CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 112/2019
CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 112/2019
O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.745/0001-67, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado XXXXX XXXXXXX X. X. DAS NEVES, brasileira, inscrita no CPF sob o Nº 000.000.000-00, RG 22221282 PCMG/MG, residente e domiciliada no Córrego Rio do Campo, s/n, Zona Rural, Barra de São Francisco, CEP:29.800-000, neste ato denominada CONTRATADA, tendo em vista o Chamamento Público para aquisição de alimentos - CDA n° 000002/2019, devidamente homologado pela autoridade competente no processo administrativo protocolado sob o número 00051/2019, firmam o presente contrato mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Fornecimento de Gêneros Alimentícios da Agicultura Familiar, conforme Relação de Produtos anexa.
Produto | Quantidade | Unidade | Valor Unitário | Valor Total |
ABACATE | 910 | KG | 1,80 | 1.638,00 |
BANANA NANICA | 1.500 | KG | 2,00 | 2.700,00 |
MANDIOCA | 700 | KG | 1,80 | 1.260,00 |
MILHO VERDE | 500 | KG | 1,80 | 900,00 |
TOTAL | R$ 6.498,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E DA ACEITAÇÃO
2.1 - Os produtos deverão ser entregues de acordo com a programação estabelecida pela Secretaria de Assistência Social, em conformidade com as descrições e quantidades constantes na descrição dos Produtos e Quantidades, no Projeto Compra Direta de Alimentos (CDA) e na Relação de Produtos Ofertados pelo Agricultor Familiar, partes intregrantes deste Contrato.
2.2 - A conferência e o recebimento do objeto contratual serão exercidos pela Comissão designada para esse fim.
2.3 - A não aceitação do objeto não implicará na dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
3.1 – O valor global deste contrato é de R$ 6.498,00 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais);
3.2 O pagamento será efetuado mensalmente mediante repasse do Projeto Compra Direta de Alimentos (CDA), após a entrega do documento fiscal, Talão do Produtor Rural e demais documentos.
3.3 – A cada emissão de nota fiscal para pagamento, deverá conter em anexo o Termo de Recebimento e aceitabilidade dos produtos, (Anexo VI) do Manual Técnico e Operacional SETADES/GSAN N° 001/2017, no momento da aquisição.
3.4 - O valor do presente contrato é fixo e irreajustável, sem prejuízo do disposto no inciso II, alínea d, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
3.5 - No valor cotado já estão inclusos todos os custos provenientes desta operação, tais como, frete, impostos, taxas e outros, não acarretando mais nenhuma despesa à Municipalidade.
3.6 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser pago pelo CONTRATANTE.
3.7 - O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário ou ordem de pagamento bancária em nome da CONTRATADA.
3.8 - Os preços ajustados serão alterados quando ocorrer acréscimo ou supressão nos quantitativos dos itens constantes da cláusula primeira, por conveniência da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES, e com as devidas justificativas, respeitando-se as previsões legais.
3.9 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.10 - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.11 - É expressamente vedado à CONTRATADA efetuar cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - A despesa decorrente da presente contratação será custeada pela Dotação Orçamentária das fichas 443, FR 13900010000 e 528, FR 13900010000 referente ao orçamento do exercicio de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato:
a) Fornecer os produtos, objeto do presente, no prazo, horário e local estabelecidos no Termo de Referência parte integrante do Chamamento Público;
b) Assumir o ônus pelos custos diretos e indiretos que incidam sobre a aquisição e entrega, transporte, impostos e taxas, encargos previdenciários e trabalhistas e outros que incidam sobre a aquisição e entrega dos produtos;
c) Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou xxxx, durante a execução do presente contrato;
d) Comunicar por escrito ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição que venha a afetar os prazos de entrega das mercadorias, bem como qualquer anormalidade relacionada com a execução deste contrato;
e) Sujeitar à fiscalização dos serviços no ato da sua entrega;
f) Caso seja detectado pelo responsável pelo recebimento dos serviços a não conformidade das suas especificações, a CONTRATADA deverá repô-los imediatamente na semana seguinte;
g) Apresentar juntamente com os produtos as respectivas notas fiscais;
h) Xxxxxx durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas,
todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
i) Xxxxx pelo fiel cumprimento das cláusulas deste contrato;
j) Participar do planejamento integrado das ações a serem desenvolvidas e validar o cronograma de execução do curso;
k) Selecionar e remunerar os instrutores contratados para os fins do presente contrato;
l) Emitir relatório de medição dos serviços ora prestados;
m) Encaminhar instrutor nos dias e horários conforme cronograma validado entre as partes e ministrar os cursos objeto deste contrato, independente do número mínimo de participantes;
n) A CONTRATADA poderá utilizar profissionais terceirizados e/ou autônomos para a execução dos serviços ora apresentados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, objeto do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Proceder a avaliação dos serviços entregues pela CONTRATADA quanto à sua qualidade e conformidade de suas especificações;
d) Dar o devido recebimento aos produtos fornecidos, após verificação da sua qualidade, quantidade e especificação;
e) Publicar o extrato deste contrato, na forma da Lei;
f) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-los nos casos omissos;
g) Disponibilizar local/estrutura para realização dos cursos num raio máximo de 35 quilômetros do Centro da Cidade;
h) Realizar a seleção e inscrição dos participantes;
i) Encaminhar os participantes para o local onde acontecerão os cursos;
j) Disponibilizar data show e computador para a realização dos cursos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
7.1 - A critério do CONTRATANTE, obriga-se a CONTRATADA a executar nas mesmas condições deste contrato, acréscimos e supressões do total do objeto licitado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 - Este contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2019, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - À CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a- Multa;
b- Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de fornecimento;
c- Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e,
d- Declaração de inidoneidade.
9.2 - Será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total contrato, quando a CONTRATADA:
a) fornecer produtos em desacordo com as especificações constantes do presente instrumento;
b) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização;
c) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;
d) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
e) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
f) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais;
g) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
9.3 -Ocorrendo atraso na entrega do objeto contratado, será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
9.4 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com a Prefeitura de Barra de São Francisco/ES, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida.
9.5 - Quando o objeto deste contrato não for entregue e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a sua suspensão será automática e perdurará até que seja feita sua entrega, sem prejuízo da aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
9.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
9.7 - A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
9.8 - Caso o CONTRATANTE exerça o direito de aplicar a pena de multa, este se obriga a notificar a
CONTRATADA, justificando a medida.
9.9 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.
9.10 - Poderá, ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por perdas e danos, independentemente das demais sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - Constituem motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a- A inexecução total ou parcial do objeto do Contrato;
b- A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c- A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d- O não cumprimento de cláusulas contratuais;
e- A subcontratação total ou parcial do fornecimento, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f- Atraso superior a 05 (cinco) dias na entrega dos serviços;
g- Por conveniência da Administração Municipal.
10.2 - A rescisão amigável pelo CONTRATANTE deverá ser precedida da autorização escrita e fundamentada, assegurada o contraditório e ampla defesa.
10.3 - No caso de rescisão amigável do contrato por razões de interesse do serviço público, será a CONTRATADA ressarcida dos prejuízos causados, regularmente comprovados que houver sofrido.
10.4 - A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco.
10.5 - Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em: a- Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE;
b- Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ele devido, quando houver.
10.6 No caso de rescisão contratual pelos motivos acima expostos, cessarão automaticamente todas as atividades relativas ao fornecimento dos produtos, objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O CONTRATANTE é responsável pela publicação na imprensa oficial, em resumo, do presente contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - O acompanhamento e fiscalização do presente contrato será efetuado pela Sra Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, servidora pública municipal, designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social para este fim.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
13.1. O Cronograma de entrega (Xxxxx XX) deverá ser cumprido, rigorosamente, durante o período de vigência do contrato.
13.2. A pessoa indicada pelo o recebimento dos produtos, reserva-se no direito de não receber os mesmos, se não estiverem de acordo com o solicitado, devendo o fornecedor substituí-lo sem prejuízos para o município.
13.3. No momento da entrega dos produtos na unidade receptora, esta deve assinar o “Termo de Recebimento e Aceitabilidade” da Unidade Receptora (Anexo VII), atestando a entrega e a qualidade dos produtos doados.
13.4. O agricultor familiar fornecedor deverá:
I- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e manter seu cadastro atualizado, apresentando a folha resumo do Cadastro Único;
II- Apresentar cópia de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF);
III- Apresentar Projeto de Venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para o Projeto Compra Direta de Alimentos (CDA) (Anexo III);
IV – Possuir Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) atualizada;
V – Dispor do Talão do Produtor (a) Rural que é o principal documento que permite ao agricultor executar a venda direta dos seus produtos;
V – Assinar o Termo de Adesão do agricultor e se comprometer com a entrega dos produtos (Anexo V);
VI – Atender às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e no que couber, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/AMVISA), e de outros órgãos de acordo com legislação municipal vigente. Quando o produto for de origem animal deverá, também, atender às normas de fiscalização dos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal;
VII – Apresentar Alvará Sanitário para os produtos processados, quando necessário;
VIII– Se responsabilizar, através de declaração, pela entrega de seus produtos na central de recebimento e distribuição de alimentos ou estrutura congênere. Se apresentar dificuldades para cumprir esta responsabilidade, informar à Gestão Municipal no momento da assinatura do Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
14.1 - A eficácia do presente contrato fica vinculada a análise e posterior visto da Gerente de Assuntos Jurídicos, Sr.ª Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Barra de São Francisco-ES, para dirimir as dúvidas que porventura possam advir do presente contrato.
15.2 - Estando assim devidamente contratados firmam o presente que é lavrado em 06 (seis) vias para um só fim e efeito.
Barra de São Francisco-ES, 14 de maio de 2019.
MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX X. X. DAS NEVES CONTRATADA
Testemunhas:
1 -
2 -
VISTO:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx