FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento em Ações CAIXA Institucional BDR Nível I, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de pessoas jurídicas residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, Regimes Próprios de Previdência Social, Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, previamente cadastrados a critério da ADMINISTRADORA, doravante designados, Cotista.
Parágrafo único - A política de investimento do FUNDO está adequada às normas estabelecidas para os Regimes Próprios de Previdência Social e as normas estabelecidas para Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na
internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - Em razão de sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Ações”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em recibos de ações de empresas estrangeiras, negociados no Brasil, buscando uma rentabilidade diferenciada mediante alocação nesses ativos, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos estarão expostos diretamente ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas, índices de preços, dos preços das ações ou índices do mercado acionário, da variação cambial, dos ativos negociados no exterior ou todos, estando o FUNDO também sujeito às perdas decorrentes das demais aplicações realizadas nos ativos que compõem a carteira.
Parágrafo Único - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 10 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Ativos | Mínimo | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 67% | 100% | 100% |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | ||||
Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado, que estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50. | ||||
Brazilian Depositary Receipts - BDRs Não Patrocinados Nível I | ||||
Brazilian Depositary Receipts - BDRs Patrocinados - classificados como Nível I, Nível II ou Nível III | ||||
GRUPO II | Títulos públicos federais | 0% | 33% | 33% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | ||||
GRUPO III | Cotas de fundos de investimento, que invistam exclusivamente nos ativos listados no Grupo II acima. | 0% | 20% | 20% |
Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que invistam exclusivamente nos ativos listados no Grupo II acima. |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
Para cada ativo do “GRUPO I” | 0% | 100% |
União Federal | 0% | 33% |
Fundo de investimento, exceto fundos de ações e fundos de índice de ações | 0% | 10% |
Entes federativos, exceto a União Federal | Vedado |
Utilização de Instrumentos Derivativos | |
Para hedge e/ou posicionamento | Permitido |
Alavancagem | Vedado |
Outras operações do FUNDO | |
Operações com day-trade | Vedado |
Empréstimos de BDR Não Patrocinado Nível I - tomador | Vedado |
Empréstimos de BDR Não Patrocinado Nível I - tomador, somente em casos de falha de liquidação | Permitido |
Empréstimos de BDR Não Patrocinado Nível I - doador | Permitido |
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas ligadas | Máximo |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, observado o limite por emissor | 20% |
ADMINISTRADORA e GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas | Vedado |
Parágrafo único - Os ativos relacionados no GRUPO I não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 11º - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 12° - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais
e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao Cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco proveniente de mercado externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira certificados de ações BDRs nível 1 e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias e por alterações nas condições política, econômica ou social, relativos aos países sede das empresas lastro dos ativos nos quais ele invista, ou ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas, que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países emissores de ações que lastreiam os BDRs nível 1 em que o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 13º - As cotas do fundo correspondem a frações ideias de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 14º - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+1 da solicitação | D+1 da solicitação | D+3 da solicitação |
Parágrafo único - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
Artigo 15º - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
§ 1º - Entendem-se como dias úteis, para efeito deste Regulamento, os dias em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados.
§ 2 º- A liquidez dos BDRs negociados no mercado local poderá ser afetada nas ocasiões em que o mercado de origem do ativo base estiver fechado para negociação, impactando no pagamento dos resgates e na conversão de cotas, que deverão ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao estabelecido neste Regulamento em que as praças de negociação, tanto do BDR quanto do ativo base, estejam abertas para negociação.
§ 3º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pela ADMINISTRADORA, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
ENCARGOS
Artigo 16º - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 17º - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 18º - A taxa de administração do FUNDO é de 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano e compreende a taxa de administração dos fundos investidos, proporcionalmente ao percentual investido em cada fundo de investimento, de modo que o total cobrado a título de taxa de administração pelo FUNDO e pelos fundos investidos não exceda o total da taxa de administração do FUNDO.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO.
Artigo 19º - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 20º - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO, nem taxa de performance.
Artigo 21º - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 22º - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 23º - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência através de meio eletrônico ou por carta, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 24º - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de Atendimento ao Consumidor pelo número 0000-000-0000; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0800-726- 2492; Alô CAIXA pelos números 4004-0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (Demais Regiões) e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 25º - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 26º - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste Artigo.
Artigo 27º - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 28º - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de assembleia extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 29º - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 30º - O resumo das decisões da assembleia geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 31º - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de outubro de cada ano e término em 30 de setembro do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 32º - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33º - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na página da ADMINISTRADORA na internet
Artigo 34º - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA do FUNDO
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 1.527.631, de 28/12/2012, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento alterado para atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA e da GESTORA, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 47, inciso II da I CVM n.º 555/14, passando a vigorar em 15/09/2022.)