CONSELHO CIENTÍFICO-ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO CIENTÍFICO-ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO Nº 316, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamentar a concessão de bolsas do Programa Universidade Aberta Capixaba (UnAC), parte integrante do Sistema Universidade do Espírito Santo (UniversidadES).
O CONSELHO CIENTÍFICO-ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E
INOVAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - CCAF, usando de suas atribuições legais, na forma da decisão do Colegiado na 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 2022,
C O N S I D E R A Ç Õ E S
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Formação de Professores e as metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Espírito Santo 2015/2025 – Lei Estadual Nº 10.382/2015, que estabelece, especificamente, as seguintes metas:
Meta 12 – Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13 – Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Meta 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 90% dos professores da educação básica, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação.
Considerando a necessidade de interiorização da oferta de cursos e programas de graduação e pós-graduação nos municípios do Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de formação de cidadãos em educação superior, com foco em Tecnologia da Informação, Gestão Pública e Educação;
Considerando as políticas do Governo do Estado do Espírito Santo, destinadas à ampliação do acesso à educação superior pública e à articulação entre pós-graduação e educação básica, configurada nas ações do Programa Universidade Aberta Capixaba - UnAC, entre outras,
R E S O L V E
Art. 1º Regulamentar a concessão de bolsas do Programa Universidade Aberta Capixaba (UnAC), parte integrante do Sistema Universidade do Espírito Santo (UniversidadES), na forma do Decreto Estadual Nº 5009-R de 11 de novembro de 2021 e suas alterações.
DOS INTEGRANTES DO PROGRAMA UnAC
Art. 2º O Programa UnAC é integrado pelos seguintes agentes:
I- Instituição Demandante: Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico – Sectides – Governo do Espírito Santo;
II- Agência de Fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - Fapes.
III- Instituição de Ensino Superior – IES: ofertante de cursos e programas de educação superior;
IV-Municípios: responsáveis por disponibilizar polos para o funcionamento do Programa UnAC.
DAS BOLSAS
Art. 3º As bolsas do Programa UnAC serão concedidas de acordo com critérios e modalidades gerais dispostas a seguir, nos valores especificados no quadro do ANEXO I:
I. Coordenadoria Geral: responsável da IES pela articulação junto à instituição demandante e agência de fomento, bem como o atendimento às metas demandadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pela coordenação geral do Programa UnAC na IES que representa. Para a coordenadoria geral será destinada a Bolsa UnAC Nível I.
II. Coordenadoria Adjunta: responsável por auxiliar a coordenadoria geral nas suas atividades atinentes, assim como a articulação entre a coordenação e o planejamento e execução previstas nos programas e projetos de cursos; o estabelecimento de estratégias para realização, avaliação e acompanhamento dos programas e projetos de cursos; apoio, sempre que necessário, às coordenações dos cursos nos processos de seleção e formação de equipe e seleção de alunos; definição de estratégias de trabalhos acadêmicos- operacionais. Para a coordenadoria adjunta será destinada a Bolsa UnAC Nível II.
III. Coordenadoria de Programa Especial: responsável por planejar, executar e coordenar programas especiais de formação que envolvam mais de um curso, assim como pela articulação entre as coordenações dos cursos, que fazem parte do programa ao qual coordena, e as Coordenadorias Geral e Adjunta, para estabelecimento de estratégias de realização, avaliação e acompanhamento do Programa Especial e seus cursos, e pela definição de estratégias de trabalho. Para a coordenadoria de programa especial será destinada a Bolsa UnAC Nível II.
IV. Coordenadoria de Curso: responsável pela gestão acadêmica do curso, coordenação dos professores formadores, professores mediadores e equipe de execução, além do planejamento e controle das ações relativas ao Projeto Pedagógico dos Cursos implantados no âmbito do Programa UnAC. Para a coordenadoria de curso será destinada a Bolsa UnAC Nível III.
V. Coordenadoria de Polo: responsável por coordenar o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e acadêmicas relativas aos cursos ofertados a distância, além de divulgar o processo seletivo dos alunos e organizar espaço físico, como salas de aula, biblioteca e laboratórios equipados para as atividades, tanto para os encontros presenciais, como para outras atividades dos estudantes dos cursos. Para os coordenadores de polo será destinada a Bolsa UnAC Nível VI.
VI - Equipe de Execução: responsável por atividades de supervisão, orientação e apoio ao Programa UnAC, tais como: acadêmicas, pedagógicas, seleção de pessoas, design, produção de recursos audiovisuais, mídias, serviços de tecnologia da informação e demais atividades necessárias. Para os membros da equipe de execução será destinada a Bolsa UnAC Nível VI.
VII. Professor Formador: responsável pelo planejamento e elaboração dos conteúdos das disciplinas e das atividades presenciais quanto as disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), e pela coordenação dos professores mediadores ligados às suas disciplinas. Para os professores formadores será destinada a Bolsa UnAC Nível IV.
VIII. Professor Mediador: responsável pela mediação entre o Professor Formador e os alunos e pelo acompanhamento de todas as atividades discentes desenvolvidas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA). Responsável por interagir diretamente com os estudantes, respondendo a dúvidas e corrigindo as atividades realizadas e atuando de forma síncrona e assíncrona, assim como em momentos presenciais no polo, se necessário. Atua em conjunto com os Mediadores Presenciais nas atividades acadêmicas presenciais. Para os professores mediadores será destinada a Bolsa UnAC Nível V.
IX. Orientador de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC: responsável pela orientação, condução e estruturação dos trabalhos acadêmicos de conclusão de curso dos alunos. Para os orientadores de TCC será destinada a Bolsa UnAC Nível IV.
X. Mediador Presencial: responsável por organizar, junto aos polos parceiros, o ambiente/laboratório a ser utilizado pelos alunos quando houver necessidade de realização de atividades acadêmicas presenciais. Os mediadores presenciais são a referência local para atendimento aos alunos. Para os mediadores presenciais será destinada a Bolsa UnAC Nível VI.
§ 1º. A vigência das bolsas referidas no caput deste artigo é adstrita ao período de execução do curso ou programa aprovado a partir dos editais do Programa UnAC.
§ 2º. Os bolsistas poderão ter vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada, desde que não haja comprometimento na execução das atividades sob sua responsabilidade no Programa.
§ 3º Para atendimento e execução do Programa nas funções de supervisão, orientação e/ou apoio, em atendimento o Capítulo II do Decreto nº 5.009-R de 11 de novembro de 2021, será destinada a Bolsa UnAC Nível VI do Anexo I que poderá ser concedida à:
I - Servidores públicos, efetivos e/ou comissionados, designados pela Sectides, sem prejuízo das atividades regulares relacionadas com seu cargo;
II - Profissionais, não servidores públicos, indicados ou selecionados pela Sectides.
Art. 4º. As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Programa UnAC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 5º. A bolsa será concedida por meio de instrumento próprio e seu valor corresponderá à modalidade definida na presente norma.
Art. 6º. As bolsas nas modalidades previstas nos Incisos I a VI do art. 3º e no § 3º, do mesmo dispositivo, serão implementadas por portaria de designação da Sectides ou poderão ser previstas diretamente em programa/projeto/curso.
§ 1º. As bolsas para as demais modalidades deverão estar previstas e vinculadas ao programa/projeto/curso que será parte integrante do Termo de Outorga ou instrumento congênere.
§ 2º. O desligamento do bolsista será realizado por solicitação da Sectides, por desvinculação do programa demandada pela IES ou pelo próprio bolsista.
Art. 7º. Os recursos financeiros necessários para aquisição de bens e serviços, a fim de atender o Programa UnAC, serão repassados após a celebração de Termo de Outorga ou instrumento congênere à execução da atividade, com o(a):
I- Coordenador(a) Geral e/ou;
II- Coordenador(a) Adjunto e/ou;
III- Coordenador(a) de Programa Especial e/ou; IV-Coordenador(a) do Curso.
Art. 8º As bolsas do Programa UnAC poderão ser acumuladas com bolsas cujo pagamento tenha por base a Lei Nº 11.273/2006, e com outras bolsas concedidas pela CAPES, CNPq ou FNDE, Fundações de Apoio às IES e pelas Fundações de Amparo à Pesquisa e Inovação Estaduais, em quaisquer modalidades, exceto quando expressamente não admitido em regulamentação própria da modalidade de bolsa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de mais de uma bolsa do Programa UnAC referente ao mesmo mês, ainda que o bolsista tenha exercido mais de uma função no âmbito do Programa.
Art. 9°. O benefício financeiro da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
Art. 10. O pagamento das bolsas será realizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo –
Banestes, em conta aberta pelo bolsista.
Art. 11. Os processos de seleção dos bolsistas, realizados pelas IES, deverão respeitar os princípios de publicidade, competitividade, transparência e impessoalidade.
DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSISTAS INTEGRANTES DO PROGRAMA UnAC
Art. 12. Os bolsistas integrantes do Programa UnAC são obrigados, durante toda vigência da bolsa, a:
a) cumprir os requisitos exigidos nos Artigos 3º, 13 e 14 desta norma;
b) fornecer informações à Fapes sempre que solicitados;
c) encaminhar ao coordenador do curso o relatório de atividades vinculadas à bolsa;
d) manter constante interlocução com a instituição de ensino;
e) observar as orientações relativas aos procedimentos de implementação e pagamento das bolsas de acordo com as normas legais do Programa UnAC no qual o bolsista desempenha as suas atividades;
f) se estrangeiro, comprovar a regularidade da sua permanência no País;
g) participar, quando convocado pela IES ou pela Fapes, de comissão, reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos;
h) devolver à Fapes eventuais benefícios pagos indevidamente ou a maior, nos prazos e termos de atualização determinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
– TCE-ES;
i) disponibilizar, de acordo com orientações e critérios estabelecidos pela Fapes, quaisquer recursos educacionais desenvolvidos a partir desta resolução. A título de exemplo, são entendidos como recursos educacionais: materiais didáticos, vídeos, objetos educacionais, jogos, dados, processos, metodologias e sistemas, dentre outros;
j) não publicar ou divulgar, sob qualquer forma, descoberta, invenção, inovação tecnológica, patente ou outra produção passível de privilégio decorrente da proteção de direitos de propriedade intelectual, obtida durante os estudos realizados com recursos do governo estadual, sem comunicar previamente à Fapes/parceiro, e prestar informações sobre as vantagens auferidas e os registros assecuratórios dos aludidos direitos em seu nome;
k) fazer referência ao apoio recebido pela Fapes e pela instituição parceira em todas as publicações que resultarem dos estudos realizados no período da bolsa.
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DO BOLSISTA
Art. 13. Requisitos mínimos para contratação do bolsista:
a) ter sido aprovado em processo seletivo realizado pelo órgão demandante e/ou instituição executora do projeto, respeitando os princípios de publicidade, competitividade, transparência e impessoalidade, excetuando-se àqueles citados no Art. 6º cujas indicações são de responsabilidade da Instituição Demandante;
b) apresentar Plano de Atividades;
c) possuir cadastro no Sistema de Informação e Gestão da Fapes;
d) residir no estado do Espírito Santo;
e) ser brasileiro ou estrangeiro com visto permanente;
f) possuir currículo cadastrado na Plataforma Lattes;
g) estar adimplente junto à Fapes e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como à Justiça Trabalhista.
Art. 14. Requisitos específicos para contratação do bolsista:
I. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– I:
a) ter titulação de Doutor e experiência comprovada mínima de 2 (dois) anos em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa, desconsiderando-se os períodos de titulações acadêmicas;
b) não possuir vínculo empregatício ou exercer qualquer atividade remunerada, exceto para os candidatos com vínculo celetista ou estatutário com Instituição de Ensino Superior e/ou Pesquisa.
II. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– II:
a) ter titulação de Doutor em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa UnAC;
b) não possuir vínculo empregatício ou exercer qualquer atividade remunerada, exceto para os candidatos com vínculo celetista ou estatutário com Instituição de Ensino Superior e/ou Pesquisa.
III. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– III:
a) ter titulação de Mestre em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa UnAC;
b) possuir experiência mínima de 2 (dois) anos em docência.
IV. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– IV:
a) ter titulação de Mestre em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa UnAC;
b) possuir experiência mínima de 2 (dois) anos em docência.
V. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– V:
a) ter curso de graduação concluído em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa UnAC;
b) possuir experiência mínima de 1 (um) ano em docência.
VI. Bolsa da Universidade Aberta Capixaba B-UnAC– VI:
a) ter curso de graduação concluído em área correlata às atividades a serem desenvolvidas no Programa UnAC.
DA LIBERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. A implementação e pagamento da bolsa será realizada após designação/indicação do bolsista, observado as seguintes condições:
I – disponibilidade orçamentária/financeira; e
II – após publicação da portaria de designação e/ou assinatura do Termo de Outorga ou instrumento congênere.
Parágrafo Único – Para demandas estratégicas de Governo que envolvam descentralização e/ou repasse de recursos orçamentário e/ou financeiro para o Programa UnAC, a contratação e implementação da bolsa/projeto/programa e cursos, somente ocorrerá após a formalização da parceria com a Fapes e instituição demandante, mediante repasse dos recursos financeiros.
Art. 16. A implementação da bolsa será aprovada se o candidato atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 17. Para a aprovação e implementação da bolsa, a designação/indicação e documentação deverá ser apresentada à Fapes até o 5º dia do mês de vigência da bolsa.
Art. 18. O pagamento das bolsas no âmbito do Programa UnAC dar-se-á pela transferência direta dos recursos financeiros, por meio de depósito em conta bancária aberta pelo bolsista no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, de acordo com as orientações administrativas estabelecidas pela Fapes.
Art. 19. O pagamento das bolsas fica condicionado ao cumprimento das atividades dos bolsistas, conforme plano de atividades apresentado/aprovado.
Art. 20. É vedado o recebimento de bolsas retroativas.
DO CANCELAMENTO DAS BOLSAS
Art. 21. A concessão das bolsas do Programa UnAC poderá ser cancelada pela Fapes a qualquer tempo, se constatada a ausência e manutenção de qualquer dos requisitos previstos no Artigos 13 e 14.
§ 1º. A bolsa será cancelada na hipótese de omissão de incompatibilidade superveniente ou infringência à legislação aplicável aos pagamentos de bolsa no âmbito do Programa UnAC.
§ 2º. O cancelamento da bolsa acarretará ao bolsista o dever de restituir à Fapes o investimento feito indevidamente em seu favor.
§ 3º. Ao bolsista é assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 22. A bolsa será cancelada também mediante solicitação ou falecimento do bolsista.
Art. 23. Incorreções nos dados enviados para pagamento das bolsas, causadas por informações dolosamente falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa UnAC no atesto da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pela Fapes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente da sua responsabilização civil, penal e administrativa.
DO RESSARCIMENTO À FAPES
Art. 24. O bolsista ressarcirá à Fapes os recursos pagos em seu proveito nos casos em que houver:
a) dolo ou má-fé contra o erário;
b) recebimento indevido;
c) descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 12 e/ou no Termo de Outorga ou instrumento jurídico congênere;
d) prática de qualquer fraude, sem a qual a bolsa não seria concedida e/ou mantida.
Art. 25. O bolsista deverá dar início ao ressarcimento do valor total das mensalidades recebidas, atualizadas pelo valor da bolsa vigente, até 30 (trinta) dias após a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito.
Art. 26. O valor do débito do bolsista será atualizado e convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) vigente. Sendo que o bolsista poderá solicitar o parcelamento do débito.
Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal corresponderá no mínimo de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Art. 27. O ressarcimento à Fapes dos valores recebidos indevidamente é de responsabilidade do bolsista, sob pena de todos e procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.
Art. 28. As devoluções de valores deverão ser efetuadas diretamente em conta bancária específica indicada pela Fapes.
DA SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA
Art. 29. Um novo bolsista poderá ser indicado sempre que houver vacância por motivo de cancelamento de bolsa.
Art. 30. A indicação de novo bolsista deverá ser solicitada pelo Programa UnAC na forma estabelecida no Art. 3º e Art. 6º e aprovada pela Fapes, obedecendo as regras e aos requisitos previstos nesta resolução.
Art. 31. Quando for o caso, o novo bolsista será beneficiado com as parcelas restantes, dentro do prazo de vigência do Termo de Outorga ou instrumento congênere.
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 32. As atividades dos bolsistas deverão ser acompanhadas de acordo com os objetivos do Programa UnAC.
§1º. O acompanhamento das atividades de bolsistas vinculados ao Programa UnAC será de responsabilidade do respectivo coordenador de curso, que emitirá relatório circunstanciado das atividades dos bolsistas e o encaminhará para análise e avaliação da instituição demandante.
§2º. O acompanhamento das atividades dos bolsistas previstos no Art. 6º designados por Portaria da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico – Sectides será de responsabilidade do Comitê Executivo do Sistema UniversidadES, que emitirá relatório circunstanciado das atividades dos bolsistas.
§3º. A Fapes se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
§4º. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Comitê Executivo do Sistema UniversidadES e pela Fapes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Revogam-se outras disposições em contrário.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 25 de novembro de 2022 Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Presidente do CCAF
Anexo I
QUADRO DE BOLSAS UnAC
Quadro de Bolsas do Programa da Universidade Aberta Capixaba - UnAC | |||
Função | Nível | Sigla | Valor |
Coordenadoria Geral | I | B-UnAC -I | 3.500,00 |
Coordenadoria Adjunta | II | B-UnAC-II | 3.000,00 |
Coordenadoria de Programa | |||
Coordenadoria de Curso | III | B-UnAC-III | 2.500,00 |
Professor Formador | IV | B-UnAC-IV | 2.000,00 |
Orientador de TCC | |||
Professor Mediador | V | B-UnAC-V | 1.800,00 |
Mediador Presencial | VI | B-UnAC-VI | 1.500,00 |
Coordenador de Polo | |||
Equipe de Execução |