Emenda Const. Nº 103/2019 O rompimento do vínculo com a Administração após aposentadoria
Emenda Const. Nº 103/2019 O rompimento do vínculo com a Administração após aposentadoria
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP
§ 14º. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
A PGE, por meio do Parecer nº 18.141/20 e 18.603/21, analisou as alterações constitucionais e expediu as orientações jurídicas
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 introduziu significativas inovações às regras previdenciárias tanto aos empregados quanto aos servidores públicos, em especial a alteração do parágrafo 14º do artigo 37 da CF.
A partir de qual data passou a vigorar a nova regra?
14/11/2019
Terão seus vínculos mantidos com a Administração, os servidores cujos benefícios de aposentadoria foram concedidos, ou que providenciaram a entrada do requerimento, antes da vigência da EC nº 103 (até 13/11/2019).
A partir de 14/11/2019 (inclusive), quem se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá ter a extinção de vínculo com a Administração.
Não possuem direito a manutenção do vínculo quem reunia as condições para se aposentar antes da EC nº 103 e não se aposentou até 13/11/2019.
Extinção do vínculo
Extinção do vínculo
Trata-se de nova espécie de causa de extinção do vínculo laboral, determinada pela Constituição Federal, sendo compulsória para a Administração, próprio de ato vinculado.
Data da rescisão
A data de extinção do contrato será considerada a DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR à data de início do benefício (DIB). Não seriam devidos o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tampouco a indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS.
Verbas rescisórias
PERÍODO TRABALHADO ATÉ A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: são devidas todas as parcelas já adquiridas pelo empregado: saldo de salário, férias vencidas e vincendas com 1/3, décimo terceiro e saque do FGTS (excluídas parcelas indenizatórias e penalidades decorrentes de dispensa sem justa causa);
PERÍODO TRABALHADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (em face do caráter retroativo da concessão da aposentadoria pelo INSS): saldo de salário do período e autorização para saque do FGTS.
Não será devida a multa do § 6º do art. 477 da CLT, se realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias a contar do afastamento do empregado (entendimento TST).
Orientação dos RHs
É importante que os órgãos de RH, de imediato, orientem seus quadros de servidores, a fim de que aqueles que requeiram e tenham concedido o benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de 14/11/2019, façam a devida comunicação ao departamento de RH, para o rompimento de vínculo destes com a Administração Pública, sob pena de restituição dos valores remuneratórios recebidos após implementação do benefício.
Instrução Normativa
A Subsecretaria de Gestão de Pessoal - SPGG informa que está em elaboração a Instrução Normativa que disciplinará os procedimentos relativos ao tema, em conformidade com as orientações jurídico-administrativas da Procuradoria- Geral do Estado.
Responsabilidades
A partir da ciência da concessão do benefício, pelo empregado, caso esse não a comunique ao empregador e permaneça trabalhando, poderá restar configurada a prática de conduta de má-fé, a ensejar eventual responsabilização do empregado e a adoção de medidas tendentes a postular a devolução de valores pagos no período respectivo.
Após a ciência pela Administração quanto à concessão da aposentadoria, em não sendo extinto o contrato de trabalho, tal conduta poderá ensejar a abertura de processo administrativo para a responsabilização do gestor, pelo descumprimento do comando constitucional.
Notificação do INSS
O INSS deverá comunicar a Administração sempre que for implementado o benefício de aposentadoria.
Até que o INSS implemente este procedimento, a SUGEP solicitará periodicamente a relação de aposentadorias implementadas ao INSS e após informará aos RHs.
Desistência do benefício de aposentadoria
O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
▪ Recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
▪ Efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
Atenção: Quando o INSS notificar ao empregador da implantação do benefício, já não será mais possível a desistência, uma vez que pressuporá que tenha ocorrido a consolidação do benefício.
Estabilidade de Mandato Sindical
Salvo alguma excepcionalidade, em consequência da nulidade do contrato de trabalho no período posterior à concessão da aposentadoria, cessariam os efeitos do mandato sindical.
Conversão do Tempo Especial em Comum
Tema 942 - STF
Trata-se de pedido de reconhecimento dos períodos em que o(a) servidor(a) teria trabalhado em atividades insalubres, bem como, de pedido de conversão do referido tempo especial em comum e, por fim, da emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente a estes períodos.
Xxxxxxx-se a decisão definitiva do STF.
Parecer nº 18.575/21
A PGE orientou a Administração desta forma:
▪ Sobrestamento de todos os PROAS relativos ao tema;
▪ Fornecimento dos PPP e/ou laudos técnicos dos locais de trabalho.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Governador: Xxxxxxx Xxxxx
Vice-Governador: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO - SPGG
Secretário: Xxxxxxx Xxxxxx Secretária Adjunta: Xxxxxx Xxxxx
Subsecretária de Gestão de Pessoas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Atualização: 22/02/2021