Número de Funcionários:
Acordo coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
Número de Funcionários:
Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR), firmam entre as partes, de um lado a Empresa
, inscrita no CNPJ sob n.º
, estabelecida a "Rua , cidade São Paulo/SP", devidamente assistida e representada pelo Sindicato das Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo – SECAEESP – CNPJ Nº 07.358.853/0001-49 e do outro, SEUS EMPREGADOS, devidamente assistidos e representados pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores de Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo – SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA – CNPJ Nº 01.755.970/0001-60, foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecidas as seguintes condições:
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Cláusula 1ª – A participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
DOS OBJETIVOS
Cláusula 2ª - As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Empresa, o Sindicato e os Empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa; e distribuir lucros ou resultados aos Empregados da Empresa.
DAS METAS E DOS VALORES
Cláusula 3ª - A participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Empresa obedece aos critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado em
uma quantia equivalente aos R$ 286,73 (Duzentos oitenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme metas alcançadas em produtividade, qualidade ou lucratividade da Empresa .
Cláusula 4ª - A EMPRESA descontará 6% (seis por cento) do valor pago aos trabalhadores e beneficiados repassando ao sindicato , a titulo de negociação sobre a Participação nos Lucros e Resultados em cada parcela, relativa a distribuição do lucro líquido do balanço 2016, tal repasse terá o prazo de 10 ( dez ) dias úteis contados da data do desconto, o qual a Empresa procederá com o recolhimento na sede da entidade.
DO PAGAMENTO
Cláusula 5ª - O pagamento do valor equivalente à participação dos Empregados nos lucros ou resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2016.
Cláusula 6ª - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em 10/02/2017, ficando desde já acordado entre as partes que a Empresa não poderá parcelar o pagamento de tal participação de acordo, com o limite legal
Cláusula 7ª - Os valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros ou resultados, não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
DOS PARTICIPANTES
Cláusula 8ª - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o Empregado tenha trabalhado ao ano base de 2016.
Parágrafo único – Os Empregados que ingressarem ou saírem da Empresa no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês.
Cláusula 9ª - Os Empregados que no período de vigência do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR) forem afastados pela Previdência Social, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros ou resultados.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
Cláusula 10ª - Os valores resultantes da presente participação nos lucros ou resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.
Cláusula 11ª - As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a Empresa e o Sindicato. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
Cláusula 12ª - A Empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os Empregados, cópia do presente acordo, com a finalidade de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Cláusula 13ª - Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
São Paulo,.
Responsável: CPF:
Diretor/Gerência
Sindicato das Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo
SECAEESP
Diretor/Gerência
Sindicato dos Empregados e Trabalhadores de Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo
SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA