TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001594/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/04/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016236/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46504.000689/2017-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46504.000597/2016-98 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 29/03/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n.
21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
HARSCO METALS LTDA, CNPJ n. 32.592.073/0014-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos, com abrangência territorial em Ouro Branco/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/11/2016,Piso salarial da categoria R$ 1.030,00(um mil e trinta reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá, para todos os empregados, na área da Gerdau Açominas, em Ouro Branco/MG, o
reajuste de 6%(seis por cento) a partir de 01 de Março de 2016 retroativo a 01/11/2016 e 2,5% (dois virgula cinco por cento) a partir de 01 de Abril de 2017(retroativo a 01/11/2016).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
• A empresa estará efetuando o pagamento do PPR ( Programa Participação e Resultado ) dos colaboradores desligados no segundo semestre de 2016 até 31/03/2017.
• A empresa estará efetuando o pagamento da diferença do ticket para os ativos e os desligados no prazo de 15 dias após aprovação da assembleia.
( Poderá gerar um atraso no ticket dos desligados em virtude da não utilização do cartão por mais de 30 dias, será necessário fazer outro cartão e poderá demorar mais de 15 dias )
• A empresa estará efetuando o pagamento de todos os colaboradores com direito a diferença do reajuste salarial até dia 15/04/2017.
Paragrafo Unico: Só não vai receber o colaborador que encerrou sua conta bancaria, mesmo assim a empresa tentará entrar em contato com os mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS (PPR)
Considerando que as metas acertadas no Acordo original foram parcialmente cumpridas. Considerando que a EMPRESA reconhece o esforço dos funcionários foi determinante para a obtenção dos resultados, tendo em vista o momento de “crise econômica mundial” que enfrentamos em 2016.
Fica desde já acertado que o Programa de Participação nos Resultados 2017 (PPR) será implantado conforme as regras da Cia, e terá garantia para o próximo ano de 120% sobre o salário nominal como teto Máximo, Estaremos efetuando o pagamento da segunda parcela do PPR na folha de pagamento no mês de fevereiro e a primeira parcela do semestre de 2017 em Agosto de 2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ESPECIAL
A Empresa pagará um abono especial de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) para todos os funcionários. Com o pagamento na folha de Março de 2017.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As partes ajustam a continuidade da permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, respeitados os termos do Acordo ora firmado.
§ 1°. As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, caso não sejam compensadas, até o mês posterior à sua realização, serão pagas, em relação à hora normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais.
§ 2°. As horas trabalhadas extraordinariamente nos dias de repouso remunerado e feriado, e nos dias de sábado para aqueles que normalmente neles não trabalham, caso não sejam compensadas até o mês posterior à sua realização, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, independentemente do salário normal do dia respectivo.
§ 3°. Fica acordado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Á título de contra-prova ao Levantamento Ambiental em vigor será efetuado novo levantamento até abril de 2017 .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a seus empregados, sem nenhum ônus para estes, alimentação em refeitórios próprios ou de terceiros, bem como café da manhã para aqueles que estiverem alojados em suas instalações.
§ 1°. Aos empregados assíduos no mês anterior, isto é que estejam trabalhando sem faltas, a Empresa fornecerá até o 5º (quinto) dia do mês posterior, um ticket ou vale alimentação, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a partir de 01/11/2016.
§ 2°. Será mantido o fornecimento do ticket a todos os empregados afastados do trabalho somente por acidente de trabalho ou doença profissional.
§ 3°. Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
A Empresa manterá Plano de Assistência Médica, com hospitais e profissionais de Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Congonhas e Belo Horizonte/MG, para os empregados e seus dependentes.
§ 1°. O custo desta implementação na confecção das carteiras serão suportados pela Empresa, ressalvado que o benefício não terá natureza salarial, não se incorporando em nenhuma hipótese ao salário do empregado.
§ 2°. Será descontado dos empregados que optarem por fazer parte do novo convênio, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da mensalidade (titular e dependentes) contratada, sendo certo que toda vez que houver reajuste de preço no contrato o mesmo será repassado para mensalidade do empregado na mesma proporção.
§ 3º. O valor da cooparticipação do empregado para consulta será de R$13,00 (treze reais).
§ 4°. Os empregados que entrarem em gozo de benefício previdenciário, sendo certo que a partir do momento que seja comprovado o recebimento do benefício previdenciário os valores das mensalidades deverão ser quitadas evitando suspensão do segurado no plano de saúde. Para este fim o empregado afastado deverá apresentar a empresa cópia da comunicação de decisão da Previdência Social. Em caso de greve da Previdência Social, INSS os casos serão analisados individualmente.
§ 5°. Fica ressalvado que o benefício não terá natureza salarial, não se incorporando em nenhuma hipótese ao salário do empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
A Harsco Metals contribuirá no início do semestre do ano letivo com um kit escolar para cada empregado e seus dependentes que estejam estudando e matriculados na rede pública de ensino desde que devidamente comprovada a assiduidade escolar, garantindo o valor mínimo de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), juntamente com o pagamento dos salários de Março/2017.
Parágrafo único. No caso de dependentes só será elegível aquele que apresentar as seguintes condições: idade máxima de 16 anos e cursando o Ensino Fundamental.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME/EPI
A Empresa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados até 02 (dois) uniformes por semestre para o pessoal que trabalha em horário administrativo (escritório), 02 (dois) uniformes por semestre para o
pessoal que trabalha no setor de produção, 03 (três) uniformes por semestre para os empregados que trabalham em manutenção, sendo os EPI’s fornecidos de Acordo com a necessidade do trabalho, ficando os empregados obrigados ao uso dos mesmos durante o horário de trabalho, bem como à conservação e higienização destes, devolvendo-os quando da troca ou por ocasião do desligamento da Empresa.
§ 1°. A empresa procederá a higienização de uniformes para os empregados da manutenção.
§ 2°. A não devolução dos uniformes/EPI’s quando solicitado pela empregadora ou no ato do encerramento do pacto laboral permitirá à Empresa proceder ao desconto de tais materiais, observada a sua depreciação.
§ 3º. Desde a data de Junho/2013 foi implantado um uniforme de trajeto contendo 01 (uma) calça jeans e 01 (uma) camisa, ambos serão devolvidos em caso de desligamento do funcionário independente do estado que se apresente. A empresa vai entregar o uniforme de trajeto até dia 30/04/2017.
§ 4°. A empresa se compromete a estudar a proposta sobre o agasalho no mesmo molde de Jeceaba .
§ 5°. Fica ressalvado que o fornecimento aludido no caput desta cláusula não configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, ao salário do empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os empregados importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário-base para os empregados sócios do Sindicato, e 2% (dois por cento) do salário-base para os não sócios do Sindicato, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao mês de Março/2017, devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 08/04/2017. Essa contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como fazer face à assistência social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregado que não concordar com o referido desconto deverá manifestar-se junto ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do presente Acordo, mediante solicitação escrita de próprio punho, direta e pessoalmente, ou por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem em vigor todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho realizado pelas partes pactuantes e não alteradas por este aditivo, ou seja, ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho a que ora se dá complemento.
E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias de igual teor e que será levado a registro e depósito na GRT/MG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na
conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE
XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor HARSCO METALS LTDA