PROPOSTA CDHU 25/07/2018
PROPOSTA CDHU 25/07/2018
Pelo presente instrumento, de um lado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, com sede à Xxx
Xxx Xxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx, - XX, inscrita no CNPJ sob número 47.865.597/0001-09, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SINCOHAB, registro sindical, processo nº 24000.004672/91, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Sete de Abril, 277, 9º andar, Conj. “D”, Centro - São Paulo – SP. XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 66.661.372/0001- 77 e Código de Entidade Sindical, nº 00413404164-2, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP – com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxx Xxxxx- SP- CEP: 01316-901, inscrito no CNPJ sob número 62.637.1370001-09 e o SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SASP – com sede à Rua Araújo, nº
216 – andar intermediário, República - São Paulo – SP – CEP: 01220-020, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.143.007/0001-75, por seus representantes abaixo, assinados, estabelecem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1. CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1ª de maio de 2018, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo índice acumulado do IPC-FIPE – 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), do período de maio/2017 a abril/2018, incidentes sobre os salários praticados em abril de 2018, extensivo a todos os benefícios.
2. RECONHECIMENTO DA DATA BASE
As partes reconhecem, como sendo 1º de maio, a data base dos empregados da CDHU.
3. PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo mesmo índice constante da cláusula 1ª e, caso sejam inferiores aqueles previstos em lei, deverá ser obedecida à estipulação constante de lei específica. O Piso será de R$ 1.608,09.
4. DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data base, será acrescida uma multa de 01 (um) salário nominal, conforme Art. 9° da Lei No. 7238/84, incluso o período do aviso prévio.
5. ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Paga-se o salário correspondente ao cargo ocupado vigente na data de admissão.
6. VALE REFEIÇÃO
Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante, a partir de 01/05/2018, conforme tabela de participação anexa. Parágrafo 1º - No caso de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, este benefício será estendido enquanto durar o complemento do Auxílio- Previdenciário (até 180 dias).
7. VALE ALIMENTAÇÃO
A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também à empregada em Licença Maternidade, Vale-Alimentação no valor de R$ 268,22 (Duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), cuja carga no cartão será de responsabilidade da Companhia.
Parágrafo 1º - Os empregados assumirão parte do valor do benefício mencionado no “caput”, de acordo com a tabela que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual a CDHU aplicará de imediato.
Parágrafo 2º - Após o período estipulado na letra “b”, da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, será fornecido o vale-alimentação por mês, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela.
8. HORAS EXTRAS
As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras:
A – 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e B – 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Entende-se por "hora extra" o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada. Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado. Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho, será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado.
9. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência, serão pagas conjuntamente com o salário correspondente.
10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência.
11. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido mensalmente, no dia 16 de cada mês.
12. ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras.
13. ADICIONAL DE SOBREAVISO
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Súmula n.º 229 do TST.
Parágrafo 1º - Considera-se como "sobreaviso" o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Parágrafo 2º - A escala de "sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo 3º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança.
14. FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerado os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados.
Parágrafo 1.º - São considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc.
Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento.
15. SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE
A CDHU concederá saída antecipada de até 03 horas, aos empregados estudantes nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial – autorizado ou reconhecido – de ensino, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas, até o mês subsequente.
16. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, desde que declarada dependente na última declaração de imposto de renda e inclusa em Folha de Pagamento, através de Termo de Responsabilidade específico, ao qual ficaria condicionado. Para os isentos, declaração de próprio punho, sob pena da Xxx.
17. LICENÇA MATERNIDADE/ADOTANTE
A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obter a guarda judicial para fins de adoção. Parágrafo Único: Serão concedidos 05 (cinco) dias corridos para os pais.
18. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato.
Parágrafo 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17.
19. CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar-se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega. Parágrafo 1º - Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano e a terça-feira de carnaval serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado). Parágrafo 2º - A compensação de “pontes” será feita de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho.
20. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão, para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 5º dia útil de julho. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira parcela serão quitadas no mês de julho. Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13º salário será quitada no dia 16 de dezembro.
21. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Será facultado ao empregado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, sendo facultado ainda, desde que haja concordância da chefia imediata, o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo 1º - As férias iniciarão, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana, sendo facultado ao empregado, mediante concordância da chefia, o início nos demais dias úteis da semana, vedada a programação no período de dois dias que anteceda à feriados ou dia de repouso semanal remunerado, cabendo a CDHU avisar ao empregado com 30 dias de antecedência.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer, durante o período de gozo de férias, dias compensados ou em compensação, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles.
Parágrafo 3º - Fica vedado o acúmulo de períodos aquisitivos.
22. FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS e 13º SALÁRIO
Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido.
23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância.
24. ESTABILIDADE PARA ADOTANTE
As empregadas que vierem a adotar criança, com idade de 00 (zero) a 03 (três) anos, terão estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da aquisição do direito de guarda.
25. EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada. Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria.
26. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou por idade, o que ocorrer primeiro, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos: I – Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput; II – Compete exclusivamente ao empregado comprovar-nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo referido no Inciso anterior (I), mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão previdenciário
oficial (INSS), o Tempo de Contribuição necessário para aquisição do benefício; III – Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão; IV – A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão do empregado ou rescisão do contrato por justa causa, ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados.
27. AUXÍLIO CRECHE
A CDHU pagará mensalmente a todos os seus empregados (que tiverem filhos na idade que será indicada) a importância de R$ 467,60 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de xxxxxxx xxxxxx, por filho, de 00 (zero) a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante recibo de mensalidade escolar, para recebimento do benefício, exceto se já estiver cursando o ensino fundamental. Parágrafo Único – A CDHU concederá igual auxílio aos empregados (as) que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, mediante a apresentação de recibo da entidade que presta assistência ao filho excepcional, bem como comprovação desta condição através de relatório médico no ingresso.
28. LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A CDHU estudará a concessão de licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos. Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias. Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido.
29. IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Fica acordada que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados. Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão.
30. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica, nos moldes da legislação reguladora do tema. Parágrafo 1º - No caso de modificação da sistemática atual, a companhia constituíra comissão para análise de novas propostas. Parágrafo 2º - Os diretores e empregados desligados da Empresa, seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade a Lei 9656/98, após manifestar formalmente o interessa no RH da CDHU dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
31. VALE TRANSPORTE
Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular de transporte coletivo interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte. Parágrafo Único – Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício.
32. COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, tanto por doença como por acidente do trabalho, da seguinte forma: A – Até 90 dias de afastamento: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. B – Acima de 90 dias e até 180 dias de afastamento: 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo mencionado no “caput”, o benefício se extinguirá quando ocorrer à alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia. Parágrafo 2º - Aos beneficiados por estes auxílios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico, por médico da CDHU, ou por esta indicada.
33. ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após a aposentadoria, terão direito ao pagamento de 02 (dois) salários, equivalentes ao último percebido.
34. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CDHU fará seguro de vida e acidentes em grupo, em favor de seus empregados, nos termos da regulamentação da SUSEP, tendo como beneficiário(s) o(s) próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge, ou ainda, pessoa por ele indicado, observado as seguintes coberturas: A - Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$116.710,11 (cento e dezesseis mil setecentos e dez reais e onze centavos); B - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, do segurado principal causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de até R$116.710,11 (cento e dezesseis mil setecentos e dez reais e onze centavos), dependendo do grau de invalidez. O valor exato desta indenização será determinado pela Circular SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. C - Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$58.344,14 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos); D - Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior (es) de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte e um anos) e filhos (as) de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos se Universitários (as) do (a) segurado (a) principal será paga a título de indenização uma importância correspondente a R$29.172,11 (vinte e nove mil cento e setenta e dois reais e onze centavos).
Parágrafo 1º - A CDHU satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de adesão à apólice de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 2º - A CDHU proporcionará aos seus empregados a oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 30% (trinta por cento) do custo. Parágrafo 3º - Este benefício será corrigido a partir da data de assinatura do presente ACT.
35. GARANTIAS SINDICAIS
A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
36. NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES
Os empregados que exerçam cargos com nomenclatura genérica que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento à denominação do seu Cargo, desde que o empregado exerça atividade própria de sua formação e que esta esteja contribuindo para os projetos de interesse da empresa.
37. AUXÍLIO FUNERAL
A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 5.445,66 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor este designado para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregado e/ou seus dependentes diretos, desde que assim arrolados na última declaração de bens e rendas perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico, para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e rendas deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da certidão de óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.
Parágrafo 2º - Ficam definidos como dependentes diretos para efeito do benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge e/ou companheira (o), desde que para este último seja apresentada comprovação por Escritura Pública de União Estável ou decisão judicial.
38. BANCO DE TRANSFERÊNCIA
A CDHU manterá Banco de Transferência que será administrado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, sempre que houver uma quantidade mínima de 900 (novecentos) empregados efetivos.
Parágrafo 1º - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente.
Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos empregados.
39. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos:
A – Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito, onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
B – Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito.
40. SINDICÂNCIA
Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 05 (cinco) dias de antecedência.
41. ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO
A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (Para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010). Parágrafo único - A CDHU deverá mencionar nas ART’s do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT’s do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.
42. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
43. CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados, carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos que tenham efetuado na CDHU.
44. DIVULGAÇÃO DE NORMAS
A empresa distribuirá, a seus empregados, informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor.
45. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que sejam originais e consigne o dia e o horário de atendimento do empregado, CID, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado.
46. PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA
A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei.
47. SERVIÇOS EXTERNOS
Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos:
A – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos;
B – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, conforme norma de viagem em vigor.
48. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a CDHU o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico-odontológico, vale alimentação, auxílio refeição, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
49. ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU.
50. FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários. B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico. C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico. D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos (especialização, mestrado ou doutorado) e seminários, dentro das suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 08 (oito) horas semanais, durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU.
51. ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO
A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos Segurados que sofrerem acidente do trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
52. GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio.
53. PROMOÇÕES
Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes.
54. MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará a mensalidade associativa diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.
55. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento, 0,5% (meio por cento) a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados. O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo, relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo 1.º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, através do envio de carta ao Sindicato, pessoalmente em até 10 dias após o pagamento do primeiro salário reajustado.
Parágrafo 2.º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar à Superintendência de Gestão de Pessoas da CDHU relação das oposições protocoladas para cessação do desconto desta contribuição.
Parágrafo 3.º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desses, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto.
Parágrafo 4.º - Os empregados associados que contribuem com o SINCOHAB e SASP, pagando a mensalidade associativa, estarão isentos da contribuição de que trata o “caput”.
Parágrafo 5.º - Em havendo o pagamento da Contribuição Sindical pelo empregado, no mês de março, e somente nesse mês, ficará suspensa as demais contribuições ao sindicato.
56. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CDHU liberará sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições:
A - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita.
B - A liberação, objeto do “caput”, desta cláusula, será concedida no máximo a 04 (quatro) membros do SINCOHAB, 01 (um) membros do Sindicato dos Arquitetos e a 01 (um) membro do Sindicato dos Engenheiros.
C - A duração da liberação, prevista no “caput” desta cláusula, limita-se a 80 (oitenta) horas mensais ao Presidente do Sincohab e 70 (setenta) horas mensais aos demais dirigentes sindicais.
D – A utilização das horas mensais pelos dirigentes, com exceção ao Presidente do Sincohab, não poderá coincidir com o período da tarde quando véspera de feriados e férias, período da manhã pós feriados e férias, ou ainda coincidir com dias concedidos mediante compensação Ex: Emendas de final de ano, dias de jogos/competições mundiais. As ausências por motivos particulares, consultas ou tratamentos médicos/odontológicos eletivos deverão ocorrer durante o período a disposição dos sindicatos, restando estabelecido que, o não cumprimento do previsto ensejará o desconto das horas correspondentes à ausência para dedicação ao Sindicato.
E – Os sindicatos deverão encaminhar à CDHU até o dia 25 de cada mês, calendário com a previsão de utilização das horas a disposição das entidades, correspondente ao período de 01 a 30 do mês subsequente.
F - A liberação de um dos representantes acima referidos poderá ser por período integral, desde que um acordo nesse sentido venha ser firmado entre a CDHU e os Sindicatos, no qual será identificado o Sindicato beneficiário desta liberação.
G - As liberações acima mencionadas, e na forma disciplinada, poderão ser utilizadas por qualquer membro do respectivo Sindicato indicado por sua Presidência, desde que eleito Diretor.
57. ASSEMBLÉIAS NA CDHU
A CDHU poderá permitir mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização da Assembleia dentro do seu recinto, desde que esta ocorra fora do horário de expediente normal.
58. SINDICALIZAÇÃO
A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política – partidária.
59. LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Serão abonadas ou compensadas, 02 (duas) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria.
Parágrafo Único – A categoria terá no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) empregados representantes, mediante acordo entre as partes
60. HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido.
61. LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA
Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 01 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos. Parágrafo 1º – A CIPA deverá apresentar, mensalmente, relatório de vistoria à Diretoria Administrativo - Financeira da CDHU. Parágrafo 2º – A realização da eleição de representantes da CIPA deverá ocorrer todo mês de Abril.
62. QUADRO DE AVISO
A CDHU permitirá a afixação, pelo Sindicato, em Quadro de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria. É vedada, porém, a divulgação de material político-partidário religioso ou ofensivo a quem quer que seja, bem como a utilização de correio eletrônico corporativo.
Parágrafo Único – Será permitida a divulgação de material informativo dos sindicatos em mural eletrônico da empresa, desde que previamente analisado/autorizado e publicado pela CDHU.
63. TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre:
A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, de acordo com a NR.6;
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes;
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas.
64. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal.
65. EXAME MÉDICO
A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado.
66. PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPI’s somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes.
67. FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço.
68. ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, junto às autoridades competentes.
69. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em Legislação específica para o assunto previsto NR – 24, da Portaria 3214/78.
70. ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças.
71. ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente/doença, retorno a CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia.
72. ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente acordo aplicam-se a todos os empregados da CDHU.
73. COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.
74. MULTA POR DESCUMPRIMENT0
Fixam as partes multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada.
75. VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019.
76. COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ASSUNTO: TABELA DE PARTICIPAÇÃO - MAIO/2018
Informamos nas tabelas abaixo, faixas e valores a serem descontados dos empregados que se utilizarem dos benefícios citados a partir de 1º de Maio de 2.018.
VALE REFEIÇÃO (1,29%)
Valor facial R$ 27,66
Cota mensal R$ 829,80
FAIXA SALARIAL R$ | P A R T I C I P A Ç Ã O | ||||||
EMPREGADOS | C.D.H.U. | ||||||
% | UNITÁRIO/DIA | MENSAL | % | UNITÁRIO/DIA | MENSAL | ||
01 | Até 2,806,92 | 01 | 0,28 | 8,30 | 99 | 27,38 | 821,50 |
02 | Acima de 2.806,92 | 05 | 1,38 | 41,49 | 95 | 26,28 | 788,31 |
VALE ALIMENTAÇÃO 1,29%)
Valor do benefício: R$ 268,22
P A R T I C I P A Ç Ã O | ||||||
FAIXA SALARIAL R$ | EMPREGADOS | C.D.H.U. | ||||
% | R$ | % | R$ | |||
1 | Até 3.082,24 | * | 1,00 | * | 267,22 | |
2 | De 3.082,25 a | 6.608,64 | 35 | 93,88 | 65 | 174,34 |
3 | De 6.608,65 a | 9.516,43 | 45 | 120,70 | 55 | 147,52 |
4 | Acima de | 9.516,43 | 55 | 147,52 | 45 | 120,70 |
XXXXXXX XXXXXX (1,29%)
A CDHU pagará, mensalmente, a todos seus empregados e empregadas, a importância de R$ 467,60 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de auxílio creche, mediante recibo de mensalidade escolar particular de seus filhos de 00 (zero) a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Não há participação do empregado.
AUXÍLIO FUNERAL (1,29%)
A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 5.445,66 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregados e seus dependentes diretos.
Não há participação do empregado.
ASSISTÊNCIA MÉDICA - AMIL (reajuste de 4,39% a partir de 01.08.18)
Mensalidade – R$ 9,00 por vida (ressalvada a situação dos agregados que estão em discussão judicial)
Coparticipação:
Consultas: 30% da tabela negociada entre Amil e prestador - limitado até R$ 25,00 Exames: 10% da tabela negociada entre Amil e prestador - limitado até R$ 120,00
Obs. O desconto máximo, em folha de pagamento, para o empregado nunca poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário nominal, o débito pendente será descontado no(s) mês (es) seguinte(s).
NOTA: A partir de 08/18 o valor/vida passou de R$ 738,30 para R$ 770,71 Plano AMIL
150 e de R$ 1.062,96 para R$ 1.109,62 Plano Amil 160 (Novo contrato a partir de processo licitatório)
Obs. Reembolso para consulta médica = R$ 170,20
XXXXXXX XXXXXXXXXXXX – INPAO R$ 66,29 – (a partir 01/12/17 – 18,77%)
Participação mensal por empregado/vida 50% - R$ 33,15 Participação mensal para CDHU/vida 50% - R$ 33,15
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – R$ 42,29 - (a partir de 0 / /18 – 1,29%)
Nova seguradora Excelsior a partir de 28.10.14
Este benefício será corrigido a partir da data de assinatura do presente ACT
R$ 116.710,11 de indenização por morte, qualquer causa.
R$ 116.710,11 de indenização por invalidez total ou parcial, por acidente.
R$ 58.344,14 de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer causa.
R$ 29.172,11 de indenização por morte do filho (a) do segurado maior de 14 (quatorze) anos, qualquer causa.
Participação do Segurado 30% = 12,69
Participação da Empresa 70% = 29,60
ESTAGIÁRIOS
Vale Refeição = R$ 829,80 (1,29%) a partir da data de assinatura do ACT
Participação = 1% do valor mensal V T = 1% do valor da bolsa estágio
MENORES
VR, VA, Seguro de Vida e VT (nas mesmas condições dos empregados) Desconto somente para VR na primeira faixa da tabela
São Paulo, de junho de 2018.
COMPANHIA DE DESESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – C.D.H.U.
DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretor Administrativo Financeiro CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
SR. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Superintendente de Gestão de Pessoas CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SASP
SR. XXXXXXXX XXXXXXX CHIARETTI SR. XXXXXX XXXXXXXXX JUNIOR
Presidente Diretor de Assuntos Jurídicos e de Estudos Legislativos
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP
SR. XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente CPF: 952.322.818-07
DR. XXXXX XX XXXXX XXXXX
Advogado OAB/SP 60.605
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO E ASSEMELHADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB
SR. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XX. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Presidente Diretor de Assuntos Jurídicos CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
DR. XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Advogado OAB/SP 77.598