ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003902/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/11/2010 MR062156/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.015252/2010-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/11/2010 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO, CNPJ n. 76.471.358/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Conselho Regional de Química da IX Região, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) o equivalente a 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), para os exercentes de funções de apoio (serventes);
b) o equivalente a 1.220,60 (um mil, duzentos e vinte reaie e sessenta centavos), para os empregados exercentes da função de motorista;
c) o equivalente a 1.220,60 (um mil, duzentos e vinte reaie e sessenta centavos), para os empregados exercentes da função de Auxiliar Administrativo;
d) o equivalente a 1.220,60 (um mil, duzentos e vinte reaie e sessenta centavos), para os empregados exercentes da função de Auxiliar Administrativo;
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/04/10 com base do INPC de março de 2010, acumulado nos últimos 12 meses, de 5,30% (cinco inteiros virgula trinta por cento), aplicando-se reajuste proporcional aos empregados admitidos após esta data.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 25 de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em correção monetária na forma do artigo 459, cumulado com o artigo 833 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho de 2010 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional, a título de A.T.S., para cada cinco anos de atividades, a contar da data de sua admissão na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os percentuais percebidos, por cada funcionário, a título de ATS, até a presente
data, permanecerão imutáveis (congelados) até que se configure a situação prevista nesta Cláusula.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional, independente da jornada de trabalho cumprida, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia trabalhado, ressalvado o número de 22 (vinte dois) dias por mês. O valor a que se refere a ajuda de custo alimentação será pago por meio de vale alimentação e/ou vale refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta verba será concedida no período das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As verbas terão caráter indenizatório, não caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
O Vale Transporte será custeado pelo Conselho que reembolsará ao empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Auxílio Transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) Acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho estabelecerá convênio na área de assistência médica, não extensivo aos dependentes, cujo custo mensal será descontado conforme o salário entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes aos pagamentos de empréstimos efetuados no Banco do Brasil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RECISÕES
Fica o Conselho obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no Sindicato da categoria profissional a partir de 90 (noventa) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
b) A todos os funcionários por 30 (trinta) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho será de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do Conselho a elaboração de eventuais escalas se necessárias, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O Conselho manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DA COMPENSAÇÃO E CONTROLE DAS HORAS
O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 25(vinte e cinco) horas mensais,
I – Todas as horas que excedam os limites da carga horária contratual diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado “Controle de Horas de Trabalho”, sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento.
II – A critério do empregado, as frações inferiores a 04(quatro) horas podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO – AVISO DE COMPENSAÇÃO
O Conselho terá de avisar o empregado dos dias em que será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência como falta.
PARAGRAFO TERCEIRO – FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 90(noventa) dias.
PARAGRAFO QUARTO – DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO
A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
1-) HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO RELÓGIO PONTO
O relógio ponto ficará liberado nos seguintes horários :
þ 07h55 às 08h05 þ 08h25 às 08h35 þ 08h55 às 09h05 þ 11h30 às 11h35 þ 11h55 às 12h05 þ 12h55 às 13h05 þ 13h25 às 13h35 þ 14h00 às 14h05 þ 17h00 às 17h05 þ 18h00 às 18h05
O funcionário que tiver que registrar seu ponto em horário diferente da sua jornada, deverá solicitar ao responsável, que possuir o crachá “MESTRE” e que estará autorizado a preencher a OCORRÊNCIA FUNCIONAL (Anexo I), sua liberação.
2-) RESPONSABILIDADE SOBRE O CRACHÁ
Cada funcionário é responsável pelo seu crachá. Em caso de perda será cobrado taxa de R$ 10,00 pela emissão de um novo crachá.
Ao funcionário que esquecer de trazer seu crachá, será liberado a digitação do código funcional no Relógio Ponto, tal procedimento será liberado pelo crachá “MESTRE”, e para este funcionário será preenchida a OCORRÊNCIA FUNCIONAL.
Quando da não existência da batida do cartão ponto pelo funcionário, será descontado do salário 01 (uma) hora por cada falta de batida.
O funcionário deverá sempre verificar no visor do relógio ponto se o número que aparece é o mesmo número do seu crachá.
O ponto só pode ser registrado pelo próprio funcionário. Caso outro funcionário venha a fazê-lo ambos receberão advertência.
As dúvidas sobre o funcionamento do Banco de Horas poderão ser esclarecidas junto aos funcionários Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
3-) RESPONSÁVEIS PELO CRACHÁ MESTRE
Funcionários:
Xxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
4-) BANCO DE HORAS - FUNCIONAMENTO
O Banco de Horas funcionará da seguinte forma:
a) O banco de horas terá controle mensal e será fechado trimestralmente.
b) O número de horas mensais não poderá ultrapassar 25 para mais ou para menos.
c) Os funcionários receberão mensalmente o demonstrativo do banco de horas.
d) Ao final dos três meses o funcionário que tiver créditos pendentes, os receberá no salário em forma de hora-extra. Quem tiver débitos, serão descontadas as horas do salário.
e) As horas excedentes poderão ser feitas somente com autorização/solicitação de funcionário Superior
/ Diretoria / Conselheiros.
f) O funcionário deverá solicitar autorização para compensar seus créditos com 48 horas de antecedência. Caso contrário, seu não comparecimento ao trabalho, será considerado falta.
5-) PUNIÇÕES POR FALTA OU ATRASO
a) Faltas: As faltas não justificadas serão descontadas diretamente do salário
b) Atraso: O prazo de tolerância será de cinco minutos, quando ultrapassado este limite, será descontado do saldo do banco de horas. Não poderá haver saída antecipada ao final da jornada, caso ocorra, será considerado atraso e descontado do banco de horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) De dois para sete dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente ou descendente;
b) De três para cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Três dias para o pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
d) Desde que comprovada a necessidade, por meio de atestado médico, de acompanhamento ao médico de filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS , ou mesmo para internação, pelo tempo que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
,
empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
O CRQ-IX fornecerá camisas (mangas curtas/longas) sem custo, devendo repor quando houver desgaste. Ficando sob a responsabilidade do empregado que assinará um Termo, sabendo-se que o funcionário devera zelar pela mesma, e havendo qualquer dano, ressarcira o valor pago na nota fiscal. O CRQ-IX deverá repor a cada 02 (dois) anos as camisas.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Para os associados ao Sindicato o Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos à mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao Sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVERSÃO SALARIAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria o equivalente a 2% (dois por cento) no mês de abril de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Conselho ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente e pessoalmente pelo empregado, diretamente no Sindicato , até o 10º (décimo) dia subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de
Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato , através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO ORIGINAL DO ACORDO
O presente acordo foi firmado em 27 de junho de 2010, em audiência no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - PARANÁ, conforme processo TRT PR DC 00366-2010-090-09-00-0,
sendo a transação celebrada judicialmente.
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .