CONTRATO Nº 021/2019
CONTRATO Nº 021/2019
Contrato que entre si celebram o Fundo Municipal de Assistência Social de Moita Bonita, e a EMPRESA J J COMERCIO DE PEÇAS, ACESSORIOS e LOCAÇÃO EIRELLI
– ME, que tem como Contratação de empresa especializada em Manutenção para os Veículos Leves de propriedade deste Município, de propriedade deste Município, fundamentado no Pregão nº 030/2019.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MOITA BONITA/SE, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, órgão integrante da sua Administração Direta, CNPJ: nº 14.525.629/0001-60, neste ato representado pela sua Secretária Municipal da Assistência Social, JOSINETE DE XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, maior, capaz residente e domiciliada na sede do Município de Moita Bonita/SE, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa J J COMERCIO DE PEÇAS, ACESSORIOS e LOCAÇÃO EIRELLI – ME, localizada no endereço xx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx Bonita/SE, inscrita no CNPJ/MF nº 26.980.189/0001-10, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileiro, maior, capaz, portador do RG nº 1382411 – SSP/SE, e CPF nº 000.000.000-00, residente na av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nesta cidade de Moita Bonita/SE, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, fundamentado no Processo de Licitação na modalidade Pregão Presencial de nº 030/2019, que será regido em conformidade com a da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo integralmente o regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 10, de 01 de dezembro de 2010, e, ainda, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais e as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Este Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada em Manutenção para os Veículos Leves de propriedade deste Município de acordo com as prescrições contidas neste edital e respectivos anexos, para esta Prefeitura, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I deste Edital.
CLAUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2. As despesas oriundas do objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos orçamentários do Orçamento Programa de 2019, do Município de Moita Bonita com dotação suficiente, obedecendo as seguinte classificação:
0402 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 08.244.0006.2.076– BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E CADASTRO ÚNICO – IGD – PBF - 0000.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIRO PESSOA JURIDICA – 1.311- TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FNAS
2.1. No(s) exercício(s) seguinte(s), a execução do Contrato ficará assegurada mediante a emissão da Nota de Empenho à conta do elemento de despesa, da mesma natureza, constante na Lei Orçamentária respectiva.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3. Pela perfeita e fiel execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA, o valor por hora de serviço de R$ 100,00 (cem reais) totalizando um valor global anual estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.1. Nos preços estão incluídas todas as despesas de salários e encargos sociais, fiscais e comerciais, bem como quaisquer outras indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, quando aplicáveis, cujas alíquotas deverão estar informadas separadamente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E REVISÃO DOS PREÇOS
4.1. Os preços dos serviços, objeto do Contrato, permanecerão irreajustáveis durante a vigência desse contrato. No caso de haver prorrogação do Contrato, os preços poderão ser reajustados, de acordo com o INPC;
4.1.2. Se durante da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2019, neste período os preços dos serviços, objeto do Contrato, permanecerão irreajustáveis durante a vigência contratual. No caso de haver prorrogação do Contrato, os preços poderão ser reajustados, de acordo com índices oficiais autorizados pelo órgão regulador – INPC.
4.3. A CONTRATADA obriga-se a repassar ao CONTRATANTE todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será até 31 de dezembro de 2019, com início na data da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Na execução do objeto do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, obrigando-se ainda a:
• A CONTRATADA deverá executar os serviços descritos no presente Projeto e outros que, porventura, venham a fazer necessário durante o decorrer do período;
• A CONTRATADA deverá prestar os serviços na sede de sua empresa, e não havendo condições, enviará funcionário capacitado ao Município para a devida manutenção.
• A Contratada deverá, se assim exigido, manter à disposição no local da prestação dos serviços, o responsável pela empresa;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato;
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
• Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, durante o prazo de vigência da garantia dada, estipulada na proposta da Contratada;
• Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração ou delito, seja qual for, quando praticado por empregado seu e relacionado à execução do serviço prestado à Prefeitura, sobretudo quando envolver o nome e ou a imagem deste ou de qualquer de seus servidores ou autoridades usuárias;
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
• Será permitida a sub-contratação para consecução do objeto contratual em quaisquer percentuais sendo esta de responsabilidade exclusiva da contratada
CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8. A execução do presente Contrato será fiscalizada pelo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Chefe de Transporte) deste município, com autoridade para exercer, em nome do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços contratados.
8.1. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I - Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
II - Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados, para garantir a qualidade desejada dos serviços;
III - Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços;
IV - Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
8.2. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
9. O seu recebimento dar-se-á de acordo com o art 73, inciso I, letra “a”, “b”, da lei
8.666/93, com alterações posteriores;
9.1. O serviço executado em desacordo com o estipulado no instrumento convocatório e na proposta do adjudicatário será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso;
9.2. As quantidades indicadas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, são meramente estimativas, podendo ser alteradas, para mais ou para menos, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. Os pagamentos serão efetuados de acordo com os serviços solicitados e realizados, mediante apresentação das notas fiscais/faturas dos serviços objeto do Contrato. As referidas notas fiscais deverão ser apresentadas com um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias consecutivos do seu vencimento, no protocolo deste município, acompanhadas da seguinte documentação hábil à quitação: Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) contendo o atesto que os serviços foram executados; 4.2.2 – Comprovante de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, CNDT e o FGTS;
10.2- Havendo disponibilidade financeira e cumpridas as formalidades, o Município de Moita Bonita efetuará o pagamento das faturas até o décimo dia útil da apresentação das mesmas na Tesouraria da Prefeitura.
10.3 - O pagamento das obrigações relativas ao contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º§ 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11. No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com o CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I - Advertência; II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.1. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela dos serviços em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por horas trabalhadas, sobre o valor da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério da Prefeitura, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula, podendo a multa ser cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente;
11.2. Caso a CONTRATADA venha a falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
11.3. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do CONTRATANTE.
11.4. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES
12.1 Compete a ambas as partes de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores e em outras disposições legais pertinentes, realizar, mediante Termo Aditivo e/ou Termo de Re-Ratificação, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
12.1.1. A critério do CONTRATANTE e em função das necessidades dos serviços, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do Contrato.
12.2. A administração poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida, em decorrência do Pregão Presencial e rescindir o correspondente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando assegurado o contraditório e o direito de defesa: a) for requerida ou decretada a falência ou liquidação da CONTRATADA, ou quando ela for atingida por execução judicial, ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômica e financeira; b) a Contratada for declarada inidônea ou punida com proibição de licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública; c) em cumprimento de determinação administrativa ou judicial que declare a nulidade da adjudicação.
12.3. Em caso de recuperação judicial, o Contrato poderá ser mantido, se a CONTRATADA oferecer garantias que sejam consideradas adequadas e suficientes para o satisfatório cumprimento das obrigações por ela assumidas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13. O presente Contrato poderá ser denunciado, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido, a juízo do CONTRATANTE, nos casos previstos no Art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, reconhecidos os direitos da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14. Fica eleito o Foro de Malhador/Se para dirimir questões oriundas deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e pactuados, assinam as partes este Termo de Contrato, em duas (02) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo:
Moita Bonita, 01 de julho de 2019.