Contract
1. OBJETIVO
Este procedimento tem como objetivo estabelecer as regras a serem seguidas para a solicitação, concessão, manutenção/supervisão/complementar, suspensão, cancelamento e transferência da certificação de produtos orgânicos na OIA Brasil. É parte integrante do Contrato de Certificação firmado entre a Agricontrol - OIA Brasil e o Operador solicitante dos serviços de certificação.
2. DEFINIÇÕES
Para este procedimento aplicam-se todas as definições contidas nas Instruções Normativas e Portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, relativas ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
3. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1 Diretor Técnico
Estabelecer os requisitos aplicáveis ao programa de certificação.
3.2 Coordenação da Qualidade
Gerir e atualizar os Procedimentos, Registros Gerais e Registros Operacionais utilizados no Programa de Certificação.
3.3 Coordenação Técnica
Decidir sobre a concessão, negação, manutenção, redução ou aumento de escopo, suspensão ou cancelamento da certificação de produtos orgânicos.
Receber, analisar e acompanhar junto ao Avaliador os processos de certificação de produtos orgânicos. Coordenar os escopos de certificação orgânica, avaliando tecnicamente os processos;
3.4 Avaliador
Enviar a solicitação de certificação para o cliente, fazer a avaliação e sugerir a continuidade ou não do processo para a Coordenação Técnica.
Avaliar documentos dos operadores.
Designar, auditor/inspetor capacitado para realizar a auditoria/inspeção de avaliação. Controlar registros e prazos da certificação.
Avaliar documentos de inspeção e realizar recomendação da inspeção.
3.5 Analista de relacionamento com cliente
Prestar informações quanto ao processo de certificação aos solicitantes e às unidades certificadas;
Atender aos contatos recebidos prestando informações sobre o processo de certificação e enviando material relacionado (normas, contrato, solicitação, direitos e orçamentos);
Aprovar solicitações de certificação; Elaborar propostas comerciais;
Realização de acordos e/ou disposições contratuais;
Receber e organizar os documentos do dossiê inicial de clientes e enviar para os Avaliadores; Realizar relatórios gerenciais à Coordenação Técnica;
3.6 Cliente / Solicitante
Solicitar Proposta Técnica Comercial.
Enviar Pedido de Solicitação de Certificação e caso aprovado, todos os documentos necessários para continuidade do processo.
Cumprir com os requisitos de certificação e normas e regulamentos do produto e serviços certificados. Receber os auditores/inspetores sempre que requerido, conforme contrato.
4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
4.1 Disposições Gerais
4.1.1 Generalidades
A certificação, as auditorias e inspeções seguem procedimentos objetivos e não discriminatórios. A OIA Brasil possui procedimentos que garantem a imparcialidade e a confidencialidade das informações do processo de certificação.
4.1.2 Documentos Normativos
O sistema de certificação adotado está de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 19, de 28 de maio de 2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, requisitos da Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE) e em conformidade com a ISO/IEC 17065:2012.
Também são aplicáveis a este programa de certificação as seguintes Leis, Decretos e Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:
• Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003
• Decreto nº 6323, de 27 de dezembro de 2007
• Decreto nº 6913, de 23 de julho de 2009
• Decreto nº 7048, de 23 de dezembro de 2009
• PORTARIA MAPA Nº 52, de 15 de março de 2021- Estabelece o Regulamento Técnico para os
Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção
• PORTARIA MAPA Nº 404, de 22 de fevereiro de 2022 que Altera a Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.
• PORTARIA SDA Nº 811, de 29 de maio de 2023 que Altera os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.
• IN Conjunta nº 17, de 28/05/2009 - Extrativismo Sustentável Orgânico
• IN Conjunta nº 18, de 28/05/2009 - Processamento, Armazenamento e Transporte
• IN Conjunta nº 24, de 01/06/2011 – Aditivos Alimentares
• IN nº 19, de 28/05/2009 - Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica
• IN nº 23, de 01/06/2011 - Regulamento Técnico para Produtos Têxteis Orgânicos Derivados do Algodão
• IN nº 28, 22/08/2011 - Produção Aquícola
• IN Conjunta SDA,SDC/ANVISA, IBAMA nº 1, de 24/05/2011
• IN Conjunta DAS /SDC nº 3, de 11/05/2012
• IN Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12/07/2013
• IN nº 18, de 20/06/2014 - Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica
• IN n° 54, de 22/10/2008 - Comissões da Produção Orgânica
• Nota Técnica COAGRE nº 11, de 13 de março de 2012
• Nota Técnica COAGRE nº 40, de 06 de agosto de 2014
• Nota Técnica COAGRE nº 41, de 20 de agosto de 2014
Nota: Novas Instruções Normativas (INs) ou Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA serão comunicadas aos clientes e operadores.
Nota 2: Toda a legislação, citadas encontram-se disponíveis no website do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), ou poderão ser obtidas na OIA Brasil.
4.1.3 Contrato de certificação
O contrato de certificação (RO. 01) entrará em vigor com o aceite do solicitante e seus anexos. A solicitação formal aprovada e este procedimento (citado como anexo ao contrato) serão enviados ao Operador após a assinatura por ambas partes.
Nota: O Contrato de Certificação será firmado entre as partes legalmente constituídas após a aprovação da Proposta Técnica Comercial pelo operador.
A OIA Brasil pode considerar encerrado o contrato de certificação, após tomar a decisão de não conceder a certificação, ou de cancelar o certificado.
4.1.4 Validade do Certificado
O certificado é válido por um ano, a contar da data da sua concessão e expira ao final do prazo de validade nele mencionado. Os contratos de certificação orgânica são renovados anualmente.
O certificado é válido apenas para a pessoa física ou jurídica para o qual foi emitido e não pode ser transferido para terceiros.
4.1.5 Confidencialidade
A OIA Brasil tratará como confidencial qualquer informação obtida no processo de certificação, incluindo informações relativas aos produtos e processos, relatórios de avaliação e documentação associada (a não ser que o contrário seja exigido por lei). Não é fornecida qualquer informação a terceiros sem o prévio consentimento escrito do Solicitante, exceto quando definido de forma diferente no Contrato de Certificação.
Todos os auditores e inspetores, bem como todo pessoal da OIA Brasil, envolvidos no processo de certificação obrigam-se a manter sigilo e não revelar em qualquer hipótese a terceiros, sem o prévio consentimento do cliente/operador, quaisquer informações, sejam elas de natureza técnica, administrativa, financeira ou tecnológica, das quais possam vir a ter conhecimento, direta ou indiretamente, em função dos serviços prestados. Todos os envolvidos assinam o formulário RG. 02 Termo de Compromisso de Confidencialidade.
O Solicitante é notificado nos casos em que, por motivo de lei, informações referentes ao processo de certificação sejam divulgadas a terceiros.
Informações sobre o cliente obtidas de outras fontes que não o cliente (ex: reclamantes) devem também ser tratadas como confidenciais.
4.2 Processo de Certificação de Produtos Orgânicos
4.2.1 Solicitação de Certificação
Após o contato inicial e a identificação da demanda, a OIA disponibiliza ao cliente o documento RO. 22 Solicitação de Proposta Técnica Comercial.
O solicitante deverá preencher por completo as informações requeridas no documento e enviado para OIA pelo meio que o solicitante julgar pertinente
É o meio pelo qual o solicitante descreve o projeto que deseja a certificar. Ao enviar a Solicitação de Certificação, o Solicitante deve:
a) Conferir todas as informações ali contidas;
b) Concordar em cumprir com todos os requisitos estabelecidos na mesma;
c) apresentar os documentos constantes na respectiva solicitação da certificação. Após o recebimento da solicitação pela OIA Brasil, o corpo técnico prosseguirá com a avaliação e decisão sobre o aceite ou não, sempre justificado, do operador.
Nota: A OIA Brasil poderá solicitar informações complementares para a avaliação de sua capacidade de atender o escopo e os produtos solicitados para certificação.
OBSERVAÇÕES:
a) É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados – OGM em sistemas de produção orgânica.
b) O estabelecimento ou unidade de produção orgânica, no caso de produção paralela, envolve a verificação da produção convencional nos requisitos normativos da legislação aplicável;
4.2.2 Proposta
Após análise da solicitação, a OIA Brasil avalia seus recursos para decidir se é capaz ou não de dar continuidade à solicitação e envia o RO. 23 - Proposta Técnica Comercial para aceite do solicitante.
4.2.3 Análise da Documentação
O solicitante deve encaminhar o Plano de Manejo Orgânico e os demais documentos solicitados, de acordo com cada escopo e tipo de produção.
Os documentos podem ser enviados à OIA Brasil por e-mail, para conferência, validação. Os documentos que devem ser assinados e enviados e scaneados.
Ao receber toda a documentação, a OIA Brasil realiza uma análise crítica dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento. Caso a documentação esteja não-conforme, incompleta ou insuficiente a OIA Brasil solicita informações adicionais. Caso seja verificada alguma característica que inviabiliza a continuidade do processo, que não tenha sido apresentada anteriormente, as justificativas para a interrupção do processo serão formalmente apresentadas ao solicitante.
4.2.4 Pré Auditoria
O solicitante comunica à OIA Brasil que deseja realizar uma pré-auditoria com o objetivo de conhecer a dinâmica dos procedimentos de auditoria. A pré-auditoria é facultativa e segue os mesmos procedimentos da auditoria de certificação. Após a emissão do relatório pela equipe de auditores, a OIA Brasil avalia e encaminha uma cópia para o Solicitante.
4.2.5 Preparação da Auditoria
Serão utilizados auditores/inspetores qualificados de acordo com os procedimentos da OIA Brasil.
A preparação da auditoria será realizada conforme procedimento PG.07 Solicitação e Preparação da Avaliação, onde é gerado um plano de auditoria que será encaminhado cliente/solicitante pelo Avaliador.
O Solicitante pode fazer objeção ao(s) auditor(es) designado(s) pela OIA Brasil, especialmente nos casos onde houver possibilidade de conflito de interesses. O Solicitante deve apresentar a objeção por escrito, num prazo 3 (três) dias a partir da notificação do(s) nome(s) do(s) auditor(es) por parte da OIA Brasil. Se necessário, a OIA Brasil pode designar um ou mais auditores. Neste caso a OIA Brasil se reserva o direito de alterar a data da auditoria.
Passado o prazo de 3 (três) dias do envio do RO 28. Plano de Auditoria/Inspeção a OIA Brasil considera que não há objeção por parte do cliente.
Em casos de auditorias/inspeções testemunhas deverão ser enviado o RO 28.01 – Plano de Auditoria/Inspeção Testemunha, que indica a equipe observadora e incluí a programação da reunião de encerramento da testemunha juntamente com a equipe avaliadora.
4.2.6 Avaliação
A data e as condições para realização da auditoria/inspeção são definidas de comum acordo entre o Avaliador e o Cliente/Solicitante, conforme o requerido pelas normas e estabelecido no Contrato de Certificação.
A auditoria de certificação/renovação é realizada de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas de certificação do produto, bem como as de supervisão periódicas, quando couber, devendo abranger os requisitos constantes dos regulamentos técnicos da produção orgânica pertinentes ao escopo da atividade que estiver sendo avaliada. A auditoria/inspeção será conduzida de acordo com o Check-list para Certificação de Produto Orgânico e os demais documentos pertinentes, que incluem: Plano de Manejo Orgânico de acordo com o escopo de certificação, RO. 09 Relatório de Inspeção, RO. 09.01 Anexo Fotográfico, RO. 14 CheckList de Documentos, RO. 32 Controle de Rastreabilidade, RO 13 Análise, Parecer e Decisão do Processo de Certificação e RO. 33 Ata de Inspeção.
Os procedimentos necessários às auditorias/inspeções devem estar em conformidade com a regulamentação da produção orgânica.
As auditorias/inspeções têm por finalidade a avaliação da conformidade para fins de concessão da certificação ou para sua manutenção, podendo neste último caso ser realizada com ou sem aviso prévio. As auditorias/inspeções realizadas durante o período de conversão deverão verificar o cumprimento do plano de manejo orgânico previsto.
A OIA Brasil deve ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção e a qualquer área de produção não orgânica da unidade de produção, ou demais unidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada.
A auditoria/inspeção engloba todos os serviços e processos terceirizados pelo operador envolvidos no escopo de certificação.
As auditorias/inspeções incluirão:
• Visitas nas unidades a ser certificadas e suas instalações;
• Visita a uma fração representativa, qualitativa e quantitativamente à área certificada, considerando o plano de manejo estabelecido e, se necessário;
• Entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões ambientais e sociais que possam prestar informações sobre as unidades de produção.
O Cliente/Operador é responsável por manter em todas as etapas do processo de produção, nas operações de armazenagem, transporte e comercialização, a integridade dos produtos e ingredientes orgânicos, aplicando as seguintes medidas:
I. Em todo momento, os produtos orgânicos deverão ser protegidos para que não se misturem com produtos não obtidos em sistemas orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos;
II. Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não obtidos em sistemas orgânicos.
I. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não obtidos em sistemas orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, exclusivamente ocupado por produtos orgânicos.
Todos os produtos comercializados a granel devem ter identificado seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.
O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre comercialização interna e externa, dispostas nas legislações específicas.
Sempre que for necessário adotar exceções previstas nos regulamentos técnicos, estas concessões especiais serão limitadas a um período de tempo definido, que deve ser no máximo até o próximo ciclo de produção e, devem justificadas e registradas no dossiê da empresa.
Se houver a constatação de não-conformidade nos requisitos estabelecidos, o auditor/inspetor indicará formalmente ao cliente/solicitante. Este deverá implementar as ações corretivas a fim de que seja realizada uma auditoria de acompanhamento ou o envio de evidências para conclusão das não- conformidades. Ao final da auditoria/inspeção será preenchido o RO. 33 – Ata de Inspeção, que contêm as possíveis NCs, ações corretivas e o prazo para envio das evidências. A ata será assinada pelo operador e pelo inspetor.
4.2.7 Inspeção por Sistema de Amostragem
No caso de projetos que envolvam várias unidades de produção de organizações ou grupos de produtores que possuam sistema de controle interno, este poderá ser utilizado como parte do processo de inspeção pela OIA Brasil, para estes casos deve ser tratada como certificação de grupo conforme definido neste procedimento.
As inspeções por sistema de amostragem poderão ser realizadas em organizações ou grupos de produtores que envolvam várias unidades de produção e estes deverão:
• Possuir um Sistema de Controle Interno - SCI aprovado previamente pela OIA Brasil;
• Ter um corpo administrativo (inspetores internos treinados no sistema) capaz de acompanhar, com visitas de inspeções, 100% (cem por cento) dos produtores;
• Firmar contrato com os produtores a eles vinculados de acordo com o modelo aprovado pela OIA Brasil;
• Colocar à disposição dos produtores a legislação aplicável atualizada, de forma clara e adequada para conhecimento do grupo;
• Possuir os seguintes documentos:
a. Manual de procedimentos para o controle interno;
b. Identificação da organização;
c. Resumo do projeto a certificar com lista de produtores;
d. Croqui das unidades de produção;
e. Ficha com histórico das parcelas, no mínimo com o prazo estabelecido para o período de conversão do escopo/produto certificado;
f. Termo de compromisso de cada produtor;
g. Laudo de inspeção e controle interno de cada produtor, produção e processamento;
h. Documentos relativos ao reconhecimento da unidade de produção como orgânica, com destaque àqueles referentes à redução de prazo de conversão; e
i. Tabela de certificação especificando status (orgânico/conversão/convencional) por talhão por produtor.
A OIA Brasil, a partir da avaliação de risco do sistema de controle interno da organização ou grupo, determinará a porcentagem da amostra ou número de produtores que receberão visitas de auditoria/inspeção externa, sendo que o número de auditorias/inspeções externas será no mínimo a raiz quadrada do número total dos produtores.
4.2.8 Certificação em Grupo de Produtores
Só poderão ser contemplados pelo processo de certificação em grupo os pequenos produtores, agricultores familiares, projetos de assentamento, quilombolas, ribeirinhos, indígenas e extrativistas, que atendam os seguintes requisitos:
I. Tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um Sistema de Controle Interno (SCI) fundamentado numa avaliação de risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção individuais, dos procedimentos regulamentados;
II. Sejam realizadas visitas de controle interno em todas as unidades de produção ao menos uma vez por ano;
III. Garantam que a inclusão de novas unidades de produção ao grupo somente poderá ser efetivada após a aprovação pela OIA Brasil;
IV. Possuam registros internos correspondentes aos itens determinados pela OIA Brasil;
V. Garantam às unidades de produção do grupo adequada compreensão dos regulamentos técnicos;
VI. Seja firmado, por todos os responsáveis pelas unidades de produção que fazem parte do grupo, um acordo formal para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno, contendo a exigência do compromisso de todas as unidades de produção individuais ao cumprimento dos regulamentos técnicos vigentes e a permissão da realização de visitas de controle interno e auditoria/inspeção pela OIA Brasil e pelos órgãos fiscalizadores.
Para a certificação de grupos, a OIA Brasil realizará uma auditoria no Sistema de Controle Interno do grupo e inspeções nas propriedades conforme Inspeção por Sistema de Amostragem previsto neste procedimento.
O sistema de amostragem e os principais pontos a serem auditados levarão em conta a avaliação de risco do Sistema de Controle Interno baseando-se em processo compartilhado entre o auditor e o grupo que busca certificação, considerando aspectos sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos.
Todas as unidades de produção que compõem o grupo deverão ser objeto de visita inicial pela OIA Brasil ou do controle interno, sendo assegurado a cada produtor o direito ao certificado individual, assim como o acesso e uso dos seus documentos de certificação, histórico das glebas e descrição do processo de produção.
O sistema de controle interno deverá ser auditado inicialmente e anualmente pela OIA Brasil, no qual será verificado, dentre outros:
I. Que 100% dos produtores estão sendo inspecionados pelo SCI;
II. Que as inspeções internas estão seguindo os procedimentos específicos previamente aprovados;
III. Que a regulamentação brasileira para a produção orgânica está sendo cumprida;
IV. Que os laudos das inspeções internas estão sendo mantidos e correspondem às informações obtidas pelo inspetor da OIA Brasil por ocasião da visita;
V. Que as não conformidades detectadas nas visitas de inspeção interna estejam sendo registradas e as medidas corretivas correspondentes estejam sendo adotadas e igualmente registradas.
VI. Que o SCI mantenha implementado um sistema de registro de reclamações e queixas dos clientes que permita o acompanhamento das mesmas e identifique o produto e produtor responsável;
A OIA Brasil vai manter no dossiê do detentor dos certificados informações básicas sobre todas as unidades de produção que compõem o grupo, devendo conter pelo menos a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização da área, área da unidade de produção e os registros de produção e comercialização.
4.2.9 Informações Contidas nos Relatórios de Inspeção e Auditoria
Os relatórios de inspeção e auditoria deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
I. Data e hora do início e término da inspeção ou auditoria;
II. Nomes e dados pessoais das pessoas entrevistadas;
III. Culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;
IV. Áreas, locais e instalações visitadas;
V. Documentos examinados;
VI. Observações dos inspetores ou auditores;
VII. Avaliação do cumprimento da regulamentação específica e relato das não conformidades;
VIII. Avaliação da aplicação das medidas corretivas de não conformidades constatadas em auditorias anteriores;
IX. Avaliação dos registros de queixas e reclamações do cliente e ações corretivas e preventivas tomadas;
X. Manifestação do inspecionado ou auditado sobre as não conformidades verificadas.
Além das informações acima, poderão ser necessárias informações complementares em função de particularidades relativas à unidade de produção certificada, a especificidades do produto ou a exigências específicas estabelecidas pelo mercado.
O relatório deve ser entregue pela equipe de auditoria/inspeção em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da auditoria.
4.2.10 Análises Laboratoriais
As análises laboratoriais podem ser necessárias para subsidiar os procedimentos de inspeção ou auditoria ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em certificações específicas.
Quando necessária a coleta de amostras, será realizada conforme a Instrução de Trabalho IT.02 Coleta de Amostra.
As análises deverão ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais de acreditação e que estejam devidamente qualificados pela OIA Brasil, conforme o procedimento PG.05 Subcontratação.
Os resultados de análise serão analisados pelo Departamento Técnico comparando-se com os limites estabelecidos em regulamentos técnicos.
4.2.11 Avaliação do processo e decisão da certificação
A análise do processo de certificação de produtos orgânicos é realizada pelo Avaliador e após esta avaliação o processo é enviado para a Coordenação Técnica para decisão de certificação e posteriormente ao Comitê de Certificação. A decisão para a concessão do certificado está descrita no procedimento PG.08 Avaliação e Decisão da Certificação.
A decisão da certificação deve acontecer em até 28 (vinte e oito) dias após a auditoria/inspeção ou após a conclusão de todas as não-conformidades quando houver.
4.2.12 Concessão do Certificado
A concessão do certificado de conformidade orgânica é condicionada ao cumprimento pelo Solicitante de todas as exigências aplicáveis delimitadas no programa de certificação e nas normas estabelecidas pelo MAPA para a certificação de orgânicos. O RO.11 Certificado de Conformidade Orgânica tem validade de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão.
Para renovação da validade do Certificado de Conformidade Orgânica é necessário um novo processo de avaliação da conformidade, a ser iniciado antes do término do processo em curso.
O Certificado emitido é de propriedade da OIA Brasil, sendo permitida a utilização e referências de acordo com o estabelecido nesse Programa e no Contrato de Certificação.
Durante o período de validade do certificado, o estabelecimento certificado tem o direito de fazer referências ao certificado, ao logotipo da OIA Brasil e das marcas de conformidade de acordo com o estabelecido no Contrato de Certificação.
4.2.13 Rotulagem para o Mercado Interno:
Uma vez certificado, o cliente/solicitante poderá incluir na rotulagem de seus produtos o selo oficial do SisOrg (mediante solicitação da arte e especificações para OIA Brasil) e as expressões com relação à qualidade orgânica dos produtos, de acordo com as normas específicas.
O rótulo dos produtos orgânicos para o mercado interno brasileiro deverá conter, obrigatoriamente, o nome do produtor detentor do certificado, seu CPF ou CNPJ e endereço.
Os produtos orgânicos e os produtos com ingredientes orgânicos, que atendam o estabelecido na descrição serão identificados pelo selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Nota: A qualidade orgânica não é atributo da marca, mas, sim, do produto. Assim, só poderá ser registrado e rotulado atribuindo-se ao produto tal qualidade,
O selo deve ser aplicado na rotulagem do produto, buscando não poluir nem encobrir nenhuma
informação, sendo vedadas sua associação à marca comercial e sua aplicação na forma de etiqueta.
O selo do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica – OIA BRASIL – deve ser utilizado concomitantemente com o do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
A rotulagem deve atender ainda a quaisquer legislações vigentes quanto à rotulagem de produtos orgânicos e demais critérios para a rotulagem de alimentos e derivados. Todos os rótulos devem ser previamente aprovados pela OIA Brasil.
A informação da qualidade orgânica nos rótulos deverá estar na parte frontal do produto e será identificada pelo uso dos termos: “ORGÂNICO”, “PRODUTO ORGÂNICO”, “PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS“ou suas variações de gênero (masculino ou feminino) e número (singular ou plural) gramaticais.
Os termos previstos poderão ser complementados pelos termos ECOLÓGICO, BIODINÂMICO, DA AGRICULTURA NATURAL, REGENERATIVO, BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e
EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO e outros que atendam os princípios estabelecidos pela regulamentação da produção orgânica.
Para produtos que contenham ingredientes, incluindo aditivos, que não sejam orgânicos aplicam- se as seguintes regras:
I. Para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, deverão ser identificados os
ingredientes não orgânicos e poderão utilizar o termo “ORGÂNICO” ou “PRODUTO ORGÂNICO”;
II. Para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos, os rótulos deverão identificar esses
ingredientes orgânicos e apresentar os dizeres: “PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS”;
III. Os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos não poderão ter nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica.
Nota: Água e sal adicionados não devem ser incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.
O atendimento do disposto neste programa de certificação não exime o cumprimento de outras exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos.
Referências incorretas ao esquema de certificação, escopo, produto ou utilização inadequada de licenças, certificados, marcas ou de qualquer outro mecanismo para indicação de produtos certificados estão sujeitas à sanções.
4.2.14 Rotulagem para os Produtos Exclusivos para Exportação
Nos casos de produtos destinados exclusivamente para exportação, em que o atendimento de exigências do país importador implique a utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação brasileira, seus rótulos deverão conter os dizeres: “PRODUTO EXCLUSIVO PARA EXPORTAÇÃO”. Neste caso, o
produto não poderá receber o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
4.2.15 Importação e Rotulagem de Produtos Importados
Só poderão ser comercializados no país os produtos orgânicos importados que estejam de acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica.
A entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será autorizada após a garantia de que o produto tenha sido inspecionado/auditado pela OIA Brasil, ou outra certificadora credenciada pelo MAPA, ou se o país de origem possuir um acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
A garantia será executada mediante a certificação do produto importado de acordo com Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Perderão a condição de orgânicos os produtos importados que forem submetidos a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica brasileira.
Nos casos de importação de produtos controlados por organismos credenciados no Brasil ou por acordo de equivalência, os rótulos dos produtos deverão conter o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg).
4.2.16 Aceitação da Certificação de Outros Países
No caso de países com reconhecimento de equivalência do sistema de certificação ou acordos de reconhecimento mútuo, o órgão oficial responsável pelo sistema de certificação de produtos orgânicos do país exportador deve fornecer registro formal de certificadoras por ele credenciadas.
No caso de países sem o reconhecimento da equivalência do sistema de certificação, as certificadoras destes países deverão ser credenciadas junto ao MAPA seguindo os critérios para credenciamento de certificadoras de produtos orgânicos definidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Informação da Qualidade Orgânica: A informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da Declaração de Transação Comercial, da rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda e por certificados expostos nos locais de comercialização.
4.2.17 Reclamações
O Cliente/OPERADOR deve manter registros das reclamações feitas com relação aos requisitos da certificação, e deve tomar todas as medidas corretivas e preventivas necessárias para corrigir o problema evitando sua recorrência. Os registros das reclamações serão examinados pelos auditores da OIA Brasil em todas as auditorias, e devem ser mantidos disponíveis para a qualquer momento que solicitado.
As reclamações deverão ser comunicadas à OIA Brasil de acordo com os procedimentos estabelecidos no RG. 15 Reclamação e Apelação.
O Cliente/OPERADOR poderá encaminhar à OIA Brasil reclamações reativas aos procedimentos de certificação adotados.
A OIA Brasil comunicará as reclamações a ela endereçadas em nome do Cliente/OPERADOR.
Todas as informações serão tratadas de acordo com os procedimentos de confidencialidade e imparcialidade adotados pela OIA Brasil.
4.2.18 Apelação
A apelação com relação às decisões da OIA Brasil pode ser feita dentro de 30 dias da data da decisão tomada. A OIA Brasil analisa o pedido de forma isenta e cuidadosa e comunica sua decisão num prazo máximo de 30 dias após o recebimento da apelação.
No caso do requerente não acatar a decisão, terá o direito de recorrer em segunda instância ao Comitê de Certificação e Imparcialidade da OIA Brasil, a CGCRE do INMETRO, ao MAPA ou à Justiça Comum, expondo os motivos que o levaram a recorrer.
Quaisquer reclamações ou recursos feitos a OIA Brasil serão tratadas de acordo com o procedimento RG. 15 Reclamação e Apelação que estará disponível mediante solicitação e as decisões deverão ser comunicadas ao Solicitante ou Operador Certificado.
4.2.19 Manutenção/Supervisão/Complementar
As inspeções nas unidades de produção devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano sendo que, no intervalo entre as inspeções, a OIA Brasil aplicará os controles definidos nas normas e regulamentos neste procedimento de forma que permitam avaliar a conformidade da qualidade orgânica dos produtos certificados e dos demais requisitos de certificação.
Para as atividades cujas avaliações são mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos anuais e produção ou processamento em estabelecimentos com produção paralela, a OIA Brasil deverá estabelecer uma sistemática de controle mais frequente, com no mínimo uma inspeção por semestre, alternando-se inspeções programadas e sem aviso prévio (ver auditorias não anunciadas neste procedimento). O número e periodicidade das inspeções/auditorias são especificados na Proposta Técnica Comercial e estabelecidos no Contrato de Certificação.
Através das condições estabelecidas no contrato, o solicitante e o Departamento Técnico definem a data e as condições para que seja realizada a auditoria de manutenção/supervisão. Após definição da data, a comunicação oficial é feita através do envio do Plano de Auditoria/Inspeção para aprovação do cliente.
Na auditoria devem estar presentes os registros de eventuais reclamações referentes ao produto feitas pelos clientes do Solicitante e das ações corretivas e preventivas tomadas.
4.2.20 Inspeções não anunciadas (sem aviso prévio)
A OIA Brasil pode realizar auditorias durante o período de vigência do certificado, nos seguintes casos:
• Reclamações;
• Informação que chega ao conhecimento da OIA Brasil sobre práticas contrárias aos requisitos, ou que possam oferecer riscos ao sistema de certificação;
• Propriedades ou grupos cujo risco seja considerado elevado;
• Determinação nas normas e regulamentos técnicos do escopo de certificação.
A OIA Brasil realizará visitas sem aviso prévio em pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades certificadas, a cada ano. No caso de visitas em grupos de produtores, o número de unidades a serem inspecionadas será definido em função da avaliação de risco do grupo.
No caso das inspeções não informadas previamente, qualquer objeção em relação aos inspetores só poderá ser apresentada após a realização da inspeção.
4.2.21 Alterações no escopo da certificação
As alterações no processo de produção, ampliação ou redução na área utilizada para os produtos, bem como qualquer mudança na situação legal, mudanças de endereço, contatos, alterações significativas da gestão/administração dos estabelecimentos certificados devem ser informada a OIA Brasil no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
A OIA Brasil avaliará a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas. Enquanto não houver a anuência da OIA Brasil, as unidades de produção e comercialização certificadas não podem comercializar como orgânicos os produtos decorrentes das alterações processadas.
As certificações de grupos ou certificações que envolvam várias unidades de produção certificadas devem informar qualquer inclusão ou substituição de produtos à OIA Brasil no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. As unidades de produção e comercialização certificadas só poderão comercializar os novos produtos após anuência da OIA Brasil.
A inclusão de novos produtos do mesmo escopo dentro das unidades de produção e comercialização certificadas deve ser realizada conforme os requisitos de avaliação deste procedimento, e são consideradas como mudanças nos requisitos de certificação e a OIA Brasil deve ser comunicada.
Quando se tratar de produtos de escopo diferente, a OIA Brasil deverá realizar inspeções/auditorias complementares; neste caso, as unidades de produção e comercialização certificadas só podem
comercializar os novos produtos após aprovação da OIA Brasil.
4.2.22 Lançamento de Dados Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos
A OIA Brasil é responsável por lançar e manter atualizados os dados referentes a todas as unidades de produção sob seu controle no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do MAPA, no prazo estabelecido pelo regulamento oficial.
As atualizações deverão ocorrer num prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação da OIA Brasil de novos produtores ou de alterações em unidades de produção já controladas.
No caso de cancelamento do Certificado de Conformidade Orgânica de produtor, a OIA Brasil irá excluí-lo do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos no prazo máximo de 7 (sete) dias.
A COAGRE será responsável por manter atualizado e disponível o Cadastro Nacional de Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
As mesmas informações estarão disponibilizadas no site da OIA Brasil, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, para consultas pelas partes interessadas.
As informações publicadas no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos e no site da OIA Brasil não são consideradas confidenciais e sua disponibilização é requerida pelos regulamentos oficiais.
4.2.23 Declaração de Transação Comercial
As Declarações de Transação Comercial (DTC) serão emitidas de acordo com a procedência do produto certificado.
1. Nos casos de produtos importados, a DTC será emitida pela OIA Brasil segundo os seguintes procedimentos:
I. O Cliente/OPERADOR deve encaminhar para OIA Brasil, o controle de plantio e colheita (se aplicável à cultura certificada) referente ao produto ao qual está comercializando;
II. Envio do pedido de DTC acompanhado da cópia da Nota Fiscal de venda e o formulário RO. 12 - Certificado de Transação preenchido.
Nota: Apenas clientes/operadores com documentação regular e atualizada, com balanço de massa coerente e com os produtos listados no certificado terão suas DTCs emitidas.
2. Nos casos de produtos de origem nacional a DTC será emitida pela própria unidade de produção segundo os procedimentos estabelecidos no Guia de Orientação para Emissão de DTC. O produtor deverá manter em sua propriedade controles de balanço de massas e de emissão de DTCs para fins
de controle sobre o total de produto comercializado. Estes registros deverão estar atualizados e disponíveis ao inspetor, que deverá seguir a IT 01.01 (Instrução Técnica para Realização/Condução de Inspeções do Programa Orgânico Brasil). Caso haja alguma divergência no balanço de massas apresentado, este deve ser indicado pelo inspetor por meio do RO. 09 - Relatório de Inspeção.
4.2.24 Contratação de Serviços de Terceiros pelas Unidades de Produção
A contratação de serviços de terceiros pelas Unidades de Produção para o armazenamento, processamento, manipulação, transporte, envase, rotulagem e comercialização devem atender aos requisitos contidos neste procedimento e na legislação aplicável.
São exigidos contratos formais entre o prestador de serviços e o operador certificado para os serviços previstos e devem incluir cláusulas relativas ao cumprimento dos regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e clausulas quanto à obrigação de fornecimento de informações e concessão de livre acesso à certificadora e aos órgãos fiscalizadores nas instalações do estabelecimento terceirizado.
Os contratos de serviços, de arrendamentos, parcerias, cessão de uso, comodatos e outros permitidos pela legislação deverão ser apresentados previamente à OIA Brasil, juntamente com a Solicitação de Certificação.
4.2.25 Aplicações de Sanções
São previstos três tipos de sanções: advertência, suspensão temporária e cancelamento do certificado (exclusão do Sistema de Certificação).
As advertências devem ser registradas e é uma sanção para não-conformidades recorrentes ou que não sejam potencialmente graves, porém são cabíveis de advertência.
As sanções de suspensão temporária e cancelamento são aplicadas no caso de não- conformidades em relação a requisitos que envolvam risco de venda de produtos que não atendam aos requisitos normativos, não-conformidades sistêmicas, não-conformidades contratuais, inadimplência, insolvência ou falência.
4.2.26 Suspensão temporária e Cancelamento
O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste procedimento, na legislação aplicável, a inadimplência junto a OIA Brasil, ou não cumprimento dos demais requisitos do programa de certificação, inclusive aqueles para o uso da identificação da certificação, acarretará penalidade de suspensão temporária e/ou cancelamento da certificação.
No caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, a OIA Brasil comunicará imediatamente ao MAPA e ao CGCRE-INMETRO. O depositário deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que tenha relação com a identificação da certificação.
A OIA Brasil pode cancelar o certificado emitido se:
• Os requisitos aplicáveis não forem atendidos na ocasião da auditoria;
• Modificações intermediárias dos requisitos, previamente aceitas, não forem atendidas;
• Obrigações resultantes dos acordos formais de certificação não forem cumpridas pela Entidade Certificada;
• Símbolo de certificação, certificado, selo de certificação de produto orgânico ou referências a eles forem usados de má fé;
• Os pagamentos acordados através dos acordos formais de certificação não forem realizados;
Como medida temporária a OIA Brasil pode aplicar uma suspensão do certificado. A suspensão do certificado será comunicada por escrito à Entidade Certificada e passa a vigorar 5 dias após o envio da comunicação.
No caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, a OIA Brasil deve comunicar imediatamente ao MAPA, à Coagre, à CGCRE e à Entidade Certificada. A Entidade Certificada deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que faça menção à certificação.
Esta suspensão não atrasa a data da renovação.
Se durante a suspensão as não-conformidades não forem resolvidas, o certificado poderá ser cancelado. O cancelamento do certificado é comunicado à Entidade Certificada por escrito e entra em vigor 30 dias após o envio da notificação.
4.2.27 Direitos e Obrigações do Solicitante
O solicitante compromete-se a:
• Seguir os regulamentos técnicos estabelecidos para a obtenção de produtos orgânicos;
• Consentir com realização de inspeções e auditorias, incluindo as realizadas pelos órgãos responsáveis pela acreditação e credenciamento da OIA Brasil;
• Fornecer as informações necessárias ao processo de certificação, com precisão e nos prazos estabelecidos pela OIA Brasil;
• Fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação;
• Informar à certificadora sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização;
• Assegurar que em cada unidade de produção controlada há um sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a rastreabilidade e a obtenção de informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas;
• Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pela OIA Brasil. Caso haja discordância das decisões, deve recorrer formalmente, em primeira instância a OIA Brasil, e em última instância à CGCRE/INMETRO;
• Facilitar a OIA Brasil ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios dos regulamentos deste programa.
• Comunicar a OIA Brasil a existência de registros anteriores junto a outro Organismo de certificação;
• Comunicar a OIA Brasil sobre as atualizações de dados e todas as alterações ocorridas que possam afetar a certificação, tais como alterações de áreas da unidade armazenadora ou cessação de atividades;
• Não utilizar a certificação do produto de maneira a prejudicar a imagem da OIA Brasil e não fazer
qualquer declaração sobre a certificação do produto que a OIA Brasil possa considerar indevida ou não autorizada;
• Comunicar imediatamente ao MAPA, a CGCRE e a OIA Brasil, no caso de cessar suas atividades;
• Possuir mecanismos no seu sistema que possibilitem a reclamação de terceiros quanto ao seu produto ou processo;
• Cumprir as exigências estabelecidas na proposta, contrato e neste procedimento, incluindo o
pagamento devido a OIA Brasil;
• Manter os produtos certificados em conformidade com os requisitos regulamentares e legislação vigente;
• Prestar as informações necessárias a OIA Brasil para o correto desenvolvimento dos serviços de avaliação e certificação, especificando todos os locais e áreas para as quais pretendem a Certificação;
• Remunerar a OIA Brasil pelos serviços prestados, segundo os critérios estabelecidos;
• Responsabilizar-se pelos produtos certificados;
• Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da licença para o uso da identificação da certificação. No caso de alterações nas condições técnicas e operacionais e na documentação pertinente, para certificação, o depositário deverá comunicar o fato a OIA Brasil.
Ao Solicitante é reconhecido o direito de:
• Pedir a anulação dos documentos formais de Certificação, a qualquer momento (desde que não esteja pendente alguma sanção aplicada pela OIA Brasil), sendo obrigado a fazê-lo se mudar de Organismo de Certificação, o que não o exime de realizar os pagamentos devidos a OIA Brasil;
• Mudar para outro Organismo de Certificação de sua escolha, voluntariamente, ou devido a uma
situação em que a OIA Brasil sofra impedimento de exercer a atividade de certificação, exceto se o solicitante estiver com sanções pendentes junto a OIA Brasil;
• Receber um documento oficial de certificação;
• Registrar reclamações e apelações junto a OIA Brasil, em primeira instância e a CGCRE, em segunda instância;
• Ser avaliado com objetividade e imparcialidade, em consonância com os documentos Normativos;
• Ter seus dados tratados sob estrita confidencialidade.
4.2.28 Direitos e Obrigações da OIA Brasil
Ficam sob responsabilidade da OIA Brasil as decisões referentes à concessão, manutenção, extensão, redução, suspensão e cancelamento da certificação.
A OIA Brasil se compromete a:
• Manter disponíveis e informar versões atualizadas dos regulamentos técnicos e procedimentos aplicáveis no processo de certificação;
• Manter e informar descrição completa dos processos de auditoria, certificação e recursos, em
linguagem clara e objetiva aos interessados;
• Emitir e enviar certificados atuais referentes à situação da certificação;
• Manter cópias dos relatórios de inspeção e auditoria e demais documentos relacionados à certificação da produção, fornecidas, no mínimo, anualmente.
• Prestar o serviço de certificação conforme normas e regulamentos técnicos, de maneira imparcial,
não ocorrendo qualquer ação discriminatória que impeça ou limite o acesso ao processo de certificação por parte do cliente;
• Acatar e cumprir fielmente todas as determinações e princípios estabelecidos pelo programa de
avaliação da conformidade e pela CGCRE, por meio de regulamentos, normas ou instruções operacionais específicas;
• Apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das
discrepâncias encontradas;
• Conduzir os processos de avaliação de conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;
• Conhecer a regulamentação aplicável ao escopo de certificação e manter-se atualizado;
• Demonstrar a imparcialidade total na prestação de seus serviços, buscando a plena satisfação de seus clientes sem macular as normas a serem observadas;
• Dispor de procedimentos onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação de conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;
• Utilizar auditores qualificados que possuam capacitação técnica no programa de certificação, podendo ser um ou mais que se complementem;
• Elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das
partes interessadas;
• Manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas depois de expedido o certificado do produto.
• Observar estritamente os limites estabelecidos no escopo de certificação aprovado;
• Responder a qualquer momento pela qualidade dos serviços prestados.
• Tomar as providências necessárias de modo a garantir à parte interessada a confidencialidade no trato e na guarda das informações relativas ao processo de certificação, mantendo-as documentadas e registradas;
• Utilizar o sistema de banco de dados fornecidos pela CGCRE e MAPA para manter atualizadas as
informações acerca dos produtos certificados, notificando a CGCRE imediatamente no caso de suspensão temporária e exclusão da certificação.
A OIA Brasil é reconhecida o direito de:
• Cobrar pelos serviços prestados, mesmo que isso implique a utilização dos meios legais;
• No caso de solicitação de alteração do escopo, o solicitante deve proceder como uma nova solicitação e a mesma será avaliada pela OIA Brasil e um nova auditoria será realizada.
• Estabelecer e/ou alterar os procedimentos específicos para a condução da avaliação da conformidade e/ou de sua política interna, desde que em consonância com a norma ABNT ISO/IEC 17065: 2012 e com as normas do MAPA e em benefício da melhoria do sistema;
• Exercer ampla defesa, nos casos de aplicação de sanções, observado o disposto nos Documentos Normativos.
• Gerir as regras de uso de sua marca de conformidade;
• Subcontratar empresas (laboratórios) sempre que necessário e/ou exigido pela norma, sendo esta subcontratação devidamente acordada com o solicitante previamente.
Nota: Não faz parte das atribuições da OIA Brasil a prestação de serviços de consultoria ao Solicitante.
4.2.29 Taxas do Processo de Certificação
Os orçamentos dos processos de certificação da OIA Brasil são elaborados de acordo com um dimensionamento de horas trabalhadas.
As taxas que estão previstas no processo são:
1. Taxa de avaliação da solicitação da certificação e documentação inicial
2. Inspeção/Relatório de Inspeção
3. Emissão do certificado
As fontes de renda da empresa são exclusivamente provenientes dos processos de certificação e treinamentos nas normas de certificação, gerando independência de qualquer pressão comercial.
4.2.30 Transferência de certificação de outro organismo de certificação
A transferência de certificado válido de outro organismo de certificação devidamente credenciado e acreditado será realizada de acordo com o previsto no procedimento PG. 12 Reconhecimento de Certificações Prévias.
4.2.31 Mudança de Organismo de Certificação
O estabelecimento certificado/operador que for sancionado pela OIA Brasil, não poderá mudar de Organismo de Certificação até que se encerre a correspondente não-conformidade ou até que o prazo da sanção tenha terminado.
O estabelecimento certificado/operador somente poderá mudar para outro Organismo de Certificação após a anulação do contrato, o que é feito de forma voluntária entre as partes (OIA Brasil e Solicitante).
O estabelecimento certificado/operador registrado junto a OIA Brasil, que muda de Organismo de Certificação ou solicita a certificação de produto diferente a outro Organismo de Certificação, é obrigado a comunicar a OIA Brasil ou ao outro Organismo as condições de sua certificação anterior.
Quando recorrer ao serviço de outro Organismo de Certificação, que não a OIA Brasil, o estabelecimento certificado/operador deverá informar, de forma escrita, a OIA Brasil e ao outro Organismo de Certificação envolvido, se foi emitido uma sanção (bem como todos os detalhes da sanção, ou não-conformidades, prazo para a ação corretiva, etc.) e, também, em permitir uma comunicação aberta entre os Organismos de Certificação a respeito de detalhes de eventuais ações a serem tomadas entre a OIA Brasil e o outro Organismo de Certificação.
Data | Natureza das Alterações |
10/11/2009 | Emissão inicial |
28/10/2011 | Alteração do item 4.12 Documentos Normativos: inclusão da IN 46 e 37 e exclusão da IN 64 |
18/12/2009 | Explicitar os requisitos sobre produção paralela e cultivo transgênico |
01/09/2014 | Adequação a Xxxxx ISO/IEC 17065:2013 |
01/12/2015 | Atualização do item 4.2.23 |
01/10/2017 | 4.1.3/4.2.1/4.2.2/4.2.6 |
03/09/2018 | Adequação dos itens 4.2.28 e 4.2.26 |
16/10/2018 | Adequação do item 4.2.5 |
15/09/2019 | Adequação do item 4.8 Adequação de Cargos e Funções |
10/12/2019 | Correção da referência ao RG. 15 – Reclamação e Apelação |
15/03/2022 | Inclusão da Portaria 52, 15/03/2021 no item 4.1.2 |
30/04/2024 | Atualização logo, endereço, Documentos Técnicos, Cargos e funções, item 4.2.6 |
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Xxx Xxxxxx Xxxxxx
Elaboração
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Xxxxxxx Xxxxxxx
Aprovação