CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Considerações
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Considerações
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 1º/04/2013
Sumário:
1 - Introdução
2 - Contrato de Experiência 3 - Objetivo
4 - Prazo
4.1 - Prorrogação
4.2 - Descumprimento do Prazo - Consequência 5 - Contrato Escrito
6 - Afastamentos durante o Contrato de Experiência
6.1 - Afastamento em serviço militar obrigatório
6.2 - Afastamento em Auxílio-Doença
6.3 - Afastamento em Auxílio-Doença em decorrência de Acidente de Trabalho 7 - Gravidez no Contrato de Experiência
8 - Modelo de Contrato de Experiência
8.1 - Modelo de Termo Aditivo ao Contrato de Experiência 9 - Anotação na CTPS
10 - Possibilidade de novo Contrato de Experiência na mesma empresa 11 - Hipóteses de Rescisão Antecipada no Contrato de Experiência
12 - Extinção Automática do Contrato de Experiência
1 - INTRODUÇÃO
No presente comentário trataremos sobre as regras para adoção do contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, na forma dos artigos 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43.
2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento, contrato de tirocínio ou contrato de prova, é o acordo bilateral firmado entre o empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão definir aspectos subjetivos, objetivos e circunstâncias relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.
3 - OBJETIVO
A contratação do trabalhador mediante contrato de experiência visa avaliar a efetiva qualificação profissional do trabalhador ou sua aptidão para cumprir eficazmente a função pactuada, do mesmo modo que o empregado pode averiguar a natureza das atividades desempenhadas pela empresa.
Durante o período de experimentação, poderão ser dimensionados aspectos pessoais das figuras do empregado e do empregador, desde que estritamente relacionados ao objeto do contrato e que não sejam tidos como discriminatórios.
4 - PRAZO
O contrato de experiência caracteriza-se como contrato a prazo, cujo lapso temporal máximo não pode ultrapassar 90 dias. (Artigos 000, § 0x, ‘x’ x 000, xxxxxxxxx xxxxx, XXX).
4.1 - PRORROGAÇÃO
A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido para o contrato, podendo ser efetuada uma única vez, dentro do período máximo do contrato (Artigo 451 da CLT e Súmula nº 188 do TST).
Isto posto, no contrato de experiência, somente poderá haver uma única prorrogação, respeitado o prazo máximo de 90 dias, somados os dois períodos, o primitivo e o prorrogado.
4.2 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO - CONSEQUENCIA
O desrespeito ao prazo máximo contratual conduz a automática modificação objetiva do contrato, que passa a vigorar por prazo indeterminado.
5 - CONTRATO ESCRITO
O contrato de experiência deve, necessariamente, provar-se por meio de um mínimo de formalização escrita, em virtude do reduzido tempo do contrato.
Esse requisito, embora não se constitua como princípio formal e solene, já é pacificado pela jurisprudência, que reprova a contratação meramente tácita, exigindo dia certo para a extinção do contrato a termo, para que a enunciação contratual seja clara, firme e transparente desde o nascimento do pacto entre as partes.
6 - AFASTAMENTOS DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Durante o contrato de experiência, o trabalhador poderá necessitar se afastar da atividade por doença, acidente ou em razão de serviço militar obrigatório.
6.1 - AFASTAMENTO EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. (Artigo 472, § 2º, da CLT).
Assim, se as partes não quiserem que o período do afastamento em serviço militar obrigatório seja considerado na contagem prazo do contrato de experiência, deve haver previsão no contrato de trabalho nesse sentido, para que não seja questionada a suspensão do contrato.
6.2 - AFASTAMENTO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Durante o contrato de experiência o empregado poderá adoecer ou se acidentar no trabalho, ocorrendo uma das situações citadas, os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser remunerados pela empresa, bem como serão computados na fluência do contrato (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/49 e art. 60 da Lei nº 8.213/91).
Sendo o afastamento superior a 15 dias, motivado por doença comum (benefício espécie 31), o contrato de experiência ficará suspenso a partir do 16º (décimo sexto dia) de afastamento.
6.3 - AFASTAMENTO EM AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Quando o afastamento do empregado for motivado por acidente de trabalho, a empresa também será responsável por abonar os 15 primeiros dias de afastamento, como já observado no tópico anterior.
Contudo, restando o afastamento em período superior a 15 dias, na cessação do benefício de auxílio doença em decorrência de acidente de trabalho (benefício espécie 91), de acordo com a
nova redação do item III da Súmula nº 378 do TST, alterada pela Resolução TST nº 185/12, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive de experiência, goza da garantia provisória de emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
7 - GRAVIDEZ NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A trabalhadora gestante goza de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios - ADCT, da CF/88, não podendo ser dispensada sem justa causa.
O item III da Súmula nº 244 do TST, alterado pela Resolução TST nº 185/12, passa a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo legal acima invocado, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Dessa forma, a empregada gestante gozará de garantia de emprego em qualquer modalidade contratual (prazo determinado ou indeterminado), inclusive durante o contrato de experiência, não podendo ocorrer dispensa sem justa causa ou a extinção automática do contrato da empregada gestante.
8 - MODELO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A seguir modelo de contrato de experiência que poderá ser utilizado pelos empregadores:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento particular do contrato de experiência, a Empresa (Razão Social)
com sede na
n.º Cidade
Estado , inscrita no CNPJ
sob n.º denominada a seguir Empregadora, e o
Sr.(a) domiciliado
na n.º , Cidade
Estado , portador da CTPS n.º série doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho à título de Experiência, com fulcro nos artigos 443 e 445 da CLT, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições legais vigentes:
CLÁUSULA 1ª - O Empregado é contratado para laborar para a Empregadora, mediante
contrato de experiência pelo prazo de , com vigência a partir de término em / / .
/ / e
Parágrafo único - O período acima, poderá ser prorrogado dentro do limite legal, previsto no art. 445 parágrafo único da CLT, mediante termo aditivo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA 2ª - Fica o Empregado admitido no quadro de funcionários da Empregadora para exercer a função de , mediante o salário de R$ por mês.
CLÁUSULA 3ª - O local de trabalho situa-se na
podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado mediante a sua anuência, para localidade distinta, por necessidade de serviço, onde a Empregadora mantenha ou venha a manter dependências ou estabelecimentos, nos termos do permitido no § 1º do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA 4ª - O horário de trabalho será o seguinte:
, fazendo jus a um intervalo para repouso/refeição de ,
não computado na jornada de labor, conforme o artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA 5ª - Além dos descontos previstos em Lei (art. 462 da CLT), reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos prejuízos e danos que por dolo, negligência, imprudência ou imperícia que o mesmo vier a causar.
CLÁUSULA 6ª - Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, havendo rescisão antecipada sem justa causa, serão aplicáveis às disposições dos artigos 479 e 480 da CLT. Havendo rescisão antecipada por justa causa, dever-se-á obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme o caso.
CLÁUSULA 7ª - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob pena de ser punido por falta grave, nos termos da legislação vigente e demais disposições inerentes à segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 8ª - Permanecendo o empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato.
CLÁUSULA 9ª - Elege-se o Foro da cidade de Florianópolis com exclusão de qualquer outro, para todo e qualquer procedimento judicial referente ao presente contrato, assinado por ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, data.
Assinatura do empregado. Assinatura do empregador.
Testemunhas:
1)
2)
8.1 - MODELO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A seguir, colacionamos modelo de termo aditivo ao contrato de experiência, que poderá ser utilizado nos casos de prorrogação do contrato ou alteração de cláusulas contratuais.
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Empresa (Razão Social) com sede na n.º Cidade Estado
, inscrita no CNPJ sob n.º denominada a seguir Empregadora, e o Sr.(a) , domiciliado na n.º , Cidade
Estado , portador da CTPS n.º série doravante designado Empregado, concordam com o presente termo aditivo ao contrato de experiência, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - Fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data,
prorrogado até / / .
CLÁUSULA 2ª - Elege-se o Foro da cidade de Florianópolis com exclusão de qualquer outro, para todo e qualquer procedimento judicial referente ao presente contrato, assinado por ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, data.
Assinatura do empregado. Assinatura do empregador.
Testemunhas:
1)
2)
9 - ANOTAÇÃO NA CTPS
Na CTPS do trabalhador, no prazo de 48 horas, devem ser anotadas as condições especiais do contrato de trabalho, incluindo a anotação da adoção do contrato de experiência, na parte de Anotações Gerais da CTPS.
Em sequência, exemplo de anotação de contrato de experiência, nas anotações gerais:
Admitido em caráter experimental por xxxx, no período de / / a / / , conforme contrato de trabalho à parte.
Local e data
Carimbo e assinatura da empresa
A prorrogação da experiência, observado o prazo máximo do contrato, também deverá restar anotada nas anotações gerais da CTPS do empregado, conforme modelo a seguir:
Fica prorrogado o contrato de experiência a partir de / / , pelo prazo de dias, conforme termo aditivo contratual.
Local e data
Carimbo e assinatura da empresa
10 - POSSIBILIDADE DE NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA MESMA EMPRESA
A legislação não se manifesta especificamente sobre a possibilidade do empregado recontratado submeter-se a novo contrato de experiência na mesma empresa.
Todavia, o artigo 452 da CLT preconiza que, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT).
11 - HIPÓTESES DE RESCISÃO ANTECIPADA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência concede a prerrogativa a ambas as partes, a qualquer momento, rescindir o contrato, sem que se possa falar em aviso prévio, a não ser que a prestação de serviços prossiga após o prazo máximo previsto para o contrato.
POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Na rescisão antecipada do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, são devidos ao empregado, a título de indenização, 50% dos salários correspondentes ao período do contrato, a partir da data da rescisão até a data acordada para o término do contrato (Art. 479 da CLT).
POR INICIATIVA DO EMPREGADO
O empregado poderá rescindir o contrato antes do prazo, sem motivo justificado, entretanto, poderá ter que pagar a indenização nas mesmas condições daquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, se houver termo estipulado no contrato e se da ruptura deste ensejar em prejuízos ao empregador, conforme disposto no art. 480 da CLT.
AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ARTIGO 481 DA CLT
O aviso prévio somente é devido quando não houver prazo de duração do contrato definido pelas partes (artigo 487 da CLT). Dessa forma, nos contratos com prazo predeterminado, de um modo geral, não cabe aviso prévio.
Todavia, estabelece o artigo 481 da CLT que aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Assim, embora, em regra, não seja devido o aviso prévio durante o contrato de experiência, esse será cabível nas rescisões antecipadas quando no contrato contiver cláusula assegurando direito recíproco de rescisão antes da extinção automática do contrato de experiência (Súmula nº 163 do TST).
FALTA GRAVE
Poderá ocorrer a dispensa por justa causa do empregado no contrato de experiência, quando o este incorrer em falta grave, observado o disposto no art. 482 da CLT.
Quando a empresa incorrer em falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo que durante o contrato experimental.
12 - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O término do contrato de experiência ocorre pela extinção normal do contrato, ou seja, pela expiração do prazo pré-estabelecido.
Na extinção automática, serão devidas as verbas rescisórias usuais, tais como: saldo de salários, férias e 13º salário. Não serão devidos o Aviso Prévio, a multa do FGTS, nem qualquer tipo de indenização.
No que tange ao FGTS, o recolhimento referente ao mês anterior e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, por meio da GRRF, conforme Circular/CEF nº 548/11.
O empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, o código de movimentação será I3 - Rescisão por término do contrato a termo. O código de saque do FGTS será 04.
No termo de rescisão, nos campos 22 e 27, deve ser informado como causa e código do afastamento do trabalhador, extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado - PD0, respectivamente (Anexo VIII da Portaria/MTE nº 1.057/12).
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: xxx.xxxxxx.xxx.xx, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.