CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
1. COBERTURA SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO BRASIL OU NO EXTERIOR
1.1. É a garantia do pagamento de uma indenização caso ocorra a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da indenização paga para a cobertura de IPA, em decorrência de acidente automobilístico, devidamente caracterizado, caso o segurado seja condutor ou passageiro de veículo automotor ou pedestre envolvido no acidente, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
1.2. Entende-se como veículo automotor: veículo particular utilizado em vias terrestres com capacidade para até 8 (oito) passageiros , pertencente a pessoa física e não utilizado como transporte pago.
1.3. A COBERTURA SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SÓ PODERÁ SER CONTRATADA QUANDO A COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) FOR CONTRATADA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos da garantia desta Cobertura Suplementar todos os riscos mencionados no item 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais e no item 2 – Riscos Excluídos da Cobertura Adicional da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O Capital Segurado para a Cobertura Suplementar de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Automobilístico corresponderá a 10% (dez por cento) do Capital Segurado da cobertura de IPA
3.2. Para efeito de determinação da responsabilidade da seguradora e do capital segurado, considera-se como data do evento para a Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Automobilístico, a data do acidente.
3.3. A reintegração do capital segurado referente a cobertura prevista nesta cláusula adicional será automática após cada acidente, observada as condições contratuais.
4. INÍCIO DA COBERTURA
4.1. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Automobilístico começará a vigorar a partir da data da contratação, conforme as Condições Gerais do Seguro.
5. PAGAMENTO DE PRÊMIO
5.1. A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, BEM COMO QUALQUER PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A ESTA COBERTURA SUPLEMENTAR, NÃO EXIMIRÁ A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO NA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. A regulação do sinistro se dará conforme definido para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente descrita na Cláusula Adicional.
6.2. A ocorrência da Invalidez Permanente Total por Acidente Automobilístico, além da documentação descrita na Cláusula Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial (BO);
Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, do segurado quando condutor do veículo;
No caso de alienação mental, total e incurável, além da comprovação médica, será necessária também a Certidão de Interdição Judicial definitiva.
6.3. O pagamento da indenização para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial decorrente de acidente automobilístico será devido desde que caracterizado o direito do segurado ao recebimento de indenização referente à cobertura de IPA. O VALOR A SER PAGO CORRESPONDE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
7. CONDIÇÃO FINAL
7.1. Aplicam-se a esta Cláusula as disposições contidas nas Condições Gerais do Seguro, que sejam pertinentes e não contrariem os dispositivos expressos nestas Condições Especiais.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil