CONTRATO Nº 02/2.020
CONTRATO Nº 02/2.020
VINCULADO A INEXIGIBILDADE DE LICITAÇÃO Nº 17/2019
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW ARTÍSTICO MUSICAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E A EMPRESA GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA.
Pelo presente instrumento particular do termo de contrato, as partes abaixo qualificadas, de um lado, o MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 64.037.872/0001-07, Inscrição Estadual Isento, com sede provisória à Avenida Beira Mar, n.º 11.000 – Balneário Meu Recanto, neste Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, que neste ato será devidamente bastante representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, maior e capaz, portador da cédula de identidade do RG n.° 23.735.754- 9-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.° 132.531.658/09, de ora em diante doravante denominado, pura e simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ Nº 26.300.706/0001-62, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx - XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, que neste ato será devidamente bastante representada pela Senhora XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 33248949 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 284.590.968-34, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx - XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, de ora em diante doravante denominada, pura e simplesmente CONTRATADA, que em face da ratificação efetuada conforme a Inexigibilidade 18/2019 e Processo n.º 780/2019, pelo presente instrumento avençam um contrato de prestação de serviços, sujeitando-se às normas da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1.993, e suas atualizações, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e, tem entre si, justo e acordado e por este e na melhor forma de direito, o que a seguir se expõem mediante a adoção das seguintes cláusulas e condições, as quais mutuamente aceitam e se outorgam o seguinte:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1ª.- A CONTRATANTE assume a responsabilidade de comparecimento dos artistas da Banda Blitz para uma apresentação na sede da CONTRATANTE. Os dados e informações básicas relativas á apresentação dos ARTISTAS são os seguintes:
- Local: Boqueirão Norte do Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo.
- Data: 25 de Janeiro de 2020.
- Horário previsto para começar: 23h00 min., com duração de 1 horas e 15 minutos de Show.
1.1ª. - O Objeto Contratual deverá atingir o fim a que se destina e/ou eficácia e qualidades requeridas.
1.2º - Acordam os CONTRATANTES que o dia e hora para a realização da apresentação musical, descrito nessa cláusula, em hipótese alguma poderá ser alterado, salvo mediantes expressa autorização por escrito da CONTRATADA.
1.2ª. - A CONTRATADA obriga-se a manterem-se durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação.
CLÁUSULA II - DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1 – Obriga-se a CONTRATADA a prestação de serviços de realização das atividades entretenimento junto às atividades desenvolvidas pela Divisão de Turismo, obedecendo à escala de dias e horários determinado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA III - DO PRAZO CONTRATUAL
3ª.- O prazo do presente contrato terá vigência a iniciar-se a partir da data de assinatura do contrato no dia 09 de Janeiro de 2.020, e vigorará a findar-se em 25 de Janeiro de 2.020.
CLÁUSULA IV - DA PRORROGAÇÃO
4ª.- Em havendo interesse entre as partes, os serviços descritos na Cláusula Primeira, poderão ser recontratados, de acordo com as normas da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA V - DO VALOR
5ª.- A CONTRATANTE em razão dos serviços ora prestados, objeto do presente termo de contrato, para realização do evento mencionado na cláusula primeiro do presente contrato e acordo com proposta apresentada pela CONTRATADA, é do valor global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que deverá ser pago impreterivelmente antes da apresentação objeto deste contrato através de cheque administrativo ou TED.
5.1ª.- No valor acima mencionado estão incluso todos quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, presentes ou futuros em decorrência deste pacto
CLÁUSULA VI - DO REAJUSTE CONTRATO
6ª.- No valor proposto para realização do objeto deste Contrato, não estão previstos quaisquer tipos de reajustes, seja a que título for.
6.1ª.- Em ocorrendo acréscimo ou supressões, fica assegurada a aplicação das disposições constantes do Artigo 65 – Parágrafo Primeiro, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
6.1.1ª.- Os preços são fixos e irreajustáveis, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovadas as situações descritas no artigo 65, inciso II, "d", da Lei n.º 8.666/93, ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida durante a vigência contratual.
CLÁUSULA VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS
7ª.- Os recursos necessários ao atendimento do presente Contrato ocorrerão por conta das verbas consignadas no setor competente, através da Dotação Orçamentária: DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL 02.26
– DIVISÃO DE TURISMO 02.26.01 – REALIZAÇÃO DE EVENTOS LOCAIS – 00.000.0000.0000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA - CATEGORIA ELEMENTO - 3.3.90.39 – FONTE DE RECURSOS – 1 - CÓDIGO DE APLICAÇÃO – 110.000 - FICHA ORÇAMENTÁRIA Nº 152
CLÁUSULA VIII - DA FORMA DE PAGAMENTO
8ª.- O valor de que trata a Cláusula Quinta deste Contrato ofertado para realização do objeto contratual será liberado em parcela única, a ser pago antes da realização do Evento, de acordo com solicitação da Divisão de Turismo com a realização dos serviços, através de empenho a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade Municipal, contra apresentação da competente Nota Fiscal. Observado o disposto no artigo 5.º e no inciso II do § 4.º do artigo 40 da Lei n.º 8.666/93, considerando todas as retenções previstas em lei.
8.1ª.- A CONTRATADA encaminhará a Nota Fiscal com a discriminação dos serviços prestados e o CONTRATANTE efetuará o pagamento diretamente com cheque administrativo no dia do evento.
8.2ª.- Quaisquer pagamentos que venham a ser efetuados, não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais e nem implicarão na aceitação dos serviços.
8.3ª.- O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas.
8.4ª. Todos os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional estabelecendo-se que os pagamentos referem-se à importância bruta, devendo ser feita a retenção dos impostos, taxas, contribuições e demais encargos incidentes, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9ª.- Para execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se à:
9.1ª.- A CONTRATANTE obriga-se a providenciar por sua inteira responsabilidade, todas as licenças e alvarás municipais necessários à realização dos Espetáculos Artísticos, bem como, a obtenção da licença junto aos órgãos de censura e instituições de direitos autorais, que possam interferir na realização dos Shows.
9.2ª.- O CONTRATANTE em virtude da execução dos serviços objeto deste contrato se obriga a efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste instrumento contratual.
9.3ª Prestar a CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza da presente aquisição.
9.4ª.- O CONTRATANTE em virtude da execução dos serviços objeto deste contrato se obriga a informar e fornecer croqui dos locais a serem realizados os serviços.
9.5ª.- O CONTRATANTE oferecerá todas as condições exigíveis e necessárias ao normal andamento dos serviços objeto deste Contrato.
9.6ª – O CONTRATANTE irá custear as despesas com rider de som, luz, camarim, mapa de palco do artista, transporte local e hospedagem de toda a equipe necessária para execução e bom andamento do objeto contratual no Município.
CLÁUSULA X - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10ª.- A CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente às determinações do CONTRATANTE.
10.1ª.- Em cumprimento as suas obrigações, cabe a CONTRATADA garantir a execução deste contrato, obedecidas a legislação vigente e responsabilizando-se integralmente pela entrega dos serviços objeto da presente contratação.
10.2ª.- Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pela qualidade do serviço prestado, respondendo perante a Administração da CONTRATANTE, inclusive perante órgão de poder público, por qualquer inadequação do serviço prestado.
10.3ª.- Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que possa afetar a execução do contrato.
10.4ª.- Responsabilizar-se, civil e criminalmente, pelos prejuízos ou danos que comprovadamente venha a ocasionar, por sua culpa exclusiva ao CONTRATANTE e/ou terceiros, em função da execução do objeto deste contrato.
10.5ª.- A CONTRATADA é responsável pelo fornecimento de todo equipamento, com exceção dos equipamentos de som e luz que deverão ser fornecidos pela CONTRATANTE conforme item 9.6 acima, material e pessoal, necessário à execução e desempenho do objeto contratual, correndo às suas custas todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas do pessoal empregado na execução dos serviços, inclusive, encargos fiscais e comerciais, não cabendo ao CONTRATANTE, quaisquer ônus decorrentes destes encargos.
10.5.1ª.- A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula - Item 12.5, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
10.6ª.- A presente contratação é procedida em caráter temporário, desobrigando ao CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades, direto ou indiretamente, sobre encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, presentes ou futuros em decorrência deste pacto.
10.7ª.- Atender criteriosamente a descrição dos serviços constantes da Cláusula Primeira deste Contrato.
10.8ª.- A CONTRATANTE ficará responsável pela obtenção da licença junto aos órgãos de censura e instituições de direitos autorais, que possam interferir na realização do Show.
10.9ª – A CONTRATADA irá custear as despesas com alimentação e transporte até o Município da apresentação de toda sua equipe necessária para execução e bom andamento do objeto contratual no Município.
CLÁUSULA XI - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11ª.- O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
11.1ª.-A presente contratação é procedida em caráter temporário, desobrigan4do a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades, direto ou indiretamente, sobre encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, presentes ou futuros em decorrência deste pacto.
CLÁUSULA XII - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
12ª.- Cada uma das partes contratantes e contratadas credenciará um profissional para coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
12.1ª - A contratante credencia a Diretora da Divisão de Turismo, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, RG nº MG 12055522, CPF nº 000.000.000-00, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato.
12.2ª.- Todas as comunicações relacionadas com o desenvolvimento da execução do objeto do presente contrato deverão ser obrigatoriamente, formalizadas por escrito e dirigidas ao profissional credenciado da outra parte.
CLÁUSULA XIII - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13ª.-Compete à CONTRATANTE exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização e supervisão relativamente ao objeto deste contrato.
13.1ª.- A existência e atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato;
13.2ª.- A CONTRATADA declara expressamente, por meio do presente instrumento de contrato, aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE
CLÁUSULA XIV – INTERRUPÇÃO DO SHOW
14ª.- O Show será interrompido a qualquer momento, se constatado que o comportamento do público presente, ponha em risco a integridade física dos artistas.
14.1ª.- Em ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula 14ª, a CONTRATADA não terá nenhuma responsabilidade ou multa, ao considerar o Show realizado.
CLÁUSULA XV – REPERTÓRIO
15ª.- A escolha do repertório a serem executados ficará ao critério da CONTRATADA, e contra ela a CONTRATANTE, não poderá se opor.
CLÁUSULA XVI – DANOS AO PÚBLICO
16ª.- A CONTRATADA não se responsabilizará por danos materiais causados pelo público presente ao espetáculo.
CLÁUSULA XVII – IMPREVISTOS
17ª.- Fica automaticamente canceladas, as apresentações que não forem possíveis em virtude de força maior, caso fortuito e imprevistos provocados por: acidentes automobilísticos, perigo iminente de risco de vida, greves locais, problemas sociais de grande vulto, catástrofes, inundações e doenças dos artistas programados, sendo que serão transferidos para uma nova data.
17.1ª.- Em caso de doença devidamente comprovada de qualquer um dos artistas programados, a CONTRATADA apresentará, se houver tempo, uma relação de outros artistas para uma possível substituição, e caso a CONTRATANTE não estiver de acordo, os espetáculos serão transferidos ou cancelados, não constituindo tais fatos como infrações contratuais.
17.2ª.-A CONTRATADA visando zelar pela boa apresentação da atração, fica com o direito de substituí-la, em caso de dissolução de grupos musicais que não estiverem à altura para se apresentarem, devendo a CONTRATADA comunicar-se com a CONTRATANTE, até 72 (setenta e duas) horas antes da apresentação.
CLÁUSULA XVIII – LOCAL DO EVENTO
18ª.- O local para realização do espetáculo deverá estar à disposição do pessoal encarregado da realização do Show, 10 (dez) horas antes do espetáculo.
CLÁUSULA XIX – GRAVAÇÃO
19ª.- O show programado somente poderá ser transmitidos ou gravado por qualquer meio de fixação sonora ou vídeo com prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA XX – PATROCIONADORES
20ª.- A CONTRATANTE, autoriza a CONTRATADA, a colocar um ou mais patrocinadores no referido espetáculo, para fins promocionais.
20.1ª.- Os termos para colocação dos patrocinadores, conforme previsto na cláusula anterior, deverão ser previamente aprovados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA XXI - DAS DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS
21ª.- Além das disposições presentes neste instrumento contratual, ficam dele fazendo parte integrante, as condições previstas nos tramite contratuais, em especial a “Contrato de Exclusividade”, emitida pela Senhora XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 33248949 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 284.590.968-34, representante legal e exclusivo da Banda Blitz.
CLÁUSULA XXII - DA RESCISÃO CONTRATUAL
22ª.- A rescisão contratual pode ser:
22.1ª.- Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, conforme os casos enumerados nos incisos I à XII e XVII à XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
22.2ª.- Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da CONTRATANTE;
22.3ª.- A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades previstas na cláusula seguinte, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, e acarretará também as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8.666/93.
22.4ª.- A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, decorrente do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA XXIII - DA MULTA CONTRATUAL
23ª.- Pela inexecução total ou parcial do Contato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666 de 21 de Junho 1.993, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à 10 % (dez por cento) do valor contratado.
23.1ª.- As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato.
23.2ª.- Pela rescisão do contrato pela CONTRATADA, sem justo motivo, será aplicada a esta multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
23.3ª.- As multas e penalidades elencadas nos itens 1.1 e 1.2 serão aplicadas mediante apresentação de relatório de ocorrência elaborado pela CONTRATANTE;
23.4ª.- A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta Cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada.
23.5ª.- Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativamente ou judicialmente após a notificação.
CLÁUSULA XXIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
24ª.- Concordam as partes, que qualquer alteração que venha a ser incorporada no presente Contrato, bem como, eventuais recontratações necessárias a adequação do objeto do presente contrato, deverá ser procedida através de termos firmados entre as partes e de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
24.1ª.- Toda e qualquer alteração que venha a ser introduzida no presente Contrato, obrigatoriamente deverão ser objeto de Termos devidamente firmados pelas partes.
24.2ª.- Quaisquer das cláusulas contratadas até aqui poderão vir a serem modificadas no todo ou em parte a qualquer instante, bastando para isso, um instrumento aditivo assinado entre as partes, sem prejuízo das demais cláusulas não modificadas.
CLÁUSULA XXV - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
25ª.- O presente instrumento contratual reger-se-á pelas disposições constantes do Inciso III, do Artigo 25, da Lei Federal n.º 8666/93, e pelos princípios gerais de Direito Público, aplicáveis inclusive aos casos não previstos no presente contrato.
CLÁUSULA XXVI - SUPORTE LEGAL
26ª.- O presente Contrato dispensa a realização de licitação, nos termos do Artigo 25, Inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA XXVII - DO FORO CONTRATUAL
27ª.- As partes elegem e especificam o Foro da Comarca de Iguape, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir as questões, dúvidas ou litígios oriundos que surgirem durante a execução deste Contrato e, não forem resolvidas amigavelmente.
27.1ª.- Aplicam-se ao presente as disposições vigentes que regem os Contratos Administrativos, e, por haverem acordado, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas neste Instrumento e bem assim, observar fielmente os dispositivos legais em vigor sobre o assunto, especialmente os da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações posteriores.
27.2ª.- E, por estarem acordes nos termos deste Instrumento, as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA assinam - no em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam, e que também assinam.
CONTRATANTE:
Ilha Comprida, 09 de Janeiro de 2020
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
1ª 2ª
RG N: RG Nº
VISTO E APROVADO:
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO/MIC
OAB/SP 160.829
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA/SP CONTRATADO: GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 02/2020
OBJETO: APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA MUSICAL DA BANDA BLITZ NO EVENTO ILHA VERÃO 2020 NESTE MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA/SP.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados: 1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil; d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e conseqüente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Ilha Comprida, 09 de Janeiro de 2020.
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00 RG: 23735754 IIRGDSP
Data de Nascimento: 07/04/1973
Endereço residencial completo: Xxx Xxx Xxxxx, xx. 480 – Balneário Samburá – Ilha Comprida – CEP. 11.925-000 Ilha Comprida E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000 0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Cargo: Empresário
RG n.º 33248949 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 284.590.968-34
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx - XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx - xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Telefones – (00) 00000-0000 – 00- 0000-0000
Assinatura: