CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA N.º 0050/ DCVR / 2007
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA N.º 0050/ DCVR / 2007
Iluminação Pública
CONCESSIONÁRIA | |
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL | CNPJ: 33.050.196/0001-88 |
Rodovia Campinas-Mogi Mirim km 2,5 n.º 1755 – Jardim Santana CEP 13088-900 – CAMPINAS – SP |
CLIENTE | |
Prefeitura Municipal de Campinas | |
Av. Anchieta, 200 - CXP 174 CEP: 13015-904 - Campinas - SP | CNPJ: 51885242000140 |
Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica para | Processo Administrativo: |
Iluminação Pública. | 07/10/48.736 |
FORNECIMENTO | |
Tensão Nominal | 220/127 V |
CRONOGRAMA DE FORNECIMENTO | |
Inicio : Jan/2008 | Ao mês de Jan/2009 |
As partes acima identificadas, doravante denominadas simplesmente CONCESSIONÁRIA e CLIENTE, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, em conformidade com as cláusulas e condições que se seguem.
DEFINIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA
I – CLIENTE: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento.
II – CONCESSIONÁRIA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica.
III – ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
IV – NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: nota fiscal
que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
V – ILUMINAÇÃO PÚBLICA: fornecimento destinado à iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em área públicas e definidas por meio de legislação específica, excluindo o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
VI – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA: valor em reais de responsabilidade da CLIENTE referente ao custo da obra para o atendimento à solicitação de instalação de novos pontos de iluminação pública, ou substituições de luminárias em pontos existentes.
VII – PONTO DE ENTREGA: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública de propriedade do CLIENTE, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
VIII – POTÊNCIA DA LÂMPADA: valor nominal expresso em Watts da potência requerida do sistema elétrico da concessionária.
IX – REATOR: equipamento auxiliar de iluminação público destinado a dar partida quando da energização da lâmpada.
X – TARIFA MONÔMIA: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Contrato tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica, pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE, destinado à Iluminação Pública no município de Campinas, para uso exclusivo à destinação contratada.
LOCALIZAÇÃO DO PONTO DE ENTREGA
CLÁUSULA TERCEIRA
O ponto de entrega, destinado ao fornecimento de energia elétrica será alternativamente:
I – a conexão da rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao CLIENTE;
II – o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública pertencerem à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro
Até o ponto de entrega a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como operar e manter o seu sistema elétrico.
Parágrafo Segundo
CLIENTE poderá executar as obras de extensão de rede necessária ao fornecimento de energia elétrica, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, devendo para tanto, aprovar o respectivo projeto junto á concessionária antes do início das obras, pagar os eventuais custos consoante legislação e regulamentos aplicáveis, observar as normas e padrões técnicos da concessionária com respeito aos requisitos de segurança, proteção e operação, bem como se submeter aos critérios de fiscalização e recebimentos das instalações.
INÍCIO DO FORNECIMENTO E PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA
O fornecimento de energia elétrica de que trata a cláusula primeira deste contrato terá início a partir do faturamento do mês
Parágrafo Primeiro
A vigência deste contrato será de 12 meses (Doze) prorrogado automaticamente por igual período e assim sucessivamente, desde que o consumidor não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (centro e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
ELABORAÇÃO DE PROJETO, IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA
A responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro
Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da CLIENTE, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a CLIENTE responsável pelas despesas decorrentes.
Parágrafo Segundo
Nos casos em que a CLIENTE necessite acessar o sistema elétrico de distribuição, para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro
Qualquer serviço na rede da CONCESSIONÁRIA, que implique na necessidade de retirada do conjunto de iluminação pública (braço, luminária, lâmpada, equipamento auxiliar, condutores, etc.), a reinstalação será de responsabilidade da CLIENTE.
TARIFAS APLICÁVEIS E IMPOSTO
CLÁUSULA SEXTA
As tarifas aplicáveis aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública serão definidas de acordo com a localização do ponto de entrega, a saber:
I - Tarifa B4a: aplicável quando a CLIENTE for a proprietária do sistema de iluminação pública; e.
II - Tarifa B4b: aplicável quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da
CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único
Conforme legislação em vigor será aplicada sobre o valor do fornecimento em R$ a alíquota correspondente do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços, calculando-se o valor de acordo com o diploma legal que instituiu o referido imposto.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA SÉTIMA
A participação financeira do cliente será calculada sempre que para atender a pedidos para novas instalações de pontos de iluminação pública, ou substituições de luminárias em pontos existentes, onde houver necessidade de investimento da CONCESSIONÁRIA em obras de extensão de rede, reforço de redes existentes ou qualquer serviço necessário para viabilizar a solicitação da CLIENTE.
QUANTIDADE DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA
Os pontos de iluminação pública atualmente existentes no cadastro da CONCESSIONÁRIA constam na forma do ANEXO I deste Contrato, que rubricado pelas partes integra o presente instrumento contratual.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
CLÁUSULA NONA
Qualquer alteração que implique na inclusão de novos pontos de iluminação, eliminação ou substituição de luminária em ponto existente deverá ser obrigatoriamente informado pela CLIENTE até o dia 30 (Trinta) de cada mês, de acordo com o ANEXO II deste contrato, que rubricado pelas partes integra o presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro
A CONCESSIONÁRIA reserva o direito de efetuar a contagem física dos pontos de iluminação existentes, em intervalo de período aleatório por ela definido quando então comunicará à CLIENTE que designe um representante para acompanhar o referida contagem.
Parágrafo Segundo
Se o resultado da contagem física indicar quantidade ou tipo divergente em relação àquela registrada no cadastro oficial, a CLIENTE deverá no prazo de cinco dias úteis apresentar cópia com protocolo de recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, conforme o ANEXO II, das correspondências enviadas informando as alterações ocorridas, para fins de acerto do faturamento.
NÚMERO DE HORAS CONSIDERADO PARA FATURAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA
Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento.
Parágrafo Primeiro
A CONCESSIONÁRIA ajustará com a CLIENTE o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número de horas diferente do estabelecido nesta cláusula.
UNIDADES CONSUMIDORAS COM MEDIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ficam excluídas da CLÁUSULA DÉCIMA as unidades consumidoras com equipamento de medição instalada.
PERDAS NOS EQUIPAMENTOS AUXILIARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Para fins de faturamento, da energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública serão considerados os seguintes valores de potência em Watts por tipo de lâmpada instalada.
Tipo da Luminária | Potência | Perdas (Watts) |
Vapor de Mercúrio | 80W | 11 |
Vapor de Mercúrio | 125W | 15 |
Vapor de Mercúrio | 250W | 23 |
Vapor de Mercúrio | 400W | 39 |
Vapor de Sódio | 70W | 15 |
Vapor de Sódio | 100W | 17 |
Vapor de Sódio | 150W | 26 |
Vapor de Sódio | 250W | 37 |
Vapor de Sódio | 400W | 54 |
Vapor de Sódio | 700W | 53 |
Mista | 160W | Sem Perdas |
Mista | 225W | Sem Perdas |
Mista | 250W | Sem Perdas |
DETERMINAÇÃO DO CONSUMO A SER FATURADO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Para determinação do consumo, em kWh, a ser faturado mensalmente, serão considerados todos os pontos de iluminação existentes, tomando-se a potência da lâmpada de cada ponto e adicionando-se o valor das perdas conforme indicado na CLÁUSULA 11ª.
Parágrafo Primeiro
O valor total em Watts, resultante da soma de cada ponto de iluminação pública, determinado conforme o disposto na caput desta cláusula, será transformado em kW (quilowatt) dividindo-se o total em Watts por 1000 e multiplicando-se pelo número de horas estabelecido na CLÁUSULA 10ª.
Parágrafo Segundo
Ao total de kWh obtido conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, será aplicada a tarifa correspondente mencionada na CLÁUSULA 6ª.
COMPENSAÇÕES NO CONSUMO A SER FATURADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Caso sejam instalados pela CLIENTE equipamentos automáticos de controle de carga, que reduzam o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a revisão da estimativa de consumo e considerar a redução proporcionada por tais equipamentos.
Parágrafo Único
Se a CLIENTE apresentar os documentos conforme exposto no parágrafo segundo da CLÁUSULA 9ª, e se o resultado da contagem física indicar que o consumo até então faturado foi inferior ao que deveria ser faturado em função das divergências encontradas, a CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o cadastro de acordo com o levantamento efetuado.
APRESENTACÃO E VENCIMENTO DAS FATURAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Energia Elétrica correspondente ao consumo de Iluminação Pública será apresentada à Prefeitura Municipal de Campinas e a data de vencimento será fixada em 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua apresentação.
Parágrafo Primeiro
Na contagem do prazo indicado no caput deste artigo exclui-se o dia da apresentação da fatura e inclui-se o dia do vencimento.
MULTAS E PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A parte que descumprir qualquer cláusula ou condição deste contrato e/ou a legislação em vigor, relativa ao fornecimento de energia elétrica, bem como que atrasar o pagamento da Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica de fornecimento mensal de energia, ficará sujeita às multas, penalidades, juros e correção monetária que estiverem previstos ou não vedados na legislação em vigor, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual e do quanto exposto na CLÁUSULA 16ª. A parte infratora ficará, ainda, responsável pelo pagamento das perdas e danos que sua infração acarretar.
Parágrafo Primeiro
Nenhuma das partes será considerada inadimplente, estará sujeita às penalidades aqui previstas ou será responsável perante a outra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Segundo
As multas e penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste contrato.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Sem prejuízo das penalidades previstas na cláusula anterior, bem como da possibilidade de rescisão deste contrato, as partes concordam com que o não pagamento, na data de vencimento, de qualquer fatura de energia elétrica relativa ao fornecimento mensal de energia destinado à iluminação pública, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras cadastradas em nome da CLIENTE, onde não são desenvolvidas atividades que preste serviço público ou essencial à população, mediante prévia comunicação, até que efetue a quitação dos valores devidos, na forma autorizada pela legislação, ao que a CLIENTE se compromete a não se opor.
RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de infração de qualquer cláusula ou condição deste Contrato e/ou de seus Anexos e/ou da legislação em vigor;
b) Em caso de insolvência, pedido de falência, pedido de concordata preventiva, início de liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes.
Parágrafo Único
A rescisão se operará sem prejuízo da responsabilidade da parte infratora pela indenização das perdas e danos a que der causa.
TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
As partes reconhecem que este Contrato, acompanhado das notas fiscais/contas de energia elétrica de fornecimento de energia e/ou demanda, constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro
As partes reconhecem, ainda, que, o valor total devido pelo consumo da energia elétrica, a partir da data de vencimento, é quantia liquida, certa e exigível.
Parágrafo Segundo
Também são liquidas e certas, dependendo de simples cálculos aritméticos, as quantias devida pela CLIENTE a título de participação financeira, na forma da CLÁUSULA 7ª, bem como os demais valores previstos neste contrato, que se tornarão exigíveis por simples verificação da hipótese de sua incidência.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Este contrato é celebrado intuito personae entre as partes contratantes, motivo pelo qual não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da CONCESSIONÁRIA.
DA NOVAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Qualquer omissão ou tolerância em se exigir o estrito cumprimento de quaisquer dos termos ou condições deste contrato ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia, novação ou precedente a tais direitos, podendo as partes exercê-los. a qualquer tempo.
ALTERAÇÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Nenhuma alteração deste contrato ou em seus Anexos terá qualquer validade ou efeito, a menos que seja feita por escrito e assinada por representante legalmente constituído de ambas as partes e que conste do referido documento a menção expressa de que se trata de alteração a este Contrato ou ao seus Anexos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Fazem parte deste contrato as seguintes disposições:
I - O pagamento da Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discordância de qualquer das partes em relação ao valor cobrado.
II - O presente contrato obriga as partes, seus representantes legais, sucessores, cessionários e subcontratados;
III - Caso qualquer termo, cláusula, avenca ou condição deste contrato seja considerado inválido, nulo ou inexeqüível por decisão judicial, os termos restantes deverão continuar em vigor e efeito, e não deverão ser afetados, prejudicados ou invalidados;
IV - Este Contrato e seus Anexos, devidamente rubricados pelas PARTES, constituem a totalidade do acordo entre as partes com relação ao seu objeto e revogam todo entendimento, ajuste, acordo ou contrato anterior, verbal ou escrito, entre as partes.
V - Quaisquer modificações supervenientes na legislação e nas normas relativas ao objeto deste Contrato, que venham a repercutir nos ajustes nele estabelecidos e/ou nos Anexos, terão eficácia e aplicabilidade imediatas; e.
VI - Quaisquer divergências relativas a este Contrato deverão ser discutidas entre as partes que, caso não cheguem a um consenso, submeterão a matéria para decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VII - As partes declaram que são instituições devidamente organizadas e existentes de acordo com as leis brasileiras e que têm todo o poder e autorização legal para celebrarem este Contrato e cumprirem seus termos, condições e disposições;
VIII - Este Contrato constitui obrigação válida, legal e vinculante, exeqüível de acordo com seus termos; e.
IX - As partes declaram que não há ações, processos ou procedimentos pendentes, nem iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral que possam afetar, de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar as obrigações assumidas neste Contrato;
X - Todas as cláusulas e parágrafos foram inseridos no texto deste instrumento somente para fins de conveniência e não alteram nem afetam a interpretação de qualquer dispositivo deste Contrato.
DAS NOTIFICAÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Todo e qualquer aviso, notificação ou comunicação de uma parte à outra a respeito deste Contrato, será feito por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou fac-símile com confirmação de envio para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Se para CONCESSIONÁRIA:
Endereço: Rod. Campinas Mogi-Mirim Km 2,5 Jd. Santana Campinas -SP Cep: 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
A/C Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Gerente de Contas – Poder Público.
Se para a CLIENTE:
Endereço: Av. Anchieta, 200 - CXP 174 Campinas CEP: 00000-000
Telefone:
Fax:
E-mail: xxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx A/C Sr. Prefeito Municipal.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas deste Contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam este Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Campinas, 09 de janeiro de 2008.
CPFL CLIENTE
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx. Nome: Dr.Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Gerente da Divisão de Poder Público
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 020.126.5588-31 CPF: 000.000.000-00
RG: 11.211.674 RG: 4.420.442
Nome: Cargo: | Amleto Landucci Júnior Gerente de Depto. De Rec. Receitas e Poder Público | Nome: Cargo: | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos |
CPF: | 000.000.000-00 | CPF: | 000.000.000-00 |
RG: | 7.607.668-4 | RG: | 17.568.548 |
Nome: | Osmar Costa | ||
Cargo: CPF: | Secretário Municipal de Infra- estrutura 000.000.000-00 | ||
RG: | 290.792 | ||
TESTEMUNHA | TESTEMUNHA |
Nome: | Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxx: | Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx | |
CPF: | 819.923.438/53 | CPF: | 000.000.000-00 | |
RG: | 6.683.074-6 | RG: | 000.950.272 |
Município: Campinas
Descrição
Iluminação Logradouros Públicos Ruas, Avenidas, Praças.
Tipo da Luminária | Potência | Quantidade |
Vapor de Mercúrio | 80W | 242 |
Vapor de Mercúrio | 125W | 24756 |
Vapor de Mercúrio | 250W | 2 |
Vapor de Mercúrio | 400W | 757 |
Vapor de Sódio | 70W | 9432 |
Vapor de Sódio | 100W | 31926 |
Vapor de Sódio | 150W | 8889 |
Vapor de Sódio | 250W | 15782 |
Vapor de Sódio | 400W | 4 |
Vapor de Sódio | 700W | 0 |
Mista | 160W | 0 |
Mista | 225W | 0 |
Mista | 250W | 2 |
Localidade, / /_ . À
Companhia Paulista de Força e Luz Endereço
Assunto: Atualização do Cadastro de Iluminação Pública
Conforme dispõe a CLÁUSULA 9ª do Contrato de Fornecimento para Prestação de Serviços de Iluminação Pública, encaminhamos as informações abaixo relacionadas para atualização do Cadastro da Iluminação Pública, relativo ao período de _ /_ / a
_ /_ / .
Instalação Retirada
LOCALIDADE:
____________________________
(Nome da Rua, Avenida, Praça, Etc.).
Logradouro: _
Data: _ / _/_
Tipo de Luminária | Potência da Lâmpada (Watts) | Quantidade |
Substituição
LOCALIDADE:
(Nome da Rua, Avenida, Praça, Etc.).
Logradouro: _ Data: _ / _/_
Tipo de Luminária Retirada | Potência da Lâmpada (Watts) | Quantidade | Tipo de Luminária Instalada | Potência da Lâmpada (Watts) | Quantidade |
Atenciosamente,
Responsável pelo CLIENTE
OBRIGATÓRIO PROTOCOLAR RECEBIMENTO