ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e
O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca», por outro,
DESEJANDO melhorar e tornar mais rápida a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial entre a Dinamarca e os demais Estados-Membros,
CONSIDERANDO que, para este efeito, a transmissão deve ser efectuada directamente entre as entidades locais designadas pelas partes contratantes,
CONSIDERANDO que a celeridade da transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade dos documentos recebidos,
CONSIDERANDO que a segurança da transmissão exige que o acto a transmitir seja acompanhado de um formulário que deve ser preenchido na língua do local onde a citação ou a notificação tem lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado-Membro requerido,
CONSIDERANDO que a fim de assegurar a eficácia do presente acordo, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais,
CONSIDERANDO que a Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Maio de 1997 (1), não entrou em vigor e que deve ser assegurada a continuidade dos resultados das negociações,
CONSIDERANDO que o conteúdo principal da Convenção foi incorporado no Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2) («regulamento relativo à citação e à notificação dos actos»),
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia («Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), nos termos do qual o regulamento relativo à citação e à notificação dos actos não vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável,
DESEJANDO que as disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, suas futuras alterações e medidas de execução sejam aplicáveis em conformidade com o direito internacional nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, enquanto Estado-Membro com uma posição específica no que se refere ao título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
SUBLINHANDO a importância de uma coordenação adequada entre a Comunidade e a Dinamarca em termos de negociação e celebração de acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos,
SUBLINHANDO que a Dinamarca deve procurar aderir aos acordos internacionais celebrados pela Comunidade quando a participação dinamarquesa nesses acordos for relevante para a aplicação coerente do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e do presente acordo,
(1) JO C 261 de 27.8.1997, p. 1. No mesmo dia em que a Convenção foi estabelecida, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo sobre a convenção, o qual consta da página 26 do Jornal Oficial atrás citado.
(2) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
DECLARANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes do presente acordo, incluindo as disposições do regulamento relativo à citação e à noti- ficação dos actos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do presente acordo,
TENDO EM CONTA a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo n.o 1 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a validade e a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente acordo na sequência de um pedido de um órgão jurisdicional dinamarquês, e que os órgãos jurisdicionais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, em matéria de interpretação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução,
TENDO EM CONTA que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,
CONSIDERANDO que deve ser concedida à Dinamarca, nas mesmas condições que aos demais Estados-Membros, no que se refere ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução, a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões em matéria de interpretação do presente acordo,
SUBLINHANDO que nos termos da legislação dinamarquesa os tribunais deste país devem – para efeito da interpretação do presente acordo, incluindo o disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do mesmo – ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e a quaisquer medidas de execução comunitárias,
CONSIDERANDO que deve ser possível solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de recurso para o Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que, por força do n.o 7 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo vincula os Estados-Membros; por conseguinte, é adequado que a Dinamarca, em caso de incumprimento por um Estado-Membro, disponha da possibilidade de interpelar a Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado,
ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
Artigo 1.o
Objectivo
1. O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposi- ções do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
2. O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.
3. As disposições do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo
4.o e do n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo decorrem do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.
Artigo 2.o
Cooperação relativa à citação e à notificação dos actos
1. As disposições do regulamento relativo à citação e à no- tificação dos actos, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 17.o do regulamento e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o do presente acordo, bem como as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.
2. É aplicável a data de entrada em vigor do presente acordo em vez da data prevista no artigo 25.o do regulamento.
Artigo 3.o
Alterações ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos
1. A Dinamarca não participa na aprovação das alterações ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, nem tais alterações vinculam a Dinamarca ou lhe são aplicáveis.
2. Sempre que forem aprovadas alterações ao regulamento, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efectuada na data da aprovação das alterações ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.
3. Se a Dinamarca decidir que executará o conteúdo das alterações, a notificação deve indicar se tal execução se pode realizar administrativamente ou se implica uma aprovação pelo Parlamento.
4. Se a notificação indicar que a execução se pode realizar administrativamente, deve, além disso, declarar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.
5. Se a notificação indicar que a execução requer a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, devem aplicar-se as seguintes regras:
a) As medidas legislativas da Dinamarca devem entrar em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou no prazo de seis meses após a notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar;
b) A Dinamarca deve notificar a Comissão da data em que as medidas legislativas de execução entram em vigor.
6. Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das alterações foi executado nesse país, nos termos dos n.os 4 e 5, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As alterações ao regulamento constituem nesse caso alterações ao presente acordo ao qual se devem considerar anexas.
7. No caso de:
a) A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o con- teúdo das alterações;
b) A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou
c) As medidas legislativas da Dinamarca não entrarem em vigor nos prazos previstos no n.o 5,
deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias ou, na situação prevista na alínea c), se as medidas legislativas en- trarem em vigor na Dinamarca no prazo referido. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.
8. Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 7, não são afectados por esse facto.
Artigo 4.o
Medidas de execução
1. A Dinamarca não participa na aprovação de pareceres pelo comité referido no artigo 18.o do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos. As medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 17.o do regulamento não vin- culam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.
2. Sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o artigo 17.o do regulamento, tais medidas devem ser comunicadas à Dinamarca. A Dinamarca deve noti- ficar à Comissão a sua decisão de executar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efectuada aquando da recepção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.
3. A notificação deve indicar que todas as medidas adminis- trativas necessárias entram em vigor na Dinamarca na data de entrada em vigor das medidas de execução ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.
4. Uma notificação da Dinamarca, nos termos da qual se indique que o conteúdo das medidas de execução foi executado nesse país, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Co- munidade em conformidade com o direito internacional. As medidas de execução farão nesse caso parte integrante do pre- sente acordo.
5. No caso de:
a) A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o con- teúdo das medidas de execução; ou
b) A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2,
deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.
6. Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 5, não são afectados por esse facto.
7. Se, em casos excepcionais, a execução implicar a aprova- ção pelo Parlamento da Dinamarca, a notificação apresentada pela Dinamarca em conformidade com o n.o 2 deve mencionar esse facto, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o.
8. A Dinamarca deve comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o e 15.o, a alínea a) do artigo 17.o e o artigo 19.o do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos. A Comissão deve publicar estas informações juntamente com as informações re- levantes respeitantes aos demais Estados-Membros. O manual e o glossário elaborados nos termos do artigo 17.o do regula- mento devem incluir igualmente as informações relevantes res- peitantes à Dinamarca.
Artigo 5.o
Acordos internacionais que afectam o regulamento relativo à citação e à notificação dos actos
1. Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade no exercício da sua competência externa com base nas regras do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.
2. A Dinamarca abstém-se de participar em acordos interna- cionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos anexo ao presente acordo, salvo consentimento por parte da Comunidade e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o presente acordo e os acordos internacionais em questão.
3. Quando negociar acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos anexo ao presente acordo, a Dinamarca deve coordenar a sua posição com a Comunidade e abster-se de quaisquer acções que possam prejudicar os objecti- vos inerentes a uma posição assumida pela Comunidade no âmbito da sua esfera de competência nas negociações em ques- tão.
Artigo 6.o
Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do acordo
1. Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num ór- gão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve so- licitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstân- cias um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do regulamento relativo
à citação e à notificação dos actos e das suas medidas de exe- cução referidas no n.o 1 do artigo 2.o.
2. De acordo com a legislação dinamarquesa, os tribunais da Dinamarca, ao interpretarem o presente acordo, têm em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e em quaisquer medidas de execução comunitárias.
3. A Dinamarca, tal como o Conselho, a Comissão e qual- quer Estado-Membro, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente acordo. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicio- nais dos Estados-Membros transitadas em julgado.
4. A Dinamarca pode apresentar observações ao Tribunal de Justiça em processos em que o órgão jurisdicional de um Es- tado-Membro tenha submetido uma questão à sua apreciação para obter uma decisão a título prejudicial, relativamente à interpretação de qualquer disposição referida no n.o 1 do artigo 2.o.
5. São aplicáveis o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo.
6. Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alte- radas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações nos termos do presente acordo. A notificação deve ser efectuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Nesse caso, deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.
7. Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 6, não são afectados por esse facto.
Artigo 7.o
Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de cumprimento do acordo
1. A Comissão pode propor no Tribunal de Justiça acções contra a Dinamarca por incumprimento de quaisquer das suas obrigações decorrentes do presente acordo.
2. A Dinamarca pode apresentar uma queixa à Comissão por incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações decorrentes do presente acordo.
3. São aplicáveis as disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia que regem os processos no Tribunal de Justiça, bem como o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.
Artigo 8.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável nos territórios referidos no artigo
299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 9.o
Cessação de vigência do acordo
1. A vigência do presente acordo cessará se a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende con- tinuar a invocar o disposto na parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, nos termos do artigo 7.o do referido protocolo.
2. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes contratantes mediante notificação à outra parte. A denúncia do acordo produz efeitos seis meses após a data da referida notificação.
3. Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, não são afectados por esse facto.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo é adoptado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.
2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este efeito.
Artigo 11.o
Autenticidade dos textos
O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fa- zendo fé cada uma destas versões.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de octubre del dos mil cinco. V Bruselu dne devatenáctého října dva tisíce pět.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende oktober to tusind og fem. Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Oktober zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta oktoobrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Brussels on the nineteenth day of October in the year two thousand and five. Fait à Bruxelles, le dix-neuf octobre deux mille cinq.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove ottobre duemilacinque. Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai penktų metų spalio devynioliktą dieną Briuselyje. Xxxx Xxxxxxxxxxx, a kettőezer ötödik év október tizenkilencedik napján. Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u ħamsa. Gedaan te Brussel, de negentiende oktober tweeduizend vijf.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego października roku dwa tysiące piątego. Feito em Bruxelas, em dezanove de Outubro de dois mil e cinco.
V Bruseli dňa devätnásteho októbra dvetisícpäť.
V Bruslju, devetnajstega oktobra leta dva tisoč pet.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisi. Som skedde i Bryssel den nittonde oktober tjugohundrafem.
Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólonoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo Za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Reino de Dinamarca Za Dánské království
For Kongeriget Danmark
Für das Königreich Dänemark Taani Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Δανίας
For the Kingdom of Denmark Pour le Royaume de Danemark Per il Regno di Danimarca Dānijas Karalistes vārdā Danijos Karalystės vardu
A Dán Királyság részéről Għar-Renju tad-Danimarka
Voor het Koninkrijk Denemarken W imieniu Królestwa Danii
Pelo Reino da Dinamarca Za Dánske kráľovstvo
Za Kraljevino Dansko
Tanskan kuningaskunnan puolesta På Konungariket Danmarks vägnar