CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo pagar em nome do Segurado todas as quantias que o mesmo for legalmente obrigado a liquidar por sentença final, estando limitadas, todavia, aos valores especificados na Apólice, a qualquer pessoa ou pessoas, como prejuízos:
a) Por dano corporal incluindo morte em qualquer época dele resultante (doravante referido como dano corporal); ou
b) Por perda ou dano à propriedade de terceiros (doravante referido como dano material)
Causados por acidente ocorrido durante o período mencionado nesta Apólice e decorrentes dos riscos estabelecidos nas Seções 1, 2 e 3 abaixo; sendo que a palavra “acidente” deverá significar um acidente ou série de acidentes decorrentes de um evento ou ocorrência.
SEÇÃO 1 - Responsabilidade Civil de Instalações Aeronáuticas
Esta Seção cobre danos corporais ou danos materiais:
a) Ocorridos no próprio local ou próximo às instalações aeronáuticas especificadas na Apólice, como uma conseqüência direta dos serviços prestados pelo Segurado;
b) Xxxxxxxxx em qualquer outra parte no decorrer de qualquer trabalho ou do cumprimento de quaisquer tarefas realizadas pelo Segurado ou seus empregados relativamente aos negócios ou operações indicadas na Apólice
Causados por erro ou negligência do Segurado ou de qualquer de seus empregados envolvidos nos seus negócios ou por qualquer defeito nas instalações aeronáuticas do Segurado, vias, oficina, maquinaria ou planta inerentes aos negócios do mesmo.
Esta seção está sujeita às seguintes exclusões:
1. Perda ou dano à propriedade pertencente, alugada, arrendada ou ocupada pelo Segurado, enquanto sob seu cuidado, custódia ou controle, e ainda sendo manuseada, trabalhada ou mantida pelo mesmo ou qualquer empregado seu. Todavia, esta exclusão não deverá se aplicar a veículos que não pertençam ao Segurado enquanto nas instalações aeronáuticas especificadas no Apólice.
2. Dano corporal ou dano material causado por:
a) Qualquer veículo de propulsão mecânica que o Segurado ou qualquer pessoa autorizada utilize fora das áreas aeroportuárias;
b) Quaisquer navios, embarcações ou aeronaves pertencentes, alugadas, usadas ou operadas pelo Segurado ou de seu interesse, mas esta exclusão não será aplicada à aeronave pertencente à terceiros que esteja no solo e para as quais a
indenização esteja por outro lado garantida sob a Seção 2 desta Apólice, quer tal Seção esteja segurada de acordo com este documento ou não.
3. Dano corporal ou dano material decorrente de qualquer Encontro, Competição de Aeronaves ou Show Aéreo, em qualquer local usado para acomodação dos respectivos espectadores, a menos que haja uma prévia concordância da Seguradora.
4. Dano corporal ou dano material decorrente da construção demolição ou alterações em prédios, pistas ou instalações, feitas pelo Segurado ou seus contratados ou subcontratados (exceto trabalhos normais de manutenção), a menos que haja uma prévia concordância da Seguradora.
5. Dano corporal ou dano material decorrente de quaisquer mercadorias ou produtos manufaturados, construídos, alterados, reparados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo Segurado ou seus empregados após tais bens ou produtos terem saído da posse ou do controle do Segurado, mas esta exclusão não deverá ser aplicada ao abastecimento, pelo mesmo, de alimento ou bebida nas instalações aeronáuticas especificadas na presente apólice.
SEÇÃO 2 - Aeronaves de Terceiros
Esta Seção cobre perda ou dano à Aeronave ou equipamento de Aeronave, não pertencentes, ou alugados ou arrendados pelo Segurado, enquanto no solo sob o cuidado, custódia, controle ou enquanto estiverem sendo operados, manuseados ou mantidos pelo Segurado ou qualquer empregado deste.
Esta seção está sujeita às seguintes exclusões:
1. Perda ou dano a objetos pessoais ou mercadoria de qualquer natureza.
2. Perda ou dano à Aeronave ou equipamento de Aeronave, alugados ou arrendados pelo Segurado ou emprestados ao mesmo.
3. Perda ou dano à Aeronave enquanto em vôo; o termo “vôo” significa o tempo compreendido entre o início da efetiva corrida de decolagem da aeronave até o final da corrida de aterrissagem.
SEÇÃO 3 - Responsabilidade Civil de Produtos
Esta Seção cobre dano corporal ou dano material decorrente da posse, uso, consumo ou manuseio de quaisquer bens ou produtos manufaturados, construídos, alterados, reparados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos pelo Segurado ou seus empregados, após tais mercadorias terem saído da posse ou do controle do Segurado.
Esta seção está sujeita às seguintes exclusões:
1. Dano aos bens pertencentes ao Segurado ou àqueles sob seu cuidado, custódia ou controle.
2. O custo do conserto ou reposição de quaisquer defeitos em mercadorias ou produtos manufaturados, construídos, alterados, consertados, trabalhados, tratados, vendidos, fornecidos ou distribuídos, pelo Segurado ou de qualquer parte ou partes defeituosas dos mesmos.
3. Prejuízo decorrente de desempenho inadequado, desenhos ou especificação impróprios ou inadequados, mas esta exclusão não será aplicada a dano corporal ou dano material consequentes, conforme segurados por esta apólice.
4. Perda de uso de qualquer Aeronave não sinistrada e/ou avariada em decorrência de acidente que tenha dado origem a qualquer reclamação sob esta apólice.
5. Danos materiais e/ou corporais provenientes de manutenção em partes e/ou peças em aeronaves pertencentes a Linhas Regulares de Navegação Aérea .
2 – RISCOS EXCLUÍDOS:
2.1 As Seções 1, 2 e 3 acima estão sujeitas às seguintes exclusões:
a) Responsabilidade por dano corporal a qualquer pessoa, que, na ocasião do dano, esteja envolvida no serviço do Segurado ou agindo em seu nome, ou responsabilidade atribuída ao Segurado ou ao seu Segurador por qualquer acidente de trabalho, auxílio desemprego ou lei de benefícios aos incapazes ou lei semelhante;
b) O custo de mão-de-obra defeituosa pela qual o Segurado, seus empregados, contratados ou subcontratados possam ser responsáveis (mas esta exclusão não se aplica ao dano decorrente de tal falha de mão-de-obra);
c) Responsabilidade assumida pelo Segurado por Acordo sob qualquer Contrato a menos que tal responsabilidade esteja vinculada ao Segurado mesmo na inexistência de tal Acordo;
d) Danos decorrentes de atos de hostilidade ou guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
e) Responsabilidade decorrente da operação de torre de controle de vôo, a menos que seja previamente acordada pela Seguradora;
f) Danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções.
g) Xxxxxx impostas ao Segurado, inclusive por contrato ou por ato de autoridade pública bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processo criminal.
h) Radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais fósseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos.
i) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
j) Danos causados por poluição e vazamento ou pela ação de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações.
k) Prejuízos patrimoniais não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato.
l) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora da área aeroportuária.
m) Extravio, xxxxx, roubo, desaparecimento de bens, inclusive dinheiro e valores. Consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
n) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os causados a sócios.
o) Danos a veículos de terceiros sob custódia do Segurado.
p) Danos causados aos veículos de propriedade de empregados do Segurado e/ou terceiros quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do Segurado, inclusive aqueles causados a aeronaves.
q) Lucros cessantes, perda de uso ou danos emergentes.
2.2 Cada Seção desta Apólice exclui responsabilidade que esteja coberta ou estaria coberta sob qualquer outra Seção, quer esteja a mesma segurada por esta Apólice ou não.
2.3 Esta Apólice está sujeita à Cláusula de Exclusão de Contaminação Radioativa (AV38B).
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE/REINTEGRAÇÃO:
A Importância Segurada constante desta apólice representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros resultante de um mesmo evento assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
Isto posto, serão deduzidas da Importância Segurada as indenizações pagas ao Segurado por força do presente contrato.
Não obstante, será permitida a reintegração automática do valor deduzido, mediante a cobrança de prêmio proporcional pelo período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro até o término de vigência da apólice.
4 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado se obriga a:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, por fax, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato que possa advir Responsabilidade Civil nos termos deste contrato.
b) Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens.
c) Dar ciência à Seguradora da contratação ou rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
5 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO:
A liquidação de qualquer sinistro coberto por este Contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da cláusula n.º 1, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência;
d) Proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, os advogados de defesa;
e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; e
g) Dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados.
h) Se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o Capital Assegurado da Renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao Patrimônio da Seguradora.
6 - PRESCRIÇÃO
A prescrição ocorrerá de acordo com as normas do Código Civil Brasileiro.
7 – CONDIÇÕES GERAIS:
1. Se o Segurado reclamar algum sinistro sabendo que o mesmo é falso ou fraudulento com relação ao valor ou outro aspecto, esta Apólice será considerada nula e todas as reclamações serão negadas.
2. Esta Apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo mediante solicitação por escrito do Segurado ou pode ser cancelada pelos Seguradores ou em seu nome, desde que seja dado aviso por escrito com 15 dias de antecedência. (quando o aviso de 15 dias for contrário à lei ou estatuto, então, o período mínimo permitido deverá ser substituído por este):
2.1 Se a Apólice for cancelada pelo Segurado, os Seguradores reterão o prêmio ganho relativo ao período que a mesma tenha vigorado, calculado nas bases estipuladas no Apólice ou com base na tabela usual de prazo curto do prêmio mínimo, o que for maior.
2.2 Se a Apólice for cancelada pelos Seguradores, estes reterão o prêmio ganho pelo período que a mesma vigorou, calculado com base no Apólice ou pro-rata do prêmio mínimo, o que for maior. O aviso de cancelamento pelos Seguradores prevalecerá, mesmo que não efetuem a devolução do respectivo prêmio nem apresentem oferta de pagamento deste.
3. É condição prévia ao direito do Segurado para fins de recebimento de indenização sob este seguro que:
a) Quaisquer alterações materiais do risco efetivadas após a sua contratação sejam avisadas por escrito aos Seguradores imediatamente;
b) Nenhuma responsabilidade seja admitida, nem admitida qualquer aceitação, providência, promessa ou pagamento sem o consentimento por escrito dos Seguradores, que poderão assumir e conduzir em nome do Segurado, a defesa de qualquer reclamação ou dar andamento em nome deste e em seu próprio benefício a qualquer reclamação de indenização contra terceiros. Os Seguradores terão ainda total liberdade na condução de quaisquer negociações ou procedimentos ou pagamento de
sinistros, obrigando-se o Segurado a prestar-lhe todas as informações e assistência porventura solicitadas;
c) O Segurado mantenha um permanente zelo sobre os bens, implementos, planta, maquinaria e instrumentos utilizados nos seus negócios, de modo que estejam sempre consistentes e sólidos e devidamente adequados e ajustados aos fins a que se propõem, e sejam adotadas todas as defesas e precauções razoáveis contra acidentes;
d) O Segurado obedeça aos Regulamentos Internacionais e Governamentais e Instruções Civis.
4. Não obstante a inclusão neste de mais de um Segurado, quer por endosso ou de outra forma, a responsabilidade total dos Seguradores em relação a qualquer um ou a todos os Segurados não excederá o(s) limite(s) de responsabilidade declarada nesta Apólice.
8 - CLÁUSULA ESPECIAL DE “FORO NO BRASIL”, conforme abaixo:
Fica entendido e concordado que:
a) Os contratantes do seguro elegem o Foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com o presente contrato;
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros, nas ações de terceiros prejudicados contra o segurado, somente serão reconhecidas pela seguradora, caso sejam homologadas pela justiça brasileira, hipótese em que, sob pena de perda de direito de qualquer reembolso de indenização. O segurado se obriga a informar, imediatamente, à seguradora sobre eventual condenação, de maneira a permitir a adoção dos procedimentos que visem o acompanhamento da referida homologação;
c) A responsabilidade da Seguradora relativa as despesas judiciais e honorários advocatícios está limitada as demandas intentadas no foro brasileiro.”