GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº 07/2020 - DF-PREVICOM
REQUISIÇÃO DE PROPOSTA Nº 01/2020 - REPETIÇÃO
Processo nº 04006-
00000156/2019-28
Contrato de Prestação de Serviços nº 07/2020, que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM e a
empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1 A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 32.169.883/0001-54, com sede no XXX Xx. 00, Xxxxx "X", Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Centro Empresarial Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxx, portadora Cédula de Identidade RG nº 1.231.008 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora-Presidente, conforme competência prevista no Estatuto da CONTRATANTE, na Lei Complementar Distrital nº 932/2017 e no Decreto Distrital nº 39.001/2018, e, de outro lado, a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada CONTRATADA, inscrita sob o CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no endereço Xx. Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 32. 200.309, inscrito no CPF/MF sob o nº 325.213.648-
19, ambos na qualidade de Representantes Legais com poderes para assinar o presente instrumento, resolvem celebrar este Contrato de Prestação de Serviços, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente Contrato obedece aos termos da Requisição de Proposta nº 01/2020 - REPETIÇÃO (43750823) e seus Anexos, da Proposta Comercial (44679705), da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (40201632) e do Ato Autorizativo (40202387), partes integrantes deste instrumento, assim como da Resolução nº 18, de 18/06/2019, do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE, além do disposto na Lei Complementar Distrital nº 932/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 O objeto desta requisição de proposta é a contratação de agente custodiante, registrado na Comissão de Valores Mobiliários para prestar serviços de Custódia Qualificada e Controladoria de títulos, valores mobiliários que integram os investimentos da DF- PREVICOM.
3.2 Destaca-se que cabe ao custodiante executar as liquidações das operações bem como realizar o apreçamento dos ativos e valores mobiliários investidos.
3.3 São partes integrantes do referido instrumento, para todos os fins de direito e deveres, e dele fazem parte indissociável, os Anexos I, II, III, IV, V e VI, sendo o Anexo VI de aplicação subsidiária, posto que o rito em tela não se submete à Lei nº 8.666/93 e, sim, à Resolução CD/DF-PREVICOM nº 18/2019 (37677220).
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 O Contrato será executado de forma indireta , sob o regime de empreitada por preço global. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 O valor mensal fixo deste Contrato é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até que o valor da taxa de 0,035% seja maior do que o valor mensal fixo, correspondendo a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os 12 meses, incluídas todas as despesas necessárias à prestação dos serviços objeto da contratação.
5.2 A Taxa sobre o Patrimônio de todos os Planos Administrados pela CONTRATANTE está fixada em 0,035%, nos termos da proposta
apresentada.
5.3 O valor mencionado no item 5.1 não considera os custos cobrados pelas câmaras para abertura e manutenção das contas de custódia necessárias para prestação do serviço, bem como os reajustes anuais determinados pelas respectivas câmaras.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 A despesa ocorrerá de acordo com o Orçamento Aprovado pelo Conselho Deliberativo da CONTRATANTE, cód. 2.2.1.10 - Custódia Centralizada (40167379).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao serviço executado, por meio de débito do valor em conta corrente em nome da CONTRATANTE.
7.2 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo competente, condicionado este ato à verificação da efetiva prestação do serviço contatado a cada mês de competência.
7.3 Havendo circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.4 Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
7.4.1 Não produziu os resultados acordados;
7.4.2 Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
7.4.3 Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.5 Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados junto com o Comprovante de Pagamento debitado da conta da CONTRATANTE:
7.5.1 Prova de Regularidade para com a Fazenda Nacional que deverá ser efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados;
7.5.2 Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente;
7.5.4 Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
7.5.5 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (em xxx.xxx.xxx.xx), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011, visando à comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
7.5.6 Nada consta do cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas - CEIS.
7.6 Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
7.7 Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
7.8 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.
7.9 Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da CONTRATANTE, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto nº 37.121/2016.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 O Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme preceitua o § 2º do art. 6º da Resolução nº 18/2019 do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observadas as seguintes cláusulas mínimas, descritas no art. 6º da referida Resolução, no contrato firmado com a CONTRATANTE.
8.2 O serviço é caracterizado como serviço de prestação continuada, cuja interrupção pode vir a comprometer a continuidade das atividades de gestão de investimentos da CONTRATANTE, podendo por esse motivo estender-se por mais de um exercício financeiro, mediante prorrogação do contrato.
8.3 A prorrogação de Contrato deverá ser promovida mediante celebração e assinatura de termo aditivo, este último seguindo as
seguintes condições:
8.3.1 interesse de ambas as partes;
8.3.2 previsão contratual para prorrogação, conforme a cláusula de vigência do contrato, bem como de possibilidade de prorrogação;
8.3.3 prazo máximo de duração do Contrato que não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses, inclusive, considerando eventual prorrogação contratual;
8.3.4 disponibilidade de recursos orçamentários;
8.3.5 atendimento às exigências desta Requisição de Proposta e da Resolução nº 18/2019 CD da CONTRATANTE.
8.4 Caso o Contrato seja assinado de forma eletrônica, considerar-se-á para efeito de início da vigência, a data em que a última parte (CONTRATANTE ou CONTRATADA) signatária assinar.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1 São obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1 Indicar o Executor interno do Contrato;
9.1.2 Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
9.1.3 Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
9.1.4 Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no serviço;
9.1.5 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado;
9.1.6 Informar à CONTRATADA, tempestivamente, as providências necessárias à prestação dos serviços;
9.1.7 Exercer a fiscalização dos serviços por funcionários especialmente designados;
9.1.8 Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na RP;
9.1.9 Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;
9.1.10 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA; e
9.1.11 Constitui demais obrigações da CONTRATANTE o disposto na Requisição de Proposta nº 01/2020 - Repetição e seus Anexos. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1 São obrigações da CONTRATADA:
10.1.2 Executar os serviços conforme especificações da Requisição de Proposta e da proposta comercial fornecida, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
10.1.3 Arcar com todos os custos necessários para a execução dos serviços, incluindo despesas dos tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir;
10.1.4 A CONTRATADA fica obrigada a possuir todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução do objeto da Requisição de Proposta;
10.1.5 Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas nos prazos estabelecidos pelo poder concedente;
10.1.6 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à CONTRATANTE ou a terceiros;
10.1.7 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
10.1.8 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.1.9 Cumprir com o disposto na Lei Distrital nº 5.061/2013 de forma a não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos e, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.1.10 Cumprir com os requisitos de sustentabilidade previstos no artigo 2º, da Lei Distrital nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.746/2012;
10.1.11 Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na requisição;
10.1.12 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta comercial,
inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da RP;
10.1.13 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas;
10.1.14 Não vincular o nome da CONTRATANTE a qualquer campanha publicitária sem o seu expresso consentimento;
10.1.15 Observar e cumprir com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
10.1.16 A CONTRATADA fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365/2017, que regulamenta a Lei nº 5.448/2015, o qual proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher, e
10.1.17 Constituem demais obrigações da CONTRATADA o disposto na Requisição de Proposta nº 01/2020 - Repetição e seus Anexos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo na Resolução nº 18/2019, do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 Caso a CONTRATADA não cumpra, integralmente ou em parte, as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa e o contraditório, estará sujeita às sanções previstas no Decreto Distrital nº 26.851/2006, no Decreto Distrital nº 26.993/2006, e subsidiariamente às previstas no artigo 87, da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
13.1 O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, previsto subsidiariamente nos termos do art. 79, II, da Lei nº. 8.666/93, mediante manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista na Requisição e seus anexos, e subsidiariamente no disposto no art. 78 da Lei nº. 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO EXECUTOR
15.1 A CONTRATANTE, por meio de Portaria, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
16.1 A publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, na Imprensa Oficial, será feita até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULARIDADE
17.1 Durante a vigência do Contrato, a CONTRATANTE poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos da CONTRATADA, para fins de verificação da sua regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE
18.1 Ficará a CONTRATADA terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos, contratos ou outras matérias de propriedade da CONTRATANTE, salvo com autorização prévia.
18.2 Constitui parte deste Contrato, Termo de Responsabilidade e Sigilo, Anexo I, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na CONTRATANTE, a ser assinado pelo seu representante legal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE
19.1 Decorridos 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, em cada prorrogação contratual, o valor correspondente ao objeto do Contrato será reajustado aplicando-se o Índice de Preço ao Consumidor – Amplo (IPCA), acumulado no período, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês posterior ao de sua referência, ou índice que o substitua, ou ainda, mediante prévio acordo formal entre as Partes.
19.2 Quando do reajuste a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE a tabela contendo os preços por ela praticados para os serviços contratados por Empresas Públicas.
19.3 Caberá à CONTRATANTE verificar se os novos preços a serem contratados estão superiores aos praticados pela CONTRATADA com outras entidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PESSOAS AUTORIZADAS E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
20.1.1 A CONTRATANTE é responsável pelo sigilo e pelo uso exclusivo da sua senha de acesso ao site, bem como por todas as
instruções transmitidas na forma prevista neste Contrato, que serão recebidas como tendo sido enviadas única e exclusivamente por Pessoas Autorizadas.
20.1.2 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso indevido das informações, pela utilização, manutenção e compartilhamento das senhas de acesso ao site, para quaisquer que sejam os fins, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE o uso indevido das informações pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros, ficando a CONTRATADA, desde já, isenta de qualquer responsabilidade quanto aos prejuízos causados à CONTRATANTE ou a qualquer terceiro, em virtude de tal uso.
20.1.3 Os poderes concedidos as Pessoas Autorizadas para transmitir instruções permanecerão em vigor até que a CONTRATANTE promova, comprovadamente, a substituição do formulário contendo as Pessoas Autorizadas.
20.2 As comunicações que ocorrerem por meio eletrônico (e-mail), somente serão consideradas entregues no próprio dia, se a CONTRATANTE confirmar o recebimento da solicitação pela CONTRATADA, também no próprio dia, respeitando os horários previstos no Anexo IV, sob pena de invalidade do ato.
20.3 A CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, de imediato, as alterações, inclusões e exclusões de qualquer Pessoa Autorizada ou dados informados, promovendo a substituição da “Lista de Pessoas Autorizadas”, mediante comunicação encaminhada à CONTRATADA, por escrito e assinada por seus representantes legais, devendo confirmar por telefone o recebimento da referida lista pela CONTRATADA, sob pena de ser considerado infração contratual o seu não cumprimento.
20.4 Fica firmado entre as Partes que as instruções e as solicitações de informação previstas neste Contrato, como necessárias à consecução da prestação dos serviços aqui avençados, para serem consideradas válidas, devem ser feitas tempestivamente, de forma clara, completa e segura, pelos meios previstos neste Contrato, sempre confirmada a recepção imediatamente, direcionadas e recebidas por pessoas com poderes para tanto.
20.5 A CONTRATADA cumprirá as instruções recebidas nos dias e horários de funcionamento do mercado financeiro brasileiro, ficando esclarecido, ainda, que as instruções não transmitidas dentro dos prazos previstos no Anexo IV, somente serão processadas no dia subsequente, observando-se as regras de mercado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES
21.1 É vedado à CONTRATADA:
21.1.1 Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
21.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
22.1 Os casos omissos ou as situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012
23.1 Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0000- 0000000 (Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS FATORES DE RISCO
24.1 A CONTRATANTE estará sujeita aos seguintes riscos inerentes à prestação dos serviços:
24.1.1 Riscos Sistêmicos e Operacionais: não obstante os procedimentos adotados pela CONTRATADA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro e liquidação de valores mobiliários, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando, aos sistemas das Centrais Depositárias, a CONTRATADA informa em cumprimento a Instrução CVM 542, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços pela CONTRATADA, tais como o cumprimento das instruções dos clientes, a imobilização dos valores mobiliários nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições dentre outras rotinas e demais procedimentos estabelecidos neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
25.1 Não será admitida a subcontratação/terceirização do objeto da presente contratação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1 Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Contrato, para firmeza e validade do que foi estipulado em todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, e disponibilizado por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16/09/2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e também pelas testemunhas.
CONTRATANTE (Assinado Eletronicamente) REGINA XXXXX XXXX Diretora-Presidente | CONTRATADA (Assinado Eletronicamente) XXXXX XXXXXXX Representante Legal XXXXXX XX XXXXXXXXXXX FLORENTINO Representante Legal |
TESTEMUNHA (Assinado Eletronicamente) | TESTEMUNHA (Assinado Eletronicamente) |
ZILBER RONDINELI VERONA SEPÚLVEDA CPF. 000.000.000-00 | XXXXXX GOES JUSTO CPF. 000.000.000-00 |
ANEXO I – DO CONTRATO Nº 07/2020 TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO
REQUISIÇÃO DE PROPOSTA Nº 01/2020 - REPETIÇÃO
OBJETO: Contratação de agente custodiante, registrado na Comissão de Valores Mobiliários para prestar serviços de Custódia Qualificada e Controladoria de títulos, valores mobiliários, responsável pela consolidação e efetivo acompanhamento das movimentações, do registro e da fidúcia dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de aplicação de investimentos.
CONTRATO Nº 07/2020
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-PREVICOM, doravante
denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 32.169.883/0001-54, com sede no XXX Xx. 00, Xxxxx "X", Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Centro Empresarial Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxx, portadora Cédula de Identidade RG nº 1.231.008 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora-Presidente, conforme competência prevista no Estatuto da CONTRATANTE, na Lei Complementar Distrital nº 932/2017 e no Decreto Distrital nº 39.001/2018, e, de outro lado, a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada CONTRATADA, inscrita sob o CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no endereço Xx. Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 32.200.309, inscrito no CPF/MF sob o nº 325.213.648- 19, na qualidade de Representante Legal, e, sempre que em conjunto referidas como PARTES para efeitos deste TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO, doravante denominado simplesmente TERMO, e,
CONSIDERANDO que, em razão do atendimento à exigência do CONTRATO Nº 07/2020, celebrado pelas PARTES, cujo objeto é a contratação de agente custodiante, registrado na Comissão de Valores Mobiliários para prestar serviços de Custódia Qualificada e Controladoria de títulos, valores mobiliários, responsável pela consolidação e efetivo acompanhamento das movimentações, do registro e da fidúcia dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de aplicação de investimentos, conforme especificado na Requisição de Proposta nº 01/2020 - Repetição e mediante condições estabelecidas pelo referido CONTRATO;
CONSIDERANDO que o presente TERMO vem para regular o uso dos dados, regras de negócio, documentos, informações, sejam elas escritas ou verbais ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, entre outras, doravante denominadas simplesmente de INFORMAÇÕES, que a CONTRATADA ver acesso em virtude da execução contratual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrava, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-
PREVICOM de que a CONTRATADA tomar conhecimento em razão da execução do CONTRATO, respeitando todos os critérios
estabelecidos aplicáveis às INFORMAÇÕES;
A CONTRATANTE estabelece o presente TERMO mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste TERMO é prover a necessária e adequada PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES da CONTRATANTE, principalmente aquelas classificadas como CONFIDENCIAIS, em razão da execução do Contrato celebrado entre as PARTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Parágrafo Primeiro: As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas a todas e quaisquer INFORMAÇÕES reveladas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se obriga a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade com relação a todas e quaisquer INFORMAÇÕES que venham a ser fornecidas pela CONTRATANTE, a partir da data de assinatura deste TERMO, devendo ser tratadas como INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, salvo aquelas prévia e formalmente classificadas com tratamento diferenciado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se obriga a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE, com base nos princípios instituídos na Segurança da Informação, zelará para que as INFORMAÇÕES que receber e tiver conhecimento sejam tratadas conforme a natureza de classificação informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
Parágrafo Único: As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que:
1. Sejam comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão das PARTES;
2. Tenham sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros, estranhos ao presente TERMO;
3. Xxxxx reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do órgão governamental competente, somente até a extensão de tais ordens, desde que as PARTES cumpram qualquer medida de proteção pertinente e tenham sido notificadas sobre a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA se compromete a utilizar as INFORMAÇÕES reveladas exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer cópia das INFORMAÇÕES sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
1. O consentimento mencionado no Parágrafo Segundo acima, entretanto, será dispensado para cópias, reproduções ou duplicações para uso interno das PARTES.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se compromete a cientificar seus diretores, empregados e/ou prepostos da existência deste TERMO e da natureza confidencial das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deve tomar todas as medidas necessárias à proteção das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: Cada PARTE permanecerá como única proprietária de todas e quaisquer INFORMAÇÕES eventualmente reveladas à outra parte em função da execução do CONTRATO.
Parágrafo Sexto: O presente TERMO não implica a concessão, pela parte reveladora à parte receptora, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
1. Os produtos gerados na execução do Contrato, bem como as INFORMAÇÕES repassadas à CONTRATADA, são única e exclusiva propriedade intelectual do CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA firmará acordos por escrito com seus empregados e consultores ligados direta ou indiretamente ao CONTRATO, cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA obriga-se a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativo aos produtos gerados e às INFORMAÇÕES que venham a ser reveladas durante a execução do CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETORNO DE INFORMAÇÕES
Parágrafo Único: Todas as INFORMAÇÕES reveladas pelas PARTES permanecem como propriedade exclusiva da parte reveladora,
devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.
1. A CONTRATADA deverá devolver íntegros, e integralmente todos os documentos a ela fornecidos, inclusive as cópias porventura necessárias, na data estipulada pela CONTRATANTE para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
2. A CONTRATADA deverá destruir quaisquer documentos por ela produzidos que contenham Informações Confidenciais do CONTRATANTE, quando não mais for necessária a manutenção dessas Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo Único: O presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de sua assinatura até o término do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Único: A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na RESCISÃO do Contrato firmado entre as PARTES. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme artigo 87 da Lei nº. 8.666/1993, de aplicação subsidiária.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: Este TERMO constitui vínculo indissociável ao Contrato, que é parte independente e regulatória deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O presente TERMO constitui acordo entre as PARTES, relativamente ao tratamento de INFORMAÇÕES, principalmente as CONFIDENCIAIS, aplicando-se a todos e quaisquer acordos futuros, declarações, entendimentos e negociações escritas ou verbais, empreendidas pelas PARTES em ações feitas direta ou indiretamente.
Parágrafo Terceiro: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios da legalidade, da equidade, da razoabilidade, da economicidade, da boa-fé, e, as preencherão com estipulações que deverão corresponder e resguardar as INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos legais conexos relativos à CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES.
Parágrafo Quinto: A omissão ou tolerância das PARTES, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Parágrafo Único: Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATADA
(Assinado Eletronicamente)
XXXXX XXXXXXX
Representante Legal
XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Representante Legal
ANEXO II – DO CONTRATO Nº 07/2020
PROCURAÇÃO
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com sede na XXX Xx. 00, Xxxxx "X",
Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Centro Empresarial Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.169.883/0001-54, doravante denominado “Outorgante”, neste ato representado pelos representantes infra- assinados na forma de seu ato constitutivo, nomeia e constitui seu bastante procurador a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxxx 0/0, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04, doravante denominado “Outorgado”, para representá-lo na execução dos atos de Custódia Qualificada para a DF-PREVICOM junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem como perante a quaisquer empresas públicas ou privadas, sociedades de economia mista, bolsas de valores, bolsa de mercadorias e futuros, B3 – Brasil Bolsa Balcão (BM&F BOVESPA e CETIP), Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sociedades corretoras, instituições financeiras em geral e Juntas Comerciais, exercendo todos os direitos que a lei lhe confere, seja no mercado à vista de títulos e valores mobiliários, mercado a termo, mercado de opções, mercado de futuros e assemelhados; transferir títulos e valores mobiliários; receber em seu nome, dividendos, juros, prêmios e bonificações, em dinheiro ou em ações, e todas as demais vantagens, a que tenham direito os títulos e valores, integrantes do seu patrimônio; requerer desdobramento, agrupamento e conversão de títulos múltiplos ou cautelas; abrir e movimentar contas correntes, visando exclusivamente a consecução do objeto ora contratado, sendo vedado seu substabelecimento. Abertura e movimentação de contas correntes e contas de custódia, junto às câmaras e sistemas de liquidação em seu nome com o fim exclusivo de prestar os serviços de Custódia, objeto do presente Contrato, sendo vedado seu substabelecimento.
A presente procuração vigorará pelo mesmo prazo do Contrato.
CONTRATANTE
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXX
Diretora-Presidente
ANEXO III – DO CONTRATO Nº 07/2020 SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Os SERVIÇOS compreendem:
Abertura e movimentação de CONTAS CORRENTES e CONTAS DE CUSTÓDIA , em nome da CONTRATANTE;
Disponibilizar informação à CONTRATANTE, diariamente, no sistema de Custódia Qualificada da CONTRATADA, a composição das carteiras de ATIVOS do dia anterior e do valor atualizado dos ATIVOS que as integram, contendo quantidade, espécie e cotação dos ATIVOS, valores a pagar, a receber e total de cada aplicação;
Liquidação física e financeira de todas as operações da CONTRATANTE;
Retenção dos tributos devidos, quando aplicável, em consonância com a legislação vigente; Custódia dos ATIVOS na CETIP, SELIC e CBLC;
Fornecimento de declarações de documentos relativos à propriedade de recursos da CONTRATANTE e de seus ATIVOS, bem como imposto de renda, ganhos de capital ou qualquer outro tributo incidente sobre os ATIVOS;
Cobrança e recebimento de pagamentos, distribuições de dividendos, resgates de títulos ou qualquer renda relativa aos ATIVOS, depositando os valores recebidos nas respectivas CONTAS CORRENTES;
Recebimento e custódia, por conta da CONTRATANTE, dos valores mobiliários decorrentes de ações bonificadas, desmembradas ou
reagrupadas;
Débito, nas respectivas CONTAS CORRENTES, dos valores correspondentes às despesas de custódia dos ATIVOS e recursos sob responsabilidade da CONTRATADA;
Comunicação imediata à CONTRATANTE do teor de notificações, reclamações ou contestações, relativas aos ATIVOS, que venham a ser endereçadas à CONTRATADA;
Arquivamento da documentação referente às negociações e tributação de cada operação da CONTRATANTE durante o exercício em que essas operações tiverem sido realizadas, de forma a viabilizar a verificação por parte da auditoria contratada pela CONTRATANTE;
Cumprimento das instruções remetidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, previsto neste Contrato;
A liquidação financeira de todas as operações da CONTRATANTE deve ser efetuada exclusivamente por meio das CONTAS CORRENTES da CONTRATANTE, mantidas no Custodiante.
1 CUSTÓDIA QUALIFICADA
1.1 LIQUIDAÇÃO
A liquidação consiste em:
I) Validação das informações de operações recebidas da CONTRATANTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
II) Informação às partes envolvidas de divergências que impeçam a liquidação das operações; e
III) Liquidação física e/ou financeira, em conformidade com as normas dos diferentes depositários e câmaras e sistemas de liquidação.
O processo de liquidação divide-se em:
I) Pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação física e/ou financeira de operações com ativos de clientes, sob a responsabilidade do custodiante, que envolve:
a) Validação das operações com a instituição intermediária;
b) Lançamento e acompanhamento das operações nas câmaras de liquidação.
II) Efetivação, que consiste na liquidação física e/ou financeira mediante o recebimento ou entrega de valores e/ou ativos de titularidade da CONTRATANTE, de acordo com a disponibilidade física e/ou financeira nas contas custodiadas indicadas no processo de validação das operações;
1.2 GUARDA DE ATIVOS:
A guarda de ativos consiste em:
I) Controle, em meio escritural, junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação, dos ativos de titularidade da CONTRATANTE;
II) Conciliação das posições registradas junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, perante os controles internos do custodiante; e
III) Responsabilidade pelas movimentações dos ativos registrados junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, bem como pela informação à CONTRATANTE acerca dessas movimentações. Caso não haja movimentações, o custodiante deverá remeter ou disponibilizar à CONTRATANTE o demonstrativo de posição, no mínimo mensalmente, ou sempre que solicitado.
1.3 ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS:
A administração e informação de eventos consiste em:
I) Monitorar continuamente as informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores e assegurar a sua pronta informação à CONTRATANTE; e
II) Xxxxxxx e repassar à CONTRATANTE os eventos relacionados aos ativos em custódia.
2 CONTROLADORIA
2.1 CONTROLADORIA DE ATIVOS A Controladoria de Ativos consiste em:
I) Administração dos lançamentos do caixa relacionados ao pagamento de despesas da carteira da CONTRATANTE;
II) Apreçamento (avaliação) dos ativos financeiros;
a) Observando rigorosamente a metodologia estabelecida no Manual de Marcação a Mercado.
b) Mantendo atualizado, em conformidade com as boas práticas de mercado e legislação vigente, o Manual de Marcação a Mercado.
c) Informando à CONTRATANTE, quando da alteração do Manual de Marcação a Mercado.
III) Apuração do patrimônio líquido da carteira da CONTRATANTE;
IV) Disponibilização de relatórios da carteira da CONTRATANTE, relativos às posições atualizadas de ativos e caixa;
V) Recebimento do custodiante, da posição de custódia e da movimentação dos ativos integrantes da carteira;
VI) Apuração do valor da cota.
ANEXO IV – DO CONTRATO Nº 07/2020 HORÁRIOS
1. ENVIO DE INSTRUÇÕES DO GESTOR PARA A CONTRATADA
As operações somente serão liquidadas mediante disponibilidade dos recursos na conta corrente da CONTRATANTE.
TIPO DE OPERAÇÃO | CLEARING MERCADO | HORÁRIO LIMITE | OBSERVAÇÃO |
Operações finais à vista e a termo; operações compromissadas | CETIP – LBTR | 14:00 | NA |
SELIC | |||
Envio de TED para liquidação de Ativos e pagamento de Despesas | NA | 14:00 | NA |
XXXXX X – DO CONTRATO Nº 07/2020 USUÁRIO MASTER E LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS
USUÁRIO MASTER – RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA DE CUSTÓDIA DA CONTRATADA |
NOME: Xxxxxx Xxxxx Xxxx |
CPF: 000.000.000-00 |
DATA DE NASCIMENTO: 07/08/1970 |
RG: 1.231.008 ÓRGÃO EMISSOR: SSP-DF |
NOME DA MÃE: Edite Xxxxxx Xxxx |
TELEFONE: (00) 00000-0000 |
CNPJ DA EMPRESA: 32.169.883/0001-54 |
LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS | CPF |
ZILBER RONDINELI VERONA SEPULVEDA | 000.000.000-00 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 000.000.000-00 |
ANEXO VI – DO CONTRATO Nº 07/2020 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Legislação correlata - Instrução Normativa 13 de 16/10/2018 Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/06/2009
Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/02/2015 Exibir mais...
DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006.
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 2º As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006) III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto III (Inciso revogado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se- ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 3° (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal – e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts.
3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993. CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 31/05/2006
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/10/2020, às 15:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/10/2020, às 16:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ZILBER RONDINELI VERONA SEPÚLVEDA - Matrícula nº 030, Assessor(a) de Investimentos, em 14/10/2020, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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