as outras pessoas que estiverem sendo transportadas no veículo, limitado o número de passageiros segurados a lotação oficial do veículo.
A cobertura deste seguro inicia-se no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de seu desembarque do mesmo.
Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentados será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente.
As coberturas deste seguro não poderão ser contratadas isoladamente, sendo necessário, para a efetiva contratação do Seguro de APP, a contratação também das coberturas previstas dos seguros de RCF e/ou Motor-Home e Trailer (Casco).
12.6.2 RISCOS COBERTOS
Considera-se como risco coberto o acidente pessoal, entendido como sendo o evento, com data definida, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta, a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do passageiro, em decorrência de acidente de transito envolvendo o veículo segurado.
Inclui-se, ainda, no conceito de acidente pessoal às lesões decorrentes de:
a) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o garantido ficar exposto em decorrência de acidente coberto;
b) Escapamento acidental de gases e vapores;
c) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas, em acidente coberto.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal, doenças quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento do acidente.
12.6.3 LIMITE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA GENTE SEGURADORA S/A
Os Capitais Xxxxxxxxx contratados para as garantias básicas de Morte e Invalidez Permanente, por passageiro, discriminadas em cada item da Apólice, representam em relação aquele item, e a cada uma das garantias, o Limite Máximo de responsabilidade contratual da Gente Seguradora S/A, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
12.6.4 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de qualquer sinistro coberto por este seguro processar-se-á consoante as seguintes regras:
12.6.4.1 MORTE DE PASSAGEIRO DE IDADE INFERIOR A QUATORZE ANOS:
A garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral,que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Gente Seguradora S/A.
Inclui-se as despesas havidas com o traslado do corpo e exclui-se as despesas com aquisição de terrenos, jazigos, gavetas e semelhantes.
12.6.4.2 MORTE DE PASSAGEIRO DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A QUATORZE ANOS:
A Gente Seguradora S/A pagará aos beneficiários da vítima o valor correspondente ao Capital Segurado contratado na Apólice, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo.
12.6.5 INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de Invalidez Permanente, total ou parcial, a Gente Seguradora S/A indenizará os próprios passageiros, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e os Capitais Segurados estipulados nesta Apólice para as respectivas coberturas.
No caso de invalidez permanente, as indenizações serão calculadas de acordo com a tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente a seguir e suas disposições:
Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre importância segurada |
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
P A R C I A L DIVERSOS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
P A R C I A L MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre importância segurada |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
P A R C I A L MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um dos quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | 5 | |
Dos demais dedos | 1,5 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
de 3 (três) centímetros | 6 | |
Menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional apresentado à percentagem prevista na tabela para a sua perda total. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da pessoa, independentemente da sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do
capital segurado para o caso de Invalidez Permanente. Havendo duas ou mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será deduzida do grau de invalidez definitiva.
A perda de dentes naturais e os danos estéticos em consequência de acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.
12.6.6 ACUMULO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado dentro de um ano a contar da data do acidente e em consequência do mesmo, a Gente Seguradora S/A pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzindo-se a indenização já paga por Invalidez Permanente, não se exigindo, entretanto, a devolução da diferença, caso a indenização já paga por Invalidez Permanente ultrapassar a devida para o caso de Morte.
12.6.7 COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE
A Invalidez Permanente deve ser comprovada com a apresentação à Gente Seguradora S/A de declaração médica. A Seguradora poderá exigir, também, outros documentos médicos.
12.6.8 JUNTA MÉDICA
Divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Gente Seguradora S/A, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, quinze dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
12.6.9 BENEFICIÁRIOS
As indenizações devidas por força deste Seguro serão pagas as pessoas abaixo mencionadas e, na seguinte forma:
12.6.9.1 MORTE DE PASSAGEIRO DE IDADE INFERIOR A QUATORZE ANOS:
O reembolso das despesas com o funeral será efetuado para a pessoa que suportou a despesa. As despesas devem ser comprovadas com a apresentação de nota fiscal discriminada, emitida no nome da pessoa que realizou o pagamento das despesas.
12.6.9.2 MORTE DE PASSAGEIRO DE IDADE IGUAL A QUATORZE ANOS E ATÉ DEZESSEIS ANOS
A indenização será paga aos herdeiros legais do menor, em partes iguais.
12.6.9.3 MORTE DE PASSAGEIRO DE IDADE SUPERIOR A DEZESSEIS ANOS
A indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais, obedecido à vocação hereditária. Na falta das pessoas mencionadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do garantido os privou de meios de proverem sua subsistência, observando-se o que dispõem os artigos nºs. 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro e o artigo nº. 226 da Constituição Federal.
12.6.10 INDENIZAÇÃO INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a indenização será paga ao próprio passageiro acidentado.
12.6.11 NO CASO DE MENORES DE IDADE, DEVERÁ SER OBSERVADO O SEGUINTE:
Para menores com idade inferior a quatorze anos não haverá o pagamento de indenização.
Para menores com idade igual a quatorze anos e até dezesseis anos, indenização será paga em nome do menor segurado, mediante representação de seus pais ou tutores.
Para menores com idade superior a dezesseis anos e até dezoito anos, exclusive, a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe, por seu tutor e/ou por quem possa legalmente representá- lo, na falta e/ou ausência concomitantemente das pessoas ora referidas.
12.6.9 COBERTURAS
Considera-se garantido pela cobertura de APP o acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do passageiro ou Despesas Médicas e Hospitalares, que torne necessário tratamento médico.
Esta cobertura limita-se às consequências de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas, garantindo, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte ou invalidez permanente (total ou parcial) do passageiro em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, bem como o reembolso de despesas médico hospitalares decorrentes de tal acidente.
Esta garantia cobrirá somente o valor que exceder os limites vigentes relativos ao seguro obrigatório DPVAT na data do sinistro.
Coberturas:a) Morte Acidental;b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;c) Despesas Médicas e Hospitalares.
12.6.10 CONSTITUEM PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS PELA SEGURADORA:
A Gente Seguradora S/A não indenizará o acidente pessoal decorrente de:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, de terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (lockout), e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão,
"combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
d) Acidentes ocorridos, quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão e, finalmente, por pessoas em situação de impedidas de conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o Código Brasileiro de Trânsito;
e) Acidentes ocorridos, tendo sido constatado que o veículo segurado na ocasião do sinistro era conduzido por pessoa que se encontrava sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor;
f) Exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por riscos cobertos por esta Apólice;
g) Excesso de lotação de passageiros, ressalvados os casos de força maior;
h) Atos reconhecidamente perigosos, que não seja motivado por necessidade justificada, e a prática por parte do Segurado de atos ilícitos ou contrários à lei.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
13.1. Quanto ao Veículo Segurado
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito a transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
c) Apresentar o veículo para realização de vistoria sempre que a Seguradora julgar necessário e nas eventuais renovações, endossos ou ainda quando atrasar o pagamento do prêmio, de forma a possibilitar a reativação da cobertura, respeitados os procedimentos estabelecidos na cláusula – “Pagamento de Prêmio”, sob pena de perda de direito à indenização.
d) Impreterivelmente solicitar autorização da Seguradora para a utilização das garantias de assistência 24 horas na modalidade de reembolso.
13.2. Na Ocorrência de Sinistro
a) Dar imediato aviso ao Corretor e à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente,
nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas, (quando existirem), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, se possível);
b) Marcar, junto à Seguradora, a realização da vistoria e aguardar a autorização formal da Seguradora para início dos reparos de danos;
c) Quando da utilização das coberturas de Responsabilidade Civil (RCF-V) e Acidentes Pessoais Passageiros (APP), comunicar imediatamente, por escrito, à Seguradora sobre: ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente/sinistro coberto pelo seguro; comunicar antecipadamente a Seguradora e obter sua expressa e prévia autorização para realizar todo e qualquer acordo, judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena da Perda de Direito à indenização;
d) Providenciar toda a documentação mencionada no item “Liquidação de Sinistro”, de forma a possibilitar a adequada liquidação do sinistro;
e) Impreterivelmente solicitar autorização da Seguradora para a utilização das garantias de assistência 24 horas na modalidade de reembolso.
13.3. Quanto ao Risco
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) Quaisquer fatos ou alterações verificadas no veículo ou no uso deste, alteração de classe de localização, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os devidos ajustes na apólice, bem como no prêmio do seguro;
c) Deverá o Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14. CLÁUSULA PARTICULAR DE BLOQUEIO E RASTREAMENTO
14.1 A Seguradora poderá exigir, a fim de aceitar determinado risco, a instalação de equipamento rastreador e/ou bloqueador.
14.2 Estando a aceitação do risco condicionada à instalação de equipamento bloqueador/rastreador, o Segurado deverá comprovar anexando a proposta de seguro, cópia do contrato do equipamento de segurança, e mantê-lo vigente durante o prazo da apólice.
14.3 É obrigação do Segurado, comunicar imediatamente a retirada do aparelho, ou a paralisação do serviço.
14.4 Ocorrendo sinistro, e sendo constatada a prévia retirada do equipamento ou a paralisação do serviço de rastreamento e/ou bloqueio, sem que tenha sido comunicado previamente à Seguradora, o Segurado perderá o direito a indenização.
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
15.1 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2 OS valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IGPM/FGV a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
15.3 Os demais valores, incluindo a indenização (modalidade Valor Determinado), das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IGPM/FGV, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir de sua data de exigibilidade.
Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
II - para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
III – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
15.4 Para efeito do disposto no segundo parágrafo, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para a cobertura de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
c) Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
15.5 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.6 Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
15.7 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.8 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão estipulados em, no máximo, 12% ao ano.
16. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO E DA SEGURADORA
O Segurado, na hipótese de sinistro arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado a modalidade de valor declarado descrito na apólice, bem como do fator de ajuste escolhido pelo Segurado, estipulados quando da contratação do seguro.
17. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
17.1 O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais resulte aumento de prêmio) poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e opção do segurado.
17.1.1 O valor/preço do prêmio deste seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, sendo necessário o seu preenchimento e envio à Seguradora.
17.1.2 A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança.
17.1.3 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
17.1.4 Para endossos com início de vigência a 30 dias do término de vigência da apólice o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
17.1.5 Serão acrescidos de impostos no cálculo do prêmio a ser pago pelo
Segurado.
17.1.6 Caso haja parcelamento (Prêmios fracionados) do prêmio total da apólice/endosso este será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas.
17.1.7 É garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.1.8 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.1.9 No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.2 O direito a qualquer indenização dependerá, em primeiro lugar, da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item 17.3.
17.2.1 Qualquer pagamento de indenização por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos.
17.2.2 O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
17.2.3 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.3 Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
17.3.1 Se, decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, não ficar configurado o seu pagamento, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte.
17.3.2 Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, quando do não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
17.3.3 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto.
17.3.4 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.3.5 Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores e para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias previsto na Tabela será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
17.3.6 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultado a Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro.
17.3.7 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
17.3.8 Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas vencidas e vincendas, bem como os juros incidentes sobre estas, baseados nas taxas praticadas pelo mercado financeiro;
17.3.9 Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ficará cancelada de pleno direito sem que caiba qualquer direito a indenizações por parte do Segurado;
17.3.10 A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista, implicará no cancelamento automático da apólice;
17.3.11 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.4 Tabela de Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, serão aplicados os percentuais para cálculo do prêmio, conforme a tabela abaixo:
Prazo em Dias | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em Dias | % do Prêmio Anual | |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 | |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 | |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 | |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 | |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 | |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 | |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 | |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 | |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 | |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 | |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 | |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
18 Rescisão e Cancelamento do Seguro
O Contrato do Seguro poderá ser rescindido ou cancelado conforme disposto nos itens abaixo. A rescisão por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, poderá ser realizada, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância recíproca de ambas as partes contratantes.
18.1 Rescisão por Iniciativa do Segurado
18.1.1 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, para prazos não previstos na referida tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.1.2 Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
1. Cópia do R.G. ou documento de identificação;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
1. Cópia do Cartão do CNPJ;
2. Cópia do comprovante de endereço.
18.1.3 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data da solicitação.
18.1.4 Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
18.2 Rescisão por Iniciativa da Seguradora
18.2.1 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.2 Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
18.2.3 A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
18.2.6 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
18.2.7 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado através de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
18.2.8 A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora quando esta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os
30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
18.3 Rescisão por Falta de Pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
18.4 Cancelamento
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas previstas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado;
b) Pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia da cobertura RCF-V DM ou DC;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para garantia da Cobertura Compreensiva de Automóvel;
d) Ocorrem quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”.
19. Franquia
19.1 A Seguradora não aplicará franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.
19.2 A franquia será expressa na apólice em reais.
19.3 Nos sinistros com Indenização Integral do veículo, não será cobrada franquia, exceto nas categorias discriminadas na apólice.
19.4 As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
19.5 Sempre quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências, estarão previstas nas Condições Contratuais do seguro.
19.6 Não haverá carência para a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), exceto no caso de suicídio ou tentativa de suicídio que deverá observar um período de carência de 2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência do contrato.
19.7 Responsabilidade do Segurado e da Seguradora
O Segurado, na hipótese de sinistro arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado ao valor declarado contratado, bem como do fator de ajuste escolhido pelo Segurado, estipulados quando da contratação do seguro.
19.8 Tipos de Franquia
A franquia é percentual e com valor mínimoou máximo, quando contratado, determinado na apólice.
As coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros – APP não tem franquia.
20. Forma de Contratação
A Seguradora oferecerá ao Segurado, quando da apresentação da proposta, a cobertura de “Valor Determinado”.
20.1 Valor Determinado:
20.1.1 É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Importante: O Segurado poderá contratar as coberturas dos produtos Auto RCF- V, Auto APP e Assistências de forma conjugada, ficando vedada a contratação isolada da cobertura de APP e DMH.
21 Liquidação de Sinistros
21.1 Não tendo sido apreendido e nem localizado oficialmente o veículo, o prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora para a liquidação do sinistro, será de 30 (trinta) dias.
21.2 A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
21.3 Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, mediante dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa e reiniciando-se a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.4 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora, necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IGPM/FGV, a partir da ocorrência do sinistro.
21.5 Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
21.6 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
21.7 Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação constates do Questionário de Avaliação do Risco.
21.8 Liquidação de sinistros de automóvel
A liquidação de sinistro automóvel seguirá as seguintes disposições:
21.8.1 Formas de Pagamento da Indenização
A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do veículo por outro equivalente nos sinistros de Indenização Integral. Não sendo possível a substituição dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente;
c) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
c.1) ao segurado reserva-se o direito da livre escolha de oficinas, para recuperação dos veículos sinistrados.
d) Para os casos das garantias de Assistência 24 Horas, será mediante a prestação do serviço solicitado e contratado, de acordo com a importância segurada contratada, ou mediante prévia autorização, através de reembolso.
21.8.2 Valor da Indenização
21.8.2.1 Não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias existentes, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão, desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado.
21.8.2.2 Ocorrendo a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor constante da tabela
de preços especificada na apólice, vigente na data da indenização e região de taxação do risco, multiplicado pelo fator de ajuste por ele contratado para cobrir o veículo; ou por valor determinado na apólice caso tenha sido essa a modalidade contratada.
21.8.2.3 Se a tabela de preços especificada na apólice for extinta ou deixe de ser publicada, a Indenização Integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro.
21.8.2.4 Nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingir as áreas onde estão localizadas as avarias. Caso o sinistro seja de indenização integral não poderão ser deduzidos valores referentes às avarias constatadas previamente.
21.8.2.5 Ocorrido o evento e tendo sido constatada durante a liquidação do sinistro a existência de qualquer omissão ou inexatidão quando da contratação do seguro, ou qualquer agravamento ou modificação do risco ocorrido durante a vigência da apólice, o pagamento da indenização será realizado mediante desconto da diferença do prêmio apurado entre o prêmio pago e o prêmio ajustado para o novo risco, quando verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
21.8.2.6 Comprovada a indenização integral (N.R) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Sem prejuízo das disposições anteriores, no caso de recuperação do veículo, a Seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento de IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora, ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos de aquisição do veículo, implicará o pagamento de IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.
21.8.3 SINISTRO
21.8.3.1 Nos sinistros de perda parcial em que haja necessidade de substituição de peças, estas terão reposição de acordo com a opção escolhida pelo segurado na contratação do seguro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantendo as mesmas especificações técnicas
do fabricante.
O Segurado poderá escolher no momento da contratação do seguro, mediante a proposta de seguro, o tipo de peça que será utilizada no reparo do veículo, podendo escolher entre:
i - Peças novas originais sendo estas genuínas ou não genuínas. As peças que necessitem de substituição serão substituídas por peças genuínas ou não genuínas que mantem a especificação técnica do fabricante.
Ou,
ii - Peças novas homologadas compatíveis que mantenham a especificação técnica do fabricante ou peças remanufaturadas usadas observadas a lei nº 12.977/2014 que regula a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
Peças novas originais não genuínas são aquelas vendidas por varejo independente, que não tem o símbolo da montadora e que mantem suas especificações técnicas e funcionalidades originais.
Para os itens de segurança serão utilizadas peças novas originais.
21.8.3.2 Sendo necessária a troca de peças não existente no nosso mercado a Seguradora poderá pagar o custo da mão-de-obra para sua colocação ou optar por uma das seguintes formas:
a) Mandar fabricar as peças;
b) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
c) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, transformando o valor para nossa moeda (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
21.8.3.3 Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo ao seu preço, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral;
21.8.3.4 Na indisponibilidade de peça no mercado pelo fabricante, a Seguradora não se responsabilizará por quaisquer perdas e/ou danos que venha sofrer o Segurado, decorrentes da demora na entrega do veículo.
21.8.4 Liquidação de Sinistro com Indenização Integral
Qualquer indenização somente será paga se:
a) O veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação estiver devidamente regularizada;
b) Forem apresentadas provas de liberação alfandegária definitiva e regular importação do veículo, se importado.
Em caso de sinistro com Indenização Integral ou que acarrete o
cancelamento do contrato de seguro do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das coberturas de RCF-V, APP e Assistência 24 Horas, quando houver a concessão de desconto aplicado, pela contratação simultânea com a cobertura do veículo.
Caso não tenha sido aplicado o referido desconto comercial, quando da contratação simultânea de tais coberturas, haverá a devolução do prêmio correspondente à cobertura contratada.
Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora.
21.8.5 Documentos Necessários em Caso de Perda Parcial
O pagamento da indenização decorrente de sinistro de perda parcial somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
a) Aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência se houver;
c) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo se houver;
d) Cópia da CNH do condutor do veículo segurado;
e) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo.
21.8.6 Documentos Necessários em Caso de Indenização Integral
O pagamento da indenização decorrente de sinistro com Indenização Integral somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
a) DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade (presente pessoalmente no cartório) com os dados de seu proprietário e da Seguradora;
b) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), porte obrigatório, com seguro obrigatório quitado;
c) IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), exercício atual e anteriores (no mínimo os últimos 2 anos), observando a legislação em vigor do Estado onde o veículo está devidamente cadastrado;
d) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
e) Boletim de Ocorrência original;
f) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo se houver;
g) Termo de responsabilidade por multas e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida;
h) Extrato de multas quitadas;
i) Cópia autenticada do CPF/RG e comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
j) Comprovante de quitação da apólice e endossos ou autorização para débito das parcelas vincendas na somatória da indenização;
k) Cópia do Contrato ou Estatuto Social quando o Segurado for pessoa jurídica;
l) Certidão Negativa de multas Estaduais e Federais; m)Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA.
22 Indenização
22.1 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
22.2 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22.3 Na ausência de cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada será utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais descritos nos parágrafos acima.
23 Indenização Integral
Para fins do contrato de seguro, ocorrerá a Indenização Integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor Determinado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da tabela estipulada na apólice, e em vigor na data do aviso, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco).
24 Procedimentos em Caso de Sinistro
Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de Seguros ou à Seguradora.
24.1 Em caso de colisão
Sinalizar o local do acidente imediatamente, contatar a autoridade de trânsito competente (no caso de acidentes com lesões a Brigada militar, e acidentes com danos materiais a Fiscalização de Trânsito) e providenciar o registro dissertativo do acidente junto a Brigada militar ou Policia Civil. Avisar a Seguradora do sinistro e solicitar o guincho, caso necessário, através do site
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pela Central de Atendimento através do telefone: 51.3023-88-88.
24.1.1 Obrigatoriamente realizar o Boletim de Ocorrência, em acidentes com ou sem vítimas.
24.1.2 Comunicar o sinistro a Seguradora, mesmo o segurado não sendo culpado pelo acidente.
24.1.3 Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma deverá o Segurado aceitar essa proposta, pois implicaria no cancelamento do seguro e o não pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
24.2 Em caso de roubo/furto com indenização integral
24.2.1 Solicitar junto aos órgãos competentes o registro de Boletim de Ocorrência.
24.2.2 Avisar imediatamente o seu Corretor de Seguros e à Seguradora através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou da Central de Atendimento (fone: 51.3023-88-88) da ocorrência do sinistro para a elaboração do Aviso de Sinistro.
24.2.3 Encaminhar o Boletim de Ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora através da Central 24 Horas de Atendimento.
24.2.4 Informar a Seguradora se o veículo for localizado, logo que o saiba, para que sejam feitas as baixas nos sistemas internos, enviando, logo após o boletim de devolução do veículo à Seguradora.
24.2.5 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
25 Salvados
Ocorrido qualquer sinistro com o veículo segurado, o Segurado não deverá abandonar os salvados.
A Seguradora poderá então, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, desde já entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Uma vez efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam ser de inteira responsabilidade da seguradora.
Na Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado
terá a responsabilidade de retirar o veículo da oficina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato.
26 Veículos alienados
Fica estabelecido que a Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao Segurado somente quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
A Seguradora poderá adiantar ao segurado, através de pedido reconhecido em cartório feito pelo mesmo, a quantia para quitação da alienação, verificando esse valor através de carta apresentada pela financeira.
27 Concorrência de Apólices
27.1 O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma Seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
27.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Xxxxxxx das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa da Seguradora.
27.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
27.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
27.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre às Sociedades Seguradoras
envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, as franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1)Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2)Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item a) deste parágrafo;
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item b) deste parágrafo.
d) Se a quantia a que se refere o item c) deste parágrafo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
e) Se a quantia estabelecida no item d) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
27.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
27.7 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
27.8 Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólices quanto às garantias de Morte e Invalidez, ou seja, cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
28 Sub–Rogação de Direitos
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins, salvo a ocorrência de dolo.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo do segurador, os direitos a Sub-rogação.
Sub-rogação é a transferência de direitos ou obrigações entre duas pessoas.
29 Perda de Direitos
A Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de automóvel, RCF-V, APP e Assistência 24 Horas nos seguintes casos:
29.1 Se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má- fé, informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, hipótese em que, além da negativa ao pagamento da indenização, poderá a Seguradora proceder o cancelamento da apólice em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má- fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
29.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível
29.3 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro SEM Indenização Integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
29.4 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro COM Indenização Integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo ainda do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora dará ciência por escrito ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso de agravação do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
Nos casos de comunicação de agravação do risco e na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
29.5 Nas situações em que o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
b) Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
c) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
d) Deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
e) Xxxxxx de comunicar por escrito a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco junto a outra Seguradora;
f) Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;
29.6 Constitui má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, exemplificativamente:
a) Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamentos fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
b) Omitir alteração quanto à titularidade do seguro ou propriedade do veículo na renovação ou quanto à real classe de bônus do contrato anterior, utilizando-se indevidamente da bonificação;
c) Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
d) Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
e) Trocar de condutor quando da ocorrência de sinistros;
f) Informar como sendo Principal Condutor do veículo segurado pessoa diversa daquela que realmente utiliza o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
g) Deixar de informar quaisquer alterações ou omitir circunstâncias relativas aos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação de Risco.
29.7 Se o veículo segurado:
a) Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) anterior(es) proprietário(s) e/ou seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
b) For importado, e não estiver transitando legalmente no país;
c) Estiver sendo dirigido por pessoa não habilitada legalmente, com ou sem consentimento do segurado, entendendo-se como tal, aquela que não possua carteira de habilitação ou cuja habilitação não seja apropriada para a categoria do veículo segurado, ou ainda, a habilitação tenha o prazo do exame de saúde vencido, ou esteja retida, cassada ou suspensa pelas autoridades de trânsito;
d) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
e) Estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado, Beneficiário ou Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do Segurado que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco, como, exemplificativamente deixando as chaves no interior do veículo, deixando de trancá-lo, etc.;
f) Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo o tunning (transformação ou otimização das características do carro,
atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
g) Xxxxxxx participando direta ou indiretamente em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não. Essa exclusão não se aplica à cobertura de APP;
h) Não for apresentado para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário;
i) For objeto de estelionato.
A Seguradora deverá seguir os termos da lei ou normas em função de perda de direitos e também em relação ao seguro de RCF-V.
29.8 Se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo, judicial ou extrajudicialmente, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b) For acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia) a Seguradora deverá seguir os termos da lei ou normas em função de perda de direitos.
c) Solicitar os Serviços de Assistência diretamente com o prestador de serviços sem que haja a autorização prévia e expressa da Sociedade Seguradora.
30 Reintegração
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do limite máximo da cobertura do casco será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão de sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
31 Prescrição
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
32 FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente daquele de domicílio do segurado.