CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº 114/2018.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº 114/2018.
PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 007/2018
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU- PA CONTRATADO: RAF PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU - PA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.105.168/0001-85, com sede na Rua Marechal Rondons/n - Matinha, representada legalmente pelo Exmo. Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade n°0000000 SSP-PA e CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa RAF PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME, sociedade com sede à AV 85 N.2430 QD.J21 LT.1E APT 101 BL B, – SETOR MARISTA – CEP 74.160-010 – GOIÂNIA - GO, inscrita no
CNPJ sob o N º 23.464.799/0001-72, representada pela Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 5448860 PCII/GO, doravante
denominada CONTRATADA, , têm entre si o presente contrato celebrado em observância à Lei e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação do cantor XXXXXX XXXXXX ora representada pela empresa RAF PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME para apresentação no XXXII FESTIVAL DO AÇAÍ do Município de Limoeiro do Ajuru – PA. Parágrafo 1º – A CONTRATADA é detentora exclusiva dos direitos de apresentação artística do cantor XXXXXX XXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO
2.1- O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS).
CLÁUSULA TERCEIRA
DA HOSPEDAGEM
3.1 - É de responsabilidade da CONTRATANTE a hospedagem para o grupo de 32 pessoas divididos em apartamentos individuais, duplo e triplo.
Parágrafo 1º - Todos os apartamentos deverão ser compostos por camas, ar condicionado funcionando.
Parágrafo 2º - Todos os apartamentos deverão estar prontos para o check-in do grupo a partir das 08:00h do dia da sua chegada na cidade.
CLÁUSULA QUARTA
DA SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO
4.1-E' de responsabilidade da CONTRATADA, efeitos de iluminaça˜o e sendo de responsabilidade do CONTRATANTE Fornecer e custear todo o equipamento de som, grid, luz e instrumental auxiliar, cujos apontados no RIDER TE' CNICO que segue em anexo.
Parágrafo 1º - Os equipamentos de sonorização, deverão estar montados e testados em até 24 (vinte e quatro) horas antes do show, seguindo as especificações técnicas contidas no Rider Técnico.
CLÁUSULA QUINTA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 A CONTRATADA receberá da CONTRATANTE o valor de R$ 140.000,00 (Cento e Quarenta Mil Reais) de cachê.
5.2 - O pagamento far-se-á por meio de transferência bancária na conta abaixo, informada pela contratada.
Banco BRADESCO – Agencia 2241-1, Conta Corrente 26494-6 Favorecido: RAF PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA ME
CNPJ 23.464.799/0001-72
• R$ 140.000,00 (Cento e Quarenta Mil Reais).
5.3 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à
Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
5.4 – A Nota Fiscal deverá vir acompanhada das Certidões de Regularidade Fiscal.
5.5 O pagamento será parcelado em conformidade com o descrito abaixo:
• Referente a primeira parcela( 10 de Agosto de 2018) no valor de R$ 35.000,00.
• Referente a segunda parcela (10 de Setembro de 2018) no valor de R$ 35.000,00.
• Referente a terceira parcela (10 de Outubro de 2018) no valor de R$ 35.000,00
• Referente a quarta parcela (10 de Novembro de 2018) no valor de R$ 35.000,00 Parágrafo 1º– Todo pagamento deverá ser confirmado via e-mail ao setor jurídico xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º –O pagamento dos tributos incidentes sobre a nota fiscal relativa ao cachê previsto no caput desta cláusula serão de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 3º - Deverá ser devolvido o valor pago antecipadamente, nos casos que não estão expressos nesse instrumento contratual.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência do presente contrato é até o dia 30 de Novembro de 2018 contado do dia posterior à data de sua publicação no Flanelógrafo da Prefeitura Municipal e/ou imprensa oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.0 As despesas inerentes ao presente Contrato correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias.
13.392.0013.2.059- Apoio e Incentivo a Atividades Culturais.
3.3.90.39.00 –Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
DEMAIS CLÁUSULAS
8.1Não será permitida a gravação ou transmissão de áudio ou vídeo, ainda que parcial do
espetáculo, por qualquer meio que exista ou que venha a existir, sem autorização por escrito da CONTRATADA.
8.2Fica proibido qualquer tipo gravação ou filmagem, confecção e divulgação de material como fotos, imagens e logomarca do artista XXXXXX XXXXXX em qualquer mídia existente, referentes ao objeto deste contrato, sem que tal serviço esteja devidamente autorizado pelo produtor do CONTRATADO.
8.3 Para dúvidas e/ou esclarecimentos referente a produção, mapas e riders, contactar o produtor técnico através do e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
8.4 A interrupção do espetáculo em consequência de perturbação da ordem, desrespeito físico ou moral do ARTISTA e sua equipe é de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, a quem cabe a segurança e manutenção da ordem na apresentação.
8.5 O presente contrato não poderá ser cedido pela CONTRATANTE no todo ou em parte a terceiros, sem anuência previa da CONTRATADA.
8.6 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
8.7 Caso ocorra qualquer tipo de mudança meteorológica catastrófica ou apagão aéreo, atraso ou cancelamento de voos, fechamento de aeroportos em consequência de crise aérea, desde que pública, devidamente noticiada e oficialmente comprovada, que impossibilite a realização do evento, bem como luto oficial decretado por autoridade pública ou problemas médicos devidamente comprovados, não acarretará nenhum ônus para ambas as partes, sendo devolvido a Contratante os valores pagos à Contratada.
CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
9.0 Apresentação do artista XXXXXX XXXXXX E BANDA, em SHOW DE PALCO, deverá ter duração de 01:30h (uma hora e trinta minutos), na cidade de LIMOEIRO DO AJURU - PA no dia 17 DE NOVEMBRO de 2018. O Local, indicado pela Contratante e horário exatos para a apresentação, serão definidos em até 30 (trinta) dias antes do evento e poderão ser alterados com a prévia concordância da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1 - Compete à Contratada:
10.1.1 A apresentação da CONTRATADA não poderá ter nenhum cunho político ou ideológico, ressalvado a expressa anuência do artista e da CONTRATADA.
10.1.2 No caso de existência de outra atração, esta, poderá se apresentar no mesmo palco sendo que a CONTRATANTE deverá contratar mais 01 (uma) mesa de Som e de PA. Neste caso, o artista XXXXXX XXXXXX será a segunda atração do evento.
10.1.3 Executar fielmente o objeto deste contrato;
10.1.4 Manter durante toda a execução do objeto do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas e condições de regularidade fiscal exigidas.
10.1.5 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante.
10.1.6 O CONTRATANTE terá direito a levar 30 pessoas para falar com o artista XXXXXX XXXXXX no camarim, antes da sua apresentação. Para esse acesso o produtor do artista deverá ser consultado.
10.1.7 Instruir pela produção da artista XXXXXX XXXXXX, o pessoal de apoio citado.
10.1.8 A devolução do valor antecipado pelo serviço não prestado;
10.2 - Compete à Contratante:
10.2.1 Fornecer um palco, conforme rider técnico.
10.2.2 A mesa de monitor deverá estar situada na House Mix.
10.2.3 Não será permitido, em hipótese alguma, a existência de propaganda, painéis e/ou logomarcas na área interna do palco ou em qualquer outra estrutura correspondente a ele.
10.2.4 Não será permitido a presença de pessoas estranhas ou desautorizadas pela produção do artista, na área do palco, durante a presença da equipe do artista, assim como na área destinada a House Mix.
10.2.5 É de responsabilidade da CONTRATANTE fornecer 02 (dois) geradores de no mínimo 280KVAs cada, abastecidos, para o fornecimento independente de energia para suprir as necessidades de sonorização e iluminação do show da artista XXXXXX XXXXXX.
10.2.6 É de responsabilidade da CONTRATANTE a contratação de 12 (doze) homens como apoio de palco, aptos para montagem e desmontagem do cenário e equipamentos e 02 (dois)
seguranças no palco se responsabilizando pelos equipamentos montados. O pessoal citado deverá permanecer no palco durante todo o evento.
10.2.7 É de responsabilidade da CONTRATANTE a contratação de 04 (quatro) seguranças para fazer acompanhar o artista da van até o palco e vice-versa.
10.2.8 As despesas de alimentação são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
10.2.9 É indispensável que sejam 02 (dois) camarins, sendo um para a artista XXXXXX XXXXXX e o outro para os músicos e equipe técnica.
10.2.10 Os camarins deverão estar equipados com ar condicionado funcionando e banheiro no interior.
10.2.11 Os camarins deverão estar abastecidos, obrigatoriamente, 03 (três) horas antes do horário determinado para início do show e as xxxxxx xxxxxxx ser entregues ao produtor do artista.
10.2.12 Designar servidor (ou comissão de, no mínimo, 3 três membros, na hipótese do parágrafo 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/93) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto;
11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 11.2 deste contrato;
11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Impedimento para contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o contratada, quando convocado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquantoperdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”e “d”deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Prefeito Municipal, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
11.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão deverá notificar ocontratado;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da
intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O contratado comunicará ao contratante as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Município.
11.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
11.5 – Devolução à Contratante do valor pago, pelo serviço não prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RESCISÃO
12. A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS RECURSOS
13. Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14. A execução do contrato será acompanhada pelo (a) Secretaria Municipal de Cultura, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que
deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15. Fica eleito o foro de Limoeiro do Ajuru- PA, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Limoeiro do Ajuru/PA, 02 de Agosto de 2018.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:28700287253
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria
MUNICIPIO
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU:05105168000185
DN: c=BR, st=PA, l=LIMOEIRO DO
XXXXX:2870028725
NUNES DA
da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR SOLIMOES CERTIFICADORA,
AJURU, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR
3
DO
cn=XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:28700287253
Dados: 2018.08.02 12:00:30 -03'00'
AJURU:0510
DE LIMOEIRO
5168000185
SOLIMOES CERTIFICADORA,
cn=MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU:05105168000185
Dados: 2018.08.02 12:01:35 -03'00'