Contract
DISTRATO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04081/2017, PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE CONEXÃO DE INTERNET COM BANDA LARGA GARANTIDA (IP DEDICADO), INCLUINDO INSTALAÇÕES, SUPORTES TÉCNICOS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUSIVE NA ZONA RURAL E DO CONVÊNIO COM POLÍCIA MG.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04081/2017
Distrato ao Contrato Administrativo nº 04081/2017, para a PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE CONEXÃO DE INTERNET COM BANDA LARGA GARANTIDA (IP DEDICADO), INCLUINDO INSTALAÇÕES, SUPORTES TÉCNICOS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUSIVE NA ZONA RURAL E DO
CONVÊNIO COM POLÍCIA MG, que entre si fazem, de um lado a sociedade empresária denominada CONECTA NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.548.429/0001-31, com sede na Travessa Marechal Rondon, nº 100, Bairro Centro, na cidade de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.190-000, neste ato representada por seu procurador o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº MG-11.363.948, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 600, Bairro Santa Edwirges, na cidade de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.190-000, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Rua Minas Gerais, nº 62, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de
Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante denominada CONTRATANTE, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O Contratante e a Contratada, em 10 de agosto de 2017, firmaram o “Contrato Administrativo nº 04081/2017” e seus respectivos aditivos, advindos do Processo Licitatório nº 104/2017, Pregão Presencial nº 058/2017, para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE CONEXÃO DE INTERNET COM BANDA LARGA GARANTIDA (IP DEDICADO), INCLUINDO INSTALAÇÕES, SUPORTES TÉCNICOS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUSIVE NA ZONA RURAL E DO
CONVÊNIO COM POLÍCIA MG, resolvem de comum acordo em instrumento contratual pacto sob distrato encerrar a contratação.
§ 1º o encerramento da prestação de serviços de conexão de internet encerrará em 31 de março de 2021.
§ 2º o contrato original passa a ter seu prazo encerrado em 15 de abril de 2021, em vista de necessidade de emissão das notas fiscais, liquidação e pagamento dos serviços prestados até 31 de março de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O Contratante e a Contratada decidem desistir da continuidade do contrato/ata até agora vigente, restando acertado que, em razão dos serviços e atividades desenvolvidos até o momento, o Contratado entregará, mediante protocolo, todos os serviços concluídos até a data da assinatura deste distrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O Contratado, por força do instrumento ora distratado, executou seus serviços até 31/03/2021.
CLÁUSULA QUARTA:
O Contratante e Contratada anuem nesta data, que não há inadimplemento a título de serviços prestados até a data da vigência do contrato/ata ora rescindido.
CLÁUSULA QUINTA:
A Contratada outorga ao Contratante plena, total e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer tempo e a que título for, em relação à avença distratada, bem como aos serviços técnicos profissionais prestados pela Contratada.
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas do presente Distrato de Rescisão do Contrato Administrativo nº 04081/2017, correrão por conta da(s) Dotação(es) Orçamentária(s), constantes do instrumento contratual e futuros apostilamentos de dotações acostadas ao Processo Administrativo Licitatório nº 104/2017, Pregão Presencial nº 058/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O presente distrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA OITAVA
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo.
Parágrafo único. Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a procedimento arbitral nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Justificavas para distrato estão anexadas a este instrumento contratual de distrato e farão parte integrante deste processo licitatório.
E, para firmeza e como prova de assim haverem rescindido o contrato, firmam este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Coqueiral, 31 de março de 2021.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADA:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX CONECTA NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP
CNPJ Nº 05.548.429/0001-31
PROCURADORIA MUNICIPAL
ZACARIAS ABRÃO PIVA PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 94.066
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Motivo: Distrato do Instrumento Contratual
Processo Administrativo Licitatório nº 104/2017
Pregão Presencial nº 058/2017
Contrato Administrativo nº 04081/2017
Contratada: CONECTA NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.548.429/0001-31.
Objeto: DISTRATO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04081/2017, PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE CONEXÃO DE INTERNET COM BANDA LARGA GARANTIDA (IP DEDICADO), INCLUINDO INSTALAÇÕES, SUPORTES TÉCNICOS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUSIVE NA ZONA RURAL E DO CONVÊNIO COM POLÍCIA MG.
Conforme requerimento verbal apresentado pela Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação com pedido de Rescisão Amigável ao Contrato Administrativo nº 04081/2017, justificando e demonstrando a inviabilidade financeira do instrumento contratual em vigor, e em vista a realização de novo procedimento licitatório mais vantajoso financeiramente, e diante do atendimento amplo do Procedimento Administrativo Licitatório nº 016/2021, com a Autorização do Prefeito Municipal, conforme constatado no setor de licitações e compras e estando ambas as partes de comum acordo com o respectivo Distrato, entendendo que se fosse proceder a continuidade do processo licitatório acabaria acarretando prejuízo a Contratada e o enriquecimento ilícito aos cofres públicos, desta dita o
presente Distrato é no momento o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse
público, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo Distrato do Instrumento Contratual vigente, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de Distrato da vigência da Execução do Contrato Administrativo nº 04081/2017.
O pedido foi instruído com Requerimento da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, e anuído pelo Prefeito Municipal, fundamentando para o Distrato, com apresentação de justificativa para encerramento da execução dos serviços. Foi informado que vigência contratual será até 15 de abril de 2021, e o encerramento da prestação
No que concerne as rescisões / distrato contratual, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 que assim determina:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.” (grifou-se) Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
No que concerne as rescisões / distrato contratual, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada na Lei federal nº8.666/93 e no Instrumento Editalício.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe a Rescisão Contratual / Distrato do Instrumento Contratual vigente, a possibilidade jurídica resta amparada no art. 78, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo executou os serviços em conformidade com instrumento vigente, sem caracterizar qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, a prestação de serviços foi executada regularmente, com eficiência, agilidade e presteza, conforme firmado no instrumento contratual. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência do Instrumento Contatual vigente, é regular o Distrato contratual, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do Distrato Rescisório requerido, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Coqueiral, 31 de março de 2021.
ZACARIAS ABRÃO PIVA PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 94.066