CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 25/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 25/2018
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Secretário Executivo, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: NEW LINE TUR LTDA (TRANSCHICK), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.858.734/0001-31, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representada por Valmor Oliota – CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA SUA EXECUÇÃO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de transporte terrestre do Coral do Município de Guabiruba para a apresentação cultural em cerimônia de aniversário do parceiro da CONTRATANTE, que acontecerá na sede da CONTRATANTE no dia 02 de agosto de 2018.
1.2 - A previsão de viagem tem saída de Guabiruba/SC dia 2 de agosto, da Escola Básica Municipal Pe. Germano Brandt (Rua Prefeito Xxxxxx Xxxx, 2851, Aymoré), às 13:15, destino AMMVI (Rua Xxxxxxx Xxxxx, 466, Velha),
1.3 – A previsão de retorno tem saída de Blumenau/SC (no mesmo local de desembarque) às 19:00h do dia 02/08/2018, destino Escola Básica Municipal Pe. Xxxxxxx Xxxxxx, sem paradas.
1.4 – A CONTRATADA deverá disponibilizar veículo regular para viagens desta natureza com assento para 27 (vinte) passageiros, com todos os equipamentos de segurança e itens obrigatórios em pleno funcionamento, conduzido por motorista habilitado, sem qualquer despesa adicional ao preço ora contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação integral dos serviços de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento, o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
2.2 - O pagamento será efetuado por depósito em conta bancária da CONTRATADA, em até cinco dias após a prestação dos serviços, mediante a apresentação de Nota Fiscal.
2.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, se for o caso.
2.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 – A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com o estabelecido na Cláusula Primeira deste instrumento.
3.2 – O prazo de vigência deste instrumento será contado da data de sua assinatura, estendendo- se por trinta (30) dias, contados desta data.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por agente da CONTRATANTE, a qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2 - Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. XXXXXXX XXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.3 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou encargos fiscais, trabalhistas, civis, securitários e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com pontualidade, qualidade, efetividade, comodidade e segurança, deverá fornecer pessoal, veículos e equipamentos aptos e suficientes à execução integral dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I – Providenciar as licenças, seguros, relatórios e autorizações necessárias para viagem e para execução dos serviços ora contratados, bem como atender as demais exigências legais pertinentes ao objeto deste instrumento;
II – Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando- se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Destacar veículo compatível com a necessidade de transporte, bem como profissional treinado e apto para prestação dos serviços, responsabilizando-se pelo combustível e demais gastos do veículo, além das despesas de alimentação e hospedagem do motorista;
IV – Substituir de imediato o profissional destacado para execução dos serviços em caso de incapacidade, bem como o veículo em caso de defeito mecânico, apreensão por irregularidades ou acidente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por hora de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado dos horários durante sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
7.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente instrumento.
7.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
7.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
7.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO
8.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1 - A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6º, I, da Resolução nº 12/2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
10.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir imotivadamente o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso por escrito, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
10.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
10.4 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato, fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
10.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 01 de agosto de 2018.
XXXX XXXXXX XXXXXX CONTRATANTE | VALMOR OLIOTA CONTRATADA |
XXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00