CONTRATO Nº 004/2016
CONTRATO Nº 004/2016
CONTRATO QUE FAZEM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR, E A EMPRESA 3D EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA NOVA SEDE DO CAU/RR.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA, CNPJ
14.899.354/0001-24, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, doravante denominado apenas CAU/RR, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 1952 – 31 de Março, neste município de Boa Vista/RR, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 06672339-6, expedida pelo IFP/RJ, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa 3D EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.483.702/0001-
90, estabelecida na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, nº 3000 – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx – RR – CEP 69.345-000, com escritório em Boa Vista localizado na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000-0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, neste ato representada por seu sócio administrador Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx de Amorim, portador do documento de identidade nº 127578913-7 MEX/AM e do CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Muricizeiro, nº 78 – Xxxxxx Xxxxxx, neste município de Boa Vista/RR, daqui por diante designado simplesmente CONTRATADA, em vista do contido no Processo nº 041/2016, referente à Carta Convite nº 002/2016, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente contrato, cuja forma de execução é a INDIRETA, em regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de execução de obra de reforma e ampliação da nova sede do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima, localizada na Av. Major Xxxxxxxx, nº 913 – Centro, neste município de Boa Vista/RR.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços serão prestados obedecendo ao estipulado neste Contrato, bem como nas obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados, constantes do Processo nº 041/2016 que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Conselho:
a) Carta Convite nº 002/2016 e seus anexos;
b) Proposta firmada pela CONTRATADA em 27/10/2016 e dirigida à CONTRATANTE, junto com o cronograma físico-financeiro e descritivo da obra.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. A execução do objeto compreende aproximadamente 380 m², conforme Projeto Executivo – Anexo II, da Carta Convite nº 002/2016.
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CLÁSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
3.1. A prestação de serviços ora contratada obedecerá ao estipulado neste Contrato, no Projeto Executivo, bem como às obrigações assumidas na proposta da CONTRATADA, datada de 27/10/2016, constantes no Processo nº 041/2016 e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrarie.
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE se obriga a:
4.1.1. Permitir acesso da CONTRATADA ao local da obra para o desenvolvimento das atividades pertinentes aos serviços constantes do objeto, bem como prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
4.1.2. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Contrato, na carta Convite 002/2016 e seus anexos;
4.1.3. Verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra;
4.1.4. Atestar as notas fiscais/faturas correspondentes às medições dos serviços;
4.1.5. Efetuar, com pontualidade, o pagamento à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais;
4.1.6. Indicar os servidores que acompanharão a execução dos serviços;
4.1.7. Fornecer á CONTRATADA todos os esclarecimentos, dados e documentos necessários à execução dos serviços;
4.1.8. Promover, por meio de seus representantes, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
4.1.9. Anotar, no Diário de Obras, por intermédio do arquiteto designado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima para fiscalização da obra, ou por outra fiscalização designada, as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
4.1.10. Comunicar à CONTRATADA, de imediato, qualquer irregularidade verificada a execução dos serviços;
4.1.11. O servidor ou comissão designada para fiscalização atestará o recebimento dos serviços objeto deste Contrato ou recusa-lo-á se for apresentado para com especificações diferentes das contidas na Carta Convite;
4.1.12. No caso da recusa, o referido servidor ou comissão deverá notificar a licitante acerca de quaisquer irregularidades apuradas e pedir a substituição dos serviços feitos de forma diferente dos projetos, a qual deverá ser feita pela CONTRATADA, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação formal expedida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima, sujeitando-se a CONTRATADA, na observância desta obrigação, às penalidades previstas neste Contrato, dentre outras cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pela CONTRATADA de quaisquer
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das cláusulas e condições estabelecidas no Projeto Executivo – Anexo II da Carta Convite nº 002/2016 e neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE por intermédio da FISCALIZAÇÂO efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências e determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – À FISCALIZAÇÂO caberá a incumbência de decidir os casos omissos, relativos às especificações, plantas ou quaisquer documentos a que se refiram, direta ou indiretamente, aos serviços;
PARÁGRAFO QUARTO – A atuação da FISCALIZAÇÂO não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a totalidade dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Além de executar os serviços cumprindo rigorosamente as determinações do Projeto Executivo e demais anexos da Carta Convite nº 002/2016, independente de qualquer transcrição, são obrigações da CONTRATADA e correrão por sua conta exclusiva:
5.1.1. Executar a obra objeto deste Contrato de acordo com os anexos da Carta Convite nº 002/2016 e demais especificações constantes neste Contrato;
5.1.1.1. Executar todos os elementos constantes nos projetos, detalhes e especificações, ainda que constem somente de uma destas partes, pois tais projetos, detalhes e especificações se complementam e os seus conteúdos valem isoladamente.
5.1.2. Executar os serviços mediante contínua e estreita comunicação com a FISCALIZAÇÂO, acatando integralmente as suas exigências quanto à execução dos trabalhos, inclusive quanto aos critérios, cálculos, desenhos, especificações e outros documentos, devidamente por ela aprovados;
5.1.3. Obrigar-se a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, no total ou em parte, no(s) prazo(s) determinado(s) pela CONTRATANTE, objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços u de materiais empregados, mesmo após o seu término;
5.1.4. Ceder à CONTRATANTE os direitos patrimoniais pelos projetos elaborados, quando houver alteração ou complementação do Projeto Executivo – Anexo II da Carta Convite nº 002/2016, por parte da CONTRATADA;
5.1.5. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender de imediato todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços executados;
5.1.6. Comunicar formalmente à CONTRATANTE a conclusão de cada etapa de execução dos serviços, nos termos deste Contrato;
5.1.7. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno da CONTRATANTE, inclusive de acesso às dependências;
5.1.8. Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares e de segurança da CONTRATANTE, sem com isto haver qualquer vínculo empregatício;
5.1.9. Obedecer a todas as normas e regulamentações trabalhistas (incluindo-se a legislação vigente de Segurança e Saúde do Trabalho, em particular as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, instituídas pela Portaria nº 3.214/78 e suas alterações);
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5.1.9.1. A CONTRATANTE poderá paralisar os serviços, enquanto tais empregados não estiverem protegidos, em observância ao disposto no inciso anterior. O ônus da paralisação correrá por conta da empresa a ser contratada, mantendo-se inalterados os prazos contratuais;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas, impostas à CONTRATANTE por autoridade competente, em decorrência de inobservância, por parte de seus empregados, de leis, decretos, normas de segurança do trabalho, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, código de posturas municipal e regulamentações dos órgãos fiscalizadores.
5.1.11. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, sendo vítimas os empregados em serviço na obra, no desempenho das atividades relativas ao objeto desta licitação, ou em conexão com elas, ainda que nas dependências da CONTRATANTE, não transferindo ao CAU/RR quaisquer ônus por seu pagamento;
5.1.12. Possuir todas as habilitações para os serviços emitidas por órgãos competentes, tais como Prefeitura Municipal de Boa Vista e CREA/RR ou CAU/RR, devendo comprovar tal habilitação quando solicitado pela FISCALIZAÇÃO;
5.1.13. Obter e apresentar todas as licenças, aprovações, taxas e demais documentos necessários aos serviços contratados, pagando os emolumentos prescritos e obedecendo às leis, regulamentos e posturas referentes a obras/serviços e à segurança pública;
5.1.14. Responsabilizar-se pelas despesas referentes a multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, em consequência de fato a ela imputável e por ato de seu pessoal, inclusive aquelas que por efeito legal sejam impostas à CONTRATANTE;
5.1.15. Utilizar, na execução dos serviços, mão de obra habilitada e profissionais especializados, observando os critérios de segurança na realização dos serviços e quanto ao local de trabalho, em quantidade suficiente para cumprir os prazos determinados no cronograma da obra;
5.1.16. Observar o tipo/natureza do serviço a ser executado, empregando os métodos mais modernos e adequados pertinentes à execução, de acordo com as recomendações técnicas específicas e orientações dos fabricantes;
5.1.17. Cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial dos programas PPRA (de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PCMAT (de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), e diligenciar para que os empregados trabalhem com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como capacetes, luvas, botas, capas, óculos, cintos e equipamentos adequados para cada tipo de serviço que estiver sendo desenvolvido e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários, fiscalizando a sua efetiva utilização;
5.1.17.1. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesse item, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir o uso da obra;
5.1.18. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, das quais poderá a CONTRATANTE exigir comprovação discriminada e respectiva, devendo comunicar a esta, imediatamente, qualquer alteração nesse sentido;
5.1.19. Responsabilizar-se pelos danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo, culpa, negligência, imprudência
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ou imperícia de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida reposição do bem danificado em condições idênticas às anteriores ao dano ou o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito e sem prejuízo das demais responsabilidades patrimoniais;
5.1.20. Responder, em relação aos seus funcionários em serviço no local da obra, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, encargos previdenciários, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras despesas decorrentes de sua condição de empregador, que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Poder Público, Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive licenças em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do contrato e dos documentos a ele relativos;
5.1.21. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se à saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, bem como por todos os encargos fiscais, comerciais e aqueles decorrentes de possíveis demandas trabalhistas, cíveis ou penais relacionadas com a obra, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
5.1.21.1. A inadimplência da CONTRATADA relativa a estes encargos, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto ajustado;
5.1.22. Responsabilizar-se pela perda de materiais, equipamentos, etc, resultante de roubo, furto, atos de vandalismo, ou qualquer outro fato de natureza semelhante que venha a ocorrer no canteiro de obras, independente de culpa;
5.1.23. Providenciar, seguro de responsabilidade civil e contra fogo, arcando com todas as despesas necessárias, responsabilizando-se caso ocorra a destruição ou danificação da obra em construção, até a definitiva aceitação pela CONTRATANTE, e pelas indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, mesmo que ocorridos na via pública;
5.1.24. Responsabilizar-se pela qualidade quantidade dos equipamentos, tecnologia e materiais empregados, fornecendo todo o material de acordo com as Especificações Técnicas e assumindo as despesas referentes a transporte, carga, descarga e movimentação, sua respectivas perdas e estocagem, dentro e fora dos canteiros da obra, assim como o processo de sua utilização;
5.1.25. Submeter à aprovação da fiscalização, até 05 (cinco) dias após o início dos trabalhos, o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados em conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento, bem como eventuais ajustes;
5.1.26. Realizar, por meio de laboratórios previamente aprovados pela FISCALIZAÇÃO e sob suas próprias custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos;
5.1.27. Programar, previamente, com a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, a entrega de materiais de modo a não comprometer a regular execução dos serviços, providenciando para que todos os materiais e equipamentos sejam entregues na obra em tempo hábil para o cumprimento dos prazos contratados relativamente aos serviços;
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5.1.28. Armazenar todo o material conforme orientação dos fabricantes, evitando perdas, danos ou possíveis extravios, arcando, a empresa a ser contratada, com qualquer prejuízo;
5.1.29. Responsabilizar-se pela guarda, vigilância e segurança de pessoal, veículos, material, ferramentas, equipamentos, tanto no canteiro como no local dos serviços executados, bem como pelo controle de acesso de pessoal e veículos de entrega e retirada de materiais, equipamentos, ferramentas e outros, mesmo nas dependências da CONTRATANTE;
5.1.30. Utilizar andaimes, elevadores, guindastes, quando necessários, de modo a alcançar os locais de trabalho, observando a segurança exigida pelas normas vigentes;
5.1.31. Responsabilizar-se pela instalação, operação e, conforme o caso, manutenção do canteiro de obras e demais estruturas operacionais no local do empreendimento, inclusive todas as instalações provisórias, tais como acessos, urbanização, proteção com cercas e correlatas, além de placas da obra exigidas pelos órgãos competentes, em local visível, de acordo com as exigências do CONFEA, e placa da CONTRATANTE, conforme modelo próprio;
5.1.32. Proteger e manter o canteiro de obras em perfeitas condições de uso, funcionamento, vigilância, higiene e segurança, durante a execução da obra, providenciando as ligações provisórias necessárias, com atendimento de todos os aspectos e recomendações previstas na legislação pertinente, inclusive os relativos à vigilância sanitária e legislação ambiental, bem como manter e conservar o empreendimento contra qualquer deterioração, perdas e danos, durante a execução do contrato, incluindo eventuais períodos de suspensão da execução contratual, até a sua efetiva entrega à CONTRATANTE;
5.1.33. Afixar, em local indicado pela FISCALIZAÇÃO, placa indicativa da obra, conforme a legislação pertinente, com indicação dos responsáveis técnicos e placas indicadoras de limite de obra, visando a impedir o acesso de pessoas não autorizadas em áreas de risco e perigo;
5.1.33.1. A placa deverá conter, exclusivamente, os dizeres indicados pelos interessados e aprovada pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE;
5.1.34. Providenciar autorização junto ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pública onde será executada a obra, sempre que for necessário a execução de serviços que possam interromper ou perturbar o livre trânsito de veículos e/ou pedestres ou que possam oferecer perigo à segurança pública;
5.1.35. Providenciar a remoção contínua de entulho e detritos acumulados no local dos serviços, bem como o transporte para local apropriado e autorizado pelo Poder Público, de acordo com as exigências da Administração e conforme a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE;
5.1.36. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da execução de todas as instalações adequadas (alojamentos, banheiros, refeitórios, depósitos, escritório para a administração, dentre outras), destinadas ao atendimento das necessidades durante a execução dos serviços;
5.1.37. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade ocorrida, que impeça ou retarde a execução do contrato, efetuando o registro da ocorrência com todos os dados e circunstâncias julgados necessários a seu esclarecimento, para adoção imediata das medidas cabíveis;
5.1.38. Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender;
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5.1.39. Apresentar à FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, após o início da prestação dos serviços, ficha dos empregados devidamente digitada, contendo dados de identificação pessoal e profissional do empregado;
5.1.40. Manter disponibilidade de efetivo de mão de obra dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE;
5.1.41. Manter em pasta própria a documentação relativa a registro, horário de trabalho e atividade de seus empregados sob seu controle, guarda e responsabilidade, em recinto da CONTRATANTE;
5.1.42. Apresentar folha de pagamento individualizada da obra, destacando o pessoal administrativo e os alocados no canteiro, bem como os subcontratados, vencida até a data de apresentação da documentação de cobrança;
5.1.43. Apresentar o quadro que contenha a relação de empregados (administrativos do canteiro de obra e operários), da CONTRATADA e subcontratada(s), separadamente, identificando-se o quadro da CONTRATADA o quadro de cada uma das subcontratadas;
5.1.44. Apresentar a documentação dos empregados da obra e do pessoal administrativo, nos prazos e condições estabelecidas neste contrato, da CONTRATADA e das subcontratadas;
5.1.45. Substituir qualquer empregado, sempre que seus serviços e/ou conduta, forem julgados insatisfatórios, inconvenientes à boa ordem ou não observem as normas de funcionamento da CONTRATANTE;
5.1.46. Responsabilizar-se pelo transporte dos empregados de suas residências até as dependências da CONTRATANTE, bem como o retorno por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário;
5.1.47. Manter seus empregados e os da(s) eventuais subcontratadas, uniformizados, quando em trabalho;
5.1.48. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas;
5.1.49. Apresentar, independente de contratação pela CONTRATANTE, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do contrato e que demonstre que os referidos pagamentos referem-se aos empregados utilizados na execução deste contrato;
5.1.49.1. O atraso na apresentação, por parte da CONTRATADA, da fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo de pagamento em igual número de dias de vencimento da obrigação do CONTRATANTE;
5.1.49.2. O atraso no pagamento decorrente das circunstâncias descritas na obrigação anterior, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares, nem das obrigações sociais e trabalhistas;
5.1.50. Manter absoluto e irrestrito sigilo sobre o serviço prestado e sobre o conteúdo das informações que digam respeito à CONTRATANTE e que vier a ter conhecimento por força da prestação dos serviços ora contratados, não reproduzindo-os, divulgando-os ou utilizando-os em benefício próprio sem o consentimento prévio e por
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escrito desta, vindo a responder, portanto, por todo e qualquer dano que o descumprimento da obrigação aqui assumida venha a ocasionar;
5.1.51. Não utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente contrato;
5.1.52. Não oferecer este contrato em garantia de operações de crédito bancário;
5.1.53. Designar preposto para interceder junto à CONTRATANTE, informando todos os dados necessários e suficientes deste (nome, RG, CPF, telefones, fax, correio eletrônico, endereço para correspondência, etc) para uma rápida e eficiente comunicação entre as partes;
5.1.54. Manter permanentemente no canteiro de obras engenheiro e/ou arquiteto, na condição de responsável ou corresponsável técnico pela execução dos serviços contratados, com autoridade para exercer qualquer ação de orientação geral, controle e coordenação da execução das obras e serviços, bem como deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária. A presença do engenheiro e/ou arquiteto não isenta a empresa de manter na obra, quando necessário, profissionais que disponham de conhecimentos específicos correlatos com a fase de execução dos serviços que estiver em curso;
5.1.55. Entregar os serviços com as instalações definitivas em perfeitas condições de uso, limpas, testadas e aprovadas pela CONTRATANTE, devendo providenciar, após relatório de verificação e vistoria feitos pela FISCALIZAÇÃO, todas as correções necessárias à solução das irregularidades;
5.1.56. Fornecer à FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, após conclusão dos serviços, todas as especificações atualizados dos serviços executados, “as built”, incluindo qualquer elemento ou instalação que, por motivos diversos, haja sofrido modificação no decorrer dos trabalhos. Tais especificações serão apresentadas em papel impresso e arquivos digitais, em CD-R ou DVD-R, no mesmo padrão do Projeto Executivo e em total conformidade com as normas da ABNT;
5.1.57. Submeter à aprovação da fiscalização, até cinco dias após o início dos trabalhos, o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados em conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento, bem como eventuais ajustes;
5.1.58. Entregar à CONTRATANTE, ao término da obra, de todos os manuais completos de instrução (instalação, manutenção, operação e outros que se fizerem necessários), catálogos e documentos de garantia dos equipamentos instalados;
5.1.59. Vistoriar prévia e periodicamente as edificações vizinhas à obra, com objetivo de verificar o surgimento de possíveis patologias decorrentes da execução da obra;
5.1.60. A retirada da obra, imediatamente após o recebimento da ordem correspondente emitida pela CONTRATANTE, de qualquer pessoa que esteja no canteiro de obras (empregado, tarefeiro, operário, subcontratado, prestador de serviços, entre outros) cuja atuação, permanência ou comportamento for julgado prejudicial, inconveniente, inadequado ou insatisfatório à disciplina ou ao interesse do serviço, devendo sua reposição ser efetuada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
5.1.61. Providenciar, antes do início da execução dos serviços, as respectivas Anotações e ou Registros de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, no CREA e/ou CAU, da CONTRATADA e das subcontratadas, mantendo-as atualizadas, bem como a
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matrícula da obra no INSS, podendo a CONTRATANTE solicitar, a seu critério e a qualquer tempo, as respectivas comprovações;
5.1.62. Os engenheiros civis, mecânicos, eletricistas e geotécnicos previstos para atuarem na obra deverão registrar Anotações de Responsabilidade Técnica - ART no CREA antes do início dos serviços de sua competência e deverão participar efetivamente na execução dessas atividades;
5.1.63. Transmitir para a CONTRATANTE todas as comunicações oficiais por
escrito;
5.1.64. Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços,
submetendo os materiais a serem empregados à prévia aprovação da CONTRATANTE, que se reserva no direito de rejeitá-los caso não satisfaçam os padrões especificados;
5.1.65. Submeter à prévia aprovação da CONTRATANTE qualquer proposta de substituição de profissional indicado durante a licitação para assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra (engenheiro residente ou arquiteto residente), desde que justificado o motivo da alteração, a qual somente será admitida se respeitadas as condições exigidas para a sua aceitação, devidamente comprovadas;
5.1.66. Acatar a determinação da CONTRATANTE, no sentido de suspender ou paralisar todo e qualquer serviço em andamento, que não esteja sendo executado dentro dos parâmetros das normas técnicas e de acordo com o caderno de encargos, arcando com o ônus decorrente da respectiva determinação, hipótese em que serão mantidos inalterados os prazos contratuais;
5.1.67. Garantir que o start up de equipamentos relevantes, tais como chiller, VRF, elevador, No Break e gerador, sejam realizados por empresa autorizada pelo fabricante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São expressamente vedadas à CONTRATADA:
a. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
b. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA — DO DIÁRIO DE OBRAS
6.1. Caberá à CONTRATADA fornecer o Diário de Obras, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da Ordem de Serviço, o qual deverá permanecer disponível no local de execução dos serviços, em local de fácil acesso, para a efetivação de registros e sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Diário de Obras deverá ser por meio digital e encadernado mês a mês, ter capa resistente, ser constituído de páginas em 03 (três) vias, numeradas e rubricadas pela FISCALIZAÇÃO, onde serão anotadas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas, fotos com registros de serviços executados e atividades relacionadas a treinamentos de segurança, e/ou técnicos a ser objeto de registro, até o encerramento dos serviços. Procedimentos:
a) Contratada entregará o relatório diário de obras – RDO em arquivos editáveis (XLS ou ODT), no outro dia das atividades realizadas e/ou no próximo dia útil. Os arquivos deverão ser enviados, via e-mail à Contratante pelo xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx;
b) A contratante analisará e comentará o RDO, através da Equipe Técnica, no mesmo dia da entrega, ou no próximo dia útil. Os arquivos serão devolvidos à Contratada via e-mail em arquivo não editável (PDF);
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c) A contratada entregará 03 (três) vias físicas devidamente assinada, no outro dia das atividades relatadas no item “b” e/ou no próximo dia útil. Ao final do fechamento do mês, até o quinto dia útil, será realizado pela contratada o devido encadernamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A FISCALIZAÇÃO deverá apor sua assinatura em todas as vias de cada uma das folhas do Diário, após todas as anotações nele registradas, tendo as vias a seguinte destinação:
1ª Via – FISCALIZAÇÃO e, após o recebimento definitivo, anexação ao dossiê dos serviços;
2ª Via – CONTRATADA;
3ª Via – Diário de Obras, a ser arquivado na Coordenadoria de Administração da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá registrar no Diário de Obras, obrigatoriamente, as seguintes informações, sob supervisão da FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE:
1. Identificação dos serviços, inclusive número do Contrato;
2. Identificação da CONTRATADA;
3. Prazos contratuais;
4. Data do registro, prazo de execução, dias decorridos e dias restantes, relativamente à execução;
5. Atrasos verificados na execução dos serviços;
6. Quantidade discriminada de empregados por categoria profissional;
7. Eventuais condições meteorológicas prejudiciais à execução dos serviços;
8. Ocorrência de fatos excepcionais e imprevisíveis estranhos à vontade da CONTRATANTE e da CONTRATADA, que alterem, substancialmente, as condições de execução dos serviços;
9. Consultas dirigidas à Fiscalização, bem como pedidos de providências e as respostas obtidas;
10. Data de início e término de etapas, caracterizadas de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado;
11. Acidentes ocorridos no decorrer da execução dos serviços;
12. Respostas às interpelações da Fiscalização;
13. Eventual omissão ou atraso de providências a cargo da CONTRATANTE ou escassez de material, que dificulte o andamento dos serviços;
14. Realização de testes, bem como os resultados obtidos;
15. Serviços extras aprovados e realizados;
16. Faturas entregues à fiscalização;
17. Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA deve manter o Diário de Obras atualizado e à disposição da FISCALIZAÇÃO, até a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, quando deverá ser encerrado e entregue à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
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7.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e serviços, salvo quanto a itens que, por sua especialização, requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados ou autorizados pelo fabricante, quais sejam os serviços da planilha orçamentária referente à movimentação de terra, à fundação e contenções, às esquadrias, à marcenaria, à serralheria, à impermeabilização, os quais poderão ser subcontratados, após prévia autorização da CONTRATANTE.
7.1.1. Somente serão permitidas subcontratações, após prévia apreciação e autorização da CONTRATANTE;
7.1.2. As empresas subcontratadas devem comprovar que:
7.1.2.1. Estão em regular situação fiscal e previdenciária, nos termos do item 10.1.2 da Carta Convite;
7.1.2.2. Possuem os documentos relativos à qualificação técnica referidos no item 10.1.3 da Carta Convite, para os serviços que lhes forem subcontratados;
7.1.3. Não poderão ser subcontratados, empresas ou profissionais:
7.1.3.1. Que tenham sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de quaisquer dos conselheiros ou servidores (quando este for ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima.
7.1.3.2. Que tenham sido responsáveis técnicos pela elaboração de projetos referentes à obra em tela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na execução do objeto contratual, a subcontratação mencionada no subitem 7.1 desta Cláusula não poderá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) dos valores contratados, sendo admitida a subcontratação tanto do fornecimento dos insumos e equipamentos quanto da execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de subcontratação de serviços especializados somente serão concedidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, se atenderem às seguintes condições:
a. Apresentar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para o início dos serviços, documento indicando a empresa que será subcontratada para a execução do serviço especializado. Tal documento deverá discriminar o nome da empresa, endereço, CNPJ e os serviços que serão a elas subcontratados;
b. Demonstrar que as empresas a serem subcontratadas possuem, em seu quadro permanente de pessoal, profissionais de nível superior detentores de acervo técnico por execução de obra ou serviço de características semelhantes àquelas do serviço a subcontratar. A demonstração se dará mediante a apresentação de cópia autenticada de documentos como: Carteira de Trabalho, Livro de Registro de Funcionários ou Contrato Social em caso de sócio da empresa;
c. Comprovar a qualificação técnica exigida, pela apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – C.A.T., emitidas pelo CREA/RR ou CAU/RR. A substituição de quaisquer desses profissionais só será admitida, em qualquer tempo, por outros que detenham as mesmas qualificações exigidas e por motivos relevantes, justificados pela CONTRATADA, sob avaliação da CONTRATANTE;
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PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas subcontratadas apresentadas pela CONTRATADA, no prazo mencionado no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula, devem comprovar à FISCALIZAÇÃO, que:
a. Possuem os documentos relativos à habilitação jurídica referidos no item
10.1.1. da Carta Convite, para os serviços que lhes forem subcontratados;
b. Estão em regular situação fiscal e trabalhista, nos termos do item 10.1.2. da Carta Convite;
c. Possuem os documentos relativos à qualificação técnica referidos no item
10.1.3. da Carta Convite, para os serviços que lhes forem subcontratados;
d. Possuem os documentos relativos à qualificação econômico-financeira referidos no item 10.1.4. da Carta Convite, para os serviços que lhes forem subcontratados;
e. Possuem os documentos relativos aos demais documentos exigidos para habilitação referidos no item 10.1.5. da Carta Convite, para os serviços que lhes forem subcontratados, no que couber;
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE analisará caso a caso as empresas ou profissionais apresentados pela CONTRATADA e as autorizará por escrito. Eventuais recusas a nomes de empresas serão devidamente justificadas pela CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas e profissionais indicados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE serão os Responsáveis Técnicos – RT pelos serviços relativos às parcelas da obra para as quais tiverem sido subcontratados, devendo providenciar, antes do início do serviço, o recolhimento de ART ou RRT (referente ao contrato firmado entre CONTRATADA e Subcontratada e em nome do profissional responsável pela execução) junto ao CREA/RR ou CAU/RR e apresentar cópias à CONTRATADA, que as repassará à CONTRATANTE;
PARÁGRAFO SEXTO – Os serviços passíveis de subcontratação não isentarão a CONTRATADA de sua responsabilidade contratual e legal por eles perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam os projetos e/ou as especificações, serão impugnados pela Fiscalização, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade;
PARÁGRAFO OITAVO – Os serviços a cargo de diferentes empresas subcontratadas serão coordenados pela CONTRATADA, sob a supervisão da FISCALIZAÇÃO, de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra, em seu conjunto, permanecendo sob sua inteira responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais;
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Na execução dos serviços a CONTRATADA deverá observar os requisitos mínimos de qualidade, resistência e segurança, determinados nas “Normas Técnicas”, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
8.2. Caberá À CONTRATADA o planejamento da execução dos serviços nos seus aspectos administrativos e técnicos mantendo, no canteiro de obra, instalações necessárias para pessoal, materiais e equipamentos, bem como escritório adequado à Fiscalização.
8.3. A CONTRATADA se obriga a colocar na direção geral dos serviços, com presença permanente nesta, dos profissionais devidamente habilitados.
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8.4. A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à FISCALIZAÇÃO, por escrito, no DIÁRIO DE OBRA, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle técnico que comprometa a segurança e a qualidade da obra e sua execução dentro do prazo pactuado.
8.5. No caso de divergência entre as medidas tomadas em plantas e as cotas indicadas, prevalecerão estas últimas, e em caso de dúvida entre as especificações e demais documentos referidos no "caput" desta Cláusula, prevalecerão as especificações do projeto, observado o disposto na cláusula primeira.
8.6. A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por motivos de relevante ordem técnica e de segurança ou, ainda, no caso de inobservância e/ou desobediência as suas determinações, cabendo à CONTRATADA, quando das razões da paralisação que lhe forem imputáveis, arcar com todos os ônus e encargos decorrentes.
8.7. Quaisquer erros ou imperícias na execução constatada pela CONTRATANTE, obrigarão a CONTRATADA, a sua conta e risco, a corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra sem prejuízo de ação regressiva contra aquele(s) que tiver(em) dado causa.
8.8. Na conclusão dos serviços, a CONTRATADA deverá remover todo o equipamento utilizado, o material excedente, o entulho e os serviços provisórias de qualquer espécie, entregando os serviços, o local e as áreas contíguas rigorosamente limpas e em condições de uso imediato.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
9.1. O prazo de execução dos serviços objeto deste Contrato observará o estabelecido no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA e será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço, a ser emitida pela CONTRATANTE, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa por escrito e previamente autorizado por
9.2. Os prazos ora definidos poderão ser modificados mediante acordo entre as partes, desde que não contrarie a legislação vigente.
9.3. Se ocorrer algum atraso nos prazos dispostos nesta cláusula, causado por ato da CONTRATANTE, tal atraso será acrescido aos prazos a serem cumpridos pela CONTRATADA. Neste caso, havendo justificativa aceita pela CONTRATANTE, a reformulação implicará na dilatação do prazo contratual, mediante simples deslocamento no cronograma físico-financeiro da(s) etapas(s) não executada(s).
9.4. O cronograma físico-financeiro deverá ser reformulado, de imediato, em caso de alteração nas parcelas de execução previamente estabelecidas. A reformulação do cronograma aprovado será formalizada mediante troca de Cartas Reversais entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, as quais passarão a fazer parte integrante e complementar deste Contrato, para todos os fins de direito.
9.5. O cronograma físico-financeiro poderá ser atualizado, ainda, sempre que houver um dos fatos a seguir:
9.5.1. Falta de elementos técnicos para o início ou prosseguimento dos serviços quando seu fornecimento depender da CONTRATANTE;
9.5.2. Ordem escrita da CONTRATANTE para paralisar ou diminuir o ritmo dos serviços;
9.5.3. Alteração do objeto para sua melhor adequação técnica, com o consequente realinhamento de etapas;
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9.5.4. Adiantamento da execução financeira do cronograma, em decorrência da execução antecipada, devidamente autorizada pela CONTRATANTE, de etapas pela CONTRATADA.
9.6. No cômputo do prazo mencionado no caput desta cláusula, serão excluídos os atrasos decorrentes de caso fortuito e força maior, devidamente reconhecidos pela Administração do CAU/RR, que venham a paralisar ou dificultar a execução dos serviços contratados.
9.6.1. Qualquer evento que venha a ser considerado pela CONTRATADA como danoso e/ou prejudicial a regular execução deste Contrato só irá eximi-la da responsabilidade contratual a que está sujeita após ter a CONTRATANTE analisado e concluído que se trata de fato imprevisível à álea contratual, dificultoso à normal execução do Contrato, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, de caso fortuito ou força maior.
9.6.2. Caberá exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda documentação necessária à comprovação da ocorrência dos fatos mencionados no inciso anterior, a ser apreciada pela CONTRATANTE.
9.6.3. Não serão considerados força maior os dias de chuva, greve dos transportes ou greve da categoria, não podendo, portanto, ser descontado do prazo. Se ocorrer um desses imprevistos, a CONTRATADA deverá se programar, aumentando o efetivo de empregados, ou trabalhando no turno da noite para compensar a paralisação.
9.7. Excetuando-se as hipóteses previstas nesta cláusula e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, não serão admitidos descumprimentos de quaisquer prazos, sob pena de aplicação das penalidades previstas legalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se infração contratual o retardamento da execução dos serviços contratados ou a sua paralisação injustificada, por mais de 03 (três) dias consecutivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de cortes orçamentários, no exercício, o cronograma físico-financeiro também poderá sofrer alterações correspondentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverão ser realizadas reuniões periódicas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, momento em que deverão ser discutidas as questões referentes ao objeto contratado, apresentados os serviços até então realizados e tomadas as decisões quanto a eventuais pendências.
CLAÚSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DA OBRA E SERVIÇO
10.1. Em conformidade com os arts. 73 a 76 da Lei n° 8.666/93 atualizada, executado o contrato, a CONTRATANTE receberá o serviço em duas etapas:
a. provisoriamente, através de vistoria executada pelo responsável por seu acompanhamento e/ou fiscalização, mediante termo circunstanciado, denominado Termo de Recebimento Provisório (TRP), assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA e desde que considerados pelo CAU/RR em condições de ocupação e funcionamento, após realizados todos os testes das instalações, equipamentos, vistoria das concessionárias de serviços públicos, entrega da fatura final, quando se iniciará a contagem do prazo de garantia do material e entrega do projeto concluído e com “Habite-se”, se for o caso.
b. definitivamente, por servidor habilitado ou comissão designada pela autoridade competente para o acompanhamento e fiscalização da execução deste Contrato, mediante termo circunstanciado, denominado, Termo de Recebimento Definitivo
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(TRD), assinado pelas partes, após decorridos, no máximo, 90 (noventa) dias do recebimento provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e atendidas todas as exigências contratuais, além da entrega pela CONTRATADA do manual de manutenção e conservação, instruções de operação e uso, acompanhados de catálogos e tabelas dos fabricantes dos materiais e equipamentos; quando se iniciará o prazo de garantia dos serviços prestados, observado ainda o disposto no artigo 69 da lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, além do disposto no item “b” desta Cláusula, a CONTRATADA deverá apresentar o Diário de Obras encerrado, bem como tomar as seguintes providências:
a. Instalar todos os equipamentos;
b. Revisar todos os acabamentos;
c. Proceder à ligação definitiva de todas as instalações, devidamente oficializadas;
d. Fornecer manual com Plano de Manutenção Periódica Preventiva e Corretiva dos elementos da edificação instalados na execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a CONTRATANTE julgar que o estado geral dos serviços justifique o recebimento provisório, promoverá a vistoria necessária e lavrará o Termo Circunstanciado, observando que os materiais fornecidos e/ou os serviços executados pela CONTRATADA que não satisfizerem as condições de recebimento serão recusados pela fiscalização da Administração e deverão ser substituídos e/ou refeitos. Para tanto, a critério da Administração, poderá ser prorrogado o prazo de entrega fixado no objeto.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, a obra ou serviço objeto deste Contrato executado em desacordo com suas cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E GARANTIA DE OBRA
11.1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do termo de recebimento definitivo dos serviços, nos termos do art. 618 do Código Civil, a CONTRATADA responderá pela solidez e segurança do objeto contratado, assim em razão dos materiais bem como do solo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá apresentar, na data de lavratura do Termo de Recebimento definitivo, declaração de garantia dos equipamentos, por um período mínimo de 03 (três) anos, e declaração de garantia dos serviços executados e bens materiais empregados, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. As declarações mencionadas terão vigência a contar do recebimento definitivo do objeto do contrato pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Responderá, igualmente, a CONTRATADA:
a. Pelos riscos e danos que venham a sofrer os materiais por ela adquiridos para a execução da obra, ainda que depositados no canteiro de obras, até o recebimento provisório do objeto;
b. Pelos danos causados a terceiros pelos seus empregados, prepostos, bem como por subempreiteiros e por fornecedores, verificados ao longo da execução do objeto;
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c. Pelos defeitos e imperfeições verificadas no objeto, não relacionados com a segurança e solidez, tais como trincas, rachaduras, fissuras, infiltrações, dentre outras, pelo período de:
c.1) 90 (noventa dias), a contar do recebimento definitivo da obra, nos casos de vícios aparentes e de fácil constatação;
c.2) 90 (noventa dias), a contar da verificação do defeito, no caso de vícios ocultos.
d. Pelos danos causados pelo fato do produto, a contar da verificação do dano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – o prazo para reparação dos defeitos, danos, riscos e imperfeições, ressalvadas as hipóteses da letra “c” do parágrafo anterior, será definido pela CONTRATANTE, considerando a gravidade, complexidade e potencialidade de risco dos prejuízos ocorridos.
PARÁGRAFO QUARTO – Durante o período de garantia a CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em contratação realizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima, atender aos chamados da CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO (PREÇO)
12.1. Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em parcelas e de acordo com o cronograma físico-financeiro, o valor global de R$ 128.391,28 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Está incluído no preço constante do caput desta cláusula o BDI e todas as despesas concernentes à execução dos serviços contratados, incluindo o fornecimento de todos os equipamentos, materiais, transportes, mão de obra e detalhamentos que se fizerem necessários, bem como todos os tributos, encargos sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, prêmios de seguros, taxas, licenças, ligações provisórias e definitivas e outras despesas de qualquer natureza, e tudo o mais necessário à perfeita e completa execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO
13.1. O pagamento será feito parceladamente, conforme cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA. As parcelas deverão corresponder aos serviços efetivamente concluídos e aceitos pela Fiscalização da CONTRATANTE, apurados em medições quinzenais. Aprovada a medição pela FISCALIZAÇÃO, poderá a CONTRATADA emitir e apresentar a respectiva nota fiscal, devidamente acompanhada dos demais documentos pertinentes, a fim de que o CONTRATANTE possa efetuar o pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da apresentação do documento fiscal correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento somente será liberado após a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura devidamente discriminada, em nome da CONTRATANTE, acompanhada das respectivas comprovações de regularidade para com os encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão medidos serviços executados em desacordo com os projetos e as especificações ou que contrariem as normas vigentes assim como a boa técnica de execução.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de irregularidade da documentação exigida para pagamento, o prazo será contado a partir da data de reapresentação da documentação devidamente regularizada, e o pagamento será efetuado sem alteração do valor.
PARÁGRAFO QUARTO – A liberação do pagamento da primeira e da última parcelas mensais será feita da seguinte forma:
a. a liberação da fatura referente à primeira parcela ficará condicionada à apresentação prévia da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica) 0ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA/RR ou CAU/RR, relativa aos serviços objeto deste Contrato e a matrícula da obra no INSS;
b. a liberação da fatura referente à última parcela ficará condicionada à comprovação da baixa da matrícula da obra junto ao INSS, feita por meio da apresentação do Certificado de Quitação do INSS relativo aos serviços objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – Sobre o valor da Nota Fiscal, a CONTRATANTE fará as retenções devidas ao INSS e as dos tributos previstas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO SEXTO – Para fins de evitar a retenção ou recolhimento de tributo indevido, a CONTRATADA deverá apresentar, junto à nota fiscal referente à prestação dos serviços, a seguinte documentação, conforme o caso:
a. Cópia autenticada da decisão judicial autorizando o depósito mensal em juízo;
b. Apresentação mensal da cópia autenticada dos comprovantes dos depósitos judiciais;
c. No caso de imunidade e de isenção: declaração de imunidade ou de isenção, conforme o caso, obtido junto à Secretaria da Receita Federal; sentença judicial transitada em julgado; certidão de imunidade;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES” (Lei nº 9.317/96), não serão feitas as retenções de que tratam as citadas instruções normativas, ficando a CONTRATADA nesse caso obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO OITAVO – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO XXXX – A CONTRATANTE se reserva ao direito, obedecidos os trâmites legais, de descontar do pagamento os eventuais débitos da CONTRATADA relacionados à obra, como danos e prejuízos contra terceiros, multas e outros que sejam devidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A nota fiscal/fatura para pagamento deverá estar acompanhada dos documentos relacionados às eventuais ocorrências descritos no parágrafo nono e das seguintes comprovações: Regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO – Fica a CONTRATADA obrigada a
apresentar, junto à nota fiscal dos serviços prestados, os seguintes documentos relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual, sem o que não serão liberados os pagamentos:
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a. Cópia da folha de pagamento destacando o pessoal locado na obra, vencida até a data de apresentação de cobrança/medição;
b. Cópia das guias de recolhimento do INSS e do FGTS individualizadas dos empregados utilizados na prestação dos serviços;
c. Cópias dos recibos de entrega dos vales-transporte, dos vales-alimentação, dos uniformes e de outros benefícios estipulados na convenção coletiva de trabalho;
d. Cópia dos recibos dos pagamentos de férias e, no caso de empregados demitidos, das verbas rescisórias;
e. Os documentos acima deverão se referir ao mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito à nota fiscal de prestação dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO – Nenhum pagamento será efetuado na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
a. Atestação de conformidade do serviço executado emitido pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE;
b. Apresentação das comprovações discriminadas nos parágrafos décimo e décimo primeiro acima.
c. Garantia contratual vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Nos casos de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será aquela prevista no Código Civil Brasileiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001643, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001643 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO – Será considerada, para fins de pagamento, a data de entrega do documento de cobrança à Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE, a qual deverá atestar, nesse documento, que os serviços foram realizados conforme o contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA REVISÃO E DO REAJUSTE DO CONTRATO
14.1. Proceder-se-á à revisão do contrato a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas.
14.2. A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão deste Contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as
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obrigações contraídas por ela. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
14.3. Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilha de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
14.4. A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato, formalizada por termo aditivo e publicado o seu extrato na Imprensa Oficial.
14.5. Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE tem a obrigação de convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, procedendo-se à revisão do contrato, formalizada de acordo com o item 14.4 desta cláusula.
14.6. O reajuste só é devido após doze meses da data da apresentação da proposta, aplicando-se sobre o saldo remanescente do contrato.
14.6.1. O reajustamento do Contrato à fórmula abaixo: Pr = Po x Ir , onde:
Io
Pr = Preço reajustado. Po = Preço inicial.
Ir = Índice econômico correspondente ao mês de reajuste. Io = Índice econômico correspondente ao mês da proposta.
14.6.2. O índice econômico a ser adotado na fórmula acima será o publicado pela Revista Conjuntura Econômica (FGV), Quadro de Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna 35 – Edificações.
14.6.3. O índice de reajustamento não será aplicado sobre as parcelas remanescentes que se encontrem em atraso, conforme o cronograma físico-financeiro apresentado, imputável à CONTRATADA.
14.7. Na situação de atraso no cumprimento do objeto por culpa do contratado: se houver aumento do índice, prevalece o vigente na data em que deveria ter sido realizado o objeto; e se houver diminuição do índice, prevalece o vigente na data em que for executado o objeto.
14.8. Na situação de antecipação do cumprimento do objeto: prevalece o índice vigente na data em que for realizado o objeto.
14.9. Em casos de prorrogação: prevalece o índice vigente no mês previsto para cumprimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. As despesas correrão à conta da dotação orçamentária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, Fonte: Orçamento de 2016, rubricas:
Conta: 6.2.2.1.1.02.01.03.003 – Instalações
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Centro de Custo: 4.01.05 – Adequação e manutenção da sede do CAU/RR
PARÁGRAFO ÚNICO – Será emitida a Nota de Empenho Global para atender as despesas oriundas desta contratação, a ser reforçada, nos próximos exercícios à conta da dotação orçamentária de mesma natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
16.1. O prazo de vigência deste contrato é de 3 (três) meses, contado de sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO – O término da vigência não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes da garantia dos materiais fornecidos e dos serviços prestados, estabelecida na cláusula décima segunda, permanecendo ainda sujeita às penalidades previstas contratualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da ordem de serviço, comprovante de prestação de garantia no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global contratado, nos termos do artigo 56 § 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 8.666/93, devendo a garantia ser renovada e/ou complementada nos casos legalmente previstos. 1
7.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b. prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c. das multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao licitante contratado; e
d. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo licitante contratado.
17.3. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item 17.2 imediatamente anterior.
17.4. O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos da Carta Convite e das cláusulas contratuais.
17.5. A garantia deverá ter validade mínima de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, sendo considerada extinta:
a. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CAU/RR, mediante termo circunstanciado, de que não há pendências por parte do licitante em relação ao contrato;
b. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso o CAU/RR não comunique a ocorrência de sinistros.
17.6. Isenção de Responsabilidade da Garantia:
17.6.1. O CAU/RR não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
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a. Caso fortuito ou força maior;
b. Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
17.6.2. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas “c” e “d” do item 17.9.1., não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pelo CAU/RR;
17.6.3. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item.
17.7. A garantia deverá ser integralizada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que a CONTRATADA for notificada pelo CAU/RR, sempre que dela for deduzido o valor da multa contratual.
17.8. A garantia somente será liberada após o recebimento definitivo da totalidade do objeto do contrato.
17.9. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
17.10. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste contrato, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
17.11. Caso o valor global da proposta da CONTRATADA tenha sido inferior a 80% (oitenta por cento) do valor máximo orçado pelo CAU/RR, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas nos itens 18.2 a 18.4 (§ 1º do art. 56, da Lei 8666/93), igual à diferença entre o valor de 80% (oitenta por cento) e o da correspondente proposta.
17.12. Em caso de acréscimo do valor licitado, a garantia será reforçada proporcionalmente ao valor acrescido.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DAS PENALIDADES E RECURSOS
18.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste Contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Suspensão temporária de participação em contratação e impedimento de contratar com o CAU/RR;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
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a. Atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
b. Descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Carta Convite e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será aplicada multa nas seguintes condições:
a. De até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b. De até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além das multas previstas no paragrafo segundo (anterior), poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 2 e 3 abaixo. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
TABELA 2
INFRAÇÃO | ||
Item | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter Especial, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
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4 | Fornecer dolosamente informação inverídica de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Utilizar material, peça ou equipamento condenado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
Para os itens a seguir, DEIXAR DE:
12 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. | 01 |
13 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
14 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. | 01 |
15 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
16 | Fornecer EPI aos seus empregados, quando exigido, e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 02 |
17 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
18 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO; por serviço e por dia. | 02 |
19 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
20 | Indicar e manter, durante a execução do contrato, o(s) engenheiro(s) | 04 |
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responsável(eis) técnico(s) pela obra; por dia. | ||
21 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. | 05 |
PARÁGRAFO QUARTO – Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo.
a. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
b. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
c. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s).
TABELA 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | brando e eventual |
2 | 0,30% | mediano e eventual brando e intermitente |
3 | 0,50% | grave e eventual brando e constante |
4 | 0,70% | mediano e intermitente |
5 | 0,90% | grave e intermitente mediano e constante |
6 | 1,00% | grave e constante |
d. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
d.1. Brando: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
d.2. Mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
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d.3. Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
e. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
e.1. Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
e.2. Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
e.3. Constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
f. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
g. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
h. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro.
i. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
j. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor inicial total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto.
PARÁGRAFO SEXTO – O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o CAU/RR, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 3.1 desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quando a CONTRATADA:
x. xxxxx sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da contratação;
c. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE;
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d. Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura do contrato;
e. Apresentar à CONTRATANTE qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da contratação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f. Incorrer em inexecução total do objeto.
PARÁGRAFO XXXX – As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o CAU/RR e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente à de multa.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
a. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
b. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
c. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
d. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da contratação da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – É admissível recurso aos atos da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data respectiva ciência, conforme o art. 109 da Lei nº 8.666/93 e atualizações.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
19.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, expressamente, concorda com as adequações do Projeto Executivo, incluso o Projeto Básico, e demais anexos da Carta Convite nº 002/2016, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pela Administração do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima, em consonância com o Plano de Ação Anual do CAU/RR para o exercício de 2016, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração e o valor global contratado, observados os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço da Carta Convite;
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PARÁGRAFO QUARTO – Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo CAU/RR, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos parágrafos segundo e terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO – As alterações no projeto ou nas especificações de obra ou serviço, realizadas unilateralmente pela Administração, implicam a necessidade de celebração de termo aditivo, consoante Acórdão nº 1.977/2013 TCU – Plenário.
PARÁGRAFO SEXTO – Os erros ou omissões relevantes no orçamento poderão ensejar termos aditivos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
20.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e atualizações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e atualizações, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
b. Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; e
c. Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO QUARTO – De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93 e atualizações, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
PARÁGRAFO QUINTO – A rescisão prevista na alínea “a” do parágrafo segundo desta cláusula poderá acarretar a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos e a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA VALIDADE
21.1. Este Contrato somente terá validade depois de publicado seu extrato, no Diário Oficial da União, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, atualizada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incumbirá à CONTRATANTE à sua conta e no prazo estipulado na Lei 8.666/93, a publicação do Extrato deste Contrato e dos Termos Aditivos no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado por meio de Termos Aditivos, na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei 8.666/93 e alterações.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – DO FORO
23.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Boa Vista/RR, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato, lavrado em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2016.
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX DE AMORIM
Presidente do CAU/RR 3D Empreendimentos, Construções e Serviços
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
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