Contract
C O N T R A T O n.º 33/2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE CAMINHÃO TRATOR COM MOTORISTA PARA CONDUZIR A PRANCHA QUE TRANSPORTA TODAS AS MÁQUINAS PESADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
O Município de Lavras do Sul pessoa jurídica, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ n.° 88.201.298.0001-49 neste instrumento designada CONTRATANTE, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxxxxxx Prestes, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador da identidade n.° 1034056307, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxxx, xx000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx do Sul, pessoa jurídica de Direito Público, neste ato representado pelo Prefeito e a empresa Anacleto Xxxxxxx Xxxxxxx CNPJ nº 28.497.959/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Lavras do Sul - RS, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, firmam o presente Contrato para Contratação de empresa para locação de caminhão trator com motorista para conduzir a prancha que transporta todas as máquinas pesadas da Prefeitura Municipal, conforme especificações constantes do Anexo I, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, do Edital de Pregão Eletrônico n.º 29/2020, e do Processo n.º 27/2020, homologado em 20/10/2020, à fl. 102, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa para locação de caminhão trator com motorista para conduzir a prancha que transporta todas as máquinas pesadas da Prefeitura Municipal, do Pregão Eletrônico n.º 29/2020 e do Processo 27/2020, mediante autorização da CONTRATANTE nas seguintes características:
Lote: | Quant. | Unid. | Especificações |
01 | 01 | Serviço | Contratação de Empresa para Locação de Caminhão trator para conduzir a prancha carregadeira, com despesas de combustível e manutenção mecânica, por ventura necessária, por conta da contratada, sendo que o mesmo deverá permanecer 24 horas, sem motorista, a disposição da Prefeitura, que pagará somente quando for utilizado. A administração Municipal fixa um pagamento de R$ 350,00 para deslocamento de até 10 km, e acima desta distância, mais R$ 6,35 por Km rodado, excedentes aos 10 km, sendo que a prancha tem capacidade para 25 toneladas e o caminhão trator deve ser compatível. O motorista deverá ser residente no Munícipio. |
CLÁUSULA SEGUNDA - BASES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente Contrato os seguintes documentos, cujos termos, condições e obrigações, independentemente de transcrição, vinculam e obrigam as partes:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 29/2020 e seus anexos.
b) Proposta da CONTRATADA.
2.2. Este Contrato é regido pelas normas da Lei n.º 8666/93 e suas alterações.
3. Serão aceitos, além da assinatura de próprio punho com envio pelos Correios, a assinatura digital e a assinatura eletrônica nos Contratos e demais documentos que vierem a ser firmados com a Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A licitante vencedora, por Xxxxx xxxxxxx, ou simplesmente por Nota de Xxxxxxx, deverá atender e cumprir todas as condições expressas em Edital, bem como o que segue:
3.2 Após a assinatura do contrato, o caminhão trator deverá ser imediatamente disponibilizado ao Município, diretamente no pátio da Secretaria de Obras e Transportes de Lavras do Sul, e será recebido e conferido pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, neste caso a senhora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
3.2.1. Local: Secretaria Municipal de Obras e Transportes Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº120, Bairro do Hospital. XXX 00000-000 Lavras do Sul/RS.
3.3 Constituem obrigações da futura CONTRATADA:
3.3.1 Prestar o serviço, objeto deste Processo 27/2020, conforme estipulado neste Edital e seus anexos;
3.3.2 Prestar a execução dos futuros contratos na forma ajustada;
3.3.3 Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos serviços de execução do contrato;
3.3.4 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.3.5 Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
3.3.6 Responder pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato;
3.3.7 Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados;
3.3.8 Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados quando da execução das cláusulas deste contrato;
3.3.9 Reparar, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os gêneros-objeto do presente contrato entregues, nos quais se verifiquem vícios, defeitos ou que não se enquadrem nos parâmetros de qualidade exigidos na Licitação da qual derivou-se este contrato;
3.3.10 A futura CONTRATADA não será responsável por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior.
3.3.11 A troca de gêneros que apresentarem vícios ou defeitos deverá ser prestada em até 24 horas da comunicação de problemas geradores das obrigações-objeto deste contrato à empresa, devendo estes serviços serem prestados onde estipular a Administração Municipal. Em caso de necessidade de locomoção para prestação de Garantia, será de responsabilidade da Contratada o transporte do veículo.
3.3.12 O prazo de que trata o item anterior, poderá ser prorrogado uma vez, desde que justificado e aceito pela Administração, após esse período, fica a CONTRATADA sujeita às penalidades cabíveis, conforme disciplina a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores em seu Art. 78, bem como o presente edital, no que diz respeito às SANÇÕES.
3.3.13. As despesas com o caminhão trator e motorista, tais como: combustível, manutenção mecânica, mobilização e desmobilização, alimentação e local específico para descanso, caso necessário, serão por conta da futura CONTRATADA.
3.3.14. O caminhão trator deverá permanecer 24 horas, sem motorista, a disposição da Prefeitura, que pagará somente quando for utilizado.
3.3.15. O motorista deverá ser residente do Munícipio, visto que poderemos solicitar o serviço a qualquer hora.
3.3.16. Após os trâmites legais e assinatura do contrato, o caminhão trator deverá de imediato permanecer no pátio da Secretária de Obras e Transportes, sito à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx – RS.
3.3.17. O caminhão trator deverá ser compatível com a prancha, que tem capacidade para 25 toneladas.
3.3.18 Outras obrigações constantes do Termo de Referência e da Minuta de Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Na execução do objeto do presente Contrato, caberá à CONTRATANTE:
4.1. Efetuar o pagamento decorrente do presente contrato no prazo e condições estabelecidas na Cláusula Sexta deste Contrato.
4.2. Facilitar o atendimento necessário entre a Administração Municipal e a empresa contratada, por todos os meios à seu dispor (telefone, fax, e-mail, etc), buscando uma plena satisfação na execução do objeto contratado.
4.3. Facilitar ao contratado as condições necessárias para a perfeita execução do acordo originado da licitação, devendo aplicar as penalidades previstas em Edital e neste instrumento, caso haja descumprimento por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E PRAZO
5.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1 A forma de pagamento do Município será feita em até 25 (vinte e cinco) dias consecutivos, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura visada e datada pelo Fiscal do Processo/Contrato, neste caso a senhora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
6.2. Somente serão pagos os valores correspondentes às contratações e/ou aquisições efetivamente efetuadas mediante apresentação de nota fiscal/fatura.
6.3. O Município poderá proceder à retenção do INSS, ISS e IRRF, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, a licitante vencedora discriminar na NOTA FISCAL/FATURA o valor correspondente aos referidos tributos.
6.4. Para o caso de faturas incorretas, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para devolução à CONTRATANTE, passando a contar novo prazo, após a entrega da nova NOTA FISCAL/FATURA.
6.5. Não serão considerados, para efeitos de correção, atrasos e outros fatos de responsabilidade da CONTRATANTE que importem no prolongamento dos prazos previstos neste edital e oferecidos nas propostas.
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES
A CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do art. 86 e seguintes da Lei 8666/93:
7.1. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Xxxxxxx), a Administração poderá aplicar, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa:
7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o prestador sujeito a multa de meio (1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei.
7.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
7.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do prestador em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o prestador a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando o prestador à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
7.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
a) nos casos definidos no subitem 7.3.2 acima: por 1 (um) ano.
b) nos casos definidos no subitem 7.3.1 acima: por 2 (dois) anos.
7.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.8. A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor total a ser pago, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais ou contratuais assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, nos casos e formas dispostos nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8666/93, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA NONA – VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados os seguintes valores: R$ 350,00 para deslocamento de até 10 km, e acima desta distância, mais R$ 6,35 por Km rodado, excedentes aos 10 km.
9.2. A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA da
CONTRATANTE:
0359 – 04.122.0206 2.039.3.3.90.39.00.00.00.00.0001 – OSTPJ - R$ 13.413,16.
9.3. Incluídos no preço estão todas e quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que eventualmente, incidam sobre a operação, ou ainda, despesas com transporte ou terceiros, que correrão por conta da CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Para dirimir eventuais litígios na execução deste Contrato, fica eleito e convencionado o foro da comarca de Lavras do Sul, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes CONTRATANTES e testemunhas.
Lavras do Sul, 20 de outubro de 2020.
XXXXX XXXXXXXX PRESTES
Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CNPJ nº 28.497.959/0001-01
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)