ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001472/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/08/2012 MR044735/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009887/2012-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2012 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n.
90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DE ENCANTADO E ROCA SALES, CNPJ n. 07.435.459/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ
n. 92.832.880/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PELOTAS, CNPJ n.
92.236.793/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE QUARAI, CNPJ n.
89.819.213/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL, CNPJ n.
89.498.356/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HETOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICO DA FORCA SINDICAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETRACOS/RS, CNPJ n. 10.400.614/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GUAIBA ELDORADO,
CNPJ n. 93.205.029/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALVORADA, CNPJ n.
07.592.655/0001-45, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
DROGARIA MAIS ECONOMICA LTDA, CNPJ n. 94.296.175/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de agosto de 2012 a 1º de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 02 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Morro Redondo/RS, Nova Santa Rita/RS, Pelotas/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Roca Sales/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São Lourenço do Sul/RS e Turuçu/RS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS ESPECIAIS DE VIGÊNCIA
As partes desde já se comprometem a negociarem e firmarem Acordos Coletivos de Trabalho com mesmo objeto do presente Acordo, até 01 de agosto de 2014, que será firmado até o término do presente Acordo e assim sucessivamente até o término do prazo estabelecido nas
CLÁUSULAS QUINTA E SÉTIMA.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os (as) comerciários (as), empregados (as) da empresa Drogaria Mais Econômica Ltda. no RS, com abrangência na base territorial dos sindicatos profissionais filiados a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DA FORÇA SINDICAL DO RIO
GRANDE DO SUL - FETRACOS/RS, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DOS RISCOS
A empresa deve controlar todos os riscos identificados em cada estabelecimento no prazo máximo de quatro anos, conforme o mapa de riscos elaborado anualmente, previsto na Portaria n° 25 de 29 de dezembro de 1994, priorizando em cronograma afixado junto com o Mapa de Riscos e a Guia Farmácias, os riscos maiores, conforme gravidade e a freqüência de exposição a eles, a exceção dos riscos considerados como graves e iminentes de acordo com a NR 03 da portaria 199 de 17 de janeiro de 2011 do MTE, que implicam na paralisação da atividade até o saneamento da
situação geradora de riscos graves e iminentes.
CLÁUSULA SEXTA - GUIA FARMÁCIA
A GUIA FARMÁCIA elaborado pelo CRAM (Caisse Régionale d Assurance Maladie) e pelos Services de Santé au Travail da região Pays de La Loire - Nantes xxxx://xxx.xxxxxx- xx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx), anexo a esse Acordo Coletivo de Trabalho com o texto traduzido para o português, será considerada para a elaboração do mapa de riscos, a fim de assegurar a efetiva participação dos trabalhadores de cada unidade de trabalho e, a fim de identificar os riscos de forma participativa e para elaborar um cronograma para gerenciar esses riscos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS PARA A ADEQUAÇÃO
A empresa deve adequar todos os postos de trabalho dos operadores de caixas, durante quatro anos: 25% das lojas no primeiro ano, 50% no segundo ano, 75% no terceiro ano, 100% no quarto ano.
§ único - A empresa estabelecerá mecanismos para informar a FETRACOS/RS, todas as lojas que forem sendo adequadas com os respectivos endereços e CNPJ, podendo ser através de relatórios trimestrais com cópia protocolada na SRTE/RS.
CLÁUSULA OITAVA - EXCLUSÕES E INCLUSÕES
Os postos de trabalho dos operadores de caixas devem atender o disposto nos termos do Anexo I da NR-17 da Portaria nº 8 de 30 de março de 2007 com as exclusões e inclusões abaixo relacionadas:
a) Exclusões:
- Alínea g do título 02;
- Os respectivos títulos, subtítulos e suas alíneas do 3.2; 3.3; 3.3.1.; 3.4;
- O título 07 e os respectivos subtítulos na sua íntegra.
b) Inclusões:
- No subtítulo 0.0.xx título 01, substituir supermercados,
hipermercados e comércio atacadista por Farmácias e Drogarias;
- Na alínea e no subtítulo 2.1 do título 02, incluir a palavra giratória
após cadeira;
- No subtítulo 5.2 passa a vigorar a seguinte redação: É vedado utilizar nos empregados (as), permanente ou temporário, vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimentos ou firam sua dignidade pessoal, exceto quando houver contratação específica para a função.
CLÁUSULA NONA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar e convidar a FETRACOS/RS para participar do processo eleitoral e capacitação dos componentes da CIPA.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A capacitação dos componentes da CIPA terá carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO - A capacitação poderá ser ministrada pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ÁGUA
O empregador deve fornecer aos empregados (as) gratuitamente nos locais de trabalho, água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa deve garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO - Quando não for possível obter água potável corrente, essa deve ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
PARAGRAFO TERCEIRO - A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não
potabilidade.
PARAGRAFO QUARTO O empregador deve efetuar o controle da limpeza, desinfecção e conservação das caixas d água a cada período de
360 dias, através de empresas especializadas e credenciadas junto à Secretaria Municipal de Saúde, que deverão apresentar, ao término dos serviços, certificado de limpeza e conservação das caixas d água, em prédios onde somente a drogaria é locatária.
PARAGRAFO QUINTO - É de responsabilidade do empregador a exibição em lugar público e visível desse certificado. A não apresentação do mesmo acarretará multa prevista em lei. Em caso em que a farmácia estiver localizada em condomínio, caberá a esta notificar o condomínio para a realização da limpeza e desinfecção das caixas d água, eximindo-se da sua responsabilidade desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANITÁRIOS E LAVATÓRIOS
As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo devendo o empregador disponibilizar papel higiênico. O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSENTOS
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados no local de trabalho, assentos para descanso que possam ser utilizados por todos os empregados (as).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
A empresa não adotará quaisquer práticas gerenciais e de organização de trabalho que possam caracterizar assédio moral ou sexual aos seus empregados (as), entendidas como tais todas as formas de constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação, perpetrados em face dos seus empregados, desde que decorrentes da relação de trabalho, e que possam resultar sofrimento psicológico para os mesmos com reflexos na saúde física, mental e moral.
§ único Em decorrência da relevância deste assunto, as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, moral e social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POLUIÇÃO SONORA
É vedado a empresa utilizar equipamentos sonoros ou qualquer outro tipo de perturbação sonora, causadora de ruídos ou barulhos, principalmente a utilização de microfones dentro e fora das dependências das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFORMAS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade, sendo que os serviços de reformas, pinturas, colagem de forrações, manutenção da rede elétrica, etc. deverão ser realizados fora do horário de trabalho dos comerciários (as), quando for possível.
§ único - O empregador deverá isolar a área a ser reformada da área ocupada pelos empregados (as) de forma que não traga prejuízos a saúde dos mesmos, através de processo que não contenha o levantamento de poeiras, poluição sonora, produtos químicos e riscos de acidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPTAÇÃO DE CLIENTES
É vedado ao empregador utilizar os empregados (as) para captar externamente clientes, através de gestos e voz, distribuição de material com publicidade da empresa, produtos ou medicamentos, exceto quando houver contratação exclusiva de pessoas para essa atividade, e, em condições que não possa prejudicar a saúde vocal, auditiva e/ou mental, exposto a interpéries, assédio moral e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE CAT
Sempre que ocorrer assalto nas dependências da empresa ou a serviço desta com lesões pessoais e danos materiais será emitido pelo empregador a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho, para os empregados envolvidos na ocorrência, devendo esses ser acompanhados atentamente por profissionais
da área médica e psicológica.
§ único Fica garantido o fornecimento da medicação a expensas do empregador, quando necessária, aos trabalhadores descritos no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSPEÇÃO DO TRABALHO
Cópia desse Acordo Coletivo, juntamente com o Mapa de Riscos, a Guia Farmácia e o referido cronograma deve estar à disposição da inspeção do trabalho em cada estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS ESTABELECIMENTOS
Os novos estabelecimentos a serem inaugurados assim como as lojas que forem submetidas a reformas deverão observar imediatamente o Anexo I da NR 17 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos termos dispostos acima nas cláusulas quarta e sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas no presente Acordo, a FETRACOS/RS ou o sindicato profissional da base territorial, notificará por escrito a empresa infratora, para que a obrigação seja cumprida, ou preste os esclarecimentos necessários no prazo de 05 (cinco dias), e em caso de urgência a empresa será notificada a tratar o assunto em período menor. Caso contrário à empresa infratora poderá ser denunciada aos órgãos competentes, podendo sofrer ação judicial pelo Sindicato Profissional ou através da FETRACOS/RS.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DE ENCANTADO E ROCA SALES
XXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PELOTAS
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE QUARAI
HETOR XXXX XXXXXXX FONTOURA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICO DA FORCA SINDICAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETRACOS/RS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE GUAIBA ELDORADO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALVORADA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
DROGARIA MAIS ECONOMICA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .