CAPÍTULO I – DO FUNDO
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o – O SCHRODER SUSTENTABILIDADE AÇÕES GLOBAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES –
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o – O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de Investidores Qualificados, nos termos da Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 539/13) e posteriores alterações, doravante denominado Cotistas, sendo regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos Fundos de Investimentos e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nO 3.922 de 25.11.2010 (Res. CMN 3.922/10).
Parágrafo Único - A carteira de investimentos do Fundo observará no que couber o previsto na Res. CMN 3.922/10, sendo certo que caberá aos Cotistas, que se enquadrarem na mencionada resolução, a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos na referida Resolução, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da Administradora ou da Gestora do Fundo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas do SCHRODER SUSTENTABILIDADE AÇÕES GLOBAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, inscrito no CNPJ/ME
sob o no 37.308.317/0001-08 (Fundo Master), com o compromisso de concentração em renda variável e índices de ações, podendo incorrer também os seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial e derivativos, desde que respeitadas as regras e os limites impostos pela legislação vigente, conforme política descrita no Artigo 5o.
Parágrafo Único – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração em renda variável e índices de ações, podendo incorrer também exposição aos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas,
taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial, crédito e derivativos.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | Limites da classe | |||
Máx. | Min. | Máx. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas do Fundo Master (SCHRODER SUSTENTABILIDADE AÇÕES GLOBAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CNPJ/ME no 37.308.317/0001-08.) | 95% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de Fundos de índice de Ações (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 5% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||||
4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | Vedado | ||||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC- FIDC-NP. | Vedado | ||||
6) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, desde que: a) seja classificado como Entidade de Investimento; b) o Regulamento determine que: i) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, | Vedado |
inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por Auditores Independentes ou Analistas de Valores Mobiliários autorizados pela CVM; ii) que a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos; iii) que a gestora do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas; iv) que as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente; c) que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital |
integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento do FIP. | |||||
7) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
8) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
9) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (7) acima. | 0% | 5% | |||
10) Cotas de Fundos de índice de Renda Fixa (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 5% | |||
11) Cotas de Fundos de Renda Fixa Simples, Renda Fixa Curto Prazo e Renda Fixa Referenciado DI registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 5% | |||
Limites por Ativo Financeiro – Cota de Fundo – Público Alvo | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | Limites da classe | |||
Min. | Máx. | ||||
1) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações. | 95% | 100% | 0% | 100% | |
2) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores | Vedado |
alterações. | ||||||||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||||||
Mín. | Máx. | |||||||
1) Os Fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% | ||||||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||||||
1) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | ||||||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total | |||||
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% | |||||
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | ||||||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% | |||||
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | ||||||
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | |||||||
6) Contraparte ligadas. | com | a | Gestora | e/ou | empresas | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. |
Ativos financeiros negociados no exterior registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de Fundos de ações BDR Nível I, detidos Indiretamente pelos Fundos Investidos. | 67% | 100% |
Crédito Privado | Mín. | Máx. |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 33% |
Outras Estratégias | ||
1) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo Patrimônio Líquido; | Vedado | |
2) aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | Vedado | |
3) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos Res 3.922/10. | Vedado | |
4) negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão. | Vedado | |
5) day-trade | Vedado | |
6) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado |
Vedado
7) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo.
Artigo 5o - A carteira do Fundo Master deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín | Máx. | Limites da classe | ||
Mín. | Máx. | |||
1) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | 67% | 100% |
2) Cotas de fundos de ações. | 0% | 100% | ||
3) Cotas de fundos de Índices de ações autorizados pela CVM. | 0% | 100% | ||
4) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | ||
5) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 33% | 33% | 100% |
6) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (5) acima. | 0% | 33% | ||
7) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | Vedado | |||
8) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (1) e (4) acima. | 0% | 33% | ||
9) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (1) e (4) acima. | 0% | 33% | ||
10) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (1) a (4), (8) e (9) acima. | Vedado |
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas nos itens (8), (9) e (10) acima. | Vedado | |||
12) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
13) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 33% | ||
14) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 33% | ||
15) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | |||
16) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da ICVM 539/13, não as relacionadas nos itens (2) e (3) acima e (21) abaixo. | 0% | 33% | 33% | 100% |
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (2), (3), (16) acima e (21) abaixo. | 0% | 33% | ||
18) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | |||
19) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | Vedado | |||
20) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | Vedado | |||
21) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da ICVM 539/13. | Vedado | |||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas | Vedado |
de Fundos de Investimento em Fundos de | |||
Investimento em Direitos Creditórios Não- | |||
Padronizados – FIC-FIDC-NP. | |||
23) Ativos objeto de oferta privada emitidos por | |||
instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | Vedado | ||
24) Cotas de Fundos de Investimento em | |||
Participações – FIP, desde que: a) seja classificado | |||
como Entidade de Investimento; b) o Regulamento | |||
determine que: i) o valor justo dos ativos | |||
investidos pelo fundo, inclusive os que forem | |||
objeto de integralização de cotas, deve estar | |||
respaldado em laudo de avaliação elaborado por | |||
Auditores Independentes ou Analistas de Valores | |||
Mobiliários autorizados pela CVM; ii) que a | |||
cobrança de taxa de performance pelo fundo seja | |||
feita somente após o recebimento, pelos | |||
investidores, da totalidade de seu capital | |||
integralizado no fundo, devidamente atualizado | |||
pelo índice de referência e taxa de retorno nele | |||
previstos; iii) que a gestora do fundo de | |||
investimento, ou gestoras ligadas ao seu | |||
respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual | Vedado | ||
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do | |||
capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula | |||
que estabeleça preferência, privilégio ou | |||
tratamento diferenciado de qualquer natureza em | |||
relação aos demais cotistas; iv) que as | |||
companhias ou sociedades investidas pelo fundo | |||
tenham suas demonstrações financeiras auditadas | |||
por auditor independente registrado na CVM e | |||
publicadas, no mínimo, anualmente; c) que seja | |||
comprovado que o gestor do fundo já realizou, | |||
nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, | |||
pelo menos, três sociedades investidas no Brasil | |||
por meio de fundo de investimento em | |||
participações ou fundo mútuo de investimento em | |||
empresas emergentes geridos pelo gestor e que | |||
referido desinvestimento tenha resultado em |
recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento do FIP. | |||
25) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
26) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | ||
)Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% | |
) Alavancagem. | Vedado | ||
2) Depósito de margem. | 0% | 33% | |
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100% | |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 33% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (7) e (10) abaixo. | 0% | 20% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (7) e (10) abaixo. | 0% | 10% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima e (7) e (10) abaixo. | Vedado | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as | 0% | 10% |
cotas descritas nos itens (8), (9) e (11) abaixo. | |||||||
6) Pessoa natural. | Vedado | ||||||
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 33% | |||||
8) Cotas de fundos de ações autorizados pela CVM. | 0% | 33% | |||||
9) Cotas de fundos autorizados pela CVM. | de | Índices | de | ações | 0% | 33% | |
10) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 33% | |||||
11) Cotas do Fundo Schroder International Selection Fund Global Sustainable Growth. | 67% | 100% | |||||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total | ||||
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% | ||||
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | |||||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 33% | 33% | ||||
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas, com exceção do item 11 do quadro “Limites por Emissor”. | 0% | 33% | |||||
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||||||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||||||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |||||
Ativos financeiros de renda variável negociados no exterior, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou | 67% | 100% |
registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1, desde que enquadrados na classe do Fundo, observado ainda o Artigo 7o do Regulamento do Fundo e o Anexo 101 da ICVM 555/14(1). - Região Geográfica de Emissão: Luxemburgo. Não obstante, os fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior investem em ativos globais. - Tipo de Gestão: ativa; - Riscos: os ativos financeiros no exterior pretendidos pelo Fundo estão sujeitos aos seguintes riscos: Risco de contraparte: A contraparte de um derivativo ou de outro acordo contratual ou de um produto financeiro sintético pode não conseguir honrar os seus compromissos para com o fundo, criando potencialmente uma perda parcial ou total para o fundo. Risco de contraparte/mercado monetário e depósitos: Uma falha por parte de uma instituição de depósito ou de um emitente de um instrumento do mercado monetário pode criar perdas. Risco de crédito: Um declínio na saúde financeira de um emitente pode resultar na queda ou perda de valor das suas obrigações. |
Risco cambial: O fundo pode ser exposto a diferentes moedas. As alterações nas taxas de câmbio podem gerar perdas. Risco de derivativos: Um derivativo pode não apresentar o desempenho esperado e poderá criar perdas superiores ao custo do derivativo. Risco de mercados emergentes/mercados fronteira: Os mercados emergentes, e especialmente os mercados fronteira, estão geralmente sujeitos a um maior risco político, legal, de contraparte e operacional. Risco de renda variável / ações: Os preços das ações flutuam diariamente com base em muitos fatores, incluindo gerais, econômicos, relativos à indústria ou a notícias de empresas. Risco de taxa de juro: Uma subida nas taxas de juro causa geralmente uma queda dos preços dos títulos. Risco de liquidez: Em condições de mercado difíceis, o fundo poderá não conseguir vender um título pelo valor total ou mesmo vendê-lo. Risco operacional: Falhas com os prestadores de serviços podem resultar em interrupções das operações do fundo ou em perdas. IBOR: A transição dos mercados financeiros do uso das taxas interbancárias (IBORs) para taxas de referência alternativas podem afetar a valorização de certos investimentos e liquidez em certos instrumentos. Isso pode afetar o desempenho do investimento do fundo. | ||
Outras Estratégias | ||
1) Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo Patrimônio Líquido. | Vedado | |
2) Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | Vedado |
3) Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos Res 3.922/10. | Vedado |
4) Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão. | Vedado |
5) Day-trade. | Vedado |
6) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado |
7) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Parágrafo Único - Sem prejuízo dos limites e vedações dispostos neste Regulamento é facultado ao Fundo aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de investimentos superiores, desde que sejam autorizados pela Administradora e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento.
Artigo 6o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia; e
II - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento;
II - Ainda que a Gestora da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
V - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
VI - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VII - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários; e
VIII - O Fundo poderá ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, o que poderá gerar diferenças de horários e valores minimos para aplicação ou resgate, e telefones para atendimento ao cotista.
Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro; (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas
no mercado financeiro e (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - Mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa;
II. Risco de Moeda - Associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira;
III. Risco de Bolsa - Os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo;
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas; e
V. Risco de índice de preços - Fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfólio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do Fundo - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 - O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX,
credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas Para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela Schroder Investment Management Brasil Ltda., com sede social na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxx. 000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/ME sob o no 92.886.662/0001-29, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 6.816, de 10.05.2002, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Quarto – A Gestora não é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) .
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sétimo - A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de
cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – O Fundo não possui taxa de custódia.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 1,00% (um por cento), com exceção da taxa de administração dos fundos de índice, fundos de investimento constituídos no exterior e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à Gestora do Fundo.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a Fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 5.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | Não há | |||||||
Valor Mínimo Permanência. | de | Resgate, | observado | o | Saldo | Mínimo | de | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo e no pagamento do resgate de cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a Política de Investimento do Fundo;
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+1 | D+0 |
Resgate | D | D+1 dia útil | 3o dia útil subsequente à Data Da Conversão |
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA), feriados em que não houver expediente bancário em Luxemburgo e em Nova Iorque não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 19 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 20 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou
indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 21 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios:
Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.