ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002769/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002769/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038499/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46293.001591/2013-18 DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2013
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SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, XXX.XX XXXXXX.XXXXXX,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-
SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXX;
E
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, CNPJ n. 00.628.107/0007-74, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, com abrangência territorial em Londrina/PR, com abrangência territorial em Londrina/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A ASSEFAZ adotará como piso salarial inicial da categoria, a importância de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
ASSEFAZ concederá aos seus empregados, reajuste salarial equivalente a 7,5% (sete e meio por cento), que deverá incidir sobre os salários a partir de 01 de Julho de 2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
A ASSEFAZ fará o crédito do valor do pagamento do salário do mês competência mediante crédito em conta corrente, apenas Banco do Brasil S/A, de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
A ASSEFAZ antecipará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário junto com a folha de pagamento referente ao mês de junho de 2013.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
Ao empregado que substituir durante um período igual ou superior a 10 (dez) dias contínuos, fica garantida remuneração idêntica ao salário do substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-A substituição somente ocorrerá nos casos de ausências ou afastamentos regulares, desde que autorizados previamente pela ASSEFAZ e observado o prazo do caput, não se aplicando para os casos de vacância de cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO-Todas as substituições de chefia deverão ser precedidas de atoespecífico emanado da chefia imediatamente superior e com autorização prévia da Presidência ou Superintendência Executiva, conforme o caso. A substituição e preenchimento dos cargos de chefia é ato discricionário da ASSEFAZ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ASSEFAZ concederá adicional de insalubridade aos empregados que, no exercício de suas funções ou atividades de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos a condições insalubres, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os Médicos, Dentistas e Enfermeiros o Adicional de Insalubridade será concedido apenas quando desenvolverem atividades em contato com agentes nocivos à saúde, em limite superior de tolerância, considerados os meios de proteção, intensidade e tempo máximo de exposição, mediante laudo técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da categoria estipulado na Cláusula Quarta deste acordo, com aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao grau médio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O exercício eventual ou esporádico de atividades consideradas insalubres não gera direito à percepção do adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO QUARTO - O adicional de insalubridade não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporará ao vencimento ou salário do empregado, inclusive para fins previdenciários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A ASSEFAZ concederá, mensal e gratuitamente, a todos os seus empregados que trabalham em carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais e 05 (cinco) dias por semana, 22 (vinte e dois) Tíquetes Alimentação ou Refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O empregado poderá optar em receber Tíquete Alimentação ou Refeição, ou 50% de cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que trabalham em carga horária superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, durante 06 (seis) dias por semana, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Alimentação e/ou Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO -O Tíquete Alimentação ou Refeição não terá a participação do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO -O Tíquete Alimentação ou Refeição será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, de acordo com a legislação vigente, não tendo natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUINTO -A ASSEFAZ fará o crédito, de valor(es) correspondente(s), do Tíquete Alimentação ou Refeição, até o 26 (vinte e seis) de cada mês, salvo ocorrência de fatos alheios à sua vontade.
PARÁGRAFO SEXTO -Excepcionalmente, os empregados farão jus ao recebimento da mesma quantidade de tíquetes, por ocasião das férias, incluindo-se também afastamentos por licença maternidade e por acidente do trabalho, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO -A ASSEFAZ fornecerá Tíquete Refeição Extraordinário, no mês subsequente ao da sua realização, para aqueles empregados que eventualmente realizem mais de 06 (seis) horas extras nos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO OITAVO -A ASSEFAZ se reserva o direito de descontar de seus empregados o valor unitário do Tíquete Alimentação ou Refeição correspondente aos dias de faltas injustificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
A ASSEFAZ concederá aos empregados café da manhã, composto de café, leite, pão, margarina ou manteiga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O café da manhã não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO -O horário estipulado para o café da manhã é o compreendido entre as 07h30min. e 08h, quando impreterivelmente o mesmo será encerrado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A ASSEFAZ concederá vale transporte, subsidiado, aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da legislação própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O percentual de participação do empregado no custeio do benefício vale transporte será de 3,0% (três por cento) do salário nominal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá optar por receber o Vale Transporte sob forma de “vale” ou em pecúnia através da folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício de transporte, seja ele em vale ou pecúnia, não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA A ESCOLA
A ASSEFAZ concederá Xxxxxxx-Xxxxxx aos empregados com filho em idade de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, e Xxxxxxx-Escola aos empregados com filho em idade de 06 (seis) a 12 (doze) anos, tendo como limite para concessão do benefício, o referido mês em que completar a idade de 12 anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Os empregados posicionados nas classes salariais de 1 a 8, descritas no PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão ressarcidos em 100% (cem por cento) do valor da Nota Fiscal e os empregados posicionados nas classes salariais de 9 a 16 serão ressarcidos em 80% (oitenta por
cento) do valor da Nota Fiscal, limitados sempre em R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) por filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Para fazer jus ao benefício, os empregados deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do Contrato celebrado com a instituição escolar;
b)NOTA FISCAL de pagamento original da instituição escolar, emitida pela entidade legalmente constituída na qual conste o número do CNPJ, nome do aluno, mês de competência e data de vencimento da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO -O benefício Reembolso Escolar não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício descrito nesta cláusula deverá ser requerido pelo empregado junto ao Setor de Gestão e Relações do Trabalho/GNA até o dia 20 de cada mês, com o documento descrito na alínea “b” do parágrafo segundo desta cláusula, sendo que a Nota Fiscal deverá ter sido emitida no mesmo mês de competência do vencimento da mensalidade. Caso o empregado não apresente o documento fiscal até o dia 20 de cada mês, perderá o direito ao benefício descrito nesta cláusula, referente ao pagamento daquele mês em que houve a extemporaneidade. Esta restrição está vinculada ao mês, não havendo qualquer possibilidade de reembolso nos meses subsequentes. Contudo, o empregado poderá requerer os reembolsos dos meses subsequentes, normalmente, obedecendo aos trâmites acima descritos.
PARÁGRAFO QUINTO: Será concedido o Reembolso Escola, previsto no caput deste artigo, ao “Filho Equiparado”, ou seja, o enteado ou menor sob tutela, desde que apresente os seguintes documentos com fulcro na legislação previdenciária:
a) Tutelado (a): certidão judicial de tutela e certidão de nascimento;
b) Enteado (a): certidão de nascimento do enteado e prova de casamento do (a) segurado (a) com o (a) genitor (a) do enteado por certidão de casamento ou, se união estável, na forma do § 3º, artigo 22 do DC nº 3.048/99;
c) Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
Prova de dependência econômica do enteado ou tutelado em relação ao segurado, na forma do § 3º, artigo 22 do DC nº 3.048/99;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE
A ASSEFAZ concederá o benefício de assistência à saúde, com compartilhamento de despesa, de acordo com a política própria de benefícios, que tratará de forma isonômica todos os empregados da ASSEFAZ, com a instituição do Programa de Benefício de Assistência à Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -As regras e condições relacionadas com a transitoriedade, adesão e desligamento do Programa de Benefício de Assistência à Saúde é disciplinada em Regulamento próprio da Assefaz.
PARAGRAFO SEGUNDO -É livre a adesão ao Programa de Benefício de Assistência à Saúde, entretanto, os novos empregados somente poderão se inscrever após o período de experiência, quando de sua efetivação.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Os empregados que já cumpriram o prazo de experiência terão 30 (trinta) dias, após o lançamento do Programa de Benefício de Assistência à Saúde, para efetivarem a adesão sem exigência do cumprimento de carência.
PARÁGRAFO QUARTO -Vencido o prazo disposto no parágrafo anterior, o empregado poderá optar pela adesão a qualquer tempo, no entanto ficará sujeito ao cumprimento das carências estabelecidas.
PARÁGRAFO QUINTO -Em caso de desligamento de empregado, o mesmo terá que se manifestar obrigatoriamente no ato da rescisão de contrato sobre a opção de adesão a qualquer um dos planos regulamentados da ASSEFAZ, responsabilizando-se pelo seu pagamento integral.
PARÁGRAFO SEXTO - Estarão amparados pelo Programa de Benefício de Assistência à Saúde os dependentes diretos dos empregados da ASSEFAZ. São considerados como dependentes diretos o seguinte grupo familiar:
a) Cônjuge ou companheiro (a) na forma da Lei;
b) Filhos até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários;
c) Filhos considerados incapazes, estes sem limite de idade, que respaldado por laudo médico de invalidade, não possa exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição;
d) Menor sob guarda judicial, enquanto durar esta condição.
PARÁGRAFO SETIMO -Para fazer jus ao benefício Programa de Benefício de Assistência à Saúde, o empregado deverá compartilhar as despesas, conforme a seguir:
a) Participação mensal do empregado no plano de saúde correspondente a 3,0% (três por cento) do salário nominal;
b) Coparticipação nas despesas apuradas quando houver utilização do Plano de Saúde, nos seguintes termos:
b.1 )Para empregados com salário até R$ 1.834,24
20% de coparticipação sobre os valores pagos por consultas e procedimentos ambulatoriais, limitados ao valor de R$ 183,43 por evento; Coparticipação de R$ 244,56 para os eventos realizados em regime de internação.
b.2 )Para empregados com salário acima de R$ 1.834,24
30% de coparticipação sobre os valores pagos por consultas e procedimentos ambulatoriais, limitados ao valor de R$ 244,56 por evento; Coparticipação de R$ 366,84 para os eventos realizados em regime de internação em apartamento;
PARÁGRAFO OITAVO -As despesas apuradas relativas à coparticipação serão descontadas através da folha de pagamento, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado, ficando eventual saldo remanescente para ser descontado nos meses posteriores, respeitado o limite mensal de desconto.
PARÁGRAFO NONO -A concessão do Programa de Benefício de Assistência à Saúde está condicionada à adesão do empregado e seus dependentes diretos que atualmente são atendidos pelos planos administrados pela ASSEFAZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO -Para fazer jus aos planos de saúde administrados pela ASSEFAZ é obrigatório o pagamento de contribuição mensal, de acordo com as disposições estatutárias.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica acordado que nos casos de dispensa do empregado, seja por vontade própria, ou seja, por iniciativa da empresa, o empregado deverá assinar o termo de confissão de dívida, referente à coparticipação do plano de saúde, que ainda não foi faturada pelos prestadores de saúde, perante a ASSEFAZ.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica acordado que o empregado afastado por doença, acidente de trabalho, aposentado por invalidez ou qualquer outro benefício custeado pela Previdência Social deverá
contribuir para o plano de saúde dos empregados da ASSEFAZ utilizando-se como base de cálculo para pagamento do plano de saúde o valor do seu salário nominal relativo ao cargo/função ocupado na ASSEFAZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO -A “Tabela de Contribuição Mensal” para os empregados da ASSEFAZ obedecerá aos seguintes parâmetros de contribuição:
Faixa Salarial Contribuição do Empregado (a) Até R$ 2.000,00 R$ 5,00
De R$ 2.000,01 a R$ 7.000,00 R$ 10,00
Acima de R$ 7.000,00 R$ 30,00
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A ASSEFAZ concederá aos seus empregados, gratuitamente, o benefício Seguro de Vida em Grupo, conforme critérios estabelecidos na apólice de seguro coletivo contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela ASSEFAZ contemplará a concessão de auxílio para custeio das despesas com funeral no valor limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante comprovação de despesas junto à Seguradora, em caso de falecimento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO -É de responsabilidade do empregado informar a seus dependentes seguradosquanto ao direito constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quarta.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
A ASSEFAZ, no mês de novembro de 2013, compromete-se a efetuar análise crítica de suas demonstrações contábeis. A ASSEFAZ, constatando por meio de estudos técnicos atuariais, resultado contábil superavitário, concederá, a seu critério, um abono a seus empregados ativos até 30/11/2013, em caráter excepcional, válido somente para este Acordo Coletivo com vigência para 2013/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Os critérios para apuração do valor, forma de distribuição e pagamento do referido Abono serão posteriormente divulgados aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Em constatando resultado contábil deficitário em suas Demonstrações Contábeis, nada será pago ou devido pela ASSEFAZ a título de Abono, que não tem natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO -O Abono concedido aos seus empregados não corresponde à divisão de lucros ou dividendos, visto que a ASSEFAZ é uma Fundação, logo sem fins lucrativos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DO EMPREGADO
A ASSEFAZ desde já fica autorizada a proceder descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de valores relativos a itens cujos custos são compartilhados pelos empregados ou adiantados pela ASSEFAZ. Os demais, como mensalidades sindicais, empréstimos consignados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
A ASSEFAZ celebrará convênio(s) com instituição(ões) financeira(s) para possibilitar a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento para seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a consignação do empréstimo, deverá ser celebrado, entre a Instituição Financeira e o empregado contrato particular de empréstimo, onde deverão constar o valor, o prazo, a quantidade de parcelas e as garantias em caso de desligamento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A consignação não poderá exceder a parcela de 30% (trinta por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de desligamento do empregado, por qualquer motivo, durante o prazo de ressarcimento do empréstimo, o saldo devedor deverá ser assumido e pago pelo empregado diretamente à Instituição Financeira, não permanecendo qualquer responsabilidade à ASSEFAZ.
PARÁGRAFO QUARTO - A consignação de empréstimo só poderá ocorrer para os empregados que tenham sido efetivados a mais de 12 (doze) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E CONTRATO TEMPORÁRIO
A ASSEFAZ poderá contratar, quando necessário, empregados através de Contrato por Prazo Determinado e/ou por meio de Contrato Temporário, nos termos da legislação em vigor.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12 X 36
Em havendo conveniência para fim de prestação de serviços, e havendo concordância expressa do empregado, poderá ser observada a jornada 12 x 36, ou seja, doze horas trabalhadas para trinta e seis de descanso, nos termos da legislação em vigor. Deverá sempre considerar o De4scanso Semanal remunerado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica garantida a homologação das rescisões de contrato, junto ao SENALBA/LONDRINA, dos empregados dispensados ou com pedidos de demissão com tempo de serviço acima de 12 (doze) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PCCR - PLANO DE CARGOS,CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Fica garantida a aplicação, revisão e/ou adequação do PCCR – Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, após prévia autorização do Conselho de Administração da ASSEFAZ.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A ASSEFAZ poderá patrocinar a seu critério cursos de aperfeiçoamento profissional de curta duração, desde que identificada a necessidade e que guardem relação direta com as atividades dos empregados. Para os cursos de curta duração de interesse do empregado, caberá a ASSEFAZ julgar e, se for o caso, conceder a liberação do valor correspondente de até 02 (duas) vezes o salário bruto do empregado solicitante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será descontado na rescisão o que exceder esse valor, nas proporções abaixo especificadas, caso o empregado se desligue a pedido antes de dois anos contados da data de realização do curso, conforme a seguir:
Até 06 meses: 50%;
Acima de 06 até 01 ano: 37,5%;
Acima de 01 ano e até 01 ano e 06 meses: 25%; Acima de 01 ano e seis meses até 02 anos 12,5%.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A ASSEFAZ garantirá estabilidade de emprego aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria integral, desde que tenha sido admitido na ASSEFAZ há mais de 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão desse benefício está condicionada à comprovação pelo empregado do direito à aposentadoria integral, observados os seguintes requisitos:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição: homens comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos de contribuição, ou
b) Aposentadoria por idade: 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá no prazo de 60 dias do reconhecimento do beneficio comprovar seu direito a aposentadoria mediante entrega a Fundação ASSEFAZ do Comunicado de Decisão emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inobservânciadoparágrafo segundo acarretará a perda da estabilidade de emprego concedida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para a compensação de horas laboradas além do horário normal de expediente, pela correspondente diminuição em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a ASSEFAZ poderá conceder folgas individuais ou coletivas, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cada hora trabalhada durante a semana além da jornada de trabalho do empregado, haverá a compensação junto ao Banco de Horas na mesma proporção. Não haverá Banco de Horas para as horas-extras realizadas em sábados, domingos e feriados, que deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) das horas extras trabalhadas e pagas no mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Banco de Horas será liquidado no mês de setembro de 2013 e no mês de abril de 2014, devendo a ASSEFAZ remunerar os empregados a que tiverem jus as horas extras acrescidos do percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal sobre o montante descrito no referido banco. No mês de liquidação do Banco de Horas caso o empregado possua horas negativas, terá o devido desconto do saldo devedor.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão contratual, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras acumuladas no banco de horas, o empregado terá direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e em caso de saldo negativo terá o devido desconto do saldo devedor.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS E REMUNERADAS
A ASSEFAZ abonará o ponto dos empregados, nas situações abaixo relacionadas, mediante comunicação ao departamento de pessoal ou unidade administrativa ao qual o empregado estiver vinculado:
a)05 (cinco) dias consecutivos de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias consecutivos de licença, nos casos de falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro (a) e irmãos;
c) 05 dias consecutivos de licença paternidade, contados do nascimento ou adoção, inclusive
provisória;
d) Inscrição e prova do vestibular, mediante apresentação de declaração, sendo o período de
ausência correspondente ao de cada evento.
e) 01 (um) dia a ser combinado com a chefia imediata na semana do aniversário, independente se cair no sábado, domingo ou feriado para tratar de assuntos pessoais. Esse benefício não será cumulativo.
f) Até 01 (um) dia referente atestado de acompanhamento para filhos de até 16 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida também a tolerância máxima de 10 (dez) minutos de atraso, por dia, no registro do ponto. Após a utilização desta margem deverá ser descontado o horário integral de atraso.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
A ASSEFAZ poderá escalar empregados no regime de sobreaviso (plantão domiciliar), com a anuência da chefia imediata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da ASSEFAZ, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a caracterização do regime de sobreaviso é imprescindível que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escala.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pelas horas de sobreaviso, será assegurado ao empregado o direito de compensar o tempo equivalente à 1/3 (um terço) das horas de sobreaviso ou recebê-las no valor equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: O mero porte de bip, pager, celular, smartphone, laptop, tablet, ou qualquer outra tecnologia não caracteriza hora de sobreaviso.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL NAS FÉRIAS
Quando da concessão das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pela antecipação de 50% ou 100% de seu salário nominal, a título de antecipação salarial nas férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação será feita juntamente com o pagamento das férias e a sua devolução ocorrerá em até 10 (dez) parcelas, iguais, sucessivas e sem incidência de juros ou mesmo correção monetária, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao do término das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A antecipação salarial nas férias será concedida uma única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento de férias, entretanto, novas concessões estão condicionadas a quitação do adiantamento anterior. A opção pelo recebimento deverá ser manifestada por escrito, na ocasião da concessão das férias, no prazo de 60 dias antes do início do gozo das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e de acordo com a concordância da ASSEFAZ, em 02 (dois) períodos: 10/20 dias e 15/15 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, dos quais seja exigido o seu
uso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MEDICO
A ASSEFAZ reconhecerá, para efeito de abono, atestado médico de comparecimento, manhã ou tarde, limitado a 2 (duas) vezes por mês, sendo que o período excedente será descontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os atestados médicos, com exceção de comparecimento e acompanhamento, deverão ser submetidos à homologação da Medicina do Trabalho, disponibilizada pela ASSEFAZ, no prazo de 48h do recebimento do atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de gravidez, a comunicação deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da ASSEFAZ ou na unidade administrativa a qual a empregada esteja vinculada.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Fica assegurado ao Sindicato o direito de utilizar os quadros de aviso da ASSEFAZ, nos diversos locais de trabalho, para divulgar assuntos de interesse da categoria, desde que previamente autorizado.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Nas gerências com mais de 39 (trinta e nove) empregados, fica facultado ao SENALBA/LONDRINA
promover eleição de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os delegados eleitos terão as prerrogativas e garantias previstas no Art. 543, §3º e 5º da CLT e art. 8º da CF/88.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Em Brasília, local de sua sede, a ASSEFAZ liberará, para atuação no Sindicato 1 (um) de seus empregados, à escolha do SENALBA/XX, para cargo na Diretoria do Sindicato, desde que o Sindicato assuma integralmente a remuneração e demais vantagens do referido empregado, não havendo, também, qualquer participação financeira por parte da ASSEFAZ em relação aos pagamentos relativos às respectivas atividades sindicais. A escolha do empregado pelo SENALBA/LONDRINA não é ato obrigatório
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo, caberá ao SENALBA/LONDRINA notificar à ASSEFAZ no prazo máximo de 07 (sete) dias após o recebimento da reclamação emitida pelo empregado; esta por sua vez, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar justificativa plausível, visando assim o não pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência da notificação pelo SENALBA/LONDRINA, no prazo estabelecido, bem como, a constatação de razões alheias à vontade da ASSEFAZ para o alegado descumprimento, ensejará a insubsistência da multa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Não se aplicam aos empregados da ASSEFAZ, Convenção Coletiva de Trabalho porventura celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, em âmbito nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES - ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo será homologado pelo SENALBA/LONDRINA, local valendo para todo o território de sua circunscrição de atuação onde existam empregados da ASSEFAZ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A ASSEFAZ fará a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados na intranet, em até 03 (três) dias úteis, contados do registro na SRT / MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro de LONDRINA / PR, ficando autorizado às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.