CONTRATO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DO PORTAL, HOTSITE E SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTEÚDO; GERENCIAMENTO E DISPAROS DE EMAIL MARKETING; HOSPEDAGEM, GERENCIAMENTO E
CONTRATO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DO PORTAL, HOTSITE E SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTEÚDO; GERENCIAMENTO E DISPAROS DE EMAIL MARKETING; HOSPEDAGEM, GERENCIAMENTO E
SUPORTE TÉCNICO DE CONTAS DE EMAIL
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – 2ª REGIÃO, Entidade de fiscalização profissional nos termos da Lei nº 6.853, de 20.10.1978, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, CNPJ nº 87.070.843/0001-42, neste ato representado pela Sra. IVETE BARBISAN, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 7005816421, expedida pelo SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, inscrita no CRN-2 sob o nº 0090, residente e domiciliada em Porto Alegre/RS e, pela tesoureira Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1009099316, expedida pela SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, inscrita no CRN-2 sob o nº 1696, residente e domiciliada em Porto Alegre/RS, doravante designado CONTRATANTE ou CRN-2 e,
DNA TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, CNPJ nº 73.254.070/0001-40, inscrição municipal nº 096.236.72-14, neste ato representada pelo seu proprietário XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 1031861139, expedida pela SSP/RS, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, doravante designada CONTRATADA;
resolvem celebrar o presente Contrato Emergencial de Prestação de Serviços para realização de hospedagem e manutenção do portal, hotsite e sistema de gerenciamento de conteúdo; gerenciamento e disparos de email marketing; hospedagem, gerenciamento e suporte técnico de contas de email, fazendo-o na forma das cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
Visando a continuidade dos serviços do Portal atual, o presente Contrato foi celebrado emergencialmente, devido à complexidade técnica para elaboração do termo de referência de uma licitação do novo Portal, não havendo tempo hábil para a conclusão do referido documento e, também, tendo em vista a pandemia do Novo Coronavírus, sendo que 14% do quadro de pessoal foi infectado, e que o CRN-2, por força maior, teve que suspender os trabalhos presenciais por 15 dias. O objeto desta contratação foi adjudicado à Contratada, regendo-se pelo disposto no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações e, pelas cláusulas que seguem.
CLAUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente licitação a contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços para a realização de hospedagem e manutenção do portal, hotsite e sistema de gerenciamento de conteúdo; gerenciamento e disparos de email marketing; hospedagem, gerenciamento e suporte técnico de contas de email.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor e as partes declaram ter pleno conhecimento a proposta de preços apresentada pela Contratada.
CLAUSULA QUINTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A Contratada fica obrigada, conforme orientação e interesse da Contratante, a detalhar e repassar todo o conhecimento técnico utilizado na implementação dos serviços.
Tudo que for produzido: software, sistemas, código fonte, bibliotecas, scripts de banco de dados, imagens, manuais para atualização do portal na Internet, etc, pertencerá ao CRN-2, e deverá ser entregue cópias atualizadas durante a vigência do Contrato.
Elaborar, manter atualizada e fornecer ao Contratante, em meio eletrônico e impresso, a documentação técnica completa de cada etapa desenvolvida referente a aspectos técnicos:
a) manual do usuário e administrador, que permita adequado uso do portal e gerenciador, pelos usuários e administradores;
b) documentação técnica, contemplando a tecnologia aplicada, arquitetura básica, recursos computacionais necessários etc;
c) documentação de operação de rotinas de produção.
Fornecer manuais de utilização do Sistema de Gerenciamento de Conteúdo com versões diferenciadas para cada tipo de usuário do sistema.
Senhas e e-mails guardados em banco de dados deverão estar criptografados e disponíveis apenas para o CRN-2.
Todos os locais no portal que solicitarem senhas e que sejam de acesso restrito deverão estar num ambiente seguro.
Garantir, por si e por seus prepostos, o absoluto sigilo de todas as informações obtidas em decorrência da execução do Contrato.
Entregar os serviços nos prazos e condições especificadas.
Oferecer garantia de qualidade dos serviços, objeto do Contrato, de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir da sua aceitação definitiva pelo CRN-2.
Dar treinamento aos funcionários do CRN-2 que serão responsáveis pela manutenção do conteúdo do portal (webmasters) no sistema utilizado na Internet.
A prestação dos serviços referente à garantia de funcionamento deverá ser iniciada no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado a partir da solicitação, sendo que o reestabelecimento dos serviços não poderá se estender além de 03 (três) horas, exceto em casos de impossibilidade de cumprimento de prazo, justificada pela Contratada e acatada pelo Contratante.
Responsabilizar-se, pelo refazimento dos serviços, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sem qualquer ônus adicional para o CRN-2 e enquanto não houver sido definitivamente aceito, caso não se encontrem dentro das especificações técnicas estabelecidas no Contrato, divirjam do que foi solicitado ou apresentem defeitos, incorreções e/ou vícios redibitórios.
Os erros de implementação deverão ser corrigidos pela Contratada, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de comunicação realizada pelo Técnico designado pela Contratante. O esforço para esta correção não será remunerado pela Contratante à Contratada.
A Contratada não poderá alegar prejuízo nos prazos dados para os demais serviços que estiverem sendo executados em virtude do esforço necessário para a correção dos erros de implementação.
O prazo de garantia para a comunicação de erro de implementação, descrito no item acima, para cada serviço implementado através desta contratação, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da homologação do serviço pelo técnico da Contratante responsável pelo mesmo.
Dar ciência imediata ao(s) responsável(s), indicados pelo CRN-2, das anormalidades ocorridas durante a execução dos serviços.
Obedecer rigorosamente a todas as normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente de TI do CRN-2.
A Contratada fica proibida de fazer publicidade de qualquer tipo sobre os serviços contratados.
Todo e qualquer material gerado, independentemente da forma empregada, deverá ser identificado pela insígnia da Contratante, não devendo conter qualquer identificação da Contratada exceto para identificação e demonstração de sua responsabilidade técnica pelo conteúdo do material.
A empresa Contratada responsabilizar-se-á por reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços objeto do Contrato naquilo que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, mesmo depois de expirado o prazo de vigência do Contrato, desde que informados pelo Contratante dentro do prazo de garantia para a comunicação.
O posterior Contrato de manutenção e suporte terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, sem limite de horas técnicas mensais.
CLAUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Compete à Contratada:
Indicar representante para relacionar-se com o CRN-2 como responsável pela execução do projeto.
Realizar reuniões periódicas, na sede do CRN-2, visando ao aprimoramento e à eficiência dos serviços prestados, formalizando em ata o conteúdo das reuniões.
Fornecer melhorias nas funcionalidades previstas ou para a criação de novas funcionalidades.
Atender com presteza às solicitações do CRN-2, que se relacionarem com o objeto do Contrato.
Prover todos os recursos tecnológicos complementares necessários à prestação dos serviços.
Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório da licitação.
Aceitar, nas mesmas condições contratuais estabelecidas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
Preservar o nome da Instituição, para a qual foi Contratada, sendo proibido qualquer publicidade sobre os serviços contratados, salvo prévia autorização escrita do CRN-2.
Não se valer do Contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito dele decorrentes em quaisquer operações de desconto bancário.
Responder por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do CRN-2, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato.
Ressarcir ao CRN-2, ou a terceiros, por qualquer dano ou prejuízo causado, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas, ou em conexão com elas.
Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, sociais e trabalhistas decorrentes da execução do Contrato.
Manter endereço atualizado e cadastrado junto ao CRN-2 para comunicações, informando imediatamente eventual alteração.
Não substabelecer ou subcontratar as obrigações assumidas no Contrato.
Garantir que todas as despesas de locomoção, incluindo diárias, passagens, estada e alimentação, para a reunião na sede do Contratante, sempre que solicitado, serão custeadas pela Contratada.
Não se utilizar de mão de obra de menores de 18 anos para a realização dos serviços objeto do Contrato.
Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme exigência do inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescentado pela Lei nº 9.854, de 27.10.1999.
Responsabilizar-se pela segurança dos dados em relação a:
Zelar para que todos os privilégios de acesso ao sistema, informação dos profissionais cadastrados e qualquer outro recurso do CRN-2, sejam utilizados exclusivamente na execução dos serviços e pelo tempo estritamente essencial à realização dos mesmos.
Todos os documentos e informações (dados, códigos fonte, manuais de operação de sistemas, etc) a que a Contratada tenha acesso e que durante a vigência do Contrato venha a produzir, serão de propriedade do CRN-2 não podendo ser utilizados, repassados, copiados ou alterados sem sua expressa autorização.
Os empregados da Contratada no uso de suas atribuições, terão acesso privativo e individualizado a informações privilegiadas para desenvolvimento do aplicativo, não podendo repassá-las a terceiros, sob pena de responder criminal e civilmente pelos atos e fatos que venham a ocorrer em decorrência desse ilícito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CRN-2
Compete ao CRN-2:
a) conceder as informações necessárias para a prestação dos serviços contratados;
b) supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do Contrato, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não estejam de acordo com as condições e exigências específicas, indicando as razões da recusa;
c) conferir e atestar as Notas Fiscais/ Faturas;
d) efetuar os pagamentos correspondentes ao objeto executado, dentro do prazo previstos neste Contrato;
e) comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, podendo interromper a execução do Contrato;
f) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, através de empregado designado para este fim, na forma prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
g) exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e seus anexos;
h) notificar por escrito à Contratada, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas medidas corretivas necessárias;
i) aplicar as penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços e Lei nº 8.666/93, sempre que a conduta da Contratada licitante recomendar essas sansões;
j) providenciar as publicações oficiais pertinentes no DOU.
CLAUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. O pagamento da hospedagem e manutenção do novo portal, hotsite e sistema de gerenciamento de conteúdo; gerenciamento e disparos de email marketing; e hospedagem, gerenciamento e suporte técnico de contas de email, será pago mensalmente no valor de R$ 2.479,37 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) mensais.
8.2. Os pagamentos serão feitos através transferência bancária ou cheque nominal, quando da entrega da nota fiscal na sede do CRN-2, sujeitando-se às seguintes regras:
a) A NF/Fatura de prestação dos serviços deverá ser entregue com as devidas retenções de impostos e tributos federais, de acordo com o art. 64 da lei nº 9.340/96.
b) Os valores são fixos e irreajustáveis durante o período do Contrato, somente podendo sofrer reajuste, pelo INPC, nas prorrogações anuais de Contrato, observado o interregno mínimo de 1 (hum) ano.
c) Os valores ficam condicionados à prévia certificação quanto à execução a contento dos serviços.
d) O pagamento será feito em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da NF/Fatura ao CRN-2, devendo a NF de hospedagem e manutenção ser entregue sempre até o dia 25 de cada mês, a partir do início desta manutenção.
e) Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à Contratada, ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o Contratante ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura específica a ser emitida após a ocorrência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos para custeio das despesas decorrentes da contratação correrão à conta da dotação orçamentária do CRN-2, à conta do Elemento de Despesa n° 62211010404005 – Serviços de Informática no exercício de 2021 e nas respectivas dotações correspondentes nos demais exercícios.
CLAUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A execução do objeto do Contrato será coordenada, orientada e fiscalizada por um funcionário designado pelo CRN-2 para este fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 67 da Lei n° 8.666/93, devendo a Contratada fornecer relatórios, informações e quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo que para tanto lhe for assinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caberá ao fiscal do Contrato proceder à avaliação da Contratada, em formulário específico, para fins de subsidiar a Diretoria e/ou Plenário nas decisões que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Contratante poderá a qualquer tempo recusar os serviços prestados, no todo ou em parte, sempre que os mesmos não atenderem ao estipulado no Contrato e seus anexos ou aos padrões técnicos de qualidade exigíveis, registrando em relatório as deficiências verificadas na execução do objeto, encaminhando à Contratada cópia para imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Contratante reserva-se o direito de proceder diligências, objetivando comprovar o disposto no item acima, sujeitando-se a Contratada à cominações legais.
PARÁGRAFO QUARTO
O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da Contratada e nem conferirão ao Contratante, responsabilidade solidária, inclusive perante a terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
PARÁGRAFO QUINTO
A Contratada ficará obrigada a reparar ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da comunicação do Contratante.
CLAUSULA DÉCIMA – DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO
O presente Contrato é fruto do procedimento dispensa de licitação, instaurado pelo CRN-2, onde o objeto desta contratação foi adjudicado à Contratada, regendo-se pelo disposto no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações e, pelas cláusulas deste Contrato, sendo que a prestação de serviços não gerará vínculo empregatício de qualquer preposto da Contratada em relação ao Contratante.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O presente Contrato tem o prazo de duração de 6 (seis) meses, iniciando-se em 01/01/2021 e término previsto para 30/06/2021.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE, DA REPACUTAÇÃO DE PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1. DO REAJUSTE
Os valores somente sofrerão reajuste, pelo INPC, nas prorrogações anuais de Contrato, observado o interregno mínimo de 1 (hum) ano;
12.2. DA REPACTUAÇÃO DE VALORES
12.2.1. Será permitida a repactuação do Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência do Contrato, devendo ser apresentada a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada/comprovada, para análise e manifestação da Contratante.
12.2.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anulidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
12.2.3. Nas repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for à variação de custos, objeto da repactuação.
12.2.4. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
12.2.5. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação de custos.
12.2.6. O prazo referido no parágrafo 5º ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CRN-2 para comprovação da variação de custos.
12.2.7. As repactuações a que a Contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do Contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
12.2.8. As repactuações não interferem no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos Contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de também demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CRN-2 para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
12.2.9. A Contratada deverá garantir que todo objeto deste Contrato esteja em pleno funcionamento.
12.2.10. A hospedagem e disponibilização deste ambiente simulado (domínio ou subdomínio, servidores de teste, ou outra forma) será de responsabilidade da Contratada, não podendo gerar qualquer custo para o CRN-2.
12.2.11. O Contrato de suporte e manutenção do portal, hotsite e sistema de gerenciamento, sistema de email marketing e serviço de contas de email, com disponibilização ilimitada de horas técnicas mensais, terá sua vigência inicial a partir do dia 01/01/2021, tendo duração de 6 (seis) meses.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até o limite de 25% (vinte e cinco por centro) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme preceitua o parágrafo 1º art. 65 da lei 8.666/93, sempre mediante a lavratura de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Contratante poderá requisitar serviços extraordinários aos serviços contratados, devendo, para tal, solicitar proposta específica e aprova-la previamente, por escrito, para que a Contratada inicie a prestação do serviço.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no Contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento das obrigações contratuais, o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à Contratada as seguintes sanções, fundamentado nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93:
a) advertência formal em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do Contrato;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do item contratado, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15º dia, e a critério do CRN-2, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor do item contratado, em caso de atraso na execução dos serviços, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) rescisão unilateral do Contrato;
e) suspensão do direito de licitar e de contratar com o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, pelo prazo de até 02 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
14.2. Com fundamento no artigo 7º da lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e demais cominações legais a Contratada que:
a) apresentar documentação falsa;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) fizer declaração falsa;
f) cometer fraude fiscal;
g) se recusar a assinar o Contrato;
h) não mantiver a proposta, injustificadamente.
14.3. As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados, ou ainda, quando for o caso, cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
14.4. As multas serão calculadas sobre o valor global do Contrato e são independentes, isto é, a aplicação de uma não exclui a outra.
14.5. As penalidades de advertência, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CRN-2 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas pelo(a) Presidente deste, podendo ser cumulativamente com a aplicação de multa, sempre que a conduta da pessoa jurídica licitante ou da pessoa jurídica Contratada recomende essas sanções.
14.6. A adjudicatária não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, em virtude de caso fortuito, força maior ou de impedimento ocasionado pela própria Contratante.
14.7. Será facultado à Contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer dos casos previstos nas sanções administrativas.
14.8. As multas previstas nesta seção não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Contratante.
14.9. A aplicação de penalidades não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Salvo motivo de força maior plenamente justificado a critério da Contratante, o Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por ato administrativo unilateral, nas formas e hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, sem embargo da imposição das penalidades dos artigos 80 e 87 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, e das penalidades previstas neste Contrato, que se mostrarem cabíveis em processo administrativo regular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pela rescisão do Contrato caberá indenização à Contratada somente na hipótese e forma prevista no parágrafo 2.º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes reconhecem os direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente Contrato poderá também ser rescindido nos seguintes casos:
I – Inobservância das especificações acordadas neste Contrato e seus anexos;
II – Inadimplência de qualquer cláusula contratual e/ou da proposta ofertada;
III – Falência ou recuperação judicial.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES RESIDUAIS
A responsabilidade técnica pelos serviços realizados pela Contratada não se extinguirá com a rescisão amigável ou contenciosa deste Contrato, incumbindo-lhe, ainda, nessa hipótese, transferir ao Contratante ou a quem este indicar, todos os documentos e informações relacionadas aos serviços objeto do instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não exercício pelo Contratante, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente instrumento deverá, sempre, em qualquer hipótese, ser considerado mera liberalidade da parte, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A Contratada responsabiliza-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do presente Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA
A Contratada se responsabiliza ainda, pela reparação, correção, substituição às suas expensas no todo ou em parte do objeto do presente Contrato, desde que verificados erros, defeitos ou incorreções resultantes da execução do trabalho realizado.
CLAUSULA DÉCIMA NONA
A Contratada é responsável, ainda, por quaisquer danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo pelo não cumprimento às cláusulas e condições do presente Contrato.
CLAUSULA VIGÉSIMA
A Contratada se compromete a assumir o pagamento de quaisquer emolumentos e tributos federais, estaduais e municipais que venham a incidir sobre o objeto fornecido, bem como, o pagamento de qualquer multa aplicada pelas autoridades constituídas, por falta de observância ou violação por parte da Contratada dos dispositivos legais vigentes à prestação de serviços.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
A Contratada declara estar em dia com todas as obrigações fiscais e legais para o desempenho de sua função.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O Contratante não poderá ser responsabilizado por prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior no decorrer da prestação de serviços ora Contratada.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Os tributos, impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, devidos direta ou indiretamente em função do presente Contrato ou sua execução constituem ônus e responsabilidade do contribuinte, conforme definido na legislação tributária pertinente.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA – DO SIGILO
Todas as informações e dados técnicos exclusivos, os quais são considerados confidenciais pela Contratante, fornecidos em função do presente Contrato serão recebidos e mantidos pela Contratada em sigilo, obrigando-se a preservar sua confidencialidade e a não os divulgar a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Na execução do Contrato, em especial nos casos omissos, será aplicada a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como os preceitos do direito público, aplicando-se, supletivamente os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, conforme o caput do artigo 54 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, que espelha a livre manifestação dos Contratantes e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes Contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
As partes declaram, guardando os princípios de probidade e boa-fé, que não conhecem qualquer fato ou qualidade que a outra parte não tenha conhecimento, e que, se conhecido o negócio não se teria realizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas que vierem a surgir em decorrência deste Contrato é o da Circunscrição Judiciária Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
E, por estarem justas e acordadas, as partes Contratantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas identificadas, que também o assinam.
Porto Alegre, 31 de dezembro de 2020.
CONTRATANTE:
_________________________ _______________________
Ivete Barbisan Rosângela Lengler
Presidente CRN-2/0090 Tesoureira CRN-2/1696
CONTRATADA:
__________________________
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
DNA Tecnologia Ltda
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
Nome:
CPF.:
_________________________________________
Nome:
CPF.:
16