CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
RC Ônibus
CONDIÇÕES GERAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNIBUS
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – (RC ÔNIBUS)
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
Responsabilidade Civil - Ônibus
1. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 4
2. RISCOS NÃO COBERTOS 5
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
4. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 9
5. APÓLICE DE SEGURO 10
6. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
7. OUTROS SEGUROS 11
8. PRÊMIO ANUAL, PLURIANUAL OU POR PERÍODO PREFIXADO DE MESES 12
9. PRÊMIO 12
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
11. PERDA DE DIREITO 16
12. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 17
13. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 19
14. INSPEÇÕES 19
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 20
16. SUB-ROGAÇÃO 20
17. FORMA DE CONTRATAÇÃO 21
18. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 21
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO 21
20. FORO COMPETENTE 22
21. PRESCRIÇÃO 22
22. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 22
TÍTULO II 38
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS 38
Nº 01 COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS 38
Nº 02 COBERTURA ADICIONAL DE DANOS CAUSADOS AOS TRIPULANTES RISCOS COBERTOS 39
Nº 03 COBERTURA ADICIONAL DA FRANQUIA RELATIVA A DANOS CAUSADOS À BAGAGEM
DOS PASSAGEIROS 40
CLÁUSULA PARTICULAR 01 – EXTENSÃO DE PERÍMETRO DE COBERTURA 42
GLOSSÁRIO 42
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na susep, seu nome completo, cnpj ou cpf.
PROCESSO SUSEP 15414.901412/2013-05
CAPÍTULO I
1. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º A Seguradora, na vigência deste seguro, garante pagar as quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá- lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos seguintes eventos:
I - aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral, colisão, capotagem ou tombamento do veículo transportador;
II - abalroamento de embarcação utilizada pelo veículo transportador para transpor cursos x’xxxx, xxxx, xxxxxx, xxxxx ou mar aberto;
III - queda ou ingresso do veículo transportador em cursos d’água, rios, lagos, canais, mar aberto, precipícios, abismos, despenhadeiros, barrancos, ribanceiras, e similares;
IV - incêndio ou explosão no veículo transportador; ou
V - desprendimento e/ou queda de peças e/ou acessórios fixados no interior do veículo transportador.
§ 1º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente aos passageiros e/ou aos seus beneficiários, com a anuência do Segurado.
§ 2º Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, a empresa transportadora de passageiros, devidamente inscrita no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 3º Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.
§ 4º É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições destas Condições Gerais, em particular os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos corporais e/ou materiais cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os terceiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.
§ 6º A garantia relativa ao reembolso das despesas realizadas pelo Segurado, ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, está condicionada a que tais despesas tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
§ 7º A garantia não se aplica aos tripulantes do veículo transportador, mas mediante acordo entre partes, poderá ser contratada Cobertura Adicional específica.
§ 8º Os veículos transportadores citados no caput são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados
exclusivamente ao transporte de passageiros.
Art. 2º Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;
II - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes (excluídos prepostos e empregados), exceto no caso de culpa grave equiparável a dolo.
Art. 3º A responsabilidade coberta por este seguro se restringe exclusivamente aos danos corporais e/ ou materiais causados aos passageiros, diretamente causados por um ou mais dos eventos citados no Art. 1º, não compreendidas as coberturas de responsabilidade por danos morais.
Parágrafo único. Mediante acordo entre partes, poderá ser contratada Cobertura Adicional específica de danos morais.
CAPÍTULO II
2. RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 4º Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo ou culpa grave equiparável ao dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, da empresa segurada, por beneficiários, e também por representantes (excluídos prepostos e empregados) de cada uma destas pessoas;
II - atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
III - detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante;
IV - radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
V - uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
VI - inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e, em geral, de quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
VIII - descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou
legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
IX - reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
X - descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
XI - circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, EXCETO OS VEÍCULOS TRANSPORTADORES OBJETO DESTE CONTRATO, atendidas as suas demais disposições;
XII - circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço do Segurado, mas que não sejam de sua propriedade ou que não estejam a ele vinculados por meio de contrato de locação ou arrendamento mercantil (“leasing”);
XIII - poluição, contaminação ou vazamento;
XIV - prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, excetuadas as situações emergenciais em que seja necessário socorrer passageiros ou substituir o veículo transportador;
XV - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por rodovia; XVI - contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos;
XVII - acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XVIII - acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão da bagagem, malas postais e/ou encomendas, bem como os acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
XIX - de “test of drivers”, corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo transportador segurado, bem como os seus atos preparatórios;
Art. 5º Este contrato não indeniza:
I - as multas e os tributos, de qualquer natureza, impostos ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
II - despesas de qualquer natureza, relativas a ações criminais;
III - os danos causados ao Segurado, aos sócios controladores, aos dirigentes e administradores, aos beneficiários, e, ainda, aos respectivos representantes; a exclusão alcança também os ascendentes, os descendentes e o cônjuge das pessoas acima aludidas, além de quaisquer parentes que com elas residam ou delas dependam economicamente; TODAS ESTAS EXCLUSÕES SE APLICAM APENAS QUANDO TAIS PESSOAS FOREM TRANSPORTADAS GRATUITAMENTE;
IV - as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou da síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
V - danos materiais causados a quaisquer bens de empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado;
VI - danos corporais causados aos empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, quando a seu serviço, atendidas as demais disposições do contrato;
VII - danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo exclusivamente passageiros, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas no seu interior;
VIII - danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;
IX - danos causados à bagagem de passageiros, quando esta NÃO estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem, e respeitadas as demais disposições pertinentes fixadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);
X - danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo o que exista sob e/ou sobre os mesmos, em conseqüência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas;
XI - qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado;
XII - danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
CAPÍTULO III
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 6º Será fixado na apólice o Limite Máximo de Garantia (LMG), por veículo/evento, assumido pela Seguradora, relativo a danos corporais e/ou materiais causados a todos os passageiros de um veículo, transportados durante uma mesma viagem.
§ 1º Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes constituir-se-ão em um único sinistro.
§ 2º O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o correspondente Limite Máximo de Garantia.
§ 3º Os Limites Máximos de Garantia não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.
§ 4º Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o correspondente Limite Máximo de Garantia, este último será o valor do pagamento, não respondendo a Seguradora pela diferença.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o correspondente Limite Máximo de Garantia, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele Limite e o valor pago a título de reparações.
§ 6º O Limite Máximo de Garantia deverá contemplar o valor mínimo fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 7º O Limite Máximo de Garantia fixado por veículo/evento será reintegrado após cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, sem cobrança de prêmio adicional, desde que, após inspeção efetuada pela Seguradora, ou por órgão competente, com a anuência daquela, o veículo seja considerado apto a continuar as suas operações de transporte.
Art. 8º A garantia de danos corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT”.
Art. 9º A garantia de danos materiais concedida pelo presente contrato somente se aplica à bagagem de passageiros, desde que devidamente acondicionada no local destinado para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem, e respeitadas as demais disposições pertinentes fixadas pela ANTT.
§ 1º A garantia explicitada no caput deste artigo está sujeita às seguintes FRANQUIAS, exceto se contratada Cobertura Adicional específica:
I - Danos à bagagem garantida: até 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário aplicável, por unidade;
II - Furto, roubo ou extravio da bagagem garantida: até 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário aplicável, por unidade.
§ 2º O valor do coeficiente tarifário é regulado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
CAPÍTULO IV
4. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
Art. 10º A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.
§ 1º A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 2º A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou, desde que expressamente acordada entre as partes, com data distinta daquela da aceitação.
§ 3º A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
§ 4º Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 5º No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
§ 6º São vedados quaisquer pagamentos, a título de prêmio, antes da aceitação da proposta.
Art. 11º O presente contrato vigorará apenas durante o período fixado para a duração de uma única viagem específica de cada veículo transportador incluído na proposta, salvo se tiver havido opção por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, nos termos do Capítulo VIII, caso em que o contrato vigorará pelo prazo estabelecido, para todos os veículos transportadores incluídos na
apólice, independente do número de viagens que cada um deles venha a realizar.
CAPÍTULO V
5. APÓLICE DE SEGURO
Art. 12º A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que é parte integrante deste contrato.
§ 1º A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
§ 2º Na apólice constarão, além das disposições deste contrato e de futuras exigências que possam eventualmente vir a ser formuladas pelos órgãos reguladores de seguro, as seguintes informações:
I - a identificação da Seguradora;
II - o início e o fim da vigência do seguro; III - o Limite Máximo de Garantia;
IV - o valor do prêmio;
V - a razão social do Segurado (e o seu nome fantasia, se houver); VI - a identificação do(s) veículo(s) transportador(es);
VII - o nome ou a razão social do beneficiário, se houver;
VIII - o número do processo que autorizou a Seguradora a operar com o seguro, emitido pela SUSEP.
Art. 13º A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.
Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.
Art. 14º A Seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador, exceto se houver opção pelo pagamento de prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, situação em que a emissão dos certificados de seguro será regulada pelas disposições do Capítulo VIII.
Art. 15º Em juízo civil, na falta do certificado de seguro, fará prova a apresentação da apólice ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 16º O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
Parágrafo único. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 17º Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma
do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
6. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 18º A renovação do seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar, à Seguradora, proposta renovatória, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do contrato em vigor.
§ 1º Em caso de aceitação da proposta renovatória, o novo seguro terá condições contratuais idênticas às do seguro a ser renovado, à exceção do período de vigência, cujo início coincidirá com o dia e o horário de término da vigência do contrato a ser renovado.
§ 2º No caso de o Segurado submeter a proposta renovatória em desacordo com a prazo fixado acima, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início da vigência do novo seguro diferentemente da data do término da vigência do seguro até então em vigor.
Art. 19º O Segurado poderá propor alterações no contrato durante a sua vigência, que estarão subordinadas, porém, às disposições do § 6º, do artigo 6º e àquelas do artigo 10º.
§ 1º Em particular, poderão ser efetuadas inclusões, exclusões e substituições de veículos na apólice, e, quando cabível, com cobrança ou restituição de prêmio proporcionalmente ao tempo decorrido.
§ 2º Em caso de aceitação da alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá um aditivo ao contrato, que será endossado pelas partes e anexado à apólice.
§ 3º Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do contrato, salvo acordo entre as partes.
CAPÍTULO VII
7. OUTROS SEGUROS
Art. 20º O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito a restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 21º Não obstante o disposto no artigo 20º, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas, exclusivamente quando o Segurado realizar viagens para algum Estado da Federação não contemplado pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2° deste artigo, e desde que fiquem caracterizados, em cada uma das apólices adicionais, os itinerários cobertos pelas mesmas.
§ 1º Nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º Deverão ser discriminados, em destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, os Estados de Federação que não estarão contemplados pela mesma.
CAPÍTULO VIII
8. PRÊMIO ANUAL, PLURIANUAL OU POR PERÍODO PREFIXADO DE MESES
Art. 22º Poderão as partes, mediante simples endosso ao contrato, optar por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, para cada veículo transportador incluído no seguro.
Parágrafo único. As partes poderão optar por prêmio correspondente a períodos com menos que 12 (doze) meses.
Art. 23º Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, a Seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.
Art. 24º O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.
Parágrafo único. Deverá haver também explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um número prefixado de meses.
CAPÍTULO IX
9. PRÊMIO
Art. 25º Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio, calculado com base no valor estipulado para o Limite Máximo de Garantia, por veículo/evento, respeitadas as taxas mínimas submetidas à apreciação da SUSEP, através de Nota Técnica Atuarial.
Art. 26º Durante a vigência da apólice, o prêmio será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/evento, fixado na apólice.
Parágrafo único. Na hipótese de a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) majorar, durante a vigência do contrato, o valor mínimo previsto no parágrafo 6º, do artigo 6º destas Condições Gerais, que resulte em valor superior ao Limite Máximo de Garantia da apólice, por veículo/evento, este último será obrigatoriamente aumentado de forma a contemplar o novo valor mínimo, com conseqüente cobrança de prêmio adicional, cujo pagamento estará sujeito às disposições deste contrato.
Art. 27º A entrega da apólice ao Segurado será feita após o pagamento do prêmio, respeitado o prazo previsto no § 1º, do artigo 12º.
Art. 28º O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão os seguintes elementos:
I - a razão social do Segurado e o seu número de registro no CNPJ; II - valor do prêmio;
III - data de emissão;
IV - o número de referência do seguro; V - a data limite para o pagamento.
Art. 29º Qualquer pagamento e/ou reembolso decorrente deste seguro estará condicionado ao pagamento do prêmio, até a data prevista no documento de cobrança a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos artigos 34º e 35º.
§ 1º O direito à garantia não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, desde que cumprida a obrigação, pelo Segurado, até a data aprazada.
§ 2º A Seguradora não poderá cancelar seguro pago à vista pelo Segurado, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que este deixar de pagar o financiamento.
Art. 30º A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou, em caso de fracionamento, da prxxxxxx xxxxxxx, xxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, contados da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondentes.
Art. 31º Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 32º Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas, exceto quando previsto em contrário nas Condições Particulares.
Art. 33º Em caso de inadimplemento do Segurado em relação ao prêmio, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro, ressalvado, em caso de fracionamento do prêmio, o disposto no artigo 35º relativamente à inadimplência de parcelas subseqüentes à primeira.
Art. 34º Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser pago em parcelas, obedecidas as seguintes disposições:
I - os juros serão pactuados de comum acordo, a valores de mercado, e não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
II - o fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas; III - a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
IV - o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados;
V - constarão na apólice, além das informações previstas anteriormente:
a) os valores do prêmio à vista, do prêmio total fracionado e de cada uma das parcelas;
b) a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade;
c) os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, quando for o caso.
Art. 35º Na hipótese considerada no artigo anterior, na eventualidade de se tornar o Segurado inadimplente em relação:
I - à primeira parcela, prevalecem as disposições do artigo 33º;
II - a qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, revogam-se as disposições do artigo 33, ajustando-se o período de vigência da cobertura em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
§ 1º Para percentuais não previstos na tabela acima, será utilizado o percentual imediatamente superior, ou alternativamente, calculada a fração correspondente por interpolação linear.
§ 2º A Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência, ajustado nos termos do “ ” e do § 1º deste artigo.
§ 3º Se, dentro do novo período de vigência do seguro, fixado conforme as disposições deste artigo, for restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos neste contrato, ficará automaticamente restaurado o período de vigência original da apólice.
§ 4º Se, dentro do novo período de vigência, fixado em conformidade com as disposições deste artigo, não for restabelecido o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato do seguro.
§ 5º Se a aplicação da tabela de prazo curto resultar em período de vigência cujo término se dê em data já decorrida, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
Art. 36º O documento de cobrança a que se refere o artigo 28º, seja para pagamento do prêmio à vista, ou de suas parcelas, em caso de fracionamento, será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante, pela Seguradora, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.
§ 1º Se o Segurado não receber o documento de cobrança com a antecedência acima estipulada, contactará imediatamente a Seguradora, que providenciará alternativas para que aquele efetue o pagamento do prêmio até à data de vencimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, se a Seguradora não providenciar, em tempo hábil, alternativa para o pagamento do prêmio antes do vencimento, será este prorrogado, sem ônus, para data tal que possibilite ao Segurado receber, com antecedência suficiente, o documento de cobrança.
CAPÍTULO X
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 37º O Segurado se obriga a:
I - dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, ou qualquer outro meio de comunicação que possibilite registro, da ocorrência de quaisquer eventos que, nos termos deste contrato, possam acarretar a reclamação da garantia, tão logo deles tome conhecimento;
II - tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para evitar sinistros, ou minorar as suas conseqüências;
III - formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas;
IV - comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com sinistro abrigado por este contrato;
V - dar assistência à Seguradora, em caso de sinistro, e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
VI - zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os veículos transportadores abrangidos pela apólice, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos veículos, tanto tecnicamente quanto em relação aos riscos aos quais estão submetidos.
CAPÍTULO XI
11. PERDA DE DIREITO
Art. 38º Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 39º O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 40º O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1º A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo a diferença do prêmio ser restituída pela Seguradora.
§ 3º A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 41º Além dos demais casos previstos em lei, e nos artigos 38º, 39º e 40º deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
I - transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações
que lhe cabem pelas condições do presente seguro; II - procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
III - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
IV - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
V - não estiver devidamente registrado no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VI - subcontratar, para o transporte, empresas que não contemplem as disposições estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para tais situações.
CAPÍTULO XII
12. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 42º Tendo ocorrido evento do qual, na avaliação do Segurado, poderá resultar reivindicação da garantia, prestará o mesmo, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando à sua disposição os seguintes documentos:
I - relatório detalhado sobre o evento; II - o boletim de ocorrências;
III - os depoimentos de testemunhas;
IV - os comprovantes das despesas emergenciais realizadas para evitar o possível sinistro e/ou minorar suas consequências, caso efetuadas;
V - cópia do certificado de seguro;
VI - cópia da habilitação do motorista;
VII - cópias dos documentos do veículo segurado;
VIII - cópia da habilitação de terceiro envolvido no evento, caso tenha havido colisão com veículos de terceiros;
IX - comprovantes do atendimento das vítimas em hospitais, clínicas ou prontos-socorros; X - comprovantes das despesas médicas, farmacêuticas e/ou hospitalares, caso efetuadas;
XI - na hipótese de a reclamação envolver invalidez permanente, deve ser apresentado atestado médico declarando a invalidez e a causa geradora, com a indicação de membros lesados e o grau de invalidez;
XII - na hipótese de a reclamação envolver morte, cópia da certidão de nascimento e de óbito, além da
comprovação de beneficiário dos reclamantes;
XIII - Certificado de Registro para Fretamento - CRF, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), exclusivamente para os veículos que prestem serviços de transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento.
Parágrafo único. Em decorrência do exame dos documentos acima aludidos, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro.
Art. 43º A Seguradora efetuará o pagamento da reparação pecuniária pela qual o Segurado tenha sido civilmente responsabilizado, acrescida das despesas emergenciais por ele efetuadas com o objetivo de tentar evitar o sinistro e/ou minorar suas conseqüências, atendidas as disposições deste contrato, particularmente nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 6º.
§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
Art. 44º A Seguradora efetuará a indenização a que estiver obrigada, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, a contar da apresentação definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
§ 1º Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem dos dias referentes ao prazo previsto no caput deste artigo será suspensa, sendo reiniciada a partir da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ ou informação adicional solicitada.
§ 2º Se a reparação devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro, particularmente o parágrafo 4º do artigo 6º, e o Limite Máximo de Garantia por veículo/evento contratado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Art. 45º Nos casos em que a Seguradora exceder os 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização e/ou reembolso, os valores devidos estarão sujeitos a atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data prevista para o pagamento da indenização e/ou do reembolso.
§ 1º Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir da data prevista para o pagamento da indenização e/ou do reembolso.
§ 2º O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito
independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Art. 46º Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas.
Parágrafo único. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 47º A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XIII
13. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 48º Proposta ação contra o Segurado, em juízo civil, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.
§ 2º Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Garantia em vigor, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.
§ 3º Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XIV
14. INSPEÇÕES
Art. 49º A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a responsabilidade desta os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XV
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Art. 50º Este seguro somente poderá ser cancelado, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:
I - quando encerrada a viagem do veículo transportador para a qual foi contratado, situação em que o cancelamento será específico para aquele veículo;
II - em caso de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, na data de término da vigência do seguro;
III - por perda de direito do Segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todos os veículos segurados, ficando aquele obrigado ao prêmio vencido;
IV - por acordo, situação em que o cancelamento será denominado rescisão, mediante aviso, formulado, por escrito, por qualquer das partes, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de seguro contratado para uma única viagem do veículo transportador, e desde que a rescisão tenha se efetivado antes do início da viagem, e independente de qual parte a tenha solicitado, será devolvido o prêmio, descontadas as despesas já comprovadamente realizadas pela Seguradora;
b) na hipótese de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, tendo a rescisão sido proposta pelo Segurado, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculada de acordo com a tabela de prazo curto constante no artigo 35º destas Condições Gerais, considerando-se, no entanto, no caso de frações do ano não previstas na tabela, aquela imediatamente inferior, ou, alternativamente, calculado o percentual correspondente por interpolação linear;
c) na hipótese de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, tendo a rescisão sido proposta pela Seguradora, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e aquela reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
CAPÍTULO XVI
16. SUB-ROGAÇÃO
Art. 51º A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado, o beneficiário ou o representante, de um e de outro.
§ 2º A exclusão também se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes.
§ 0x Xxxxx xolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge, pelos descendentes, ascendentes, consangüíneos e afins, dos sócios controladores, dirigentes e administradores do Segurado.
§ 4º A exclusão se aplica também às pessoas pelas quais estes últimos sejam civilmente responsáveis.
§ 5º Quando os passageiros forem transportados por empresas subcontratadas, ficam estas, para todos os efeitos, equiparadas a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra as mesmas, condicionado a que os documentos do transporte tenham sido emitidos pelo próprio Segurado, antes do início dos riscos.
CAPÍTULO XVII
17. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Art. 52º Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, à exceção dos riscos mencionados a seguir.
Parágrafo único. Os riscos cobertos por este contrato, que sejam idênticos a riscos já contemplados no seguro DPVAT, são contratados a 2º risco em relação àquele seguro.
CAPÍTULO XVIII
18. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 53º Este seguro é pactuado sem carência, sem franquia, e sem participação percentual obrigatória do Segurado nas indenizações a serem pagas, pela Seguradora, a terceiros, calculadas de acordo com as disposições deste contrato, à exceção da franquia relativa a danos materiais, estabelecida no artigo 9º.
Parágrafo único. A Seguradora poderá instituir carência, franquia e/ou participação obrigatória nas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas deste seguro.
CAPÍTULO XIX
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Art. 54º Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no TERRITÓRIO BRASILEIRO, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no BRASIL, admitindo-se restrições e/ou ampliações relativas a este âmbito, mediante acordo, explicitado nas Condições Particulares.
CAPÍTULO XX
20. FORO COMPETENTE
Art. 55º O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXI
21. PRESCRIÇÃO
Art. 56º Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXII
22. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Sociedade Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, que causa exclusivamente danos corporais, e satisfaz a todas as seguintes circunstâncias:
a) ocorre em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez, permanente ou temporária, total ou parcial, da vítima, ou lesão que lhe torne necessário se submeter a tratamento médico.
ADITIVO
Disposições complementares anexadas a uma apólice já emitida, podendo as mesmas consistir em alterações da cobertura, cobrança de prêmio adicional, prorrogação do período de vigência, etc. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de mais danos em caso de sinistro.
ANTT
Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, responsável pela regulação e fiscalização, dentre outros, do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia por veículo/evento, o valor do prêmio, o custo da apólice e impostos.
Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.
ATO ILÍCITO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO
Ver “Comunicação de Sinistro”.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS
As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens. Mas pedras e metais preciosos, jóias, etc., se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BILATERAL
Uma das características do contrato de seguro, pois as duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de pagamento de indenização e/ou reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
CARÊNCIA
Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato.
No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”.
CLASULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver “Risco Excluído”.
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice.
COEFICIENTE TARIFÁRIO
Constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro,
considerada para cada característica de operação, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O seu cálculo e a divulgação de seu valor são de responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações, os créditos escriturais, etc. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, etc., desde que materialmente existentes, são “coisas”.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse daquele.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas.
CONDIÇÕES GERAIS
Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as modalidades de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas “Objeto do Seguro”, “Foro”, “Obrigações do Segurado”, etc.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estabelecidas para um determinado Segurado, não se aplicando, em geral, a outros Segurados.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice.
Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta”.
CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e, também, de representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo.
Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil brasileiro, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com os quais as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de “dano corporal”, “dano material”, “dano moral”, “dano ambiental”, “perda financeira” e “prejuízo financeiro”, entre outros. Ver “Perdas e Danos”.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, etc.
DANO CORPORAL
Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ECOLÓGICO PURO
Subespécie de dano ambiental, caracterizado pelos elementos afetados serem de domínio público, não possuindo titularidade privada, como os rios, as florestas, o ar, etc.
DANO IMATERIAL
Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadram na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, etc., independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral, por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes.
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora, uma vez paga a reparação devida pelo Segurado, de se ressarcir da quantia indenizada, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ver “Sub-rogação”.
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOLO(ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPRESA TRANSPORTADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros.
ENDOSSO
Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver “Aditivo”.
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado, estando previsto e coberto pelo seguro, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de não ter sido previsto e coberto pelo contrato de seguro, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data de seu vencimento, fixada na apólice. Ver “Cancelamento do Seguro” e “Rescisão do Seguro”.
FENSEG
Federação Nacional de Seguros Gerais, órgão representativo das Sociedades Seguradoras brasileiras que nos ramos de seguros do segmento denominado “seguros de danos”.
FORO(ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil brasileiro);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento a Seguradora se responsabiliza, em função de danos decorrentes de sinistro; ver “Limite Máximo de Garantia”;
c) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela “garante”, em caso de sinistro, o pagamento de perdas devidos por este a terceiro (ver artigo 787 do Código Civil brasileiro).
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são conseqüência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver “Imprudência”.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
Em caso de sinistro, abrange o pagamento e/ou reembolso das quantias que o Segurado for judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e também o reembolso das despesas pelo mesmo efetuadas em ações emergenciais tentando evitar o sinistro e/ou minorar as suas conseqüências, computados separadamente para cada um dos dois grupos de danos previstos, até o Limite Máximo de Garantia, por veículo/evento, correspondente a cada grupo.
INDENIZAÇÕES PUNITIVAS E/OU EXEMPLARES
Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
“LEASING”
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.
LESÃO CORPORAL
Dano exclusivamente físico ao corpo de uma pessoa.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (POR VEÍCULO/EVENTO)
É o limite máximo de responsabilidade da Sociedade Seguradora por sinistro (ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador) causado por um veículo transportador, relativamente aos danos corporais causados aos passageiros. Abrangendo o seguro diversos veículos transportadores, são estabelecidos Limites Máximos de Garantia por veículo/evento para cada um deles. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. As Coberturas Adicionais, quando contratadas, também estabelecem Limites Máximos de Indenização específicos, por veículo/ evento, independentes em relação ao Limite Máximo de Garantia acima mencionado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
“LOCK-OUT”
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
No Seguro de Responsabilidade Civil, são os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ ARRUMAÇÃO/MÁ ESTIVA DA CARGA
Arrumação inadequada da carga e/ou da bagagem no veículo transportador.
MAU ACONDICIONAMENTO
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro; cada modalidade é uma Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda.
A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTA DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, etc. O documento deve também comprovar a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PASSAGEIRO
Toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou figure na lista de passageiros do veículo segurado, ressalvadas as situações emergenciais, conforme o inciso XIV do artigo 4º, das Condições Gerais.
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “perdas financeiras”.
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil brasileiro, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil brasileiro).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver “Vigência”.
PRAZO CURTO
Ver “Seguro a Prazo Curto”.
PRAZO LONGO (PLURIANUAL)
Ver “Seguro a Prazo Longo ou Plurianual”.
PRAZO PRESCRICIONAL
Na Responsabilidade Civil, é o prazo para que o terceiro prejudicado interpele judicialmente o causador do dano. No âmbito de seguros, independente do ramo, existe também prazo para que o Segurado acione, na justiça, a Sociedade Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de “perda”, que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras” no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
É a soma em dinheiro, paga pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional, etc.
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No mercado de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Sociedade Seguradora e desta contra aquele. Ver também “Prazo Prescricional”.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ver “Serviços Profissionais”.
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Sociedade Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.
RAMOS
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice, ou dos Limites Máximos de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade
de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados. Ver “Seguro de Responsabilidade Civil”.
RISCO
É o evento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
RISCO COBERTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, os riscos cobertos são:
a) a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de riscos explicitamente previstos na apólice, atendidas as disposições do contrato;
b) a realização de despesas emergenciais, pelo Segurado, ao tentar evitar e/ou minorar aqueles danos.
XXXXX EXCLUÍDO
No Seguro de Responsabilidade Civil, o conceito de risco excluído se aplica:
a) a todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos, expressamente nomeados na apólice de seguro, dos quais possa advir a responsabilização do Segurado;
b) a despesas, multas, tributos, etc., não classificáveis como despesas emergenciais efetuadas ao tentar evitar e/ou minorar danos em situações cobertas pelo seguro.
No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta dos riscos cobertos, os riscos mais previsíveis, cuja ocorrência poderia causar danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado, mas não garantidos pelo contrato, são elencados, de forma explícita, nos contratos de seguro de RC, nas Condições Gerais e/ou Especiais, sob a denominação riscos excluídos. Estes incluem também, normalmente, cláusulas relativas a despesas não cobertas pelo seguro.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SEGURADO
No caso específico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros Interestadual e Internacional, é a pessoa jurídica, legalmente constituída, que efetua o transporte rodoviário de passageiros, devidamente inscrita no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A designação “Segurado” abrange as pessoas a seguir relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa: diretores, sócios acionistas.
SEGURADOR (A)
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SEGURO
Ver “Contrato de Seguro”.
SEGURO PADRONIZADO
Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelos órgãos responsáveis pelo funcionamento do mercado securitário.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde, em caso de sinistro, pelo valor integral das indenizações devidas, até o Limite Máximo de Garantia da apólice ou até o Limite Máximo de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas pelo Segurado. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior aos Limites Máximos previstos no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o correspondente Limite Xxxxxx contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, dita de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO CONTRA XXXXX CAUSADOS A TERCEIROS
Ver “Seguro de Responsabilidade Civil”.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o pagamento e/ou reembolso das reparações que for condenado a pagar, atendidas as disposições do contrato, além do reembolso de despesas emergenciais efetuadas para tentar evitar e/ ou minorar os danos.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.;
SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza- se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um risco previsto, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei, atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se subroga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil brasileiro). No Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados, órgão do Governo da República Federativa do Brasil. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da
constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras no território brasileiro.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.
“TEST OF DRIVERS”
Teste de direção, aplicado a pessoas que pleiteiam vaga de motorista em empresas de transporte rodoviário.
TRANSPORTADOR
Ver “Empresa Transportadora”.
TRANSPORTE COMERCIAL
Serviço público de transporte de passageiros e carga, realizado por transportador autorizado, mediante retribuição.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Para efeitos de cobertura de seguro, consideram-se serviços de transporte de passageiros devidamente delegados, aqueles efetuados por transportadoras habilitadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, independente da modalidade, do segmento e do regime previstos no termo de delegação, bem como da observância das normas regulamentares pertinentes à sua execução.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO/POR RODOVIA
Transporte comercial de passageiros efetuado por veículo automotor terrestre, que utilize, no seu deslocamento, rodovias autorizadas pelo poder público.
TRIPULAÇÃO/TRIPULANTES
Xxxxxxx empregado por transportador, devidamente habilitado, que acompanha o veículo transportador durante as suas viagens.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver “Limite Máximo de Garantia”.
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, etc.
VEÍCULO TRANSPORTADOR / VEÍCULO AUTOMOTOR DE TRANSPORTE
Artefato com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte de pessoas ou carga por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
TÍTULO II
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
Nº 01 - COBERTURA ADICIONAL DE XXXXX XXXXXX
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos morais causados a passageiros.
Parágrafo único. Entende-se por dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento e/ou desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, nos termos do Art. 1º, até o valor do Limite Máximo de Indenização por veículo/evento, fixado na apólice, especificamente para o risco objeto desta Cobertura Adicional.
Parágrafo único. O estabelecimento de Limite Máximo de Indenização, conforme previsto no caput, não revoga as disposições do Capítulo III das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes: I - expressa solicitação do Segurado, por meio de comunicação escrita;
II - correspondente aceitação por parte da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS CAUSADOS AOS TRIPULANTES
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos causados aos tripulantes.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, nos termos do Art. 1º, até o valor do Limite Máximo de Indenização por veículo/evento, fixado na apólice, especificamente para o risco objeto desta Cobertura Adicional.
Parágrafo único. O estabelecimento de Limite Máximo de Indenização, conforme previsto no caput, não revoga as disposições do Capítulo III das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes: I - expressa solicitação do Segurado, por meio de comunicação escrita;
II - correspondente aceitação por parte da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
Art. 4º Altera-se o termo “passageiros” por “passageiros e/ou tripulantes”, nas seguintes disposições das Condições Gerais:
I - artigo 1º;
II - parágrafos 1º e 6º, do artigo 1º; III - inciso XV, do artigo 4º;
IV - incisos VII e VIII, do artigo 5º; V - artigo 6º;
VI - parágrafo 5º, do artigo 6º;
Parágrafo único. Em particular, o inciso VI, do artigo 5º, passa a ter a seguinte redação:
“VI - danos corporais causados aos empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, quando a seu serviço, exceto quando tripulantes do veículo transportador em viagem contemplada por este seguro, atendidas as demais disposições do contrato;”
RATIFICAÇÃO
Art. 5º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de
Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 03 - COBERTURA ADICIONAL DA FRANQUIA RELATIVA A DANOS CAUSADOS À BAGAGEM DOS PASSAGEIROS
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento, até o valor da franquia estabelecido no § 1º, do artigo 9º, do Capítulo III, das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos causados à bagagem dos passageiros, inclusive furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. A garantia somente se aplica à bagagem de passageiros, desde que devidamente acondicionada no local destinado para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem, e respeitadas as demais disposições pertinentes fixadas pela ANTT.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º O Limite Máximo de Indenização por veículo/evento, especificamente para o risco objeto desta Cobertura Adicional, é o seguinte:
I - até 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário aplicável, por unidade, no caso de danos à bagagem garantida;
II - até 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário aplicável, por unidade, no caso de furto, roubo ou extravio da bagagem garantida.
§ 1º O estabelecimento de Limite Máximo de Indenização, conforme previsto no caput, não revoga as disposições do Capítulo III das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
§ 2º O valor do coeficiente tarifário é regulado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes: I - expressa solicitação do Segurado, por meio de comunicação escrita;
II - correspondente aceitação por parte da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Dezembro/2013
ESSOR SEGUROS S/A
CLÁUSULA PARTICULAR 01 – EXTENSÃO DE PERÍMETRO DE COBERTURA
A cláusula transcrita abaixo somente se aplica ao presente seguro quando se encontrar expressamente indicada no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada com cobrança de prêmio adicional.
RISCOS COBERTOS
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o perímetro da cobertura desta apólice abrangerá também os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, única e exclusivamente por Danos Corporais causados aos passageiros pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, e nos termos da Cobertura Básica 01 durante o período nela definido, prevalecendo todas as demais condições da apólice.
b) As indenizações decorrentes de Danos Corporais em Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre se darão a 2º Risco Absoluto, sendo paga, efetivamente, atéo limite da importância segurada discriminada na apólice, a parte da indenização que exceder os limites contratados, para Danos Corporais, pelo seguro obrigatório RCTR-VI (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional).
c) Os sinistros devem obrigatoriamente ser reivindicados no território Brasileiro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes no item 2 – RISCOS NÃO COBERTOS acham-se também excluídas as despesas de:
1. Atos reconhecidamente perigosos que não sejam justificados, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente.
2. Veículos sem homologação junto ao poder concedente, sem autorização para a viagem e sem laudo de vistoria técnica do veículo, todos expedidos pela ANTT, ou pelo poder concedente que a estiver representando, exceto Veículos Isentos de Registro.
GLOSSÁRIO:
Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre: Acordo entre alguns países da América do Sul para estabelecer normas multilaterais sobre o transporte coletivo destes países. É internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre: São países integrantes do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre. São eles: Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxx e Uruguai.
RCTR-VI: Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, o qual é regulamentado pela Circular SUSEP Nº 171 de 22 de novembro de 2001.