DECISÃO N.º 1/2009 – SRTCA
DECISÃO N.º 1/2009 – SRTCA
Processo n.º 18/2009
1. Foi presente, para fiscalização prévia da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, a minuta do contrato de compra e venda de 36 fogos, localizados no Bairro dos Pescadores, freguesia de Rabo de Peixe, a celebrar entre o Município da Ribeira Grande e o consórcio formado por Somague-Ediçor, Engenharia, SA, e Stal - Sociedade Técnica Açoreana, L.da, pelo preço de € 3 252 951,35.
2. Relevam para a decisão os seguintes factos, apurados com base nos documentos do pre- sente processo, bem como, dada a sua conexão com este, do processo de fiscalização prévia n.º 2/2009:
a) Em 25 de Julho de 2003, foi celebrado um Acordo de Colaboração, entre a Secre- taria Regional da Habitação e Equipamentos, o Município da Ribeira Grande e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo dos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, n.º 30/97, de 28 de Janeiro e n.º 157/02, de 2 de Julho.
O Acordo de Colaboração tem como pressuposto o plano de intervenção do Go- verno Regional no domínio da habitação, que envolve a construção e ou aquisição de 96 fogos, destinados a arrendamento, no regime de renda apoiada, para as po- pulações residentes em barracas ou situações similares, a lançar ou adquirir duran- te o ano de 2004 (cláusulas primeira e segunda), e implica um investimento total estimado de € 6 120 181,00 (cláusula quarta, n.º 2);
b) Em 11 de Maio de 2004, foi celebrado um contrato ARAAL de coordenação, en- tre a Presidência do Governo, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e o Município da Ribeira Grande, nos termos do qual:
⎯ Compete à SRHE «transferir para o município a propriedade dos terrenos que constituem o Bairro dos Pescadores, na Freguesia de Rabo de Peixe,
onde irão ser edificados os fogos objecto do contrato» (n.º 3 da cláusula 3.ª);
⎯ Compete à SRHE acompanhar e fiscalizar «a execução das obras por parte da CMRG» (alínea c) do n.º 1 da cláusula 4.ª);
⎯ Compete à CMRG elaborar e «executar os projectos de loteamento, de to- das as infra-estruturas necessárias ao empreendimento e das habitações, bem como desencadear todos os procedimentos de contratação pública a que esteja obrigada» (alínea a) do n.º 2 da cláusula 4.ª).
c) Por deliberação de 4 de Junho de 2004, a Câmara Municipal da Ribeira Grande autorizou a abertura de concurso público para a «cedência de terrenos para cons- trução de fogos em regime de custos controlados e no âmbito de contrato de de- senvolvimento para habitação – Bairro dos Pescadores –, freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande»;
d) Foi determinado que ao procedimento pré-contratual seriam «aplicáveis as dispo- sições constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1465/2002, de 14 de No- vembro» (artigo 1.º do programa do concurso, artigo 2.º do caderno de encargos e ponto VI.4 do anúncio do concurso1);
e) Decorre, desde logo, do anúncio do concurso, que ao cessionário cabe a «constru- ção dos edifícios, a execução de todas as infra-estruturas necessárias e arranjos ex- teriores, nomeadamente zonas verdes, praças, arborização e pavimentação, enqua- dramento e qualificação urbana da zona de intervenção», garantindo a Câmara Municipal da Ribeira Grande a aquisição da totalidade dos fogos a construir (pon- to II.1.6);
f) O cessionário fica adstrito, entre outras, às seguintes obrigações (artigo 5.º do ca- derno de encargos):
1 O anúncio foi publicado no Diário da República, III série, n.º 131, de 4 de Junho de 2004, e divulgado nos pe- riódicos «Açoriano Oriental», «Diário de Notícias» e «Correio dos Açores», em 19, 21 e 22 de Maio, respecti- vamente.
⎯ Elaboração de todos os projectos necessários à construção dos edifícios, pavimentação dos arruamentos e arranjos exteriores relativos à qualifica- ção urbana;
⎯ Elaboração dos projectos;
⎯ Aprovação dos projectos pelas entidades competentes;
⎯ Obtenção do financiamento para desenvolvimento e execução do empre- endimento;
⎯ Construção dos edifícios;
⎯ Venda dos fogos concluídos e com licença de habitação ao Município da Ribeira Grande.
g) O acto de abertura das propostas decorreu em 6 de Julho de 2004, tendo havido um único concorrente – o consórcio formado por Somague-Ediçor, Engenharia, SA, e Stal - Sociedade Técnica Açoreana, L.da (doravante consórcio), que foi ad- mitido;
h) A proposta apresentada pelo consórcio contempla a construção de 61 fogos em regime de custos controlados, das tipologias T2 (25 fogos, com a área de 85,30m2 e valor unitário de € 67 774,26), T3 (26 fogos, com a área de 103,89m2 e valor unitário de € 82 544,76), T4 (6 fogos, com a área de 112,63m2 e valor unitário de
€ 89 489,04) e T5 (4 fogos, com a área de 129,58m2 e valor unitário de
€ 102 956,76), pelo preço de € 794,54 por m2 de área bruta de construção e prazo de execução de 33 meses;
i) Por deliberação de 24 de Agosto de 2004, a Câmara Municipal da Ribeira Grande adjudicou a proposta pelo valor de € 794,54, por m2 de área bruta de construção, e com o prazo de execução de 33 meses;
j) Por deliberação de 16 de Novembro de 2004, a Câmara Municipal da Ribeira Grande autorizou a cedência, ao consórcio, do terreno destinado à construção dos fogos e à execução das infra-estruturas do loteamento, com a área total de 19.530,00m2, pelo preço de € 199 234,06. Posteriormente, o preço foi reduzido para € 195 343,16, por deliberação da Câmara Municipal, de 8 de Março de 2005, em virtude da rectificação da área do terreno cedido (corrigida para 19.151,20m2);
k) Por deliberação de 22 de Março de 2005, a Assembleia Municipal autorizou a operação de loteamento para o Bairro dos Pescadores;
l) Por deliberação de 22 de Março de 2005, a Câmara Municipal da Ribeira Grande aprovou a minuta da escritura relativa à cedência do prédio urbano sito à Rua de Nossa Senhora da Guia, na Vila de Rabo de Peixe, a título definitivo e oneroso, com o ónus de o cessionário aí construir os «fogos a custos controlados e infra- estruturas urbanísticas, conforme concurso público promovido pelo Município»;
m) Em 23 de Maio de 2006, foi lavrada a escritura da cedência do prédio destinado à construção dos fogos a custos controlados;
n) Na mesma data – 23 de Maio de 2006 –, foram celebrados, entre o Município da Ribeira Grande e o consórcio, os seguintes contratos:
i) «Contrato de adjudicação», de cujo conteúdo destaca-se:
⎯ O Município da Ribeira Grande adjudica ao consórcio «o concurso pú- blico para a construção de fogos em regime de custos controlados e no âmbito de contrato de desenvolvimento para habitação – Bairro dos Pescadores, Rabo de Peixe, por preço global, em conformidade com a sua proposta»;
⎯ O número total de fogos a construir é de 61 fogos, sendo 25 fogos de ti- pologia T2, 26 fogos de tipologia T3, 6 fogos de tipologia T4 e 4 fogos de tipologia T5;
⎯ A comercialização será efectuada pelo preço de € 794,54 por m2 de área bruta de construção dos fogos;
⎯ O encargo total do contrato, atendendo à área bruta de construção (6.027,74 m2), é de € 4 789 280,46, a que acresce o IVA à taxa de 4%;
⎯ O pagamento dos trabalhos, respectivas revisões e acertos será efectua- do por prestações mensais, de acordo com os autos de medição dos tra- balhos executados, não podendo exceder 44 dias a contar da elaboração destes, nos termos do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (cláusula 1.ª);
⎯ As medições referir-se-ão ao último dia de cada mês e serão efectuadas dentro dos primeiros 10 dias do mês seguinte (cláusula 2.ª);
⎯ O prazo de execução é de 33 meses a contar da data do auto de consig- nação dos trabalhos (cláusula 3.ª)2;
⎯ O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos a contar da data da recepção provisória dos mesmos (cláusula 8.ª);
⎯ À execução do contrato aplicam-se os diplomas legais em vigor, desig- nadamente, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (cláusula 7.ª).
ii) Contrato-promessa de compra e venda, de cujo conteúdo destaca-se:
⎯ O Município da Ribeira Grande promete comprar e o consórcio promete vender 61 fogos com as tipologias T2 (25 fogos, nos lotes “A01” a “A25”), T3 (26 fogos, nos lotes “B01” a “B26), T4 (6 fogos, nos lotes “C01” a “C06) e T5 (4 fogos, nos lotes “D01” a “D04”) – cláusula 1.ª.
⎯ Os valores de venda são os seguintes, por tipologia (cláusula 2.ª):
• T2 – € 67 774,26;
• T3 – € 82 544,76;
• T4 – € 89 489,04;
• T5 – € 102 956,76.
O preço de venda dos fogos será actualizado à data da conclusão das habitações e corresponde ao menor dos valores entre o valor da Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, e o preço máximo da Portaria aplicável no ano civil da data da escritura pública de aquisição a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho;
⎯ O preço das fracções objecto da compra e venda prometida será pago pelo Município da Ribeira Grande ao consórcio na data da celebração da escritura pública de aquisição dos fogos (cláusula 3.ª);
⎯ As escrituras de compra e venda deverão ser celebradas após a conclu- são das obras, no máximo de 20 dias após a emissão da licença de utili-
2 A consignação da empreitada foi efectuada na data de celebração deste contrato (23 de Maio de 2006).
zação, comprometendo-se o consórcio a concluir as obras no prazo de 33 meses a contar da assinatura do contrato (cláusula 4.ª).
o) Em 8 de Janeiro de 2009 foi submetida a fiscalização prévia a minuta da escritura relativa ao contrato de compra e venda de 36 fogos, das tipologias T2, T3 e T4 (processo a que foi atribuído o n.º 2/2009), aprovada por deliberação da Câmara Municipal, de 30 de Dezembro de 2008.
p) Posteriormente, em 19 de Fevereiro de 2009, o Serviço desistiu do pedido de fis- calização prévia da minuta objecto do processo n.º 2/20093 e, simultaneamente, submeteu a fiscalização prévia a presente minuta de escritura de contrato de com- pra e venda de 36 fogos, tendo substituído, em relação à anterior minuta, o lote A26 pelo lote A10.
q) Na análise do processo foram suscitadas dúvidas sobre a eventualidade de terem sido realizados pagamentos em execução do «contrato de adjudicação», bem co- mo sobre a não sujeição a fiscalização prévia do mesmo contrato4, ao que o Servi- ço respondeu que «os pagamentos serão efectuados na data da celebração das es- crituras de compra e venda» e que «o contrato de adjudicação não foi sujeito a vis- to porque as minutas das escrituras iam ser sujeitas a visto»5.
3. Para a satisfação de necessidades habitacionais, a autarquia lançou mão de um concurso público para a escolha do empreiteiro que iria construir até 81 fogos – de acordo com o projecto que apresentasse, com base nas determinações do caderno de encargos –, em terreno cedido pelo Município, propondo-se este adquirir, em regime de custos contro- lados, os fogos a edificar pelo empreiteiro.
O procedimento adoptado pelo Município veio ao encontro da jurisprudência do Tribu- nal de Contas, no sentido de que este negócio jurídico – construção de fogos por enco- menda e de acordo com as especificações de entidade adjudicante, que, desde logo, as-
3 Em função do pedido, formulado através do ofício n.º 1363, de 19 de Fevereiro de 2009, devolveu-se definiti- vamente o processo ao Serviço, por despacho de 25 de Fevereiro de 2009, comunicado através do ofício n.º UAT-I 64/09, da mesma data.
4 Ofício n.º UAT-I 56/09, de 17 de Fevereiro de 2009.
5 Ofício n.º 1363, de 19 de Fevereiro de 2009.
sume o compromisso de os comprar – impõe a aplicação do regime pré-contratual das empreitadas de obras públicas.
Na sequência do concurso público celebraram-se três contratos – cedência do imóvel destinado à implantação dos fogos, «contrato de adjudicação» e contrato-promessa de compra e venda dos fogos.
Não é tarefa fácil determinar a vontade das partes manifestada, na mesma data, no de- nominado «contrato de adjudicação» e no contrato-promessa de compra e venda. Isto porque, em parte, obrigam-se a prestações contraditórias: além do mais, num estipula-se o pagamento do preço em prestações mensais, em função dos autos de medição; no ou- tro, já se estipula que o preço será pago na data da escritura de compra e venda dos imóveis, portanto, após a conclusão da obra. Noutra parte , o conteúdo dos contratos é coincidente, sendo, nessa medida, inútil a sua celebração em simultâneo. Resta ainda a matéria da transferência da propriedade, regulada no contrato-promessa, cuja necessida- de foi criada pelo contrato de cedência do prédio destinado à construção, antes celebra- do.
De todo o modo, do conjunto dos documentos contratuais destacam-se os seguintes elementos essenciais:
i) Quanto aos sujeitos, temos: o Município da Ribeira Grande e o consórcio formado por Somague-Ediçor, Engenharia, SA, e Stal - Sociedade Técnica Açoreana, L.da;
ii) O objecto do contrato é a construção de 61 fogos, respectivas infra-estruturas e ar- ranjos exteriores, destinados a habitação social;
iii) Como retribuição, o Município obriga-se a pagar ao consórcio o montante de
€ 4 789 280,46, a que acresce o IVA à taxa de 4%.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, entende-se por empreitada de obras públicas «o contrato adminis- trativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública6 e um empreiteiro e que tenha por objecto quer a execu-
6 As entidades definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99.
ção quer conjuntamente a concepção e a execução» de obras, nomeadamente, de cons- trução de bens imóveis.
Para efeitos de qualificação do contrato, é irrelevante a circunstância de os trabalhos in- cidirem sobre bens imóveis que não sejam do domínio público ou privado do dono da obra – como é o caso, em que houve uma cedência onerosa do prédio onde iriam ser edificados os fogos –, tendo interesse citar, a propósito, Xxxxxxx xx Xxxxx: «não é neces- sário que os imóveis sobre que os trabalhos incidem, objecto da empreitada, sejam do domínio público ou pertençam à pessoa colectiva que contrata a empreitada; o que é ne- cessário (…) é que a obra vise satisfazer um interesse público e que seja adjudicada pela pessoa colectiva a quem tenha sido conferida por lei competência para o satisfazer»7.
São, assim, elementos do contrato de empreitada de obras públicas:
⎯ Os sujeitos;
⎯ A realização de trabalhos de construção de bens imóveis (podendo incluir, como é o caso, a elaboração do projecto);
⎯ O preço.
Deste modo, os contratos celebrados reúnem os elementos essenciais típicos do contrato de empreitada de obras públicas. Por um lado, foram celebrados por um Município, co- mo tal abrangido pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas (alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99) e por um consórcio integrado por empreitei- ros de obras públicas devidamente habilitados a realizar as obras em questão; por outro, têm por objecto a realização de trabalhos de construção de imóveis; finalmente, o Muni- cípio obriga-se ao pagamento de um preço, como contrapartida da realização das obras.
Pode mesmo acrescentar-se que o «contrato de adjudicação» é um contrato de empreita- da de obras públicas típico, enquanto o contrato-promessa de compra e venda contém prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, ao lado de prestações atípicas.
7 XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 6.ª edição, Almedina, Coim- bra, 2000, p. 38.
Assim sendo, como estava em causa a realização de obras públicas, o instrumento que formaliza o negócio deveria ter sido submetido a fiscalização prévia, nos termos dos ar- tigos 46.º, n.º 1, alínea b), 48.º e 81.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Em contraditório, o Serviço justificou que «o contrato de adjudicação não foi sujeito a visto porque as minutas das escrituras iam ser sujeitas a visto», argumento que não co- lhe, pois não está na disponibilidade das entidades públicas a escolha do momento e dos actos a submeter a fiscalização prévia.
Nem tão pouco é aceitável a criação de modelos de contratação que tenham por efeito diferir a fiscalização prévia para momento em que a execução material do contrato está necessariamente concluída, criando um facto consumado.
4. Considerando, no entanto, que:
— a construção dos imóveis foi precedida da realização de concurso público;
— não foram efectuados quaisquer pagamentos em execução do negócio;
— é a primeira vez que o Serviço submete a fiscalização prévia um acto seguindo es- te modelo de contratação.
O Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em sessão ordinária, ouvidos o Ministério Público e os Assessores, decide conceder o visto à minuta do contrato em refe- rência, e recomendar à Câmara Municipal da Ribeira Grande a revisão do modelo de contra- tação no âmbito de programas de habitação social por forma a que:
— não sejam celebrados simultaneamente contratos com prestações contraditó- rias, como aconteceu no presente processo com o designado «contrato de ad- judicação» e o contrato-promessa de compra e venda;
— prevendo-se a execução de prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, todos os direitos e obrigações das partes sejam contratualiza- dos antes do início das obras, devendo o contrato, ainda que misto, ser tem- pestivamente submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos ter- mos dos artigos 46.º, n.º 1, alínea b), 48.º e 81.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Emolumentos: € 3 252,95. Notifique-se.