SEGURO
SEGURO
DE
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PROCESSO N.º 15414.001870/2005-24
ANEXO I
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA | PÁGINA |
1 - OBJETO DO SEGURO | 07 |
2 - VIGÊNCIA DO SEGURO | 08 |
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA | 08 |
4 - ÂMBITO GEOGRÁFICO | 08 |
5 - RISCOS EXCLUÍDOS | 09 |
6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO | 12 |
7 - APÓLICE | 14 |
8 - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO | 14 |
9 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE | 15 |
10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO | 16 |
11 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO | 18 |
12 - PERDA DE DIREITO | 19 |
13 - REGULAÇÃO DE SINISTROS | 20 |
14 - DEFESA EM JUÍZO CIVIL | 20 |
15 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS | 21 |
16 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS | 22 |
17 - CANCELAMENTO DO SEGURO | 23 |
18 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES | 24 |
19 - INSPEÇÕES | 25 |
20 - CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA | 25 |
21 - PRESCRIÇÃO | 25 |
22 - FORO | 26 |
23 - ARBITRAGEM | 26 |
24 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES | 26 |
25 - GLOSSÁRIO | 27 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS BÁSICAS
NÚMERO | COBERTURA BÁSICA | PÁGINA |
101 | OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS | 42 |
102 | PRODUTOS | 46 |
103 | RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (Xxxxxx Xxxxxxxx) | 49 |
104 | ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES | 51 |
105 | CONDOMÍNIOS COMERCIAIS ("Shopping Centers") | 55 |
106 | CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS | 60 |
107 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS | 63 |
108 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM LOCAIS DE TERCEIROS, DE: a) Assistência técnica e/ou manutenção de equipamentos, máquinas e aparelhos em geral; b) Dedetização, desratização e similares; c) Limpeza e manutenção geral de imóveis. | 66 |
109 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E/OU VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS | 70 |
110 | Prestação de Serviços de GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (I) (danos materiais em geral, exceto os decorrentes de furto, roubo, incêndio e/ou explosão) | 73 |
111 | Prestação de Serviços de GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II) (danos materiais exclusivamente decorrentes de furto, roubo, incêndio e/ou explosão) | 75 |
112 | Prestação de Serviços de GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (I) (danos materiais em geral, exceto os decorrentes de furto, roubo, incêndio e/ou explosão) | 77 |
113 | Prestação de Serviços de GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (II) (danos materiais exclusivamente decorrentes de furto, roubo, incêndio e/ou explosão) | 79 |
114 | OBRAS CIVIS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS | 81 |
115 | PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES | 85 |
116 | PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS | 89 |
117 | PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS | 93 |
118 | PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU EM FEIRAS DE AMOSTRAS | 97 |
119 | Proprietários, Administradores, Locatários e/ou Arrendatários de ANÚNCIOS E/OU ANTENAS | 101 |
120 | RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (Chefe de Família) | 104 |
121 | RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES(I) | 107 |
122 | RESPONSABILIDADE CIVIL DE HANGARES(II) (incêndio e/ou explosão, roubo ou furto) | 111 |
123 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES | 114 |
CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS
I - VINCULADAS A COBERTURAS BÁSICAS ESPECÍFICAS
NÚMERO | COBERTURA ADICIONAL | VINCULAÇÃO: COBERTURAS BÁSICAS | PÁGINA |
201 | Reclamações Decorrentes de Excursões Turísticas Atividades Esportivas, Recreativas e Educacionais Promovidas fora dos Estabelecimentos Especificados na Apólice | 101 | 118 |
202 | Danos Causados por Vagões e/ou Locomotivas | 101 ou 104 | 120 |
203 | Erro de Projeto - Produtos | 102 | 121 |
204 | Retirada de Produtos do Mercado (Product Recall) | 102 | 122 |
205 | Co - Segurados - Produtos | 102 | 124 |
206 | RC Subsidiária por Mercadorias de Propriedade do Segurado quando Transportadas por Terceiros | 102 | 125 |
207 | Redes de Distribuição | 102 | 127 |
208 | Danos a Mercadoria de Terceiros Decorrentes da Paralisação de Máquinas Frigoríficas | 104 ou 117ou 118 | 128 |
209 | Danos a Mercadorias de Terceiros por Contaminação e/ou Contacto com Outras Mercadorias | 104 ou 117 ou 118 | 130 |
210 | Riscos de Inundação e/ou Alagamento | 104 ou 117 | 131 |
211 | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens de Terceiros sob a Guarda e/ou a Custódia do Segurado | 104 ou 109 ou 117 | 132 |
212 | Roubo e/ou Furto Qualificado, Praticados por Empregados, de Bens de Terceiros sob a Guarda e/ou a Custódia do Segurado | 104 ou 109 ou 117 | 133 |
213 | Danos ao Conteúdo das Lojas por Incêndio e/ou Explosão | 105 | 134 |
214 | Danos Materiais a Instalações e/ou Equipamentos de Terceiros durante a Prestação de Serviços de Movimentação de Cargas | 107 | 135 |
215 | Danos Materiais a Bens Tangíveis deTerceiros e/ou a Instalações e/ou Equipamentos de Terceiros, Durante a Prestação de- Serviços de Movimentação de Cargas | 107 | 136 |
216 | Chapa de Experiência - Danos Causados AO Veículo | 110 e/ou 111 | 137 |
217 | Chapa de Experiência - Danos Causados PELO Veículo | 110 e/ou 111 | 139 |
218 | Riscos de Inundação e/ou Alagamento | 110 e/ou 111 | 141 |
219 | Danos Materiais Causados ao Proprietário da Obra | 114 | 142 |
220 | Fundações | 114 | 143 |
221 | Erro de Projeto - Obras Civis | 114 | 144 |
222 | RC Cruzada - Obras Civis | 114 | 145 |
223 | Danos Causados aos Artistas ou Atletas Participantes dos Eventos | 115 ou 116 | 147 |
224 | Danos Causados aos Estabelecimentos Situados nos Locais de Promoção dos Eventos, se Alugados, Arrendados ou Cedidos | 115 ou 116 ou 117 | 148 |
225 | Empregados Domésticos | 120 | 149 |
226 | Tacos de Golfe | 120 | 151 |
227 | "Hole - in - One" | 120 | 152 |
228 | Prática de Esportes | 120 | 153 |
II - VINCULADAS A COBERTURAS BÁSICAS QUAISQUER
NÚMERO | COBERTURA ADICIONAL | PÁGINA |
229 | Circulação de Equipamentos e/ou Veículos nas Vias Públicas Adjacentes | 154 |
230 | Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados | 155 |
231 | Riscos Contingentes Resultantes do Transporte Habitual de Empregados, Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceiros Contratados em Veículos Terrestres de Terceiros | 157 |
232 | Veículos de Vendedores e/ou de Funcionários, de Uso Habitual | 159 |
233 | Veículos Alugados e/ou Arrendados ("leasing") | 160 |
234 | Danos Materiais a Objetos Pessoais de Terceiros, Empregados Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceiros Contratados, sob a Guarda e/ou a Custódia do Segurado | 161 |
235 | Reclamações Decorrentes do Fornecimento de Comestíveis e/ou Bebidas nos Estabelecimentos Especificados na Apólice | 162 |
236 | Produtos Incidentais - Responsabilidade Civil Subsidiária | 163 |
237 | Falhas de Profissional da Área Médica | 164 |
238 | Danos Morais | 166 |
239 | Despesas de Defesa em Juízo Civil | 167 |
240 | Despesas de Defesa em Juízo Criminal | 168 |
241 | Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação, Realizados por Terceiros em Locais do Segurado | 169 |
242 | Poluição, Contaminação e/ou Vazamento, Súbitos, Inesperados e não Intencionais | 171 |
243 | Prejuízos Financeiros e/ou Perdas Financeiras | 173 |
244 | Brigada de Incêndio e/ou Serviços de Segurança e/ou Vigilância Mantidos e/ou Contratados pelo Segurado | 174 |
CONDIÇÕES PARTICULARES - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
NÚMERO | CLÁUSULA ESPECÍFICA | PÁGINA |
301 | Cláusula Específica para Auditórios. | 176 |
302 | Cláusula Específica para Clubes, Agremiações e Associações Desportivas. | 178 |
303 | Cláusula Específica para Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de de Energia Elétrica. | 180 |
304 | Cláusula Específica para Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias. | 183 |
305 | Cláusula Específica para Estabelecimentos de Ensino. | 186 |
306 | Cláusula Específica para Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares. | 188 |
307 | Cláusula Específica para Farmácias e Drogarias. | 190 |
308 | Cláusula Específica para Parques de Diversões, Zoológicos, Circos, e Similares. | 191 |
309 | Cláusula Específica para Prestação de Serviços de Abastecimento de Combustível em Aeronaves. | 193 |
310 | Cláusula Específica para Prestação de Serviços de Abastecimento de Alimentos em Aeronaves. | 195 |
311 | Cláusula Específica para Revendedores e/ou Concessionária de Veículos. | 197 |
312 | Cláusula Específica para Teleféricos e Similares. | 199 |
313 | Cláusula Específica de Averbações para as Coberturas Básicas N.º 107, 108, 109 e 114. | 201 |
314 | Vigência do Seguro. | 202 |
315 | Forma de Contratação. | 203 |
316 | Opção de Contratação: Garantia Tríplice. | 204 |
317 | Âmbito Geográfico. | 205 |
318 | Fator de Multiplicação Vinculado ao Limite Agregado. | 206 |
319 | Limite Máximo de Garantia da Apólice. | 207 |
320 | Índice de Atualização Monetária. | 208 |
321 | Carência. | 209 |
322 | Franquia Dedutível. | 210 |
323 | Participação Obrigatória do Segurado. | 211 |
324 | Apólice à Base de Reclamações. | 212 |
ANEXO II
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES GERAIS
1 - OBJETO DO SEGURO
1.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, a Seguradora garante pagar as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na REPARAÇÃO de DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, e/ou nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para tentar evitá-los e/ou minorá-los, desde que:
a) os mesmos tenham sido conseqüência de FATO GERADOR expressamente previsto nas disposições da cobertura;
b) tenham ocorrido durante a vigência do contrato;
c) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
d) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
e) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
1.1.1 - Os FATOS GERADORES, elencados nas disposições de cada cobertura contratada, serão eventualmente referidos como os “RISCOS CONEXOS” vinculados à mesma.
1.1.2 - Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo risco conexo, produzindo várias reclamações, e, em conseqüência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
1.1.3 - Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em conseqüência de risco conexo cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.1.4 - Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do subitem 1.1, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
1.1.5 - OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS, BÁSICAS OU ADICIONAIS, SÃO INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO, NEM SE COMUNICANDO.
1.2 - Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
2 - VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 - O presente seguro vigorará pelo prazo de 1 (UM) ANO, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares.
2.2 - O dia estipulado, de acordo com a legislação em vigor, para o início da vigência do seguro, será indicado, com destaque, no frontispício da apólice.
2.2.1 - Será indicado, também, o dia fixado para o término da vigência do seguro, denominado "DATA DE EXTINÇÃO".
2.3 - O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o início da sua vigência e finda às 24 (vinte e quatro) horas de sua data de extinção.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA
3.1 - Este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, com opção pela GARANTIA ÚNICA, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
4 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 - Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no TERRITÓRIO BRASILEIRO, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no BRASIL, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado nas Condições Particulares.
5 - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de incêndio e/ou explosão;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
h) de arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
l) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
m) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis de propriedade do Segurado, ou por este ocupados, administrados, controlados, alugados e/ou arrendados, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
n) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
o) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades;
r) da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
u) da execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
v) de poluição, contaminação ou vazamento;
x) da ação contínua de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
z) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima destacadas, os seguintes significados:
DEFICIÊNCIAS - os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação a normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos PRODUTOS, e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados, e dos quais resultem danos;
PRODUTOS - a mais ampla acepção do termo, abrangendo quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, sejam de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais;
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL - são aqueles que
tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
aa) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
bb) da distribuição e/ou comercialização de PRODUTOS com prazo de validade vencido;
cc) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
dd) da substituição parcial ou integral de PRODUTOS, bem como da sua retirada do mercado;
ee) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
ff) da violação de direitos autorais;
gg) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença;
hh) da quebra de sigilo profissional, exceto quando determinada pela Justiça;
ii) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes;
jj) do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ll) de assédio, abuso ou violência sexual;
mm) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
nn) de operações em geral, em plataformas de prospecção de petróleo.
5.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares;
5.3 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA:
a) as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
c) danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
d) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida ("AIDS").
e) danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
f) danos corporais causados aos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
g) danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
h) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
i) DANOS MORAIS;
j) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares;
l) danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
5.4 - SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
6.1 - Para se habilitar à contratação do seguro, o interessado deverá preencher formulário específico, denominado "proposta de seguro", encaminhando-o, juntamente com a documentação exigida, à Seguradora; A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
6.1.1 - A proposta deverá ser assinada pelo interessado, ou por seu representante, ou por corretor de seguros, legalmente habilitado, que seja intermediário da contratação do seguro; o signatário da proposta doravante será denominado "o proponente".
6.1.2 - Se o seguro for intermediado por corretor, o interessado poderá consultar a situação cadastral do mesmo no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do respectivo número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
6.1.3 - Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
6.2 - A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
6.2.1 - A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a ao proponente para o atendimento de exigências.
6.3 - A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados da data de seu recebimento.
6.3.1 - Dentro do prazo acima aludido, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas, ressalvando-se que ESTA SOLICITAÇÃO COMPLEMENTAR SÓ PODERÁ SER FEITA UMA VEZ SE O SEGURADO FOR PESSOA FÍSICA.
6.3.2 - No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
6.3.3 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
6.4 - Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no subitem 6.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
6.4.1 - Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
6.5 - A data de aceitação da proposta será:
a) a data da manifestação expressa da Seguradora, se anterior ao término do prazo citado no subitem 6.3, respeitado o subitem 6.3.1;
b) a data do término do prazo aludido no subitem 6.3, respeitado o subitem 6.3.1, em caso de ausência de manifestação por parte da Seguradora.
6.6 - Se NÃO tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, será esta a data de início da vigência do seguro.
6.6.1 - Se expressamente acordado entre as partes, a data de início de vigência do seguro será fixada em data distinta da aceitação da proposta.
e houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro será fixada em data posterior à aceitação da proposta.
6.6.2 - A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
6.7 - SE TIVER HAVIDO PAGAMENTO DO PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de início da vigência do seguro será a data daquele pagamento.
6.7.1 - Aceita a proposta, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
6.7.2 - Para recusar a proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o subitem 6.3.2 e os prazos aludidos nos subitens 6.3 e 6.3.1;
b) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da não aceitação;
c) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período de vigência do seguro, calculada "pro rata temporis", e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação POSITIVA do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IPCA/IBGE, na base "pro rata die", ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
7 - APÓLICE
7.1 - A Seguradora emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta de seguro.
7.2 - As disposições deste seguro constarão necessariamente na apólice.
7.3 - No frontispício da apólice serão fornecidas as seguintes informações, sem prejuízo de outras previstas neste contrato e/ou nas normas em vigor:
a) a razão social da Seguradora, com o seu respectivo número de inscrição no CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado, acompanhado da seguinte observação: " O REGISTRO DESTE PLANO DE SEGURO, NA SUSEP, NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO. ";
c) o início e o fim da vigência do seguro;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio, a data limite para o seu pagamento ou, no caso de fracionamento do prêmio, o valor total do prêmio fracionado, o valor de cada parcela, as respectivas datas de vencimento, e a taxa de juros praticada, por cobertura contratada;
g) a identificação do Segurado, e, se for o caso, do beneficiário, com os seus respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ.
7.4 - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial.
8 - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 - A renovação deste seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste contrato.
8.1.1 - A proposta renovatória obedecerá às normas específicas de "ACEITAÇÃO DA PROPOSTA", mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término do presente seguro.
8.1.2 - NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA RENOVATÓRIA EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE SEGURO.
8.2 - O Segurado poderá propor alterações no contrato, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas na cláusula 6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO.
8.2.1 - Em caso de aceitação de alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá ADITIVO ao seguro, que será endossado pelas partes e anexado à apólice.
8.2.2 - Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24(vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
9 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
9.1.1 - Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
9.2 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
9.2.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
9.2.2 - Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
9.2.3 - Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
9.2.4 - O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
9.3 - Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores:
I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II - o valor definido na alínea (a), acima.
9.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À MESMA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
9.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
9.5 - A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um sinistro vier a ser abrigado por mais de uma cobertura, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) a soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas deverá ser necessariamente MAIOR que o Limite Máximo de Garantia da Apólice;
c) a Nota Técnica Atuarial deverá estabelecer critérios técnicos para a redução do prêmio que seria cobrado se aquele limite não fosse estipulado.
9.5.1 - Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
9.5.2 - Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas respectivas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes das coberturas contratadas, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 9.5.1.
10 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1 - O prêmio, calculado com base em taxas e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
a) a identificação do Segurado;
b) o valor do prêmio;
c) a data de emissão e o número da proposta de seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
10.1.1 - A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
10.1.2 - A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondentes, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
10.1.3 - Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 10.1.1, deverão ser solicitadas, de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
10.1.4 - Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 10.1.2.
10.1.5 - O pagamento do prêmio e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Seguradora, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
10.1.6 - Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subseqüente, ainda que os locais autorizados, pela Seguradora, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
10.1.7 - Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 10.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
10.2 - EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, QUANDO PACTUADO À VISTA, OU EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUA PRIMEIRA PARCELA, QUANDO FRACIONADO, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
10.2.1 - A Seguradora não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
10.3 - QUALQUER PAGAMENTO E/OU REEMBOLSO DECORRENTE DESTE SEGURO ESTARÁ CONDICIONADA:
a) AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, SE PACTUADO À VISTA, ATÉ À DATA PREVISTA NO DOCUMENTO DE COBRANÇA A QUE SE REFERE O SUBITEM 10.1 DESTE CONTRATO, ressalvada a hipótese prevista no subitem 10.1.4;
b) SE O PRÊMIO TIVER SIDO FRACIONADO, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ ÀS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ressalvada a hipótese prevista no subitem 10.7.
10.3.1 - O direito ao pagamento e/ou ao reembolso não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
10.3.2 - Se, nos termos do subitem 9.3.1, for cancelada alguma cobertura cujo prêmio tenha sido fracionado, as parcelas vincendas correspondentes poderão ser compensadas, com desconto racional composto dos juros cobrados em conseqüência do fracionamento.
10.4 - A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ESTIPULADO; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
10.5 - Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
10.5.1 - Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio não poderá ultrapassar o dobro da taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, então vigente, fixada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa que vier a substituí-la.
10.5.2 - Não poderão ser cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo do fracionamento.
10.5.3 - O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do prêmio fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
10.6 - As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
10.7 - Fracionado o prêmio, e inadimplente o Segurado com parcela subseqüente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, constante no subitem 17.2, correspondente ao percentual do prêmio que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente SUPERIOR no caso de percentagens que não constem na tabela.
10.7.1 - A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
10.7.2 - Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 10.7, o novo período de vigência:
a) já houver expirado, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO;
b) não houver ainda expirado, a Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 10.5.1.
10.7.3 - Na hipótese da alínea (b), do subitem 10.7.2, se:
a) for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) não for purgada a mora, a SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
11 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1 - O Segurado se obriga:
a) a dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer evento que, nos termos deste seguro, possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento;
b) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
c) a comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com um possível sinistro;
d) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
e) a dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
f) a zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens.
12 - PERDA DE DIREITO
12.1 - SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
12.1.1 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro:
I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
12.2 - O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
12.3 - O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR, À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
12.3.1 - Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de quinze dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
12.3.2 - A rescisão só será eficaz trinta dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora.
12.3.3 - Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
12.4 - Além dos demais casos previstos em lei, e nos subitens 12.1 a 12.3 deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
13 - REGULAÇÃO DE SINISTROS
13.1 - Tendo ocorrido evento que, na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à sua disposição, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou nas normas em vigor:
a) relatório detalhado sobre o evento;
b) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de testemunhas, se houver;
d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.1.1 - Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.1.2 - Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
14 - DEFESA EM JUÍZO CIVIL E/OU CRIMINAL
14.1 - Proposta qualquer ação civil ou penal contra o Segurado, da qual possa resultar reivindicação da garantia deste seguro, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
14.2 - A Seguradora, a seu juízo, poderá assumir a defesa civil do Segurado, manifestando-se, mediante aviso por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento das informações e dos documentos relativos à ação, podendo nomear advogados, obrigando-se o Segurado a lhe outorgar a correspondente autorização ou poder, antes do término dos prazos para contestar o pleito e para cumprimento dos demais atos previstos em lei.
14.2.1 - Na hipótese prevista acima, correrão por conta da Seguradora os honorários dos advogados por ela nomeados, mas as custas judiciais serão responsabilidade do Segurado, não estando garantidas por este seguro, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
14.2.2 - A Seguradora NÃO assumirá a defesa do Segurado em juízo criminal, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
14.3 - Não se concretizando a possibilidade prevista no subitem 14.2, o Segurado deverá assumir a defesa judicial e/ou extrajudicial de seus direitos, constituindo advogados, cuja nomeação e respectivos honorários deverão ter a anuência expressa da Seguradora, que poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
14.3.1 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à solução do litígio, com os terceiros prejudicados, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou neles intervir, em qualquer fase da ação.
14.3.2 - É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer a sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
14.3.3 - As custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do Segurado, nomeados de comum acordo, NÃO estão incluídos na garantia, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
14.3.4 - Na hipótese de a Seguradora nomear advogados assistentes distintos daqueles nomeados pelo Segurado, cada uma das partes assumirá, integralmente, os gastos pelas respectivas contratações.
15 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1 - A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula 1 - OBJETO DO SEGURO.
15.1.1 - Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
15.1.2 - Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
15.2 - A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
15.2.1 - Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
15.2.2 - Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
15.2.3 - Na hipótese do subitem 15.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
15.3 - As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30(trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE, na base "pro rata die".
15.3.1 - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
15.3.2 - Se o IPCA / IBGE for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 15.3.1.
15.3.3 - O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.4 - No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 15.2, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
16 - SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS
16.1 - Efetuado pagamento e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
16.1.1 - A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o
Segurado.
16.1.2 - Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
17 - CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1 - A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente seguro for dissolvido em data anterior ao término de sua vigência.
17.2 - Excetuados os casos previstos em lei, O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) POR EXAUSTÃO DO LIMITE AGREGADO de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
b) POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
c) POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, nos termos dos subitens 10.2 e 10.7, caso em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
d) POR REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO RISCO, nos termos do subitem 10.4, caso em que o cancelamento abrangerá somente as coberturas afetadas;
e) POR RESCISÃO, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
I - se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o seguro contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com a tabela abaixo, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado:
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
II - ainda na hipótese acima, se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de um ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira e a terceira coluna da tabela devem ser adaptadas proporcionalmente ao período pactuado;
III - se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis").
18 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2 - O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
18.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea (a) deste subitem.
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
18.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6 - Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19.1 - A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.
20 - CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
20.1 - Este seguro é contratado SEM CARÊNCIA, SEM FRANQUIA, E SEM PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL OBRIGATÓRIA DO SEGURADO nas indenizações devidas por este contrato, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
21 - PRESCRIÇÃO
21.1 - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS SÃO AQUELES ESTIPULADOS EM LEI.
22 - FORO
22.1 - Elege-se O FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO para dirimir eventuais litígios originados por este contrato.
23 - ARBITRAGEM
23.1 - Mediante acordo entre as partes, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, poderá ser incluída, no seguro, CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ARBITRAGEM.
24 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
24.1 - Estas Condições Gerais são acompanhadas por:
a) Condições Especiais, denominação dada às disposições específicas das Coberturas Básicas vinculadas a este seguro, ressaltado que pelo menos uma delas deverá, obrigatoriamente, ser contratada pelo Segurado;
b) Condições Particulares, denominação dada às disposições das Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares que, eventualmente, forem incluídas na apólice.
24.2 - As apólices que contiverem várias Coberturas Básicas serão compreendidas como um conjunto de contratos de seguro distintos, constituídos pela união das Condições Gerais com as Condições Especiais de cada uma das Coberturas Básicas, e, quando for o caso, com as Condições Particulares respectivas.
24.2.1 - Estes contratos podem conter disposições, estipuladas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares, alterando as Condições Gerais. Estas alterações:
a) quando incidentes sobre as cláusulas de números 2, 3, 4, 5, 9, 19 e/ou 20, e/ou sobre as espécies de danos, causados a terceiros, mencionadas na cláusula de número 1, podem ser efetuadas de forma INDEPENDENTE por aqueles contratos;
b) quando diferentes daquelas acima explicitadas, e desde que permitidas pelas normas em vigor, abrangem TODOS os contratos presentes na apólice.
25 - GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso".
AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em: Condições Gerais do ramo, Condições Especiais das Coberturas Básicas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta, no seu frontispício, entre outras informações, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, o valor do prêmio, o custo da apólice e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro, e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”. APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis")
Tipo de apólice em que estão cobertos somente os sinistros ocorridos durante a sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")
Tipo de apólice em que estão cobertos somente os sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência do seguro, DESDE QUE RECLAMADOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE e/ou, quando cabível, durante o Prazo Complementar e/ou Suplementar. Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamações, que, ao contrário das apólices usuais, à base de reclamações, não se extingue totalmente quando renovada, continuando a garantir aquelas reclamações cujos fatos ou circunstâncias geradores TENHAM SIDO NOTIFICADOS À SEGURADORA, PELO SEGURADO, DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. A entrega de notificação garante que as condições
daquela particular apólice serão aplicadas às reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo SEGURADO. A Apólice à Base de Reclamações, com Notificações, se equipara às apólices ordinárias, à base de reclamações, em relação às reclamações de terceiros vinculadas a fato ou circunstância que NÃO tenham sido previamente notificados pelo SEGURADO.
APÓLICE ABERTA
Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. Ver "Averbação".
ARRENDAMENTO(MERCANTIL)
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição)
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: "Ato Danoso".
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
ATUÁRIO (actuary)
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios.
AVERBAÇÃO
Nome dado ao ato de incluir, numa apólice aberta, através de comunicação prévia do Segurado à Seguradora, um novo risco, obedecidas as condições do contrato.
AVISO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO
Ver "Indenização".
BENS / BENS ECONÔMICOS
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que são objetos de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei. CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO. CARÊNCIA
Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
CARTEIRA
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora.
CLASSE DE RISCO
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, como Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Prevêem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e jóias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver "Aviso de Sinistro".
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais. CONDIÇÕES GERAIS
Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se originam de Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP.
"CONTAINER"
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA)
Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual este denominado "comissão". Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes
autorizados desta, os contratos de seguro podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força de lei, continua sendo devida, devendo ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "dano corporal", "dano material", "dano moral", "dano estético", "dano ambiental", "perda financeira" e "prejuízo financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos. Entre as muitas possibilidades, destacamos: o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, a realização de queimadas, o vazamento de óleo no mar, a contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, a poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis.
DANO CORPORAL
Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ECOLÓGICO PURO
Subespécie de dano ambiental, em que os elementos afetados são de domínio público, não possuindo titularidade privada, como, por exemplo, os rios, as florestas, e o ar.
DANO ESTÉTICO
Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo. Normalmente é elencado no rol de riscos excluídos nas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional que cobrem riscos profissionais de médicos e odontólogos.
DANO IMATERIAL
Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízos Financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perda Financeira".
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data do término de sua vigência, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".
DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE
Ao ser contratada a PRIMEIRA de uma série sucessiva de apólices à base de reclamações, a DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE é fixada em data anterior, ou idêntica, ao dia do início da vigência deste primeiro contrato. Nas renovações sucessivas, a DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE até então vigente pode ser alterada, mediante acordo, para data anterior. Ver "Período de Retroatividade".
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DESCONTO
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reivindicação relativa aos contratos anteriores. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando há sucessivas renovações sem ocorrência de sinistro.
DESCONTO RACIONAL (COMPOSTO)
Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total.
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOLO (ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
ENDOSSO
Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver "Aditivo".
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e decorrer de fato gerador previsto nas Condições Especiais e/ou Particulares, trata-se de um "sinistro". Na hipótese de o fato gerador NÃO ter sido previsto, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
XXXX XXXXXXX
É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Ver "Riscos Conexos".
FENASEG
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto o seguro vigorar para a mesma.
FRANQUIA FACULTATIVA
É aquela solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É aquela imposta pela Seguradora.
FRANQUIA SIMPLES
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, for inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela Seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o Segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pela cobertura.
FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros. Entidade responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, sendo mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. Quase todos os Seguros de Responsabilidade Civil Geral são contratados com esta opção de garantia.
GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice. IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são conseqüência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Em uma apólice que não seja aberta, é sinônimo de “Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada". Em uma apólice aberta é o valor segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", “Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas conseqüências.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
IRB
Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re.
"JET-SKI"
Veículo utilizado para deslocamento sobre as águas por uma ou duas pessoas.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
"LEASING"
Ver "Arrendamento Mercantil".
LESÃO CORPORAL
Dano exclusivamente físico ao corpo de uma pessoa.
LIMITE AGREGADO
No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. Ver "Garantia Única", "Garantia Tríplice" e "Reintegração".
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando um sinistro, ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador, é garantido por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice deve ser fixado com valor MENOR que a soma dos Limites Máximos de Indenização estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
No Seguro de Responsabilidade Civil é comum a contratação de várias coberturas numa mesma apólice, estabelecendo o contrato, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTA DE SEGURO
É o documento de cobrança do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, normalmente remetido a um banco cobrador.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, franquia, e/ou participação do Segurado. O documento deve também comprovar, perante a SUSEP, a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.
NOTIFICAÇÃO
Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações, com Notificações, é o ato por meio do qual o SEGURADO comunica à SEGURADORA, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia". PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver “Vigência”.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE
Corresponde ao espaço de tempo compreendido entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações.
PLANO DE SEGURO
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.
PLANO DE SEGURO PADRONIZADO
Ver "Seguro Padronizado".
PRAZO COMPLEMENTAR
Período mínimo de três anos, que se segue após a data de cancelamento de uma Apólice à Base de Reclamações, ou após o término da sua vigência, se a mesma NÃO sofreu RENOVAÇÃO, ou sofreu RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO, e durante o qual o Segurado pode reivindicar a garantia relativamente a sinistros ocorridos durante a vigência do contrato e/ou durante o seu Período de Retroatividade.
PRAZO PRESCRICIONAL
Ver "Prescrição".
PRAZO SUPLEMENTAR
O Segurado pode contratar um período imediatamente seqüente ao Prazo Complementar, denominado PRAZO SUPLEMENTAR, para reivindicar a garantia relativamente a danos ocorridos durante a vigência da apólice e/ou durante o seu Período de Retroatividade. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice, sendo, em geral, oferecidas várias opções. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO / PRÊMIO BRUTO
É a quantia, prevista no contrato de seguro, devida pelo Segurado à Seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
"PRODUCT RECALL"
Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ver "Serviços Profissionais".
PROPOSTA
Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
RAMOS
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.
RAMOS ELEMENTARES
São todos os ramos de seguros privados, excetuados os ramos "Vida" e "Saúde".
RC
Responsabilidade Civil.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO
Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, é cancelada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art.927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art.938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
RISCO COBERTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato.
RISCOS CONEXOS
São os fatos geradores, expressamente nomeados nas coberturas contratadas, cuja ocorrência, causando danos a terceiros e a responsabilização civil do Segurado, habilita este, atendidas as disposições do contrato, a reivindicar a garantia do Seguro de Responsabilidade Civil.
RISCOS EXCLUÍDOS
Fatos geradores, elencados na apólice, cuja eventual ocorrência, causando danos a terceiros e a responsabilização civil do Segurado, não está garantida pelo seguro. Tecnicamente, podem dar origem a eventos danosos não cobertos, isto é, sem indenização ao Segurado.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem - estar, dentro de suas respectivas competências. SEGURADOR (A)
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
SEGURO
Ver “Contrato de Seguro”.
SEGURO PADRONIZADO
Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista.
SEGURO SINGULAR
Seguro especificamente elaborado para um único Segurado.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto. SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO CONTRA XXXXX CAUSADOS A TERCEIROS
Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG)
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil, abrangendo, principalmente, as Empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados, as pessoas físicas e os condomínios. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a Responsabilidade Civil, a RC Profissional, a RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O), e a RC relativa a Danos Ambientais, que são Ramos de RC distintos da RCG. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO PLURIANUAL
Ver "Seguro a Prazo Longo".
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D & O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um risco conexo, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
"SHOPPING CENTERS"
Condomínios Comerciais.
"SPRINKLERS"
Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem a presença de fumaça.
"STANDS"
Construções leves, de madeira ou divisórias, normalmente de forma retangular, sem teto e abertas de um dos lados, utilizadas, em caráter temporário, na divisão de áreas e/ou ambientes destinados a exposições e/ou feiras de amostras.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub- rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TARIFA PADRONIZADA
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um específico ramo de seguro, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada".
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, o procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de:
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.
"WIND-SURF"
Esporte marítimo, praticado em uma prancha munida de velas, que se move sob a ação dos ventos.
ANEXO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS BÁSICAS
COBERTURA BÁSICA N.º 101
OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes ocorridos com veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.4 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.5 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.6 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos citados na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.7 - Em relação ao risco citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g) do subitem 5.3, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados na apólice;
b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
c) causados aos estabelecimentos especificados na apólice e aos seus conteúdos.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d) e (q), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros; ";
b) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades comerciais e/ou industriais, não sendo, porém, recomendada para aquelas que disponham de seguro específico, neste ou em outro ramo.
4.1.1 - Para os tipos de estabelecimentos abaixo relacionados, a contratação desta cobertura deve ser necessariamente acompanhada por disposições complementares, estipuladas em Cláusula Específica:
a) Auditórios;
b) Clubes, Agremiações e Associações Desportivas;
c) Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de Energia Elétrica;
d) Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias;
e) Estabelecimentos de Ensino;
f) Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares;
g) Farmácias e Drogarias;
h) Parques de Diversões, Zoológicos, Circos e Similares;
i) Prestação de Serviços de Abastecimento de Combustível em Aeronaves;
j) Prestação de Serviços de Abastecimento de Alimentos em Aeronaves;
k) Revendendores e/ou Concessionárias de Veículos;
l) Teleféricos e Similares.
COBERTURA BÁSICA N.º 102 PRODUTOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de terem sido entregues em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, desde que os danos tenham decorrido EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) acidentes causados por defeitos de fabricação dos PRODUTOS;
b) acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos PRODUTOS;
c) acidentes causados por erros ou omissões em manuais de instruções;
d) acidentes causados pelo mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos PRODUTOS;
e) intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte, causados por PRODUTOS destinados ao consumo humano ou de animais;
f) perda de produção de terceiros, causada pela utilização de PRODUTOS defeituosos, contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;
g) morte de PRODUTOS vivos, causada por doenças neles existentes previamente à sua entrega;
h) troca de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos PRODUTOS;
i) troca ou erro, involuntários, no fornecimento de PRODUTOS, ainda que corretamente identificados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
1.1.3 - Fica entendido e acordado que os danos corporais e/ou materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.1.4 - Na hipótese acima, independente de o terceiro prejudicado ter apresentado reclamação, a data do sinistro será o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, e, se tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos pela mesma, além daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitado o Limite Máximo de Indenização em vigor.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, causados por PRODUTOS PELOS QUAIS É O MESMO RESPONSÁVEL, se tais PRODUTOS:
a) forem utilizados como componentes de aeronaves;
b) forem utilizados em competições e provas desportivas de um modo geral;
c) se encontrarem em fase de experiência;
d) contiverem imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto;
e) ocasionarem alterações genéticas;
f) não funcionarem ou não tiverem o desempenho esperado; estarão cobertos, no entanto, os DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS conseqüentes de acidentes provocados por defeitos apresentados pelos mesmos.
2.2 - Não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados:
a) pela interrupção do fornecimento dos PRODUTOS e/ou pelo seu fornecimento deficiente;
b) pelo funcionamento deficiente de medidores do fornecimento dos PRODUTOS.
2.3 - Os próprios PRODUTOS pelos quais o Segurado é responsável não estão garantidos por esta cobertura.
3 - PRODUTOS EXCLUÍDOS
3.1 - NÃO estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados pelos PRODUTOS relacionados na alínea (d), do subitem 5.3, das Condições Gerais, e por:
a) PRODUTOS da caça;
b) PRODUTOS do solo, da pecuária e da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
4 - CONTROLE DE QUALIDADE
4.1 - A Seguradora poderá determinar, como condição prévia para a aceitação da proposta de seguro, que o Segurado implante Sistema de Controle de Qualidade, ou adapte Sistema já existente, em conformidade com especificações técnicas, e prazo para o início de operação, estabelecidos de comum acordo.
4.1.1 - Decorrido o prazo acima citado, a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados e os documentos necessários para a realização da inspeção.
4.1.2 - Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaz às especificações técnicas acordadas pelas partes, o Segurado perderá o direito à garantia, conforme a alínea (a), do subitem 12.4, das Condições Gerais, tendo a Seguradora direito ao prêmio vencido.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (z) e (cc), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "z) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados aos intermediários ou aos destinatários finais dos PRODUTOS, e decorrentes exclusivamente dos riscos conexos relacionados nas coberturas contratadas; atribuem-se, às expressões acima sublinhadas, os seguintes significados:
DEFICIÊNCIAS - os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação a normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos PRODUTOS, e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados, e dos quais resultem danos;
PRODUTOS - a mais ampla acepção do termo, abrangendo quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, sejam de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais;
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL - são aqueles que
tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados; ";
b) "cc) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS causados a terceiros por erros ou omissões em manuais de instruções fornecidos pelo Segurado; ".
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
6 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
6.1 - Esta cobertura somente pode ser contratada por Segurados que tenham contratado a Cobertura Básica N.º 101 - Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.
COBERTURA BÁSICA N.º 103 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado pela MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, QUANDO A SEU SERVIÇO E NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, causadas por ACIDENTES PESSOAIS decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais especificados na apólice;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais especificados na apólice;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos nos locais especificados na apólice;
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.3 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (h), ratificam-se as alíneas (e) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.5 - A indenização devida por este contrato independe:
a) daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
2.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS CORPORAIS:
b) revoga-se a alínea (f), do subitem 5.3;
c) é adotada a seguinte redação para a alínea (d), do subitem 5.1:
"d) de incêndio ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS, causados a empregados, prepostos, estagiários, bolsistas ou terceiros contratados, quando a serviço do Segurado; "
2.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
3 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
3.1 - O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
COBERTURA BÁSICA N.º 104 ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, ocorridos no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, efetuados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados; e
j) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco aludido na alínea (h), acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco aludido na alínea (i), acima, ratificam-se as alíneas (e) e (f), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados neste contrato, incluído o interior dos mesmos, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, encaminhados ao Segurado para guarda, custódia, movimentação e/ou transporte, atendidas, nesta hipótese, as disposições dos subitens
2.2 e 2.2.1 desta cobertura;
b) causados a bens tangíveis em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nos próprios bens;
c) decorrentes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
d) causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f) decorrentes de vício próprio de bens tangíveis, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
g) decorrentes da falta ou da perda de peso de bens tangíveis;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas;
i) decorrentes de perda de mercado, demora, apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou de estado físico de bens tangíveis sob a guarda, custódia ou posse do Segurado;
j) decorrentes de atraso nas operações de carga e descarga;
l) causados aos estabelecimentos especificados neste contrato, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como docas, diques, tubulações, tanques, vias de circulação, esteiras, elevadores, escadas rolantes, equipamentos elétricos/eletrônicos, maquinaria, e similares;
m) decorrentes de qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
n) causados POR embarcações de qualquer espécie;
o) causados A embarcações pertencentes a terceiros, exceto quando se tratarem de mercadoria encaminhada ao Segurado para guarda, custódia, movimentação e/ou transporte, atendidas, nesta hipótese, as disposições dos subitens 2.2 e 2.2.1 desta cobertura.
2.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis, pertencentes a terceiros, quando guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga ou descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos, SE O TRANSPORTE EXTERNO DE TAIS BENS TIVER SIDO, E/OU SERÁ, EFETUADO PELO PRÓPRIO SEGURADO E/OU POR PESSOAS POR ELE CONTRATADAS.
2.2.1 - A restrição à garantia, destacada no subitem 2.2, acima, será removida, EXCLUSIVAMENTE no caso de transporte externo POR VIA TERRESTRE, se o Segurado contratar e mantiver em vigor, na Seguradora, apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), com Cobertura Adicional para as operações de carga e descarga.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d), (q) e (t), do subitem 5.1, e a alínea (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "5.1, d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos; ";
b) "5.1, q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos; ";
c) "5.1, t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros e/ou DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, quando guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos; ";
d) "5.3, g) danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam eles de sua propriedade ou de terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A BENS TANGÍVEIS pertencentes a terceiros, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 105
CONDOMÍNIOS COMERCIAIS ("SHOPPING CENTERS")
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1- RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades comerciais do Segurado, desenvolvidas naquele estabelecimento, mesmo que realizadas só eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no estabelecimento;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no estabelecimento;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados por serviços prestados por empregados, prepostos e terceiros contratados, tais como porteiros, seguranças, e pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
l) tumultos;
m) programações internas dos departamentos de "marketing", publicidade e relações públicas;
n) vazamentos e infiltrações originados das instalações de água e esgoto do Segurado, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
1.1.1 - Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" abrange o administrador do Condomínio Comercial ("Shopping Center") designado neste contrato, e também todos os proprietários, locatários, comodatários e/ou arrendatários de lojas comerciais existentes no Condomínio, observando-se ainda o seguinte:
a) cada uma das pessoas jurídicas acima citadas será doravante aludida como "Co- Segurado";
b) as disposições desta cobertura se aplicam a cada Co-Segurado, como se tivesse sido contratada em separado para cada uma deles;
c) os Co-Segurados são considerados terceiros entre si;
d) os empregados, prepostos, estagiários e terceiros contratados, vinculados a um Co- Segurado, são considerados terceiros em relação aos demais Co-Segurados;
e) o eventual desligamento, do Condomínio, de qualquer dos Co-Segurados, não implicará devolução e/ou redução do prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.1.2 - A expressão "O ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE " abrange:
a) o imóvel que abriga o Condomínio Comercial;
b) suas máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) as lojas, independente do ramo de comércio explorado, INCLUSIVE os seus conteúdos;
d) os locais reservados à administração do Condomínio;
e) os parques de estacionamento;
f) os parques de diversões, se existentes;
g) as vias de circulação, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
h) áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares, localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
1.1.3 - Equiparam-se às lojas, para efeito desta cobertura, parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques e prestadores de serviços, em geral, existentes no estabelecimento, desde que exerçam suas atividades em local fixo, e com previsão de permanência por prazo indeterminado.
1.1.4 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelos Co- Segurados ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.5 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.6 - Em relação ao risco mencionado na alínea (a), do subitem 1.1, a garantia NÃO
prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do subitem 1.1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões).
1.1.7 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), do subitem 1.1, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.8 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), do subitem 1.1, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.9 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, a garantia somente prevalecerá se o vandalismo NÃO for conseqüência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais, à exceção de TUMULTOS.
1.1.10 - Em relação ao risco mencionado na alínea (i), do subitem 1.1, ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.11 - Em relação ao risco mencionado na alínea (n), do subitem 1.1, a garantia NÃO
prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do subitem 1.1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões);
c) se os vazamentos e infiltrações resultarem do entupimento de calhas e/ou da má conservação das instalações COMUNS de água e esgoto, inclusive de rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente, ou da má conservação de instalações PARTICULARES de água e esgoto de qualquer uma das lojas.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, POR QUALQUER DOS CO-SEGURADOS, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) causados A veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo mesmo, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte do estabelecimento especificado neste contrato;
b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
c) causados às lojas, compreendidos os respectivos conteúdos, quando de propriedade do Co-Segurado, ou forem por ele alugadas, arrendadas, ou controladas;
d) decorrentes de infidelidade de pessoas pelas quais o Co-Segurado for civilmente responsável;
e) decorrentes de excesso de lotação ou de peso nos equipamentos, veículos, máquinas, aparelhos ou instalações existentes no estabelecimento;
f) decorrentes da inobservância de regulamentos ou normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (b), (d), (q) e (v), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos no estabelecimento especificado na apólice; ";
b) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, no estabelecimento especificado na apólice; ";
c) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, no estabelecimento especificado na apólice; ";
d) "v) de poluição, contaminação ou vazamento, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a terceiros, resultantes EXCLUSIVAMENTE de vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água e esgoto do estabelecimento especificado na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existentes; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 106
CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVÉIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no Condomínio;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no Condomínio;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção do Condomínio e das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nas partes comuns, efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
g) atos de vandalismo;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água e esgoto do Condomínio, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
1.1.1 - Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" é uma referência à PESSOA JURÍDICA constituída, por força de lei, para administrar o Condomínio, e representada por Síndico legalmente eleito.
1.1.2 - A expressão "O CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) as partes comuns do imóvel que abriga o Condomínio, a saber, quando for o caso: portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso, áreas de recreação ("play-ground"), garagens e/ou estacionamentos, jardins, quadras desportivas, piscinas, salão de festas, cozinhas, academia de ginástica, sauna, depósitos, banheiros, vestiários, e qualquer outro local de uso comum dos condôminos;
b) máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações localizados nas partes comuns;
c) os locais reservados à administração do Condomínio;
d) as vias de circulação, de veículos e de pedestres, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio;
e) as habitações dos empregados, quando cedidas em comodato.
1.1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.4 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.5 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (d) e (e), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.6 - Em relação ao risco aludido na alínea (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.7 - Em relação ao risco mencionado na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.8 - Para efeito desta cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) causados A veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte do perímetro interno da propriedade em que está situado o Condomínio especificado na apólice;
b) decorrentes de operações industriais e/ou comerciais realizadas pelos condôminos em qualquer parte do Condomínio especificado na apólice;
c) decorrentes de vazamentos, infiltrações e explosões, resultantes do ENTUPIMENTO DE CALHAS E/OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES COMUNS de água, esgoto e/ou gás do Condomínio, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente, ou quando originados das instalações PARTICULARES de água, esgoto e/ou gás de qualquer dos condôminos;
d) causados ao Condomínio especificado neste contrato, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando decorrentes de vazamentos, infiltrações, incêndio e/ou explosão.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d) e (v), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, no Condomínio especificado na apólice; ";
b) " v) de poluição, contaminação ou vazamento, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, resultantes EXCLUSIVAMENTE de vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de gás, água e esgoto do Condomínio especificado na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada por Condomínios Comerciais ("Shopping
Centers").
COBERTURA BÁSICA N.º 107
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens tangíveis, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) atos de vandalismo;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
i) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados pelo Segurado, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (d) e (e), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), subitem 5.1, Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), ratificam-se as alíneas (e), (f) e
(g) do subitem 5.3, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a bens tangíveis, movimentados pelo Segurado nos locais de prestação dos serviços;
b) causados a veículos, quando em lugares alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais lugares façam parte dos locais em são prestados os serviços especificados neste contrato;
c) causados a instalações e/ou equipamentos de propriedade de terceiros, ocupadas e/ou operados pelo Segurado, situados nos locais de prestação dos serviços e durante a prestação dos mesmos;
d) resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
e) causados a pessoas transportadas em locais não destinados a tal fim;
f) resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida;
g) causados por embarcações.
3 - PERÍODO DE COBERTURA
3.1 - Esta cobertura principia quando:
a) for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
b) o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
3.2 - Esta cobertura finda quando:
a) for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
b) for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4 - AVERBAÇÕES
4.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d), (q) e (t), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
b) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
c) "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados pelo Segurado NOS LOCAIS em que este preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens a terceiros; ".
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 108
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM LOCAIS DE TERCEIROS, DE:
a) ASSISTÊNCIA TÉCNICA E/OU MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E APARELHOS EM GERAL; OU
b) DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E SIMILARES; OU
c) LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL DE IMÓVEIS.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado preste serviços de limpeza e manutenção geral de imóveis, OU de dedetização, desratização e similares, OU de assistência técnica e/ou manutenção de equipamentos, máquinas e aparelhos em geral, e DURANTE a prestação de tais serviços, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) atos de vandalismo;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
i) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados, deslocados e/ou desmontados pelo Segurado.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (d) e (e), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE O SEGURADO E OS SEUS CLIENTES.
1.1.8 - Considera-se também como terceiro, para efeito desta cobertura, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) SOFRIDOS PELOS BENS OBJETOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
b) causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação dos serviços, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, pertencentes a terceiros, utilizados pelo Segurado durante a prestação de serviços;
c) resultantes de uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;
d) resultantes de atrasos na prestação de serviços;
e) decorrentes do desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
f) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
g) causados a veículos terrestres automotores estacionados nos locais em que são prestados os serviços.
3 - PERÍODO DE COBERTURA
3.1 - No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas partes.
3.2 - Quando os serviços forem prestados de forma eventual, esta cobertura:
a) principia quando:
I - for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
II - o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
b) finda quando:
I - for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
II - for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4 - AVERBAÇÕES
4.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d), (q) e (u), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
b) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
c) "u) da execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado, assim como da prestação de quaisquer serviços em locais de terceiros, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços, EXCLUSIVAMENTE, de limpeza e manutenção geral de imóveis, OU de dedetização, desratização e similares, OU de assistência técnica e/ou manutenção de equipamentos, máquinas e aparelhos em geral, e DURANTE a prestação de tais serviços, EXCLUÍDOS, quando for o caso, OS DANOS CAUSADOS AOS BENS OBJETOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ".
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 109
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E/OU DE VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado preste serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA, e DURANTE a prestação de tais serviços, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão provocados pelo Segurado;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) atos de vandalismo;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (d) e (e), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (f), acima, a garantia só prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (g), acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco aludido na alínea (h), acima, ratificam-se os incisos (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE O SEGURADO E OS SEUS CLIENTES.
1.1.8 - Considera-se também como terceiro, para efeito desta cobertura, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a bens de terceiros confiados à GUARDA e/ou à VIGILÂNCIA do Segurado, quando decorrentes de incêndio e/ou explosão;
b) causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação dos serviços, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, ressalvados os bens sob a GUARDA e/ou a VIGILÂNCIA do Segurado e observada a alínea a), acima;
c) decorrentes do uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;
d) decorrentes do desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
e) causados A veículos terrestres automotores de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, estacionados ou trafegando nos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
f) causados POR veículos terrestres automotores de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, fora dos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
g) causados A quaisquer veículos terrestres automotores fora dos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
h) decorrentes da utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA.
3 - AVERBAÇÕES
3.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d), (q) e (u), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
b) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
c) "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, e/ou confiados ao mesmo em locais de terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA, e DURANTE a prestação de tais serviços; ".
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 110
GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (I) CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) colisão de veículo contra obstáculos;
b) colisão entre veículos;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
f) atos de vandalismo.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 - No caso de guarda de veículos em um condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.4 - Em relação ao risco mencionado na alínea (a), a garantia NÃO prevalecerá se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.
1.1.5 - Em relação ao risco aludido na alínea (b), a garantia NÃO prevalecerá se os motoristas, por ocasião da colisão, forem os próprios usuários dos veículos.
1.1.6 - Em relação ao risco mencionado na alínea (b), a garantia NÃO prevalecerá relativamente ao veículo cujo motorista não estiver legalmente habilitado.
1.1.7 - Em relação ao risco mencionado na alínea (f), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) decorrentes de incêndio e/ou explosão, roubo ou furto total de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) é adotada a seguinte redação para a alínea (t), do subitem 5.1:
"t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia; "
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 111
GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II)
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) furto simples de veículo;
b) furto qualificado de veículo;
c) roubo total de veículo;
d) incêndio e/ou explosão.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 - No caso de guarda de veículos em um condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.4 - Em relação ao risco mencionado na alínea (a), a garantia somente prevalecerá se for apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data, e horário de entrada e saída.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) decorrentes de roubo ou furto total de motocicleta, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não tenham sido guardados em boxe, fechado com chave, e localizado no interior dos estabelecimentos especificados na apólice;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total do próprio veículo;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) são adotadas as seguintes redações para as alíneas (d), (s) e (t), do subitem 5.1:
I - "d) de incêndio e/ou explosão, ressalvada a exceção prevista na alínea (t) deste subitem; ";
II - "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores, à exceção de DANOS MATERIAIS conseqüentes do furto ou roubo total de veículos terrestres de terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
III - "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, conseqüentes EXCLUSIVAMENTE de incêndio e/ou explosão, furto ou roubo; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 112 GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (I)
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a embarcações de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) colisão de embarcação contra obstáculos;
b) colisão entre embarcações;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) submersão, total ou parcial;
f) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
g) atos de vandalismo.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação ao risco mencionado na alínea (a), a garantia NÃO prevalecerá se o piloto, por ocasião da colisão, for o próprio usuário da embarcação ou não estiver legalmente habilitado.
1.1.3 - Em relação ao risco citado na alínea (b), a garantia NÃO prevalecerá se os pilotos, por ocasião da colisão, forem os próprios usuários das embarcações.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (b), a garantia NÃO prevalecerá relativamente à embarcação cujo piloto não estiver legalmente habilitado.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (f), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - No caso de guarda de embarcações em um condomínio, os condôminos se equiparam a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) decorrentes de incêndio e/ou explosão, roubo ou furto total de quaisquer embarcações sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO EMBARCAÇÕES.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - O Segurado se obriga a adotar as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como:
a) a sinalização, através de bóias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de bóias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) é adotada a seguinte redação para a alínea (t), do subitem 5.1:
"t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a embarcações de terceiros sob a sua guarda ou custódia; "
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 113
GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (II)
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a embarcações de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) furto simples de embarcação;
b) furto qualificado de embarcação;
c) roubo total de embarcação;
d) incêndio e/ou explosão.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação ao risco mencionado na alínea (a), a garantia somente prevalecerá se for apresentado comprovante contendo a identificação da embarcação (características e licença), data, e horário de entrada e saída.
1.1.3 - No caso de guarda de embarcações em um condomínio, os condôminos se equiparam a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) decorrentes de roubo ou furto total de "jet-ski", pranchas para a prática de "wind- surf", botes, canoas e outras pequenas embarcações, que não tenham sido guardadas em boxe, fechado com chave, e localizado nos locais especificados na apólice;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total da própria embarcação;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO EMBARCAÇÕES.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - O Segurado se obriga a adotar as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como:
a) a sinalização, através de bóias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de bóias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) são adotadas as seguintes redações para as alíneas (d), (s) e (t), do subitem 5.1:
I - "d) de incêndio e/ou explosão, ressalvada a exceção prevista na alínea (t) deste subitem; ";
II - "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores, à exceção de DANOS MATERIAIS conseqüentes do furto ou roubo total de embarcações pertencentes a terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
III - "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a embarcações de terceiros sob a sua guarda ou custódia, conseqüentes EXCLUSIVAMENTE de incêndio e/ou explosão, furto ou roubo; ".
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 114
OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos, pelo Segurado, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, condicionado a que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais especificados na apólice;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais especificados na apólice;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, efetuados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou serviços de montagem de máquinas e/ou equipamentos.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
b) causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
c) decorrentes de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
d) causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação;
e) causados ao proprietário da obra;
f) causados por erro de projeto;
g) decorrentes de sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
h) causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que trabalhem ou executem serviços na obra;
i) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte daqueles especificados neste contrato;
j) causados a bens de propriedade do Segurado.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.
3.1.1 - Comprovado que um sinistro decorreu da não observância de regras de segurança previstas na legislação, perderá o Segurado o direito à garantia, conforme a alínea (a), do subitem 12.4, das Condições Gerais.
4 - CADUCIDADE DO SEGURO
4.1 - Além das situações, relacionadas nas Condições Gerais, que podem gerar o cancelamento de uma cobertura, dar-se-á, automaticamente, a caducidade desta cobertura, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) se comprovada a rescisão do contrato ou o abandono da obra contratada;
b) depois de completada a execução das obras contratadas e conseqüente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”.
5 - AVERBAÇÕES
5.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
6 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
6.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
6.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (d), (m) e (q), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice; ";
b) "m) da construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóveis de propriedade do Segurado, ou por este ocupados, administrados, controlados, alugados ou arrendados, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice; ";
c) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice; ".
6.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 115
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado promova EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES e DURANTE o período de duração dos mesmos, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) TUMULTOS ocorridos entre os espectadores.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo for conseqüência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais, à exceção de TUMULTOS.
1.1.6 - Em relação ao risco citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os artistas, atletas e/ou desportistas, e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Os artistas, atletas e/ou desportistas contratados para participar ou atuar nos eventos artísticos, esportivos ou similares, NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção dos eventos, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos;
c) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizados os eventos;
d) causados A embarcações;
e) causados POR embarcações;
f) causados A aeronaves;
g) causados POR aeronaves;
h) causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança dos locais em que se realizam os eventos;
i) causados por presença de público acima da capacidade normal dos locais em que se realizam os eventos;
j) decorrentes da promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
l) causados durante provas desportivas, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado, das quais participem veículos terrestres motorizados.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 2.1, e as alíneas (b), (d) e (q), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24(vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento do evento, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos entre os espectadores de eventos artísticos, esportivos e similares promovidos pelo Segurado; ";
c) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
d) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 116
PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
2.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado promova e/ou patrocine COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS, e DURANTE o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles locais;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) TUMULTOS ocorridos entre os espectadores.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo for conseqüência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais, à exceção de TUMULTOS.
1.1.6 - Em relação ao risco citado na alínea (i), ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os pilotos e/ou desportistas participantes da competição e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Os pilotos e/ou desportistas participantes da competição NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS nesta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção das competições, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, arquibancadas, cenários, cortinas, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, das competições;
c) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as competições;
d) causados A embarcações;
e) causados POR embarcações, quando as competições envolverem apenas veículos terrestres motorizados;
f) causados A aeronaves;
g) causados POR aeronaves;
h) causados por presença de público acima da capacidade normal dos locais em que se realizam as competições;
i) decorrentes da promoção de competições em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
j) causados pelos veículos inscritos nas competições, durante os seus deslocamentos para os locais dos eventos e/ou daqueles locais.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam recomendáveis para o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos;
i) tratando-se de competição envolvendo veículos aquáticos motorizados:
I - a sinalização, através de bóias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
II - a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada dos veículos.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 2.1, e as alíneas (b), (d) e (q), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24(vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da competição, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos entre os espectadores de competições esportivas com veículos motorizados, terrestres ou aquáticos, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado; ";
c) "d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado promova e/ou patrocine as competições especificadas neste contrato e DURANTE a realização das mesmas; ";
d) "q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado promova e/ou patrocine as competições especificadas neste contrato e DURANTE a realização das mesmas; ";
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 117
PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RISCO COBERTO
2.1 - Atendidas as disposições das Condições Gerais, o risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado promova EXPOSIÇÕES E/OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de "stands", barracas, estantes e similares utilizados nas exposições ou nas feiras de amostras;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
h) atos de vandalismo;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados POR bens tangíveis, pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados pelos expositores ou participantes das feiras de amostras, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), do subitem 1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco citado na alínea (i), do subitem 1.1, acima, ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os expositores ou participantes das feiras de amostras e, quando for o caso, entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.
1.1.8 - Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, utilizados nas exposições e feiras de amostras, quando pertencentes a terceiros.
1.1.9 - Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os expositores e os participantes das feiras de amostras, observados especialmente os subitens 5.3 (alínea (c)) e 5.4 das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas, e similares, ressalvado o subitem 1.1.8;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras;
c) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f) causados A embarcações, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais de promoção das exposições ou feiras de amostras;
g) decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos bens em exposição ou demonstração;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos visitantes do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, o subitem 2.1, as xxxxxxx (d), (q) e (u), do subitem 5.1, e a alínea (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "2.1 - O presente contrato vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, principiando à zero hora de dia acordado entre as partes, e terminando às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte ao previsto para o encerramento da exposição ou feira de amostras, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. ";
b) " 5.1, d) de incêndio e/ou explosão, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
c) "5.1, q) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados("leasing") para uso em suas atividades, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste os serviços especificados neste contrato e DURANTE a prestação de tais serviços; ";
d) " 5.1, t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros e/ou DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração, ou, ainda, vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer forma comercializados, NOS LOCAIS em que o Segurado promova EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas; ".
e) " 5.3, g) danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros, em exposição ou demonstração NOS LOCAIS em que o Segurado promova EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, quando transportados pelo Segurado EXCLUSIVAMENTE naqueles locais; "
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA N.º 118
PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU EM FEIRAS DE AMOSTRAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1- RISCO COBERTO
1.1 - Atendidas as disposições das Condições Gerais, o risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado participe de EXPOSIÇÕES OU FEIRAS DE AMOSTRAS, e DURANTE o período de duração das mesmas, e desde que os danos decorram EXCLUSIVAMENTE dos seguintes riscos conexos:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, de "stands", barracas, estantes e similares, utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele;
h) atos de vandalismo perpetrados por empregados e/ou prepostos do Segurado;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados POR produtos expostos ou em demonstração pelo Segurado, ou por ele vendidos, locados, doados (amostras grátis) ou de qualquer outra forma comercializados, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.3 - Em relação aos riscos aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1.4 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), do subitem 1.1, acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao risco mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco citado na alínea (i) do subitem 1.1, acima, ratificam-se as alíneas (e), (f) e (g), do subitem 5.3, das Condições Gerais.
1.1.7 - Estão também incluídos na garantia os "stands", as barracas, as estantes e similares, quando pertencentes a terceiros, e utilizados pelo Segurado para expor ou demonstrar seus produtos.
1.1.8 - A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os promotores das exposições ou das feiras de amostras.
1.1.9 - Consideram-se também, como terceiros, para efeito desta cobertura, os demais expositores e participantes das feiras de amostras, assim como os promotores dos eventos, observados especialmente os subitens 5.3 (alínea (c)) e 5.4 das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares, ressalvado o subitem 1.1.7;
b) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras;
c) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
d) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração naqueles locais;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
f) causados A embarcações, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, em exposição ou demonstração nos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras;
g) decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos produtos do Segurado em exposição ou demonstração;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas controladas pelo Segurado e destinadas aos visitantes do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas nas áreas controladas pelo Segurado.