ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002348/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038422/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.007638/2017-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2017 |
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SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n.
83.054.395/0001-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
REUNIDAS TURISMO S.A., CNPJ n. 04.176.082/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos automotores; Trabalhadores em Transportes rodoviários de passageiros urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo alternativo e similares, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso mínimo dos motoristas na empresa a partir de 1o de maio de 2017, passa a ter os seguintes valores:
Maio/2017 | |
a) Motorista Interestadual e Internacional......................................................... | R$ 2.534,00 |
b) Motorista Intermunicipal.................................................................................. | R$ 2.183,00 |
c) Motorista Intermunicipal e Interestadual de característica Urbana............... | R$ 1.835,00 |
d) Motorista Turismo e Fretamento................................................................... | R$ 2.534,00 |
Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos demais trabalhadores em 1º de maio de 2017 será de R$ 1.267,60 (hum mil duzentos e sessenta sete reais e sessenta centavos).
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência do presente acordo, nenhum trabalhador poderá receber valor menor do que o Piso Regional de Salário de Santa Catarina.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará o salário dos demais empregados no mês de maio de 2017 em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicados sobre o salário do mês de abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5o dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5o dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Aos efeitos do Art 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de a empresa empregadora efetuar, quando expressamente autorizado pelos empregados, descontos em suas folhas de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) A crédito do Sindicato Profissional acordante, os valores relativos à mensalidade e vales odontológicos fixados aos associados, sendo que o repasse das importâncias arrecadadas dar- se-á até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados associados que sofreram os referidos descontos;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica; assistência odontológica; farmácias; óticas; supermercados e similares.
Parágrafo Primeiro: A autorização para desconto – que poderá, a qualquer tempo, ser cancelada pelo empregado – e a própria finalidade social presente nas hipóteses desta cláusula, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá descontar dos empregados os danos ou prejuízos a ela causados pelo empregado, desde que comprovado o dolo ou culpa do empregado e, quando do desconto, o mesmo será efetuado mediante contra-recibo.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado pelo empregado o desconto na folha de pagamento de empréstimos em consignação bancária.
Parágrafo Quarto: A empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento valores relativos à (adiantamento salariais).
Parágrafo Quinto: Nas hipóteses de multas, fica a empresa obrigada a repassar ao empregado a notificação da(s) multa(s) emitida(s) por infração de trânsito ou dos Poderes Concedentes, decorrentes do exercício de sua atividade, entregando cópia legível do Auto de Infração. Recebida a notificação pelo empregado, disporá o mesmo do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa, que necessariamente subsidiará o recurso da empresa e, enquanto estiver pendente da decisão final a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a este título. O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso ou após terem sido pagas, ou ainda, a não apresentação de recurso no prazo após a defesa do empregado, será de responsabilidade da empresa. Na hipótese do empregado não apresentar defesa, o desconto poderá ser automaticamente efetuado. Se no transcurso da tramitação do recurso houver a rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá efetuar a retenção no termo rescisório do valor correspondente à multa.
Parágrafo Sexto: A empresa fica autorizada a descontar, do salário do empregado cobrador, a falta de numerário quando do acerto de contas diários, desde que seja do empregado a responsabilidade pela falta, com exceção da ocorrência de assalto, oportunidade em que a comprovação do fato deverá ser feita mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário base recebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 5o dia útil da 2a quinzena do mês.
Parágrafo Primeiro: Quando o dia da antecipação recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for feito na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
Parágrafo Terceiro: O benefício a que se refere o caput só será concedido a partir do segundo mês de vigência do contrato de trabalho do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A Empresa fica obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e descriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13o salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, quando devidos, bem como, a média de quaisquer outras verbas salariais habitualmente pagas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 00x Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX
A Empresa se obriga a pagar a segunda parcela do 13o salário a seus empregados até o dia 20 de dezembro de 2017.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referentes à alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovantes legais, desde que dentro de condições de razoabilidade.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
A Empresa pagará aos motoristas que trabalharem em linhas em que há emissão de passagem pelo motorista, 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, por mês, a título de comissão.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá, mensalmente, a partir de 1º de maio de 2017, a todos os funcionários “ticket” de alimentação no valor de R$ 196,00 (cento e noventa seis reais), não podendo ser descontado do empregado valor superior a 20% (vinte por cento) do valor pago.
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o fornecimento de refeição ou do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
Parágrafo Segundo: O valor relativo ao “ticket” de alimentação será disponibilizado na data prevista neste instrumento, a partir de 01/05/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Para motorista e cobradores, quando fora da sede de seu domicilio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial de acordo com o artigo 457, parágrafo 2° da CLT. A tanto, faculta-se:
1. Para o café da manhã valor de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).
2. Para o almoço valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos).
3. Para o jantar valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos).
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista o fornecimento do ticket alimentação no valor mensal de R$ 196,00 (cento e noventa seis reais), os motoristas e cobradores receberão os valores de diárias acima informados, quando for ultrapassado o valor de R$ 100,00 (cem reais) do ticket fornecido que será compensado de tal verba. A diferença de R$ 96,00 (noventa seis reais) mensais será repassadas para a diária.
Parágrafo Segundo - Nas filiais, onde há o fornecimento de alimentação, a empresa fica isenta de ressarcir o valor do café da manhã, almoço e jantar aos seus motoristas e cobradores que em viagem lá se encontrarem.Para motorista e cobradores, quando fora da sede de seu domicilio de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial de acordo com o artigo 457, parágrafo 2° da CLT. A tanto, faculta-se:
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa manterá seguro de vida em grupo, para todos os seus empregados, sendo que a apólice deverá prever, também, o pagamento de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias podem ser trabalhados e os demais terão que ser indenizados, no caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Empresa poderá instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto no. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do benefício previdenciário
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMAÇÃO DE EMPREGADOS
Nos exames de seleção para preenchimento de vagas na empresa, terão recomendação – mas não obrigatoriedade – para preencher as vagas o candidato que for formado pelo Sindicato Profissional, desde que aprovado nos testes de seleção da empresa.
Parágrafo Único: Nas hipóteses de oferta, pela empresa, de cursos ou programas para a formação pessoal ou qualificação profissional do empregado, bem como para melhoria das condições na relação capital e trabalho, sem ônus para o empregado, fica contratada a possibilidade de participação do empregado nesses cursos ou programas, pelo tempo de até 2 (duas) horas a cada 2 (dois) meses, fora do horário de sua jornada normal de trabalho, sem que essa participação constitua tempo à disposição do empregador ou trabalho extraordinário.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Parágrafo Único: A referida estabilidade fica condicionada à comprovação da gravidez, pela empregada, mediante a apresentação de atestado médico fornecido na forma legal, no prazo de até 5 (cinco) dias da data da emissão desse atestado, do qual será dado recibo pela empresa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na empresa, terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem deste período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa. Cabe ao empregado comprovar junto a empresa, através de documentos, esta condição.
Parágrafo Único: Perderá a estabilidade o empregado que não comunicar de forma expressa, a empregadora, no prazo de 24 horas após a comunicação de dispensa sem justa causa pelo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUÍTO
A empresa concederá, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço.
Parágrafo Único: A concessão desse transporte gratuito, tendo em vista que os locais de trabalho são de fácil acesso e servidos de transporte regular público, não constitui hipótese para que o tempo de sua utilização seja tido como hora “in itinere” e também, por ser um substituto, ainda mais favorável ao empregado, do vale transporte, tem a mesma natureza não salarial deste, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegurará assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APETRECHOS DE VIAGENS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda são responsáveis, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional representada será a decorrente da Lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não caracterizando turno de revezamento ininterrupto, podendo ser compensada e revezada na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Fica acordada, desde já, a autorização, pelo Sindicato Profissional, da contratação, pela Empresa, com seus empregados, do regime de compensação de horas de trabalho, na exata forma do parágrafo segundo, artigo 59, da C.L.T., na sua atual redação, sendo certo que esta autorização supre nova intervenção da Entidade Sindical, bastando, para a licitude do acordo, o ajuste entre empregador e empregado.
Parágrafo Segundo: A empresa ficará dispensada do pagamento de acréscimo de salário pela compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o horário normal da semana; consideram-se para este caso, extraordinárias, as horas que ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitando-se a duas horas de acréscimo por dia.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de que seja ultrapassado o limite semanal de horas de trabalho, as horas extraordinárias prestadas até o número de 60 (sessenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal e as prestadas acima de 60 (sessenta), com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento). O trabalho realizado aos domingos e feriados, quando não folgados em outro dia, sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto: Considerada a peculiaridade e especificidade da atividade regulada neste instrumento, fica contratada a possibilidade de a empresa, através de acordo individual de compensação, implementar a escala de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), excluindo motoristas e cobradores.
Parágrafo Quinto: Tendo em vista a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados representados; a inexistência de normas específicas a regularem a profissão e a autorização presente no artigo 71 da CLT, fica ajustada a possibilidade de ampliação do intervalo para até 4 (quatro) horas de descanso intrajornada, inclusive paradas e intervalos constantes dos esquemas operacionais da linha, determinados pelo DETER e ANTT, considerada a especificidade de determinadas linhas cumpridas pela empresa, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, sendo que este tempo não será computado na jornada de trabalho do empregado, e nem será considerado como tempo a disposição do empregador, posto que de efetivo descanso.
Parágrafo Sexto: É contratado que o início da jornada dos motoristas e cobradores dar-se-á a partir do momento em que se apresentarem na empresa para o trabalho ou em ponto de rendição pelo empregador designado, na exata forma das escalas de trabalho previamente conhecidas.
Parágrafo Sétimo: Se a empresa adotar o critério de dois motoristas por veículo, para sistema de revezamento, pagará a ambos as horas de trabalho efetivo, mesmo que em repouso, excluindo-se apenas o repouso intrajornada de no máximo 2 horas diárias, conforme previsto no artigo 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a instituição do “Banco de Horas”, na forma da legislação, mediante negociação entre as empresas e a Entidade Profissional.
Parágrafo Único: Em razão da natureza de serviço que as empresas operam, fica convencionado que a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, independentemente dos turnos de trabalho. Fica assegurada ainda a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, ou seja, as horas excedentes à 44a semanal poderão ser compensadas num período máximo de 90 (noventa) dias. Uma vez findo o prazo, sem que ocorra a efetiva compensação, a empresa deverá providenciar o pagamento daquelas horas, com seus acréscimos legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas acobertadas por este Acordo Coletivo de Trabalho ficam desobrigadas de emitir o comprovante diário da jornada de seus empregados, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. Ficando, a empresa obrigada a emitir um relatório mensal das horas trabalhadas de seus empregados, fornecido mediante comprovante de entrega.
Parágrafo Único: A presente cláusula está de conformidade com o art. 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A empresa poderá, através de acordo individual, partir o gozo das férias em dois períodos, desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento do abono constitucional de forma proporcional.
Parágrafo Único: A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá a seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção serão fornecidos dois macacões, uma bota de borracha e equipamentos de proteção por ano. Os referidos uniformes deverão ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da previdência social oficial, ou que com este mantenham convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENCIAMENTO DE DIRETOR
Aempresa liberará, 20 dias por ano, para o desenvolvimento das atividades sindicais, um diretor efetivo do sindicato profissional, a ser indicado por este. O custo desta liberação será suportado pela empresa. Os dias excedentes a esta cláusula serão pagos pelo sindicato profissional conforme legislação vigente. Sendo obrigatório a apresentação de carta de liberação do Sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados no Sindicato dos Trabalhadores, quando existir sede ou sub-sede do mesmo no local de prestação de serviço do empregado desligado.
Parágrafo Único: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos de rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o Sindicato não realizará a homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
A empresa se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1,3% (hum vírgula três por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 15.6% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2017.
Parágrafo Único: A empresa, também se obriga a transferir mensalmente, para custear despesas junto a seus filiados, o correspondente a 0,35% (zero vírgula trinta cinco por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida à Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros no Estado de Santa Catarina, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2017.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará as condições de trabalho e salário entre a empresa de transporte de passageiros, acordante, em suas linhas interestaduais, internacionais e intermunicipais de característica eminentemente do tipo rodoviário, permissionárias ou concessionárias do DETER ou DNER; de turismo e fretamento; urbanas e intermunicipais de característica urbana, e os empregados representados pelo respectivo Sindicato Profissional acordante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas legalmente exigíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento)do salário mínimo, uma única vez, devendo ser repassada aos empregados beneficiários.
Parágrafo Único: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no “caput” a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa mais os juros devidos.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI
XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor REUNIDAS TURISMO S.A.