CONTRATO Nº 27/2021 - AGRODEFESA
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
CONTRATO Nº 27/2021 - AGRODEFESA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEIOS DE CULTURA E REAGENTES PARA USO LABORATORIAL, QUE ENTRE SI, CELEBRAM A EMPRESA MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LTDA E A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, inscrita no CNPJ n° 06.064.227/0001-87, pessoa
jurídica de direito público interno, entidade autárquica, criada pela Lei Estadual nº 14.645, de 30/12/2003, com estrutura básica de funcionamento definida pelo Decreto Estadual nº 9.550, de 08/11/2019, com sede na Avenida, 4ª Radial, Quadra 60, Lotes 01/02, Setor Xxxxx Xxxxxxxx, Goiânia-Go - CEP: 74.830-130, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato, representada por seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, empresário, CPF: 000.000.000-00, RG nº 130500 SSP/GO, residente e domiciliado na cidade de Inhumas, Estado de Goiás, nomeado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2019, publicado no DOE em 15/02/2019 e outro lado, doravante designado apenas CONTRATADA, a empresa MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.724.729/0001-61, situada na Rua Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 435, Xx. 00, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxxxxxx XX, Xxxxxxx - Xxxxx, representada neste ato pelo Sr. CLEUBER ACERLY DE OLIVEIRA, RG n° 4432702, SSP/GO e CPF n° 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do Processo nº 202100060006319, Pregão Eletrônico nº 015/2021, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar 117/2015, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 7.425/11, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de meios de cultura e reagentes para uso laboratorial, de acordo com o Termo de Referência, sendo: Lote 02 – Os 8 (oito) itens deverão ser entregues de forma parcelada, podendo ser efetuada em até 6 parcelas. Cada entrega ocorrerá com intervalo mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias entre as entregas, devendo obedecer ao quantitativo mínimo de 5 unidades por item em cada entrega. A primeira entrega ocorrerá em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da nota de empenho; e as demais entregas serão efetuadas sob demanda do contratante, conforme o Edital do Pregão Eletrônico e a Proposta Comercial encaminhada pela CONTRATADA, que passam a integrar este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, PRAZO DE ENTREGA E VALIDADE DOS PRODUTOS.
Parágrafo Primeiro – Os produtos deverão ser entregues de acordo com a demanda da AGRODEFESA, conforme Cláusula Primeira, no local definido na Cláusula Quinta.
Parágrafo Segundo – Os produtos serão recebidos provisoriamente, para verificação de conformidade com as exigências do Edital. Após esta verificação serão recebidos definitivamente, caso contrário, o fornecedor deverá realizar as adequações necessárias e até mesmo a troca dos produtos, se necessário, para atender os requisitos exigidos, sob pena das sanções cabíveis neste caso;
Parágrafo Terceiro – Os produtos deverão ser entregues devidamente identificados, acondicionados em embalagens em perfeitas condições para o armazenamento. A falta dos mesmos implicará no não recebimento destes por parte da AGRODEFESA;
Parágrafo Quarto - Somente serão aceitos e recebidos os materiais declarados em perfeitas condições, entregues dentro do prazo informado no Edital, com validade mínima de 80% do seu período total de validade para utilização pelo LABQUALI - AGRODEFESA, e atestados pelo gestor do contrato ou pela Comissão de Recebimento de Materiais da AGRODEFESA, devidamente nomeada por Portaria. Caso a validade seja inferior ao estabelecido, a empresa deverá se comprometer, formalmente,
por meio de carta, a efetuar a troca dos produtos que venham a ter sua validade expirada, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA se obriga a garantir que os materiais serão fornecidos de acordo com as especificações definidas na proposta, respeitado o estabelecimento do Edital de Licitação e isentos de defeitos de fabricação;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Além de outras responsabilidades definidas neste contrato, no Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2021 e na Proposta Comercial, a
CONTRATADA se obriga à:
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA se responsabiliza integralmente pela qualidade dos produtos, sendo que a fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui essa responsabilidade, nos termos da legislação preceituada pela Vigilância Sanitária e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais securitários resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA se obriga a cumprir todos os requisitos de higiene e segurança do trabalho, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto - Todo fornecimento mencionado em qualquer documento que integra o presente contrato será executado sob a responsabilidade direta da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto - Poderá a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, exigir provas de qualidade, teste e análise dos produtos, através de entidades oficiais, correndo todas as despesas por conta da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA se obriga a fornecer os produtos do Lote 02, através de requisições, emitidas pelo Gestor do Contrato, conforme a demanda da CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA é a responsável por todas as despesas de transporte, necessários à execução do Contrato.
Parágrafo Oitavo - CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do Contrato as obrigações assumidas e preservar as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas na respectiva licitação durante a vigência do Contrato.
Parágrafo Nono - CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, conforme, art. 65, § 1º, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Efetuar o pagamento do fornecimento dos produtos de acordo com a Cláusula Sétima do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas.
Parágrafo Primeiro - Emitir, através do Gestor do Contrato as requisições de fornecimento dos produtos do Lote 02, nas quantidades necessárias ao atendimento da sua demanda;
Parágrafo Segundo - Comunicar imediatamente a CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Recusar qualquer fornecimento, que esteja em desacordo com os padrões de qualidade exigidas no Contrato.
Parágrafo Quarto - Assegurar ao pessoal da CONTRATADA o livre acesso ao local de entrega dos produtos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx o Gestor do Contrato, que deverá observar as disposições do Art. 52 da Lei Estadual nº 17.928/12.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DO LOCAL DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
O valor total do presente Contrato é de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), já inclusos todos os impostos, contribuições fiscais, encargos sociais trabalhistas, previdenciários e administrativos, e demais despesas diretas e indiretas em decorrência deste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O preço contratado, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são os seguintes:
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 |
Xxxx Xxxxx Parker | Frasco 500 Gr | 30 | R$ 320,00 | R$ 9.600,00 | |
02 | Água Peptonada Tamponada | Frasco 500 Gr | 70 | R$ 220,00 | R$ 15.400,00 |
03 | Gema de ovo (EGG YOLK) Com Telurito | Frasco 100 mL | 65 | R$ 50,00 | R$ 3.250,00 |
04 | Gema de ovo (EGG YOLK) sem telurito | 100 mL | 10 | R$ 30,00 | R$ 300,00 |
05 | Plasma de coelho liofilizado | Cx c/ 5 und | 40 | R$ 130,00 | R$ 5.200,00 |
06 | Gerador de anaerobiose (Anaeorobac) | Cx c/ 12 und | 15 | R$ 148,00 | R$ 2.220,00 |
07 | Reativo de Kovacs | Frasco c/ 10 mL | 15 | R$ 48,00 | R$ 720,00 |
08 | Tiras de oxidase | Frasco c/ 10 Tiras | 10 | R$ 31,00 | R$ 310,00 |
TOTAL | R$ 37.000,00 |
Parágrafo Segundo – Os produtos deverão ser entregues no Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos – LABQUALI no endereço: Xxxxxxx X 0, Xxxxxx Xxxx, Xxxx XX 0. Xxxxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxx/Xxxxx – XXX 00.000-000 – Saída para Nova Veneza, em dias úteis, nos horários de 08:00 às 11:00 e 13:00 às 16:00h. Telefones de Contato: (00) 0000-0000/ (00) 0000-0000.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS:
A despesa decorrente da presente licitação no presente exercício correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 2021.32.61.20.122.4200.4243.03, Natureza da Despesa: 3.3.90.30.28. Fonte 161. Nota de Empenho n° 167 datada de 04/02/2021 no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). E, nos exercícios seguintes, as despesas ocorrerão em dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
O pagamento referente ao objeto deste pregão eletrônico será realizado em até 30 (trinta) dias para o Lote 01 e mensalmente para o Lote 02, de acordo com o quantitativo entregue no período, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, na Gerência de Apoio Logístico, contendo a descrição dos produtos entregues no local definido na Cláusula Quinta, com o respectivo preço unitário e total, acompanhada das requisições emitidas pelo Gestor do Contrato;
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a protocolização e aceitação pela AGRODEFESA
da Nota Fiscal/Fatura correspondente aos produtos entregues na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo - Para efeito de liberação do pagamento, a regularidade jurídica e fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo Setor Financeiro da AGRODEFESA.
Parágrafo Terceiro - A(s) fatura(s) contendo incorreções será(ão) devolvida(s) à empresa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, com as razões da devolução apresentadas formalmente, para as devidas retificações.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, será a mesma restituída à LICITANTE VENCEDORA para as correções necessárias, devendo ser alteradas as datas de vencimento, não respondendo a AGRODEFESA por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes; o prazo para o pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA – DO GESTOR DO CONTRATO
A gestão deste contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado por ato próprio do Presidente da AGRODEFESA
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelos não cumprimentos dos compromissos acordados poderão ser aplicados, a critério da AGRODEFESA, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a AGRODEFESA;
Parágrafo Segundo - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato ou instrumento equivalente, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
Parágrafo Terceiro - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas nesse item, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a)10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de xxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b)0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
c)0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Quarto - Além das penalidades acima citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ainda, no que couberem, às demais penalidades referidas no Edital e no Capítulo IV da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Quinto - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela
AGRODEFESA, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
Parágrafo Sexto - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA vencedora juntamente com a de multa, descontado-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo Sétimo - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei nº. 8.666, de 1993, hipótese em que a
CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - Este Contrato poderá ser rescindido, na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93; podendo ser:
a) unilateralmente pela CONTRATANTE, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) por acordo entre as partes;
c)judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - A rescisão unilateral acarretará as consequências previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CONFLITOS:
Os conflitos que surgirem relativamente ao presente ajuste, se acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os
poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONTROVÉRSIAS:
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste contrato, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela AGRODEFESA, em resumo, no Diário do Estado de Goiás, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da cidade de Goiânia, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justa e pactuadas, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
ANEXO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEIOS DE CULTURA E REAGENTES
1 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2 - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)
será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3 - A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4 - O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6 - Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7 - A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem
deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXX XXXXXX XXXX CONTRATANTE
XXXXXXX ACERLY DE XXXXXXXX CONTRATADO
GOIANIA, 06 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 06/10/2021, às 10:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 07/10/2021, às 14:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024247685 e o código CRC 1B7D75A2.
GERÊNCIA DE COMPRAS E APOIO ADMINISTRATIVO
AVENIDA 4ª RADIAL, VIELA Qd.60 Lt.1-2, PRAÇA CENTRAL - Bairro SETOR XXXXX XXXXXXXX - XXXXXXX - GO - CEP 74830-130 - .
Referência: Processo nº 202100066006319 SEI 000024247685
GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 ANO 185 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.655
Diário Oficial
30
de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e demais normas vigentes à matéria. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis no endereço XXX 00 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - s/n, Bl. A, 2º Andar do Centro de Convenções de Goiânia, Goiânia - GO, Fone: (00)0000-0000 ou nos sites xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx. br.
ad referendum do Plenário do Conselho Regulador da AGR e com ressalvas o Plano de Racionamento do Sistema de Abasteci- mento do município de Goiatuba - versão 001, setembro de 2021, conforme sugerido pelo Parecer nº 89/2021 - GESB de lavra da Gerência de Saneamento Básico desta Autarquia.
A íntegra desta Decisão e do supracitado Parecer poderão ser acessadas através da consulta pública do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Portaria nº 55/2021
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Pregoeiro (a), em 08/10/2021, às 12:19, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Protocolo 260151
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural E Pesquisa Agropecuária – EMATER
CONTRATO Nº 019/2021 - EMATER Processo: 201812404000756
Objeto: prestação do serviço continuado de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de dedetização, desratização e descupini- zação em dependências internas e externas do complexo da Sede Administrativa da EMATER, pelo período de 12 (doze) meses.
CNPJ Nº: 08.264.064/0001-01- TERRA FORTE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 11.256,96
VIGÊNCIA: 08/10/2021 a 07/10/2022.
Protocolo 260268
Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA
AGRODEFESA 1.PROCESSO N° 202100066006319;
2.MODALIDADE: Pregão Eletrônico n° 015/2021; 3.IDEN- TIFICAÇÃO DO TERMO: Contrato nº 27/2021; 4.OBJETO:
Fornecimento de meios de cultura e reagentes para uso laboratorial; 5.VALOR: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); 6.PARTES: AGRODEFESA CNPJ: 06.064.227/0001-87, como Contratante e Empresa MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LTDA, CNPJ: 04.724.729/0001-61, como Contratada; 7.VIGÊNCIA: 12 (doze) meses; 8.DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
2021.32.61.20.122.4200.4243.03, Natureza da Despesa: 3.3.90.30.28. Fonte 161. Nota de Empenho n° 167 datada de 04/02/2021 no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), e nos exercícios seguintes em dotações orçamentárias próprias; 0.XXXX DA ASSINATURA: 07/10/2021 10.NORMA LEGAL: Lei Federal nº
10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar 117/2015, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 7.425/11, Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas regulamenta- res aplicáveis à espécie.
Protocolo 260055
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR
Extrato da Decisão nº 17/2021 - PRESCR
Processo nº 202100052000412.
Assunto: Plano de Racionamento do município de Goiatuba O Conselheiro Presidente da Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.537.650/0001.69, localizada à Xx. Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, na forma legal, aprova
Protocolo 260148
Nota Técnica nº: 4/2021 - PRESCR- 06059
A AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 1º, §2º, II e III, da Lei Estadual nº 13.569 de 27 de dezembro de 1999. CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, artigo 1º, §2º, II e III, que dispõe sobre a competência da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR quanto à fiscalização e controle das atividades de exploração de terminais rodoviários e do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário in- termunicipal de passageiros no Estado de Goiás e autoriza o ente regulador à fiscalização dos serviços de que trata esta Lei; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 9.960, de 30 de setembro de 2021, que altera o Decreto nº 9.848, de 13 de abril de 2021, prorrogou o prazo da situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para a aplicação da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021, e do Decreto nº 9.751, de 30 de
novembro de 2020.
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 3/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 17 de março de 2020, que recomenda, em seu item 2, que sejam incrementadas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito dos terminais rodoviários; CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 018/2014-AGR, que em seu artigo 6º, III, dispõe ser finalidade dos Terminais Rodoviários garantir a higiene e conforto dos usuários, público em geral, empresas comerciais, operadoras, órgãos prestadores de serviços e empregados correspondentes;
CONSIDERANDO a Nota de Recomendação nº 1/2021 da Superin- tendência de Vigilância e Saúde da Secretaria de Estado da Saúde que atualiza as recomendações gerais para implantação de medidas de prevenção e controle de casos de COVID-19 em empresas no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a via de transmissão pessoa a pessoa do vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2) ocorre por meio de gotículas respiratórias (expelidas durante a fala, tosse ou espirro) e também pelo contato direto com pessoas infectadas ou indireto por meio das mãos, objetos ou superfícies contaminadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se conciliar a demanda pela prestação do serviço público essencial de transporte rodoviário in- termunicipal de passageiros com a necessidade de manutenção da sustentabilidade econômico-financeira das prestadoras de serviço. RECOMENDA:
1. Manter a reestruturação do quadro de horários das linhas do transporte intermunicipal de passageiros a ser operado pelas au- torizatárias, podendo a frequência de viagens ser reduzida e ficar abaixo da prevista no quadro de horários autorizado pelos respectivos Termos de Autorização, de modo e a fim de que se impeça a aglomeração nos Terminais Rodoviários de Passageiros, devendo, contudo, ser mantida pelo menos uma viagem semanal por sentido em cada linha autorizada, visando garantir a continuidade da prestação do serviço público.
1.1. Ficam as autorizatárias obrigadas à informar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Nota
DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS
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