DIREITO CAMBIÁRIO
DIREITO CAMBIÁRIO
SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Os títulos de crédito tiveram seu surgimento na Idade Média com a intenção de conferir maior segurança e facilidade na circulação de valores. Neste primeiro
momento, os títulos de crédito se aproximavam muito mais de um contrato do que de um título de crédito propriamente dito.
• A evolução histórica do direito cambiário pode ser dividida em quatro períodos (para Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx):
• a) período italiano (até 1650): no contexto medieval, cada cidade cunhava sua própria moeda, o que dificultava a sua circulação. Neste
momento, presenciou-se o surgimento da letra de câmbio, sendo, também, desse período também tem-se o surgimento do aval e do aceite.
• b) período francês (1650-1848): surgimento da cláusula à ordem e, consequentemente, surgimento do endosso, permitindo que o beneficiário da letra possa transferi-la a terceiro sem a autorização do
sacador.
• c) período alemão (1848-1939): ordenação geral do direito cambiário.
• d) período uniforme (1930-dias atuais): se inicia em 1930 com as Convenção de Genebra e aprovação da Lei Uniforme das Cambiais.
• No Brasil, até a promulgação do Dec. 2044/1908, adotava-se a concepção francesa, bem como nosso Código Comercial de 1850. Com a promulgação do Dec.
2044 (Lei Saraiva) adota-se o sistema alemão, o que acarreta a abstração e autonomia das relações jurídico cambiarias. O Código Civil de 1916 não disciplinou os títulos de crédito.
Legislação Aplicável
• Letra de Câmbio e Nota Promissória: Dec. 2044 e Dec. 57.663 (LUG);
• Cheque: Lei n. 7357/85 e Dec. 57.595;
• Duplicata: Lei n. 5474/68;
• Código Civil/2002: trata dos títulos inominados e não revogou as leis especiais (art. 903, CC). Para Rizzardo (2206, 3): “as disposições do CC que tratam sobre títulos
de crédito têm aplicação suplementar, ou seja, incidem unicamente na ausência de lei própria”.
Conceito
• “Documento necessário para o exercício do direito literal
e autônomo nele mencionado” (Xxxxxxx).
• Art. 887, CC: “título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchidos os requisitos
da lei”.
Atributos
• Circulabilidade;
• Executividade (art. 784, I, CPC/2015);
• Negociabilidade.
Características
•NATUREZA COMERCIAL; o direito cambiário é sub-ramo do direito comercial para conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança.
•DOCUMENTO FORMAL: pois só será considerado titulo de credito se preencher os requisitos
legais;
•BEM MÓVEL: sujeitam-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens (arts. 82 a 84, CC/ 02), como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade.
•TITULO DE REPRESENTAÇÃO: deriva do conceito: documento literal e autônomo para o
exercício do direito nele contido.
•TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: configuram obrigação líquida e certa (arts. 783 e 784 CPC).
•EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA;
•OBRIGAÇÃO QUESÍVEL: o credor deve dirigir-se ao devedor a fim de exigir o pagamento do
titulo.
•OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO: NÃO implica em novação no que toca à relação causal, que subsiste junto com a relação cambiaria, porque as duas coexistem.
•TITULO DE RESGATE: REALIZA imediatamente o valor nele contido.
•TÍTULO DE CIRCULAÇÃO: não circula o crédito, mas os direitos nele incorporados. Quem tem a
posse do título (documento) tem a propriedade dos direitos que ele contém. Os direitos só podem
circular com o documento, deve apresentar o documento.
Princípios
• Cartularidade: por esse princípio, temos que o título de crédito é um documento, materializado por uma cártula, sendo, assim, os títulos de crédito títulos de
apresentação, ou seja, o credor somente exercerá seus direitos se estiver em posse da cártula. O art. 223, CC, não admite cópia do titulo para o exercício dos direitos nele contido. No entanto, a jurisprudência tem aceitado a fotocópia autenticada da cártula para fins de instrução da ação cambial. Referido princípio vem sendo relativizado em virtude do desenvolvimento tecnológico (art. 889,§3º e art. 425,§2º, CPC). Sua transferência se dá por tradição (art. 904,CC).
• Literalidade: terá eficácia jurídico cambiaria o que no título vem escrito, ou seja, vale tudo o que está escrito. De acordo com o art. 893,CC: “a transferencia do título
de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”.
• ATENÇÃO: Sumula 387, STF: “a cambial pode ser emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou
do protesto”. Esta também é a posição adotada pelo Código Civil, em seu art. 891.
• Sobre o principio da literalidade: “o que não está no titulo, não esta no mundo” (MAMEDE: 2006, v. 3, 46)
• Autonomia: As obrigações jurídico cambiarias são autônomas e independentes entre si, ou seja, o vício de uma não afeta as demais. Princípio de tamanha
importância que gera a segurança jurídica mínima para que os títulos circulem. De acordo com posicionamento do STJ, a responsabilidade cambiaria do avalista, em vista dos princípios da autonomia e abstração, não é afastada pela falsificação ou nulidade de outra assinatura, salvo se se configurar a má-fé.
• Subprincípio da abstração: a partir do momento em que o título é posto em circulação ele se desvincula do negocio jurídico que lhe deu origem.
• Para Vivante: “a obrigação abstrata se evidencia quando se põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontro-se uma em frente da outra em virtude
apenas do título”.
• Subprincípio da inoponibilidade às exceções pessoais do terceiro de boa-fé: reflexo processual do principio da
autonomia. Assim, tendo circulado o título, o devedor somente poderá alegar em sua defesa vícios na forma ou prescrição (art. 17, LUG e art. 916, CC). No entanto, só há que se falar em inoponibilidade quando presente a boa- fé.
Questão de Prova
Xxxxx emitiu uma nota promissória em favor de Xxxxxxx, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 03 de março de 2008, pagável em Belo Horizonte. Xxxxxxx exigiu avalistas. Assim, foram apostas as assinaturas das seguintes pessoas no título:
Xxxxx, menor impúbere, lançou sua assinatura na nota promissória, na qualidade de avalista de Xxxxx.
Xxxxx, maior e capaz, apresentou-se como procuradora de Xxxxxxxx, e lançou sua assinatura no título, avalizando a Maria.
Xxxx, maior e capaz, lançou sua assinatura no título, avalizando a Maria.
Ocorre que na época do pagamento, Xxxxxxx certificou-se de que Xxxxx era menor incapaz. Descobriu que Xxxxx não tinha os poderes específicos para o aval dado e verificou que o aval dado por Xxxx era perfeito e regular. Com base nestas informações, assinale a alternativa correta:
(A) Xxxxx, se executada por Xxxxxxx, deverá pagar o valor correspondente à nota promissória, pessoalmente.
(B) A irregularidade do aval dado por Xxxxx invalida todas as demais obrigações contidas no título.
(C) Xxxxxxxx, se executada por Xxxxxxx, deverá pagar o valor correspondente à nota promissória, em virtude do aval dado por Xxxxx, como sua procuradora.
(D) Xxxx somente poderá ser executado por Xxxxxxx, após serem frustradas todas as possibilidades de recebimento do crédito pelos demais avalistas.
Requisitos
• Em vista do formalismo cambiário, para que o documento valha como título de crédito deve preencher os requisitos formais, além daqueles elencados no art. 104,CC.
• Para o art. 889, CC, deve o título conter a data da emissão, indicação precisa dos direitos que confere, assinatura do emitente.
• As leis especiais indicam quais são os requisitos essenciais a serem preenchidos no momento da emissão.
• De acordo com o art. 888, CC, a omissos de qualquer requisito legal, que tire ao escrito sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negocio
jurídico que lhe deu origem.
• Como já visto, o titulo pode ser emitido em branco ou incompleto, devendo ser preenchido, de boa-fé, antes da apresentação para cobrança ou protesto (Sumula 387,
STF).
• Xxxxxx entende que a data da emissão também se configura como requisito essencial pois influencia na contagem do prazo prescricional.
• Atenção: art. 890, CC, informa que considera-se não escrita a clausula de juros (comporta exceções - art. 5º, LUG), a proibitiva de endosso, excludente de
responsabilidade pelo pagamento ou pelas despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas e que exclua ou restrinja direitos e obrigações.
REQUISITOS ESSENCIAIS
REQUISITOS NAO ESSENCIAIS
• Data da emissão;
• Indicação precisa dos
direitos;
• Assinatura do emitente;
• Denominação do titulo
• Data do vencimento (considera-se a vista);
• Lugar da emissão;
• Lugar do pagamento
(domicilio do emitente)
Questão de Prova
Relativamente aos títulos de crédito, analise as proposições a seguir:
I) Pelo princípio da abstração, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
II) Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte.
III) Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.
Está(ão) CORRETA(S):
(A) Somente as proposições III e IV.
(B) Somente as proposições II, III e IV.
(C) Somente as proposições II e III.
(D) Somente a proposição IV.
(E) Todas as proposições.
Classificação
QUANTO AO MODELO:
Vinculado: a forma ou modelo vem previamente definido em legislação, ou seja, o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um . E x . : duplicata mercantil (nasce de uma compra e venda a prazo ou da prestação de um serviço, logo, está vinculada à nota fiscal) e cheque (uniformes, atendendo às normas de formatação do BACEN).
Livre: a forma não vem definida em lei. A forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, ou seja, pode-se elaborar um título de crédito até mesmo em casa. Ex.: nota promissória e letra de câmbio.
QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO:
Causal: Possuem causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental e esse negócio especial influencia a sua existência; sendo assim, os documentos trazem, nas declarações literais que contêm referência ao negócio – são os títulos que somente podem ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. Ex.: duplicata: só pode ser emitida nos casos de compra e venda mercantil ou nos casos de prestação de serviço, warrant, conhecimento de frete.
Não causal: não precisa de causa especificada em lei para ser emitido. são aqueles em que os direitos incorporados no título não se ligam ou dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do título – assim, ao portador ou qualquer obrigado não é permitido inquirir a causa do título, já que esse vale por si mesmo – podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque – ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque.
QUANTO À ESTRUTURA:
Ordem de pagamento: três figuras intervenientes:
-Aquele que dá a ordem (SACADOR)
-Aquele que recebe a ordem (SACADO)
-Tomador (BENEFICIÁRIO)
Promessa de pagamento: duas figuras intervenientes:
-Promitente
-Tomador beneficiário.
Apenas a nota promissória é promessa, os demais, todos são ordem de pagamento.
QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO:
Ao portador: aquele que não identifica o beneficiário. Circula por mera tradição. Súmula STF
387. Desde a Lei n. 8021/90 não se admite mais títulos ao portador, exceto se lei especial possibilitar o título ao portador. Art. 907, CC/02, Ex.: Lei n. 9069/95 (institui o Plano Real), art. 69 (cheque ao portador até o valor de R$100,00).
Títulos Nominais: aquele que identifica o beneficiário/ o seu titular (credor).
A transferência da titularidade exige não apenas a tradição (entrega do documento a outra pessoa), mas também um ato formal. Tradição + Ato Formal. Se for:
À ordem: circula por endosso.
O endosso (ato típico do regime cambial) é o ato formal necessário para a transferência dos títulos “à ordem” – art. 910, CC/02. Art. 914, CC/02 – Regula o CC que o endossante não se responsabiliza pelo pagamento do título, exceto se dispuser de forma contrária no ato do endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1°Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2° Pagando o título, tem o endossante, ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
OBS: O caput desse artigo não tem aplicabilidade porque as leis especiais que regem os títulos dispõe que o endossante é o responsável pelo pagamento, salvo se dispuser de maneira contrária no ato do endosso.
Não à ordem: circula por meio de cessão civil.
O título “não à ordem” ou “não endossável” implica na não possibilidade de circular por meio de endosso, mas poderá circular por meio da cessão civil de crédito. Assim a cláusula “não à ordem” impossibilita a circulação por endosso, mas há possibilidade de circulação por cessão civil de crédito.
Nominativos: São aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título (art. 921, CC/02).
Não podem ser transferidos mediante endosso. A transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente (proprietário) e pelo adquirente do título (art. 922, CC/02).
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Pode não ser nominal, mas é possível a circulação em preto - § 1º art. 923, CC/02.
Pode o emitente exigir a autenticidade da assinatura.
Ex.: ações das sociedades anônimas. Obs.: As ações de companhias e sociedades anônimas não são títulos de crédito, já que não decorrem de uma operação de crédito e seu possuidor só adquire os direitos de acionista. O acionista não adquire direito de crédito, mas apenas direito de acionista.
QUANTO AO CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES:
Próprios:
São aqueles que consubstanciam uma operação de crédito e correspondem a documentos de legitimação. São aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada, a sua existência, à confiança que inspiram os que dele participam – são aqueles que preenchem todos os requisitos e princípios do Direito Cambiário, bem como os seus atributos – ex.: letra de câmbio e nota promissória.
Impróprios:
Embora também sejam títulos de legitimação, não visam à circulação de direitos. Caracterizam-se como meros instrumentos comprobatórios da sua causa e não encerram operações de crédito, ou seja, não representam uma verdadeira operação de crédito, mas, que quando revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis.
➢Títulos de participação: conferem aos seus titulares, na qualidade de sócios, direito de participação em relação ao quadro associativo. São direitos de natureza pessoal e patrimonial.
➢Títulos de legitimação: não se confundem com comprovantes de legitimação. Estes são, em regra, intransferíveis e devem ser apresentados para sua utilização. Os títulos de legitimação, por sua vez, confere ao portador o direito de receber coisa ou prestação de serviço.
➢Ações e debêntures: as ações, parcela mínima que integra o capital social de uma S/A, não observam os princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia), embora seja titulo de resgate; é titulo impróprio de participação. As debêntures, por sua vez, são títulos de crédito que conferem direito de crédito ao seu titular, contra a sociedade emissora.
➢Duplicatas: visa documentar o saque pelo vendedor da importância faturada ou pela prestação do serviço. No entanto, aplicam-se os princípios cambiários.
➢Títulos representativos
➢Títulos de financiamento e títulos de investimento; Entre outros exs. como: conhecimento de depósito, warrant, conhecimento de frete.
Questão de Prova
(Promotor/MP-PB/2011) Assinale, dentre as alternativas abaixo, aquela que corresponde a um título de crédito causal:
a) duplicata.
b) letra de câmbio.
c) cheque.
d) nota promissória.
Institutos Cambiários
• São eles: saque, aceite, endosso, aval, protesto.
Saque
• Ato de emissão do título de crédito. O sacador é o emitente. Caso o título seja uma ordem de pagamento serão três figuras: sacador, sacado e tomador. Se for uma
promessa da pagamento, duas figuras intervenientes: sacador e beneficiário.
• Ressaque (art. 52, LUG): ato que permite que o portador emita, à vista, uma nova letra baseada naquela não paga, desde que vencida e protestada, contra qualquer um dos
coobrigados.
Aceite
• Ato pelo qual, na Letra de Câmbio, o sacado aceita a ordem que lhe foi dada, pelo sacador, tornando-se, assim, devedor principal na medida do seu aceite.
• Na letra de câmbio é ato facultativo; na duplicata, é obrigatório.
Questão de Prova
(VI Exame da OAB-2011) Com relação ao instituto do aceite dos títulos de crédito, assinale a alternativa correta.
a) a duplicata não pode ser aceita, sem qualquer fundamentação pelo sacado; neste caso, ele não será responsável pelo pagamento do título.
b) para a cobrança de uma duplicata não aceita, é necessária apenas a realização de seu protesto.
c) o aceite de cheque é condição essencial para que o beneficiário possa executar o sacado.
d) o aceite de uma letra de câmbio torna o sacado devedor direto do título.
Endosso
• “Ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e corresponde a uma declaração cambiaria eventual e sucessiva, manifestada
no título de crédito, ainda que, dele não conste a cláusula à ordem, pela qual, o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, o e n d o s s a n te re s p o n s á v e l p e l o a c e i te e p e l o pagamento” (XXXX XX., 2007, 219).
• O endosso é o principal modo de se transferir um título de crédito, não se confundindo, todavia, com a cessão civil de créditos.
• O endosso pode ser: a) em preto ou em branco; b) próprio ou impróprio (endosso-mandato e endosso- caução); c) endosso sem garantia; d) endosso póstumo;
e) cláusula proibitiva de novo endosso.
• Atenção: endosso parcial é NULO.
Questão de Prova
(Advogado/AGU/2009-CESPE) Acerca dos títulos de crédito, julgue o item subsequente (certo ou errado). Para a validade do endosso dado no anverso do título de crédito, é suficiente a assinatura do endossante, imediatamente após a qual ocorre a transferência do referido título.
Aval
• “Declaração cambiaria sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação
cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiaria autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento nas condições nele estabelecidas” (XXXX Xx, 2007, 283)
• Aval não se confunde com fiança, instituto civil, obrigação subsidiária.
• Aval não admite o benefício de ordem.
• III, art. 1647/CC.
• Avalista responde nas mesmas condições que o avalizado (LUG, art. 32; CC, art. 899)
• Aval total, parcial; em preto, em branco; sucessivo, simultâneo (Súmula 189, STF).
Questão de Prova
(VII Exame da OAB-2012) Com relação ao instituto do aval, é correto afirmar que
a) é necessário o protesto para a cobrança dos avalistas do emitente e dos endossantes de notas promissórias.
b) o avalista, quando executado, pode exigir que o credor execute primeiro o avalizado.
c) o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.
d) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício na forma.
Vencimento
• À vista;
• A prazo;
• A certo termo de data;
• A certo termo de vista.
• Pelo vencimento o título torna-se exigível em face dos endossantes, sacador e demais coobrigados e perde seu poder de circulação.
Pagamento
• É a quitação do título de crédito. De acordo com o art. 901/CC: fica validamente desonerado o devedor que paga o título de crédito ao legítimo portador, no
vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. E, efetuando o pagamento, pode o devedor exigir a entrega do título e sua respectiva quitação.
• Deve o credor procurar o devedor para que este pague o título pois, como visto, trata-se de obrigação quesível.
Protesto
• De acordo com o art. 1º, Lei n. 9492/1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se comprova o inadimplemento de uma obrigação originada em título e
em outros documentos de dívida.
• Fica a cargo do Tabelião de Protesto de Títulos.
• O protesto pode ser facultativo ou necessário.
• Súmula 475/STJ - “Responde pelos danos decorrentes do protesto indevido o endossatário que recebe por endosso transitivo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
• Súmula 476/STJ: “O endossatário de título de crédito po endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.
• De acordo com o art. 9, todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem
xxxxxx, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, sendo que, qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Ação Cambial
• Ação de execução - art. 784, I, CPC.
• Ação de regresso.
Questão de Prova
(Procurador da Fazenda/AGU/2006-ESAF) Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre Títulos de Crédito, julgue os itens a seguir, assinalando, ao final, a opção com a resposta correta.
I. a omissão de algum requisito legal que tire do documento sua validade como título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
II. invalida o título de crédito a cláusula que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.
III. o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, total ou parcial.
IV. o aval posterior ao vencimento do título de crédito não produz efeitos.
V. o pagamento parcial do título não pode ser recusado pelo credor, se no seu vencimento.
a) V,F,F,F,F
b) V,F,V,V,V
c) F,V,F,V,V
d) V,F,F,F,V
e) V,V,V,F,F
LETRA DE CÂMBIO
• Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, onde o sacador dá a ordem para que o sacado efetue o pagamento ao beneficiário.
• Ref. Leg.: Dec. 2044/1908; Dec. 57.663/1966 (LUG);
Código Civil.
Requisitos Essenciais
• Expressão Letra de Câmbio no próprio texto;
• Mandato puro e simples;
• Nome do sacado;
• Lugar do pagamento (vide art. 889,§2º/CC);
• Nome do tomador (não se admite letra de câmbio sacada ao portador);
• Local e data do saque;
• Assinatura do sacador.
Prazos de Apresentação
• Art. 33/LUG: a vista; a prazo; a certo termo de data; a certo termo de vista (não admite cláusula não aceitável).
• Art. 24 - chamado prazo de respiro.
• Consequência da não observância dos prazos de apresentação: a) letra comum: credor responde pelas despesas de eventual depósito judicial efetuado por um
dos devedores; b) letra de câmbio com cláusula sem despesas, o credor perde o direito de crédito contra todos os coobrigados (art. 53/LUG).
Questão de prova
(Juiz/TRT23/2011) Sobre a letra de câmbio é correto afirmar que:
a) deve ser emitida em modelo padronizado, sendo nula se emitida em qualquer papel, ainda que preenchidos os requisitos legais;
b) é inadmissível a sua emissão em moeda estrangeira;
c) apresentada a letra ao sacado, este pode pedir nova apresentação no prazo de 10 dias, a fim de refletir sobre o lançamento ou não do aceite, o qual se denomina prazo de respiro;
d) prescreve em 10 anos a pretensão de haver o seu pagamento, nesta condição;
e) se for emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
NOTA PROMISSÓRIA
• A Nota Promissória se caracteriza como uma promessa de pagamento onde emitente/sacador assume compromisso de pagar importância em dinheiro ao
tomador/beneficiário.
• A Nota não se confunde com a Letra pois naquela temos uma promessa de pagamento, ao passo que nessa, uma ordem de pagamento.
• Seus requisitos essenciais encontram-se elencados no art. 75/LUG, quais sejam: a) expressão nota promissória no próprio titulo; b) promessa pura e simples de pagar
quantia determinada; c) época do pagamento; d) indicação do lugar em que se deve fazer o pagamento; e) nome do beneficiário; f) indicação da data e do lugar em que a nota promissória é passada; g) assinatura do subscritor.
• Tais requisitos essenciais são relativizados pelo art. 76.
Questão de Prova
(XIX Exame da OAB-2016) Xxxxx, empresária individual, contraiu empréstimo com instituição financeira, formalizado em contrato de abertura de crédito. A esse contrato foi vinculada nota promissória avalizada, emitida pela mutuária em favor do mutuante. Em relação à obrigação firmada pelo avalista, assinale a alternativa correta:
a) a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
b) a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão do contrato de abertura de crédito ser título executivo extrajudicial.
c) o avalista poderá arguir exceção de preexecutividade em razão da iliquidez do título que originou a nota promissória, mesmo que esta tenha força executiva e autonomia.
d) a nota promissória gozará de autonomia somente com a anuência do avalista no contrato de abertura de crédito, além da sua assinatura no título.
Atenção
• A nota promissória vinculada a um contrato, desde que conste expressamente da cártula da nota promissória, é um título causal e não abstrato, perdendo a autonomia, já que o terceiro, ao
receber essa nota promissória, saberá da vinculação ao contrato. Esse é o entendimento de Xxxx Xxxxxx X. xx Xxxx Xx. Como regra geral, essa nota promissória mantém a força executiva, por exemplo, quando vinculada a um contrato de mutuo bancário (AgRg no REsp 777.912/RS), a não ser que o contrato a que se vincula seja ilíquido, como é o caso de contrato de abertura de conta corrente (STJ, EDiv em REsp 262.623/RS).
• Súmula 258 (STJ): “A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão de iliquidez do título que a originou”.
CHEQUE
• Ref. Leg.: Lei n. 7357/1985.
• Conceito: “ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém um contrato com uma instituição bancária (sacado) para que este
pague, à vista, determinada importância ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador àquele que a apresentar” (MAMEDE: 2006, v.3, 241).
Notas Introdutórias
• Trata-se de título improprio, de modelo vinculado, abstrato, à vista (art. 32).
➢O sacado não tem obrigação cambial.
➢O banco não é responsável pela provisão de fundos.
O sacado não pode:
➢Aceitar o cheque (art.6)
➢Endossar (art.18 par.1)
➢Avalizar (art. 29)
REQUISITOS DO CHEQUE
Art.1º da Lei do Cheque e art. 3º da Lei 6.268/75: expressão cheque; ordem incondicional de pagar quantia determinada; nome do sacado; lugar do pagamento; local e data da emissão; assinatura do emitente ou de seu mandatário.
MODALIDADES DE CHEQUE:
➢Cheque visado;
➢Administrativo;
➢Cruzado;
➢E para se levar em conta.
• Classifica-se como título abstrato, modelo vinculado, à vista, que aceita endosso em branco ou em preto, nominal (no entanto, os cheques com valores inferiores a
R$100,00 podem circular ao portador - art. 69, Lei n. 9069/1995). O cheque é pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula à ordem, circulando por endosso; se com cláusula não à ordem, só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão civil (art. 17).
• Se caracteriza como instrumento de pagamento.
Aval
• Art. 29: o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto pelo sacado ou mesmo por signatário.
• O aval deve indicar a pessoa em favor de quem é dado. Não sendo feito, presume-se em favor do sacador (art. 31, LUG)
Cheque Pós-datado
• Prática comum é o chamado cheque “pré-datado” (em verdade, cheque pós-datado). Essa prática não encontra respaldo legal pois de acordo com art. 32 cheque é uma
ordem de pagamento à vista considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.
• No entanto, a sua apresentação antecipada gera dano moral (Sumula 370, STJ).
• Atenção: caso a prova cobre a contagem de prazo prescricional de cheque pós-datado, se basear na Lei (arts. 32, 47 e 59), salvo se enunciado da questão pedir
posicionamento doutrinário-jurisprudencial.
Revogação e Sustação
• Os artigos 35 e 36 cuidam da revogação (ou contra- ordem) e oposição (sustação), respectivamente.
• A revogação é ato exclusivo do emitente e produzirá efeitos após expirado o prazo de apresentação.
• A sustação é ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador e seus efeitos são imediatos.
• Cuidado!: a revogação ou sustação podem caracterizar a prática de crime de estelionato (CP, art. 171, §2º, VI, se
constatado o dolo), sendo que o sacado não tem competência para avaliar as razões do pedido.
Apresentação e pagamento do cheque
• Arts. 32 a 43.
• Prazo de apresentação: 30 ou 60 dias, sendo o cheque de mesma praça ou praça distinta. Caso o cheque não seja apresentado para pagamento no prazo previsto, o
art. 47, § 3º determina que : “o portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável”.
Prescrição
• O prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar do final do prazo de apresentação (art. 59). A ação de regresso de uma obrigado ao pagamento do cheque
contra outro também prescreve em seis meses, porém, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado (art. 59, parágrafo único).
• Já a ação de enriquecimento ilícito (locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados prescreve em dois anos a contar da data em que se consumou a
prescrição prevista no art. 59 (art. 61).
Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Atenção!
• Súmula 600, STJ: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentando o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não
prescrita a ação cambiária”.
Questões de Prova
(FCC – TJPI – Juiz Substituto – 2015) Xxxxxxx emitiu um cheque nominal em favor de Xxxxx, que, por sua vez, endossou o título a Xxxxxx, subordinando o endosso a determinada condição que anotou do verso da cártula. Xxxxxx então apresentou o cheque para pagamento ao banco sacado dentro do prazo legal. Nesse caso, considerando que Xxxxxxx mantém fundos suficientes e disponíveis para o pagamento, o banco sacado deve
(A) pagar o cheque, mas desde que tenha sido previamente informado pelo
endossante ou pelo sacador sobre a realização da condição anotada na cártula.
(B) pagar o cheque, reputando-se não escrita a condição anotada na cártula pelo endossante.
(C) pagar o cheque, mas desde que lhe seja apresentada, pelo endossatário, prova escrita da realização da condição anotada na cártula.
(D) negar o pagamento, pois a anotação de condição pelo endossante da cártula invalida o cheque.
(E) negar o pagamento, pois a anotação de condição torna o cheque título causal, impossibilitando, por consequência, a sua transmissão por endosso.
(XVIII Exame da OAB-2015) Xxxxx recebeu de Moura um cheque com cruzamento especial no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Acerca das disposições legais que disciplinam tal espécie de cheque, assinale a alternativa correta:
a) o cheque com cruzamento especial pode ser pago em dinheiro no estabelecimento contra o qual foi sacado ou mediante a uma câmara de compensação.
b) o cruzamento especial não pode ser convertido em geral e a inutilização do cruzamento ou do nome do banco é reputada como inexistente.
c) a aposição de vários cruzamentos especiais invalida o cheque, exceto se o portador, no primeiro cruzamento, indicar o mesmo banco que o sacado.
d) o cheque com cruzamento especial obriga o sacado a debitar a quantia indicada no título da conta do emitente e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação.
DUPLICATA
• Título tipicamente brasileiro.
• Ref. Leg. : Lei n. 5474/1966.
Conceito
• Conceitua-se como “título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa documentar o que fundado sobre
crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de uma fatura” (XXXX Xx.: 2007, 673).
Requisitos
• expressão duplicata no próprio texto, data da emissão e número de sua ordem;
• numero da franquia da qual ela foi extraída;
• data certa do vencimento (a certo termo de vista ou a certo termo de data) ou à vista;
• identificação completa do vendedor e do comprador;
• importancia a ser paga;
• local ou praça do pagamento;
• cláusula à ordem (não se admite cláusula não à ordem);
• assinatura do comprador;
• assinatura do vendedor.
Fatura
• Nas compras mercantis entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data de entrega ou despacho das
mercadorias, o vendedor deve extrair a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
• Fatura é de extração obrigatória e duplicata, facultativa.
• Caso se extraia a duplicata, ela deverá ser escriturada em livro específico, qual seja, Livro de Registro de Duplicatas.
Remessa e Devolução
• Remessa: 30 dias (art. 6);
• Devolução: 10 dias, podendo haver intermédio de instituição financeira (art. 7).
Aceite
• Na duplicata o aceite é obrigatório, podendo ser recusado, nas hipóteses elencadas no art. 8 - avaria ou não recebimento das mercadores, quando não expedidas
ou não entregues por conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
• O aceite pode ser ordinário; por comunicação (ocorre quando há a retenção da duplicata pelo comprador em face da autorização da instituição financeira encarregada
da cobrança, comunicando o sacado por escrito sobre a retenção e o aceite); por presunção (sacado recebe a mercadoria, sem recusa expressa do aceite).
Protesto
• Protesto por falta de pagamento, por falta de devolução e por falta de aceite.
• Prazo de 30 dias a contar de seu vencimento.
• Protesto por indicação.
Execução
• Pode-se executar ou pedir a falência do devedor empresário com base em duplicata mercantil,
regularmente aceita. No entanto, para que se requeira a falência, faz-se necessário o protesto.
• Atenção: art. 15, I e II.
Prescrição
• 03 anos, a contar do vencimento, contra devedor principal;
• 01 ano, contra coobrigados, a contar do protesto;
• 01 ano, coobrigados entre si, a contar da data em que um deles efetuou o pagamento.
Duplicata Virtual
• Art. 8, p.u., Lei n. 9492/1997 - “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
• Para Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xx. (2007, 755): “o vendedor, via computador, saca a duplicata e envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio
magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária”.
• O Código Civil, em seu art. 889, §3º prevê que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem
da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos nesse artigo”.
Questão de Prova
(Procurador Município/São Paulo-SP/2008-FCC) A duplicata e um título de crédito
a) que pode ser extraído para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, e se levado a protesto por falta de aceite, de devolução ou pagamento.
b) formal, que só admite protesto por falta de pagamento.
c) causal, que só pode ser emitido para documentar a prestação de serviços por empresários individuais ou sociedades empresarias.
d) causal, que só pode ser emitido para documentar a venda e compra mercantil.
e) que consubstancia promessa de pagamento à vista, admite endosso e pode ser levado a protesto por falta de aceite ou falta de pagamento.
OUTROS TÍTULOS
• São eles:
➢Títulos de Legitimação - Os que asseguram ao seu
portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional: - ex: bilhete de metrô, raspadinha;
➢Títulos Representativos - Instrumentos jurídicos, que
representam titularidade de mercadoria custodiada (custódia de terceiro não proprietário).;
➢Títulos de Financiamento - Instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento ;
➢Títulos de Investimento - Destinam-se à captação de recursos pelo emitente - assemelha-se a mútuo..
Títulos de Crédito Comercial
• Destaque para o conhecimento de depósito e warrant, regidos pelo Dec. 1102/1903. São títulos emitidos pelos armazéns gerais. São emitidos conjuntamente (chamados
títulos irmãos), mas podem circular conjunta ou separadamente.
• O conhecimento de depósito representa a mercadoria depositada, o qual pode circular por endosso. A warrant,
por sua vez, é título constitutivo de promessa de pagamento, cuja garantia é a própria mercadoria depositada.
• Também são títulos de crédito comercial as cédulas de crédito comercial e notas de crédito comercial, regidas pela Lei n. 6840/1980. São títulos causais, emitidos com
base em financiamento para fins de incremento da sua atividade empresarial. Se configuram como promessas de pagamento, sendo que a cédula possui garantia real ao passo que a nota não.
Títulos de Crédito Industrial
• Ref. Leg. - Decreto-Lei n. 413/1969.
• São as cédulas de crédito industrial e as notas de crédito industrial. São títulos causais, emitidos em virtude de financiamento para fins industriais. São promessas de
pagamento, sendo que as cédulas possuem garantia real ao passo que as notas, não.
Títulos de Crédito à Exportação
• Ref. Leg. - Lei n. 6313/1975.
• Títulos causais emitidos em virtude de financiamento para exploração de atividades destinadas à exportação.
• Promessas de pagamento, sendo que as cédulas possuem garantia real ao passo que as notas, não.
Títulos de Crédito Rural
• Decreto-lei n. 167/67 - cédulas e notas rurais; nota promissória rural; duplicata rural.
• Lei n. 8929/1994 - cédula de produto rural (CPR)