ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000453/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:03/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR026414/2022 NÚMERO DO PROCESSO:13624.102217/2022-81 DATA DO PROTOCOLO:03/06/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA, CNPJ n.
04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu ; E
C. G. CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 41.333.691/0001-22, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas,Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE,
Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2022:
FUNÇÕES | HORA | MÊS |
Servente | R$ 6,49 | R$ 1.427,80 |
Ajudante/faxineira | ||
Aux. de serviços gerais | ||
Arrumadeira | ||
Cozinheiro | ||
MEIO OFICIAL | ||
Auxiliar de Almoxarife | R$ 7,04 | R$ 1.548,80 |
Auxiliar de Escritório | ||
Auxiliar de Laboratório | ||
Auxiliar de Mecânico | ||
Auxiliar de Pessoal | ||
Auxiliar de Topografia | ||
Rasteleteiro - Ancineiro | ||
Vigia | ||
OFICIAL | ||
Almoxarife | R$ | |
Apontador | ||
Apropriador/Ficheiro | ||
Armador | ||
Betoneiro | ||
Borracheiro | ||
Carpinteiro | ||
Cozinheiro | ||
Eletricista | ||
Eletricista de Auto | ||
Encanador | ||
Ficheiro | ||
Gesseiro | ||
Guincheiro |
Imprimador | R$ 9,77 | 2.149,40 |
Lubrificador | ||
Maçariqueiro | ||
7Marteleteiro | ||
Motorista de Veículo Leve | ||
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos | ||
Operador de Britador | ||
Operador de Perfuratriz | ||
Operado de Rock | ||
Pedreiro | ||
Pintor | ||
Tratorista de Pneu | ||
OPERÁRIO QUALIFICADO I | ||
Mecânico de Máquina Pesada | R$ 12,72 | R$ 2.798,40 |
Motorista Espagidor | ||
Motorista operador de Muck | ||
Motorista de caminhão Truk | ||
Nivelador | ||
Operador de Caminhão Betoneira | ||
Operador de Retro Escavadeira | ||
Operador de Rolo Asfáltico | ||
Operador de Usina de Concreto | ||
Operador de Vibroacabadora | ||
Operador de Pá Carregadeira | ||
OPERÁRIO QUALIFICADO II | ||
Encarregado de Armador | R$ 14,25 | R$ 3.135,00 |
Encarregado de Campo | ||
Encarregado de Usina | ||
Laboratorista | ||
Operador de Escavadeira | ||
Hidráulica | ||
Motorista de Carreta | ||
Motorista de Caminhão Fora da Estrada | ||
Operador de Motoscraper | ||
Operador de Motoniveladora | ||
Operador de Frezadora/Reclicadora | ||
Operador de Trator de Esteira | ||
Topógrafo |
Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2022, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos mesmos, serão reajustados pelo índice de 10,79% (dez virgula setenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto neste ACT, serão pagos em parcela única na folha salarial do mês de Junho/2022
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados — PLR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de
01/01/2022 à 31/12/2023 e os pagamentos pelas empresas observarão os seguinte datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2022 (01/01/2022 à 30/06/2022) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2022 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2022;
b) Segundo Semestre do ano de 2022 (01/07/2022 à 31/12/2022) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2023, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023;
c) Primeiro Semestre do ano de 2023 (01/01/2023 à 30/06/2023) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2023 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2023;
d) Segundo Semestre do ano de 2023 (01/07/2023 à 31/12/2023) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2024, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024;
O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por xxxxx causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias não será considerado para efeito de cálculo do PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
a) Sem Ausências:
Mês Completo | Percentual X Salário |
6 | 40% |
5 | 35% |
4 | 30% |
3 | 25% |
2 | 20% |
1 | 15% |
b) Com Ausências injustificadas:
Mês Completo | Limite de ausência | Percentual X Salário |
6 | 6 | 30% |
5 | 5 | 25% |
4 | 4 | 20% |
3 | 3 | 15% |
2 | 2 | 10% |
1 | 1 | 5% |
Parágrafo 4 º – CONDIÇÕES GERAIS
Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV-CE, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo.
Em relação aos empregados ainda vinculados à empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente a PLR, que deverá ser feito em folha específica.
Parágrafo 5º – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste acordo sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante.
Parágrafo 6º - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1º de abril de 2022, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação no valor mensal de R$320,00 (trezentos e vinte reais) que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Único - Farão jus ao benefício, os trabalhadores que não tenham ausências injustificadas, no mês e que percebam salário base de até no máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
Distância Condição Observação
501 a 1.000 2 dias úteis a cada 45 dias +
GERENTE DE CONTRATO
km Acima de
1.001 km
fim de semana
3 dias úteis a cada 60 dias + fim de semana
TÉCNICO DE ENGENHARIA, ENC. MANUTENÇÃO, ENC ADMINISTRATIVO, ENG° PRODUÇÃO, ENC GERAL
Até 500 km 1 dia útil a cada 45 dias +
fim de semana ASS. PESSOAL, COMPRADOR,
Acima de
1.001 km
2 dias úteis a cada 60 dias + fim de semana
ENC. OBRA DE ARTE, ENC. TERRAPLANAGEM, TEC SST,
Até 500 km 1 dia útil a cada 60 dias +
fim de semana
2 dias úteis a cada 90 dias +
OPERADOR DE MAQUINAS, MOTORISTAS, CARPINTEIROS, PEDREIROS, OP BRITADOR, OP. USINA, SOLDADOR,
Acima de
1.001 km
fim de semana
LUBRIFICADOR, MECANICO, ARMADORES, ALMOXARIFE, AUX. ADMINISTRATIVO,
Parágrafo 1º- A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda-feira ou de sexta-feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, a empresa remunerará os referidos dias de acordo com a Cláusula 9ª da CCT 2018/2019.
Parágrafo 3º - Os dias de viagem não estão incluídos nos dias de folga concedidos.
FALTAS
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Os dias paralisados (26/05/2022 a 01/06/2022), serão abonados em sua integralidade sem nenhum prejuízo ao trabalhador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
A empresa acordante aplicará as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no MTE sob nº CE001377/2018, como aqui estivessem inscritas, exceto a cláusula 24ª (vigésima quarta) e as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGENCIA DO ACT
As cláusulas sociais contidas neste ACT, terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto as econômicas, valerão por 12 (doze) meses.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ADMINISTRADOR
C. G. CONSTRUCOES LTDA