ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000053/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/05/2020 MR022554/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.100724/2020-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/05/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PI000053/2020
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SIND.DOS XXX.XXXX.XXXX.XX XXX.XXXX, XXXX.XXXX.XXXX.XX XXXX.XXXX.XX XXX.XX.XX., CNPJ n.
04.497.580/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ n. 33.009.911/0065-01, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e viajantes do comércio, com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Xxxxxxx Xxxxxxx/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Xxxxxxx Xxxxx/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel Xxxx Xxxx/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Xxxxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxx Xxxxx/PI, Xxxxxx Xxxxxxxxx/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Xxx Xxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Xxxxxxxxx Xxxxx/PI, Francisco Macedo/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Xxxxxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxxx/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxx/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, Xxxx Xxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxx/PI, Xxxx xx Xxxxxxx/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Xxxxx Xxxxxx/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxx/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Xxxxxx Xxxxxx/PI, Marcolândia/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Massapê do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Xxxxxx/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Xxxxx Xxxxxxxxxx/PI, Xxxxx/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI,
Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxx xx Xxxxx/XX e Wall Ferraz/PI.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 202, os pisos salariais passarão a vigorar nos seguintes valores:
a) Vendedores - R$1.820,91 - (um mil oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos) mensais;
b) Suporte de Vendas - R$1.124,68 (um mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e oitro centavos) mensais;
Estão excluídos desta cláusula os empregados sujeitos a aprendizagem metódica, nos termos da Legsilação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica, desde ja, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta a somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2020, reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2020, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados vendedores, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no slário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da lei.
PARÁGRADO TERCEIRO: QUITAÇÃO
Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - ADIANTAMENTO
A EMPRESA pagará, a título de adiantamento de Gratificação de Natal, até o dia 15 de janeiro de 2020 e 15 de janeiro de 2021, 50% (cinquenta por cento) do salário base, líquido aos empregados contratados por prazo inderteminado abrangindo pelo presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado pela EMPRESA que, ocorrendo variação salarial após o adiantamento integral da Gratificação de Natal, a diferença será paga ao empregado no mês de dezembro, sendo garantido também a 2ª parcela do 13º salário de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo a rescisão antecipada, a qualquer título, do contrato de trabalho, o adiantamento parcial ou integral da gratificação de Natal será descontado de qualquer crédito devido ao emprefgado respeitando os limites legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A presente cláusula estará automaticamente revogada caso a EMPRESA seja obrigada a pagar mais de 12 (doze) salários anuais e, cumulativamente, a denominada Gratificação de Natal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2020, a todos os empgrados integrantes das categorias funcional denominada operacional e profissional, contratados por prazo indeterminado, Participação no Lucros e Resultados, na forma prevista no regulamento anexo elaborado com fundamento no art. 72, inciso XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a matéria, que, depois de rubricado pelas partes passa a ntegrar o presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Participação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 1(um) ano, a partir de 01/01/2020, acordam as partes que a referida participação está condicionada à ocorrência de determinados resultados, ficando, no entando, entendido que o valor máximo, para o período de vigência, está limitado ao equivalente a:
- Para empregados Vendedores - Sistema de Remuneração PRV (Programa de Remuneração Variável): até 2,5 (dois vírgula cinco) ao ano Salários Base dos Empregados, entendid esse como o Salário Nominal do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza;
- Para os empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal): até 1,0 salário ao ano, entendeido esse como o Salário Base do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza.
- Empregados Suporte de Vendas: até 2,5 (dois vírgula cinco) ao ano Salário Base dos Empregados, entendido essse como o Salário Nominal do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Exclusivamente para os Empregados Vendedores e Consukltores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal), serão feitas 2 (duas) apurações de resultados, nos meses de seetembro (resultado do primeiro semestre) e março (resultado do segundo semestre)
PARÁGRAFO TERCEIRO
Acordam as partes que a EMPRESA pagará, a título de antecipação por conta de resultados futuros, exceto vendedores, no mês de setembro de 2020 o equivalente a:
A. Empregados Suporte de Vendas:
Setembro de 2020 - valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.
B. Empregados Vendedores - Sistema PRV (Programa de Remuneração Variável):
Setembro de 2020 - valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.
C. Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal):
Setembro de 2020 — Não farão jus à antecipação
Estes valores antecipados por conta de resultados futuros serão compensados à razão de 100% (cem por cento) sobre os valores pagos a esse título em março de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO
Receberão as antecipações previstas no parágrafo anterior os empregados em situação funcional NORMAL, os ADMITIDOS, os que retornarem de licença do INSS (doença, acidente do trabalho e maternidade) até o dia 15 (quinze) do mês em que ocorrerem as referidas antecipações.
PARÁGRAFO QUINTO
Observadas as limitações do parágrafo anterior, não receberão as respectivas antecipações os empregados em LSV (licença sem vencimento); LCV (licença com vencimento); empregados contratados por prazo determinado e os aprendizes.
PARÁGRAFO SEXTO
Os empregados desligados, com exceção dos dispensados por Xxxxx Xxxxx, no período de vigência deste acordo, terão direito à participação proporcional aos meses de trabalho, considerando a avaliação real apurada ao final de cada ciclo, descontarão os valores das antecipações previstas na cláusula 2.4 do Regulamento de PNR vigente.
A quitação do valor referido no parágrafo segundo ocorrera somente no mês de março do ano seguinte ao da apuração, exemplificativamente:
Empregado desligado em 02/03/2021, receberá:
Em 30/03/2021, 12/12 avos referente ao PNR apurado em 2020, descontada antecipação concedida em Setembro/2020;
Em 30/03/2022, 2/12 avos referente ao PNR apurado em 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTO INTERNO SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a matéria foi devidamente regulamentada através das Leis 10.101 de 19/12/2000 e 12.832 de 20/06/2013, em conformidade com o inciso XI do artigo 7o da Constituição Federal;
Considerando que os trabalhadores da empresa outorgam poderes ao Sindicato dos Empregados Vendedores VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, para representá-los;
As partes decidem convencionar, conforme determina o artigo 2º da referida Lei, a forma de participação dos empregados nos lucros ou resultados da Souza Cruz -das áreas de TM&A (Vendas) e Supply Chain (Logística e Distribuição), concordando em levar em conta os seguintes parâmetros e critérios para, por tempo certo e ajustado, criar regras e mecanismos que possam tornar efetiva mais essa antecipação no campo social.
1. DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ÁREA DE VENDAS E DISTRIBUIÇÃO.
1.1 - É de conhecimento geral que as atividades desenvolvidas pela área de vendas da Empresa apresentam características próprias e bastante diferenciadas daquelas desenvolvidas por outras áreas, departamentos ou fábricas da Empresa.
1.2 - Não se pode desconhecer que a força da distribuição movimenta o abastecimento semanal de milhares de pontos de vendas em todo o território nacional, sendo um dos principais desafios da empresa, por via de consequência, a disponibilização plena dos produtos a seus consumidores.
1.3 - Portanto, é sabido que os produtos da empresa só têm utilidade quando próximos dos seus consumidores, para que seja concretizado o consumo.
1.4 - É determinante que a empresa esteja permanentemente captando reações e informações junto ao mercado, pois os produtos são consumidos em massa e diariamente. Por esta razão é necessário mantê-los disponíveis para os diversos segmentos do mercado consumidor.
1.5 - É necessário que se tenha uma constante preocupação em acompanhar o movimento e hábitos de compras dos consumidores.
1.6 - A empresa precisa movimentar-se rapidamente, através da sua equipe de vendas e distribuição a fim de identificar e atender à satisfação dos clientes, criando maiores oportunidades de consumo e garantindo abastecimento.
1.7 - É de amplo conhecimento que as medidas para melhorar a qualidade dos serviços e garantir uma efetiva participação de mercado são, dentre outras:
- visitar regularmente os pontos de vendas;
- retornar aos pontos de vendas, quando necessário ;
- adaptar dias e frequência de visitas visando o interesse mútuo (empresa e varejista);
- orientar os varejistas quanto à preservação e correto armazenamento do produto;
1.8 - É do conhecimento de todos que o ciclo completo das vias de distribuição passa por várias etapas:
VENDAS - Etapa em que os vendedores negociam volume por marca, visando a demanda de consumo, ou seja, abastecer o ponto de venda no intervalo entre as visitas.
PROCESSAMENTO OPERACIONAL - Etapa em que as notas fiscais são emitidas e os pedidos são pré- separados.
A ENTREGA - Etapa em que os pontos de vendas são abastecidos. Esta operação é completada com o recebimento dos respectivos valores.
A PRESTAÇÃO DE CONTAS - momento do acerto de contas referente aos valores envolvidos. Os documentos são manuseados diariamente e o balanço é efetuado semanalmente.
O ABASTECIMENTO - movimento de estoques obedecendo o ciclo: Fábrica è Depósitos è Carros de Entrega è Varejo;
1.9 - Não se pode desconhecer, por conseguinte, que uma das principais características das áreas de vendas e distribuição é o contínuo exercício, realizado pelos empregados integrantes dessa categoria, da atividade externa.
1.10 - A atividade externa é exercida de uma forma estruturada a ponto de compensar as dificuldades de atuação encontradas numa realidade onde a ampla dispersão geográfica é uma outra característica marcante.
1.11 - Considera-se atividade externa aquela desenvolvida pelos empregados que desempenham as funções de: Vendedor, Representante de Marketing, Consultor Comercial, Auxiliar de Merchandising, Repositor , Agente De Vendas (Negócios), Supervisor Parceria, Coordenador De Canais De Distribuicao (Indiretos), Coordenador Merchandising e Coordenador de Distribuição.
1.12 - É pertinente concluir que a auto orientação, iniciativa, habilidade no relacionamento interpessoal e a criatividade para busca de soluções para as diversas situações imprevistas são características que devem fazer parte do perfil do empregado que exerce suas funções internamente, mas devem, sobretudo, fazer parte do perfil daquele que rotineiramente, exerce suas funções à distância e externamente.
1.13 - Não existem dúvidas quanto à constituição de uma Região de Vendas e Distribuição, célula maior de uma área geográfica que agrega um conjunto de Territórios, Zonas e Varejos, a saber:
- um conjunto de VAREJOS forma uma ZONA de Vendas;
- um conjunto de ZONAS forma um Território, e
- um conjunto de TERRITÓRIOS forma uma REGIÃO.
1.14 - Por outro lado, para efeito da área de Distibuição, fica assim entendido :
- um conjunto de carros de entrega formam um TERRITÓRIO de Distribuição;
- um conjunto de TERRITÓRIOS de Distribuição formam uma REGIÃO de Distribuição.
1.15 - Os fatores indicados no item 2.8 foram criteriosamente selecionados levando-se em conta a realidade global da área de vendas e distribuição, seja considerando as atividades desenvolvidas internamente, isto é, dentro de um depósito de vendas, seja considerando as atividades desenvolvidas externamente.
2. DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS
2.1. - Os Parâmetros, Critérios, Regras e Mecanismos aqui definidos foram acordados através de livre negociação direta, realizada entre SINDICATO e EMPRESA, o que tornou possível a criação da melhor forma de participação dos empregados nos ganhos econômicos resultantes da produtividade no trabalho.
2.2 - Concordam as partes que esse avanço no campo social favorece a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento do departamento a que pertencem.
2.3 - Existe plena concordância de que o empregado passa a interessar-se mais pelo resultado do departamento, do qual se beneficia. Consequência imediata é que este torna-se mais eficiente, mais produtivo e com maior vantagem competitiva.
2.4 - Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como com o artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
2.5 - As regras e mecanismos criados para atender o presente benefício devem ser claros e objetivos, acessíveis a todos os empregados, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Portanto, os métodos de aferição dos resultados devem ser palpáveis, criando a possibilidade de o empregado participar/influenciar e, sobretudo, contribuir para a sua melhoria.
2.6 - Neste sentido, as partes entendem que o alcance das Regras e Mecanismos estabelecidos para aferir resultados deve estar no âmbito do setor de trabalho e, no máximo, do departamento a que pertencem, que são as áreas que os empregados conhecem e na qual estão lotados.
2.7 - Concordam, SINDICATO e EMPRESA, que o controle e acompanhamento, por parte dos empregados, são importantes para a eficácia do sistema, vez que a desconfiança compromete os métodos de participação, sempre que os empregados não disponham de informações a respeito do andamento dos resultados, o que constitui, regra geral, motivo para adiamento da regulamentação dessa e de outras matérias que, similarmente, suscitam controvérsias. Objetivando atender ao aqui exposto, as partes estabelecem que o instrumento adequado de aferição é o Relatório de Apuração de Resultados, entendido esse como o relatório demonstrativo dos resultados atingidos, durante o período de apuração. O referido relatório deverá ser amplamente divulgado entre os empregados envolvidos, para que possam fazer o devido acompanhamento.
2.8 - Fica estabelecido, para fins de definição da participação, que devem ser considerados os fatores constantes nos anexos que influenciam nos ganhos econômicos das áreas de TM&A e Supply Chain (Logística e Distribuição).
3 . DAS REGRAS E MECANISMOS
3.1 - Fica determinado que a vigência da presente regulamentação disciplinadora da Participação nos Resultados é de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020, estando expressamente entendido que a apuração de resultado será realizada anualmente, com exceção dos casos previstos no item 3.2, conforme abaixo:
Apuração | Período Avaliado | Mês de Avaliação |
Anual | 01/01/2020 a 31/12/2020 | Março/2021 |
3.2 – Exclusivamente para os empregados Vendedores e Consultores Comerciais participantes do Sistema de RVM (Remuneração Variável Mensal) fica determinado que a vigência da presente regulamentação disciplinadora da Participação nos Resultados é de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020, estando expressamente entendido que haverão 2 (duas) apurações de resultados, conforme abaixo:
Apuração | Período Avaliado | Mês de Avaliação |
Semestral | 01/01/2020 à 30/06/2020 | Setembro/2020 |
Semestral | 01/07/2020 à 31/12/2020 | Março /2021 |
3.3 - A referida participação está condicionada à ocorrência de determinados resultados, ficando, no entanto, entendido que o valor máximo, para o período de vigência, está limitado ao equivalente a:
3.3.1 Para os Empregados Vendedores - Sistema de Remuneração PRV (Programa de Remuneração Variável): 2,5 (dois virgula cinco) ao ano Salários Base dos Empregados, entendido esse como o Salário Nominal do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza;
3.3.2 Para os Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal): 50% salário na apuração do mês de Setembro/2020 e 50% do salário na apuração do mês de Março/2021, entendido esse como o Salário Base do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza.
3.3.3 Para os demais cargos:Coordenadores de Indiretos, Representantes de Marketing, Coordenadores de Distribuição, Agente de Vendas (Negócio), Time de Merchandising (Analistas, Técnicos de Informações, Coordenadores, Auxiliar de Merchandising e demais cargos de merchandising), Coordenadores do Interaction Center, Analistas e Especialistas da regional de vendas (inclusive áreas de suporte), Técnicos de Informações, Analistas e Auxiliares Administrativos (BOC, secretárias e outros), Repositor, Repositor 1, Agente de Vendas Interno, Analistas de TM&A Services, Equipe de RTM, Analistas de Transporte, Analistas de Distribuição, Cargos Internos/Suporte de Vendas da Área de Supply Chain dos CDs (CIDs e CODs), Grupo de Colaboradores vinculados
aos Setores de Estoque de vendas dos produtos (cigarro e Parceria) dos CDs e demais cargos de suporte de Vendas e Distribuiçãopertencentes a este regulamento: 2,5 (dois virgula cinco) ao ano Salários Base dos Empregados, entendido esse como o Salário Nominal do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza;
3.4 - Fica expressamente ajustado que, durante todo o exercício, para os Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal), serão feitas 2 (duas) apurações de resultados, nos meses de Setembro/2020 (resultados do primeiro semestre) e Março/2021 (resultados do segundo semestre), com base no Relatório de Apuração de Resultados. Para os demais cargos, será feita 1 (uma) apuração de resultados no mês de Março, com base no Relatório de Apuração de Resultados.
3.5 - A liquidação Para os Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal) ocorrerá, respectivamente, no meses de setembro/2020 e março/2021 e o valor, no caso de aferição de resultado positivo, poderá variar até 50% (cinquenta por cento), em cada apuração, do Salário Base do empregado, de acordo com os critérios aqui definidos. Fica, no entanto, definido que, em caso de resultado negativo no período, isto é, abaixo do mínimo aceitável, conforme expressamente indicado na tabela de pontuação, nenhum valor será pago ao empregado a título de participação nos resultados.
3.6 – Para os demais cargos e Empregados Vendedores - Sistema de Remuneração PRV (Programa de Remuneração Variável),a liquidação ocorrerá, respectivamente, no mês de março/2021 e o valor, no caso de aferição de resultado positivo, poderá variar de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do Salário Base do empregado, de acordo com os critérios aqui definidos. Fica, no entanto, definido que, em caso de resultado negativo no período, isto é, abaixo do mínimo aceitável, conforme expressamente indicado na tabela de pontuação, nenhum valor será pago ao empregado a título de participação nos resultados.
3.7 - Acordam as partes que a EMPRESA efetuará, no ano de 2020, um pagamento a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, no mês de setembro de 2020, de valor equivalente:
a) Empregados Vendedores - Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal) e Consultores Comerciais: Setembro de 2020 - Não farão jus a antecipação.
b) Empregados Vendedores - Sistema PRV (Programa de Remuneração Variável):
Setembro de 2020– valor de 1 (um) salário base do empregado, sem acréscimo de qualquer natureza.
c) Para os demais cargos pertecentes a este regulamento, descritos no item 3.2.3:
Setembro de 2020– valor de 1 (um) salário base do empregado, sem acréscimo de qualquer natureza.
3.7.1 - Fazem jus à antecipação prevista no ítem anterior os empregados em situação funcional NORMAL, os ADMITIDOS, os que retornarem de licença do INSS (doença, acidente do trabalho e maternidade) até o dia 15 (quinze) do mês em que ocorrerem as referidas antecipações.
3.7.2 - Observadas as limitações do parágrafo anterior, não fazem jus à respectiva antecipação os empregados que se encontrarem nas seguintes situações:
- em gozo de licença com ou sem remuneração;
- contratados com prazo determinado;
- de retorno de afastamento após o 15º dia;
- demitidos nos respectivos meses do pagamento da antecipação
3.7.3 - Os empregados admitidos na vigência do presente Regulamento, que não receberam a ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, prevista no item "3.6", receberá à época da liquidação, o percentual integral, conforme estabelece o item "3.8", a razão dos meses em que tenham trabalhado.
3.8 - Acordam ainda que o valor pago a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS será deduzido da quantia recebida pelo empregado no mês de apuração/liquidação referente ao período de vigência. Entretanto, se o resultado apurado for negativo, a dedução dar-se-á na apuração do ano seguinte, e assim, sucessivamente, até que se possa deduzir tudo o que se antecipou. Por outro lado, se durante o período de vigência deste Regulamento os resultados forem negativos, far-se-á a dedução no primeiro ano que se obtiver resultado positivo.
3.9O valor a ser pago em março/2021, será calculado com base no resultado da soma da pontuação média do conjunto dos fatores definidos nos anexos e enquadrado nas tabelas abaixo, conforme o caso, a fim de identificar o percentual que deverá incidir sobre o salário base de todos os empregados abrangidos por este Regulamento, calculando-se dessa forma a participação de resultados a que terão direito.
Tabela de Apuração Área TM&A(anexo1)
Total de Pontos
% DE INCIDÊNCIA S/SALÁRIO BASE
Suporte de TM&A (Demais Cargos)
De 85,00 a 100 100% 2,5
De 73,30 a
84,99
De 58,30 a
73,29
85% 2,13
70% 1,75
De 50 a 58,29 50% 1,25
Abaixo de 50 0% 0
Tabela de Apuração Área Supply Chain Logística (anexo2)
Total de Pontos | % DE INCIDÊNCIA S/SALÁRIO BASE |
DE 85 A 100 | 100% |
DE 70 A 84,99 | 90% |
DE 55 A 69,99 | 80% |
DE 40 A 54,99 | 70% |
ABAIXO DE 39,99 | 0% |
3.10 - O valor a ser pago em setembro/2020 e março/2021, exclusivamente, para os Empregados Vendedores - Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal) e Consultores Comerciais será calculado com base no resultado da soma da pontuação média do conjunto dos fatores definidos nos anexos e enquadrado nas tabelas abaixo, conforme o caso, a fim de identificar o percentual que deverá incidir sobre o salário base de todos os empregados abrangidos por este Regulamento, calculando-se dessa forma a participação de resultados a que terão direito.
S/SALÁRIO BASE | (SALÁRIO – POR PERÍODO DE APURAÇÃO DE 6 MESES) | |
De 85,00 a 100 | 100% | 0,5 |
De 73,30 a 84,99 | 85% | 0,425 |
De 58,30 a 73,29 | 70% | 0,35 |
De 50 a 58,29 | 50% | 0,25 |
Abaixo de 50 | 0% | 0 |
Total de Pontos % DE INCIDÊNCIA
VENDEDORES E CONSULTORES COMERCIAIS
3.11 - Os empregados que não tenham trabalhado o período integral, terão direito à participação proporcional a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias no mês, como mês completo de trabalho.
3.12 - Os empregados desligados, com exceção dos dispensados por Xxxxx Xxxxx, no período de vigência deste acordo, terão direito à participação proporcional aos meses de trabalho, considerando a avaliação real apurada ao final de cada ciclo, descontarão os valores das antecipações previstas na cláusula 3.6 do Regulamento de PNR vigente.
A quitação do valor referido no paragrafo segundo ocorrerá somente no mês de março do ano seguinte ao da apuração, exemplificativamente:
Empregado desligado em 02/03/2021, receberá:
Em 30/03/2021, 12/12 avos referente ao PNR apurado em 2020, descontado antecipação concedida em Setembro/2020;
Em 30/03/2022, 2/12 avos referente ao PNR apurado em 2020;
3.11.1 Para cálculo da referida participação, será considerada como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês.
3.11.2 Não terão direito a receber ao pagamento da participação nos resultados os empregados que se encontrarem, durante o período integral de apuração, nas seguintes situações:
- em gozo de licença (com ou sem vencimentos);
- afastamentos por auxílio-doença - INSS;
- contratados por prazo determinado;
- demitidos por Xxxxx Xxxxx;
- aprendizes.
3.11.3 São considerados somente os casos em que o afastamento ocorrer através do INSS, ou seja, a partir do 16º (décimo sexto) dia. Os 15 (quinze) dias anteriores de responsabilidade da empregadora, serão computados no absenteísmo total da Unidade.
3.13 - Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente Regulamento serão dirimidos através de negociação entre as partes.
3.14- Fica expressamente entendido que o sistema de participação de resultados implantado através do presente Regulamento abrange somente a categoria dos empregados ditos "OPERACIONAIS" e “PROFISSIONAIS” vinculados ao Sindicato acordante, contratados por prazo indeterminado, excluídas as categorias dos empregados denominados "GERENCIAIS".
3.15 - Caso seja editada, durante a vigência deste acordo, nova norma regulamentando o mencionado dispositivo constitucional de participação nos lucros e resultados (CF, artigo 7o, XI), ou ainda alterando os termos da Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, a EMPRESA poderá compensar o benefício aqui criado com os que vierem a ser instituídos.
Nota: Os objetivos constantes nos fatores do PnR, previstos neste regulamento (item 3.7 e seguintes), poderão ser revistos ao longo da vigência do instrumento coletivo.
Caso sejam alterados, deverão ser objeto de “Termo Aditivo” ao Acordo Coletivo e ao Regulamento Interno Sobre Participação nos Resultados.
Área TM&A
Anexo I
1. DOS GRUPOS DA ÁREA DE TM&A
1.1 Externos TM&A:
Grupo 1A - Vendedores e Consultores Comerciais Grupo 2A – Coordenadores de Indiretos
Grupo 3A – Agente de Vendas (Negócios)
Grupo 4A - Time de Merchandising (Coordenadores e Auxiliares de Merchandising) Grupo 5A – Supervisor Parceria
1.2 Internos TM&A:
Grupo 1B - Suporte de Vendas, a saber, Analistas da regional de vendas, técnicos de informações, Analistas e Auxiliares Administrativos (BOC, secretárias e outros) e demais cargos das áreas de suporte;
Grupo 2B – Analistas de Indiretos;
Grupo 3B - Time de Merchandising (Analistas, Tecnicos de Informações e demais cargos de merchandising); Grupo 4B – Equipe Interaction Center.
2 . DETATALHAMENTO DOS INDICADORES ESPECÍFICOS POR GRUPO DA ÁREA DE TM&A
2.1 - Grupo 1A -VENDEDORES E CONSULTORES COMERCIAIS
Os fator abaixo indicado será apurado a nível de TERRITÓRIO DE VENDAS;
BASE DE VAREJOS LIQUIDA |
ATIVAÇÃO VEO |
a) BASE DE VAREJOS LÍQUIDA
Entende-se por base de varejos lÍquida o número total de varejos/pontos de venda de cigarros com os quais a empresa relaciona-se comercialmente. Considera-se as premissas abaixo para efeitos de apuração de base líquida os varejos:
1) O varejo será considerado líquido caso tenha venda de, no mínimo, R$ 40,00 (quarenta reais) por mês para os produtos comercializados pelo vendedor de cigarros (cigarros, fumo desfiado, papel, OTP, parceria e outros).
2) Será considerada venda líquida entregue, ou seja, devoluções e recompras serão desconsideradas.
3) O período para consideração da base líquida passa a ser de 8 (oito) semanas, para todas as frequência e sistemas, inclusive quinzenal e 168 hs.
Este índice é calculado pela área de RTM Matriz, através do sistema de gerencial de vendas Salesforce. A construção dessa base pode ser consultada por meio do monitoramento confeccionado pela respectiva área e enviado para todas as regionais.
Este fator será apurado utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Os targets de pdvs por regional/território são definidos anualmente na implementação do DX e reportados no dashboard mensal de TM&A. Cabe esclarecer que essa base de varejos é definida considerando objetivos estratégicos da Cia. Os colaboradores da Área xx Xxxxxx tem conhecimento destes objetivos por meio de seu superior imediato;
b) O período de apuração da base de varejos será mensal e seu resultado será divulgado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos trimestrais e corresponderá a 0,25 (um quarto) salários. Realizaremos o pagamento nos meses de Setembro 2020 e Março 2021, conforme item 3.4 acima. No mês de Setembro de 2020 o pagamento será referente a apuração dos meses de Janeiro a Junho de 2020 e em Março 2021 o pagamento será referente a apuração dos meses de Julho a Dezembro de 2020.
BASE DE VAREJOS LIQUIDA | PONTOS |
Acima de 97% | 50 |
Entre 96,0% a 96,9% | 43 |
Entre 95,0% a 95,9% | 35 |
Abaixo de 94,9% | 0 |
b) ATIVAÇÃO VEO
Entende-se por ativação VEO varejos que realizeram pelo menos 1 (uma) compra via plataforma VeO (sítio virtual de compras da da empresa voltado para varejistas) nas última 8 (oito) semanas: Base Veo e Lite
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
ATIVAÇÃO VEO | PONTOS |
Acima de 99% | 50 |
Entre 80,1% a 98,9% | 43 |
Entre 70,1% a 80% | 35 |
Abaixo de 70% | 0 |
2.2 - Grupos 2A e 2B -COORDENADORES E ANALISTAS DE INDIRETOS
O fator abaixo indicado será apurado a nível de REGIONAL ATACADO;
Volume Atacado |
a) VOLUME (ATACADO)
Definição Métrica: Volume total de cigarros das lojas Key Accounts Atacado;
Os objetivos de volume Brasil e de cada Regional são definidos no planejamento corporativo (COPLAN)
A cada mês, os objetivos das Regionais são revisados pela Área de SOP, aprovados pela diretoria no ciclo de planejamento corporativo e entregues às Regionais de Venda até a última semana do mês que precede o período de apuração;
A Regional Atacado estabelecerá os objetivos, baseado em histórico de venda, para os Key Acounts Maxxi, Atacadão, Sam’s Club, Assai e Makro;
As Regionais de Venda abrem os objetivos com base nos históricos e sazonalidade de cada Zona de Venda e enviam para área de Route to Market até o 8º dia útil do mês apurado;
A Regional pode atualizar o objetivo até o 8º (oitavo) dia útil do mês, para fins de atualização do “Best” negociado com a área de SOP;
Valores ajustados após o 8º dia não impactam os objetivos de zona;
Apuração:
A partir dos dados do Salesforce, serão apurados os resultados do real versus objetivo estabelecido. Fonte: Salesforce
Fórmula de Apuração:
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
Volume (Atacado) | PONTOS |
Acima de 102% | 100 |
Entre 101,5% e 102% | 86 |
Entre 100,75% e 101,5% | 70 |
Entre 100% e 100,75% | 50 |
Menor que 100% | 0 |
2.3 -Grupo 3A – AGENTES DE VENDAS (NEGÓCIOS)
Os fatores abaixo indicados serão apurados em nível de REGIONAL;
Média de Abordagens
Efetividade de reversões
Os resultados de Agentes de Vendas (Negócios) temporários ou terceirizados não deverão compor o resultado da Regional de Marketing, devendo ser apurados apenas os resultados dos agentes sujeitos a pagamento de PNR.
a) EFETIVIDADE DE REVERSÕES
Entende-se por Efetividade de reversões do Agente de negócios a quantidade de reversões realizadas de produtos Souza Cruz aos consumidores alvo frente ao número de abordagens, de acordo com as metas individuais estabelecidas no aplicativo digital dos agentes de negócios
A efetitividade das visitas será mensurada através do registro realizado diretamente no aplicativo eletrônico dos Agentes de Vendas (Negócios).
A apuração do resultado será realizada conforme fórmula abaixo:
Quantidade de reversões realizada
Quantidade de abordagens realizada
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
EFETIVIDADE DE REVERSÕES | PONTOS |
Acima de 75% | 15 |
Entre 65% e 75% | 10 |
Entre 55% e 65% | 11 |
Abaixo de 55% | 0 |
b) MÉDIA DE ABORDAGENS
Entende-se por Média de Abordagens do Agente de Vendas (negócios) a quantidade de abordagens realizadas ao consumidor no varejo pelo agente de vendas (negócios).
A média de abordagens será mensurada através do registro das vendas realizado diretamente no aplicativo eletrônico dos Agentes de Vendas (negócios).
A apuração do resultado será realizada conforme fórmula abaixo:
Soma de abordagens realizadas por dia
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
MÉDIA DE ABORDAGENS | PONTOS |
30 ou mais registros por dia | 25 |
De 26 a 29 registros por dia | 20 |
De 20 a 25 registros por dia | 17 |
Menos de 20 registros por dia | 0 |
2.4 - Grupo 4A e 3B- TIME DE MERCHANDISING (Analistas, Tecnicos de Informações, Coordenadores, Auxiliar de merchandising e demais cargos de Merchandising)
Estes fatores serão apurados a nível de REGIONAL DE VENDAS;
Efetividade Orçamentária |
Excelência na Execução |
Gestão de Terceiros |
Acuracidade de Inventário |
a) EFETIVIDADE ORÇAMENTÁRIA
Entende-se por Efetividade Orçamentária a variação percentual do orçamento anual.
Este fator de avaliação tem como objetivo garantir que os gastos da área não se desviem do planejamento inicial orçado.
A apuração considera o resultado mensal, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
EFETIVIDADE ORÇAMENTÁRIA | PONTOS |
Entre 0 e 5% | 35 |
Entre 5 e 15% | 25 |
Entre 15 e 25% | 17 |
Acima de 25% | 0 |
b) EXCELÊNCIA DE EXECUÇÃO
Entende-se por qualidade de execução a correta implementação das Peças de Cigarro nos Pdv’s (pontos de venda) atendidos, seguindo critérios definidos previamente pela equipe de Merchandising Matriz.
A métrica será medida mensalmente com base no número de ordens de serviço atendidas e finalizadas com sucesso pela equipe terceira de Auxiliares de Merchandising. A avaliação será feita em uma base amostral de 10% (escolhida aleatoriamente) das Ordens de Serviço finalizadas no mês apurado. A Equipe de Logística de Merchandising Matriz (Responsável pelo direcionamento das implementações e layouts) irá ser a responsável pela definição da base amostral medida e pela avaliação das ordens de serviço finalizadas.
A apuração deste indicador será feita avaliando 3 pré-requisitos:
• 50 pontos - Correta implementação igual nosso Guia de implementação – Guide Brasil
• 30 pontos - Correta exposição do Planograma
• 20 pontos - Censo correto confirmado via foto palm demand
O somatório das notas dos pré-requisitos irá compor a nota de excelência de execução do pdv.
Pontuação:
Aprov. | PONTOS |
Acima de 250 pontos | 25 |
Entre 200 e 250 pontos | 20 |
Entre 150 e 200 pontos | 17 |
Abaixo de 150 pontos | 0 |
Pontuação:
Aprov. | PONTOS |
Acima de 30 pontos | 25 |
Entre 25 e 30 pontos | 20 |
Entre 20 e 25 pontos | 17 |
Abaixo de 20 pontos | 0 |
c) GESTÃO TERCEIROS
Entende-se por gestão de terceiros a garantia dos prazos de implementação dos ciclos e atividades BAU com monitoramento diário.
A apuração considera o resultado mensal, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
Quantidade de implementações realizadas dentro do prazo
Quantidade de implementações realizadas
Pontos | PONTOS |
OTIF | 35 |
1 a 10 % de ataso/qualidade | 25 |
10 % a 20% de atrasos/qualidade | 17 |
Acima de20% de atrasos/qualidade | 0 |
d) ACURACIDADE DE INVENTÁRIO
Entende-se por Acuracidade de inventário a análise baseada em autorias GOC.
A métrica será medida mensalmente com base na aplicação dos procedimentos, acuracidade e organização do estoque.
A apuração considera o resultado mensal, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
Aplicação dos procedimentos
Procedimentos Totais
Pontos | PONTOS |
Variação de 0 a 10% | 10 |
10 a 20% | 8 |
20% a 30% | 5 |
Acima de 30% de atrasos/qualidade | 0 |
2.5 - Grupo 5A – SUPERVISOR PARCERIA
Os fatores abaixo indicados serão apurados a nível de REGIONAL DE VENDAS;
Margem de Contribuição |
Positivação Total |
Write-Off |
a) MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO (PARCERIA)
Entende-se por margem de contribuição, o resultado das vendas em termos de Faturamento, descontados impostos e Custo da Mercadoria Vendida (CMV). O objetivo de Margem de Contribuição é definido anualmente através do Company Plan e informado a equipe pelo superior imediato.
Considera-se, para fins de pontuação o atingimento da Margem de Contribuição do exercicio com base no objetivo total do ano.
Apuração
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados (pontos) dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO (PARCERIA) | Pontos |
Acima de 100% | 50 |
95% a 99,9% | 43 |
90% a 94,9% | 35 |
Abaixo de 89,9% | 0 |
b) POSITIVAÇÃO TOTAL (PARCERIA)
Entende- se como Positivação Total o somatório dos varejos com pelo menos uma NF efetivamente entregue no mês de apuração e valor mínimo de pedido considerando produtos Parceria no valor de R$ 30,00 dividido pelo objetivo de Positivação.
Apuração
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados (pontos) dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
POSITIVAÇÃO TOTAL (PARCERIA) | Pontos |
Acima de 100% | 30 |
95% a 99,9% | 25 |
90% a 94,9% | 18 |
Abaixo de 89,9% | 0 |
c) WRITE-OFF
Entende-se como write-off uma perda operacional proveniente de fatores como avaria na entrega, avaria no depósito, vencimento e defeito de fábrica, que leva a um estoque de produtos impróprios para comercialização;
Apuração:
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados (pontos) dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
POSITIVAÇÃO TOTAL (PARCERIA) | Pontos |
Abaixo de 0,16% | 20 |
Entre 0,199% a 0,16% | 17 |
Entre 0,249% e 0,20% | 14 |
Acima de 0,25% | 0 |
2.6 - Grupo 4B – EQUIPE INTERACTION CENTER (Coordenadores, Analistas, Tecnicos de Informações e Auxiliares Administrativos)
Os fator abaixo indicado será apurado a nível da área de Interaction Center ( telesales Souza Cruz)
Volume Total |
Base de Varejos Líquida |
Ativação VEO |
Nível de Serviço |
a) Volume Total ( base Telesales)
Neste indicador será avaliado todo o volume vendido pelo Interaction Center na base que é de responsabilidade dos serviços listados abaixo:
SERVIÇO (Peso 50) | META (Atingir o objetivo de volume matriz) |
TELESALES | 100% |
VEO LIGHT | 100% |
Apuração:
A apuração dos resultados será realizado com base na seguinte fórmula:
Objetivo de volume (matriz) x 100 = %
Volume realizado (IC)
Pontuação:
Range Nível de Serviço | Faixa de Pontuação |
Acima de 101% | 50 |
Entre 100,0% e 100,9% | 37 |
Entre 99,0% e 99,9% | 25 |
Entre 95,0% e 98,9% | 13 |
Abaixo de 94,9% | 0 |
b) BASE DE VAREJOS LIQUIDA
Entende-se por base de varejos líquida o número total de varejos/pontos de venda de cigarros com os quais a empresa relaciona-se comercialmente. Considera-se as premissas abaixo para efeitos de apuração de base líquida os varejos:
1) O varejo será considerado líquido caso tenha venda de, no mínimo, R$ 40,00 (quarenta reais) por mês para os produtos comercializados pelo vendedor de cigarros (cigarros, fumo desfiado, papel, OTP, parceria e outros).
2) Será considerada venda líquida entregue, ou seja, devoluções e recompras serão desconsideradas.
3) O período para consideração da base líquida passa a ser de 8 semanas, para todas as frequência e sistemas, inclusive sistemas de vendas quinzenal e 168 hs.
Este índice é calculado pela área de RTM Matriz, através do sistema de gerencial de vendas Salesforce. A construção dessa base pode ser consultada através do monitoramento confeccionado pela respectiva área e enviado para todas as regionais.
Este fator será apurado utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Os targets de pdvs por regional/território são definidos anualmente na implementação do DX e reportados no dashboard mensal de TM&A. Cabe esclarecer que essa base de varejos é definida considerando objetivos estratégicos da Cia. Os colaboradores da Área xx Xxxxxx tem conhecimento destes objetivos através de seu superior imediato;
b) O período de apuração da base de varejos será mensal e seu resultado será divulgado até o dia 15 do mês seguinte.
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses.
BASE DE VAREJOS LIQUIDA | PONTOS |
Acima de 97% | 20 |
Entre 96,0% a 96,9% | 17 |
Entre 95,0% a 95,9% | 14 |
Abaixo de 94,9% | 0 |
b) ATIVAÇÃO VEO
Entende-se por ativação VEO varejos que realizeram pelo menos 1 compra via site nas última 8 semanas: Base Veo e Lite
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
ATIVAÇÃO VEO | PONTOS |
Acima de 99% | 20 |
Entre 80,1% a 98,9% | 17 |
Entre 70,1% a 80% | 14 |
Abaixo de 70% | 0 |
a) Nível de Serviço
Entende-se por Nível de Serviço o resultado da pesquisa de satisfação realizada ao final do atendimento do call center (Interaction Center). As notas são referentes a satisfação na resolução do problema e atendimento recebido.
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses.
Nível de Serviço | PONTOS |
Acima de 4,5 | 10 |
Entre 4,4 e 4,49 | 7,5 |
Entre 4,3 e 4,39 | 5 |
Entre 4,21 e 4,29 | 2,5 |
Abaixo de 4,2 | 0 |
2.7 - Grupo 1B –SUPORTE DE VENDAS – Cargos Internos TM&A
Os cargos internos da área de TM&A consistem em: Analistas da Regional de Vendas, técnicos de informações, analistas e Auxiliares Administrativo (BOC e outros), secretárias, e demais cargos (inclusive áreas de suporte) Em
caráter excepcional, empregados que ainda ocupam o cargo de Representante de Marketing (extinto em 2019) terão seus resultados apurados com base nas métricas deste grupo.
Os fatores abaixo indicados serão apurados a nível de UNIDADE DE NEGÓCIOS. Para empregados que prestam atendimentos para mais de uma UNIDADE DE NEGÓCIOS, a apuração se dará pela média simples das UNIDADES DE NEGÓCIO atendidas.
Volume Total |
Base de Varejos Liquida |
Ativação VEO |
a) VOLUME TOTAL ( EFETIVAMENTE ENTREGUE)
Entende-se por volume de vendas total de produtos Souza Cruz (cigarros) vendidos e entregues aos varejos oficialmente cadastrados pela empresa, durante os períodos pré-estabelecidos para a apuração mensal.
Compreende-se como volume total a apuração de vendas mensal para as marcas das famílias DUNHILL,KENT, LUCKY STRIKE, VOGUE, RITZ, HILTON, PLAZA, DERBY, HOLLYWOOD, ROTHMANS;
A apuração da quantidade de produtos vendidos e efetivamente entregues será feita com base no relatório gerencial do Sistema Salesforce.
Este fator será apurado utilizando-se dos seguintes critérios:
a) O período de definição dos objetivos de vendas será até o 8º dia do mês vigente de apuração. Cabe esclarecer que os objetivos de vendas são definidos na forma prevista no Manual do Programa de Remuneração de Vendas, que é de amplo conhecimento dos empregados envolvidos, estando, inclusive, à disposição dos empregados da Área de Vendas para consultas e esclarecimentos;
b) O período de apuração das vendas e entregas dos produtos será entre os dias 01 e 31 de cada mês posterior ao mês de definição dos objetivos de vendas;
c) A apuração dos resultados será feita tomando-se por base a seguinte fórmula:
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
VOLUME TOTAL EFETIVAMENTE ENTREGUE | PONTOS |
100% ou acima | 50 |
Entre 99,5% à 99,9% | 43 |
Entre 99% à 99,4% | 35 |
Entre 98,5% à 98,9% | 25 |
Abaixo de 98,4% | 0 |
b) BASE DE VAREJOS LIQUIDA
Entende-se por base de varejos liquida o número total de varejos/pontos de venda de cigarros com os quais a empresa relaciona-se comercialmente. Considera-se as premissas abaixo para efeitos de apuração de base líquida os varejos:
1) O varejo será considerado líquido caso tenha venda de, no mínimo, R$ 40,00 por mês para os produtos comercializados pelo vendedor de cigarros (cigarros, fumo desfiado, papel, OTP, parceria e outros).
2) Será considerada venda líquida entregue, ou seja, devoluções e recompras serão desconsideradas.
3) O período para consideração da base líquida passará a ser de 8 semanas, para todas as frequência e sistemas, inclusive quinzenal 168 hs.
Este índice é calculado pela área de RTM Matriz, através do sistema de gerencial de vendas Fusion. A construção dessa base pode ser consultada através do manual confeccionado pela respectiva área e enviado para todas as regionais.
Este fator será apurado utilizando-se dos seguintes critérios:
a) Os targets de pdvs por regional/território são definidos anualmente na implementação do DX e reportados no dashboard mensal de TM&A. Cabe esclarecer que essa base de varejos é definida considerando objetivos estratégicos da Cia. Os colaboradores da Área xx Xxxxxx tem conhecimento destes objetivos através de seu superior imediato;
b) O período de apuração da base de varejos será mensal e seu resultado será divulgado até o dia 15 do mês seguinte.
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses.
BASE DE VAREJOS LIQUIDA | PONTOS |
Acima de 97% | 25 |
Entre 96% e 96,9% | 20 |
Entre 95,0% e 95,9% | 17 |
Abaixo de 94,9% | 0 |
c) ATIVAÇÃO VEO
Entende-se por ativação VEO varejos que realizeram pelo menos 1 compra via site nas última 8 semanas: Base Veo e Lite
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A meta será apurada conforme tabela abaixo, por área:
ATIVAÇÃO VEO | PONTOS |
Acima de 99% | 25 |
Entre 80,1% a 98,9% | 20 |
Entre 70,1% a 80% | 17 |
Abaixo de 70% | 0 |
3. DO RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO DOS GRUPOS DA ÁREA DE VENDAS (CARGOS INTERNOS E EXTERNOS)
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos 12 meses. A apuração final será o somatório da pontuação dos grupos dos indicadores de cada grupo. A pontuação total será apurada conforme tabela abaixo, para todos os grupos listados abaixo:
Público Alvo Externos TM&A:
Grupo 2A – Coordenadores de Indiretos Grupo 3A – Agente de Vendas (Negócios)
Grupo 4A - Time de Merchandising (Coordenadores e Auxiliar de Merchandising) Grupo 5A – Supervisor Parceria
Internos TM&A:
Grupo 1B - Suporte de Vendas, a saber, Analistas da regional de vendas, técnicos de informações, Analistas e Auxiliares Administrativos (BOC, secretárias e outros) e demais cargos das áreas de suporte;
Grupo 2B – Analista de Indiretos
Grupo3B - Time de Merchandising (Analistas, Tecnicos de Informações e demais cargos de merchandising) Grupo 4B – Equipe Interaction Center ( Coordenadores, Analistas, tecnicos de informação, auxiliares)
TABELA CARGO GRUPO 0X, 0X, 0X, 0X, 0X, 0X, 0X x 0X
Total de Pontos
% DE INCIDÊNCIA S/SALÁRIO BASE
Suporte de TM&A (Demais Cargos)
De 85,00 a 100 100% 2,5
De 73,30 a 85% 2,13
84,99
De 58,30 a
73,29 | ||
De 50 a 58,29 | 50% | 1,25 |
Abaixo de 50 | 0% | 0 |
70% 1,75
A apuração considera os resultados mensais, e a apuração final do KPI será a média simples dos resultados dos trimestrais e corresponderá a 0,25 salários por cada trimestre (potencial máximo de 0,5 salário por cada período de apuração de 6 meses). Realizaremos o pagamento nos meses de Setembro 2020 e Março 2021 . No mês de Setembro de 2020 o pagamento será referente a apuração do período de Janeiro a Junho de 2020 e em Março 2021 o pagamento será referente a apuração do período de Julho a Dezembro de 2020. A pontuação total será apurada conforme tabela abaixo, para todos os grupos listados a seguir:
Público Alvo Externos TM&A:
Grupo 1A -Vendedores e Consultores Comerciais
S/SALÁRIO BASE | (SALÁRIO – POR PERÍODO DE APURAÇÃO DE 6 MESES) | |
De 85,00 a 100 | 100% | 0,5 |
De 73,30 a 84,99 | 85% | 0,425 |
De 58,30 a 73,29 | 70% | 0,35 |
De 50 a 58,29 | 50% | 0,25 |
Abaixo de 50 | 0% | 0 |
Total de Pontos % DE INCIDÊNCIA
VENDEDORES E CONSULTORES COMERCIAIS
Anexo II
Área Supply Chain (Logística e Distribuição)
1. DOS GRUPOS DA ÁREA DE SUPPLY CHAIN
1.1 Logística e Distribuição
Grupo 1C – Analistas (de Estoque, de Informações, de Controle e Qualidade, de Logística, de Distribuição e de Vendas), Auxiliares (Administrativos, Depósito de Vendas, de Operações), Conferentes, Conferentes de Vendas, Coordenadores (Logística, Distribuição, Distribuição e Logística), Especialistas (de Faturamento e de Estoque e Faturamento), Operador de Empilhadeira Ii, Reparador Manutenção Patrimonial, Técnico De Processamento e Manutenção I, Técnico Distribuição e demais cargos de suporte de Logística e Distribuição. Grupo 2C – Time de EHS e Fleet – Técnico Segurança do Trabalho, Analista de EHS, Coordenador de EHS, Analista de Informações, Analista de Transporte, Coordenador de Transporte e demais cargos.
2 . DETATALHAMENTO DOS INDICADORES ESPECÍFICOS POR GRUPO DA ÁREA DE TM&A
2.1 – Grupos 1C e 2C
A. Budget
Entende-se por Budget, todo o orçamento disponibilizado e planejado no COPLAN para uso, sem estouro do orçamento planejado.
R$ total do orçamento gasto
x 100 R$ total orçado
Tabela de pontuação:
Budget | Pontos |
Menor ou igual a 0% | 35 |
De 0,1% a 3,0% | 25 |
De 3,1% a 5,0% | 15 |
>5,0% | 0 |
B. Return (Volume)
Entende-se por retornado todo o volume que retornou do ponto de venda, não sendo aceito pelo cliente por motivos padrões especificados em sistema.
O cálculo do return é feito da seguinte forma:
Total de volume retornado em milheiros por dia
x 100% Total de volume entregue em milheiros por dia
Tabela de pontuação:
Return (Volume) | Pontos |
Melhoria >= 20% vs YTD’19 | 35 |
Melhoria >= 10% e <20% YTD’19 | 25 |
Melhoria >=5% e <10% vs YTD’19 | 15 |
Melhoria de <5% vs YTD’19 | 0 |
C. SAV (Serviço de atendimento ao varejista)
Entende-se por SAV, local onde são recebidos e tratados todos os chamados abertos pelos clientes da BAT LATAM, relatando incidentes no recebimento dos produtos/entrega.
O cálculo para o KPI do SAV é:
Qtde de chamados abertos por GROL
x 1000 Qtde de entregas realizadas
Tabela de pontuação:
SAV (Serviço de Atendimento ao Varejista) | Pontos |
Melhoria >= 10% vs YTD’19 | 30 |
Melhoria >= 5% e <10% vs YTD’19 | 20 |
Melhoria >= 3% e <5% vs YTD’19 | 10 |
Melhoria <3% vs YTD’19 | 0 |
3. DO RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO DOS GRUPOS DA ÁREA DE SUPPLY CHAIN
O valor a ser pago em março/2021 será calculado com base no resultado da soma da pontuação média do conjunto dos fatores definidos nos anexos e enquadrado nas tabelas abaixo, conforme o caso, a fim de identificar o percentual que deverá incidir sobre o salário base de todos os empregados abrangidos por este Regulamento, calculando-se dessa forma a participação de resultados a que terão direito.
TABELA INCIDÊNCIA SALÁRIO BASE
2020
PONTUAÇÃO E ATINGIMENTO
DE 85 A 100 | 100% |
DE 70 A 84,99 | 90% |
DE 55 A 69,99 | 80% |
DE 40 A 54,99 | 70% |
ABAIXO DE 39,99 | 0% |
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TÍCKET REFEIÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente acordo coletivo, concederá o benefício do ticket refeição, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia útil trabalhado, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, podendo, alternativamente, conceder o benefício do ticket refeição, pagos através do sistema de cartão/tíquete ou em espécie através de adiantamento, ou qualquer outro meio por ela instituído, visando facilitar a utilização do benefício pelos empregados que exercem suas atividades externamente, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente ao valor utilizado nos dias úteis de cada mês trabalhado, obedecendo ao critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização para refeição nos dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado participará com 17% (Dezessete por cento) do total dos tíckets refeição concedidos mensalmente, sendo a EMPRESA responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo obreiro, na forma do Decreto n.2 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.2 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão do benefício do ticket refeição não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do F T e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto n? S, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.2 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do ticket refeição, antecipado em espécie ou não, para, e tão somente, nas refeições nos dias úteis trabalhados, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA, a partir e durante a vigência deste Acordo Coletivo, poderá fornecer a todos os seus empregados, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, integrantes da categoria representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), através do sistema de cartão tíquete ou em espécie através de adiantamento, ou qualquer outro meio por ela instituído. Este valor obedecerá ao critério da proporcionalidade no mês da, nas seguintes proporções:
Admissão:
entre os dias 1 e 1O do mês = 3/3 do valor entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor entre os dias 21 e 30 do mês = 1/3 do valor
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA garantirá aos empregados o acesso a este benefício até o 1º (primeiro) dia útil do mês referência, entendendo se como mês de referência aquele onde benefício é concedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.2 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.2 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, poderá, alternativamente, conceder o benefício do vale-transporte, em espécie, a todos os seus EMPREGADOS, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa, observado o critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que para o exercício de direito de receber o benefício do vale- transporte, o empregado deverá informar à EMPRESA, por escrito, seu endereço residencial, que deverá estar sempre atualizado, e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, realizados através do
sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal elou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do total concedido ao empregado a título de vale-transporte, até 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) do seu salário nominal / base, parte fixa, excluídos quaisquer outros adicionais ou vantagens, limitado ao valor total concedido, será por ele custeado; e pela EMPRESA no que exceder a parcela custeada pelo empregado na forma da Lei nº 7.619, de 30 de Setembro de 1.987, e do Decreto n.2 95.247, de 17 de Novembro de 1.987
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão do benefício do vale-transporte, no que se refere à contribuição da EMPRESA, com base na Lei n.2 7.418, de 16 de Dezembro de 1.985, alterada pela Lei n.2 7.619, de 30 de Setembro de 1.987 e regulamentada pelo Decreto n.2 95.247, de 17 de Novembro de 1.987, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA concederá, durante a vigência deste acordo, Assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado, aos cônjuges ou companheiras (os) regularmente habilitados junto à Previdência Social e filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, desde que solteiros, através de sistema próprio ou de medicina de grupo.
Fica convencionado, porém, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada às condições e limites previamente estabelecidos pela EMPRESA, com caráter opcional, sendo que o pagamento devido pelo empregado fica limitado ao máximo de 04 (quatro) usuários por grupo familiar, incluindo o beneficiário-empregado-titular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de reajustamento dos contratos de prestação de serviços de Assistência médico-hospitalar, a EMPRESA se compromete a negociar junto à prestadora de serviços, com intuito de minimizar e/ou eliminar o mencionado reajuste. Se, a despeito dos esforços despendidos, subsistir o reajuste, a EMPRESA também reajustará os valores da participação do empregado, nos mesmos meses e pelos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo interesse do empregado em permanecer vinculado ao plano de saúde corporativo no momento da aposentadoria, após encerramento do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei n? 9.656/98, a este será permitido optar pela manutenção da condição de beneficiário no plano coletivo de sua ex-empregadora em produto de categoria inferior ou superior a que pertencente enquanto vigente o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O funcionário optante declarará no momento da adesão que tal opção poderá importar na modificação da rede credenciada, área de abrangência geográfica e reembolso, aos quais possuía acesso enquanto empregado ativo, não importando violação ao artigo 468 da CLT.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa pagará às suas empregadas-mães, abrangidas por este acordo, por filho, de até 02 (dois) anos de idade, o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para este fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esse reembolso será devido em relação a cada filho, que serão contados a partir do retorno ao trabalho, após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os comprovantes para reembolso do Auxílio Creche deverão ser encaminhados à empresa mensalmente, não sendo permitida a acumulação de comprovantes para fins de reembolso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente receberá o auxílio a empregada que encaminhar o recibo conforme parágrafo acima.
PARÁGRAFO QUARTO
O presente benefício alcança, também, os filhos com deficiência (PCD's), desde que comprovada a deficiência através de laudo, cujo valor será de R$ 700,00.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será devido o auxílio previsto nesta cláusula quando for utilizada creche física disponível na Unidade.
PARÁGRAFO SEXTO
Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do Auxílio Xxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA fica obrigada a incluir todos os empregados, abrangidos pelo presente acordo em apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, a EMPRESA fica expressamente autorizada, desde já, a descontar do salário base dos empregados a importância correspondente ao prêmio do mencionado seguro de vida em grupo, desde que não haja oposição formal dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A EMPRESA assegurará a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, afastados pelo órgão oficial da Previdência Social, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a complementação de seu salário
nominal / base, de acordo com os parâmetros abaixo especificados:
*A complementação salarial, de que trata esta cláusula, acrescida do valor correspondente ao auxílio doença pago pela Previdência Social, deverá ser igual ao salário nominal / base líquido do empregado beneficiado;
*Sobre o salário base do empregado afastado incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste geral da categoria;
*A complementação salarial será concedida por um período máximo de 06 (seis) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO (LEI 12.506/2011)
As partes estabelecem que em virtude da nova legislação que disciplina o aviso prévio será utilizado o quadro abaixo para contagem dos dias devidos a este título:
Tempo de Companhia | Aviso Prévio | |||
De | Até | Básico | Acréscimo | Total |
1 dia | 0,99 ano | 30 | - | 30 |
1 ano | 1,99 anos | 30 | 3 | 33 |
2 anos | 2,99 anos | 30 | 6 | 36 |
3 anos | 3,99 anos | 30 | 9 | 39 |
4 anos | 4,99 anos | 30 | 12 | 42 |
5 anos | 5,99 anos | 30 | 30 | 60 |
6 anos | 6,99 anos | 30 | 30 | 60 |
7 anos | 7,99 anos | 30 | 30 | 60 |
8 anos | 8,99 anos | 30 | 30 | 60 |
9 anos | 9,99 anos | 30 | 30 | 60 |
10 anos | 10,99 anos | 30 | 30 | 60 |
11 anos | 11,99 anos | 30 | 33 | 63 |
12 anos | 12,99 anos | 30 | 36 | 66 |
13 anos | 13,99 anos | 30 | 39 | 69 |
14 anos | 14,99 anos | 30 | 42 | 72 |
15 anos | 15,99 anos | 30 | 45 | 75 |
16 anos | 16,99 anos | 30 | 48 | 78 |
17 anos | 17,99 anos | 30 | 51 | 81 |
18 anos | 18,99 anos | 30 | 54 | 84 |
19 anos | 19,99 anos | 30 | 57 | 87 |
20 anos | acima | 30 | 60 | 90 |
PARÁGRAFO ÚNICO
O quadro acima será aplicado apenas aos empregados que forem demitidos sem justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÕES
Fica expressamente ajustado que, as garantias de emprego previstas no presente instrumento, aos empregados contratados por prazo indeterminado, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes, com assistência do sindicato profissional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO GESTANTES
Garantia de emprego ou indenização à empregada gestante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após o parto, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou Acordo entre as partes.
Ocorrendo demissão sem justa causa, e como condição para o acesso ao direito, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à EMPRESA o seu estado gravídico mediante protocolo, de atestado médico oficial, a fim de que, a partir dessa data, possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato do trabalho.
A EMPRESA poderá solicitar exame laboratorial visando comprovar ou não o estado gravídico da empregada dispensada, assegurando a ela o direito de oposição aos exames.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO POR DOENÇA / INSS
Garantia de emprego ou indenização por 60 (sessenta) dias, aos Empregados contratados por prazo indeterminado, que retornarem ao serviço após o afastamento por motivo de doença, quando licenciados pelo INSS por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou Acordo entre as partes.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É assegurada garantia de emprego ou indenização para os empregados contratados por prazo indeterminado que estiverem a um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado, ao atingir o limite de 24 (vinte e quatro meses) anteriores à aposentadoria conforme previsto no caput, deverá comprovar, formalmente, o fato junto à EMPRESA, através de prova documento diante recibo, dentro de 90 (noventa) dias imediatamente subseqüentes, sob pena de perda automática dessa garantia.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO - EMPREGADA ADOTANTE
Garantia de emprego ou indenização à Empregada adotante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após a apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã (Lei 10421/02), excetuando-se,
as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que a Empregada Adotante ou Guardiã, conforme descrito no "caput" desta cláusula, terá direito a uma licença remunerada (conforme artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02), somente após apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã, conforme especificado abaixo:
120 dias corridos, independentemente da idade da criança adotada, podendo optar pela licença cidadã de 60 dias;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, inclusive os contratados por prazo determinado, os valores referentes a médicos, telefonemas particulares, seguro de vida em grupo, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política e/ou outros benefícios concedidos, bem como todos os danos elou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Básico), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10%(dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (BANCO DE HORAS)
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários ou a remuneração das horas extraordinárias, consoante o estabelecido nos artigos 59 “caput” e parágrafo 2º, 59-B e 611-A, I e II, todos da CLT, Item 2 da Instrução Normativa nº 01, de 12 de outubro de 1988, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
ð Com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal, se trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a Segunda-feira e Sexta-feira;
ð Com um adicional de 100% (cem por cento), em relação à hora normal se trabalhadas aos Sábados, Xxxxxxxx e Feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Débito e Crédito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante cada mês será registrada no sistema, informada de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos Empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do Empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo Empregado também gerará a necessidade de compensação através da prorrogação da jornada normal de trabalho no prazo máximo de 12 meses da realização destas horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Horas Consideradas
As horas extras realizadas de segunda a sábado, assim como a folga do trabalho em domingo serão objeto de compensação, por meio do banco de horas, respeitando o seguinte critério:
1º - Folga;
2º - Horas Normais diurnas; 3º - Horas Normais noturnas; 4º - Sábado diurno;
5º - Sábado noturno.
As horas extras realizadas em Domingos e Feriados não serão objeto de compensação através do banco de horas, sendo assim remuneradas de acordo com o estabelecido no “caput”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Apuração e Quitação do “Saldo de Horas”
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês do pagamento será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento de eventual saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, e restando saldo positivo, este será quitado integralmente da seguinte forma:
Período de Apuração Mês Pagamento
16 de dezembro à 15 de Abril Abril
16 de Abril à 15 de Agosto Agosto
16 de Agosto à 15 de dezembro Dezembro
PARÁGRAFO QUARTO: Prazo de Compensação - Saldo Negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor identificado na apuração mensal, poderá ser transferido para o mês seguinte para futura compensação quando houver, sendo que o limite para carregamento deste saldo negativo não poderá exceder ao período de 12 (doze) meses da data de realização desta hora.
PARÁGRAFO QUINTO: Saldo no Desligamento
No caso de desligamento do Empregado, o saldo credor deverá ser integralmente quitado pela Empresa, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO
Compensação do Sábado (Jornada de 44 Horas Semanais). Para os empregados que exercem jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, a jornada diária será prorrogada por mais 00:48 (quarenta e oito) minutos, para compensação dos sábados (livres).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Proporção de horas para compensação
Ajustam as partes, desde já, que tão somente para efeito de compensação das horas extraordinárias, será utilizada a proporção de 1 (uma) hora extraordinária para cada hora compensada.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTRAJORNADA – EMPREGADOS EXTERNOS
Fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso, coletiva ou individualmente, para até 45 (quarenta e cinco) minutos diários, para os Empregados que exercem funções externas. A redução do intervalo não ensejará o pagamento de nenhum de hora extraordinária.
Nos termos do artigo 74, §2º da CLT, os intervalos destinados à refeição e descanso serão pré-assinalados nos registros de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EXTERNOS “RESERVAS”
Para os Empregados externos que atuam como “reservas”, cobrindo férias dos demais, a jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas e deverá ser cumprida de domingo a sexta-feira, sendo 04 (quatro) horas aos domingos e 8 horas nos demais dias, sendo-lhes garantido um descanso semanal remunerado de 24 horas dentro do período de sete dias de trabalho, não ensejando pagamento de qualquer hora extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica garantido aos Empregados abrangidos por esta cláusula, pelo menos, um domingo de descanso semanal remunerado (DSR) a cada três domingos trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando que o domingo trabalhado fará parte da escala de trabalho, este dia será pago como hora ordinária de trabalho, sem qualquer adicional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EXTERNOS– PORTARIA Nº 373, DE 2011 DO MTE
A EMPRESA passará a fiscalizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS externos abrangidos pelo presente acordo coletivo, por meio de Sistema Alternativo de Controle de Jornada (SACJ) nos termos da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, como exceção à previsão contida no inciso I ado artigo 62 da CLT, o qual determina que Empregados que exercem atividades externas não estarão sujeitos a horário de trabalho e controle de jornada.
A presente alteração ao acordo coletivo não implica reconhecimento de direitos relativos à jornada de trabalho dos Empregados externos no período pretérito à sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Sistema Alternativo de Controle de Jornada será acessado pelo empregado externo por meio de aplicativo específico, instalado no aparelho de telefone celular fornecido pela EMPRESA e utilizado pelo Empregado para o desempenho das suas atividades diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Sistema Alternativo de Controle de Jornada previsto nesta Cláusula é de uso individual e intransferível, de forma que o acesso pelo Empregado somente será realizado por meio de utilização de credenciais confidenciais, as quais serão fornecidas de forma sigilosa para cada Empregado, estando expressamente pactuado que inexiste a necessidade de o Empregado fornecer sua assinatura após realização de cada registro de jornada para que o apontamento seja considerado válido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica pactuado que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada adotado pela EMPRESA não admitirá restrições à marcação de ponto, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos
Empregados que exercem atividades externas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ficará disponível ao Empregado, via SAF (Serviço de Atendimento ao Empregado), até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de Sistema Alternativo de Controle de Jornada, tendo o Empregado prazo de 48 horas (quarenta e oito), contado após o recebimento de tais informações, para apresentar formalmente via SAF, sua impugnação em relação à qualquer eventual irregularidade que venha a ser identificada.
PARÁGRAFO QUINTO:
Considerando a possibilidade de reclamação formal do Empregado via SAF, caso o Empregado não apresente referida impugnação na forma e prazo estabelecidos no parágrafo quarto acima, considerar-se-á aprovação tácita e os apontamentos de jornada serão tidos como validados para todos os fins.
PARÁGRAFO SEXTO:
Com o Sistema Alternativo de Controle de Jornada adotado pela Empresa, considera-se demonstrada a veracidade da jornada de trabalho paga na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS INTERNOS - PORTARIA Nº 1510, DE 2009 DO TEM
Fica expressamente ajustado que os empregados que exercem suas atividades dentro da empresa, ou seja, empregados internos, terão sua jornada anotada na forma prevista na Portaria nº 1.510 de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho, registrando os horários de entrada e saída.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS ESTUDANTES
A EMPRESA considerará faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as faltas que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 12 (primeiro) e 22 (segundo) graus e universitário, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a prestação dos respectivos exames.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE PONTES DE FERIADOS
Os feriados federais, estaduais ou municipais que recaírem às terças-feiras e quintas-feiras, poderão ser transferidos, pela EMPRESA, para que o descanso seja usufruído às segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente.
Eventual labor em feriados federais, estaduais ou municipais que recaírem em qualquer dia da semana, cujo descanso não tenha sido usufruído no dia da troca do feriado, poderá ser compensado dentro do prazo máximo de 3 meses de sua ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em virtude das mudanças dispostas no caput desta cláusula, o trabalho realizado nos dias oficialmente entendidos como feriados nos calendários nacional, estadual ou municipal não será remunerado com os respectivos adicionais legais, tendo em vista o descanso usufruído em virtude da troca do dia de feriado dentro do prazo máximo de três meses após o labor no feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A EMPRESA deverá comunicar aos Empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
É dos empregados a responsabilidade pela anotação correta e fidedigna da jornada de trabalho praticada, início e término, sendo que anotações incorretas ou inidôneas serão passíveis de sanções disciplinares cabíveis.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PRÊMIO - REGRA DE TRANSIÇÃO
Ficam assegurados aos empregados contratados por prazo indeterminado, e que tenham completado até o dia 01 de Março de 2003, 10 (dez) anos de serviço efetivo na EMPRESA, o direito a Licença Prêmio Remunerada de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias corridos, quando completarem 15 (quinze) e 30 (trinta) anos de serviço efetivo na EMPRESA, respectivamente.
Os empregados que, na data da vigência deste acordo, se encontrarem na condição acima me nada ou vierem adquirir este benefício, o prazo para gozá-lo será de 3 (três) anos a contar da data em que completar 15 (quinze) ou 30 (trinta) anos de serviço efetivo na Cia. sob pena de perda total, desde que o exercício deste direi n- seja inviabilizado por culpa da EMPRESA.
Os empregados, além da licença prêmio, receberão um abono correspondente ao salário base nominal mensal, acrescido da média da RVM dos últimos 12 meses.
AS datas de gozo da Licença Prêmio, ora acordada, serão em qualquer caso, as que melhor atenderem aos interesses da EMPRESA.
Os empregados que, desligados sem justa causa, ou solicitarem demissão, ou se aposentarem, e que tiverem mais de 15 (quinze) e menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo na EMPRESA, terão direito a receber, a título de gratificação, a importância correspondente a Licença Prêmio proporcional e respectivo abono. A proporção, nestes casos, será de 04 (quatro) dias por ano ininterrupto de serviço efetivo que ultrapassar os 15 (quinze) anos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Acordam as partes, desde já e de comum acordo, a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame demissional para 135 (cento e trinta e cinco ) dias corridos a contar da data da realização do último exame ocupacional, na forma prevista do item 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da NR-07 da Portaria n.2 3.214/78.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FINALIDADE DO ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho, motivada por doença ou acidente do trabalho.
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita na Lei 605/1949, modificada pela Lei ne 2.761/1956, conforme abaixo:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convénio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NÃO OBERVÂNCIA / EFEITO
O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso e nem impedir a aplicação de penas disciplinares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ELABORAÇÃO DO ATESTADO/ REQUISITOS/ VALIDADE
A Resolução CFM n? 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL.
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
PARÁGRAFO QUARTO - EMISSÃO DE ATESTADOS - MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
A empresa somente aceitará atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da empresa ou perito.
Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
PARÁGRAFO XXXXXX - XXXXX PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO.
O prazo para apresentação dos atestados médicos será de 72 horas a contar da data inicial do afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS.
Por deliberação dos empregados integrantes da categoria, foi outorgado poderes ao SINDICATO para que o mesmo os representem na negociação coletiva, assim como na definição dos parâmetros, regras e mecanismos e regulamento da Participação nos Lucros ou Resultados, em substituição à comissão de empregados prevista na Lei
10.101 de 19 de Dezembro de 2000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá tão somente os empregados contratados por prazos indeterminados, integrantes das denominadas categorias Profissionais e Operacionais representados pelo SINDICATO acordante, ficando, desde já, excluídos os empregados da categoria denominada GERENCIAL.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS XXX.XXXX.XXXX.XX XXX.XXXX, XXXX.XXXX.XXXX.XX XXXX.XXXX.XX XXX.XX.XX.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX GERENTE
SOUZA CRUZ LTDA