ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A “EMAE”, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 02.302.101/0001-42, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Senhor Xxxxxx Xxx e o Diretor de Geração, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx, nos termos de seu Estatuto Social, e, de outro, a xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, representada por xxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos de seu contrato social, sendo denominadas individualmente como a “PARTE” e coletivamente como as “PARTES”.
CONSIDERANDO que:
A EMAE tem a intenção em desenvolver fontes alternativas e sustentáveis de geração de energia elétrica, publicou o Edital de Chamada nº 01/2021, visando selecionar parceiros privados e/ou públicos para desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, a partir de fonte solar fotovoltaica flutuante, a serem instalados no reservatório Billings;
A xxxxxxxx foi habilitada e selecionada, nos termos do item 8 do Edital de Chamada Pública nº 01/2021, e para a fase seguinte, na qual será(ão) efetivamente selecionada(s) a(s) empresa(s) para eventual concretização de oportunidade de negócio com a EMAE nos termos da Lei Federal no 13.303/16, as PARTES devem firmar o acordo de confidencialidade das informações, a fim de resguardar a transmissão das informações confidenciais entre as PARTES, bem como definir regras relativas ao seu uso e proteção, mediante as condições estabelecidas pelas PARTES neste instrumento;
a(s) PARTE(S) REVELADORA(S) será(ão) sempre a(s) PARTE(S) que divulgar(em), compartilhar(em) ou, de qualquer modo, transmitir(em) informações, e PARTE(S) RECEPTORA(S) será(ão) sempre a(s) PARTE(S) que, em função da divulgação, tomar(em) conhecimento das informações;
Resolvem as PARTES, celebrar o presente ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE (“ACORDO”) como condição para a transmissão das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS que se regerá pelas seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste ACORDO é prover a necessária e adequada proteção às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fornecidas por uma das PARTES à outra, com o fim de discutir e avaliar o plano de negócios do empreendimento, bem como a formatação final da parceira, englobando os aspectos estratégicos, de governança e da futura sociedade a ser constituída.
1.2 As estipulações e obrigações constantes do presente ACORDO serão aplicadas a toda e qualquer informação que seja revelada pelas PARTES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
2.1 As PARTES, por seus diretores, empregados, prepostos, representantes, sócios, acionistas ou empresas a ela ligadas ou coligadas, parceiros tecnológicos (“REPRESENTANTES”), neste ato, obrigam-se a manter o mais absoluto sigilo em relação a todas e quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, conforme abaixo definidas, que venham a ser, a partir desta data, fornecida ou por qualquer forma divulgada por uma PARTE à outra.
2.2 Deverão ser consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS toda e qualquer informação escrita ou oral revelada por uma PARTE à outra PARTE, contendo ou não a expressão “CONFIDENCIAL”, que visa discutir e avaliar o plano de negócios do empreendimento, bem como a formatação final da parceira, englobando os aspectos estratégicos, de governança e da futura sociedade a ser constituída.
2.2.1 O objeto do presente ACORDO abrangerá toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando, a informações técnicas, informações comerciais e econômico-financeiras, a qualquer dado gerado, coletado ou utilizado nas operações de negociações entre as PARTES, podendo, estas, também, no todo ou em parte, consistir em plantas, croquis, desenhos, cálculos, estudos de engenharia, memoriais descritivos, know-how, técnicas, diagramas, diagramas eletroeletrônicos, fotografias, programas computacionais, discos, disquetes, fitas, contratos e documentos de natureza ou conteúdo equivalente, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais e todas as negociações do referido empreendimento, doravante denominados “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”.
2.3 As PARTES se obrigam, expressamente, a não comunicar, revelar, utilizar, reproduzir, dar conhecimento ou disponibilizar, em nenhuma hipótese, a terceiros, sobretudo às sociedades concorrentes e/ou ao público em geral, as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados, colaboradores, parceiros comerciais, prepostos e/ou qualquer pessoa que tenha acesso às informações em decorrência de qualquer tipo de vínculo com a PARTE façam uso dessas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de forma diversa da convencionada entre as PARTE(S).
2.3.1 O presente Acordo obriga a toda e qualquer sociedade controladora, controlada, e investida, inclusive em caso de aquisição, fusão ou cisão, que tenha ou venha a ter vínculo com as PARTES.
2.3.2 Para fins do presente Acordo, o termo "controle" significa a detenção de pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social e/ou dos direitos de voto.
2.3.3 Para fins do presente Acordo, o termo "Afiliadas" significa sociedades ou parcerias que, direta ou indiretamente, controlam, são controladas ou estejam sob controle comum de uma das Partes.
2.4 As PARTES deverão cuidar para que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fiquem restritas ao conhecimento dos representantes que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negociações do empreendimento, devendo cientificá-los da existência deste ACORDO e da natureza confidencial destas informações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
3.1 Não serão consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, para os efeitos deste ACORDO, observada a legislação aplicável às patentes, aquelas que:
Sejam comprovadamente de conhecimento ou domínio público anteriormente ao seu fornecimento pelas PARTES;
Tornem-se públicas desde que tenham tido sua divulgação expressamente e antecipadamente permitida pelas PARTES;
Tenham sido reveladas pelas PARTES por ordem judicial ou imposição legal, devendo a parte divulgadora, imediatamente após receber tal solicitação, comunicar a parte titular da informação antes de efetuar a revelação, para que possa tomar providências para assegurar que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS sejam manuseadas em termos confidenciais, bem como tomar outras medidas julgadas apropriadas para protegê-las;
Estejam em poder da PARTE anteriormente ao fornecimento pela outra PARTE, desde que não tenham sido direta ou indiretamente obtidas pela PARTE de fonte vinculada por uma obrigação de sigilo;
Não seja mais tratada como confidencial pela PARTE REVELADORA; ou
Que a PARTE REVELADORA tenha previamente autorizado, por escrito, a PARTE RECEPTORA a divulgar ou a compartilhar com terceiros alheios às pessoas obrigadas nos termos dos itens 2.3 a 2.3.3.
3.2 A autorização prevista no item 3.1, alínea “f” acima somente produzirá seus efeitos, isentando as PARTES de qualquer responsabilidade, se feita por escrito e for devidamente assinada pelos representantes legais das PARTES, na forma de seus estatutos/contratos.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
4.1 As PARTES se obrigam, durante a vigência deste ACORDO, a envidar seus melhores esforços para evitar a divulgação ou utilização não autorizada das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pelos representantes, devendo, ainda, cientificar a outra PARTE caso ocorra tal divulgação ou utilização, e indenizá-la, nos termos da Cláusula 7, por quaisquer prejuízos delas decorrentes.
4.1.1 Nos estritos limites do necessário para condução das tratativas decorrentes do presente Acordo, a PARTE RECEPTORA poderá divulgar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas se:
4.1.1.1 A divulgação for feita para seus empregados, sócios, consultores, agentes, procuradores, diretores, administradores ou executivos (“Representantes”), ou para Afiliadas que tenham necessidade de conhecer tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS;
4.1.1.2 Tais Representantes tenham sido informados das obrigações de confidencialidade da PARTE RECEPTORA, e às quais também estão sujeitos, devido à obrigação profissional de manter como confidenciais todas as Informações Confidenciais que lhes possam ser divulgadas pela PARTE RECEPTORA, ou tenham tido conhecimento das obrigações de confidencialidade da PARTE RECEPTORA através de documento que contenha restrições à divulgação e uso substancialmente similares às contidas no presente Acordo.
4.1.2. Qualquer uso ou divulgação não autorizada das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (conforme previsto no presente Acordo) pelos Representantes ou Afiliadas da PARTE RECEPTORA, será considerado como infração grave ao presente Acordo, como se a própria PARTE RECEPTORA tivesse descumprido diretamente os termos aqui previstos.
4.2 Exceto conforme expressamente permitido neste Acordo, toda e qualquer Informação Confidencial revelada em decorrência deste Acordo permanecerá sendo de propriedade ou uso exclusivo da PARTE REVELADORA
4.3 As PARTES também se obrigam a não copiar ou utilizar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, nem permitir que terceiros copiem ou utilizem, direta ou indiretamente, as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS sem o prévio consentimento, por escrito, da PARTE REVELADORA, exceto se isso for necessário para circulação para as pessoas autorizadas, por este Acordo, a terem acesso às Informações Confidenciais.
4.4 As PARTES reconhecem, entendem e concordam que todas as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, das quais tenham conhecimento durante o curso de seu relacionamento mútuo, pertencem única e exclusivamente ao propósito deste ACORDO, não possuindo qualquer direito a seu uso fora dos termos e condições nele previsto.
4.5 Cada PARTE permanecerá como única proprietária de toda e qualquer INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL eventualmente revelada à outra PARTE, em função deste ACORDO.
4.6 O presente ACORDO não implica a concessão, pela PARTE REVELADORA à PARTE RECEPTORA, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
4.7 As PARTES se obrigam a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativo às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS que venham a ser reveladas.
4.8 Não se limitando a qualquer outra obrigação aqui prevista, a PARTE RECEPTORA deverá tratar as Informações Confidenciais da PARTE REVELADORA com o mesmo grau de confidencialidade e zelo com que trataria as suas próprias informações. Fica ressaltado que em nenhuma hipótese a PARTE RECEPTORA poderá deixar de adotar critérios razoáveis de cuidado quando estiver utilizando as Informações Confidenciais da PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA se compromete a assegurar armazenagem adequada e segura para todos os materiais confidenciais que estiverem em sua posse.
CLÁUSULA QUINTA – DO RETORNO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
5.1 Encerrado o prazo de vigência, as PARTES, independentemente de aviso ou notificação, deverão abster-se de utilizar quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, devendo devolver a outra PARTE todos os documentos ou materiais pertinentes ao desenvolvimento da avaliação objeto deste ACORDO, ou, ainda, que contenham, no todo ou em parte, INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
5.2 Mediante solicitação por escrito da PARTE REVELADORA, com ou sem justificativa, a qualquer tempo, durante a vigência do presente Acordo, a PARTE RECEPTORA deverá, no prazo de 30 (trinta) dias “corridos” contados do recebimento da solicitação, devolver à PARTE REVELADORA ou destruir todas as Informações Confidenciais, incluindo relatórios, sumários, notas, cópias ou extratos das Informações Confidenciais geradas pela PARTE RECEPTORA.
5.3 Mediante solicitação referida no item acima, a PARTE RECEPTORA deverá apagar de seus sistemas todas as Informações Confidenciais mantidas em meios eletrônicos, e descartar todos os materiais e amostras não utilizados, dando a eles a finalidade determinada pela PARTE REVELADORA.
5.4 A PARTE RECEPTORA será responsável por todos os custos decorrentes do cumprimento das disposições previstas na presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O presente ACORDO vigorará pelo prazo 05 (cinco) anos, contados da data da sua assinatura.
6.2 As PARTES acordam que as obrigações de confidencialidade dispostas neste ACORDO subsistirão pelo período de 05 (cinco) a contar da data do término da sua vigência.
6.3 Fica estabelecido que o presente ACORDO poderá ser distratado, desde que previamente acordado entre as PARTES, ficando estabelecido que as obrigações existentes nesse ACORDO subsistem pelo período de 05 (cinco) anos, após o distrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 As PARTES neste ato reconhecem e aceitam que, durante o prazo de vigência do ACORDO, na hipótese de violação culposa e/ou dolosa de quaisquer das Cláusulas, pelas PARTES e/ou quaisquer dos seus representantes, estarão sujeitas a todas as sanções e penalidades previstas na legislação brasileira, inclusive os procedimentos criminais eventualmente aplicáveis e indenização por danos causados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 O presente Termo constitui acordo entre as PARTES, relativamente ao tratamento de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, aplicando-se a todos os acordos, promessas, propostas, declarações, entendimentos e negociações anteriores ou posteriores, empreendidas pelas PARTES contratantes no que diz respeito à relação comercial havida, sejam estas ações feitas direta ou indiretamente pelas PARTES, em conjunto ou separadamente, e, será igualmente aplicado a todo e qualquer acordo ou entendimento futuro, que venha a ser firmado entre as PARTES.
8.2 Nada entabulado neste Acordo deve ser interpretado como envolvimento das PARTES em qualquer relação comercial entre si ou com terceiros, tampouco como obrigação de realizarem negócios ou celebrarem qualquer outro acordo.
8.2.1 Quaisquer obrigações neste sentido dependerão de negociações específicas e da assinatura de contratos, os quais estarão sujeitos à aprovação de cada uma das PARTES e, conforme o caso, à autorização prévia das autoridades competentes.
8.3 Todos os direitos e obrigações aqui previstos não poderão ser cedidos ou transferidos a quaisquer pessoas, sem o consentimento prévio e por escrito da outra PARTE
8.4 Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste Termo ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, as PARTES solucionarão tais divergências, de acordo com os princípios de boa fé, da equidade, da razoabilidade, e da economicidade e, preencherão as lacunas com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das PARTES na respectiva ocasião.
8.5 O disposto no presente Termo de Confidencialidade prevalecerá, sempre, em caso de dúvida, e salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as PARTES quanto ao sigilo de informações confidenciais, tais como aqui definidas.
8.6 A renúncia a qualquer das Cláusulas ou direitos previstos neste ACORDO, se definitiva e não recaindo sobre o seu objeto, não deverá ser interpretada ou se constituir em renúncia a qualquer outra Cláusula, mesmo que semelhante.
8.6.1 Nenhuma renúncia terá efeito, exceto se feita por escrito e se for devidamente assinada pelos representantes legais da PARTE renunciante na forma de seu estatuto.
8.7 O não exercício ou atraso no exercício de qualquer direito, por qualquer das PARTES, não poderá ser considerado como renúncia a tais direitos, sendo que tal renúncia somente se operará através de novo instrumento firmado, por escrito, entre ambas as PARTES.
8.8 Qualquer alteração ao presente instrumento somente será válida e eficaz, se por escrito e assinada por todas as PARTES.
8.5 Caso qualquer termo, cláusula, avença ou condição deste ACORDO seja considerado inválido, nulo ou inexequível por decisão judicial, os termos, cláusulas, condições ou avenças restantes, sendo eficazes, deverão continuar em vigor e com seus regulares efeitos, e não deverão ser assim afetados, prejudicados ou invalidados, ficando obrigadas as PARTES, neste caso, a envidar seus melhores esforços para substituir a disposição inválida e inexequível por uma nova disposição válida e eficaz.
8.6 Qualquer notificação ou outra comunicação aqui prevista deverá ser feita por escrito, através de Aviso de Recebimento – AR e/ou via correio eletrônico, no seguinte endereço e destinadas exclusivamente às seguintes pessoas:
EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A
Av. Jornalista Xxxxxxx Xxxxxxx, no 85, 17º andar.
XXXXXX
E-mail:
NOME DA EMPRESA
ENDEREÇO COMPLETO
NOME DO REPRESENTANTE
E-mail do representante
8.7 As PARTES não poderão ceder qualquer direito ou obrigação estabelecidos neste ACORDO sem o prévio consentimento, por escrito, da outra PARTE.
8.8 O presente ACORDO obriga as PARTES por si e a seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 O presente ACORDO, bem como os direitos e obrigações das PARTES, nos termos ora previstos, será interpretado e regido pelas leis da República Federativa do Brasil. As PARTES elegem o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias ou dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As PARTES assinam este ACORDO em 2 (duas) vias e páginas de igual teor e forma, para um só efeito, com todas as páginas rubricadas e a última assinada, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, xx de xxxx de 202X.
EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A – EMAE
Nome dos representantes
Cargo dos representantes
NOME DA EMPRESA
Nome do(s) representante(s)
Cargo do(s) representante(s)
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: |
Nome: RG: CPF: |
13