CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1- A ACEITAÇÃO do SEGURO está sujeita à análise do RISCO.
1.2- O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o Nº.: 15414.611694/2022-34.
1.3- O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu CORRETOR DE SEGUROS no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP; Nome completo; CNPJ ou CPF.
1.4- A emissão da APÓLICE será feita em até 15 (quinze) dias, após a data de ACEITAÇÃO da PROPOSTA DE SEGURO.
1.5- Fará prova do contrato de SEGURO a exibição da APÓLICE ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo PRÊMIO.
1.6- No caso desta APÓLICE ter sido emitida com COSSEGURO cedido, as cosseguradoras discriminadas na ESPECIFICAÇÃO da mesma assumem cada uma, direta e individualmente, a quota de responsabilidade que lhes couber, sem solidariedade entre si até o respectivo limite máximo de sua participação mencionado na APÓLICE, cujas " CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e/ou PARTICULARES", impressas, ficam valendo para todas as cosseguradoras.
Entende-se como "Líder" do presente SEGURO esta SEGURADORA, a qual tem a seu cargo os serviços de coordenação do SEGURO em todas as suas fases. O SEGURADO, em virtude desta designação, assume o compromisso de dirigir à "Companhia Líder" todas as comunicações a que estiver obrigado por força das " CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS, e PARTICULARES" desta APÓLICE, cabendo ao mesmo a responsabilidade nos termos das referidas condições pelo seu não cumprimento.
Este SEGURO foi contratado com emissão de APÓLICE Única tendo esta Sociedade SEGURADORA, na qualidade de Líder, efetuado em seus registros oficiais o lançamento completo da operação, por si e pelas cosseguradoras.
1.7- Qualquer alteração que venha a ser solicitada pelo SEGURADO nas condições desta APÓLICE deverá ser enviada à SEGURADORA para análise e pronunciamento mediante comunicação formal.
1.8 – O presente SEGURO é contratado pelo SEGURADO em acordo com a PROPOSTA DE SEGURO encaminhada a esta SEGURADORA e compõem-se de CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES, cujas limitações, obrigações e responsabilidades das partes sugerem a leitura integral da APÓLICE.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
A SEGURADORA declara a ACEITAÇÃO de subscrição do RISCO objeto da presente APÓLICE de SEGURO, ressalvados os RISCOS EXCLUÍDOS e demais condicionantes contratuais discriminadas abaixo.
CLÁUSULA 3ª - OBJETO DO SEGURO
3.1 O presente SEGURO garante, nos termos da ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, até o(s) LIMITE(s) MÁXIMO(s) DE INDENIZAÇÃO(ões) da(s) GARANTIA (s) Contratada(s)- L.M.I.G.C., o pagamento de INDENIZAÇÃO ao SEGURADO, por PREJUÍZOS consequentes dos RISCOS COBERTOS das COBERTURAS contratadas, deduzindo-se as respectivas FRANQUIAS e/ou participações obrigatórias do SEGURADO, quando existentes.
3.2 Entende-se como BENS segurados EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA, expressamente especificados na APÓLICE.
CLÁUSULA 4ª – SEGURADO
Entende-se como SEGURADO a Pessoa Física ou Jurídica discriminada na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
CLÁUSULA 5ª - LOCAL SEGURADO
Conforme discriminado na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
CLÁUSULA 6ª – DEFINIÇÕES
As definições descritas abaixo são gerais e aplicáveis exclusivamente quando expressamente mencionadas nesta APÓLICE de SEGURO. Compõem-se de palavras e expressões normalmente usadas pelo mercado segurador e, por vezes, desconhecidas pelo SEGURADO. O objetivo é de esclarecer eventuais dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS, PARTICULARES e Específicas que regem este SEGURO.
Qualquer eventual discordância com relação ao texto legal, este último prevalecerá.
ACEITAÇÃO – Termo que define ato da SEGURADORA em dar acolhimento aos RISCOS propostos; garantir; aceitar.
ACIDENTE – Termo que define um acontecimento com data caracterizada, que deriva de CAUSA súbita, imprevista e ocasional, que provoca DANOS às COISAS seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
AGRAVAÇÃO DO RISCO - Termo utilizado para definir o ato, circunstância ou condição operacional que torna o RISCO mais grave do que originalmente se apresentava no momento da contratação do SEGURO, podendo, por isso, implicar na perda do direito da INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO – É a invasão do LOCAL de RISCO por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
APÓLICE – É o instrumento representativo do contrato de SEGURO, que reproduz o acordo de
vontades – e seus eventuais aditivos - entre SEGURADORA e SEGURADO; A APÓLICE contém CONDIÇÕES GERAIS, CONDIÇÕES ESPECIAIS e CLÁUSULAS PARTICULARES, e
a ela se agregam a PROPOSTA DE SEGURO, a FICHA DE INFORMAÇÕES e outros documentos cujas informações serviram de base à contratação, além de eventuais ENDOSSOS. É o ato escrito que constitui a prova formal deste contrato.
ATO DOLOSO – É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVALIAÇÃO – Na contratação do SEGURO, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS, é a determinação dos PREJUÍZOS consequentes do RISCO COBERTO.
AVARIA – DANO ou deterioração.
ATO ILÍCITO - Ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência, que viole direito e cause DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
BENS – São todas as COISAS, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BENEFICIÁRIO - Termo utilizado para definir a pessoa (jurídica ou física) que possua legitimidade legal para receber eventual INDENIZAÇÃO. Necessita estar definida e registrada na APÓLICE.
BIKE: Significa BICICLETA, em inglês.
BOA FÉ - Um dos princípios básicos do SEGURO, exigido expressamente pela lei, pelo qual as partes se obrigam a atuar com a máxima honestidade nas relações recíprocas, dando à outra a convicção de ter agido nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados, além de demonstrar estar com vontade de celebrar e executar a APÓLICE de SEGURO sem pretender levar vantagem em função de ato ou omissão que conduza a outra a erro, ou a suportar PREJUÍZO indevido.
CANCELAMENTO DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do contrato de SEGURO, que pode ocorrer pelos motivos previstos por esta APÓLICE.
CAUSA – No SEGURO, é o antecedente indispensável de qualquer ACIDENTE ou SINISTRO.
CLAUSULADO - Conjunto das cláusulas de uma APÓLICE de SEGURO, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA(S)– GARANTIA contra DANOS FÍSICOS provenientes de RISCOS amparados pelo contrato de SEGURO. Pode ser também empregado como o termo de GARANTIA.
COBERTURA BÁSICA – Corresponde aos RISCOS básicos contra os quais é automaticamente oferecida a COBERTURA do ramo de SEGURO.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA - Um dos três tipos de cláusulas das CONDIÇÕES PARTICULARES das APÓLICES de SEGURO. Preveem ampliação das COBERTURAS BÁSICAS contratadas, ou são, de fato, novas COBERTURAS, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de PRÊMIO adicional. As COBERTURAS ADICIONAIS são normalmente elencadas nos Planos de SEGURO, cabendo aos SEGURADOS selecionar aquelas que venham a lhes
interessar. Ver "CONDIÇÕES PARTICULARES ".
COISA - Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu VALOR ECONÔMICO. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como BENS, no caso, BENS corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “COISAS” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são " COISAS".
COMISSÃO DE CORRETAGEM – É a remuneração do CORRETOR DE SEGUROS, que
corresponde a uma percentagem sobre os PRÊMIOS recebidos pelas SEGURADORAS.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - Obrigação imposta ao
SEGURADO de comunicar formalmente a OCORRÊNCIA do SINISTRO ao segurador, indicando data e LOCAL de OCORRÊNCIA, e CAUSA e consequências prováveis, a fim de que este possa iniciar o processo de verificação de COBERTURA, REGULAÇÃO DO SINISTRO e pagamento da INDENIZAÇÃO.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS - Corresponde a todos os documentos que compõem a APÓLICE DE SEGURO, como CONDIÇÕES GERAIS, CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONDIÇÕES PARTICULARES .
CONDIÇÕES ESPECIAIS - É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as CONDIÇÕES GERAIS.
CONDIÇÕES GERAIS – É o conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES e CLÁUSULAS PARTICULARES - É o conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou as CONDIÇÕES ESPECIAIS de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo cobertura.
CORRETOR DE SEGUROS - pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação da APÓLICE de SEGUROS e sua administração, podendo constituir-se como pessoa jurídica na forma da lei, devidamente credenciada para tal na SUSEP, obtendo para tanto a remuneração denominada COMISSÃO de Corretagem.
COSSEGURO - Divisão de um RISCO SEGURADO entre várias SEGURADORAS, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do SEGURO, sendo que a indicada na APÓLICE, e denominada "SEGURADORA Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o SEGURADO, inclusive em caso de SINISTRO não havendo, entretanto, solidariedade entre as SEGURADORAS.
DANO(S) – PREJUÍZO(s) decorrente de um EVENTO.
DANO DE CAUSA EXTERNA E/OU ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA – aquele em que o
agente causador do DANO não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao objeto SEGURADO.
XXXX EMERGENTE – Todo e qualquer DANO não relacionado diretamente com a reparação ou reposição das COISAS seguradas ou ainda com a COBERTURA BÁSICA e COBERTURAS ADICIONAIS incluídas no SEGURO.
DANO FÍSICO – É aquele que atinge a propriedade tangível (COISAS).
DANO FÍSICO À PESSOA – Qualquer doença ou lesão corporal sofrida por xxxxxx, inclusive morte ou invalidez consequente de EVENTO súbito e imprevisível.
DANO MATERIAL – Qualquer DANO FÍSICO à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade consequente de EVENTO súbito e imprevisível.
DANO MORAL - Toda lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, de forma mais ampla, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, escândalo, humilhação, constrangimento, ridicularização, exclusão ou qualquer tipo de desconforto, independente da OCORRÊNCIA simultânea de DANOS MATERIAIS ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as PERDAS FINANCEIRAS indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da OCORRÊNCIA simultânea de outros DANOS.
DATA DO SINISTRO - É a data determinada da OCORRÊNCIA de um EVENTO previsto na APÓLICE.
DEPRECIAÇÃO - Termo utilizado para expressar a perda de valor matematicamente calculado, entre o Valor de Novo de uma determinada COISA e o Valor Atual dessa mesma COISA, ou seja, seu valor na data de eventual SINISTRO.
DIREITO DE REGRESSO - É o direito que tem a SEGURADORA, uma vez indenizado um SEGURADO por ocasião de um SINISTRO tecnicamente amparado, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do eventual TERCEIRO responsável direto pelo SINISTRO. Ver " SUB- ROGAÇÃO".
DOLO – Definição jurídica identificativa de ato consciente ou intencional de causar DANO a outrem ou de levar vantagem a/ou sobre alguém ou COISA.
ENDOSSO - Instrumento pelo qual a SEGURADORA formaliza qualquer alteração numa APÓLICE de SEGURO. O mesmo que Aditamento ou Aditivo.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE – Documento que reúne conjunto de informações sobre o SEGURO contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), BENEFICIÁRIO (s), LOCAL (is) de RISCO, descrição dos itens segurados, valores segurados, limites, PRÊMIOS, FRANQUIAS, VIGÊNCIA do SEGURO, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
EXPLOSÃO: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA – São considerados EQUIPAMENTOS DE
MOBILIDADE URBANA bicicletas tradicionais, bicicletas elétricas, monociclo, mobiletes, triciclo, quadriciclo, patinetes, patins, skates e similares, desde que não necessitem de licenciamento e/ou emplacamento.
Importante: Não se enquadram nesta definição qualquer tipo de equipamentos e/ou BEM que disponham de legislação específica em relação ao seu licenciamento, emplacamento ou normativo específico para contratação de SEGUROS.
EVENTO - Termo que define um acontecimento previsto ou não na APÓLICE de SEGURO, do qual resulta em DANO.
XXXX XXXXXXX – É a CAUSA próxima do DANO sofrido por outrem. É a CAUSA que predomina e efetivamente produz o EVENTO danoso.
FICHA DE INFORMAÇÕES – Documento, preenchido pelo PROPONENTE, que acompanha a PROPOSTA DE SEGURO, no qual constam outros dados relevantes à análise do RISCO e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do SEGURO.
FURTO QUALIFICADO – Para fins deste SEGURO, FURTO QUALIFICADO é a subtração de BENS ou valores sem o emprego de violência ou ameaça, mas com, ao menos, a existência de uma das seguintes características: a) destruição ou rompimento de obstáculo; b) abuso de confiança, OCORRÊNCIA de FRAUDE, escalada ou destreza; c) emprego (do qual resultaram vestígios materiais) de chaves falsas.
FURTO SIMPLES – Para fins deste SEGURO, FURTO SIMPLES é a subtração de BENS ou valores com as seguintes características concomitantes: a) ausência de violência ou ameaça;
b) ausência de destruição ou rompimento de obstáculo; c) ausência de abuso de confiança, OCORRÊNCIA de FRAUDE, escalada e destreza; d) utilização (sem vestígios materiais ) de chaves falsas ou ausência de emprego de chaves falsas.
FRANQUIA - É o valor inicial dos PREJUÍZOS indenizáveis, absorvido exclusivamente pelo SEGURADO.
FRAUDE - É a obtenção ou simples tentativa, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em PREJUÍZO alheio, mantendo ou somente induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Nos termos da legislação penal brasileira, é uma das formas de estelionato.
GARANTIA – É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelas eventuais consequências dos RISCOS COBERTOS assumidos pela SEGURADORA. Pode ser empregada como sinônimo de COBERTURA.
GREVE - A paralisação de trabalho promovida pelos empregados do SEGURADO e/ou cossegurados e/ou empreiteiros, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do ESTABELECIMENTO SEGURADO.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - valor estabelecido pelo SEGURADO como LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, não implicando, todavia, por parte da SEGURADORA, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos BENS e/ou interesses seguráveis.
INCÊNDIO – É toda e qualquer combustão com chamas fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de pôr em RISCO a vida e o patrimônio de uma pessoa (física ou jurídica), ocorrida em LOCAL não desejado ou que tenha escapado do LOCAL ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
INDENIZAÇÃO - Termo que define a contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO para a reparação do DANO sofrido em consequência de um RISCO COBERTO. Valor que deverá ser pago ao SEGURADO ou ao BENEFICIÁRIO nomeado formalmente na APÓLICE no caso de OCORRÊNCIA de SINISTRO coberto por esta pela APÓLICE.
INUNDAÇÃO – É a invasão do LOCAL do RISCO por água de cursos d’água navegáveis e de canais alimentados naturalmente por estes.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO(S) – É a fase final do processo de REGULAÇÃO DE SINISTRO consistindo no pagamento dos PREJUÍZOS indenizáveis sofridos pelo SEGURADO ou no mero encerramento sem INDENIZAÇÃO do processo de SINISTRO.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA APÓLICE (LMI) Ou LIMITE MÁXIMO DE
GARANTIA DA APÓLICE (LMG) – Representa o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA por SINISTRO, ou série de SINISTROS, levando-se em conta a totalidade dos SINISTROS ocorridos durante a VIGÊNCIA DA APÓLICE.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA (LMIGC) – Ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA ADICIONAL (LMGC)- Representa o limite
máximo de responsabilidade da SEGURADORA por SINISTRO, ou série de SINISTROS, abrangendo a COBERTURA ADICIONAL pleiteada.
LOCAL OU ESTABELECIMENTO SEGURADO - LOCAL cujo endereço estiver expressamente identificado na APÓLICE.
LOCKOUT (Locaute) - A suspensão voluntária da atividade do ESTABELECIMENTO SEGURADO por ato ou fato do empregador, também denominada “GREVE patronal”.
MÁ FÉ - Agir ou atuar, intencionalmente, de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito.
NEGLIGÊNCIA – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No SEGURO, é considerada especialmente na prevenção do RISCO ou na minoração dos PREJUÍZOS.
NOTA DE SEGURO - É um documento de cobrança que acompanha as APÓLICES e ENDOSSOS remetidos ao banco cobrador.
OBJETO DO SEGURO - É a designação genérica de qualquer interesse SEGURADO, sejam COISAS, pessoas, BENS, responsabilidades, obrigações, direitos e GARANTIAS.
OCORRÊNCIA - FATO GERADOR (de um EVENTO danoso), com relação de CAUSA e efeito definida.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – Valor dos PREJUÍZOS indenizáveis a ser absorvido pelo SEGURADO em decorrência de um SINISTRO coberto, arcando com um percentual ou valor pré-determinado.
PERDA TOTAL – Estado da COISA segurada, causado por RISCO COBERTO, cujos DANOS MATERIAIS a tornam, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
PERDAS FINANCEIRAS – Valor de PREJUÍZOS financeiros consequentes de DANOS FÍSICOS À PESSOA ou de DANOS MATERIAIS a TERCEIRO em decorrência de ações ou omissões do SEGURADO inerentes ao exercício de sua atividade profissional.
PREJUÍZO – É qualquer DANO ou perda de valor ou quantidade que reduz o valor econômico dos BENS.
PREJUÍZOS A TERCEIROS – DANOS FÍSICOS À PESSOA ou MATERIAIS sofridos por
TERCEIROS consequentes de ação ou omissão do SEGURADO.
PRÊMIO – É o preço do seguro. Importância paga em valor monetário pelo SEGURADO à SEGURADORA em contrapartida à ACEITAÇÃO de subscrição do RISCO ou do conjunto de RISCOS a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO - Princípio jurídico que determina a extinção de um direito em consequência do transcurso do prazo legal para exercê-lo.
PROPONENTE – Xxxxxx física ou jurídica que pretende fazer SEGURO e que, para esse fim, firma PROPOSTA DE SEGURO.
PROPOSTA DE SEGURO – Documento encaminhado à SEGURADORA pelo SEGURADO, assinado pelo SEGURADO, seu representante legal ou seu CORRETOR DE SEGUROS, por meio do qual não só declara seu interesse na contratação do contrato de SEGURO, como também fornece as informações necessárias para a cotação do PRÊMIO e condições do SEGURO, habilitando a SEGURADORA a emitir a APÓLICE de SEGURO.
PRO-RATA TEMPORIS – Prazo de COBERTURA da APÓLICE calculado pela divisão do PRÊMIO do SEGURO pelo número de dias de VIGÊNCIA DA APÓLICE.
XXXXXX – CONDIÇÃO CONTRATUAL segundo a qual o SEGURADO participa de uma parcela dos PREJUÍZOS indenizáveis.
RECLAMAÇÃO – É a apresentação, pelo SEGURADO à SEGURADORA, do seu pedido de INDENIZAÇÃO.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o processo de apuração das causas e consequências da
OCORRÊNCIA de um EVENTO formalmente comunicado pelo SEGURADO à SEGURADORA e dos PREJUÍZOS indenizáveis. Compreende também o cumprimento, pelo SEGURADO, de todas as suas obrigações legais e contratuais.
RENOVAÇÃO - É a contratação de um novo SEGURO, sem interrupção de PERÍODO DE VIGÊNCIA de COBERTURA, geralmente por meio da emissão de uma nova APÓLICE, novo bilhete ou ENDOSSO na APÓLICE já subscrita, em condições eventualmente semelhantes às que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
REINTEGRAÇÃO - Quando admitida pelas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e/ou PARTICULARES da APÓLICE é a recomposição do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE e/ou do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO por GARANTIA Contratada relativo a uma ou mais das COBERTURAS contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma INDENIZAÇÃO ao SEGURADO.
RESCISÃO – Dissolução antecipada da APÓLICE de SEGURO por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
RISCO – É a exposição, por acontecimentos involuntários, súbitos, passíveis de vir a ocorrer em datas futuras e incertas, e de consequências potencialmente danosas a que o SEGURADO está vulnerável.
RISCO COBERTO – É o tipo de RISCO, previsto no contrato de SEGURO, cujas consequências monetárias, até ao valor registrado na APÓLICE e conforme condicionantes nela estabelecidas foram subscritas pela SEGURADORA.
XXXXX EXCLUÍDO - É o Risco não coberto pelo contrato de seguro e relacionado na APÓLICE.
ROUBO – Ato de subtração de COISAS cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS – Termo utilizado para definir BENS com VALOR ECONÔMICO que se danificam total ou parcialmente em consequência de um SINISTRO, que passam a pertencer à SEGURADORA, após INDENIZAÇÃO paga ao SEGURADO, e que poderão vir a ser vendidos pela SEGURADORA para minimizar os valores pagos.
XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica identificada na ESPECIFICAÇÃO desta APÓLICE.
SEGURADORA Empresa legalmente autorizada a subscrever as consequências monetárias sofridas pelos SEGURADOS decorrente de EVENTOS sobre os RISCOS especificados, conforme proposta(s) de SEGURO, que lhe fora(m) encaminhada(s) pelo SEGURADO e/ou seu representante legal.
SEGURO – Contrato através do qual a SEGURADORA se obriga, mediante o pagamento do PRÊMIO, a garantir interesse legítimo do SEGURADO, relativo à COISA segurada, contra RISCOS nele predeterminados.
SEGURO A PRAZO CURTO - SEGURO contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo
é determinado pelo produto do PRÊMIO correspondente ao SEGURO de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO – Contrato de SEGURO cujo PERÍODO DE VIGÊNCIA é superior a 1 (um) ano. Seu custo é determinado caso a caso.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – Contrato de SEGURO no qual a SEGURADORA
responde, até o limite SEGURADO e condicionantes nele estabelecidos, pelos PREJUÍZOS indenizáveis, integralmente, não se aplicando, em qualquer hipótese, RATEIO.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - Contrato de SEGURO no qual a SEGURADORA
responde, até o limite SEGURADO e condicionantes nele estabelecidos, pelos PREJUÍZOS indenizáveis, desde que o valor em RISCO apurado quando da OCORRÊNCIA não ultrapasse o montante fixado na APÓLICE. Se este montante for ultrapassado, o SEGURADO participará dos PREJUÍZOS de forma proporcional à sua responsabilidade.
SINISTRO - OCORRÊNCIA de um EVENTO futuro, súbito, involuntário, inesperado e consequente de um RISCO COBERTO na APÓLICE. Caso não esteja amparado pelo contrato de SEGURO, é denominado EVENTO não coberto.
SUB-ROGAÇÃO - A SUB-ROGAÇÃO tem lugar quando, após o SINISTRO e paga a INDENIZAÇÃO pela SEGURADORA, esta substitui o SEGURADO nos seus direitos e ações legais contra o TERCEIRO responsável pelo SINISTRO.
TAXA - Valor percentual utilizado para a fixação dos PRÊMIOS de SEGURO.
TERCEIRO - Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o próprio SEGURADO, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, a empresa segurada, as empresas controladas ou controladoras da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
TUMULTOS – Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
VALOR ECONÔMICO – É a possibilidade de um bem ser trocado por outros BENS ou por dinheiro.
VALOR EM RISCO DECLARADO – É o valor do bem ou interesse SEGURADO declarado pelo SEGURADO e expresso na APÓLICE.
VENDAVAL – Vento efetivamente registrado de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO – É a condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer CAUSA externa.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DA APÓLICE / PERÍODO DE VIGÊNCIA - É o período de tempo
fixado para validade do SEGURO (ou COBERTURA).
VISTORIA DE SINISTRO – Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o SINISTRO, de modo a verificar e estabelecer os DANOS ou PREJUÍZOS sofridos pelo objeto SEGURADO.
CLÁUSULA 7ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
SEGURO A PRIMEIRO (1º) RISCO ABSOLUTO, isto é, a SEGURADORA responderá pelos PREJUÍZOS de sua responsabilidade até o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA contratado.
CLÁUSULA 8ª - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Na condição de contratação a SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, a SEGURADORA responderá integralmente pelos PREJUÍZOS cobertos, independentemente dos valores em RISCO dos objetos segurados garantidos pela presente APÓLICE, até o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE (LMG) ou o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATADA – LMIGC, sem aplicação de qualquer RATEIO.
Os LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA são aqueles expressamente mencionados na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
Fica entendido e acordado que o valor da INDENIZAÇÃO a que o SEGURADO terá direito, com base nas condições da APÓLICE, não poderá ultrapassar o valor das COISAS ou dos interesses segurados, no momento do SINISTRO, independentemente de qualquer disposição do SEGURO, e nunca poderá ser superior ao LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA estabelecido na APÓLICE.
Os sublimites que constem na APÓLICE não devem ser adicionados ao LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE, mas fazendo parte integrante deste.
A fixação dos limites, conforme as disposições acima, é feita segundo a AVALIAÇÃO do SEGURADO e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA 9ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA APÓLICE
Salvo disposição em contrário nas CONDIÇÕES PARTICULARES da APÓLICE, considera-se como âmbito geográfico das COBERTURAS todo o território nacional, limitado, em cada caso, ao LOCAL de RISCO registrado na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, sob o título de LOCAL do RISCO.
CLÁUSULA 10ª – COBERTURAS
Sujeito às disposições contidas nas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES da APÓLICE, considera-se RISCO COBERTO, o ACIDENTE que exija reparo ou reposição do EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE URBANA segurado e identificado na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE. Pela natureza desta APÓLICE, consideram-se RISCOS COBERTOS aqueles expressamente convencionados nas “CONDIÇÕES ESPECIAIS”, constantes desta APÓLICE, não excluídos pelas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS, PARTICULARES, COBERTURAS
ADICIONAIS e/ou COBERTURAS ACESSÓRIAS que fazem parte integrante da APÓLICE.
CLÁUSULA 11ª – EXCLUSÕES
Esta APÓLICE não garante perdas e DANOS e quaisquer custos ou despesas consequentes e/ou relacionadas com:
a) EVENTOS e/ou ACIDENTES que sejam objeto específico de outras GARANTIAS não contratadas para esta APÓLICE;
b) Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada pela força do Governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, PREJUÍZOS direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído TUMULTOS, motins, arruaças, GREVES, “LOCKOUT” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) Poluição e/ou contaminação química e/ou biológica e/ou radioativa ou explosão nuclear.
d) FURTO SIMPLES sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
e) ROUBO e/ou FURTO QUALIFICADO de BENS nas dependências do SEGURADO, salvo se previsto na COBERTURA ADICIONAL contratada;
f) Xxxxx, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
g) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do SEGURADO por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, BENEFICIÁRIOS, representantes legais, funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com TERCEIROS;
h) Quaisquer DANOS não MATERIAIS, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção ou do não cumprimento de qualquer contrato;
i) Quaisquer PREJUÍZOS decorrentes de DANOS a TERCEIROS, inclusive qualquer tipo de poluição, em função dos serviços e BENS garantidos pela APÓLICE, mesmo os consequentes dos RISCOS COBERTOS, salvo se contratada cobertura adicional;
j) Custos extras de reparo, substituição ou melhorias exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o/a reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
k) Quaisquer PREJUÍZOS ou DANOS MATERIAIS causados por mera cessação total ou parcial do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação;
l) O transporte do EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE URBANA, quando não realizado em posse do SEGURADO;
m) FRAUDE, MÁ FÉ, simulação, ATOS ILÍCITOS dolosos ou por culpa grave equiparável ao DOLO, atos propositais, NEGLIGÊNCIAS, ação ou omissão dolosa do SEGURADO,
de seus sócios controladores, de seus dirigentes e/ou administradores legais, BENEFICIÁRIOS e/ou de seus respectivos representantes, ou de quem em proveito deles atuar;
n) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o SEGURADO por força de lei ou de contrato;
o) Atos de autoridades públicas, salvo aqueles exclusivamente motivados para evitar propagação de DANOS cobertos por esta APÓLICE;
p) BENS do SEGURADO fora dos locais específicos descritos na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
q) DANOS consequentes do abandono de equipamentos, ou decorrentes do abandono de instalações e locais de RISCO, caracterizados pela falta de manutenção, sem segurança patrimonial e operacional ou sem as proteções obrigatórias contra INCÊNDIO disponíveis e operacionais, sempre que tais RISCOS estiverem segurados separadamente;
r) DANOS e/ou ROUBO e/ou FURTO QUALIFICADO de BENS deixados em imóveis de veraneio, desabitados.
s) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização,
intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
t) Efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custo de descontaminação;
u) VÍCIO INTRÍNSECO, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
v) Asbestos, dymetol e/ou tabaco.
w) Qualquer tipo de responsabilidade civil do SEGURADO, salvo se previsto em COBERTURA ADICIONAL contratada;
x) BENS expostos ao ar livre que não tenham sido designados para este fim;
y) TUMULTOS, GREVES e LOCKOUT, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL;
z) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL de “DANOS Elétricos” ou se ocorrer INCÊNDIO, caso em que serão indenizáveis somente os PREJUÍZOS causados pelo INCÊNDIO consequente;
aa)Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de VIGÊNCIA desta COBERTURA e que já eram do conhecimento do SEGURADO ou de seus representantes legais;
bb) DANOS causados aos equipamentos acoplados à veículos, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL;
cc) DANOS causados aos equipamentos por água ou líquidos.
dd) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se em decorrência de ACIDENTE coberto;
ee)Peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, pneus, rodas, freios, suspensão, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por ACIDENTE coberto. Não estão ainda garantidas pela presente APÓLICE quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos BENS segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de SINISTRO, indenizáveis por este
SEGURO;
ff) Vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
gg) Raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; hh) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do
equipamento SEGURADO;
ii) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos.
CLÁUSULA 12ª – ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO
12.1- Pessoa física - Para se habilitar à contratação do SEGURO, o interessado deverá preencher formulário(s) específico(s), denominado “PROPOSTA DE SEGURO” – ou que dela fazem parte, encaminhando-o, juntamente com o restante da documentação exigida, à SEGURADORA, para análise do RISCO e eventual ACEITAÇÃO.
12.1.1- Xxxxxx Xxxxxxxx - A proposta deverá ser assinada pelo PROPONENTE, ou por seu representante legal ou por seu CORRETOR DE SEGUROS, legalmente habilitado, que eventualmente intermedeie a contratação do SEGURO. O signatário da proposta é denominado “PROPONENTE”. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos RISCOS propostos, bem como a informação da existência de outros SEGUROS cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos RISCOS, não sendo válida a presunção de que a SEGURADORA tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da FICHA DE INFORMAÇÕES.
12.1.2- Em caso de ACEITAÇÃO, a proposta passará a integrar a APÓLICE de SEGURO.
12.2- A SEGURADORA fornecerá, obrigatoriamente, ao PROPONENTE, o protocolo que identifique a proposta por ele recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
A SEGURADORA poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta, previamente à sua análise, que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu efetivo e formal recebimento, devolvendo-a ao PROPONENTE para atendimento das exigências.
12.3- A SEGURADORA disporá do prazo de até 15 (quinze) dias corridos, para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para SEGUROS novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificações de RISCO. A ausência da manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a ACEITAÇÃO tácita da proposta.
12.3.1- Dentro desse prazo, a SEGURADORA poderá exigir, do PROPONENTE, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da PROPOSTA DE SEGURO, suspendendo-se aquele prazo até completo atendimento das exigências formuladas. O referido prazo de 15 dias corridos para que a SEGURADORA se manifeste, voltará a correr a partir da data em que se der a entrega a contento da documentação complementar solicitado pela SEGURADORA.
12.3.2- No caso da não ACEITAÇÃO da proposta, a SEGURADORA comunicará o fato, por escrito, ao PROPONENTE, especificando os motivos da recusa.
12.3.3- A ausência de manifestação, por escrito, por parte da SEGURADORA, no prazo estabelecido, caracterizará a ACEITAÇÃO tácita do SEGURO.
12.4- Caso a ACEITAÇÃO da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a SEGURADORA comunicar tal fato, por escrito, ao PROPONENTE, ressaltando a consequente inexistência de COBERTURA enquanto perdurar a suspensão.
12.4.1- Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do PRÊMIO.
12.5- A data de ACEITAÇÃO da proposta será:
a) A data da manifestação expressa da SEGURADORA, se anterior ao término do prazo previsto no subitem 12.3, respeitado o disposto no subitem 12.3.1;
b) A data do término do prazo previsto no subitem 12.3, respeitado o disposto no subitem 12.3.1, em caso de ausência de manifestação por parte da SEGURADORA.
12.6- Se não tiver havido pagamento de PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de ACEITAÇÃO da proposta, esta será a data de início de VIGÊNCIA do SEGURO.
12.6.1- Se tiver sido expressamente acordado entre as partes, a data de início de VIGÊNCIA do SEGURO poderá ser uma data distinta da ACEITAÇÃO da proposta.
12.6.2- A data de término da VIGÊNCIA do SEGURO será fixada com base na sua data de início do início de VIGÊNCIA e no prazo estipulado para a duração da APÓLICE de SEGURO.
12.7- Se tiver havido pagamento do PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de ACEITAÇÃO da proposta, a data de início da VIGÊNCIA do SEGURO será a data da recepção da proposta pela SEGURADORA.
12.7.1-Aceita a proposta, a data de término de VIGÊNCIA do SEGURO será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração da APÓLICE de SEGURO;
12.7.2-Para recusar a proposta, a SEGURADORA deverá, concomitantemente:
a) Observar o disposto no subitem 12.3.2 e os prazos previstos no subitem 12.3;
b) Conceder a COBERTURA do SEGURO por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o PROPONENTE tiver conhecimento formal da recusa;
c) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a data da formalização da recusa, o PRÊMIO pago pelo SEGURADO, deduzido da parcela relativa ao PERÍODO DE VIGÊNCIA do SEGURO, calculada na base “PRO-RATA TEMPORIS”, e atualizado de acordo com as normas em vigor.
12.8- A COBERTURA concedida pela SEGURADORA começa às 24 (vinte e quatro) horas do
dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
12.9- O SEGURADO, a qualquer tempo, poderá subscrever nova PROPOSTA DE SEGURO ou solicitar emissão de ENDOSSO, para alteração do limite da GARANTIA contratualmente previsto, ficando a critério da SEGURADORA sua ACEITAÇÃO e alteração do PRÊMIO, quando couber.
CLÁUSULA 13ª – RENOVAÇÃO
A RENOVAÇÃO desta APÓLICE não é automática.
Para sua RENOVAÇÃO, deverá ser encaminhada à SEGURADORA toda a documentação pertinente à AVALIAÇÃO do SEGURO. Com base na análise dessas informações a SEGURADORA determinará os novos termos, condições e valores nos quais a APÓLICE poderá, ou não, ser renovada.
CLÁUSULA 14ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O SEGURADO que, na VIGÊNCIA DA APÓLICE de SEGURO, pretender obter novo SEGURO sobre os mesmos BENS e contra os mesmos RISCOS deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades SEGURADORAS envolvidas, sob pena de perda de direito.
Na OCORRÊNCIA de SINISTRO contemplado por COBERTURAS concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos RISCOS, em APÓLICES distintas, a distribuição de responsabilidade entre as SEGURADORAS envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.1- Será calculada a INDENIZAÇÃO individual de cada APÓLICE como se a respectiva APÓLICE fosse a única vigente, considerando-se, quando for o caso, FRANQUIAS, participações obrigatórias do SEGURADO, LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da COBERTURA e RATEIO.
14.2- Será calculada a “INDENIZAÇÃO individual ajustada” de cada COBERTURA, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada APÓLICE, for verificado que a soma das INDENIZAÇÕES correspondentes às diversas COBERTURAS abrangidas pelo SINISTRO é maior que seu respectivo LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, a INDENIZAÇÃO individual de cada COBERTURA será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as INDENIZAÇÕES individuais ajustadas relativas às COBERTURAS que não apresentem concorrência com outras APÓLICES serão adotados os maiores valores apurados, observados os respectivos PREJUÍZOS indenizáveis apurados e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO. O valor restante do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA na APÓLICE será distribuído entre as COBERTURAS concorrentes, observados os PREJUÍZOS indenizáveis e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO destas COBERTURAS;
b) Caso contrário, a “INDENIZAÇÃO individual ajustada” será a INDENIZAÇÃO individual, calculada de acordo com o subitem 14.1 deste artigo.
14.3- Será definida a soma das INDENIZAÇÕES individuais ajustadas das COBERTURAS concorrentes de diferentes APÓLICES, relativas aos comuns PREJUÍZOS indenizáveis, calculadas de acordo com o subitem 14.2 deste artigo.
14.4- Se a quantia a que se refere ao subitem 14.3 deste artigo for igual ou inferior ao PREJUÍZO indenizável vinculado à COBERTURA concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver:
a) Se a quantia estabelecida no subitem 14.3 for maior que o PREJUÍZO vinculado à COBERTURA concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com percentual do PREJUÍZO indenizável correspondente à razão entre a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
14.5– A SUB-ROGAÇÃO relativa a SALVADOS operar-se-á na mesma proporção da participação de cada SEGURADORA na INDENIZAÇÃO.
14.6- Salvo disposição em contrário, a SEGURADORA que participar com a maior parte da INDENIZAÇÃO ficará encarregada de negociar os SALVADOS e de repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes da INDENIZAÇÃO efetuada.
CLÁUSULA 15ª – CÁLCULO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
15.1- O PREJUÍZO indenizável total relativo a qualquer SINISTRO amparado por esta APÓLICE será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a OCORRÊNCIA do SINISTRO;
b) Valor referente aos DANOS MATERIAIS, comprovadamente, causados pelo SEGURADO e/ou por TERCEIROS na tentativa de minorar o DANO ou salvar a COISA;
c) DANOS sofridos pelos BENS segurados.
15.2- O valor total da INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o(s) valor(es) de cada um do(s) bem(ns) SEGURADO(s) e do PREJUÍZO vinculado à COBERTURA considerada.
15.3- Em nenhuma hipótese, o valor da INDENIZAÇÃO poderá superar o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE ou os LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA por COBERTURA ADICIONAL indicados na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
15.4- Para fixação da INDENIZAÇÃO, devem ser deduzidos dos PREJUÍZOS indenizáveis o valor da FRANQUIA, assim como, toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha VALOR ECONÔMICO, quando essa ficar de posse do SEGURADO.
15.5- Para determinação dos PREJUÍZOS indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta APÓLICE, a responsabilidade da SEGURADORA ficará limitada:
15.5.1- No caso de DANO MATERIAL que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a COISA sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da OCORRÊNCIA do SINISTRO, deduzido o valor dos SALVADOS. A SEGURADORA também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio SEGURADO, a SEGURADORA indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A SEGURADORA não fará qualquer redução do PREJUÍZO, a título de DEPRECIAÇÃO, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos SALVADOS deverá ser devidamente deduzido; e
15.5.2- No caso de PERDA TOTAL – o valor atual da COISA sinistrada imediatamente antes da OCORRÊNCIA do SINISTRO, calculando-se tal valor atual mediante dedução da DEPRECIAÇÃO cabível do valor de reposição da COISA sinistrada, deduzido o valor dos SALVADOS. A SEGURADORA também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das COISAS destruídas, porém o valor dos SALVADOS deverá ser devidamente deduzido.;
15.6- Da INDENIZAÇÃO nas Despesas de Salvamento:
a) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da SEGURADORA, até o Limite Máximo da GARANTIA Contratada fixado na APÓLICE de SEGURO as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a OCORRÊNCIA de um SINISTRO;
b) Correrão, obrigatoriamente, por conta da SEGURADORA, até o Limite Máximo da GARANTIA Contratada fixado na APÓLICE de SEGURO os valores referentes aos DANOS MATERIAIS comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou TERCEIROS na tentativa de evitar o SINISTRO, minorar o DANO ou salvar a COISA;
c) Desde que solicitado formalmente pelo SEGURADO e expresso na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, estarão cobertos até um limite específico as despesas de salvamento e os valores referentes aos DANOS MATERIAIS comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por TERCEIROS na tentativa de evitar o SINISTRO, minorar o DANO ou salvar a COISA;
d) Em nenhuma hipótese os custos de salvamento e/ou de contenção de SINISTROS poderá ultrapassar o(s) próprio(s) valor(es) do(s) bem(ns) SEGURADO(s) apurado(s) segundo critérios estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 16ª – ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
O SEGURADO, a qualquer tempo, poderá subscrever nova PROPOSTA DE SEGURO ou solicitar emissão de ENDOSSO, para alteração do limite da GARANTIA contratualmente previsto, sendo prerrogativa da SEGURADORA decidir por sua ACEITAÇÃO – ou não – inclusive com ou sem alteração do PRÊMIO, quando couber.
CLÁUSULA 17ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
17.1- O PRÊMIO devido pelo SEGURADO é o que está indicado na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
17.2- O pagamento do PRÊMIO será efetuado por meio de documento emitido pela SEGURADORA.
17.2.1 A SEGURADORA encaminhará o documento a que se refere o item 17.2 diretamente ao SEGURADO, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao CORRETOR DE SEGUROS, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.2.2 O pagamento do PRÊMIO será feito através da rede bancária.
17.2.3 Salvo disposição em contrário, o pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o trigésimo dia contado a partir do início de VIGÊNCIA DA APÓLICE, fatura ou conta mensal.
17.2.4 Quando a data limite para pagamento do PRÊMIO à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estiver programada para um dia em que não haja expediente bancário no local programado para pagamento, este poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
17.3 – Nos SEGUROS cujos PRÊMIOS estejam programados para serem pagos em parcela única, qualquer INDENIZAÇÃO decorrente da presente APÓLICE de SEGURO somente passa a ser devida depois que o pagamento do PRÊMIO houver sido realizado pelo SEGURADO, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO.
17.4- Decorridos os prazos para pagamento do PRÊMIO único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a APÓLICE de SEGURO ou ENDOSSO a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.5 - Fica vedado o cancelamento desta APÓLICE de SEGURO cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
17.6- Os PRÊMIOS poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de VIGÊNCIA DA APÓLICE de SEGURO, não devendo a última parcela ter vencimento posterior ao término do SEGURO.
17.6.1 Em caso de parcelamento do PRÊMIO, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.6.2 Nos casos em que o pagamento do PRÊMIO incluir uma parcela de juros, o SEGURADO poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer uma das parcelas, com consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.6.3 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à
primeira, implicará no CANCELAMENTO DA APÓLICE, devendo ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do PRÊMIO, calculado a partir da razão entre o PRÊMIO efetivamente pago e o PRÊMIO devido, conforme tabela abaixo:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 dias |
20 | 30/365 dias |
27 | 45/365 dias |
30 | 60/365 dias |
37 | 75/365 dias |
40 | 90/365 dias |
46 | 105/365 dias |
50 | 120/365 dias |
56 | 135/365 dias |
60 | 150/365 dias |
66 | 165/365 dias |
70 | 180/365 dias |
73 | 195/365 dias |
75 | 210/365 dias |
78 | 225/365 dias |
80 | 240/365 dias |
83 | 255/365 dias |
85 | 270/365 dias |
88 | 285/365 dias |
90 | 300/365 dias |
93 | 315/365 dias |
95 | 330/365 dias |
98 | 345/365 dias |
100 | 365/365 dias |
17.6.3.1- Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes ao prazo imediatamente superior.
17.6.3.2- A SEGURADORA é obrigada a informar ao SEGURADO, ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de VIGÊNCIA ajustado.
17.6.3.3- Se a aplicação do disposto no subitem 17.6.3 não resultar em alteração do prazo de VIGÊNCIA da COBERTURA, a APÓLICE de SEGURO será cancelada.
17.6.3.4- O prazo original da APÓLICE ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do PRÊMIO dentro do prazo previsto no subitem 17.6.3.2. Neste caso, a SEGURADORA cobrará multa e juros de mora.
17.6.3.5 - Concluído o prazo de VIGÊNCIA ajustada, sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, a SEGURADORA poderá cancelar a APÓLICE, ficando a SEGURADORA desobrigada de qualquer obrigação de pagamento de INDENIZAÇÃO securitária.
17.7 - Se o SINISTRO ocorrer dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO, sem que este tenha sido efetuado, o direito à INDENIZAÇÃO nos termos desta APÓLICE não ficará prejudicado. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o CANCELAMENTO DA APÓLICE de SEGURO, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 18ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGURO
18.1- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da APÓLICE de SEGURO,
18.2- O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do índice pactuado, o índice utilizado será o INPC/IBGE.
18.3- Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias da SEGURADORA sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A atualização será aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de PRÊMIO tenha sido paga dentro do prazo previsto.
18.4- Consideram-se datas de exigibilidade para as COBERTURAS nos SEGUROS de DANOS, cuja INDENIZAÇÃO corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo SEGURADO e a data de OCORRÊNCIA do EVENTO.
18.5- A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.6- Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na APÓLICE de SEGURO para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na APÓLICE de SEGURO terão a taxa de 0,5% ao mês.
18.7- Os valores devidos a título de devolução de PRÊMIOS sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de CANCELAMENTO DA APÓLICE de SEGURO: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SEGURADORA;
b) No caso de recebimento indevido de PRÊMIO: a partir da data de recebimento do PRÊMIO;
c) No caso de recusa da PROPOSTA DE SEGURO: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 19ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTROS E/OU EXPECTATIVA DE SINISTRO
No caso de SINISTRO e/ou expectativa de SINISTRO, o(a) qual possa resultar em PREJUÍZOS a ser indenizáveis por esta APÓLICE, deverá o SEGURADO, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO:
a) Comunicar à SEGURADORA tão logo tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem PREJUÍZO da comunicação escrita que deverá ser formalizada o mais rápido possível;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, LOCAL, BENS sinistrados, estimativa preliminar de PREJUÍZOS e CAUSAS prováveis do SINISTRO;
c) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os PREJUÍZOS até a chegada do representante da SEGURADORA;
d) Xxxxxxxxx ao representante da SEGURADORA o acesso ao LOCAL do SINISTRO e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos PREJUÍZOS;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da SEGURADORA;
f) Em caso de perda ou DANO decorrente de ROUBO ou FURTO QUALIFICADO, deverá o SEGURADO notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à SEGURADORA a respectiva certidão do registro;
CLÁUSULA 20ª - PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
20.1 - O pagamento de qualquer INDENIZAÇÃO, com base nesta APÓLICE, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo SEGURADO, as circunstâncias da OCORRÊNCIA do SINISTRO, apuradas as suas CAUSAS, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao SEGURADO prestar toda a assistência solicitada para que isto seja concretizado.
20.2 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do SINISTRO e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ficam por conta do SEGURADO, salvo as diretamente realizadas pela SEGURADORA.
20.3 – Quando pertinentes, o SEGURADO deve obter e encaminhar à SEGURADORA atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados relativos a qualquer RECLAMAÇÃO, sem PREJUÍZO do pagamento da INDENIZAÇÃO no prazo devido. Dependendo da circunstância, a critério da SEGURADORA, poderá ser solicitado cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.4 - A SEGURADORA se reserva o direito de inspecionar o LOCAL do EVENTO assim como o BEM sinistrado, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das COISAS seguradas ou dos SALVADOS, sem que tais medidas, por si só, tornem
garantido o direito do SEGURADO a receber a INDENIZAÇÃO em função dos DANOS ocorridos.
20.5 - A SEGURADORA poderá disponibilizar ao SEGURADO, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da REGULAÇÃO DO SINISTRO, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao EVENTO ocorrido e reclamado.
20.6- Os atos ou providências tomadas pela SEGURADORA, após um SINISTRO, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a INDENIZAÇÃO reclamada.
20.7- O SEGURADO se obriga a tomar as precauções razoáveis no sentido de evitar a OCORRÊNCIA de quaisquer DANOS às COISAS seguradas e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento do BEM segurado, assim como, mantê-lo em condições de eficiência e conservação.
CLÁUSULA 21ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO
Em atendimento à Circular SUSEP - 612/2020, no ato da LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa (Física/Jurídica) que for receber a INDENIZAÇÃO (SEGURADO, BENEFICIÁRIO ou TERCEIRO).
21.1- Pessoas Jurídicas
21.1.1- Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades, como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.
a) Estatuto Social vigente;
b) Última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo;
c) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
d) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
e) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos BENEFICIÁRIOS e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
f) Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, emitido a menos de três (3) meses da data do pagamento da INDENIZAÇÃO;
g) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
21.1.2- Sociedades Limitadas (LTDA.)
a) Contrato Social e última alteração;
b) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
c) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
d) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos BENEFICIÁRIOS e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração;
e) Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, emitido a menos de três (3) meses da data do pagamento da INDENIZAÇÃO.
21.2 - Pessoas Físicas
a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
b) Cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), há menos de três
(3) meses da data do pagamento da INDENIZAÇÃO;
c) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
d) Profissão - Registro no órgão profissional de classe e/ou carteira profissional.
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS
22.1- Sem PREJUÍZO do que consta nas demais cláusulas destas condições e do que em lei esteja previsto, o SEGURADO perderá todo e qualquer direito, com relação à presente APÓLICE, nos seguintes casos:
a) Se o SEGURADO agravar intencionalmente o RISCO objeto deste SEGURO;
b) Se fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do SEGURO a que se refere esta APÓLICE;
c) Se houver por parte do SEGURADO, sócio controlador, dirigente, administrador legal, BENEFICIÁRIO ou seus respectivos representantes, ATO DOLOSO ou a tentativa, para provocar ou simular SINISTRO ou PREJUÍZO, ou ainda agravar as suas consequências, para obter INDENIZAÇÃO e/ou dificultar a sua elucidação;
d) Se recusar-se a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e
regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como, toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da RECLAMAÇÃO de INDENIZAÇÃO apresentada ou para levantamento dos PREJUÍZOS;
e) Se efetuar qualquer modificação ou alteração no ESTABELECIMENTO SEGURADO ou nas COISAS seguradas ou, ainda, no ramo de atividade da qual resultem na AGRAVAÇÃO DO RISCO para a SEGURADORA, sem sua prévia e expressa anuência;
f) Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que estejam ao seu inteiro alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar, os PREJUÍZOS indenizáveis resultantes de um SINISTRO;
g) Se deixar de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento, assim como mantê-los em boas condições de manutenção e de conservação, funcionando sem sobrecarga;
h) Se o SEGURADO, seu representante ou seu CORRETOR DE SEGUROS, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, na ACEITAÇÃO da PROPOSTA DE SEGURO, no valor do PRÊMIO, na análise e ACEITAÇÃO do RISCO e/ou na TAXA de RISCO. Fica ainda entendido e acordado que o SEGURADO fica obrigado a efetuar o pagamento do PRÊMIO vencido;
i) Se não informar à SEGURADORA sobre:
− a desocupação dos prédios segurados (ou da parte sinistrada destes) ou que contenham as COISAS seguradas, por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;
− a alteração da firma ou transmissão a TERCEIROS do interesse no objeto SEGURADO;
− qualquer fato suscetível de agravar o RISCO COBERTO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
j) Se deixar de reiniciar suas atividades imediatamente após terem sido feitos todos os reparos ou a substituição do objeto ou objetos afetados por um SINISTRO;
k) Se o SEGURADO confessar, fizer acordo, ou transação com TERCEIRO admitindo a responsabilidade por DANOS cobertos nesta APÓLICE de SEGURO, sem prévia e expressa autorização da SEGURADORA.
22.2 – O SEGURADO é obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o RISCO COBERTO.
22.2.1- A SEGURADORA poderá comunicar ao SEGURADO, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da AGRAVAÇÃO DO RISCO, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a COBERTURA contratada.
a) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação formal, devendo ser restituída a diferença do PRÊMIO, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
b) Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de PRÊMIO cabível, em razão do agravamento do RISCO.
22.2.2- Equipara-se à AGRAVAÇÃO DO RISCO mencionada nesta CLÁUSULA, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do SEGURADO não implementar as recomendações apresentadas pela SEGURADORA, nos prazos por ela mencionados, e conforme o disposto na CLÁUSULA 30ª - INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DE COBERTURA.
22.3- Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO, a SEGURADORA poderá:
22.3.1- Na hipótese de não OCORRÊNCIA do SINISTRO:
a) Cancelar o SEGURO, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do SEGURO, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível.
22.3.2- Na hipótese de OCORRÊNCIA de SINISTRO sem INDENIZAÇÃO integral:
a) Cancelar o SEGURO, após o pagamento da INDENIZAÇÃO, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do SEGURO, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.3.3- Na hipótese de OCORRÊNCIA de SINISTRO com INDENIZAÇÃO integral, cancelar o SEGURO, após o pagamento da INDENIZAÇÃO, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de PRÊMIO cabível.
22.4- Além do acima exposto, a SEGURADORA terá o direito de, a qualquer momento, suspender o pagamento de qualquer INDENIZAÇÃO se:
a) Houver dúvida quanto ao direito do SEGURADO em receber a INDENIZAÇÃO, até que seja feita a devida apuração;
b) Existirem investigações contra o SEGURADO em andamento efetuadas por qualquer órgão policial, até que ocorra o competente julgamento do inquérito.
CLÁUSULA 23ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
23.1 Sem PREJUÍZO de outros documentos eventualmente previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS e nas CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARTICULARES e Específicas desta APÓLICE, deverá o SEGURADO, a fim de que possa a SEGURADORA envidar o procedimento de REGULAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO, apresentar-lhe os seguintes documentos básicos:
a) Comunicado escrito em que descreva o fato ocorrido de modo detalhado, claro e preciso, incluindo-se circunstâncias e consequências;
b) Croquis do LOCAL, se pertinente;
c) RECLAMAÇÃO formal dos PREJUÍZOS com discriminação detalhada item a item;
d) Planilha de custos de reparação e/ou substituição dos BENS sinistrados;
e) Esclarecimento sobre existência ou não de outros SEGUROS cobrindo os BENS sinistrados;
f) 3 (três) orçamentos de reparo dos PREJUÍZOS (DANOS MATERIAIS) de reposição e/ou substituição, contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da PROPOSTA DE SEGURO e prazo de conclusão;
g) Documentos do SEGURADO e/ou do BENEFICIÁRIO previstos na Circular Susep
612/2020 ou sucessora.
h) Boletim de Ocorrência policial, civil e/ou militar, se pertinente;
i) Laudo do Corpo de Bombeiro, se pertinente;
j) Certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a CAUSA do SINISTRO for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
k) Laudo do fabricante do equipamento sinistrado, se pertinente;
l) Comprovante da preexistência dos EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA. São aceitas apenas Notas Fiscais e/ou Cupons Fiscais em nome do SEGURADO, ascendente, descendente ou cônjuge;
m) Projetos (inicial, de reparação e/ou de substituição e outros que se fizerem necessários), se pertinente;
n) Contrato de arrendamento ou leasing ou de aluguel, se pertinente;
o) Carta oferta de SALVADOS especificando os BENS a serem adquiridos, se pertinente;
p) Comunicação escrita do SINISTRO contendo as informações detalhadas do mesmo com comentários do SEGURADO a respeito de sua eventual responsabilidade ou não perante o(s) TERCEIRO (s) reclamante(s), se pertinente;
q) RECLAMAÇÃO formal por parte do(s) TERCEIRO (s) informando de que forma foi(foram) afetado(s)/prejudicado(s) pelo SEGURADO, se pertinente;
r) Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito, se pertinente;
s) Certidão de Inquérito Policial, se pertinente;
t) Laudo médico contendo diagnóstico e prognóstico de tratamento de alta do(s) reclamante(s), se pertinente;
u) Comprovantes de despesas médicas e/ou hospitalares, se pertinente;
23.2- O pagamento da INDENIZAÇÃO securitária prevista nesta APÓLICE dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação de todos os documentos e informações necessárias à comprovação da OCORRÊNCIA do SINISTRO.
23.3- Quando os documentos acima referidos não forem suficientes para a elucidação dos fatos e a exata AVALIAÇÃO dos PREJUÍZOS indenizáveis, a SEGURADORA poderá solicitar do SEGURADO documentos adicionais com a devida fundamentação e justificativa.
Fica estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta dias) será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
23.4 - O não-pagamento da INDENIZAÇÃO no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios e atualização monetária de acordo com a variação do IPCA / IBGE, os quais, incidirão a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da INDENIZAÇÃO.
23.5 Mediante acordo entre as partes, a SEGURADORA poderá optar entre o pagamento da INDENIZAÇÃO em dinheiro ou a reparação ou reposição das COISAS atingidas, a fim de repô- las no mesmo local no estado em que se achavam imediatamente antes do SINISTRO, até o(s) LIMITE(s) MÁXIMO(s) de INDENIZAÇÃO(ões) DA(s) GARANTIA (s) CONTRATADA(s) -
L.M.I.G.C. estabelecidos na APÓLICE. Sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as COISAS no estado em que se encontravam imediatamente antes do SINISTRO, a SEGURADORA terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao
XXXXXXXX participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da FRANQUIA aplicável, se o SEGURADO nele incorrer.
Na impossibilidade de reposição da COISA, à época da liquidação, a INDENIZAÇÃO devida somente poderá ser paga em dinheiro.
23.6. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o SINISTRO, sem PREJUÍZO do pagamento da INDENIZAÇÃO no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
23.7 - Em nenhum caso, a SEGURADORA será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação da COISA segurada que sofreu o SINISTRO, que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme definido acima.
CLÁUSULA 24ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
Correrão por conta do SEGURADO os PREJUÍZOS indenizáveis relativos a cada SINISTRO coberto, até o limite das FRANQUIAS especificadas na APÓLICE, indenizando a SEGURADORA somente o que exceder à referida FRANQUIA.
Se duas ou mais FRANQUIAS previstas nesta APÓLICE forem aplicáveis a uma única OCORRÊNCIA, deverá ser utilizada a FRANQUIA de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
As FRANQUIAS e/ou participações obrigatórias do SEGURADO, quando aplicáveis, estão previstas na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
CLÁUSULA 25ª - SALVADOS
Ocorrido o SINISTRO que atinja os BENS segurados por esta APÓLICE, o SEGURADO não poderá fazer o abandono dos SALVADOS e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os PREJUÍZOS.
O SEGURADO poderá, de comum acordo com a SEGURADORA, providenciar o melhor aproveitamento dos SALVADOS, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por este não implicarão no reconhecimento de obrigação de INDENIZAÇÃO
por parte da SEGURADORA nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do SEGURADO. No caso do SEGURADO não optar por ficar com os SALVADOS de um SINISTRO indenizável, os mesmos passam automaticamente à propriedade da SEGURADORA, não podendo o SEGURADO dispor dos mesmos sem a expressa e prévia autorização da SEGURADORA.
No caso de PERDA TOTAL, os SALVADOS passam automaticamente à propriedade da SEGURADORA.
CLÁUSULA 26ª – REINTEGRAÇÃO
26.1- Quando do pagamento de qualquer INDENIZAÇÃO, o sublimite, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE e/ou os LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA por COBERTURA
ADICIONAL, constantes da ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, ficarão reduzidos do valor pago. O SEGURADO, se tiver interesse, solicitará a REINTEGRAÇÃO do sublimite, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE ou do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA por COBERTURA
ADICIONAL, cabendo à SEGURADORA, caso concorde com o pedido, cobrar o PRÊMIO adicional correspondente.
26.2- Caso não ocorra a REINTEGRAÇÃO, os LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
mencionados ficarão reduzidos do valor da INDENIZAÇÃO paga, mas não ocorrerá aplicação de RATEIO em SINISTROS seguintes, desde que o VALOR EM RISCO DECLARADO seja igual ou superior ao valor em RISCO apurado na DATA DO SINISTRO.
CLÁUSULA 27ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
27.1- Paga a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao SEGURADO contra o autor do DANO.
27.2- Salvo DOLO, a SUB-ROGAÇÃO não tem lugar se o DANO foi causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
27.3 - É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminua ou extinga em PREJUÍZO da SEGURADORA, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 28ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
28.1 - A presente APÓLICE de SEGURO vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, conforme fixado na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, e poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas CONDIÇÕES GERAIS, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de RESCISÃO por proposta do SEGURADO, a SEGURADORA reterá, no máximo, além dos emolumentos, o PRÊMIO calculado, de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor, constante na CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO. Entretanto, neste caso, os prazos não previstos na tabela de prazo curto deverão ser substituídos pelo percentual correspondentes ao imediatamente inferior, ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
b) Se, por iniciativa da SEGURADORA, esta reterá do PRÊMIO recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
28.2 – Dar-se-á automaticamente o cancelamento do SEGURO, ficando a SEGURADORA isenta de qualquer responsabilidade, quando em um ou mais SINISTROS, a soma das INDENIZAÇÕES atingir o limite de responsabilidade especificado na APÓLICE.
28.3- Conforme dispõe a circular nº 612/2020 da Superintendência de Seguros Privados
– SUSEP, em caso de cancelamento do SEGURO que implique em devolução de PRÊMIO de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa que for receber a INDENIZAÇÃO
(SEGURADO, BENEFICIÁRIO ou TERCEIRO) deverá apresentar os documentos relacionados na CLÁUSULA “Obrigações do SEGURADO para Fins de INDENIZAÇÃO”
CLÁUSULA 29ª – TOLERÂNCIA
A tolerância das partes não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que aqui foi contratado.
CLÁUSULA 30ª – INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DE COBERTURA
A SEGURADORA se reserva no direito de, a qualquer tempo durante a VIGÊNCIA do SEGURO, visando a prevenção de SINISTROS, realizar inspeções, vistorias e verificações no LOCAL do RISCO e/ou nos BENS, por conta própria ou por TERCEIROS nomeados por ela, obrigando-se o SEGURADO a:
a) Xxxxxxxx os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da SEGURADORA;
b) Acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela SEGURADORA, que poderá remeter eventuais recomendações ao SEGURADO, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) Implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados pela SEGURADORA.
Em consequência dos trabalhos de inspeção de RISCO, identificado um RISCO grave ou de iminente perigo aos BENS segurados, não sendo obtido acordo entre as partes envolvidas para sanar tal situação ou, ainda, não sendo atendidas as providências necessárias solicitadas pela SEGURADORA no prazo estabelecido, fica reservado à SEGURADORA o direito de suspender a COBERTURA, mediante prévia notificação ao SEGURADO.
A COBERTURA, entretanto, poderá ser restabelecida por decisão expressa da SEGURADORA, que também se obriga a reembolsar ao SEGURADO o PRÊMIO correspondente ao período em que a COBERTURA ficou suspensa, calculado na base “PRO- RATA TEMPORIS”.
CLÁUSULA 31ª - MOEDA
Salvo convenção em contrário, todos os PRÊMIOS, limites, FRANQUIAS e outras quantias estão expressos na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE em moeda corrente do Brasil.
CLÁUSULA 32ª – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
São indenizáveis os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA ou até o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da APÓLICE, obedecidos aos exatos termos e condições do presente contrato de SEGURO.
CLÁUSULA 33ª – FORO
As questões judiciais, entre o SEGURADO e a SEGURADORA, serão processadas no foro do domicílio do SEGURADO. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do SEGURADO.
CLÁUSULA 34ª – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as CONDIÇÕES ESPECIAIS e/ou PARTICULARES do presente SEGURO, fica entendido e concordado que, para efeito desta APÓLICE de SEGURO, não estarão cobertos perdas, DANOS, custos ou despesas direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou relacionados com quaisquer dos seguintes itens, de qualquer CAUSA ou EVENTO, contribuindo simultaneamente ou em quaisquer outras sequencias para a perda:
(i) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades, operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), Guerra Civil, rebelião, revolução, insurreição, comoção civil que assuma proporções de, ou redunde em levante, poder militar ou usurpado; ou
(i) Qualquer ato de terrorismo. Para os fins desta APÓLICE, um ato de terrorismo significa um ato, incluindo mas não se limitando ao uso de, força ou violência e/ou a ameaça do uso de força ou violência, por parte de qualquer pessoa ou o grupo(s) de pessoas, que atuando sozinha ou em nome de, ou em conexão com qualquer organização(ôes) ou governo(s), cometido com finalidades políticas, ideológicas ou similares, incluindo a intenção de influenciar qualquer governo e/ou colocar o público, ou qualquer parcela do público, em estado de medo.
Esta CLÁUSULA também exclui qualquer responsabilidade por perda, DANO, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causado por, resultante de, ou relacionado a qualquer ação tomada para controlar, evitar, suprimir ou de qualquer forma relacionada com os incisos (i) e (ii) acima.
Se a SEGURADORA alegar que, em função desta exclusão, qualquer responsabilidade por perda, DANO, lesão, custo ou despesa não está coberta por este SEGURO, o ônus de provar o contrário recairá sobre o SEGURADO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Fica entendido e concordado que este SEGURO não cobre qualquer PREJUÍZO, DANO, destruição, perda e/ou RECLAMAÇÃO de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela SEGURADORA, que possa ser direta ou indiretamente originado de ou consistir em:
1 - Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2 - Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do SEGURADO ou de TERCEIRO, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do RISCO de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do SEGURADO ou não.
A presente CLÁUSULA é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo da APÓLICE de SEGURO que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA
Fica entendido e concordado que este SEGURO não cobre qualquer perda, destruição,
ou DANO de quaisquer BENS materiais, ou qualquer PREJUÍZO ou despesa emergente, ou qualquer DANO consequente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído energia nuclear ou radioatividade de qualquer natureza, incluindo, mas não limitado à seguinte lista, independentemente da CAUSA, sequencia ou dinâmica do referido EVENTO que resultou em DANOS:
i. Radiações ionizantes provenientes ou não de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou resíduo nuclear, incluindo-se os associados ao processo de combustão, assim como resíduos nucleares;
ii. Instalações nucleares ou reatores, assim como outros sistemas ou componentes nucleares: material tóxico, radioatividade, explosivos, materiais contaminantes ou quaisquer produtos que envolvam RISCOS de qualquer natureza relacionados a energia nuclear;
iii. Quaisquer armas nucleares ou similares que utilizem em seu processo de fabricação ou em sua operação fusão ou fissão nuclear ou outra reação similar incluindo material radioativo ou bélico;
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO MICRO ORGANISMOS
Esta APÓLICE não cobre qualquer perda, DANO, RECLAMAÇÃO, custo, despesa ou outra importância em decorrência de, ou relativamente a:
Mofo, míldio, fungo, esporos, ou outro micro organismo de qualquer tipo, natureza ou descrição, incluindo, mas não se limitando a, qualquer substância cuja presença apresenta uma ameaça real ou potencial à saúde humana.
Esta exclusão se aplica independentemente da OCORRÊNCIA de:
a) qualquer perda ou DANO FÍSICO de BENS segurados;
b) qualquer RISCO ou CAUSA coberta, quer ou não contribuindo simultaneamente ou em qualquer sequência para o EVENTO;
c) qualquer perda de uso, ocupação ou funcionalidade; ou
d) qualquer ação necessária, incluindo, mas não se limitando a, reparos, reposição, remoção, limpeza, abatimento, disposição, relocação, ou a medidas tomadas no intuito de atender interesses médicos ou legais.
Esta exclusão substitui e suplanta qualquer disposição na APÓLICE que concede a COBERTURA do SEGURO, em todo ou em parte, para esses assuntos.
Permanecem inalterados os demais termos e condições.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Esta APÓLICE não cobre quaisquer perdas ou DANOS decorrentes, diretaou indiretamente, ou relacionados a:
(i) Perda de, alteração de, ou DANOS a:
(ii) Uma redução na funcionalidade, disponibilidade ou operação de:
- Um sistema de computador, “hardware”, programas, “software”, dados eletrônicos, reposição de informação, “microchips”, circuitos integrados ou equipamento similar em equipamento computacional ou não, seja ou não propriedade do SEGURADO, estarão excluídos desta APÓLICE exceto nos casos das perdas e DANOS a estes BENS que sejam decorrentes dos seguintes EVENTOS:
- INCÊNDIO, raio, EXPLOSÃO, impacto de veículos aéreos ou terrestres, queda de objetos, VENDAVAL, granizo, furacão, tornado, ciclone, terremoto, erupção vulcânica, tsunami, ALAGAMENTO, congelamento ou neve.
RATEIO PARCIAL
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA
Fica entendido e acordado que, todo e qualquer SINISTRO, será indenizado sem aplicação de RATEIO, desde que:
a) na DATA DO SINISTRO o valor em RISCO expressamente declarado na APÓLICE seja igual ou superior a (conforme consta na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE em %) do valor em RISCO no momento do SINISTRO;
b) tenha sido pago o PRÊMIO adicional correspondente.
Caso o VALOR EM RISCO DECLARADO na APÓLICE seja inferior ao limite estipulado na alínea "a" do item anterior, correrá por conta do SEGURADO a parcela dos PREJUÍZOS proporcional à diferença entre o PRÊMIO pago e o PRÊMIO devido calculado de acordo com o valor em RISCO estabelecido na citada alínea "a", não considerado nos cálculos o adicional acima previsto.
CLÁUSULA 2ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as cláusulas das CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS desta APÓLICE que não tenham sido alteradas pelas presentes CONDIÇÕES PARTICULARES.
PERDA DE PRÊMIO
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA
Tendo sido pago o PRÊMIO correspondente, fica entendido e concordado que a COBERTURA prevista nesta APÓLICE garante também, até o valor estabelecido, o PREJUÍZO indenizável decorrente da perda de PRÊMIO e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da APÓLICE em consequência do SINISTRO.
CLÁUSULA 2ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as cláusulas das CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS desta APÓLICE que não tenham sido alteradas pelas presentes CONDIÇÕES PARTICULARES.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA – EXCLUSIVAMENTE DANOS DE CAUSA EXTERNA
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
A SEGURADORA, de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS da APÓLICE e estas CONDIÇÕES ESPECIAIS, se obriga a indenizar ao SEGURADO as perdas e DANOS FÍSICOS, causados aos equipamentos descritos na APÓLICE por quaisquer ACIDENTES decorrentes de CAUSA EXTERNA, inclusive INCÊNDIO, queda de raio e/ou EXPLOSÃO, exceto os RISCOS EXCLUÍDOS.
Entende-se por ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA, aqueles em que o agente causador não faz parte do BEM danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 11ª – EXCLUSÕES das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE, o presente SEGURO não responderá pelos PREJUÍZOS que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos e COISAS segurados;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, VÍCIO PRÓPRIO, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, variação de temperatura, umidade e chuva;
c) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) RISCOS provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Estouros, cortes e outros DANOS causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como, arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de EVENTO coberto por esta APÓLICE;
g) NEGLIGÊNCIA do SEGURADO na utilização dos EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA, bem como, na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a OCORRÊNCIA de qualquer SINISTRO.
h) Perdas e DANOS em consequência de fermentação própria ou combustão espontânea;
i) Danos elétricos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
j) Transportes sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos para o transporte do BEM;
k) Circulação do BEM fora do território nacional, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
l) Posse do bem, quando transferido para TERCEIROS como bicicletários, estacionamentos, oficinas mecânicas, bicicletarias e similares;
m) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
n) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas, salvo se resultarem de EVENTO coberto por esta APÓLICE;
o) Acessórios acoplados aos EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA tais como, mas
não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global) e similares, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
CLÁUSULA 3ª – SOCORRO E SALVAMENTO
3.1 Fica entendido e concordado que em decorrência de qualquer SINISTRO coberto por esta APÓLICE, as despesas razoáveis e necessárias, devidamente comprovadas, que forem feitas pelo SEGURADO com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados, correrão por conta da SEGURADORA, até o limite de 10% (dez por cento) do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA de cada equipamento.
CLÁUSULA 4ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO
4.1– Em complemento à CLÁUSULA 15ª – CÁLCULO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das
CONDIÇÕES GERAIS, para determinação dos PREJUÍZOS indenizáveis tomar-se-á por base o custo de reparação, recuperação ou substituição da COISA sinistrada, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 8ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE das CONDIÇÕES GERAIS, a SEGURADORA também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como, as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Para efeito de INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA não fará qualquer redução dos PREJUÍZOS, a título de DEPRECIAÇÃO com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos PREJUÍZOS.
4.2- Em qualquer caso, a INDENIZAÇÃO ficará limitada ao valor atual da COISA sinistrada, entendendo-se como valor atual o valor da COISA no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à OCORRÊNCIA do SINISTRO, deduzida a DEPRECIAÇÃO pelo uso, idade e estado de conservação. No caso de não ser possível a obtenção de preços de coisas idênticas, por se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por outra razão qualquer, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de equipamentos novos de tipo e capacidade equivalentes.
4.2.1- Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 8ª das CONDIÇÕES GERAIS, serão incluídas no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
4.3- Para fins desta APÓLICE, ocorrerá PERDA TOTAL quando o custo da reparação ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida no item 3.2. No caso de PERDA TOTAL do equipamento sinistrado, será aplicada FRANQUIA.
4.4– Caso o(s) EQUIPAMENTO(S) DE MOBILIDADE URBANA, no momento do sinistro, tenha(m) características divergentes da proposta de SEGURO, não haverá INDENIZAÇÃO.
4.4.1 Informações como ano de fabricação, material do BEM, modificações do BEM, alterações de peças e acessórios, dentre outros, terão impacto na REGULAÇÃO DO SINISTRO.
4.5- No caso de o SEGURADO desistir da reparação, reconstrução ou reposição dos equipamentos sinistrados, nenhuma INDENIZAÇÃO será devida pela SEGURADORA, além da já mencionada para o valor atual.
4.6- Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição dos equipamentos sinistrados deverá iniciar-se dentro do prazo de até 3 (três) meses , a contar da DATA DO SINISTRO, e estar terminada dentro de prazo razoável, levando em conta a extensão dos DANOS, sem o que nenhuma INDENIZAÇÃO acima da fixada para o valor atual será devida pela SEGURADORA.
CLÁUSULA 5ª – REINTEGRAÇÃO
Em complemento à CLÁUSULA 26ª das CONDIÕES GERAIS, para a REINTEGRAÇÃO dos limites deste SEGURO, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) A partir da data da OCORRÊNCIA do SINISTRO: desde que a solicitação do SEGURADO seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a OCORRÊNCIA do SINISTRO;
b) A partir da data da anuência formal da SEGURADORA: quando a solicitação do SEGURADO for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a OCORRÊNCIA do SINISTRO;
c) Em qualquer hipótese, o PRÊMIO respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da VIGÊNCIA DA APÓLICE e cobrado por ocasião do pagamento da INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as cláusulas das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE que não tenham sido alteradas pelas presentes CONDIÇÕES ESPECAIS.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
A SEGURADORA, de acordo com as "CONDIÇÕES GERAIS" da APÓLICE acima mencionada e as "ESPECIAIS" do presente suplemento, se obriga a indenizar ao SEGURADO as perdas e DANOS FÍSICOS, causados aos equipamentos descritos na APÓLICE por quaisquer DANOS decorrentes de ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, exceto os RISCOS EXCLUÍDOS.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 11ª – EXCLUSÕES das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE, o presente SEGURO não responderá pelos PREJUÍZOS que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) Extorsão, salvo na forma prevista pelo art. 158 do código penal brasileiro;
b) FURTO SIMPLES;
c) Perdas e DANOS causados ou facilitados por FRAUDE ou NEGLIGÊNCIA grossa, seja pelo SEGURADO ou por pessoa que viva permanentemente ou temporariamente com ele, seja empregado, servente ou TERCEIRO eventualmente responsável pela vigilância e segurança dos BENS cobertos ou do LOCAL que os contém;
d) EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA guardados em áreas externas, varandas, terraços, garagem do condomínio e que não estejam devidamente protegidos por cadeados, correntes, trancas e/ou similares, presos à estrutura do edifício;
e) Objetos de valor pessoal, exceto quando em relação ao seu valor material e intrínseco ao seu valor;
f) EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA, quando sua posse foi transferida a TERCEIROS;
g) ROUBO e furto dos equipamentos no interior de veículos, salvo se o próprio veículo for roubado;
h) Quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos para o transporte do BEM;
i) Quando em circulação fora do território nacional, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
j) Quando a posse do bem for transferida para TERCEIROS como bicicletários, estacionamentos, oficinas mecânicas, bicicletarias e similares;
k) Sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca, presos à estrutura do edifício, quando guardadas;
l) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
m) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas, salvo se resultarem de EVENTO coberto por esta APÓLICE;
n) Acessórios acoplados aos EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA tais como, mas não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global) e similares, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
o) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
p) RISCOS provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
q) NEGLIGÊNCIA do SEGURADO na utilização dos equipamentos, bem como, na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a OCORRÊNCIA de qualquer SINISTRO.
CLÁUSULA 3ª – SOCORRO E SALVAMENTO
3.1 Fica entendido e concordado que em decorrência de qualquer SINISTRO coberto por esta APÓLICE, as despesas razoáveis e necessárias, devidamente comprovadas, que forem feitas pelo SEGURADO com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados, correrão por conta da SEGURADORA, até o limite de 10% (dez por cento) do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA de cada equipamento.
CLÁUSULA 4ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO
4.1– Em complemento à CLÁUSULA 15ª – CÁLCULO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das
CONDIÇÕES GERAIS, para determinação dos PREJUÍZOS indenizáveis tomar-se-á por base o custo de reparação, recuperação ou substituição da COISA sinistrada, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 8ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE das CONDIÇÕES GERAIS, a SEGURADORA também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como, as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Para efeito de INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA não fará qualquer redução dos PREJUÍZOS, a título de DEPRECIAÇÃO com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos PREJUÍZOS.
4.2- Em qualquer caso, a INDENIZAÇÃO ficará limitada ao valor atual da COISA sinistrada, entendendo-se como valor atual o valor da COISA no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à OCORRÊNCIA do SINISTRO, deduzida a DEPRECIAÇÃO pelo uso, idade e estado de conservação. No caso de não ser possível a obtenção de preços de coisas
idênticas, por se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por outra razão qualquer, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de equipamentos novos de tipo e capacidade equivalentes.
4.2.1- Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 8ª das CONDIÇÕES GERAIS, serão incluídas no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
4.3- Para fins desta APÓLICE, ocorrerá PERDA TOTAL quando o custo da reparação ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida no item 3.2. No caso de PERDA TOTAL do equipamento sinistrado, não será aplicada FRANQUIA.
4.4– Caso o(s) EQUIPAMENTO(S) DE MOBILIDADE URBANA, no momento do sinistro, tenha(m) características divergentes da proposta de SEGURO, não haverá INDENIZAÇÃO.
4.4.1 Informações como ano de fabricação, material do BEM, modificações do BEM, alterações de peças e acessórios, dentre outros, terão impacto na REGULAÇÃO DO SINISTRO.
4.5- No caso de o SEGURADO desistir da reparação, reconstrução ou reposição dos equipamentos sinistrados, nenhuma INDENIZAÇÃO será devida pela SEGURADORA, além da
já mencionada para o valor atual.
4.6- Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição dos equipamentos sinistrados deverá iniciar-se dentro do prazo de até 3 (três) meses, a contar da DATA DO SINISTRO, e estar terminada dentro de prazo razoável, levando em conta a extensão dos DANOS, sem o que nenhuma INDENIZAÇÃO acima da fixada para o valor atual será devida pela SEGURADORA.
CLÁUSULA 5ª – REINTEGRAÇÃO
Em complemento à CLÁUSULA 26ª das CONDIÕES GERAIS, para a REINTEGRAÇÃO dos limites deste SEGURO, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) a partir da data da OCORRÊNCIA do SINISTRO: desde que a solicitação do SEGURADO seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a OCORRÊNCIA do SINISTRO;
b) a partir da data da anuência formal da SEGURADORA: quando a solicitação do SEGURADO for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a OCORRÊNCIA do SINISTRO;
c) em qualquer hipótese, o PRÊMIO respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da VIGÊNCIA DA APÓLICE e cobrado por ocasião do pagamento da INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as cláusulas das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE que não tenham sido alteradas pelas presentes CONDIÇÕES ESPECAIS.
DANOS ELÉTRICOS
Mediante pagamento de PRÊMIO adicional, o SEGURADO adquire o direito de receber INDENIZAÇÕES até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO especificado nas CONDIÇÕES PARTICULARES da APÓLICE, por:
1. OBJETO DA GARANTIA
PREJUÍZOS materiais indenizáveis diretamente causados por DANOS elétricos causados a fios, enrolamentos, circuitos e equipamentos elétricos e eletrônicos, pelo calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas CONDIÇÕES GERAIS, são considerados RISCOS EXCLUÍDOS:
a) DANOS decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas dentro do terreno;
b) DANOS causados a componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagem, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante), bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de EVENTO coberto.
c) DANOS a válvulas termiônicas, (inclusive raio x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos, escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados a manutenção preventiva do bem, mesmo em consequência de EVENTO coberto.
3. PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Adicionalmente aos documentos e informações solicitadas através das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE, o SEGURADO deverá disponibilizar, apresentar e/ou informar o que segue:
a) Laudo de assistência técnica;
b) Nota fiscal de preexistência;
c) Especificação técnica.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das CONDIÇÕES GERAIS que não tenham sido alterados ou revogados pela presente COBERTURA ADICIONAL.
EQUIPAMENTOS ACOPLADOS
CLÁUSULA 1ª - COBERTURA
1.1 A presente COBERTURA tem por objetivo garantir o pagamento dos PREJUÍZOS indenizáveis, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO expressamente descritos na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, para a presente COBERTURA, desde que contratada e pago o PRÊMIO correspondente, pelos DANOS MATERIAIS causados aos equipamentos descritos nesta APÓLICE, acoplados a EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA, em decorrência de EVENTOS previstos conforme as GARANTIAS contratadas.
1.2 Fica entendido e acordado que a COBERTURA prevista neste dispositivo se dará, somente se o EVENTO ocorrer concomitantemente com o BEM principal (EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE URBANA).
CLÁUSULA 2ª – EXCLUSÕES
Para os fins desta COBERTURA, consideram-se excluídos os RISCOS enumerados na CLÁUSULA 11ª – EXCLUSÕES das CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e/ou PARTICULARES.
CLÁUSULA 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Este SEGURO será contratado A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, ou seja, os PREJUÍZOS, serão indenizados até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO fixado na APÓLICE ou bilhete de SEGURO.
CLÁUSULA 4ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Sem PREJUÍZO de outros documentos eventualmente previstos na APÓLICE, deverá o SEGURADO, a fim de que possa a SEGURADORA envidar o procedimento de REGULAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO, apresentar-lhe os seguintes documentos básicos:
a) xxxxx(s) técnico(s) do(s) XXXX (s) sinistrado(s);
b) ficha(s) de manutenção(ções) preventiva(s) do(s) equipamento(s) sinistrado(s).
c) Nota fiscal e/ou Cupom Fiscal Eletrônico (em nome do SEGURADO, ascendentes, descendente ou cônjuge) dos BENS segurados.
4.2 Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da OCORRÊNCIA, a COBERTURA contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo SEGURADO.
CLÁUSULA 5ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais CONDIÇÕES GERAIS do SEGURO de Riscos Diversos que não foram revogadas por esta CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXTENSÃO DE ÂMBITO GEOGRÁFICO – INTERNACIONAL
1. OBJETO DA GARANTIA
A presente COBERTURA tem por objetivo garantir o pagamento dos PREJUÍZOS indenizáveis, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO expressamente fixado na APÓLICE para a presente COBERTURA, desde que contratada e pago o PRÊMIO correspondente, pelos DANOS MATERIAIS causados aos equipamentos descritos nesta APÓLICE, em território internacional, em decorrência dos EVENTOS previstos conforme as GARANTIAS contratadas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Para os fins desta COBERTURA, consideram-se excluídos os RISCOS enumerados na CLÁUSULA 11ª – EXCLUSÕES das CONDIÇÕES GERAIS, CONDIÇÕES ESPECIAIS e/ou CLAUSULAS PARTICULARES.
3. PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 Adicionalmente aos documentos e informações solicitadas através das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE, o SEGURADO deverá disponibilizar, apresentar e/ou comprovar o que segue:
a) Que estava fora do território brasileiro, detalhando o LOCAL (país, estado, cidade, rua, data e hora) e o EVENTO ocorrido;
3.2 Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da OCORRÊNCIA, a COBERTURA contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo SEGURADO.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das CONDIÇÕES GERAIS que não tenham sido alterados ou revogados pela presente COBERTURA ADICIONAL.
COBERTURA DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
1. OBJETO DA GARANTIA
A presente COBERTURA tem por objetivo garantir o pagamento dos PREJUÍZOS indenizáveis, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO expressamente fixado na APÓLICE para a presente COBERTURA, desde que contratada e pago o PRÊMIO correspondente, pelos DANOS MATERIAIS previstos, conforme as GARANTIAS contratadas, causados aos equipamentos descritos nesta APÓLICE, decorrentes de TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT,
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Salvo menção expressa em contrário na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE e além dos RISCOS ESCLUÍDOS previstos nas CONDIÇÕES GERAIS do seguro, são considerados RISCOS EXCLUÍDOS:
a) PREJUÍZOS advindos ao SEGURADO que tiver motivado o LOCKOUT;
b) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos definidos na presente condição como TUMULTOS, GREVES e LOCKOUT;
c) Deterioração dos BENS segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos definidos na pré condição como TUMULTOS, GREVES e LOCKOUT.
3. PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 Adicionalmente aos documentos e informações solicitadas através das CONDIÇÕES GERAIS desta APÓLICE, o SEGURADO deverá disponibilizar, apresentar e/ou informar o que segue:
b) Comprovação existência de TUMULTOS, GREVES e LOCKOUT.
3.2 Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da OCORRÊNCIA, a COBERTURA contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo SEGURADO.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das CONDIÇÕES GERAIS que não tenham sido alterados ou revogados pela presente COBERTURA ADICIONAL.