CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 107/2022 – M.C.A
REF.: Processo nº 272 - Inexigibilidade nº 47/2022 – M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A.,
nos termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
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CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede à Av. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ nº 1426, inscrito no CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, residente e domiciliado na Rua Curitiba, Cento, Céu Azul - PR, portador da Cédula de Identidade RG nº. ▇.▇▇▇.▇▇▇-▇ SSP - PR, e CPF nº. ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, e
CONTRATADA(O): EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. situada na Rua
Anita Garibaldi, 2160, na cidade de PONTA GROSSA – PR, inscrito no CNPJ sob o nº 80.227.796/0001-59, neste ato devidamente representado(a) pelo(a) Sr(a).▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, inscrito no CPF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na cidade de Céu Azul–PR, tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei nº. 8.666/93 e pelas regras dispostas nas cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a Aquisição de passagens para beneficiários/usuários deste serviço como os andarilhos, transeuntes e pessoas que justifiquem a necessidade de deslocar-se para outros municípios, mediante solicitação do Conselho Tutelar e/ou Ministério Público, ou avaliação dos técnicos do CRAS ou Secretaria Municipal de Assistência Social, para os municípios de: Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Diamante do Oeste, Santa Helena, Matelândia, Santa Tereza do Oeste, Medianeira, Foz do Iguaçu e Cascavel, em conformidade com a Lei n° 2243/2021. A CONTRATADA se declara em condições de executar os serviços em estrita observância com o indicado nas especificações e na documentação levada a efeito pelo Inexigibilidade nº 47/2022 – M.C.A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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Pelos serviços prestados, receberá a(o) CONTRATADA(O) o valor estimado de R$ 7.323,30, (sete mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), a ser pago mensalmente na quantidade de passagens utilizadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social e apresentação de fatura. O pagamento será efetuado através de depósito bancário a favor da Contratada.
Item | Serviço | Total Estimado em passagens |
1 | Passagem Rodoviária, conforme demanda do Conselho Tutelar e/ou Ministério Público, técnicos do CRAS, | 7.323,30 |
para os seguintes destinos: • Vera Cruz do Oeste; • São Pedro do Iguaçu, • Diamante do Oeste, • Santa Helena, • Matelândia, • Santa Tereza do Oeste, • Medianeira, • Foz do Iguaçu e • Cascavel. |
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Caso ocorram reajustes no valor das passagens autorizados pelo Órgão Controlador (Departamento de Estradas de Rodagem), este será repassado a Contratada nos mesmos índices, através de Termo Aditivo de Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime será de execução do objeto do presente contrato é a Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
4.1 - O prazo de execução do objeto do presente contrato será até 06/11/2023.
4.2 - O prazo de vigência do presente contrato será até 06/11/2023.
4.3 - O contrato poderá ser prorrogado mediante termos aditivos, desde que haja interesse por parte da CONTRATANTE e/ou mediante justificativa aceita pela mesma, observadas as condições previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
As despesas, objeto do presente contrato, correrão por conta da seguinte Orçamentaria nº:
339033010000 | 5113 | PASSAGENS PARA O PAÍS | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
É assegurado a CONTRATANTE, através de seus órgãos técnicos e da Secretaria de Assistência Social, o direito de fiscalizar os serviços prestados. Sendo assim designada a Sra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, como fiscal e gestora do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
A(o) CONTRATADA(O) fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado na Lei nº 8.666/93.
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A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato, somente será reputada válida por acordo de ambas as partes contraentes, tomada expressamente por Termo Aditivo que ao presente aderirá, passando a fazer parte dele integrante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
DA(o) CONTRATADA(o):
São obrigações da(o) CONTRATADA(O):
(a) assegurar a execução do objeto deste contrato, nas condições estabelecidas neste instrumento;
(b) não ceder o presente contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE;
(c) é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
(d) a(o) CONTRATADA(o) fica responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente Contrato;
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(e) O Transporte deverá ser efetuado em conformidade com a legislação de transporte intermunicipal de passageiros;
(f) manter em vigência toda a documentação de habilitação exigida na licitação.
DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE se obriga a:
a) proporcionar a(ao) CONTRATADA(o), todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666/93;
b) providenciar os pagamentos a(ao) CONTRATADA(o), conforme pactuado no presente instrumento.
c) encaminhar os usuários através de autorização emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
a) Pela inexecução total ou parcial do objeto:
i) Advertência;
ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
iii) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades.
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As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados na Cláusula Décima Primeira;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação. III - Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação prévia por escrito de 30 (trinta) dias.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS DE RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais especificações e prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III - O atraso injustificado no início dos serviços;
IV - A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto ou a associação da contratada com outrem, sem comunicação a contratante.
VI - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
VII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Art. 67 parágrafo 1º e 2º da Lei 8.666/93 com suas alterações;
VIII- A decretação de falência, pedido de concordata ou instalação de insolvência civil; IX - A dissolução da sociedade;
X - Razões de interesse do público, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa municipal;
XI - Demais situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
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e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção
seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
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III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES E FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, para dirimir as dúvidas e os casos omissos.
E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito diante das testemunhas a tudo presentes.
Céu Azul, 07 de novembro de 2022
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Prefeito Municipal Nome Fornecedor
Contratante Contratado(a)
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CONTRATO Nº. 107/2022 - M.C.A
Fiscal e Gestora do Contrato
Município de Céu Azul - Contrato 107-2022 - Expresso Princesa dos Campos
- Inexigibilidade 47-2022 - Vcto 06-11-2022.pdf
Documento número #070f3487-4b4a-44d8-9dd3-4d464b2cf04e
Hash do documento original (SHA256): b39651c3fecf36e36c3afcd486424e365e388c489faa3bb856f7cb23707678d1
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08 nov 2022, 08:22:51 Operador com email ▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ na Conta f1cbb130-c06d- 4ab7-8b27-9f55b252d70f adicionou à Lista de Assinatura: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP; Assinatura manuscrita. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇.
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