ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO SETOR DE LICITAÇÕES
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Carazinho – Capital da Hospitalidade e da Logística
CONTRATO Nº 044/2020
Processo Licitatório n.º 045/2020. Pregão Eletrônico n.º 002/2020.
O MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ n.º 87.613.535/0001-16, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xxxxxx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX - EPP, inscrita no CNPJ n.º 18.136.904/0001-04,
estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por seu sócio, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da Carteira de Identidade n.º 5063858608, expedida pela SSP/RS e inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, é celebrado o presente contrato discriminado na Cláusula Primeira - OBJETO, que será executado, em conformidade ao disposto nos termos da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024/2019, Decreto Executivo n.º 133/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, demais legislações pertinentes e à proposta vencedora, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 Constitui o objeto deste processo a aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal da Saúde, conforme Proposta n.º 11836.978000/1190-01 cadastrada no Fundo Nacional de Saúde – Ministério da Saúde – Governo Federal, de acordo com a solicitação da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, através do Ofício 002/2020 – Gabinete da Secretaria, com as condições e especificações constantes no edital Pregão Eletrônico n.º 002/2020 e seus anexos.
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | MARCA / MODELO / FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
2 | 18 | Unidade | No-Break - Especificação Mínima: que esteja em linha de produção pelo fabricante; no-break com potência nominal de 1,2 Kva; potência real mínima de 600w; tensão de entrada 115/127/220 volts (em corrente alternada) com comutação automática; tensão de saída 110/115 ou 220 volts (a ser definida pelo solicitante); alarmes audiovisual; bateria interna selada; autonomia a plena carga mínimo 15 minutos considerando consumo de 240 wats, possuir no mínimo 06 tomadas de saída padrão brasileiro; o produto deverá ser novo, sem uso, reforma ou recondicionamento; garantia de 12 meses. | TS SHARA UNIVERSAL 1200VA | R$ 434,50 | R$ 7.821,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ENTREGA
2.1 O prazo para entrega é de até 30 (trinta) dias úteis, através da solicitação da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, mediante Nota de Empenho.
2.2 A CONTRATADA deve agendar com a Secretaria requisitante, a data e horário para a entrega dos equipamentos.
2.3 O local de entrega será no endereço da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx.
2.4 Os equipamentos deverão ser entregues pela CONTRATADA em horário de expediente, de segunda a sexta-feira, correndo por conta da CONTRATADA as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
2.5 Os equipamentos deverão ser entregues adequadamente acondicionados, de forma a permitir a completa preservação dos mesmos e sua segurança durante o transporte.
2.6 O CONTRATANTE poderá rejeitar no todo ou em parte dos equipamentos, em desacordo com as especificações e condições do Anexo I - Termo de Referência, do edital e do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA GARANTIA
3.1 A garantia abrange qualquer conserto/substituição dos equipamentos, sem acarretar ônus para o CONTRATANTE, exceto se a ocorrência do dano se der por dolo, imperícia ou mau uso por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR E PAGAMENTO
4.1 O valor global do presente contrato é de R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais), aceito pela CONTRATADA, entendido este preço justo e suficiente para a execução do presente objeto.
4.2 O pagamento será efetuado conforme Decreto Executivo n.º 011/2017, conforme agendamento no Setor de Tesouraria do Município, mediante a apresentação da Nota Fiscal devidamente vistada e carimbada pela Secretária Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária.
4.3 O pagamento será realizado através de depósito em conta corrente conforme dados fornecidos pela CONTRATADA.
4.4 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
4.5 Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINTA: DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 20 (vinte) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano;
Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
Observação 1: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
Observação 2: As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critério exclusivo do MUNICÍPIO e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
6.1 Será rescindido o presente contrato, nos seguintes casos:
a) por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não cabendo indenização de qualquer das partes;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização através de aviso-prévio, não cabendo indenização de qualquer das partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
7.1 A fiscalização caberá diretamente à Secretária Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, ou através de servidor formalmente designado na forma do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93 a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando o fornecimento, observando o contrato e os documentos que o integram.
7.2 A fiscalização terá poderes para agir e decidir perante a CONTRATADA, inclusive rejeitando o fornecimento que estiver em desacordo com o contrato, obrigando-se, desde já, a CONTRATADA assegurar e facilitar o acesso da fiscalização a todos os elementos que forem necessários ao desempenho de sua missão.
7.3 A fiscalização terá plenos poderes para sustar qualquer fornecimento que não esteja sendo realizado dentro dos termos do contrato, solicitando providências da CONTRATADA.
7.4 Cabe à fiscalização verificar a ocorrência de fatos para os quais haja sido estipulada qualquer
penalidade contratual. A fiscalização informará ao setor competente quanto ao fato, instruindo o seu relatório com os documentos necessários, e, em caso de multa, a indicação do seu valor.
7.5 A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
09.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/CARAZINHO
09.02.10 SAÚDE 00.00.00.000 ATENÇÃO BÁSICA
09.02.10.301.1004 AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DA SAÚDE
09.02.10.301.1004.2074 MANUT. UNIDADES ESTRATÉGIA SAÚDE FAMÍLIA
35645/3.4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
4505 INVEST. ATENÇÃO BÁSICA
CLÁUSULA NONA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 8.666/93,
será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
9.2 O preço ajustado no contrato será alterado quando ocorrer acréscimo ou supressão, ou no caso de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente reconhecido em processo administrativo, respeitando-se os limites previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1 O termo inicial do contrato será o de sua assinatura, com duração até o término do período de garantia do objeto contratado que é de 12 (doze) meses, após a data da entrega, conforme Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Carazinho/RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
Carazinho (RS), 11 de maio de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
MUNICÍPIO DE CARAZINHO XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX - EPP
Este CONTRATO se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
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