ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00075/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/02/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004880/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.001688/2011-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/02/2011 |
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM COMUNI E PUBLICIDADE,
CNPJ n. 33.855.933/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX;
E
EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, CNPJ n. 09.168.704/0001-
42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXX e por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, com abrangência territorial nacional, com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EBC praticará, a partir de 01 de novembro de 2010, o piso salarial de R$ 1.994,00 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais) para os empregos públicos de nível superior e de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) para os de nível não superior, respeitados os pisos de cada categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EBC reajustará as tabelas de salários, de funções comissionadas e de contratos temporários, a partir de 01 de novembro de 2010, em 6,77% (seis vírgula setenta e sete por cento), a incidir sobre os valores vigentes em outubro de 2010.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de 2003, que sejam decorrentes de reclassificações, promoções, transferências, equiparações judiciais e correções de desvios de atividades nos reajustes definidos por lei e na data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
A EBC efetuará o pagamento mensal dos salários até o segundo dia útil subsequente ao repasse de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo Único – O prazo de pagamento dos salários não poderá ultrapassar a data-limite prevista na legislação específica.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
A EBC fica obrigada a discriminar nos recibos de pagamento de salários ou documentos que o substituírem, todos os itens que complementam a remuneração do empregado, devendo quantificar as horas-extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificações, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.
Parágrafo Único – A EBC fornecerá todo o detalhamento relativo à quantificação das horas pagas e não especificadas no contracheque, sempre que instada pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBC adiantará a todos empregados, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na folha de fevereiro de 2011, exceto quando o empregado se manifestar contrário.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurado ao empregado ocupante de função de chefia, a remuneração prevista no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, sendo opcional o salário de seu próprio emprego, acrescido de 60% (sessenta por cento) da função ou a remuneração integral relativa a função de Chefia que ocupar.
Parágrafo Único – As funções de chefia serão ocupadas, preferencialmente, por empregados do quadro da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
No caso de substituição temporária por motivo de férias, licenças e impedimentos eventuais, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído conforme Norma Interna da EBC.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, inclusive aos sábados, e de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – De acordo com o empregado e por ele autorizado por escrito, poderá ser efetuada a compensação de hora-extra por folga. A compensação da jornada excedente deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – A EBC editará Norma Interna que disporá sobre o apontamento do horário de trabalho e horas extraordinariamente trabalhadas, nos deslocamentos e viagens a serviço.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- ANUÊNIO
Os empregados abrangidos por este Acordo receberão anuênios de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único – Aos empregados contratados a partir de 14 de outubro de 1996, será concedido o Adicional por Tempo de Serviço conforme Art. 1º, item III, da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996, assim descrito: “ transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete ) quinquênios” .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido no período das 22h às 5h, será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único - Ao empregado que cumprir integralmente o trabalho noturno entre 22h e 5h, estendendo-o para além desse horário, por necessidade do trabalho, fará jus ao adicional previsto no Caput desta cláusula, durante toda a jornada.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EBC remunerará o adicional de hora de sobreaviso no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-hora normal para cada hora de sobreaviso, na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ÁREA ESPECIAL
Os empregados da EBC, em exercício em áreas isoladas de difícil acesso, receberão uma gratificação por área especial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o menor salário da tabela.
Parágrafo Único – Entende-se por área especial as seguintes localidades: ITAÓCA, no RJ; RODEADOR, no DF, e outras que venham a ser criadas com as mesmas características.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Será concedida indenização de transporte ao empregado que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da Atividade, na forma e critérios estabelecidos em Norma da EBC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÔMPUTO DE ADICIONAIS
Fica, a EBC, obrigada a computar nos cálculos de férias, de 13º (décimo terceiro) salário, de indenização rescisória, de aviso prévio e do FGTS, as horas extras, os adicionais noturnos, de insalubridade, gratificações, pagamento de instrutoria interna e demais adicionais constantes deste Acordo.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As quantias recebidas à título de diárias serão, necessariamente, identificadas e discriminadas em relatório individual ao interessado, quando solicitadas, observando-se o limite máximo de um relatório por mês.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião de viagem à serviço, a EBC adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx prestar contas, caso seja viagem nacional e haja alguma diferença à receber, a Empresa efetuará o ressarcimento da quantia devida ao empregado, no máximo, em 7 (sete) dias úteis após a sua assinatura nos documentos da prestação de contas; no caso de viagem internacional, o ressarcimento só poderá ser feito após a publicação no Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIAGENS
A EBC avaliará, periodicamente, as Tabelas de Diárias Nacionais e Internacionais, constantes da Xxxxx xx Xxxxxxx, por meio de estudo que contemple pesquisa de mercado, índices de inflação, bem como junto aos órgãos de Governo, a fim de adequar os valores das tabelas aos preços praticados no mercado.
Auxílio Habitação CLÁUSULA VIGÉSIMA - HABITAÇÃO
A EBC buscará firmar convênio com agentes do Sistema Financeiro de Habitação para abertura de linha de financiamento habitacional para seus empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A EBC concederá mensalmente a título de Ajuda Alimentação na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o valor de R$ 656,50 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), equivalente a 26 (vinte e seis) vezes a importância de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
Parágrafo Primeiro – A EBC compromete-se a inscrever o benefício de Ajuda Alimentação no PAT
– Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto na Lei 6.321/76.
Parágrafo Segundo – A Ajuda Alimentação tem caráter indenizatório e natureza não-salarial.
Parágrafo Terceiro – O valor da Xxxxx Xxxxxxxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Parágrafo Quarto – Sobre o valor da Ajuda Alimentação não incidirá qualquer parcela de desconto para os empregados.
Parágrafo Xxxxxx – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx será concedida durante os 12 meses do ano, inclusive quando o empregado se encontrar em viagens à serviço.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A EBC fornecerá os veículos necessários para transporte dos empregados que terminarem ou iniciarem sua jornada após 0h ou iniciem antes da 6h da manhã.
Parágrafo Primeiro – A EBC fica obrigada a conceder o vale-transporte conforme disposto no Decreto nº. 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo Segundo – A EBC fornecerá também transporte, desde suas sedes, para a chegada e saída dos empregados que trabalhem em Itaóca (RJ), Rodeador e SIA (DF).
Parágrafo Terceiro – Em todas as transmissões externas, os empregados retornarão ao ponto de partida em transporte fornecido pela EBC.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a dar continuidade ao programa de instalação de grades de proteção a todos os veículos destinados a serviços externos, de forma a preservar a integridade física dos empregados e evitar acidentes.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Mediante requerimento formal do empregado, a EBC fará, semestralmente, o pagamento do valor estipulado pelo FNDE/MEC, a título de salário-educação, aos beneficiários cadastrados até 24 de dezembro de 1996, de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EBC reajustará os valores da tabela de auxílio assistência médica, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa.
Parágrafo Primeiro – A EBC continuará pagando o Plano de Saúde para os empregados afastados pelo INSS, exceto nos casos de afastamento por aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da EBC contratar diretamente empresa para prestação de Plano de Saúde, será garantido aos aposentados e aposentandos, por opção, continuar sendo beneficiários arcando por sua vez, com o custo de adesão e manutenção do plano em sua totalidade.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que ingressaram na EBC a partir de 1º de novembro de 2006, será concedido o reembolso nos termos do Artigo 1º, Item VI, da Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado, a partir da vigência deste Acordo, percebendo o auxílio-doença da Previdência Social, será garantida, pela EBC, a complementação do 13º salário no primeiro ano de afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A EBC pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A aludida complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, a EBC pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Segundo – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, elas deverão ser compensadas ou ressarcidas, automaticamente, no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 120 (cento e vinte) dias, se o afastamento do empregado for motivado por doença infecto contagiosa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave e sequelas de AVC ou quando decorrente de acidente a serviço da EBC, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
Parágrafo Quarto – O pagamento da complementação salarial cessará, automaticamente, quando o afastamento do empregado atingir doze meses completos ou caso ele se aposente antes do décimo segundo mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A EBC pagará, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o Auxílio Xxxxxx aos empregados com filhos, inclusive adotivos, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, no valor mensal de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), sem necessidade de comprovação.
Parágrafo Primeiro – O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo – O valor do custeio do Auxílio Xxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e, sua concessão ficará condicionada à existência de recurso orçamentário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EBC se obriga a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 80.000,00 (quarenta mil reais) para cobertura de morte acidental, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para morte natural ou invalidez permanente e auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Primeiro – Qualquer tipo de alteração, prorrogação ou renovação do contrato respeitará os valores mínimos praticados no contrato em vigor e, caso a EBC venha convencionar, com Seguradoras, valores superiores, os mesmos serão incorporados ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Segundo – No caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho as despesas com o funeral serão custeados pela Empresa, inclusive translado.
Parágrafo Terceiro – A EBC criará comissão para estudar o reajuste do seguro de vida, criando relação de valores com o piso da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A EBC garantirá o benefício no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), ao
empregado cujo filho ou dependente seja portador de deficiência constatada.
Parágrafo Primeiro – Compreende-se portador de necessidades especiais, o filho ou dependente constituído, que não atenda aos padrões de normalidade física, mental e/ou sensorial.
Parágrafo Segundo – O auxílio ao portador de necessidades especiais é o pagamento em pecúnia concedido, na forma e critérios estabelecidos na Norma da EBC, ao(s) empregado(s) da Empresa para cobertura parcial das despesas efetuadas com a guarda, orientação, educação e o transporte de seus filhos ou dependentes, por meio do sistema de livre escolha.
Parágrafo Terceiro – É permitida a acumulação do Auxílio Xxxxxx e Xxxxxxx às Pessoas com Deficiência, beneficiando o mesmo dependente, sendo proibido o pagamento simultâneo ao pai e a mãe quando ambos forem empregados da EBC, ou de qualquer empresa dependente do Tesouro Nacional, ou da Administração Direta.
Parágrafo Quarto – O valor do custeio do Auxílio às Pessoas com Deficiência não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e sua concessão ficará condicionado à existência de recurso orçamentário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EBCPREV
A EBC envidará esforços para melhorar este benefício, com vistas a aplicação em 2011.
Parágrafo Primeiro – A EBC se compromete a destinar anualmente recursos suficientes para manutenção do Plano de Previdência Privada atendendo aos empregados participantes bem como, os novos ingressos e reingressos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCURSO PÚBLICO
O preenchimento das vagas do quadro de pessoal permanente que porventura surgirem na EBC, em razão de desligamento, remanejamento ou ampliação do quadro de empregados, será efetuado por concurso público, conforme inciso II, Art. 37, da Constituição Federal, na vigência do presente acordo, respeitada a Lei 8.878/94, de acordo com o circular 21 da Casa Civil da Presidência da República, salvo exceções previstas em lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 7.855/89. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos empregados da EBC serão feitas nos Sindicatos dos Radialistas ou dos Jornalistas.
Parágrafo Primeiro – Ficam os Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas, quando solicitados, obrigados a comunicar à EBC, dentro do decênio legal, os dias e horários em que realizarão homologações de
rescisões contratuais.
Parágrafo Segundo – As rescisões dos aditivos contratuais só serão reconhecidas quando homologados junto ao Sindicato dos Radialistas ou Jornalistas.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre indenizado desde que haja demissão sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
A EBC se compromete a analisar pleitos das Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo, de revisões pontuais no seu Plano de Emprego, Carreiras e Salários.
Parágrafo Único - A EBC enviará à CONTCOP, aos Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas do DF cópia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, sempre que houver alteração na sua redação.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EBC efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação profissional dos empregados, assegurando dotação orçamentária específica para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos produtos e serviços, respeitado o limite orçamentário global aprovado.
Parágrafo Primeiro – A empresa oferecerá no mínimo um treinamento e/ou aperfeiçoamento anual para os empregados, com carga horária de no mínimo 20 horas. Para a organização dessas atividades, será criado um núcleo de estudo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS
A EBC pagará as despesas com os cursos de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento, a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de interesse do empregador e por ele autorizado, de acordo com levantamento de necessidades de treinamento.
Parágrafo Primeiro – A EBC tomará as medidas necessárias para a participação de seus profissionais em feiras, seminários, congressos visando a permanente atualização dos avanços tecnológicos, na forma do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
Parágrafo Terceiro – Será elaborado pela EBC, com conhecimento do Sindicato dos Radialistas do DF e do Sindicato dos Jornalistas do DF, Xxxxx Interna que tratará dos Compromissos e Responsabilidades do Empregador e do Empregado para aplicabilidade do disposto nesta cláusula.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
A EBC compromete-se a realizar estudo técnico para identificar, coibir e corrigir eventual prática de acúmulo e desvio de função. Tal estudo deverá ser finalizado e encaminhado à CONTCOP e aos Sindicatos dos Radialistas do DF e dos Jornalistas do DF, antes da convocação dos novos concursados.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
A EBC, no ano de 2011, realizará promoções por antiguidade e/ou por merecimento, obedecendo o limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual, nos termos da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996.
Parágrafo Único - As promoções por merecimento obedecerão um sistema de avaliação amplamente divulgado, justo, operacionalizável e dinâmico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVALIAÇÃO DO EMPREGADO
A EBC se compromete a criar um programa de avaliação de desempenho do empregado, formal e periodicamente, por meio de programa específico e transparente, que será discutido com os sindicatos e amplamente divulgado na Empresa.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
A EBC arcará, provisoriamente, com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade e os contratados, todos devidamente credenciados e identificados, quando ocorrerem em percurso programado para a prestação de serviços de seu interesse.
Parágrafo Primeiro – Não havendo interposição de recurso por parte do empregado, a EBC iniciará o desconto do valor da multa, na folha de pagamento subsequente ao seu vencimento.
Parágrafo Segundo – Havendo recurso por parte do empregado e julgado improcedente, ele estará obrigado a ressarcir à EBC o valor da multa, corrigido conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – Verificadas as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo, o ressarcimento poderá ser parcelado, na forma e critério estabelecidos na Norma da Empresa.
Parágrafo Quarto – A EBC adotará medidas para participação periódica de
seus empregados em cursos de direção defensiva.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS TECNOLOGIAS
A EBC, adotando processo de modernização e inovação tecnológica, deverá treinar e aproveitar os profissionais exercentes de cargos e funções compatíveis e que permitam readaptação, inclusive os que tiverem os cargos extintos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A EBC obriga-se a fornecer, a todos os seus empregados, transporte, materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades fins, ou pagar as despesas previamente autorizadas, feitas para o exercício dessas atividades.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES / ADOTANTES
Às empregadas gestantes e às adotantes fica garantida a estabilidade no emprego por mais 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade compulsória prevista no artigo 10 ADCT/CF/88, sem prejuízo da licença maternidade fixada em lei.
Parágrafo Primeiro - À empregada adotante será concedida licença-maternidade nos termos e condições estabelecidas nos artigos 392 e 392– A da CLT.
Parágrafo Segundo - A empregada gestante deverá mudar de setor, departamento ou função se o trabalho lhe for prejudicial, com fundamento em orientação médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS PRÓXIMOS À APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, aposentadoria especial, por idade, e aos participantes do EBCPREV que estiverem perto de usufruir da complementação integral do benefício que estejam em serviço na EBC, fica garantido o direito ao salário até estarem em condições efetivas de se aposentarem, ou de receber a complementação integral do EBCPREV, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por empregados em condições de se aposentar aqueles que, por anos de contribuição previdenciária ou limite de idade estejam a 2 (dois) anos do preenchimento das condições estabelecidas na legislação vigente, como necessárias ao requerimento da aposentadoria,
não se aplicando a estabilidade no emprego.
Parágrafo Segundo – Entende-se por participante do EBCPREV que estiverem perto de usufruir da complementação integral, aqueles que estiverem a 2 (dois) anos de preencher as condições estabelecidas no regulamento, excluídos os aposentados pela Previdência Social oficial.
Parágrafo Terceiro – A EBC deverá ser comunicada pelo empregado do seu período de contribuição previdenciária, quando atingida esta condição. A não comunicação pelo empregado isenta a EBC de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a realizar campanha constante e efetiva no sentido de ter essa informação atualizada. Caso esta campanha não ocorra, a EBC poderá reverter a demissão do empregado que estiver a menos de dois anos de se aposentar.
Estabilidade Aprendiz CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIO
A prática do estágio é permitida de acordo com a Lei nº 11.788/08.
Parágrafo Primeiro – A reprovação do estudante, o abandono do curso ou trancamento de matrícula implicará na imediata rescisão do contrato de estágio.
Parágrafo Segundo – O Termo de Compromisso de Estágio, a ser celebrado entre o estudante de jornalismo e a Empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do competente instrumento jurídico, terá a duração de seis meses, renovável por igual período.
Parágrafo Terceiro – A EBC manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos estagiários.
Parágrafo Quarto – É vedado ao estagiário estagiar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo Xxxxxx – Não se aplicará o disposto no Parágrafo Segundo aos contratos em vigência na data de assinatura deste instrumento para os estagiários nas demais áreas.
Parágrafo Sexto – Para ser admitido como estagiário, o estudante de jornalismo deverá estar cursando o último ano para realizar atividades de Redação e Reportagem, ou o penúltimo ano, para realizar as demais atividades de jornalismo.
Parágrafo Sétimo – O ingresso do estagiário na EBC deverá ocorrer por meio de processo seletivo público regido por edital que estabelecerá as regras do certame.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, assegurar-se-á à empregada nutriz dois descansos especiais de meia hora cada um, ou 1 (uma) hora corrida (Art. 396 da CLT).
Parágrafo Primeiro – Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses de que trata esta cláusula poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente ou por acordo com o empregador.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada à empregada mãe, nos partos ocorridos a partir de 01 de novembro de 2009, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o acompanhamento do desenvolvimento educacional e evolutivo dos filhos do nascimento a 1 (um) ano de idade, não cumulativa com o descanso previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxxx – Durante a utilização deste benefício, fica proibida à empregada mãe a realização de serviços em jornada extraordinária, inclusive plantões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMBIENTE DE AMAMENTAÇÃO
A EBC se compromete a criar um ambiente de amamentação adequado e reservado às mães lactantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GESTÃO DE PESSOAS
A EBC manterá um programa voltado para a política de gestão de pessoas que buscará principalmente o desenvolvimento pessoal e profissional do empregado, envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida, responsabilidade social, igualdade de gênero, étnico-racial e de orientação sexual.
Parágrafo Único – A ginástica laboral fará parte da Política de Recursos Humanos por meio do Programa de Saúde e Qualidade de Vida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
A EBC, sempre que possível, mediante requerimento ao Diretor da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com Norma Interna, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
Parágrafo Único – Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
A EBC dispensará o registro da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, por até cinco dias, no máximo de 5 (cinco) empregados, um por Xxxxx, desde que não haja prejuízo aos trabalhos e à critério da chefia imediata, para participação em encontros, congressos, conferências ou atividades que tratem de interesses das categorias, desde que comunicada ao Setor de Recursos Humanos, oficialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo respectivo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE EMPREGADOS
A EBC manterá atualizado o sistema de registro de empregados e as anotações na CTPS, nos termos do disposto na Portaria nº 41/2007, do MTE, e nos artigos 29 e 41, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A lotação do empregado nas Unidades da EBC será consignada no sistema de registro de empregados, na CTPS e no recibo de pagamento de salário.
Parágrafo Segundo – A EBC compromete-se a proceder ao registro e anotação na CTPS, em obediência às instruções vigentes e aquelas que venham a vigir, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A EBC divulgará por intermédio do Boletim Administrativo, fixado no quadro de avisos, todos os atos relativos a promoção, reclassificação, acesso, enquadramento, transferência e contratação de pessoal, discriminando-os individualmente.
Parágrafo Único – Todos os comunicados referentes a escala de serviços, trabalho, folga, férias, plantões e afins deverão ser emitidos em papel timbrado e assinado pelas chefias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que estiver de férias, repouso semanal remunerado ou horário de almoço e for convocado para serviços inadiáveis, como representar a Empresa na forma de preposto, ficará assegurada a compensação do respectivo repouso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPORTAMENTO ÉTICO E MORAL
A EBC desenvolverá política de esclarecimento e conscientização por meio de programas educativos com o objetivo de coibir qualquer conduta anti-ética.
Parágrafo Primeiro – A Presidenta da EBC se compromete a nomear, dentre os três membros titulares e três suplentes da Comissão de Ética, um titular e um suplente que se sagrarem vitoriosos em processo de eleição realizado para tal fim, atendidos os requisitos expressos no art. 2º, do Decreto 1.171, 22 de junho de 1994.
Parágrafo Segundo – As denúncias de constrangimentos, humilhações ou qualquer tipo de situação vexatória deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética para que apure os fatos, por meio de sindicância ou por outros instrumentos que forem convenientes ao caso, ficando garantido o emprego ao denunciante e/ou assediado até a conclusão da apuração.
Parágrafo Terceiro – Constatada a veracidade da denúncia, a EBC, se solicitada, assegurará orientação psicológica ao empregado que necessitar.
Parágrafo Quarto – Caberá à Presidência da Comissão de Ética informar, no caso concreto, apenas às pessoas envolvidas, o resultado do seu trabalho, não podendo ser responsabilizada pela sua divulgação por quaisquer dos envolvidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEFESA PROFISSIONAL
A EBC patrocinará a defesa do empregado que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, conforme Norma Interna a ser elaborada juntamente com a CONTCOP e o Sindicato dos Radialistas do DF e o Sindicato dos Jornalistas do DF.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o empregado preferir advogado de sua confiança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA PARA ADMINISTRATIVOS
A Diretoria da EBC definirá as áreas que poderão dispor de horários flexíveis, observada a necessidade de atendimento ininterrupto e as exigências legais no cumprimento da carga horária do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MOTORISTAS
Os empregados da EBC contratados como motoristas cumprirão a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FOLGAS DOMINICAIS
Fica assegurado, a todos os jornalistas e radialistas, um mínimo de 02 (duas) folgas dominicais a cada período de 07 (sete) domingos, compensando-se os demais domingos com folga em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro – Caso a EBC aumente o seu quadro de pessoal, as folgas dominicais poderão ser revistas a fim de beneficiar os seus empregados.
Parágrafo Segundo – Fica a EBC obrigada a elaborar e divulgar, até o primeiro dia útil de cada mês, as escalas de plantão para os trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
Faltas CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até cinco dias úteis, consecutivos ou não, nos seguintes casos:
I – Casamento;
II – Licença paternidade, inclusive na adoção de filho de zero a 06 (seis) meses;
III – Falecimento de cônjuge, de companheiro(a), de pai, mãe, filho, irmão ou dependente legal; IV – Internação do cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais.
Parágrafo Único – No caso de nova internação do mesmo parente ou dependente legal, será permitida a reutilização deste benefício, desde que não ultrapasse os cinco dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO SOCIAL
O empregado terá 5 (cinco) dias abonados, no período compreendido entre a assinatura deste acordo e 31 de outubro de 2011, por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Primeiro – A concessão do Abono previsto no “ caput” deste artigo fica condicionada ao
atendimento dos seguintes quesitos:
I – a observação do cronograma de liberação, acordado entre chefia e empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem prejuízo para as atividades da área;
II – usufruto separado do período de gozo das férias e feriados; III – pelo menos 6 (seis) meses de efetivo trabalho na EBC.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em dois períodos, inclusive para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que expressamente requeridas pelo empregado e autorizadas pela EBC.
Parágrafo Primeiro - O primeiro período do parcelamento não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo - O pagamento, relativo às férias, será sempre efetuado integralmente, quando do gozo do primeiro período.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido o ressarcimento do adiantamento de férias, previsto no Art. 145 da CLT, na folha de pagamento do mês subsequente ao do retorno ao serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A EBC manterá medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, assim como fará levantamento das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro – Quando o empregado assumir função que exija equipamento de proteção individual, a EBC deverá ministrar o treinamento até o 5º (quinto) dia útil do início do desempenho da função.
Parágrafo Segundo – A EBC ministrará, também, cursos e treinamentos periódicos aos empregados sobre programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Terceiro – A EBC manterá, para atendimento de situações emergenciais, um veículo à disposição dos empregados nos seguintes locais: Rodeador e SIA, no DF, e Itaóca, no RJ.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do
Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – Todo empregado portador de deficiência física terá garantida a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva deficiência não se agrave.
Parágrafo Sexto – A EBC compromete-se a observar a Portaria MTPS nº 3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Sétimo – A EBC garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde, resguardando-se o direito de proceder à sindicância para averiguação dos fatos.
Parágrafo Oitavo – As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina e Segurança do Trabalho da EBC que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Nono – Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ISOLAMENTO ACÚSTICO
A EBC instalará em todo local onde se processe sinal de áudio, isolamento acústico que vise atenuar os efeitos sobre a audição dos trabalhadores.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VESTUÁRIO
A EBC fica obrigada a fornecer, semestralmente, 02 (dois) jogos completos do vestuário específico para o desempenho das funções, respeitada a sua Norma Interna.
Parágrafo Primeiro – Para Apresentadoras, Apresentadores e Repórteres de rádio e TV haverá condições especiais a fim garantir boa aparência. Nos casos de cobertura específica a EBC confeccionará uniforme para o evento.
Parágrafo Segundo - A EBC, de igual forma, fica obrigada a fornecer, aos radialistas e jornalistas que desempenhem suas funções na Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Superiores e Ministérios, o vestuário previsto no ANEXO I da NORMA DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago em conformidade com a lei e calculado sobre o piso salarial da categoria.
Periculosidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário correspondente à jornada efetivamente trabalhada, ou seja, salário base acrescido das horas de prorrogação de jornada e das horas extraordinárias.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A EBC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, às entidades sindicais patrocinadoras deste acordo, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O teor das atas e decisões deliberativas das CIPAS deverão ser de conhecimento de todos os empregados, cabendo à Empresa a sua divulgação.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXAME PERIÓDICO
Todos os empregados serão anualmente, ou em intervalos menores, submetidos a exame médico periódico, custeado integralmente pela Empresa, orientado para seu cargo e idade, de acordo com programação que for estabelecida para cada serviço de medicina ocupacional regional.
Parágrafo Primeiro – Este exame abrangerá, basicamente:
1) exame clínico minucioso;
2) exames laboratoriais dos tipos:
i.hemograma completo, dosagem de glicose, tipagem sanguínea, fator RH; ii.urina, tipo I;
iii.fezes (MIF, 3 amostras); iv.sorologia para Lues;
3) para empregados com idade acima de 39 anos, exames: i.eletrocardiograma com prova de esforço;
ii.lipidograma completo (colesterol, triglicerídios, lipídios, lipídios totais);
4) exames preventivos de câncer, cardiológicos e diabetes, segundo critérios clínicos; para empregadas, exame papanicolau, desde que haja concordância da empregada;
5) exames de HIV e VDRL, desde que solicitados pelo empregado;
6) exame oftalmológico, para profissionais que utilizem monitores de vídeo no desempenho de suas atividades;
7) exame de laringe para locutores e repórteres;
8) exame audiométrico para supervisores de áudio, programadores musicais, sonoplastas, operadores de áudio, repórteres, repórteres cinematográficos e locutores, neste caso específico, o exame deverá ser semestral;
9) exame ortopédico, para operador de câmera de UPE, auxiliar de operação de câmera de UPE, repórteres cinematográficos, serviços gerais;
10) exame da coluna vertebral para operador de câmera de UPE e repórter fotográfico;
11) exame endocrinológico, quando indicado pelo médico;
12) psicodiagnóstico, quando houver indicação do médico.
Parágrafo Segundo – No caso de dispensa de empregado, decorridos mais de 6 (seis) meses do último exame periódico, a EBC realizará exames médicos demissionais.
Parágrafo Terceiro – A EBC promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, dependência química e prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A EBC reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico da Empresa, do INSS e dos Sindicatos, respeitados os critérios estabelecidos em Norma específica sobre o assunto.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRATAMENTOS ESPECIAIS
A EBC se compromete a analisar requerimento de empregado e aposentados que solicitem custeio de tratamento de saúde de doença adquirida ou desenvolvida em razão do ambiente ou das condições de trabalho, havendo nexo causal e comprovado pela sua área de medicina do trabalho.
Parágrafo Único – A EBC poderá custear tratamentos especiais parcial ou integralmente havendo disponibilidade orçamentária.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
A EBC manterá, em locais de trabalho de difícil acesso, material para primeiros socorros médicos, bem como promoverá a remoção do empregado para atendimento médico, em caso de emergência.
Parágrafo Único – A EBC disponibilizará os medicamentos de primeiros socorros para os empregados que laboram no Rodeador e SIA, no DF, em Itaóca, no RJ, e em outras áreas de difícil
acesso..
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL AOS APOSENTADOS
Será facultado à EBC o atendimento aos empregados aposentados, na medida de sua capacidade ambulatorial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
Serão garantidos emprego e remuneração ao empregado afastado por acidente de trabalho, doença adquirida em conseqüência do ambiente de trabalho, ou por ele agravado, enquanto este perdurar.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado acidentado ou portador de doença adquirida ou agravada pelo ambiente de trabalho será garantido aproveitamento em função compatível com suas condições de saúde.
Parágrafo Segundo – Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data.
Parágrafo Terceiro – A EBC se obriga a facilitar que os empregados acidentados participem dos processos de readaptação de novas funções indicadas. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelos Centros de Reabilitação Profissional do INSS.
Parágrafo Quarto – Será assegurada aos empregados, desde que requerida durante a vigência deste acordo e ressalvada a demissão por justa causa, a garantia de emprego por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado da EBC.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC assumirá as despesas adicionais de locomoção, hospitalar, desde que aprovadas pelo serviço médico da Empresa, decorrentes do acidente de trabalho não cobertas pelo INSS ou por qualquer outro sistema mantido por ela (Plano de Saúde, Seguro de Vida, Seguro de Viagem etc).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO SINDICAL
Os Diretores da CONTCOP e dos Sindicatos dos Radialistas e dos Jornalistas do DF, no exercício de seus mandatos, terão garantia de acesso às dependências da EBC.
Parágrafo Primeiro – Caso haja necessidade de o Sindicato utilizar as instalações da EBC ou quaisquer equipamentos e materiais, deverá haver autorização prévia e esta solicitação deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo – O Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF terá, mediante requerimento, listagem atualizada, constando nome, lotação e endereço dos empregados na EBC, em 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro – A EBC disponibilizará ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, mediante requerimento, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doenças profissionais e, em 48 (quarenta e oito) horas, os casos de acidentes de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição, pelos empregados da EBC, de 2 (dois) delegados sindicais de cada categoria dos radialistas e jornalistas do DF, RJ, SP e MA, com mandato de um ano e imunidade e prerrogativas de dirigente sindical.
Parágrafo Único – O processo eleitoral para este fim será conduzido pelo Sindicato dos Radialistas e Jornalistas, que regulamentará os critérios de participação dos empregados, sendo obrigatória a eleição de uma comissão que comandará o processo eleitoral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO SINDICAL
Ficam liberados de seu serviço, sem prejuízo de sua remuneração, o Presidente da CONTCOP e o Presidente ou um Diretor do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, RJ, SP e MA, que eventualmente pertença ou venha a pertencer ao quadro da Empresa, quando no real exercício de seu mandato e enquanto nele permanecerem.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o Presidente do Sindicato optar por cumprir jornada reduzida, a empresa concederá jornada reduzida a um Diretor do mesmo Sindicato.
Parágrafo Segundo – Ficam também liberados do cumprimento do horário de trabalho, até cinco dias úteis por mês, durante a vigência deste Acordo, sem prejuízo salarial, até 03 (três) membros da Diretoria do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, devendo a EBC ser notificada das ausências com antecedência de 03 (três) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO A INFORMAÇÕES
O empregado terá vista de toda informação e/ou documento que, no todo ou em parte, fizer menção a si mesmo, mediante requerimento à EBC, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - ADMISSÕES E DEMISSÕES
A EBC fica obrigada a enviar mensalmente ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, cópia do
Formulário instituído pela Lei n.º 4.923/65, enviada ao Ministério do Trabalho, constando a relação das admissões e demissões de empregados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - CAT
A EBC informará aos Sindicatos o acidente de trabalho, imediatamente após a sua ocorrência, e enviará cópia da CAT, no prazo de 48 horas após a sua emissão.
Parágrafo Único – Após levantamento, a EBC enviará ao sindicato cópia da relação dos empregados acometidos de doença funcional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL - JORNALISTAS
A EBC descontará dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF, a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto e global dos vencimentos, com o teto máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), repassando ao Sindicato no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL - RADIALISTAS
A EBC descontará dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade em favor do Sindicato dos Radialistas do DF, a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário-base, no teto de R$ 50,00 (cinqüenta reais), repassando ao Sindicato no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EBC descontará dos empregados sindicalizados, em folha, a título de contribuição assistencial ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, conforme Precedente Normativo n.º 119 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base do mês subsequente à celebração deste acordo. O recolhimento da importância será feito nas Secretarias de Finanças dos respectivos Sindicatos, contra-recibo ou mediante depósito nas respectivas contas correntes de cada entidade laboral: – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do DF – Conta-Corrente nº. 2076/7, op. 003, ag. 002, CEF, Brasília, DF; – Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF – Conta-Corrente nº. 401.467/7, ag. 35.998, Banco do Brasil, Brasília
– DF.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que não concordarem com o desconto deverão comunicar à área de pagamento de pessoal, o seu posicionamento, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Segundo – A EBC enviará, mensalmente, ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF a relação de contribuição de seus empregados.
Parágrafo Terceiro – A EBC fornecerá uma relação de empregados dos quais foram descontados a Taxa Assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL
Fica a EBC obrigada a exigir o registro profissional para as profissões regulamentadas, exceto para os empregados em fase de treinamento, ficando os respectivos Sindicatos, responsáveis pelos processos do registro profissional, junto à SRT.
Parágrafo Primeiro – A EBC fará um levantamento, no seu quadro de pessoal, para verificar a existência de empregados com desvio de função.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado já possua registro profissional de jornalista, mas execute funções de Radialista, a Empresa fornecerá carta para obtenção do registro de Radialista.
Parágrafo Terceiro – A EBC, no prazo de 60 dias, fornecerá documentação exigida para a obtenção do Registro Profissional de acordo com sua função, desde que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
A EBC permitirá a fixação de quadros de avisos da CONTCOP e do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF em locais acessíveis aos empregados, ou estabelecidos pela Empresa, mediante prévia autorização expressa da Diretoria da EBC.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ESPAÇO NA MÍDIA
A CONTCOP e os Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas do DF, SP, RJ e MA terão espaço nos veículos da EBC (Agência Brasil, Rádio Nacional e TV Nacional) para divulgação de mensagens de conteúdo institucional das entidades, condicionadas à prévia autorização do Presidente da EBC.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES
A EBC e a CONTCOP se comprometem mutuamente a, sempre que instadas uma pela outra, rediscutir as cláusulas que impliquem em aplicação da disponibilidade financeira para pagamento de pessoal, ouvido o DEST/MP.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS
Nenhuma alteração no Plano de Empregos, Carreiras e Salários poderá suprimir os seguintes benefícios: vale-refeição, assistência médica-odontológica, auxílio creche e complementação salarial
para os empregados afastados pelo INSS, até 120 (cento e vinte) dias, em especial os previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - VANTAGENS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na Empresa ou que venham a ser asseguradas por qualquer norma interna ou norma legal, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Para efeitos deste Acordo, o conceito de “ dependente” seguirá o mesmo critério adotado para fins de Declaração de Imposto de Renda, acrescentando-se o companheiro(a) do mesmo sexo, desde que declarada a convivência pública, continuada e duradoura.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM COMUNI E PUBLICIDADE
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Administrador
EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .