COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.0010235/2018-76
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58 SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.0010235/2018-76
PROPONENTES: CM Capital Markets DTVM LTDA. e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx D´Amoed.
ACUSAÇÃO: Na qualidade de administradora e responsáveis pela administração de Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Multicrédito Crédito Privado (“FIC Tercon”), por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível infração ao dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558[1], de 26/3/2015.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58
PROPONENTES: CM Capital Markets DTVM LTDA. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Xxxxx Xxxxx.
IRREGULARIDADE DETECTADA: Na qualidade de administrada e diretor responsável pela administração de Xxxxx Xxxxx FIC FIM CP, (“Horus”) ou (“Fundo”), por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015.
PROPOSTA: Assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil reais), assim divididos:
1. CM Capital Markets LTDA: Assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais);
2. Xxxxx Xxxxx: Assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e
3. Arthur Farme D’Amoed: Assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010235/2018-76
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58 RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM CAPITAL MARKETS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“CM CAPITAL”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, FÁBIO FEOLA e ARTHUR FARME D´AMOED, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.0010235/2018-76 e do Processo Administrativo CVM SEI 19957.008003/2018-58, instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010235/2018-76
DA ORIGEM
2. O PAS CVM SEI 19957.0010235/2018-76 foi originado após a área técnica ter identificado que um dos cotistas do TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MULTICRÉDITO CRÉDITO PRIVADO (“FIC Tercon”), administrado à época dos fatos pela CM CAPITAL, encontrava-se desenquadrado em relação ao disposto no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922, de 25.11.2010[2]. Tal constatação ensejou o aprofundamento da apuração dos fatos, por meio da instauração do Processo CVM nº 19957.004778/2017-73.
DOS FATOS
3. O FIC Tercon é um fundo de investimento em cotas de fundo de investimento da classe “Multimercado”, administrado, na época dos fatos aqui relatados, pela CM CAPITAL, e com carteira gerida pela Tercon Investimentos Ltda.
4. O referido Fundo iniciou suas atividades em 14.11.2016 e, conforme informações prestadas pela própria CM CAPITAL nos informes diários apresentados à CVM, tinha, na data base de 31.05.2017, dois cotistas e patrimônio líquido de R$ 9.435.179,41.
5. No âmbito do Acordo de Cooperação Técnica CVM/Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, a área técnica recebeu a informação de que um dos cotistas do FIC Tercon, o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Sebastião (“FAPS”) não estava aderente ao disposto no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010.
6. Ainda segundo a área técnica, o FAPS tinha 79,30 % das cotas do FIC Tercon. Além disso, em 15.09.2017, o PreviPalmas aportou R$ 10 milhões no FIC Tercon,
passando a deter mais de 40% do patrimônio líquido do Fundo.
7. Adicionalmente, em 07.11.2017, a CM CAPITAL aceitou um novo aporte do PreviPalmas de R$ 10 milhões no FIC Tercon. Nessa data, já estava em vigor a Resolução CMN n° 4.604, de 19.10.2017, que alterou o art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010, prevendo que o total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deve representar, no máximo, 15% do patrimônio líquido do fundo.
8. Segundo a SIN, o XXXX permaneceu desenquadrado em relação ao limite estabelecido no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010 até 22.09.2017. Por sua vez, o PreviPalmas permaneceu desenquadrado em relação ao referido limite desde o seu ingresso no FIC Tercon (em 15.09.2017) até a data de elaboração do Termo de Acusação pela SIN.
9. Em 21.09.2018, a CM CAPITAL deixou de ser a administradora do Fundo, sendo substituída pela Austro Administração de Recursos Ltda.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. O FAPS manteve fatia superior a 25% do patrimônio líquido do FIC Tercon desde o seu ingresso no Fundo, em 14/11/2016, até setembro de 2017. O art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010 facultava, em até 120 dias da data de início das atividades do fundo, a adaptação ao mencionado limite. De acordo com a SIN, esse prazo já havia se esgotado há muito quando o FAPS finalmente se enquadrou no seu limite regulatório.
11. Tal enquadramento só foi possível após o aporte de recursos no FIC Tercon, em 15/9/2017, realizado por outro regime próprio de previdência social, o PreviPalmas, que, até a elaboração da peça de acusação, estava desenquadrado em relação ao disposto no referido dispositivo da Resolução CMN n° 3.922/2010.
12. A Instrução CVM n° 558/2015, que disciplina o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, impõe uma série de deveres aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.
13. Cabe apontar que essa mesma Instrução dispõe que o administrador de fundos de investimento deve exercer suas atividades de forma a respeitar e perseguir, de forma diligente, os objetivos de investimento dos seus cotistas, entre os quais se inclui a permanente observância, por parte desses investidores, a limites regulatórios próprios a eles impostos e que sejam de conhecimento da administradora, como neste caso.
14. Os recursos do FIC Tercon estavam investidos em ativos de altíssima iliquidez, pelo que o administrador acabou por restringir as alternativas de saída da situação de desenquadramento dos regimes próprios de previdência social, uma vez que, nessa situação, já não se pode mais liquidar o Fundo, por exemplo, como medida saneadora da situação. Nesse quadro, segundo a SIN, o administrador e o gestor do Fundo acabam por aprisionar os cotistas na situação de desenquadramento por tempo muito superior ao previsto na regulação a eles aplicável (120 dias).
15. De acordo com a área técnica, o fato de que o fundo foi estruturado e ofertado para regimes próprios de previdência social, com investimentos tão distantes dos limites regulatórios máximos impostos pela Resolução CMN nº 3922/10 (lembre-se, por exemplo, que as aplicações do FAPS chegaram a compor o percentual de quase 80% do patrimônio do fundo, quando o limite máximo seria
de 25%), baseados na crença de que novos investidores ingressariam nele, e desde já implementando decisões de investimento que inviabilizariam uma tempestiva correção da rota, demonstra a falta de responsabilidade de um participante regulado pela CVM no trato com os investidores.
16. Para agravar ainda mais a situação, com a entrada em vigor, em 23.10.2017, das alterações trazidas pela Resolução CMN n° 4.604/2017, o art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010 passou a prever que o total das aplicações de recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deve representar, no máximo, 15% do patrimônio líquido do fundo. Ainda assim, a CM CAPITAL aceitou nova aplicação do PreviPalmas, em 07.11.2017, aumentando ainda mais seu percentual no patrimônio líquido do Fundo.
17. Diante do exposto, a SIN destacou que a CM CAPITAL aceitou aplicações de recursos efetuadas no FIC Tercon em volumes que causaram o desenquadramento do limite estabelecido no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010 por dois regimes próprios de previdência social municipais: primeiro o de São Sebastião, que se estendeu de março a setembro de 2017, e depois o de Palmas, que permaneceu em situação irregular desde setembro de 2017 até a data de elaboração do Termo de Acusação.
18. Segundo a área técnica, não é difícil reconhecer que, sempre dentro de limites razoáveis de diligência e lealdade esperados de um participante com tamanho dever fiduciário, o administrador deve atuar para que, no próprio fundo que administra, seus cotistas não venham a descumprir eventuais regras a que estão sujeitos. E, muito menos como visto neste caso, em razão de conduta do próprio administrador, que forçou os cotistas a incorrer em uma situação de desenquadramento de difícil reversão.
19. E não caberia ao administrador alegar que não poderia fazer diferente, pois haveria diversas formas de diligenciar o atendimento à regra da Resolução CMN n° 3.922/2010, como, por exemplo, iniciar as atividades do fundo somente quando houvesse a certeza de que os recursos aportados por cada regime próprio de previdência social não ultrapassavam o limite de 25% do patrimônio líquido do FIC Tercon.
20. Assim, nada impedia que a CM CAPITAL agisse com a prudência devida, de forma, por exemplo, a manter os recursos investidos em ativos de alta liquidez (por exemplo, cotas de fundos de renda fixa DI), até que se caracterizasse o enquadramento de todos os cotistas do FIC Tercon à Resolução em apreço, momento no qual, aí sim, ele poderia autorizar o gestor a iniciar a estratégia de investimento do Fundo, com a aplicação dos recursos em cotas de fundos ilíquidos.
21. Para a área técnica, diante de todo o exposto, não resta dúvida que a CM CAPITAL não foi leal para com os interesses dos dois cotistas do FIC Tercon, expondo-os desnecessária e temerariamente a descumprimentos de regras da Resolução CMN n° 3.922/2010, situação que ainda foi agravada pelo fato de as cotas do Fundo somente poderem ser resgatadas depois de um longo prazo de carência.
22. Assim, para a SIN, restou claro que a CM CAPITAL descumpriu o disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558. Tendo em vista que a infração cometida é decorrente de ato de natureza institucional da CM CAPITAL, concluiu-se que seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração e na gestão do FIC Tercon, participou e tinha conhecimento daqueles atos.
23. Em conformidade com a legislação aplicável (inciso III do art. 4° da IN CVM
558), a administração de carteira de valores mobiliários fica sob a supervisão e responsabilidade direta do diretor responsável da instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
24. Segundo a SIN, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM, o proponente XXXXXX XXXXX D’AMOED foi o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da CM CAPITAL, no período de 07.07.2016 a 24.07.2017, ou seja, no período em que houve o aporte do FAPS no FIC Tercon. No período em que foram aceitas as aplicações no Fundo pelo PreviPalmas, o proponente XXXXX XXXXX era o responsável por tal atividade junto à CM CAPITAL.
25. Por fim, ressaltou ainda a área técnica que o descumprimento pela CM CAPITAL, por XXXXXX XXXXX D’AMOED e por XXXXX XXXXX do dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da IN CVM 558 é considerado infração grave nos termos do art. 32 da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
26. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de CM CAPITAL MARKETS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, ARTHUR FARME D’AMOED e XXXXX XXXXX , pelo descumprimento do disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558[3], especialmente em relação ao dever de lealdade para com os cotistas do FIC Tercon.
DA PROPOSTA CONJUNTA INICIAL DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Devidamente intimados, CM CAPITAL MARKETS DTVM, ARTHUR FARME D’AMOED e XXXXX XXXXX apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, conforme art. 7º, II, da então vigente Deliberação CVM nº 390/2001, em que se comprometem a pagar, à CVM, o valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), assim divididos: (i) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela CM CAPITAL; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XXXXXX XXXXX D’AMOED; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XXXXX XXXXX.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
28. Em razão do disposto na aqui aplicável Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), conforme PARECER n. 00059/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado, em resumo, da seguinte forma:
“(...) Consta do Termo de Compromisso que a CM Capital não mais administra o Tercon, fato que, se confirmado pela área técnica[4], demonstra a cessação cabal da infração em relação aos cotistas. Assim, está atendida a exigência legal.
Em relação à correção da irregularidade, nota-se que não foi noticiada a existência de dano individual. Quanto ao dano difuso ao mercado, caberá ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos.
(...)
Por todo o exposto, opino no sentido de que seja confirmada a cessação do ilícito pela SIN. O juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos pertence à Administração. Dessa forma, havendo cessação, não se não se vislumbra óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso”.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O Comitê de Termo de Compromisso - CTC, em reunião realizada em 21.05.2019[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do processo CVM 19957.0010235/2018-76, entendeu ser oportuna a inclusão do Processo Administrativo CVM 19957.008003/2018-58, em razão da relação entre os fatos apurados em ambos os processos.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008003/2018-58 DA ORIGEM
30. O referido processo foi originado a partir de reclamações encaminhadas à CVM, que apontaram que consultores de valores mobiliários haviam recomendado a regimes próprios de previdência social aplicações no Horus Vetor Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, que era administrado pela CM CAPITAL MARKETS e gerido pela HORUS INVESTIMENTOS – GESTORA DE RECURSOS LTDA.
31. Nesse contexto, para além de apuração que vem sendo realizada em relação às sociedades de consultoria de valores mobiliários e à própria gestora do Fundo, a SIN verificou que a CM CAPITAL aceitou aplicações de recursos de RPPS no Fundo, que alocava parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de fundo de investimento em participações, o que seria vedado pela Resolução CMN n° 3.922, aplicada a tal modalidade de investidor, o que pode caracterizar, em tese, descumprimento pela administradora do disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015.
32. Assim, em 03.04.2019, foram enviados à CM CAPITAL e ao seu diretor XXXXX XXXXX, os Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF, solicitando suas manifestações sobre os fatos, nos termos do art. 11 da então vigente Deliberação CVM n° 538/08.
33. Segundo a área técnica, esse Processo guarda relação com o PAS 19957.0010235/2018-76, na medida em que a CM CAPITAL também aceitou aplicações realizadas por RPPS no HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, que alocava parcela relevante de seu patrimônio líquido em ativos vedados pela regulação à qual estão submetidos, o que também poderia caracterizar infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
34. De acordo com a área técnica, no âmbito do termo de compromisso negociado no PAS 19957.0010235/2018-76, os proponentes aceitaram incluir a regularização dos fatos descritos no presente processo e, em correspondência anexada ao referido PAS, comprovaram que corrigiram as irregularidades
apontadas nos Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF, uma vez que o HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO foi liquidado com o retorno do produto da venda dos seus ativos para os respectivos cotistas.
35. Também foi verificado, segundo a área técnica, nos informes diários disponíveis no Sistema CVMWeb, que os cotistas aplicaram R$ 25,2 milhões no Fundo entre 24.05.2017 e 06.04.2018. De acordo com as informações financeiras auditadas do Fundo, foram realizadas amortizações aos cotistas no valor de R$ 26,758 milhões. Segundo a SIN, consta ainda da ata da assembleia de cotistas, apresentada anexa à correspondência dos advogados dos proponentes de 24.07.2019, que ao menos dois dos investimentos realizados (Congem e Butiá Holding) pelo FIP investido pelo HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO tiveram resultado positivo para o Fundo.
36. Adicionalmente, informou a área técnica que os sete cotistas presentes na referida assembleia, representando 51,92% das cotas emitidas, aprovaram (i) as demonstrações financeiras do Fundo e (ii) a ratificação de sua liquidação e das deliberações do comitê de desinvestimento e dos atos praticados pelo administrador.
37. Por fim, a SIN destacou que não identificou a ocorrência de prejuízos para os cotistas do HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
38. Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso relativamente ao processo SEI CVM nº 19957.008003/2018-58, a PFE emitiu o PARECER n. 00137/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo concluído que “tendo em vista a análise realizada no PARECER n. 00059/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e o atestamento da r. SIN quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 11, §5º da Lei 6.385/76, em relação aos investidores do Horus Vetor Fundo de Investimento e, havendo o mesmo atestamento em relação ao Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Investimento Multimercado Multicrédito Privado, opino pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso com CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA., XXXXXX XXXXX D’AMOED E XXXXX XXXXX referente às infrações apuradas no âmbito deste e do processo nº 19957.0010235/2018-76”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
39. Conforme mencionado no item 29, retro, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.05.2019[6], considerando (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação n° 390/01; (ii) o fato de o Comitê de Termo de Compromisso já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da IN CVM 558, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.011368/2017-89[7] (decisão do Colegiado de 18.12.2018, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/00000000_X0/00000000_X0000.xxxx); e (iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (CM CAPITAL e Arthur Farme D’Amoed não figuraram em processos sancionadores instaurados pela Autarquia a partir de 2010)[8], entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso.
40. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê, na referida reunião, decidiu negociar as condições da proposta de termo
de compromisso apresentada, sugerindo o seu aprimoramento da seguinte forma:
(A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:
CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.: assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no montante total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58, que se encontra em fase pré-sancionadora na Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – “SIN”;
FÁBIO FEOLA: assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58, que se encontra em fase pré-sancionadora na SIN; e
XXXXXX XXXXX D’AMOED: assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(B) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
41. Tempestivamente, os representantes dos proponentes encaminharam manifestação concordando com a contraproposta elaborada pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. O art. 9º da aqui aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelecia, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
43. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
44. No contexto acima, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, (ii) o fato de o órgão já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da IN CVM 558, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.011368/2017-89[10] (decisão do Colegiado de 18.12.2018, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/00000000_X0/00000000_X0000.xxxx); (iii) o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (CM CAPITAL e Arthur Farme
D’Amoed não figuravam em processos sancionadores instaurados pela Autarquia a partir de 2010)[11]; e (iv) a fase processual do PA 19957.008003/2018-58.
45. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em reunião realizada em 06.08.2019[12], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, nos valores correspondentes a (i) R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) pela CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA ., dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por XXXXX XXXXX , dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XXXXXX XXXXX D’AMOED , referentes ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76.
46. Em 04.07.2019, o representante legal dos proponentes CM CAPITAL MARKETS; XXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX D’AMOED apresentou, tempestivamente, petição se manifestando em concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Por esta razão, na reunião de 06.08.2019, e após a confirmação, pela área técnica, do cumprimento das obrigações de fazer contidas no aprimoramento da proposta, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA., FÁBIO FEOLA e XXXXXX XXXXX D’AMOED.
DA CONCLUSÃO
47. Tendo em vista o exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.08.2019[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA., XXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX D’AMOED , sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
[1] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve: I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.
[2] Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
[3] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I - exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.
[4] O representante da área técnica presente à reunião do CTC de 21.05.2019 confirmou que, conforme consta da peça acusatória, a CM Capital não é mais a
administradora do FIC Tercon (vide item 9 retro).
[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[7] Trata-se de PAS no qual a SIN responsabilizou BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa e sua diretora, Xxxxxx Xxxxx, por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558. No referido processo, o Comitê opinou pela rejeição da proposta final enviada, considerando que não houve adesão aos termos de sua contraproposta (R$ 350 mil para o BRB DTVM e R$ 300 mil para Xxxxxx Xxxxx).
[8] Após a negociação realizada, foi elaborado Termo de Acusação em face da CM Capital, por eventual infração aos artigos 21 e 38 da Instrução CVM n° 400/03 (encontra-se em fase de apresentação das defesas). Xxxxx Xxxxx foi acusado no âmbito do PAS RJ2009/11813, por problemas em material publicitário utilizado em oferta pública da Visanet. O processo foi arquivado por cumprimento de termo de compromisso.
[9] Conforme mencionado no item 34 retro, a área técnica entendeu que os proponentes comprovaram que corrigiram as irregularidades apontadas nos Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF, encaminhados no âmbito do Processo Administrativo 19957.008003/2018-58.
[10] Trata-se de PAS no qual a SIN responsabilizou BRB DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Sanasa e sua diretora, Xxxxxx Xxxxx, por falta de lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558. No referido processo, o Comitê opinou pela rejeição da proposta final enviada, considerando que não houve adesão aos termos da sua contraproposta (R$ 350 mil para o BRB DTVM e R$ 300 mil para Xxxxxx Xxxxx).
[11] Após a negociação realizada, foi elaborado Termo de Acusação em face da CM Capital, por eventual infração aos artigos 21 e 38 da Instrução CVM n° 400/03 (encontra-se em fase de apresentação das defesas). Xxxxx Xxxxx foi acusado no âmbito do PAS RJ2009/11813, por problemas em material publicitário utilizado em oferta pública da Visanet. O processo foi arquivado por cumprimento de termo de compromisso.
[12] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.
[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 04/10/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Superintendente, em 04/10/2019, às 17:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx,
Superintendente, em 04/10/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 04/10/2019, às 18:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Superintendente Geral Substituto, em 04/10/2019, às 18:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Superintendente, em 07/10/2019, às 09:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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