Contract
REGIMENTO/ROTEIRO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DO INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAÚDE - CONTRATO DE GESTÃO Nº 3737/2024 – FIRMADO COM O MUNICÍPIO ARUJÁ/SP
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas para a contratação de serviços, obras, compras, alienações e locações de quaisquer bens e serviços, bem como a admissão de pessoal, destinados ao regular atendimento das necessidades organizacionais do Instituto Alpha de Medicina para Saúde, em consonância com as leis federais nº 9637/98, nº 13.019/14, nº 8.666/93, nº 14.133/21, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º. No atendimento ao disposto neste regulamento, o INSTITUTO ALPHA obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3º - A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações serão feitas de acordo com as normas deste Regulamento, conforme o disposto no Regimento Interno e Estatuto do INSTITUTO ALPHA.
Art. 4º - a contratação de serviços, a aquisições, a venda e a locação de bens efetuar-se-ão mediante a seleção da melhor proposta orçamentária, avaliando-se o preço, a qualidade, a técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço, as condições de pagamento, os custos de transporte e seguro até o local da entrega, os custos para operação do produto, durabilidade, assistência
técnica, manutenção, reposição de peças, eventual treinamento de pessoal, credibilidade da empresa, dentre outros critérios definidos pelo INSTITUTO ALPHA, que garantam a melhor utilização dos recursos para alcance dos seus objetivos sociais.
Parágrafo Único - Este regulamento levará em conta as especificações técnicas e cotações de preço como regra, sempre justificando e documentando as exceções, quando necessárias e cabíveis, garantindo o uso responsável dos recursos públicos.
Art. 5º - As despesas realizadas pela Diretoria Executiva no exercício de suas funções estatutárias, tais como, mas não limitadas a, almoço, transporte, estacionamento, entre outras, deverão ser relacionadas em formulário próprio e anexados os respectivos comprovantes para o devido reembolso.
Parágrafo Único - as despesas realizadas por empregado do INSTITUTO ALPHA, deverão seguir o mesmo procedimento, e serão aprovadas pelo Diretor Financeiro ou pelo Diretor Presidente.
Art. 6º. Para fins de atendimento do presente regulamento, entende-se por compra a aquisição remunerada de bens de consumo, bens permanentes, insumos, material de enfermagem, medicamentos, equipamentos, gêneros alimentícios, e outros, além da prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas, como consultorias, obras, entre outras, com a finalidade de suprir as necessidades da Instituição para desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º. As compras obedecerão às regras de acordo com seu valor, bem como sua espécie, definidas a seguir:
I – Bens de Consumo: bens consumidos prontamente assim que são adquiridos ou consumidos em um tempo inferior a 2 (dois) anos. Ex: material de escritório, peças de reposição para máquinas e equipamentos de informática, produtos de limpeza, gêneros alimentícios, remédios, material de escritório e todo e qualquer bem de vida útil efêmera.
II - Bens Permanentes: bens patrimoniais móveis que ainda que tenham uma depreciação rápida em função do seu uso corrente, não perdem sua identidade física e tem uma durabilidade e vida útil maior. Ex: móveis em geral, computadores, veículos, dentre outros.
III - Serviço: Toda atividade econômica destinada a obter utilidade de interesse da qual não resulta um produto tangível. Exemplos: instalação de equipamentos, manutenção de máquinas, consultorias, higienização e limpeza de equipamentos de saúde, entre outros.
IV - Obra: toda intervenção realizada por empreiteiro cujo resultado almejado seja a construção de uma nova edificação; bem como toda intervenção realizada por empreiteiro cujo resultado almejado é a readequação parcial ou total de uma determinada edificação, com ou sem ampliação ou redução da área construída, denominada reforma.
§2º. Eventuais definições não previstas neste artigo terão sua regulamentação em ata deliberativa da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Contratação
Art. 7º - As modalidades de contratações deste Regulamento são:
I – Compra direta com três orçamentos;
II – Dispensa;
III – Inexigibilidade
Da Compra Direta com três orçamentos
Art. 8º - As modalidades de procedimento dos incisos I a III do Art. 7º aplicam-se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações do INSTITUTO ALPHA e serão determinadas em conformidade com o as Leis Federais nº 9637/98, nº 13.019/14, nº 8.666/93, nº 14.133/21, e demais legislações pertinentes.
Art. 9º - A modalidades de procedimento do inciso I será autorizada pelo responsável do projeto de acordo com o Termo de Parceria ou quem este indicar.
Art. 10 – A Compra direta mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinentes ao seu objeto.
Parágrafo Único - Para a compra mediante orçamentos, além do acompanhamento da gerência do Coordenador, deverão juntar os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o caput deste artigo.
Da Dispensa
Art. 11 - É dispensável a licitação:
I – para as compras até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando dispensada, inclusive, da necessidade de três orçamentos por conta da pequena monta, em favor da celeridade procedimental e assistencial;
II – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – quando não acudirem interessados ao procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para o INSTITUTO ALPHA;
V – quando as propostas apresentadas consignarem preços, manifestadamente inferiores aos praticados no mercado nacional;
VI – para a contratação com pessoas jurídicas de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público;
VII – para aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento das finalidades estatutárias do INSTITUTO ALPHA, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
IX – para aquisição de bens ou serviços quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o INSTITUTO ALPHA;
X – na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XII – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
XIII – para aquisição de produtos químicos específicos, destinados à laboratórios de pesquisa científica e tecnológica, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XIV – para aquisição de softwares específicos, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XV – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XVII – para a contratação de serviços de profissional, como coordenador ou executor de projeto de sua autoria, ou de profissional que, com reconhecida competência, já tenha anteriormente prestado serviços da mesma natureza ao INSTITUTO ALPHA ou, ainda, de docente indicado por instituição de ensino, com a qual o INSTITUTO ALPHA mantenha convênio de cooperação.
XVIII – para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual.
XIX – quando o INSTITUTO ALPHA celebrar contrato emergencial com a União, Estados ou Municípios, em virtude da inviabilidade de tempo de se realizar procedimento de contratação para esses tipos de contratos;
XX - para a impressão dos diários oficiais, publicações de balanços ou balancetes contábeis, de formulários padronizados de uso d o INSTITUTO, ou quaisquer outras publicações oficiais;
XXI – para contratação de empresas prestadoras de serviços médicos ou fornecedores de mão de obra médica, quando se verificar a inviabilidade de realização de contratação de pessoa física com registro em carteira.
XXII – para contratação de serviços indiretos para a regular administração dos contratos de gestão, termos de fomento ou de colaboração, ou quaisquer instrumentos contratuais, que tenham caráter de confiabilidade ou confidencialidade, como serviços jurídicos, contábeis, de comunicação, redes e sistemas de informática, tecnologia da informação, dentre outros não previstos neste inciso, desde que justificados pelo gestor do projeto;
Da Inexigibilidade
Art. 12 - É inexigível o procedimento quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Parágrafo Único – Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
Art. 13 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta a que se vinculam.
Parágrafo Único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento previstos, respectivamente, nos artigos 11 e 12 deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da correspondente proposta.
Art. 14 - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, por acréscimo ou supressões de seu objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Art. 15 - Aos contratos de que trata este Regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 16 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 17 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério do INSTITUTO ALPHA, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução dos serviços.
Art. 18 - O contratado é responsável por danos causados diretamente ao INSTITUTO ALPHA ou ao Parceiro Público e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 19 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pelo INSTITUTO ALPHA.
Art. 20 - O INSTITUTO ALPHA poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.
Art. 21 - Ao INSTITUTO ALPHA é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º. A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:
I – Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II – Fiança bancária.
§ 2º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 22 - O INSTITUTO ALPHA poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica em caso de convênio, contrato e Contrato de Gestão, celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.
Art. 23 - Os convênios, contratos e termos de parcerias, celebrados pelo INSTITUTO ALPHA com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 24 - Às contratações de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno do INSTITUTO ALPHA.
Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva do INSTITUTO ALPHA.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Arujá, 12 de abril de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX-XXX ANTELO OAB/SP nº464.554 Diretora Jurídica do Instituto Alpha | _ XXXXXXX XXXXXX DA COSTA MARQUES Diretora Presidente Instituto Alpha de Medicina Para Saúde |